THE RHETORIC OF DEMOCRACY: THE LEGAL CONTENT OF THE DEMOCRATIC PRINCIPLE IN G. K. CHESTERTON
Wilson Coimbra Lemke**
RESUMO: As palavras hegemônicas – e tantas vezes repisadas – do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Brasileira encerram um sem-número de discussões, problemas e consequências. Estruturado em três capítulos, este artigo aborda, respectivamente, o conceito de Democracia formulado por Gilbert Keith Chesterton, demonstrando a importância da tradição para a perpetuação dos regimes democráticos e as razões pelas quais uma “democracia cansada” se transforma, não raras vezes, em despotismo. Objetiva-se, com isso, desvelar o conteúdo jurídico do princípio democrático, distinguindo, à luz da literatura chestertoniana, o sentido legítimo do termo “democracia política” ou “república” de seus significados mais contraditórios, ou seja, as tiranias soviéticas, que os comunistas qualificam de “democracias populares”, e a plutocracia ocidental, que os capitalistas rotulam de “democracia liberal”. Para tanto, utiliza-se como embasamento teórico os ensinamentos daquele que ficou conhecido como o “Príncipe dos Paradoxos”, percorrendo, dialeticamente, toda a linha de raciocínio traçada pelo autor e descendo às profundezas de seu pensamento para trazer à luz o lado oculto da democracia e, finalmente, o que também permanece por dizer sobre sua crise no mundo contemporâneo. A lei e a comparação desempenham, aqui, uma importante função retórica para uma interpretação orgânica da Constituição. Por fim, conclui-se que o princípio democrático não significa, apenas, o governo do povo, mas, acima de tudo, que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a sua tradição – princípio este que vincula não apenas o aplicador da lei, mas também o legislador, servindo-se de limite às transposições legais e às migrações de ideias entre diferentes sistemas democráticos.
Palavras-chave: Democracia. Chesterton. Tradição. Cristianismo. Despotismo.
ABSTRACT: The hegemonic – and often repeated – words of article 1, sole paragraph, of the Brazilian Constitution contain a multitude of discussions, problems and consequences. Structured in three chapters, this article addresses, respectively, the concept of Democracy formulated by Gilbert Keith Chesterton, demonstrating the importance of tradition for the perpetuation of democratic regimes and the reasons why a “tired democracy” often becomes despotism. Thus, the objective is to unveil the legal content of the democratic principle, distinguishing, in the light of the Chestertonian literature, the legitimate meaning of the term “political democracy” or “republic” from its most contradictory meanings, namely Soviet tyrannies, which the communists call them “popular democracies,” and the western plutocracy, which the capitalists label “liberal democracy.” To this end, we use as theoretical basis the teachings of what became known as the “Prince of Paradoxes”, dialectically running through the whole line of thought drawn by the author and descending to the depths of his thinking to bring to light the hidden side of democracy and, finally, what also remains to be said about its crisis in the contemporary world. Law and comparison here play an important rhetorical function for an organic interpretation of the Constitution. Finally, it is concluded that the democratic principle does not only mean the rule of the people, but, above all, that the law itself cannot be edited in violation of its tradition – a principle that binds not only the enforcer of the law. but also the legislator, by limiting legal transposition and the migration of ideas between different democratic systems.
Keywords: Democracy. Chesterton. Tradition. Christianity. Despotism.
Sumário: Introdução. 1. O conceito de democracia. 2. Tradição: a democracia dos mortos. 3. Despotismos, ou democracias cansadas. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O século XX começou com a proclamação, quase universal, de que as democracias tinham chegado ao seu fim. Mas, após uma sucessão de experiências ditatoriais que deixou um saldo de, aproximadamente, 200 milhões de mortos, os povos parecem ter reconhecido, em escala global, que “fora da democracia não há salvação”.
Eis o paradoxo do mundo atual: as mesmas nações que adotam a democracia como o melhor – ou até mesmo o único – regime político, são as mesmas que, por outro lado, padecem frequentemente de crises institucionais e, muitas vezes, chegar a eleger como chefes, com grandes atributos, líderes de forte personalidade.
A atual situação de crise das democracias exige, portanto, uma revisão urgente dos seus princípios, para que se possa descobrir se as falhas observadas são inerentes ao próprio regime democrático ou se, ao contrário, são devidas a uma deficiente aplicação deste sistema.
O mero enunciado genérico de que a democracia é o “governo do povo” a ninguém causaria estranheza. Antes, e pelo contrário, contará, ao certo, com o sufrágio unânime de todos quanto se debruçam sobre este tema. Cumpre, todavia, buscar precisões maiores porque a matéria ressente-se da excessiva generalidade do enunciado de que “todo poder emana do povo”. Para desate do problema, recorremos à retórica de Gilbert Keith Chesterton, assaz de vezes esquecida no meio acadêmico, segundo cujos termos foi um grande defensor da democracia.
Reconhecendo, então, a procedência do seu pensamento e a validade científica do método dialético de análise, lançamos a intuitiva pergunta que aflora ao espírito: Qual o conteúdo jurídico do princípio democrático? O que permite um pensador completo, como Chesterton, radicalizar alguns regimes políticos sob a rubrica de democráticos e outros sob a rubrica de despóticos? Ou melhor: em que condições a democracia, vista como um estado de sociedade, se torna, também, um estado de governo, e permanece enquanto tal, para não se transformar num despotismo? Só respondendo a estas indagações poder-se-á lograr adensamento do preceito democrático, de sorte a emprestar-lhe cunho operacional seguro, capaz de converter sua teórica proclamação em guia de uma praxis efetiva – no sentido grego da palavra πράξις –, reclamada pelo próprio ditame constitucional.
- O CONCEITO DE DEMOCRACIA
De modo geral, a democracia (do grego dêmos, “povo” e kratía, “poder”, “autoridade”) pode ser definida, segundo uma norma ideal, como “a organização social em que o controle político é exercido pelo povo, o qual delega poderes a representantes periodicamente eleitos”.[1] Mas, por se tratar de uma “norma ideal”, o exercício da democracia não corresponde exatamente à sua definição.
O mero enunciado genérico de “governo do povo”, que procede do conceito de democracia, a ninguém causa estranheza. Antes, e pelo contrário, contará, ao certo, com o sufrágio unânime daqueles que se debrucem sobre temas jurídicos.
Rezam as constituições democráticas – e a brasileira estabelece no artigo 1º, parágrafo único – que todo o poder emana do povo. Entende-se, em concorde unanimidade, que a Constituição Brasileira consagra no parágrafo único do seu artigo 1º o princípio democrático, na medida em que estipula que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.[2] Aliás, foi justamente pelo critério de autoridade, representado pelo princípio democrático, que o preâmbulo da Carta de 1988 procurou conferir legitimidade ao texto constitucional.
Cumpre, todavia, buscar maiores precisões conceituais, porque a matéria sub examine, não obstante a limpidez das assertivas feitas pela doutrina, ressente-se da excessiva generalidade destes enunciados normativos.
Em seu Tratado Geral do Brasil, João de Scantimburgom diz que a democracia é complexa “e não deve ser tomada no simplismo com que a vêem os ‘políticos’, de luta de partidos e tentativa perpétua de conquista do poder, ou sustentação nele, pelo mais bem sucedido, nos pleitos eleitorais”.[3] E, mais adiante, o imortal da Academia Brasileira de Letras completa seu raciocínio com outra assertiva não menos lúcida e lapidar: “Para nós a democracia deve ser ideal moral e fenômeno jurídico e portanto o sistema onde a pessoa humana tem, assegurado, o direito de acesso aos bens da natureza e do engenho humano; o direito à justiça e à vigilância do Estado; o direito às liberdades e, como dizia Chesterton, aos próprios cabelos”.[4]
Vê-se, com isso, que João de Scantimburgom concebe a democracia como uma solução política para os problemas de um povo, devendo ser valorada sempre com normas jurídicas e com critérios morais.
