Aspectos gerais sobre controle de constitucionalidade

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Resumo: Este trabalho visa abordar os aspectos gerais do controle de constitucionalidade, com fulcro na perspectiva de ser este controle nada mais que a análise de compatibilidade e adequação de leis ou atos normativos frente a Constituição Federal, consistindo justamente na aferição da validade da norma em face ao texto constitucional, impondo ao final, a soberania da Carta Magna. Aborda ainda, breves considerações a respeito das diferenças entre o controle difuso e o concentrado, bem como as ações manejadas por este último.

Palavras-chave: Aspectos gerais sobre o controle de constitucionalidade. Requisitos para que haja o controle de constitucionalidade. Momentos do controle de constitucionalidade. Sistemas e vias do controle judicial. Controle Difuso. Controle Concentrado e suas ações manejáveis.

Abstract: This work aims to address general aspects of constitutionality control, based on the perspective oof being this control nothing more than the analysis of compatibility and adequacy of laws or normative acts before the Federal Constitution, consisting precisely in the validation of the validity of the norm against the test constitutional, imposing at the end, the sovereignty of the Magna Carta. It also discusses brief considerations about the differences between diffuse and concentrated control, as well as the actions managed by the latter.

Keywords: General aspects of constitutionality control. Requirements for the control of constitutionality. Moments of constitutionality control. Systems and ways of judicial control. Diffuse control. Concentrated control and its manageable actions.

Sumário: 1.Introdução. 1.2. Pressupostos. 1.3. Requisitos para que as leis ou atos normativos sejam compatíveis com a Constituição. 1.3.1. Sobre os requisitos formais, ou nomodinâmicos. 1.3.1.a. Características dos requisitos formais. 1.3.2.No que tange aos requisitos materiais, ou nomoestáticos. 2. Momentos de Controle. 3. Sistemas e vias de controle judicial 3.1. Do controle Difuso. 3.2. Do controle Concentrado. 4.Conclusão. 5.Referências.

1. Introdução.

Controle de Constitucionalidade nada mais é do que uma relação de parametricidade, uma análise de compatibilidade e adequação, formal ou material, entre leis ou atos normativos frente a Constituição Federal, consistindo justamente na aferição da validade das normas face ao texto constitucional.

Conforme salienta Pedro Lenza em seu livro: Direito Constitucional Esquematizado, “como requisitos fundamentais e essenciais pra o controle, lembramos a existência de uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado.” [1]

Salutar frisar que, a rigidez mencionada pelo doutrinador, está calcada no procedimento solene de alteração do texto constitucional, codificado no artigo 60 CF/88; vejamos:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (g.n).

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Há que se pontuar que, por ter uma dinâmica de alteração mais rígida, as normas constitucionais são hierarquicamente superiores as demais espécies normativas (leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções), caracterizando-se como parâmetro de validade para as mesmas. Validando, neste aspecto, o princípio da supremacia da constituição.

Neste sentido, segue Hans Kelsen ao dissertar que o ordenamento jurídico é composto de normas que estão escalonadas em níveis hierárquicos distintos, devendo as normas inferiores observarem e retirarem seu fundamento de validade das normas superiores.

Kelsen ao estabelecer uma hierarquização das normas atribui a existência destas, a uma dicotomia: norma superior fundante x norma inferior fundada; a primeira sempre direcionando a segunda, isto é, a Constituição Federal, seria a norma superior fundante que emana direções às normas inferiores fundadas.

Assim cita Kelsen: “A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas sim uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto de conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental-pressuposta. A norma fundamental-hipotética, nestes termos é portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora”. [2]

Ante a essa complexidade de normas, frisasse que é, por meio do Controle de Constitucionalidade que se garante a força normativa e efetividade do texto constitucional, buscando fiscalizar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, declarando àquelas, constitucionalidade (válidas) ou inconstitucionalidade (inválidas).

1.2. Pressupostos.

Indagasse, quando será viável o Controle de Constitucionalidade?

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Segundo grande parte da doutrina, há que se preencher determinados pressupostos para que haja um Controle de Constitucionalidade forte ou tradicional, são eles: (i) a existência de uma Constituição formal (quanto ao conteúdo) e rígida (quanto à estabilidade), dotada de supremacia, somente sendo modificada por procedimento que ela mesmo determine, conforme àqueles codificados no art.60 da CF/88, suso mencionado; (ii) a atribuição de competência a um órgão dotado de legitimidade para exercer o controle, fazendo essa análise de compatibilidade, que em regra e em âmbito federal, será o STF; (iii) a existência de uma sanção por descumprimento da Constituição que seria a declaração de nulidade da lei ou ato normativo contrário a mesma, com efeitos, em regra, “ex tunc”.

