A viabilidade do BACEN JUD como proposta da prestação do serviço a saúde

Resumo: O presente artigo aborda a saúde como direito social elencado na Constituição Federal, representando garantia à todos e dever do Estado, mediante a consecução de políticas públicas voltadas ao acesso universal e igualitário, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É uma norma de eficácia plena, por produzir efeito imediato, não necessitando de prévia regulamentação. É um direito que quando lesionado faz-se socorrer à procura do poder judiciário como medida de lídima justiça. A Judicialização da saúde é a busca da população ao poder judiciário como alternativa para satisfação dos seus direitos, seja na requisição de medicamento, cirurgia, ou tratamento integral da patologia. Ressalte-se que a procura é excessiva e se efetiva, na maioria das vezes, em face da insuficiência de equipamentos disponibilizados à rede pública por parte do Estado. A atuação do Poder judiciário deve se encontrar respaldado no direito, seja através de lei, princípios ou regras consagradas na carta magna. Há muitos conflitos de entendimento ou principiológicos que contrariam as dialéticas sobre a proteção da saúde. No intuito de enfatizar a celeridade e efetividade processual, cabe trazer a tona o instituto processual da penhora online, conhecido popularmente como “Bacen jud”, (decorrente de um convênio entre o poder judiciário e o banco central), como meio mais célere para a prestação de ações de saúde dando credibilidade e eficácia na prestação do pedido.[1]

Palavra chave: Saúde. Judicialização. Efetividade. Penhora on line.

Abstract: This article deals with health as a social right listed in the Federal Constitution, being the right of everyone and the duty of the State to guarantee it, through the pursuit of public policies the universal and equal access to the actions and services for their promotion, protection and recovery.It is a rule of full and contained effectiveness, for producing immediate effect, not requiring prior regulation. It is a right that when affected, the search for the judiciary occurs as a measure of legitimate justice. This phenomenon is called Health Judicialization which is the search of the population to the judiciary as the last alternative for the satisfaction of their rights, whether in the request of medication, surgery or integral treatment of the pathology. It should be stressed that the demand is excessive and it is due to a disorganization of the Public Administration. All actions of the judiciary have support by the law, either through principles, rules enshrined in the Carta Magna or decisions of political content, while there are many conflicts of understanding or principles that contradict the dialectic on health protection. In order to emphasize quickness and procedural effectiveness, it is important to bring up the online pledge, popularly known as "Bacen jud", (the outcome from an agreement between the judiciary and the Central Bank), as a faster way for the provision of health actions giving credibility and effectiveness in the delivery of the request.

Keywords: Judicialization. Effectiveness. Online attachment.

Sumário: Introdução; 1 A Saúde como direito social de eficácia plena e contida; 2 O poder Judiciário como alternativa para a concretização do direito a saúde; 3. Os mecanismos processuais voltados ao cumprimento da obrigação de prestação do serviço a saúde; 4 Os conflitos principiológicos decorrentes da Judicialização da saúde; 5 O convênio ‘BACEN JUD” como instrumento de efetivação e celeridade;6-Conclusão;

INTRODUÇÃO

O direito à saúde foi erigida pela carta magna de 1988, como direito social fundamental, que junto com outros direitos e garantias individuais, possui aplicabilidade plena e imediata (CF, art.5º, §1º), sendo dever do Estado o fornecimento, e direito de todos ao recebimento (CF, art.196). A partir do momento que este direito não é concedido, ocorre o fenômeno da Judicialização.

A forma de se efetivar o cumprimento das decisões judiciais é através da atividade jurisdicional do Juiz, que diante da situação, promove mecanismos processuais voltados ao cumprimento da obrigação de prestação no serviço a saúde. No entanto, há meios de cumprimento que se mostram insuficientes à impedir a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, levando-se em consideração, sobretudo, o tempo de efetivação da medida, mesmo que sejam objeto de decisões proferidas em caráter antecipatório.

Pressupõe-se que a atuação do Poder Judiciário possui respaldo no direito, incluindo seus componentes como a lei, os princípios, as regras consagradas na carta magna, e até mesmo aspectos de caráter político e econômico. Ao passo que há muitos conflitos de entendimento ou principiológicos que contrariam as dialéticas sobre a proteção da saúde. Cabe informar que, para cumprimento das decisões judiciais na prestação do serviço a saúde, o poder judiciário usa de mecanismos processuais a fim de dar credibilidade ao Poder Judiciário e eficácia na resolução do pleito. Embora possua meios que tornam o processo mais moroso, em vez da constituição de um processo célere, conforme assevera o princípio da efetividade e do devido processo legal, o judiciário ainda se vê obrigado ao uso de sistemas obsoletos.