Demais disso, para desate do problema seria necessário recorremos às lições daquele que é muitas vezes referido como o “Príncipe do Paradoxo” e que mais de perto nos interessa, a fim de delimitarmos o conteúdo do princípio democrático, de sorte a emprestar-lhe cunho operacional seguro, capaz de converter sua dimensão teórica em praxis efetiva, reclamada pelo próprio ditame constitucional.
Como ponto de partida, podemos anotar que, para Chesterton, o princípio da democracia é composto por dois outros subprincípios, assim enunciados: (1) “as coisas essenciais nos homens são as coisas que eles têm em comum, não as que eles têm em separado”; e (2) “o instinto ou desejo político é uma dessas coisas que eles têm em comum”.[5]
A democracia, portanto, repousa sobre dois princípios fundamentais, que lhe dão a essência conceitual, quais sejam: (a) o da essencialidade na comunidade; e (b) o do instinto ou desejo político. Eis aí os dois elementos constitutivos do princípio democrático. Analisemos, então, cada um deles separadamente.
Quanto ao primeiro princípio da democracia, Chesterton afirma que: “[…] as coisas comuns a todos os homens são mais importantes que as coisas peculiares a qualquer homem. As coisas ordinárias são mais valiosas que as extraordinárias; ou melhor, são mais extraordinárias. O homem é algo mais terrível que os homens; algo mais estranho. O senso do milagre da humanidade em si deveria ser para nós sempre mais intenso do que quaisquer maravilhas de poder, intelecto, arte ou civilização. O simples homem sobre duas pernas, como tal, deveria ser sentido como algo mais emocionante do que qualquer música e mais alarmante do que qualquer caricatura. A morte é trágica, até mais trágica do que a morte por inanição. Ter um nariz é cômico, até mais cômico do que ter um nariz normando”.[6]
Em sentido irônico, Chesterton interpreta a democracia como uma forma de atividade ética, vista sob o prisma fundamental do valor da coletividade em que o indivíduo atua, e que se horizontaliza em suas relações intersubjetivas, implicando a existência de um bem social, que supera o valor da subjetividade do autor da ação, numa trama de valorações objetivas. E, como nos mostra o “Apóstolo do Senso Comum”, aqueles que rejeitam a moralidade ordinária, invocam em seu lugar a autonomia da vontade. Todos os adoradores da vontade,[7] apenas querem que a humanidade queira alguma coisa. Mas, como diz Chesterton: “há alguma coisa que a humanidade de fato quer: ela quer a moralidade comum”, e os que a despreza se rebelam contra a própria lei.[8] Daí a noção de democracia como ideal moral: um ambiente em que as escolhas profundamente morais sejam moldadas diretamente pela moralidade absoluta.
No que diz respeito ao segundo princípio da democracia, Chesterton aduz que: “[…] o instinto ou desejo político é uma dessas coisas que eles [os homens] têm em comum. Apaixonar-se por alguém é mais poético do que se apaixonar pela poesia. A crença democrática é de que o governo (ajudando a governar a tribo) é algo como apaixonar-se por alguém, semelhante a tocar órgão na igreja, pintar sobre velino, descobrir o Pólo Norte (esse hábito insidioso), fazer acrobacias no ar, ser Astrônomo Real e assim por diante. Pois essas coisas desejamos que o cidadão nem sequer as pratique se não as fizer bem feitas. Trata-se, pelo contrário, de algo semelhante a escrever as próprias cartas de amor ou assoar o próprio nariz. Essas coisas queremos que alguém as pratique para si mesmo, ainda que as faça mal feitas”.[9]
Com irreverência e bom-humor, Chesterton nos mostra que não pode haver democracia sem esse instinto ou desejo político que os homens têm em comum. Lembremo-nos, antes disso, que o termo “política” refere-se à vida coletiva de um grupo organizado de homens na pólis. Portanto, até etimologicamente, para haver democracia, impõe-se que haja o demos – uma realidade que nasce da convivência entre os homens. Neste sentido, a Política constitui um laço entre um homem e outros homens, não só como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade, mas, ao mesmo tempo, como bem do todo coletivo (que, por sua vez, situa-se num campo da ação humana a que chamamos de Direito). Eis aí a democracia enquanto fenômeno jurídico: o direito a participar da vida pública. No mesmo sentido, o magistério da Igreja Católica, quando considera que: “A participação na vida comunitária não é somente uma das maiores aspirações do cidadão, chamado a exercitar livre e responsavelmente o próprio papel cívico com e pelos outros, mas também uma das pilastras de todos os ordenamentos democráticos, além de ser uma das maiores garantias de permanência da democracia” (grifos no original).[10]
Sendo assim, o governo democrático deve ser definido a partir do grau de participação do indivíduo na vida comunitária. Por conseguinte, “toda democracia deve ser participativa”, sob pena de se transformar num regime totalitário ou ditatorial.
À luz desse raciocínio, a democracia pressupõe não só a existência de um conjunto de princípios fundamentais que informam a concepção democrática do Estado e da sociedade, mas, também, um conceito ativo, que pressupõe o dinamismo social, fruto desse instinto ou desejo político comum a todos os homens, sem o qual a democracia se reduz a uma simples atividade de governo.
Considerando, então, essas duas dimensões do princípio democrático (ideal moral e fenômeno jurídico), podemos dizer, à luz da “Teoria dos Círculos Secantes”, de Claude du Pasquier,[11] que a própria noção de democracia, enquanto norma jurídica, corresponde a um dos pontos de intersecção entre o Direito e a Moral.
Essa ideia de moralidade na democracia remonta àquela antiga distinção, resgatada por William Gairdner,[12] entre uma democracia concebida como um corpo corporativo de indivíduos dedicados ao bem de todos, e uma democracia concebida como uma reunião (ou, um agregado) de indivíduos preocupados principalmente com seu próprio bem.
No fundo, como nos mostra o Doutor em Literatura e Filosofia pela Stanford University, essa questão se resume no conflito entre duas visões irreconciliáveis da verdade sobre a democracia: a visão do líder, para quem a verdade é permanente; e a visão do delegado, para quem a verdade é uma questão de popularidade. Dois grupos, duas cosmovisões. A primeira, firmada em verdades absolutas; a segunda, subordinada ao relativismo moral.[13] Examinemos, então, cada uma delas separadamente.
Quanto à cosmovisão absolutista da democracia: “Políticos que se consideram líderes, em vez de delegados, adotam a visão conservadora clássica, delineada desde antigos como Platão até os modernos como T.S. Eliot. Diferentemente dos congêneres modernos do “dedo ao vento”, esses conservadores acreditam que as maiores verdades morais da vida são absolutas, permanentes e imutáveis. Há valores duradouros que devem ser descobertos através da reflexão e da experiência, e então invocados por sábios líderes. Uma vez e somente então descobertos estes valores, os devidos julgamentos políticos e morais podem ser feitos, sem serem afetados por quantos podem votar desta maneira ou daquela, na Segunda ou Terça-feira. A verdade moral, em outras palavras, como 2 + 2 = 4, não pode ser alterada pelo voto”.[14]
No que diz respeito à cosmovisão relativista da democracia: “O político, no entanto, ao contrário do líder, vê-se como o detentor do poder de expressar a vontade do povo, que equivale ao que é desejável, ao que é bom. Logo, agradar as massas em todas as oportunidades, removendo todas as restrições à sua vontade, torna-se a mais alta prioridade (e – não por acaso –, a conquista de uma popularidade correspondente). Métodos técnicos como as câmaras eletrônicas facilitam essas expressões diretas do desejo da massa. […] A chave para entender o papel do político laico-liberal moderno é a crença subjacente de que não existe uma verdade imutável – e, de preferência, não deveria existir. Pois, somente se a verdade for relativa, a sociedade pode ser projetada para a perfeição por meio de políticas ‘progressistas’ continuamente atualizadas. É por isso que, em vez de ponderar valores, o liberal prefere contar cabeças. Infelizmente, esse processo essencialmente democrático – reduzindo o bem aos números absolutos – é o lado sombrio da democracia, pois abre as portas para os tiranos democráticos”.[15]
Opondo-se, então, ao encantamento que esse mesmo relativismo despertava na intelligentsia europeia da primeira metade do século XX, Chesterton resume a fé democrática da seguinte forma: “as coisas mais tremendamente importantes devem ser deixadas para os próprios homens ordinários — a união dos sexos, a criação dos filhos, as leis do estado”.[16]
Assim, somos levados a refletir que, numa democracia, a tentativa de abolir os valores morais objetivos, comuns a todos, equivale, em última análise, a abolir o próprio homem. Por isso, a leitura de Chesterton nos convida a preservar a tradição e a não nos rendermos à tendência relativista que permeia a sociedade contemporânea.