Sob este prisma, a exigência de uma Constituição rígida, como anteriormente mencionado, que apresenta um procedimento mais dificultoso de aprovação de uma alteração formal, interliga-se à teoria do escalonamento normativo e, ao princípio da supremacia da Constituição, lembrando que este último segue no sentido de corroborar o entendimento de serem as normas constitucionais, hierarquicamente superiores às demais.

Porém, não basta reconhecer a supremacia da Constituição, como sendo o fundamento de validade do restante do ordenamento jurídico, se não proporcionar um mecanismo para a realização efetiva desse controle. Neste sentido, o professor Gilmar Mendes, “a Constituição que não possuir uma garantia para anulação de atos inconstitucionais deixaria mesmo de ser obrigatória.” [3]. Assim, em não havendo mecanismos efetivos de controle e possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do texto de leis ou de atos normativos, seria a simples menção de controle, apenas mera declaração de vontade do constituinte.

Frisa-se, ainda, que o órgão legitimado para a realização desse controle de constitucionalidade é, em regra, o judiciário; excepcionalmente tal controle poderá ser exercido pelo poder político, como será mais adiante explicitado.

1.3.  Requisitos para que as Leis ou Atos Normativos sejam compatíveis com a Constituição Federal:

São dois os requisitos que precisam ser analisados e preenchidos para que leis ou atos normativos sejam válidos frente a Constituição. São eles, os formais e os materiais.

1.3.1. Sobre os requisitos formais, ou nomodinâmicos: entende-se que dizem respeito à forma ou modo de produção da lei, que deverá respeitar o definido pelo Poder Constituinte Originário, quando da elaboração da Constituição ora vigente, onde, resta definida, a “receita” sobre a qual o procedimento de alteração será estabelecido. Nesse sentido, não basta que a “nova norma” tenha um excelente texto em seu corpo, uma vez não obedecida as regras formais de alteração estabelecidas pela Constituição Federal, configurada está a inconstitucionalidade daquela norma.

A inconstitucionalidade formal apresenta-se sobre três aspectos: a inconstitucionalidade formal orgânica; a por descumprimento de pressupostos objetivos e a propriamente dita. Vejamos:

1.3.1.a. Características dos requisitos formais:

Verifica-se a inconstitucionalidade formal orgânica, quando há o descumprimento de regras de competência legislativa para a elaboração da lei ou ato normativo. Segundo Pedro Lenza, “Nesse sentido, para se ter um exemplo, o STF entende como inconstitucional lei municipal que discipline o uso de cinto de segurança, já que se trata de competência legislativa da União, nos termos do art. 22, XI, legislar sobre trânsito e transporte”. [4].

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XI – trânsito e transporte;”

Sobre a inconstitucionalidade formal por descumprimento de pressupostos objetivos, verifica-se a sua ocorrência quando se verificar o descumprimento de requisitos expressos na Constituição para a produção das leis ou atos normativos. Neste sentido, Canotilho, “hoje, põe-se seriamente em dúvida se certos elementos tradicionalmente não reentrantes no processo legislativo não poderão ocasionar vícios de inconstitucionalidade. Estamos a referir-nos aos chamados pressupostos, constitucionalmente considerados como elementos determinantes de competência dos órgãos legislativos em relação a certas matérias (pressupostos objetivos).” [5]

Um exemplo bem didático, quanto à esse aspecto, tem-se o art. 62 da CF/88, que dispõe sobre as medidas provisórias. Isso porque, para a produção de MP, deverá haver motivo de relevância e urgência, neste sentido, uma vez que o presidente da república (legitimado a propor MP) não observar estes dois requisitos, haverá o descumprimento de pressupostos objetivos do ato normativo; configurando hipótese de inconstitucionalidade formal.

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”

Já a inconstitucionalidade propriamente dita, diz respeito ao descumprimento de regras do processo legislativo, ou seja, nestas situações, verifica-se vícios no procedimento legislativo. Um exemplo clássico é o de votação de emenda à constituição que não observa o quórum mínimo para a sua aprovação, previsto no artigo 60 da CF/88, vejamos.