Sendo assim, serão apresentadas ponderações sobre os princípios mais intitulados na Judicialização da saúde e suas finalidades, demonstrando suas contribuições para instrução de decisão judicial cuja abordagem concreta seja lesão a direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, principalmente à saúde.

Enfim o presente artigo, busca evidenciar a exequibilidade do meio sub-rogatório “Bacen Jud”, como meio mais eficaz e célere, no intuito de vencer a resistência da Administração Pública e dar credibilidade á prestação da Justiça.

Cabe apontar que as informações apresentadas sobre este assunto são com base em demandas judiciais já solucionadas, doutrinas, nos princípios constitucionais e no procedimento previsto para o cumprimento das obrigações judiciais, demonstrados nos termos da Constituição federal de 1988 e no código de processo civil. A metodologia usada fora à indutiva.

1. A SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL DE EFICÁCIA PLENA E CONTIDA

O direito à saúde encontra-se disposto no artigo 196 da Constituição Federal como sendo direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas, buscando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É um direito de cunho fundamentalmente social, e que possui inegável eficácia plena, por produzir efeito imediato, não necessitando de prévia regulamentação.

O direito à saúde, infiltrado na Carta Magna como um direito social, origina-se de um grande processo de valorização do trabalho humano, que emerge da conquista gradual e consecutiva de direitos, postulados a partir do século XX, após o acontecimento da Revolução industrial juntamente com as influências do Marxismo e socialismo.

Cumpre informar que esta norma constitucional possui eficácia tanto jurídica como social, pois está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas, e possui potencialidade para regular determinadas relações efetivamente aplicadas a caso concretos (TEMER, 2008).

É sabido que a eficácia advinda desta norma social, Saúde, interfere diretamente na instituição constitucional dos outros direitos, pois este é inteiramente ligado à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República.

As normas constitucionais de eficácia plena, no momento em que entram em vigor, se encontram aptas a produzir efeitos imediatos, sem necessidade e interferência de uma norma infraconstitucional, e por esta razão, desde a sua criação, o Constituinte despejou total aplicabilidade a sua atuação.

Urge mencionar que muitos doutrinadores defendem a saúde como um direito social que possui eficácia limitada. A exemplo Pedro Lenza, que aduz:

“A saúde é norma Constitucional de eficácia limitada programática veiculada a programas a serem implementados pelo Estado. São normas que não têm o condão de produzir todos os efeitos precisando de uma lei integrativa infraconstitucional ou até mesmo integração por meio de emenda constitucional” (2014, p.254).

Deve ser destacado que a há decisões proferidas por tribunais pátrios no sentido de que a saúde é norma de eficácia plena e ao mesmo tempo contida, pois sua generalidade e produção de efeitos são imediatos, mas a interpretação e concretização não pode se tornar promessa constitucional inconsequente.

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame

necessário – Ação civil pública – Realização de exame – Fornecimento

– Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. – Emuma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. – É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às 1 Remessa Oficial nº 0000405-98.2015.815.0751 pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá- los.Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados,” (TJPB-acórdão/decisão do processo nº 00004059820158150751, 2ª câmara especializada cível, Relato Desembargador Abraham Lincoln da C Ramos, j em 22-03-2016)

Deste modo, a saúde por ser um direito público subjetivo inteiramente ligado ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, não pode o poder público deixar de cumprir com seu dever constitucional, principalmente com as políticas públicas garantidas na Constituição Federal de 1988. É um direito que não pode ser convertido em promessa institucional, em razão dos seus efeitos, pois implica em descumprimento de preceito constitucional.

2. O PODER JUDICIÁRIO COMO ALTERNATIVA Á CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO Á SAÚDE

O poder Judiciário é um dos três poderes do Estado, a qual a este é intitulado a função judiciária, de administrar à justiça e dar cumprimento às normas judiciais constitucionais e infraconstitucionais.

