Pandemia do Novo Coronavírus: Uma situação de Caso Fortuito Ou De Força Maior

Autor: Lucas de Castro Garcete – Advogado, Pós-Graduando em Direito Contratual pela Faculdade UCAM e Membro do Núcleo de Pesquisa e Escrita da Faculdade Legale ([email protected]).

Orientador: Durval Salge Júnior, Graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, Mestre em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Coordenador do Curso de Pós-Graduação Faculdade Legale ([email protected])

Resumo: O mundo jurídico tem sofrido abalos jamais vistos nos tempos atuais, tudo por conta desta situação atípica em que estamos vivendo. A luta para combater o avanço do COVID-19 tem mudado a situação financeira de diversas pessoas. A Pandemia declarada pela OMS fez com que fronteiras fossem fechadas, obrigando as pessoas a isolar-se socialmente, deixando de produzir, dando motivo ao inadimplemento em diversos negócios jurídicos, fazendo com que empresas fechem suas portas e pessoas percam seus empregos, logo, dando ensejo a arguição de causas excludentes de responsabilidade civil. O presente trabalho tem como escopo verificar se a atual Pandemia pode ser considerada como Caso Fortuito ou de Força Maior.

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Palavras-chaves: Pandemia. Novo Coronavírus. Caso Fortuito ou de Força Maior. Causa Excludente. Responsabilidade Civil.

Abstract: The legal world has suffered tremors never seen in the current times, all because of this atypical situation in which we are living. The struggle to combat the advancement of COVID-19 has changed the financial situation of several people. The pandemic declared by WHO caused borders to be closed, forcing people to isolate themselves socially, ceasing to produce, giving reason for default in various legal businesses, causing companies to close their doors and people to lose their jobs, thus giving I have the opportunity to argue for cases excluding civil liability. The present work has as scope to verify if the current Pandemic can be considered as Fortuitous or Force Majeure.

Keywords: Pandemic. New Coronavirus. Act of God or Force Majeure. Excluding Cause. Civil responsability.

Sumário: Introdução. 1. Responsabilidade Civil. 2. Caso Fortuito ou de Força Maior como Causa Excludente de Responsabilidade Civil;. 3. Pandemia Como Causa Excludente de Responsabilidade Civil. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Introdução

No fim de 2019, a China foi abarcada por uma série de casos de pneumonia na qual, após uma análise detalhada dos doentes, foi descoberto a existência de um novo vírus, da família do CORONA, o SARS-CoV-2, que é o responsável pela COVID-19.

Após a disseminação da doença para alguns países e vendo a gravidade do novo vírus, a OMS em 30 de janeiro de 2020 declarou que o Surto desta nova doença se tratava de uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional.

Logo mais, em 11 de março, após a incidência da contaminação pelo vírus em diversos países da Ásia, Oriente Médio e Europa, a Organização Mundial de Saúde declarou a transmissão do novo coronavírus uma pandemia.

Diante da situação estarrecedora, pela qual o nosso planeta estaria passando, e com as recentes notícias de contaminação pelo vírus no Brasil, em 20 de março, o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 06/2020 reconheceu a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, exclusivamente para fins do Artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, onde trata de normas para fins de responsabilidade na gestão fiscal.

Por outro norte, trazendo como exemplo, a “desresponsabilização” do governo federal diante da atual crise sanitária, que inevitavelmente trará efeitos negativos no campo econômico, podemos, sem dúvidas, pressupor que nas relações jurídicas privadas, teremos várias situações de desequilíbrio contratual, inadimplência, revisões, resoluções contratuais e eventuais “desresponsabilizações” civis por inadimplemento destes.

Resta a nós, operadores do direito, se preparar da melhor forma possível, para atendermos as demandas ocasionadas pela Pandemia do novo Coronavírus, a fim de poder definir, se a Pandemia é ou não uma causa excludente de responsabilidade civil.

1. Responsabilidade Civil

Dentro das relações contratuais, pode-se haver inadimplemento por qualquer das partes envolvidas, devendo, como regra geral, ser responsabilizado aquele que causar eventual prejuízo ao outro, pelo não cumprimento da obrigação.

Partindo desse entendimento, deve-se observar o que é Responsabilidade Civil, para vermos claramente, qual e quando será o caso da regra aplicável, para somente assim podermos definir quando será o momento de pugnar pela exceção e quais os casos aplicáveis.