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

1.3.2.No que tange aos requisitos materiais, ou nomoestáticos: estes restam configurados quando o conteúdo do texto da lei ou do ato normativo, confrontam a Constituição Federal vigente. Neste caso, restará declarada a nulidade da lei que, mesmo tendo obedecido fielmente a forma determinada para alteração, seguindo fielmente o processo legislativo codificado, mantem em seu conteúdo, matéria que vai de encontro com o disposto na Carta Magna, afrontando o seu conteúdo material, que trata da estrutura do Estado, da organização dos Poderes e dos direitos fundamentais.

Bernardo Gonçalves vai além, para o doutrinador, a inconstitucionalidade material não diz respeito apenas à uma análise do conteúdo da lei em relação ao conteúdo da Constituição, envolve ainda, uma análise da atuação dos Poderes Públicos (Legislativo e Executivo); ainda, segundo o autor, haverá uma apreciação se a atuação se deu de forma proporcional ou desproporcional – em excesso – ou de forma insuficiente. Frisando-se de forma válida que, neste sentido, temos o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da proibição do excesso e enquanto princípio da proibição da proteção insuficiente.

2. Momentos de Controle:

O controle de constitucionalidade pode ser prévio ou preventivo, repressivo ou posterior. Será prévio ou preventivo quando incidir na fase de elaboração, na fase de projeto da lei ou do ato normativo e, será posterior ou repressivo, quando a lei ou ato normativo já tenha passado pelas etapas de elaboração, publicação e vacância.

Sendo prévio ou preventivo, o controle de in(constitucionalidade) incidirá na fase legislativa da lei ou ato normativo, podendo ser político ou judicial. Será político quando realizado pelo poder legislativo no âmbito da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) ou pelo executivo, através do Veto. Será judicial quando excepcionalmente o STF, sai de sua esfera normal judicante e passa a analisar o Mandado de Segurança impetrado por parlamentar que visa tutela de direito público subjetivo com intuito de corrigir possível violação às regras do processo legislativo. Frisasse neste sentido que, não cabe ao judiciário, imiscuir-se em questões políticas ou de organização interna do poder legislativo; sendo vedado o controle de constitucionalidade de atos interna corporis.

Sendo posterior ou repressivo, quando a lei ou ato normativo sobre o qual se insta a in(constitucionalidade) já encontra-se vigente em nosso ordenamento jurídico, sobre o tema, discorre Pedro Lenza: “Vale dizer, os órgãos de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, ou qualquer ato com indiscutível caráter normativo, possuem um vício formal (produzido durante o processo de sua formação), ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja, um vício material. Mencionados órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado, podendo ser político (Cortes ou Tribunais Constitucionais ou Órgão de Natureza Política), jurisdicional (difuso ou concentrado), ou híbrido (há tanto o político como o jurisdicional).” [6]

Ainda sobre o controle posterior, há que se mencionar o realizado pelo Poder Legislativo, sendo exceção ao controle jurisdicional, à exemplo do disposto no artigo 49 da Constituição Federal:

“Art. 49. É de competência exclusiva do Congresso Nacional:

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”

3. Sistemas e Vias de Controle Judicial.

O controle de constitucionalidade será DIFUSO ou CONCENTRADO. Sob o ponto de vista formal, poderão ser via incidental (suscitada a inconstitucionalidade como prejudicial) ou via principal (aqui, a análise da constitucionalidade da lei, será o objeto da ação).

3.1. Do controle Difuso.

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Será DIFUSO o controle, pela via de exceção ou defesa, possibilitando a análise em um caso concreto por qualquer juiz ou tribunal, tendo origem no famoso caso americano “Marbury x Madison”, podendo o judiciário deixar de aplicar a lei por entende-la inconstitucional, acentuando a supremacia da Constituição frente às demais leis e atos normativos.

Quando este controle difuso for realizado por juízo de primeiro grau (monocrático), da sentença proferida, cabe recurso de apelação ao tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis – art. 219 CPC – neste caso, quando o controle de constitucionalidade for apreciado pela segunda instância, será necessário observar a cláusula de reserva de plenário, também conhecida como “full bench”, que dá maior simbolismo à declaração de inconstitucionalidade, disposta no artigo 97 da Constituição Federal. Segue o codificado:

“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Frisasse que, para a declaração de inconstitucionalidade em segundo grau, há que se observar o disposto no artigo 97 CF/88.