Michel Temer defende que:

“É função típica, prevalecente do Judiciário exercer a jurisdição. Esta, por sua vez, consiste no poder de dizer o direito (juris dicere) aplicável a uma controvérsia, deduzida processualmente em caráter definitivo e com a força institucional do Estado. A definitividade de suas decisões e a possibilidade de utilizar toda a força institucional do Estado tipificam o exercício da função primordial do poder judiciário: a jurisdição” (2008, pág.172 e 173).

Exercendo o desiderato jurisdicional, e diante do esgotamento das vias administrativas na área da saúde, uma vez provocada, e evidenciado o descumprimento deste direito social, faz-se necessária a intervenção excepcional como alternativa para a concretização do direito, a fim de tutelar o interesse lesionado.

Explica Flávia de Almeida Viveiro de Castro, em obra coletiva acerca da Análise do impacto das decisões judiciais sobre o orçamento da União no caso da saúde Pública previsibilidade e contingenciamento dos riscos, que:

“A Judicialização das políticas públicas acontece, via de regra, na concretização de direitos fundamentais e não deve ser vista como uma intromissão anômala de um poder sobre o outro. Não se trata de uma disfunção em face do princípio da separação de poderes, mas corrobora a regra do check and balance, pela qual existe a saudável possibilidade de cada poder estatal interferir no outro, para controle e alinhamento das respectivas atuações, em busca da melhor concretização do projeto de país e sociedade que foi desenhado na carta constitucional”. (2012, p.07)

Isto posto, o papel do poder judiciário é salvaguardar a constituição Federal e os direitos garantidos, interferindo quando há a omissão Estatal ou risco de lesão, buscando sempre a harmonização entre os poderes.

Em relação à saúde, a Constituição Federal traz graciosamente um modelo ímpar de organização e concretização, mediante políticas públicas e regulamentação concreta capaz de alcançar o ápice de um bom fornecimento de serviços de saúde que um ordenamento jurídico pode fornecer.

Ocorre que, tal gracejo nem sempre é aplicado de maneira eficaz. Muitas pessoas padecem por falta de tratamento digno, incluindo cirurgias, medicamentos, UTI’s, ocasionando a procura dessas pessoas pelo poder judiciário na intenção de garantir o direito à saúde.

O Fenômeno chamado de Judicialização da Saúde começou a ser evidenciado, merecendo abordagem crítica-doutrinária a partir de meados do século XIX. Luis Roberto Barroso (2007) afirma que a intervenção do poder judiciário mediante requisições à Administração Pública, na busca do direito fundamental social à saúde nas diversas situações, visa concretizar a determinação constitucional de prestação universal e igualitária a todos.

Convém ressaltar que também é papel do Estado-Juiz a resolução de conflitos extrajudiciais, o que demonstra a atuação positiva do Estado em proteger e dar eficácia aos direitos sociais, principalmente a saúde.

Odete Grasseli em seu artigo “Efetividade Judiciais de direitos sociais”, destaca acerca do comportamento judicial em dirimir conflitos.

“Ao julgador incumbe, também, dentro de sua jurisdição, em última instância, a mediação dos conflitos em nome e pelo Estado, garantindo a paz social especialmente na efetivação dos direitos fundamentais, tendo em mente que a solução a ser encontrada no caso de conflito de dois valores jurídico constitucionais não pode anular um deles para a sobrevivência do outro, mas sim, compatibilizá-los. Em virtude disso, cabe ao poder Estatal a organização do fornecimento deste direito social a saúde, a fim de dirimir conflitos tanto na esfera judicial como extrajudicial, em prol de uma boa relação entre os poderes, de modo que a prestação pacífica é célere e garantirá com eficiência o bom funcionamento do ordenamento jurídico” (2008, p. 351).

A análise do caso concreto à luz das normas aplicáveis e do direito que se relaciona ao fato é incumbência do Poder Judiciário, e por mais que a legislação seja apta a regulamentar determinada situação fática, manterá a característica da generalidade e da abstração.

1 OS MECANISMOS PROCESSUAIS VOLTADOS AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE

Cabe informar que para o cumprimento das decisões judiciais na prestação do serviço à saúde, o poder judiciário usa de mecanismos processuais a fim de dar credibilidade ao Poder Judiciário, bem como eficácia na resolução do pleito. Embora possua meios que tornam o processo mais moroso, em vez da constituição de um processo célere, conforme assevera o princípio da efetividade e do devido processo legal, o judiciário ainda teme no uso destes meios obsoletos.