- TRADIÇÃO: A DEMOCRACIA DOS MORTOS
Ao contrário de seus contemporâneos, Chesterton não consegue separar a noção de democracia da ideia de tradição. Parece-lhe evidente que ambas são a mesma coisa: a tradição seria apenas, por assim dizer, uma democracia estendida ao longo do tempo, ou seja, a perpetuação do governo de homens comuns.
O bom governo seria, neste sentido, fruto de uma síntese dialética desses dois conceitos – que não se opõem mutuamente, mas um ao outro se potenciam.
Para ele, a tradição significa “uma extensão dos direitos civis”,[17] ou seja, um prolongamento de nossas liberdades individuais frente ao poder discricionário do Estado, estabelecendo, assim, os limites da interferência estatal na vida privada dos cidadãos e evitando o abuso de poder. Mais do que isso: “Tradição significa dar votos à mais obscura de todas as classes, os nossos antepassados. É a democracia dos mortos. A tradição se recusa a submeter-se à pequena e arrogante oligarquia dos que simplesmente por acaso estão andando por aí. Todos os democratas objetam a desqualificação pelo acidente do nascimento; a tradição objeta a desqualificação pelo acidente da morte. A democracia nos pede para não ignorar a opinião de um homem bom, mesmo que ele seja nosso criado; a tradição nos pede para não ignorar a opinião de um homem bom, mesmo que ele seja nosso pai” (grifo nosso).[18]
Quem, portanto, confia num registro isolado ou arbitrário da história em detrimento do consenso de vozes humanas comuns, estaria, no entendimento de Chesterton, apelando para a aristocracia, ou seja, para a superioridade de um especialista frente à autoridade respeitável de uma multidão. Por isso, diz Chesterton: “Basta o especialista aparecer para a democracia ser, de uma só vez, semidestruída”.[19] Com efeito, toda geração que troca sua tradição por falsas ideologias travestidas de “ciência” acaba rompendo com a democracia, e o exemplo mais claro disso foi o nazismo, com seus “cientistas raciais” examinando supostos arianos e fazendo experimentos nefastos em judeus e outros grupos étnico-religiosos perseguidos pelo regime nacional-socialista, liderado por Adolf Hitler. Neste sentido, oportuna a lição de Chesterton, ao enfatizar que: “A coisa que realmente está tentando tiranizar através do governo é a Ciência. A coisa que realmente usa o braço secular é a Ciência. E o credo que realmente está cobrando dízimos e capturando escolas, o credo que realmente é imposto por uso de multa e prisão, o credo que realmente é proclamado não em sermões, mas em estatutos, e propagado não por peregrinos, mas por policiais — esse credo é o grande mas contestado sistema de pensamento que começou com a Evolução e terminou na Eugenia”.[20]
Ao contrário de alguns pensadores modernos, Chesterton sempre foi a favor da democracia e, portanto, da tradição. Diante do fracasso universal das democracias modernas, nas quais alguns povos depositaram seus mais veementes anelos de paz e prosperidade, faz-se necessária uma revisão dos princípios do sistema democrático. E quando se propõe um novo modelo de se (re)pensar a democracia, deve-se ter sempre em mente o tipo de regime que pode ser tomado como garantia. O tipo de sistema democrático que não desaparecerá no próximo ciclo eleitoral. O tipo de democracia que é medido não em meses ou anos, mas em gerações.
É justamente isso que garante a tradição dos povos: uma “democracia sustentável”. Uma democracia que possa ser, de fato, considerada como garantida pela Constituição orgânica. Aquele tipo de democracia da qual a boa qualidade esteja afiançada pelos homens comuns, sob pena de rescisão do contrato social. Um tipo de democracia que não experimente variações em função da alternância de governos, mas que se mantenha nas gerações presentes e se perpetue nas gerações futuras. Uma democracia que, por meio do fortalecimento dos laços sociais, não apresente solução de continuidade. Enfim, uma democracia que se sustente no tempo presente, sem dar sinais de que irá vacilar em épocas vindouras.
O elemento democrático da tradição popular foi, na verdade, uma descoberta do Cristianismo. Ele é, por assim dizer, a constante axiológica, o centro de gravidade, a corrente de convergência de todos os interesses do verdadeiro sistema democrático.
É por isso que Chesterton diz que “o cristianismo e a democracia são uma coisa só”[21] e, de acordo com seu ponto de vista, o verdadeiro motivo disso é muito mais profundo do que comumente se possa imaginar da leitura de muitos artigos de jornal vagos e sentimentais.
Contrapondo-se à tese defendida pelo ensaísta e historiador escocês, Thomas Carlyle, para quem “democracia quer dizer o desespero de achar algum herói para nos governar”,[22] Chesterton nos adverte que “não devemos coroar o homem excepcional que sabe que pode governar. Devemos antes coroar o homem muito mais excepcional que sabe que não pode”.[23] Afinal, como aduz Chesterton, nisto consiste um dos paradoxos do cristianismo: “que devemos tomar a coroa nas mãos e sair procurando em lugares áridos e cantos sombrios da terra até encontrar aquele homem que se sente inadequado para usá-la”.[24]
Heroísmo, portanto, não é apenas uma posição distinta da democracia, mas, também, algo a ela oposto. Por isso, Carlyle estava completamente equivocado: a democracia não é o governo dos heróis, mas, sim, dos homens comuns.
Esta é, portanto, uma das defesas vitais da democracia que funciona: que deveria governar quem não achasse que pode fazê-lo. Ou, mais precisamente: “democracia quer dizer conseguir que votem aquelas pessoas que nunca teriam coragem de governar: e (de acordo com a ética cristã) as pessoas que deveriam governar são precisamente aquelas que não têm a coragem de o fazer”.[25]
Nisto consiste a identidade da Democracia com o Cristianismo, tão bem elaborada por Chesterton – o que não se confunde, todavia, com a ideia de “Religião Civil” defendida por Jean-Jacques Rousseau,[26] no final de seu Contrato Social.
Como se sabe, depois da Revolução Francesa, todos os atributos que a teologia cristã tradicionalmente reconhece em Deus (onisciência, onipotência e onipresença) passaram a ser buscados no Estado. Com efeito, o Estado virou um “deus”; e a democracia, sua religião. Eis aí o “democratismo” ou “mito pseudo-religioso da democracia”, formulado por Rousseau e difundido pelo liberalismo político mundo a fora.