A figura da responsabilidade civil sempre esteve presente no âmbito das relações jurídicas, porém esta foi mudando e sendo adequada com o passar do tempo.

Nesse sentido, traçando um breve histórico, a figura da responsabilidade civil figura no âmbito jurídico desde os tempos da Lei de Talião, onde a responsabilização era quase que objetiva, pois necessitava apenas de um aparente nexo de causalidade.

MARIA HELENA DINIZ ensina que: “Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação”i

Posteriormente, no Código de Aquilia, trouxe a terminologia Responsabilidade Civil Delitual ou Extracontratual.

LUIZ RICARDO GUIMARÃES ensina que “esta lei introduziu o elemento subjetivo da culpa, sendo necessária a caracterização da intenção da pessoa querer causar lesão à outra, excluindo-se o objetivismo do direito primitivo”ii

No Brasil, o Código Civil de 1916 recepciona a teoria Aquiliana, elencando várias modalidades de danos com suas devidas reparações, em 1966 o STF reconhece a possibilidade de indenização por Dano Moral.

Contemplando a ideia de responsabilização civil do agente por eventual dano, o Constituinte Originário em 1988 com a promulgação da Carta Magna vigente em seu artigo 5º incisos V e X, trouxe a figura da reparação do moral tornando tal modalidade incontestável pois está expressamente assegurado como direito fundamental.

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Art.: 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Inciso X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem as pessoas, assegurados o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;iii

Acompanhando a disposição constitucional, o legislado, ao editar o Código Civil de 2002, trouxe alguns dispositivos já tipificados no código de 1916, bem como corrigiu outros dispositivos já existentes, trazendo assim a atual definição de Responsabilidade Civil, a qual atribui ao agente, que por ação o omissão, ferir o direito de outrem deverá repara-lo.

Nesse sentido GAGLIANO & FILHO, explica que:

Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionado) de acordo com os interesses lesados.iv

Por outro prisma, ao verificarmos a natureza da obrigação jurídica infringida, pelo agente inadimplente, podemos classificar a Responsabilidade Civil em Contratual ou Extracontratual.

Enquanto a primeira deriva da celebração de um contrato ou de sua execução, a segunda, também conhecida como aquiliana, deriva do ordenamento jurídico como um todo.

No presente ensaio, teremos como escopo, apenas a Responsabilidade Civil Contratual, deixando a análise da Responsabilidade Extracontratual para outro momento.

Assim, podemos afirmar que, a implicação jurídica decorrente da Responsabilidade Civil Contratual, suportada por aquele que mediante ato voluntário violar um dever jurídico, acarretando dano a outra parte e havendo negócio jurídico pré-existente, deverá repará-lo.

Por outra senda, cabe a nós o seguinte questionamento: “e se o agente causador do Dano, embora tenha causado prejuízos a outrem, foi motivado por causa alheia a sua vontade?”, como deverá ser resolvido o presente negócio?

2. Caso Fortuito Ou De Força Maior Como Causa Excludente De Responsabilidade Civil

O ordenamento jurídico brasileiro, determina em sua legislação civilista que, todo agente, que contrariar os dispositivos legais, bem como aqueles acordados entre as partes não cumprindo as obrigações pactuadas, se causar dano ao outro contratante, deverá indeniza-lo por eventuais prejuízos causados.

Nesse sentido, o Artigo 389 do Código Civil, estabelece que:

Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.v

Por outro norte, a legislação civilista prevê que aquele que por Estado de necessidade, Legitima defesa, Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal, Culpa exclusiva da vítima, Fato de terceiro, Caso fortuito e força maior, deixar de cumprir com uma obrigação contratada não será responsabilizado por eventuais prejuízos causados. Logo, estamos diante de uma causa excludente de responsabilidade civil.

No presente trabalho, temos o escopo de examinar a incidência do fato de Caso Fortuito ou de Força Maior.

Ou seja, se o inadimplemento se der por força de caso fortuito ou de força maior, a parte inadimplente não responderá pelos prejuízos causados pela não execução da obrigação. Mas, o que vem a ser a situação de caso fortuito ou de força maior?