O código de Processo Civil de 2015 traz a cortejo medidas para a satisfação do direito do credor na fase de cumprimento de sentença. O artigo

536 §1º que possui expressa previsão de meios atípicos para assegurar o cumprimento das decisões.

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial”. (CPC, 2015)

No mais o artigo 139 do mesmo código disciplina quanto aos poderes do Juiz. Vejamos:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

Conclui-se que a legislação busca dar um resultado mais célere ao processo, pois não expõe limites ao magistrado em aplicar medidas, e sim o deixa “à vontade” em decidir e cumprir com o fim pretendido.

Os mecanismos processuais voltados ao cumprimento das demandas judiciais na área da saúde são divididos em dois grandes grupos: Medidas coercitivas e medidas sub-rogatórias.

As medidas coercitivas são medidas executórias em que o Estado juiz atua de forma indireta, coagindo a Parte do processo, mas não substituindo a sua vontade, ou seja, é um meio de pressionar, coibir a Parte, no intuito de convencê-la a cumprir determinação judicial a qual foi obrigada, a exemplo as multas “Astreintes”.

Conquanto, as medidas sub-rogatórias também são medidas de caráter executório, mas sua atuação se dá de forma direta, ou seja, é ato ocorrido exclusivamente no Estado, substituindo a vontade da parte Executada, a exemplo da busca e apreensão, da expropriação e do próprio Sistema Bacen jud.

A fim de ilustrar, convém citar o sistema contempt of court que nada mais é que um sistema de origem anglo-americana que representa uma multa de natureza administrativa, aplicada para atender um caráter punitivo-pedagógica aplicado pelo Juízo ao indivíduo que viole os deveres processuais previstos no artigo 77 inciso IV do novo código de processo civil (FERREIRA, 2013).

Este sistema é pouco conhecido na prática forense brasileira, mas estima a efetividade da tutela jurisdicional, muito mais do que o acesso à justiça. O Juiz utiliza-se do seu poder de polícia administrativa, para fiscalizar as partes do processo, almejando o cumprimento das decisões, tendo como finalidade a natureza coercitiva e punitiva.

Desse modo, em ações de saúde a aplicação dessas medidas é mais célere, posto que o efetivo cumprimento das decisões judiciais, não podem ser tratados a mero dissabor das partes obrigadas a cumprir. Os articulistas Manuel de Faria Reis Neto e Jocy Gomes de Almeida exemplificam que:

“Como exemplo de ato atentatório temos a prática corriqueira do Estado em deixar de entregar medicamento às partes, mesmo quando determinado em decisão judicial. A desobediência é um descumprimento à ordem judicial que, no caso, pode o magistrado determinar medidas coercitivas (mandar entrega o medicamento sob pena de multa) ou sub-rogatórias (bloqueio de verbas pelo sistema BacenJud, visando adquirir o medicamento). Como determinado nos dispositivos acima transcritos, as medidas coercitivas ou sub-rogatórias aplicadas ao descumpridor (contemptor) não impede, ainda, que sejam impostas multas que, pelo caráter pedagógico, tendem a inibir condutas futuras semelhantes”  ( 2016, pág.12)

As medidas coercitivas, nominadas ou não, estão previstas no CPC a fim de viabilizar a efetivação de uma obrigação de fazer, podendo ser convertida em pecúnia na hipótese de continuação do referido descumprimento.

3. OS CONFLITOS PRINCIPIOLÓGICOS DECORRENTES DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

A Judicialização é um fenômeno de aplicabilidade imediata do direito à saúde, que, para ser acionado é necessário que o poder judiciário seja provocado, a fim de se manifestar sobre direito lesionado, posto que é papel deste órgão a proteção da Constituição e suas garantias.

Toda atuação do poder judiciário possui respaldo na lei, seja através de princípios, regras consagradas na carta magna ou decisões de teor político. Ao passo que há muitos conflitos de entendimento ou principiológicos que contrariam as dialéticas sobre a proteção da saúde.

Urge apresentar o princípio que o Estado traz como essencial para a não incidência da Judicialização da Saúde. É o princípio da reserva do possível na qual determina que a efetivação dos direitos sociais esteja condicionada ao recurso público disponível, ou seja, se há um direito lesado, só terá sua resolução se o Erário tiver uma reserva pública possível para suprir.