Ainda hoje, impera, mundo a fora, essa falsa concepção de “democracia”. Para não incorremos em semelhantes erros, vejamos, então, as principais teses desse “democratismo liberal”, magistralmente sintetizadas na crítica de Carlos Alberto Sacheri, quando aduz: “A democracia [para Rousseau] não é uma forma de governo entre outras, mas a melhor forma e a única legítima, absolutamente falando. O mito democrático erige a multidão em suprema fonte de toda autoridade e de toda lei, o que desemboca num panteísmo político (já não é Deus a fonte de toda autoridade, mas o povo divinizado). As doutrinas liberais da soberania popular, da vontade geral, do sufrágio universal, a necessidade de partidos políticos, o slogan “liberdade, igualdade, fraternidade” são expressões da democracia-mito. A definição mesma de Lincoln, “governo do povo, pelo povo e para o povo”, encontra-se contaminada de liberalismo, pois a chave está na expressão “pelo povo”. Para o liberalismo, é todo o povo quem governa como único soberano, e a autoridade não é senão a mandatária ou delegada da multidão. Esta pode revogar-lhe o mandato a qualquer momento e investir outra pessoa no poder. Por outro lado, a multidão tem direito de controle sobre todos os atos do governo” (grifos no original).[27]
Dês que se atine com razão por estas distinções entre “democracia pura”, enquanto forma corrompida de governo, e “mito democratista liberal”, como expressão daquela, ter-se-ão franqueadas as portas que interditam a compreensão clara do conteúdo de uma democracia legítima.
Para Chesterton, a democracia nasce desse senso de fraternidade universal dos homens que se reconhecem filhos de Deus, feitos a Sua imagem e semelhança. Afirma, a esse respeito, que “a Declaração de Independência baseia, dogmaticamente, todos os direitos no fato de que Deus criou todos os homens iguais; e está certa; pois, se eles não fossem criados iguais, eles, certamente, teriam evoluído desigualmente”.[28] E conclui: “Não há fundamento para a democracia, exceto no dogma da origem divina do homem”.[29]
Dentre todos esses direitos, Chesterton põe em evidência a propriedade privada. Para ele: “A propriedade é tão somente a arte da democracia. Significa que todo homem deveria ter algo para moldar à sua própria imagem, assim como ele foi moldado à imagem do Céu”.[30] Com efeito, o mesmo senso que gera a camaradagem nas tabernas e que garante a manutenção da propriedade privada também faz com que os homens se reconheçam como filhos de Deus e, portanto, como irmãos.
Sem esse “amor masculino a uma camaradagem aberta e uniforme […] que vive no íntimo das democracia”, diz ele, “a república seria uma fórmula morta. Mesmo no estado em que se encontra, o espírito da democracia freqüentemente difere muito da letra, e uma taberna é geralmente melhor prova disso do que um parlamento”.[31] Por conseguinte, “a decadência das tabernas […] não é senão uma parte da decadência generalizada da democracia”.[32]
Desvendando, sob esse ponto de vista, os fatos históricos, ver-se-á que, ao contrário do que fora sustentado por Pierre Bayle,[33] nenhum Estado foi fundado sem que a religião lhe servisse de base e que, tal como ressaltado por William Warburton,[34] a lei cristã sempre se revelou bem mais útil do que prejudicial para a forte constituição do Estado Democrático – diferentemente, portanto, do que possa ter imaginado Jean-Jacques Rousseau.[35]
Percorrendo o pensamento de Chesterton, vemos que a religião é útil ao corpo político e que o cristianismo é o maior sustentáculo desse corpo. Mas, isso não significa que o cristianismo deva ser imposto ao povo pelo governo democrático. Pelo contrário, como diz T. S. Eliot: “Não é primordialmente o cristianismo dos estadistas que importa, mas serem confinados, pelo temperamento e tradições do povo que eles governam, a uma estrutura cristã, na qual eles realizem suas ambições e promovam a prosperidade e o prestígio de seu país”.[36] Daí porque o princípio democrático obriga não só o aplicador da lei, mas, também, o legislador.
A esse propósito, merece destaque o raciocínio do Deputado Ulysses Guimarães, ao promulgar a Constituição de 1988, quando aduz: “A Constituição é, caracteristicamente, o estatuto do Homem, da Liberdade, da Democracia (…). Tem substâncias popular e cristã o título que a consagra: a Constituição Cidadã!”.[37] Tem sustância popular, porque o homem, dessa época, longe de ser tido por objeto e elemento passivo, foi considerado como agente ativo da vida social; e tem substância cristã, porque foi promulgada sob a proteção de Deus.
Consagrando-se, de forma destacada, a tradição cristã do povo brasileiro, o Presidente da Assembléia Nacional Constituinte impõe ao legislador e, em geral, aos órgãos do Estado, nos vários níveis da Federação, um poder-dever de tornar realidade os objetivos e providências a que especialmente se refere, com propósito de alcançar a realização de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, “que tem a sua raiz e a sua garantia no desígnio criador de Deus”,[38] conforme o magistério da Doutrina Social da Igreja.
À luz desse raciocínio, as palavras do artigo 1º, parágrafo único, da Carta Republicana devem ser interpretadas em conformidade com a lei natural, fundamento do direito positivo. Embora o texto constitucional diga que “todo o poder emana do povo”[39] isso não significa – segundo a apropriação que Chesterton fez da filosofia tomista – que ele seja o soberano, mas apenas quem exerce a autoridade, derivada daquele mesmo Deus sob a proteção do qual foi promulgada a Carta de 88, como de sua fonte suprema.
Mas, quando se elimina toda e qualquer referência a Deus e à ordem natural como origem da autoridade política, dissolve-se, por conseguinte, o seu fundamento numa multidão amorfa, dando causa, assim, ao despotismo ilimitado do Estado e da maioria. Como diz Chesterton: “Uma vez abolido Deus, e o governo se torna o Deus”.[40]
Foi exatamente isso que aconteceu com os Estados liberais e socialistas da contemporaneidade. Como haveríamos, então, de estranhar que os povos não conhecem uma democracia duradoura se aqueles Estados não respeitam absolutamente as exigências da ordem natural em sua legislação?
Com efeito, a difusão do naturalismo político (ou laicismo) – enquanto denominador comum do indiferentismo liberal e do ateísmo socialista – levou as sociedades modernas à apostasia, verificando mais uma vez o preciso juízo de Chesterton: “Tire o sobrenatural, e o que resta é o antinatural”.[41] Portanto, quando retiramos o cristianismo da democracia, não resta outra coisa senão o despotismo, ou democracias artificias.
- DESPOTISMOS, OU DEMOCRACIAS CANSADAS
Como visto anteriormente, Chesterton enfatiza que o cristianismo e a democracia são coisas totalmente inseparáveis, sendo a tradição [cristã], por isso mesmo, a “democracia dos mortos”. Pois bem, a última edição do “Índice de Democracia”, compilado pela revista The Economist (2019), comprova esta tese.
O Índice classifica 167 países, com base em 60 indicadores, agrupados em cinco grandes categorias: (1) processo eleitoral e pluralismo, (2) funcionamento do governo, (3) participação política, (4) cultura político-democrática e (5) liberdades civis. Com base em suas pontuações nos 60 indicadores dentro dessas categorias, cada país é então classificado como um dos quatro tipos de regime: democracia plena; democracia falha; regime híbrido; e regime autoritário.
Com efeito, observa-se, no mapa acima, que no Mundo Ocidental – onde os países representados em azul (incluindo a América Latina) foram predominantemente influenciados pela civilização greco-romana e pelo cristianismo[42] – tem-se, hoje, os maiores indicadores de democracia; ao passo que, no Mundo Oriental, onde predomina o islamismo, vigora, em maior número, regimes autoritários.
No atual cenário geopolítico, merece destaque o caso da Venezuela. Embora sua Constituição diga, expressamente, no artigo 6º, que “[…] o governo da República Bolivariana da Venezuela e as entidades políticas que compõem são e serão sempre democráticos […]”,[43] ela aparece no mapa acima representada de laranja porque trata-se, na realidade, de um regime autoritário, de acordo com a última edição do Democracy Index, da revista The Economist.