Para doutrinadores, como CARLOS ROBERTO GONÇALVESvi, há distinção entre os termos, pois, Caso Fortuito, é um fato alheio à vontade das partes envolvidas, sendo relacionado diretamente ao comportamento humano ou ao mal funcionamento de maquinas, ao risco da atividade econômica exercida, ou até mesmo, greve, guerra ou motim. Já a Força Maior está ligada a fenômenos naturais, como raios, tempestades, avalanches, etc.

Para Pablo Stouze Gaglianovii, o Caso Fortuito é aquela situação IMPREVISIVEL e Força Maior e a situação INEVITÁVEL.

Enfim, existem várias teorias que distinguem as situações de caso fortuito e força maior, porém, o legislador, ao redigir o Código Civil Brasileiro, preferiu não fazer distinção entre as situações ali elencadas.

Logo, ao citar ambas, o legislador utilizou a conjunção disjuntiva “ou”, fazendo que ambos os casos tipificados tenha significados iguais, atribuindo eficácia paritária para o inadimplemento dos contratos, demonstrando assim que, ambas as situações excludentes, deve imperar o fator da inevitabilidade. O professor CARLOS ROBERTO GONÇALVESviii cita a seguinte expressão: “…é estar o fato acima das forças humanas”.

Continuando, o legislador tipificou essas excludentes de responsabilidade no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, com a seguinte redação:

Artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.ix

Continuando o raciocínio, é valido ressaltar que para haver a incidência das excludentes da responsabilidade civil, o fato deve preencher três requisitos: Ser necessário, Ser superveniente e inevitável e por fim, o fato deve ser irresistível.

O primeiro requisito, se trata de que o fato não pode ser causado por culpa do descumpridor da obrigação, pois se há culpa, não há de se falar em causa excludente de responsabilidade, e vice e versa.

O segundo requisito, o fato deve ser posterior a celebração do negócio jurídico, uma vez que, se o negócio for celebrado durante a ocorrência do fato, esse mesmo fato não poderá ser motivo para que as partes se desobriguem de suas obrigações.

E o terceiro requisito, o fato deve ser alheio à vontade humana, logo sendo esse alheio à vontade das partes envolvidas, não podendo nada ser feito para evitar suas consequências.

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Havendo a existência de um fato que impeça o cumprimento de uma obrigação ou o adimplemento contratual, se esse fato se amoldar aos requisitos excludentes de responsabilidade civil, logo estaremos diante de um caso fortuito ou de força maios.

Trago abaixo um julgado do TJRS, no qual o egrégio Tribunal reconhece a incidência de fato de caso fortuito ou de força maior:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.

I. No caso dos autos, a parte demandada trouxe a juízo provas e elementos capazes de demonstrar que o alagamento e os danos ocorridos no imóvel locado originaram-se em razão de caso fortuito e força maior. Portanto, resta afastado o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dever de indenizar na forma do art. 927 do Código Civil.

II. Mantida a sentença de primeiro grau, consubstanciada na improcedência das pretensões autorais.

III. Verba honorária majorada, com base no art. 85, § 11°, do CPC.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. – EM 31/01/2019 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 70080220072 (Nº CNJ: 0387219-41.2018.8.21.7000) – DÉCIMA SEXTA CAMARA CÍVEL – TJRS – DESEMBARGADOR ÉRGIO ROQUE MENINE.

Com o mesmo ajuste, o TRF da 3ª Região afasta a Responsabilidade Civil de uma Transportadora, com base no entendimento de ter havido Caso Fortuito ou de Força Maior. Vejamos;

EMENTA PROCESSO CIVIL. ECT. TRANSPORTADORA. ROUBO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1. A ocorrência do roubo restou comprovada nos autos, pelo boletim de ocorrência e termos de declarações prestadas na Delegacia de Polícia Fazendária, tanto pelo motorista/representante da transportadora quanto pela funcionária/carteira da ré. 2. Caracterizada a violência e grave ameaça às vidas do motorista e da carteira, configura-se situação alheia ao contrato de transporte e justifica que a responsabilidade pela perda não seja imputada ao transportador, seja com base no Código Civil, seja com base no Código Comercial. 3. Embora haja previsão contratual de responsabilidade inclusive em caso de caso fortuito e força maior , a mesma cláusula refere que as indenizações serão repassadas à contratada “se os fatos geradores forem de sua responsabilidade”, de modo que como destacado pelo sentenciante, a cláusula contratual em que se sustenta a EBCT para efetuar os descontos das faturas não é nula, porém é inócua, não produzindo os efeitos pretendidos pela ré de modo a responsabilizar a autora pelos danos em comento. 4. Agravo retido da autora não conhecido e apelação da ré ECT desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e negar provimento à apelação da ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 05 de março de 2018. APELAÇÃO CÍVEL – 0030506-31.2004.4.03.6100 – TRF 3ª REGIÃO – MAURICIO KATO Desembargador Federal.