Sobre o tema, o STF editou a súmula vinculante de nº. 10: “Viola cláusula de reserva de plenário (CF, Artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte.”

No entanto, se o pleno ou órgão especial do tribunal, que seja competente para julgar o recurso, já tiver, em momento distinto, se manifestado sobre a matéria será, excepcionalmente neste caso, afastada a necessidade de observância dessa condição de eficácia jurídica, qual seja, a cláusula de reserva de plenário.

Neste sentido, pode-se dizer que os órgãos fracionários (turmas, câmaras e seções) não poderão declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Poderão, entretanto, aplicar a interpretação conforme a Constituição aplicando o juízo de recepção ou não recepção de direito pré-constitucional.

Há que se pontuar, no entanto, que a cláusula de reserva de plenário, quando de julgamento de Recurso Extraordinário, não é de observância obrigatória pelo STF, uma vez que o pretório excelso não se inclui na expressão genérica de “tribunais” adotada no artigo 97 da Constituição Federal, RE 361.829/2010: “O STF exerce, por excelência, controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)”.

Sobre este aspecto, diverge Pedro Lenza, para o doutrinador, “Por meio do recurso extraordinário (nas hipóteses do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”), a questão poderá chegar até o Supremo Tribunal Federal, que também, assim como o tribunal de segunda instância, realizará o controle difuso, de forma incidental (e não principal), observadas as regras do art. 97 da CF/88.” (g.n). [7]

Nesta perspectiva, Alexandrino e Vicente Paulo argumentam, com fundamento em julgado do STF, que a simples aferição de recepção ou não recepção constitucional de leis ou atos normativos editados anteriormente à Carta Magna, também dispensam a submissão à clausula de reserva de plenário, isso porque para estes casos, não haverá juízo de inconstitucionalidade mas apenas juízo de recepção. Segundo o STF:

“Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais, que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006.) No mesmo sentido: RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010).

Cabível ainda salientar que os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, será em regra, inter partes e “ex tunc” (desde a origem), embora o STF no RE 197.917, já tenha proferido entendimento no sentido de ser possível a modulação dos efeitos no controle difuso, aplicando excepcionalmente efeitos “ex nunc” ou “pro futuro”.

A respeito da possibilidade da modulação de efeitos, passível a utilização, por analogia, do art. 27 da Lei 9868/99, em que pese ser a matéria abaixo transcrita utilizada em ação direta de constitucionalidade e em ação declaratória de constitucionalidade. Vejamos:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.” (g.n)

Em ato contínuo, sendo a decisão proferida em controle difuso, inter partes, alcançará apenas as partes deste processo, não vinculando os demais órgãos do Judiciário. Neste sentido, a norma, em que pese ter sido declarada inconstitucional naquele caso específico, continuará válida em nosso ordenamento jurídico a menos que, de acordo com o disposto no art. 52, inciso X da CF/88, suspenda o Senado Federal, mediante Resolução regulamentada no art. 386 de seu Regimento Interno, a lei que foi declarada inconstitucional no controle difuso. Vejamos:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”

Havendo a suspenção pelo Senado Federal, a decisão passará a ser erga omnes, valendo-se a partir do momento em que for publicada na Imprensa Oficial. A doutrina entende que, neste caso, será um ato discricionário (de acordo com a oportunidade e conveniência) e, de natureza política. Ou seja, o Senado Federal não é obrigado a suspender qualquer lei que seja declarada inconstitucional pelo STF. Porém, uma vez que decide por suspendê-la, esse ato será irretratável.

Por fim, ainda sobre o controle difuso, salienta-se que, em sede de ação civil pública, a questão de controle de constitucionalidade não poderá ser objeto principal da ação. Ou seja, não se pode ajuizar uma ação civil pública com o intuito de ter declarada ou não a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Dessa forma, o controle deverá ser arguido em questão prejudicial de forma incidental, uma vez que as decisões proferidas em ação civil pública tem, em regra, efeito erga omnes e, desta feita, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade como objeto principal, ocasionaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3.2. Do controle Concentrado.

O controle concentrado é o controle abstrato, “concentrado” em um único tribunal (STF), que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese. Não há um caso concreto aqui.