Na verdade, esses dados apenas reforçam a tese que já havia sido ventilada anteriormente por Alexis de Tocqueville,[44] quanto este percebeu, mais do que ninguém, que a democracia entrava em contradição frontal com o socialismo. E, sendo o materialismo o denominador comum dos diferentes tipos de socialismo, Chesterton – compartilhando o mesmo entendimento de Tocqueville – conclui que “ou você nega o princípio fundamental da democracia, ou afirma o princípio fundamental do materialismo — a impossibilidade abstrata de milagres”.[45] Há, portanto, uma total incompatibilidade entre o socialismo – qualquer que seja o rol de adjetivos que lhe atribua na atualidade – e o sentido cristão da vida democrática – sendo esta mesma a razão pela qual se deve evitar o uso ideológico do direito comparado.
Ademias, observando a evolução histórica das instituições políticas e do próprio Estado, Chesterton nos mostra que existe uma passagem, e não uma ruptura, entre democracia e despotismo. Afirma, a esse respeito, que: “Se há um fato que podemos provar, a partir da história que realmente conhecemos, é o fato de que o despotismo pode ser fruto de uma evolução, muitas vezes uma evolução muito tardia, muitas vezes de fato o fim de uma sociedade que foi altamente democrática. Há despotismos que quase podem ser definidos como democracias cansadas. À medida que se abate um cansaço sobre determinada comunidade, os cidadãos sentem-se menos inclinados àquela eterna vigilância que com razão foi denominada o preço da liberdade; e preferem armar uma única sentinela para vigiar a cidade enquanto eles dormem. Também é verdade que eles às vezes precisam da sentinela para algum repentino e militante ato de súbita reforma; é igualmente verdade que muitas vezes a sentinela aproveitou-se do fato de ser o único homem forte armado para tornar-se um tirano, como fizeram alguns sultões do Oriente” (grifo nosso).[46]
Na verdade, a História da Filosofia Ocidental nos mostra que essa ideia já estava contida, de certa forma, na filosofia platônica: “É natural, portanto, que a tirania não se estabeleça a partir de nenhuma outra forma de governo que não seja a democracia, e, julgo eu, que do cúmulo da liberdade é que surge a mais completa e mais selvagem das escravaturas”.[47] De igual modo, por ampliar demasiadamente a esfera da liberdade individual, a “democracia liberal” tende a evoluir para o despotismo, transfigurando, assim, aquela antiga liberdade em servidão.
Exatamente, por isso, que o velho adágio atribuído a Alfred Smith, e citado pelo jornalista e crítico social norte-americano, Henry Louis Mencken, revela-se extremamente falacioso, quando considera que “a cura para os males da democracia é mais democracia”.[48] Esta seria, na verdade, mais uma alternativa para o despotismo, que coloca o globo em chamas todas as vezes que tenta alcançar seus desejos de mais poder. A democracia, portanto, não pode se curar; mas ser curada [pela representação orgânica dos “corpos intermediários” (políticos, econômicos e culturais) entre os indivíduos e o Estado].
Quando os “corpos intermediários” são destruídos e surge no seu lugar um poder sem limites, a democracia entra numa profunda crise. Ocorre que a preocupação unificadora e centralizadora da Revolução Francesa levou à negação dos “corpos intermediários”, colocando, assim, o cidadão isolado diante do Estado.
Mas, como nos mostra Alexis de Tocqueville, essa atitude foi um ato de rebeldia injustificável, a projeção de ressentimentos contra uma estrutura social fundada na história e no sentido das realidades sociais: “Como seu objetivo não foi apenas mudar um governo antigo, e sim abolir a forma antiga da sociedade, a Revolução Francesa teve de atacar simultaneamente todos os poderes estabelecidos, demolir todas as influências reconhecidas, apagar as tradições, renovar os costumes e os usos e, por assim dizer, esvaziar o espírito humano de todas as ideias nas quais se haviam fundamentado até então o respeito e a obediência. Daí seu caráter tão singularmente anárquico”.[49]
Concluindo seu raciocínio, um dos mais importantes pensadores políticos modernos, faz a seguinte ponderação: “Mas afastai esses escombros: divisareis então um poder central imenso que atraiu e engoliu em sua unidade todas as parcelas de autoridade e de influência que anteriormente estavam dispersas em uma infinidade de poderes secundários, de ordens, de classes, de profissões, de famílias e de indivíduos, e como que espalhadas em todo o corpo social. Desde a queda do império romano não se via no mundo um poder semelhante. A Revolução criou essa potência nova; ou melhor, ela saiu como por si mesma das ruínas que a Revolução fez”.[50]
No plano especificamente político, os distributistas, como Chesterton, defendem que os corpos intermediários – diferentes níveis e graus de sociabilidade entre a família e o Estado – assumam funções concretas na ordem econômica e pública de modo a frear a tendência centralizadora de muitos Estado “democráticos” – sendo, por isso mesmo, uma defesa do princípio da subsidiariedade.
Neste sentido, oportuna a lição de Juan Varela, ao enfatizar que “[…] a principal célula de resistência contra a tirania será a família”.[51] Ocorre que, entre os grupos intermediários a serem abolidos pela Revolução, a família ocupava o primeiro lugar.
Inegável, portanto, que a destruição dos organismos intermediários consiste num grave problema que surgiu com a Revolução Francesa e que se encontra ainda presente em nossa sociedade. O despotismo não representa um rompimento com a tradição democrática, mas, sim, um estágio de decadência da própria democracia liberal.
Em outras palavras, o Estado Liberal e o Estado de Direito abrigam em si, como elemento de sua lógica, o germe de sua autodestruição: um poder político ao qual não se opõe, paradoxalmente, nenhuma lei ou freios.
Tal como toda forma de governo absoluto, tanto o despotismo esclarecido do século XVIII quanto o totalitarismo (hitlerista ou stalinista) do século XX seguiram essa mesma lógica, fazendo com que os interesses e direitos individuais prevalecessem sobre os da coletividade.
Com isso, as coisas essenciais tanto aos homens que viveram nos “séculos das luzes” quanto àqueles que sobre(viveram) em “tempos sombrios” passaram a ser as coisas que eles tinham em separado, e não mais as que eles tinham em comum, numa clara violação ao primeiro princípio da democracia, tal como formulado por Chesterton, em sua Ortodoxia.
De fato, todas as vezes em que a vontade do dirigente não encontra mais qualquer contrapeso jurídico ou qualquer limitação institucionalizada, a democracia começa a apresentar sinais de cansaço, e o cansaço excessivo, na maioria das vezes, leva ao despotismo.
O encantamento que o socialismo, o relativismo, o materialismo e o ceticismo despertavam na intelligentsia europeia da primeira metade do século XX tinha por objetivo a atomização do sujeito e a identidade de reações da coletividade – já que, ao sentir-se solitário, o homem dirige-se, inevitavelmente, à inércia.
Por conseguinte, uma coletividade formada por indivíduos inertes precipita-se à estagnação e, desnorteada, torna-se presa fácil a todo esse tipo de dominação ideológica. Tal é o paradigma do modelo conjuntural da sociedade pós-moderna e, um exemplo disso, são os campos de concentração.