Os julgados acima, externa o entendimento de que a parte interessada deve demonstrar no bojo probatório a ocorrência da excludente de Responsabilidade Civil, para que assim seja esse direito reconhecido.

 3. Pandemia Como Causa Excludente De Responsabilidade Civil

Atualmente, o mundo tem enfrentado uma enorme epidemia causada por um novo vírus, da família corona, o qual está disseminando uma doença nominada COVID-19, ainda sem vacina.

A doença em questão, por não haver vacina para imunizar a humanidade, todos estão empenhados em utilizar meios ortodoxos como forma de prevenção, tais como o isolamento social, fechamento de comércios, fechamento de fronteiras entre Cidades, Estado e até mesmo entre Países.

Tais medidas, tem causado grande comoção entre a população de forma geral, haja vista que os impactos causados pela pandemia, tem afetado direta ou indiretamente as relações jurídicas.

Essa situação, fez até mesmo que nosso Congresso Nacional, a pedido do executivo, declarasse a Situação de Emergência, para fins de aplicação da lei de Responsabilidade Fiscal, logo, redimindo o executivo federal de possíveis excessos de gastos com a prevenção e combate ao novo Coronavírus.

O Direito, por toda a história, em meio a estudos e doutrinas, já previu situações em que seria possível a exclusão da responsabilidade na seara cível, tais como, Estado de necessidade, Legitima defesa, Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal, Culpa exclusiva da vítima, Fato de terceiro, Caso fortuito e força maior.

No direito brasileiro, situações supervenientes a celebração dos contratos, que causem desequilíbrio econômico entre os envolvidos, poderão ser dirimidas com o auxílio de ferramentas que tratam exatamente dessa alteração de circunstancias posterior a aceitação da obrigação.

Nesse passo, teremos a Onerosidade Excessiva, a Teoria da Imprevisão e o Caso Fortuito ou de Força Maior.

No primeiro caso, o Legislador tipificou a Onerosidade Excessiva no artigo 478 do Código Civil:

Artigo 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.x

Assim, no presente caso, nos termos do Artigo 479 C.C., as partes poderão evitar a resolução contratual, alterando os termos do negócio, equitativamente, caso seja impossível a revisão, ter-se-á a resolução contratual.

Por outro norte, se por conta de situações adversas a vontade das partes, verificar-se que uma prestação se tornou desproporcional, àquela assumida no momento da sua execução, poderá a parte requerer ao juízo para que este à corrija, tendo como previsão legal dessa disposição o Artigo 317 do Código Civil:

Artigo 317: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução poderá, o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.xi

Para a arguição desta Teoria, deve estar diante de um contrato de longa duração, bem como a parte não pode estar em mora com o contrato. Podendo ser revisto o valor da prestação, diante da extrema dificuldade causada por fato superveniente a celebração do negócio.

Continuando, temos o Caso Fortuito ou de Força Maior, previsto no Artigo 393 do Código Civil:

Artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo Único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.xii

Em um primeiro momento, é valido ressaltar que para que haja responsabilização obrigacional, frente a situação de Caso Fortuito ou de Força Maior, deverá haver previsão expressa no instrumento contratual, sendo isso muito comum em contratos de seguro.

O fato ensejador desta excludente de responsabilidade, assim como nas situações anteriores, deve ser superveniente a celebração do negócio, bem como não pode ser imputável ao devedor, caso contrário não terá configurado uma situação de Caso Fortuito ou de Força Maior.

Assim, diante da impossibilidade de execução da obrigação, a parte inadimplente não será responsabilizada por eventuais prejuízos sofridos pelo credor.