Rizzato Nunes assevera que “os princípios constitucionais dão estrutura e coesão ao edifício jurídico, assim, devem ser estritamente obedecidos, sob pena de todo ordenamento jurídico se corromper” (2009, p.30).

Percebe-se que os princípios exercem um papel importante dentro do ordenamento jurídico, de modo que orientam a interpretação das normas em geral, e sua imposição é de forma absoluta. Diante disso, a aplicação dos princípios constitucionais para a satisfação das demandas judiciais na área da saúde sobrepõe qualquer argumento principiológicos que corrompa tal fundamentação.

Insta pontuar que os princípios mais intitulados na Judicialização da saúde é o da dignidade da Pessoa humana, da proporcionalidade-razoabilidade e efetividade, em razão de que, suas finalidades, contribuem para instruir qualquer decisão judicial que possui como teor lesão aos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, principalmente a saúde.

A dignidade da pessoa humana é um conceito amplo, racional, que possui diversas aplicações, tanto no âmbito social como jurídico. Jose Renato Nalini afirma que o “termo dignidade foi inspiração do Constituinte para pavimentar toda vida pública, é um supra princípio irrecusável que necessita ser efetivamente observado” (2014, p. 29).

Embora seja um supra princípio, não possui caráter absoluto, pois se trata de um valor convertido em princípio jurídico de estatura constitucional, servindo como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais (BARROSO, 2010).

Em relação ao princípio da proporcionalidade-razoabilidade, convém informar que esta aplicação conjunta é essencial para o devido processo legal, pois sua aplicação ocorre quando há conflitos entre interesses que vão além da soberania do interesse público, visto que buscam o resultado satisfativo.

Barroso consagra que:

“Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) os custos superem os benefícios, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). O princípio pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, fazendo assim a justiça do caso concreto” (2010.pág.312).

A efetividade encontra-se interligado aos princípios anteriores, pois busca a satisfação e a realização de um direito garantido na Constituição. Novamente, Barroso ressalta que:

“O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não auto aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador” (2010. Pág.313).

Portanto, em demandas judiciais na área da saúde, os princípios já mencionados são costumeiramente acionados, pois a efetivação de um direito que fora lesionado só será garantido quando for conflitado com a negativa do Estado em fornecer o direito postulado, e o direito à vida justapõe qualquer argumento que prejudique o indivíduo no que pertine ao seu direito à saúde.

4. O CONVÊNIO “BACEN JUD” COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO E CELERIDADE

No intuito de enfatizar a celeridade e efetividade processual, cabe trazer a tona a penhora online, conhecido popularmente como “Bacen jud”. Este tipo de penhora decorre de um convênio entre o poder judiciário e o banco central. É um meio de cumprimento de decisão judicial sub-rogatório que visa à satisfação do pleito de modo direto, através do próprio Erário, contrariando a vontade deste.

O Bacen Jud permite ao Juiz solicitar informações sobre as contas bancárias e movimentações dos clientes das instituições financeiras na intenção de determinar o bloqueio de contas ou qualquer fundo, em prol da satisfação do direito do Solicitante.

Caio de Sousa Galvão em seu artigo “O Sistema Bacen Jud no processo de Execução” explana que:

“Com a Utilização do sistema Bacen Jud nas ações executórias, observa-se a eficácia, celeridade, agilidade, economia processual e credibilidade na prestação jurisdicional, uma vez que se localiza o valor integral da execução por meio do sistema concretiza-se o direito do cidadão”. (2012, p.58).

Trata-se de medida já aplicada em decisões judiciais que versam sobre saúde, em casos que o resultado útil ao processo é inexitoso e quando o risco eminente confirma, através das documentações médicas juntadas aos autos do pedido judicial.

Para acontecer este bloqueio judicial é necessário que haja a priori uma petição inicial, em forma de obrigação de fazer/dar, ou mandado de segurança, solicitando o tratamento, medicação etc. para posteriormente o Julgador analisar e se manifestar através de decisão judicial, determinando o fornecimento do tratamento ora pleiteado pelo cidadão.

Ocorre que é de praxe acontecer o descumprimento de uma decisão judicial. Muitas demandas que versam sobre saúde não são cumpridas no prazo estimulado pelo Julgador, fazendo com que o direito à saúde no sentido amplo, seja postergado.