Como expôs Hannah Arendt: “[…] os campos são não apenas la société la plus totalitaire encore réalisé (David Rousset), mas também o modelo social perfeito para o domínio total em geral”.[52] A dominação total, consequentemente, transforma o homem em objeto descartável, e o Estado fomente esta situação. Apenas uma coisa parece discernível: “[…] podemos dizer que esse mal radical surgiu em relação a um sistema no qual todos os homens se tornaram igualmente supérfluos. Os que manipulam esse sistema acreditam na própria superfluidade tanto quanto na de todos os outros, e os assassinos totalitários são os mais perigosos porque não se importavam se estão vivos ou mortos, se jamais viveram ou se nunca nasceram. O perigo das fábricas de cadáveres e dos poços do esquecimento é que hoje, com o aumento universal das populações e dos desterrados, grandes massas de pessoas constantemente se tornam supérfluas se continuamos a pensar em nosso mundo em termos utilitários. Os acontecimentos políticos, sociais e econômicos de toda parte conspiram silenciosamente com os instrumentos totalitários inventados para tornar os homens supérfluos. O bom senso utilitário das massas, que, na maioria dos países, estão demasiado desesperadas para ter muito medo da morte, compreende muito bem a tentação a que isso pode levar”.[53]
Com efeito, o realismo chestertoniano permanece assustadoramente atual e mostra, com nitidez, que a origem do governo despótico, ao contrário do que parece, não tem suas raízes fixadas em posições diametralmente opostas à origem da democracia moderna. E um exemplo mais recente disso pode ser observado em regimes, como o da Venezuela chavista, que se utilizam de eleições aparentemente democráticas para assegurar a perpetuação do despotismo.
É preciso, todavia, não confundir o “despotismo hereditário” com o “despotismo racional” – também denominado, por Chesterton, de “despotismo seletivo”. À vol d’oiseau, pode-se afirmar com o “Príncipe dos Paradoxos”, que: “Depois da verdadeira república, a coisa mais democrática do mundo é o despotismo hereditário. Com isso pretendo definir um despotismo em que não haja absolutamente nenhum traço, qualquer que seja, de qualquer disparate a respeito de uma adequação intelectual ou aptidão especial para o cargo. Despotismo racional – isto é, despotismo seletivo – é sempre uma maldição para a humanidade, porque com isso temos o homem comum incompreendido e mal-governado por qualquer gatuno que não tem, absolutamente, nenhum respeito fraternal. Mas o despotismo irracional é sempre democrático, porque é a entronização do homem comum. A pior forma de escravidão é o chamado cesarismo, ou a escolha de algum homem audaz e brilhante como déspota por ser adequado ao cargo. Isso significa que os homens escolhem um representante não porque os representa, mas porque não o faz. Homens confiam em homens comuns como George III ou William IV, porque também são homens comuns e as pessoas os entendem. Os homens confiam em homens comuns porque confiam em si mesmos. Mas os homens confiam em grandes homens porque não confiam em si mesmos. E assim, a adoração de grandes homens sempre aparece em tempos de fraqueza e covardia. Não ouvimos falar de grandes homens até o momento em que todos os homens sejam minúsculos”.[54]
Há, pois, a necessidade de resguardar certos valores essenciais, os costumes, a tradição, a família, e o homem comum. Dito isso, resta-nos, agora, indagarmos, como bem o fez João Camilo de Oliveira Torres, se: “Não seria, pois, o caso de reabilitarmos a noção perdida dos corpos intermediários, fossem províncias historicamente determinadas, fossem entidades profissionais de qualquer gênero, fossem os partidos, hoje, verdadeiras corporações políticas, de modo a reconhecer que há comunidades de interesses que não se identificam ao Estado? Não seria o caso de volver à formulação tão sedutora de Charles Maurras “autorité en haut et libertés en bas”, o Estado uno na sociedade plural?”[55]
A razão aplicada à história universal nos faz concluir, juntamente com o mais atento e agudo historiador brasileiro, que a reabilitação desse elo perdido entre os indivíduos e o Estado – a que comumente denominados de corpos intermediários – “seria, de qualquer forma, um meio de impedir o que nos espera: o Estado uno, na sociedade unificada e uniformizada”.[56] Mas, foi exatamente isso que sucedeu com a Revolução Francesa: as liberdades concretas dos homens foram absorvidas por uma administração centralizada.[57]
O Estado francês, como explica José Pedro Galvão de Sousa, sacrificou as liberdades individuais e econômicas para facilitar o controle da sociedade e dificultar resistências, e “impor as suas regulamentações e a disciplina legislativa”.[58]
É sobre esse perigo que nos alerta Chesterton, quando diz: “À medida que se abate um cansaço sobre determinada comunidade, os cidadãos sentem-se menos inclinados àquela eterna vigilância que com razão foi denominada o preço da liberdade; e preferem armar uma única sentinela para vigiar a cidade enquanto eles dormem”.[59] Sem dêmos, a kratía se transforma em anarquia – e quão raro é achar-se na história que esta não se transforme em tirania e não aspire ao despotismo. É por isso que Chesterton completa a base de sua lição, dizendo que, não poucas vezes, “a sentinela aproveitou-se do fato de ser o único homem forte armado para tornar-se um tirano”.[60] Eis aí o perigo de se incorporar, ao modo rousseauniano, todas as especificidades humanas numa mesma e única volonté générale. “Não se pode”, diz Chesterton, “admirar a vontade em geral porque a essência da vontade é que ela é particular”.[61]
Ao contrário da falsa tese difundida pelo liberalismo político, em nenhum regime político governa todo o povo. É bem verdade que, no caso da democracia, as decisões dependem de um grande número de pessoas, mas isso não significa que todo o povo decida.
Nesse sentido, oportuna a lição de Chesterton, ao enfatizar que: “A democracia em seu sentido humano não é o arbítrio da maioria; não é sequer o arbítrio de todos. Pode ser definida com mais correção como o arbítrio de qualquer um”,[62] porque as coisas essenciais a este seria comum aos demais.
Ocorre que, aquela mesma ideia política de Rousseau, que exerceu grande influência na mentalidade revolucionária na França, tornou-se, também, vitoriosa no Ocidente, contaminando a própria noção de democracia e, por conseguinte, de Estado Democrático de Direito. Sobre tal aspecto, merece destaque o raciocínio de Bruno Garschagen, quando aduz: “Sua tese [a de Rousseau] foi usada para atribuir poder e legitimidade ao político, ao legislador, ao juiz e a todos aqueles que orientam, definem e aplicam o Direito e concedem direitos e privilégios. Porque desvinculados das pessoas concretas, eles podem utilizar a vontade geral como fundamento ou pressuposto de suas ações”.[63]
Assim, quando se concretiza na realidade fenomênica, essa “vontade geral” se transforma na vontade particular de quem detém o poder político e quando o rei, ou o presidente de qualquer democracia, ou o primeiro ministro de qualquer câmara legislativa abusam do poder para realizarem seus fins particulares, surge a tirania e, com ela, a destruição de todos os vínculos que ligam a sociedade à ordem.
Por isso, que Chesterton enuncia como primeiro corolário do princípio democrático a necessidade de se preservar aquilo que os homens têm em comum; e, no caso brasileiro, a moralidade (cristã) e a civilização (Ocidental) são duas dessas coisas que eles têm em comum.
Com efeito, diz o Conselheiro Brotero: “quando a moralidade e a civilização são comuns na nação ele [o tirano] recua, porque tem pejo”; mas quando não encontra resistência cultural, reveste-se de fórmulas legais e triunfa, e “logo que triunfa, logo que vence, logo que não acha mais oposição, se torna déspota”, e dizem que são representantes do Estado.[64]
De fato, os usurpadores reconhecem as Leis Fundamentais, mas as inclinam à inteligência que lhes convém e, com isso, uma sociedade que já foi altamente democrática no passado, pode evoluir para um despotismo no futuro. Por isso, que, nem sempre, podemos nos servir da palavra “constitucional” para denotar um Estado que tem fórmulas democráticas, porque existem governos que têm aparência democrática, mas, no fundo, são despotismos disfarçados de democracia.
Pouco importa, então, seu tempo de vigência e eficácia. Sabemos, depois de Chesterton, da insuficiência das Cartas constitucionais, sobretudo para a realização do regime democrático. Elas não bastam a isto, apenas encerram em si alguns dos elementos necessários à democracia, dentre eles: o instinto político.
Se há uma ideia, se há um sentimento que Chesterton cultua com acendrado vigor é o da liberdade do indivíduo em face do Estado – liberdade esta assegurada por um regime democrático –, sendo o despotismo repelido e condenado intransigentemente pelo pensamento chestertoniano.