Por tanto, é verdadeira a afirmação, de que uma situação de pandemia pode ser motivo para arguir como Causa Excludente de Responsabilidade Civil, uma vez que tem todas as características expostas, tais como: superveniência, imprevisível, inevitável, etc.

Pois, a situação pandêmica tem causado impactos devastadores na economia mundial, tornando obrigações extremamente onerosas, de difícil cumprimento, levando diversas pessoas ao inadimplemento, haja vista os conflitos financeiros.

Acarretando então, prejuízos imensuráveis, logo, sendo passível de responsabilização por parte de seu causador. Porém, sob o escopo do estudo acima, devido a uma situação superveniente, poderá o devedor não ser responsabilizado, uma vez que estamos, sem sombra de dúvidas, diante de uma situação de Caso Fortuito ou de Força Maior.

Conclusão

Conforme foi apresentado no estudo acima, o Direito Brasileiro prevê situações em que, diante de características específicas, o caso concreto se amolda a letra da lei, tal com um fato que poderá ser considerado um Caso Fortuito ou de Força maior.

Note, que a Pandemia declarada pela OMS, tem afetado direta ou indiretamente negócios jurídicos, trazendo o caos ao nosso sistema de saúde e financeiro, por não estarmos preparados para suportar os impactos causados pela COVID-19

Assim, por força dos meios de combate ortodoxo, tais como isolamento social, fechamento de fronteiras e impossibilidade laboral, o abalo econômico imposto a população em geral tem feito com que pessoas físicas ou jurídicas, não consiga honrar com os compromissos assumidos em tempos de tranquilidade, logo, causando uma reação em cadeia desmedida, haja vista que um deixa de cumprir a obrigação com o outro causando o chamado uma reação em cadeia negativa.

Logo, fazendo uma análise sistemática, da atual situação em que estamos vivendo, sobre a ótica jurídica, ora debatida, é plenamente visível que a pandemia causada pelo novo coronavírus poderá ser, arguida como uma situação ensejadora de Causa Excludente de Responsabilidade, porém por ser uma situação extremamente recente, ainda não temos decisões solidas do judiciário sobre o tema exposto.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil, Legislação Federal, Brasília, DF, 1988. Sítio eletrônico internet – Disponível em: http://www.planalto.gov.br

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 2002. Sítio eletrônico internet – Disponível em: http://www.planalto.gov.br

 

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, v7, 23 ed, São Paulo: Saraiva. 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil. 6ª Edição, revista e atualizada – São Paulo, Saraiva, 2008.

GAGLIANO, Pablo Stolze – “Força maior e coronavírus – Pablo Stolze” no YouTube, Acesso em: https://youtu.be/PEwciJ8rLh8

 

GUIMARÃES, Luiz Ricardo, apud Dias, José de Aguiar, Responsabilidade Civil – Histórico e Evolução. Conceito e Pressupostos. Culpabilidade e Imutabilidade.

GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938-Direito Civil Brasileiro, Volume II: Teoria Geral das Obrigações – 6. Ed. Ver. – São Paulo – Saraiva

i DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, v7, 23 ed, São Paulo: Saraiva. 2009, p.9 e 10

ii GUIMARÃES, Luiz Ricardo, apud Dias, José de Aguiar, Responsabilidade Civil – Histórico e Evolução. Conceito e Pressupostos. Culpabilidade e Imutabilidade.

iii BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil, Legislação Federal, Brasília, DF, 1988. Sítio eletrônico internet – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>

iv GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil. 6ª Edição, revista e atualizada – São Paulo, Saraiva, 2008. p. 03.

v BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 2002. Sítio eletrônico internet – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>

vi GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938-Direito Civil Brasileiro, Volume II: Teoria Geral das Obrigações – 6. Ed. Ver. – São Paulo – Saraiva – Pag.: 357

vii GAGLIANO, Pablo Stolze – “Força maior e coronavírus – Pablo Stolze” no YouTube, Acesso em: https://youtu.be/PEwciJ8rLh8

viii GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938-Direito Civil Brasileiro, Volume II: Teoria Geral das Obrigações – 6. Ed. Ver. – São Paulo – Saraiva – Pag.: 358

ix BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 2002. Sítio eletrônico internet – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>

x BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 2002. Sítio eletrônico internet – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>

xi BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 2002. Sítio eletrônico internet – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>

xii BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 2002. Sítio eletrônico internet – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>

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