Esse controle se dará por meio de ações específicas, são elas:

ADI (ação direta de inconstitucionalidade – art. 102, inciso I, alínea “a” da CF/88), espécie de controle concentrado no STF que visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que contraria a CF/88 (não se aplica a lei ou ato normativo municipal). Os legitimados a propor a ação em comento estão descriminados em rol taxativo no art. 103 da CF/88.

Importante salientar que, quando se fala em parâmetro de controle, refere-se a todas as normas constantes do texto constitucional, não havendo a necessidade de ser explícita no texto da Constituição, ou seja, normas implícitas, assim como alguns princípios, também serão parâmetros para a realização deste controle. Sabido porém que, a norma, objeto de controle, deverá ser pós-constituição de 1988, ou seja, norma anterior a CF/88 não será objeto de ADI.

ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental – art. 102, §1º da CF/88), introduzida pela EC n. 03/93, com procedimento regulamentado pela lei 9.882/99, representa uma das formas de exercício do controle concentrado de constitucionalidade e tem como principal objetivo, assim como todas as ações de controle de constitucionalidade, a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica. O objeto da ADPF são os atos do Poder Público, que violem ou ameacem violar preceito fundamental (art. 1º, caput, da Lei 9.882/99). São legitimados a propor ADPF os mesmo legitimados a propor a ADI genérica, relacionados no art. 103, incisos de I a IX, da Constituição, observada a pertinência temática quando for o caso.

ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão – art. 103,§2º da CF/88), instrumento efetivo de controle concentrado, a ADO, inovação da CF/88, visa combater a inefetividade de normas constitucionais de eficácia limitada. Desta forma, codifica o artigo mencionado: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Possui os mesmos legitimados das ações anteriormente elencadas, ou seja, o rol está previsto no artigo 103 da CF/88.

ADI interventiva (art. 36, inciso III da CF/88) apresenta como um dos pressupostos para que haja decretação de intervenção federal ou estadual nos termos da Carta Magna, art. 34. Codifica o artigo 18 da CF/88 que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição. Apesar de serem autônomos, os entes da Federação têm que obedecer aos princípios e regras da CF/88 a fim de manter o equilíbrio federativo. Neste sentido, se houver risco à manutenção do equilíbrio federativo, é possível a utilização da intervenção codificada no artigo 34, e, para a utilização deste mecanismo, necessária a ADI interventiva com a finalidade de proteger a estrutura constitucional federativa contra atos irregulares de unidades federadas. A legitimidade ativa, neste caso, será do Procurador Geral da República. Julgada procedente a ação, o STF requisitará que o Presidente da República decrete a intervenção.

Por fim, a ADC ou ADECON (ação declaratória de constitucionalidade – art. 102, inciso I, alínea “a” da CF/88), busca-se através dessa ação, a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal uma vez que a presunção de constitucionalidade é relativa. Buscando, desta forma, uma presunção de constitucionalidade absoluta. Segundo Pedro Lenza: “Em síntese, a ADECON busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional”.[8] Os legitimados, após a EC nº. 45/2004, passaram a ser os mesmos da ADI ou seja, os codificados no art. 103 da CF/88.

Em suma, no controle concentrado, não há que se observar qualquer interesse subjetivo, haja vista não haver partes envolvidas no processo, nem tampouco um caso concreto onde o controle se faria de modo incidental. Neste sentido, ao contrário do controle difuso, o controle concentrado abstrato possui natureza objetiva.

4.Conclusão.

Conclui-se que o controle de constitucionalidade nada mais é do que a análise de compatibilidade e adequação de leis ou atos normativos frente a Constituição Federal, consistindo justamente na aferição da validade da norma em face ao texto constitucional. Assim, através do controle de constitucionalidade, seja ele difuso ou concreto, seja via incidental ou principal, é que se garante, sob diversos prismas, a conciliação de lei ou ato normativo frente a Constituição Federal vigente, impondo ao final, a soberania da Carta Magna.

Notas
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, editora: Saraiva, p.149.
[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1987, p. 240.
[3] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocência Mártires. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 5ª edição, Saraiva, 2010, p.1057.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, editora: Saraiva, p.162.
[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7.ed., ver. Coimbra: Almedina. p. 1321.
[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, editora: Saraiva, p.170.
[7] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, editora: Saraiva, p.179.
[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, editora: Saraiva, p.267.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Raquel de Bastos Rezende Ribeiro Freire

 

Advogada. Pós-Graduada em Direito Processual pela PUC-MG

 


 

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