Esse sentimento fica mais aflorado quando Chesterton começa a expor sobre a Christendom in Dublin, e define a democracia como “a multidão governando a si mesma, como um rei”.[65] Nessa obra, ele argumenta que a democracia só é possível entre um povo que acredita em Deus. Auto-governo é a liberdade.
É por isso que George Haw, assim como Chesterton, também acredita na democracia: “A democracia não é imutável; cometeu muitos crimes e erros; mas é melhor que um povo seja livre para governar a si mesmo, ainda que cometa erros, do que depender da vontade dos outros”[66], pois sem liberdade a democracia se transforma em despotismo.
Há, portanto, uma relação íntima e necessária entre regimes políticos e direitos humanos fundamentais: enquanto os regimes democráticos são instrumentos de sua realização no plano prático; os despóticos, ao contrário, lhes recusam guarida, tolhem-lhes a efetivação.
CONCLUSÃO
Esboçamos, ao longo deste trabalho, os rudimentos de uma teoria retórica sobre o conteúdo jurídico do preceito democrático, esperando trazer, ao menos, um pouco de luz, que sirva de pretexto para estudos mais aprofundados.
Parece-nos que são três os critérios utilizados por Chesterton para identificação do desrespeito à democracia: a primeira, diz respeito à essencialidade na comunidade; a segunda, reporta-se ao instinto ou desejo político; a terceira, atine à tradição popular.
Esclarecendo melhor: a democracia, para o “Príncipe dos Paradoxos”, não significa, apenas, a forma de governo na qual o povo exerce a soberania, mas, também, que as coisas essenciais nos homens são as coisas que eles têm em comum – a exemplo do seu instinto ou desejo político –, e não as que eles têm em separado. Mais do que isso: a chama viva da tradição cristã, sem a qual a democracia se transforma num verdadeiro despotismo.
Ao fim e ao cabo desta exposição, têm-se por firmadas as seguintes conclusões: Há ofensa ao preceito constitucional da democracia quando: (1) a norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger todos os homens, com base naquilo que eles têm em comum; (2) a norma adota como critério democrático, para fins de diferenciação de regimes políticos, elemento não residente na tradição popular, desconsiderando, assim, todo o legado cultural e conduzindo a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados ao longo de toda evolução político-constitucional.
Em suma: importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre as coisas comuns e, portanto, essenciais aos homens e seu instinto ou desejo político. Exige-se, ainda, que haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados na tradição popular.
Só a conjunção daqueles três aspectos é que permite que a democracia não se transforme num despotismo, e que o direito comparado se harmonize com os requisitos de legitimidade democrática do direito nacional. A hostilidade ao preceito democrático pode residir, portanto, em quaisquer deles. Não basta, pois, reconhecer-se que uma regra de direito é ajusta ao princípio da democracia no que pertine apenas ao primeiro aspecto. Cumpre que o seja, também, com relação ao segundo e ao terceiro. É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualifica-la. O mesmo, eventualmente, sucederá por desatenção a exigência dos demais, porém quer-se deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados acima para ser inobjetável em face do princípio democrático.
Firmadas estas conclusões, o problema do conteúdo real da democracia, insoluto anos a reio, recebe substanciosa achega para nortear-lhe o deslinde. Só assim aufere legitimidade um conceito que, doutro modo, qual vem acontecendo nos últimos tempos, poderá aparelhar unicamente a servidão do porvir.
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** Mestrando do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória. Pós-graduando em Doutrina Social da Igreja e Ordem Social pela Faculdade Pio XII, em parceria com o Centro Anchieta. Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade de Direito de Vitória. Bacharel em Direito pela Universidade Vila Velha. Advogado e pesquisador. E-mail: [email protected]
[1] DEMOCRACIA. In: BIBLIOTECA de Auxílio ao Sistema Educacional: “A Enciclopédia do Terceiro Milênio”. São Paulo: Editora Iracema, 2007, v. 4, p. 1.128.
[2] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nos 1/1992 a 99/2017, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas emendas constitucionais de revisão nos 1 a 6/1994. 53. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2018, p. 9.
[3] SCANTIMBURGOM, João de. Tratado Geral do Brasil. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1973, p. 137.
[4] SCANTIMBURGOM, João de. Tratado Geral do Brasil. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1973, p. 137.
[5] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[6] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[7] Cf. por todos, NIETZSCHE, Friedrich. Vontade de potência. Petrópolis: Editora Vozes, 2011.
[8] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[9] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[10] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja. Disponível em: http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/justpeace/documents/rc_pc_justpeace_doc_ 20060526_compendio-dott-soc_po.html.Acesso em: 15 jul. 2019
[11] DU PASQUIER, Claude. Introduction à la théorie générale et à la philosophie du Droit. Paris: Recueil Sirey/Neuchâtel: Delachaux et Niestlé, 1937, p. 334. Disponível em: https://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k9801464c.texteImage. Acesso em: 15 jul. 2019.
[12] Cf. GAIRDNER, William. Can Democracy Be Moral? Disponível em: https://www.williamgairdner.ca/can-democracy-be-moral/. Acesso em: 15 jul. 2019.
[13] GAIRDNER, William. Can Democracy Be Moral? Disponível em: https://www.williamgairdner.ca/can-democracy-be-moral/. Acesso em: 15 jul. 2019.
[14] No original: “Politicians who consider themselves leaders, rather than delegates, will take the classical conservative view, as outlined from ancients such as Plato to moderns such as T.S.Eliot. As distinct from their modern finger-in-the-wind counterparts, such conservatives believe that the greatest moral truths of life are absolute, permanent, and unchanging. There are enduring values that must be discovered through reflection and experience, and relied upon by wise leaders. Once discovered, and only then, the proper political and moral judgements can be made, unaffected by how many might vote this way, or that, on Monday or Tuesday. Moral truth, in other words, like 2+2=4, cannot be altered by voting”. GAIRDNER, William. Can Democracy Be Moral? Disponível em: https://www.williamgairdner.ca/can-democracy-be-moral/. Acesso em: 15 jul. 2019.
[15] No original: “The delegate, however, unlike the leader, sees him- or herself as empowered to express the will of the people, which is equated with what is desirable, with the good. Soon, pleasing the masses at every opportunity by removing all restraints on their will becomes the highest priority (and – not incidentally – the reaping of a corresponding popularity). Technical methods such as electronic town halls facilitate such direct expressions of mass desire. […] The key to understanding the role of the modern secular-liberal delegate, is their underlying belief that there is no such thing as immutable truth – and probably should not be. For only if truth is relative can society be engineered toward perfection by way of continously updated “progressive” policies. That is why, instead of weighing values, the liberal prefers to count heads. Unfortunately, this essentially democratic process – equating the good with sheer numbers – is the dark side of democracy, for it opens the door to democratic tyrants”. GAIRDNER, William. Can Democracy Be Moral? Disponível em: https://www.williamgairdner.ca/can-democracy-be-moral/. Acesso em: 15 jul. 2019.
[16] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[17] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[18] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[19] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[20] No original: “The thing that really is trying to tyrannise through government is Science. The thing that really does use the secular arm is Science. And the creed that really is levying tithes and capturing schools, the creed that really is enforced by fine and imprisonment, the creed that reaUy is proclaimed not in sermons but in statutes, and spread not by pilgrims but by policemen — that creed is the great but disputed system of thought which began with Evolution and has ended in Eugenics”. CHESTERTON, Gilbert Keith. Eugenics and Other Evils. London: Cassell, 1922, p. 76-77. Disponível em: https://archive.org/details/cu31924013462555/page/n6. Acesso em: 15 jul. 2019.