Diante disso, há várias medidas de caráter satisfativo para coibir o Ente Público responsável pelo cumprimento da demanda, de modo que o bloqueio de valores, por meio de penhora online, é meio alternativo e adequado para garantir o cumprimento da decisão judicial, garantindo assim a celeridade na prestação jurisdicional e efetivação de um direito social garantido na Constituição Federal.

Ressalte-se que em grande parte das demandas judiciais da saúde, o Magistrado estipula um meio coercitivo caso não ocorra à efetivação da obrigação, porém este meio de cumprimento é protelatório, tendo em vista que até a sua ocorrência, e o Erário voluntariamente decidir cumprir o pleito individual, o ser humano padecerá na espera do medicamento, cirurgia ou tratamento da sua patologia.

Diante disso, vale demonstrar que para o cumprimento das demandas judiciais da saúde, o meio mais eficaz e mais célere, no intuito de vencer a resistência do erário e dar credibilidade à prestação da justiça, é o sub-rogatório “Bacen jud” que na realidade decorre da efetivação de um convênio entre poder judiciário e Banco Central.

É inconteste que os argumentos e as medidas impostas para cumprimento das decisões, principalmente o bloqueio de verba pública, contraria os princípios sustentados pelo poder público para não incidência destas, pois a Judicialização só ocorre quando o direito minimamente existencial é lesado. Porém, não poderá haver direitos sociais que fique a mercê da espera de organização da Administração Pública, pois resta comprovado, através de demandas excessivas na busca pela saúde, que a organização do Ente Público é escassa, necessitando de prévios regulamentos de políticas públicas ou preparo de orçamento claro a fim de evitar dispêndio de recursos.

Corroborando com o exposto, Gilmar Mendes defende que:

“O administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade, haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas. Nesse sentido o Judiciário, ao impor a satisfação do direito a saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce se não o controle judicial dos atos e omissões administrativas”. (2012, pág. 929)

Sendo assim, para a prestação célere e efetiva da demanda judicial e para satisfazer o direito à saúde, o Convênio Bacen jud, através da efetivação de bloqueio de verba pública mostra-se eficaz, pois a espera pela solução administrativa mediante a aplicação das políticas públicas protela o direito do Paciente, que aguarda pelo tratamento requestado.

Destarte, o argumento principiológico de que os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis é insuficiente a impedir o bloqueio de verba pública, tendo em vista que diante de um conflito entre princípios, e com base no princípio da proporcionalidade, o direito à saúde, interligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobrepõe qualquer restrição legal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A saúde é um direito social intitulado na Constituição Federativa de 1988 nos artigos 6º e 196, sendo destinado à todos como um dever do Estado, com garantia universal e igualitário. No entanto, quando este direito não é concedido integralmente, faz com que a sociedade procure o poder Judiciário, (ultima ratio) a fim de obter a efetivação deste direito.

Ocorre que não basta ter a declaração do direito, e a imposição de obrigação de cumprimento do que fora decidido, mas a imposição de medidas que sejam consideradas aptas a compelir o Estado a executar a medida. Diante disso, vale demonstrar que para o cumprimento das demandas judiciais da saúde, o meio mais eficaz e mais célere, no intuito de vencer a resistência do erário e dar credibilidade à prestação da justiça é o sub-rogatório denominado “Bacen jud ”, que na realidade decorre da efetivação de um convênio entre poder judiciário e Banco Central.

O Bloqueio de valores em conta corrente ou outro ativo financeiro pertencente ao Estado (BACEN JUD) é uma medida que tem se tornado mais acessível e mais eficaz a exequibilidade da prestação jurisdicional, neste caso voltado à saúde, apesar de impactar o orçamento público. Sua garantia é mais célere e efetiva, a única forma de salvar uma vida, visto que a determinação do bloqueio judicial já pode ser solicitada a partir do descumprimento de uma decisão ou sentença.

 

Referências
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Nota
[1] Artigo orientado pelo Prof. Fábio Barbosa Chaves da Faculdade Católica do Tocantins, Doutor em Direito pela PUC Minas, Mestre em Direito e Relações Internacionais pela PUC Goiás


Informações Sobre o Autor

Gianna Nathalya da Silva Alvarenga

Acadêmica da Faculdade Católica do Tocantins


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