[21] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[22] No original: “democracy which means despair of finding any Heroes to govern you, and contented putting up with the want of them”. CARLYLE, Thomas. Past and Present. Chicado, New York, San Francisc: Belford, Clarke & CO., 1890, p. 215. Disponível em: https://archive.org/details/pastpresent00carl_0. Acesso em: 15 jul. 2019.
[23] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[24] CHESTERTON, Gilbert Keith. Hereges. 3. ed. Campinas: Ecclesiae, 2012. E-book.
[25] CHESTERTON, Gilbert Keith. Hereges. 3. ed. Campinas: Ecclesiae, 2012. E-book.
[26] Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios de direito político. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 249-250.
[27] SACHERI, Carlos Alberto. A ordem natural. Belo Horizonte: Edições Cristo Rei, 2014, p. 249-250.
[28] No original: “The Declaration of Independence dogmatically bases all rights on the fact that God created all men equal; and it is right; for if they were not created equal, they were certainly evolved un equal”. CHESTERTON, Gilbert Keith. What I Saw in America. New York: Dodd, Mead, 1922, p. 293. Disponível em: https://archive.org/details/whatisawinamer00chesrich/page/n4. Acesso em: 20 jul. 2019.
[29] No original: “There is no basis for democracy except in a dogma about the divine origin of man”. CHESTERTON, Gilbert Keith. What I Saw in America. New York: Dodd, Mead, 1922, p. 293. Disponível em: https://archive.org/details/whatisawinamer00chesrich/page/n4. Acesso em: 20 jul. 2019.
[30] CHESTERTON, Gilbert Keith. O que há de errado com o mundo. Campinas: Ecclesiae, 2013. E-book.
[31] CHESTERTON, Gilbert Keith. O que há de errado com o mundo. Campinas: Ecclesiae, 2013. E-book.
[32] CHESTERTON, Gilbert Keith. O que há de errado com o mundo. Campinas: Ecclesiae, 2013. E-book.
[33] BAYLE, Pierre. Pensées diverses sur la comète. Paris: Edouard Cornêly et Cia, 1911. Disponível em: https://archive.org/details/pensesdiverses01bayluoft/page/n7. Acesso em: 11 jun. 2019.
[34] WARBURTON, William. The Alliance Between Church and State: Or, The Necessity and Equity of na Established Religion and a Test Law Demonstrated. In Three Books. London: A. Millar and J. and R. Tonson, 1766. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=spRCAAAAYAAJ&hl=pt-BR&pg=PR2#v=onepage&q&f=false. Acesso em: 11 jun. 2019.
[35] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios de direito político. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 222.
[36] No original: “It is not primarily the Christianity of the statesmen that matters, but their being confined, by the temper and traditions of the people which they rule, to a Christian framework within which to realise their ambitions and advance the prosperity and prestige of their country”. ELIOT, T. S. The Ideal of a Christian Society. London: Faber and Faber Limited, 1939, p. 27. Disponível em: https://archive.org/details/in.ernet.dli.2015.209768/page/n7. Acesso em: 29 jun. 2019.
[37] GUIMARÃES, Ulysses, 1988 apud TÁCITO, Caio. 1988. 3. Ed. Brasília: Senado federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012, p. 1 (Coleção Constituições brasileiras; v. 7).
[38] PONTIFÍCIO CONSELHO “JUSTIÇA E PAZ”. Compêndio da Doutrina Social da Igreja. Disponível em: http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/justpeace/documents/rc_pc_justpeace_doc_ 20060526_compendio-dott-soc_po.html. Acesso em: 15 jul. 2019.
[39] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nos 1/1992 a 99/2017, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas emendas constitucionais de revisão nos 1 a 6/1994. 53. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2018, p. 9.
[40] No original: “Once abolish the God, and the Government the God”. CHESTERTON, Gilbert Keith. Christndom in Duplin. London: Sheed & Ward, 1932, p. 38.
[41] No original: “Take away the supernatural, and what remains is the unnatural”. CHESTERTON, Gilbert Keith. Heretics. London: The Bodley Head, 1905, p. 94.
[42] Cf. HUNTINGTON, Samuel Phillips. The clash of civilizations and the remaking of world order. New York: Touchstone, 1997. Disponível em: https://archive.org/details/clashofcivilizat00hunt. Acesso em: 17 jul. 2019.
[43] No original: “[…] el gobierno de la República Bolivariana de Venezuela y de las entidades políticas que la componen es y será siempre democrático […]”. VENEZUELA. [Constitución (1999)]. Constitución de la República Bolivariana de Venezuela. Caracas: Ediciones de la Asamblea Nacional, 2009, p. 154.
[44] TOCQUEVILLE, Alexis de, 1848 apud HAYEK, Friedrich August von. O caminho da servidão. 5. ed. Rio de Janeiro: Institiuo Liberal, 1990. E-book.
[45] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[46] CHESTERTON, Gilbert Keith. O homem eterno. São Paulo: Mundo Cristão, 2010, p. 62.
[47] PLATÃO. A República. 9. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, p. 396.
[48] MENCKEN, Henry Louis. Notes On Democracy. London: Butler & Tanner, 1926, p. 10 e 81. Disponível em: https://archive.org/details/NotesonDemocracyH.L.Mencken11/page/n11. Acesso em: 09 jul. 2019.
[49] TOCQUEVILLE, Alexis de. O Antigo Regime e a Revolução. 2 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2016. E-book.
[50] TOCQUEVILLE, Alexis de. O Antigo Regime e a Revolução. 2 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2016. E-book.
[51] No original: “[…] the primary cell of resistance against this tyranny will be the family”. VARELA, Juan. The Creational Identity of Men and Women, Marriage and Family, In The Light of Gender Ideology. Apostolic Consultation: Caserta, 2019. Disponível em: www.afint.org/wp-content/uploads/2019/07/JV-ENG.pdf. Acesso em: 01 ago. 2019.
[52] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 489.
[53] ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 510 e 511.
[54] CHESTERTON, Gilbert Keith. Hereges. 3. ed. Campinas: Ecclesiae, 2012. E-book.
[55] TORRES, João Camilo de Oliveira. A formação do federalismo no Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017, p. 297.
[56] TORRES, João Camilo de Oliveira. A formação do federalismo no Brasil. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2017, p. 297.
[57] Cf. SÁENZ, Alfredo. La Revolución Francesa. Segunda parte: La revolución desatada. Buenos Aires: Gladius, 2011, p. 63.
[58] SOUSA, José Pedro Galvão de. Da representação política. São Paulo: Saraiva, 1971, p. 69.
[59] CHESTERTON, Gilbert Keith. O homem eterno. São Paulo: Mundo Cristão, 2010, p. 62.
[60] CHESTERTON, Gilbert Keith. O homem eterno. São Paulo: Mundo Cristão, 2010, p. 62.
[61] CHESTERTON, Gilbert Keith. Ortodoxia. São Paulo: Mundo Cristão, 2008. E-book.
[62] CHESTERTON, Gilbert Keith. O que há de errado com o mundo. Campinas: Ecclesiae, 2013. E-book.
[63] GARSCHAGEN, Bruno. Direitos máximos, deveres mínimos: o Festival de Privilégios que Assola o Brasil. Rio de Janeiro: Record, 2018, p. 17.
[64] BROTERO, José Maria de Avellar. A Filosofia do Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 96.
[65] No original: “the crowd ruling itself, like a king”. CHESTERTON, Gilbert Keith. Christndom in Duplin. London: Sheed & Ward, 1932, p. 42.
[66] No original: “Democracy is not im maculate; it has committed many crimes and errors; but it is better that a people should be free to govern themselves, even though they make mistakes, than that they should be dependent on the will of others”. HAW, George. The way out for all. In: HAW, George; CHESTERTON, Gilbert Keith (Org.). The Religious Doubts of Democracy. London: Macmillan, 1904, p. 116. Disponível em: https://archive.org/details/religiousdoubts00hawuoft/page/n7. Acesso em: 18 jul. 2019.