Alana Maria Moreira Cruz[1]
Rita de Cássia Dias de Faria[2]
Resumo: Analisar como o desrespeito às garantias e direitos constitucionais impacta nas condições de sobrevivência dos detentos nas unidades penitenciárias atua como objetivo geral deste artigo implica no que lhe concerne em três objetivos específicos, quais são averiguar como a crise reflete nas condições carcerárias, reconhecer o problema da superlotação e aduzir possíveis soluções a crise enfrentada. Foi utilizada metodologia da pesquisa qualitativa exploratória, descritiva. Tem como fundamento artigos científicos, jurisprudência, doutrinas revisadas indexadas, periódicos e jornais de grande circulação, além do estudo da Constituição Federal de 1988, especificamente, em seu artigo 1º, inciso III, e Artigo 5º, inciso XLIX. Ancorado na doutrina, Xisto Mattos (2018) e Michel Foucault (1987), autores que tornaram esta pesquisa possível. Tendo amparo nas decisões do STF e do STJ, favoráveis à proteção dos direitos e garantias dos detentos. Questionou-se como os direitos e garantias constitucionais reservados aos detidos são inseridos nas condições prisionais. Verifica-se a necessidade de tomada de medidas urgentes que amparem esses direitos e garantias pertencentes aos detentos, tem como justificativa temática a preocupação necessária para com a população carcerária.
Palavras-chave: detentos; direitos; crise.
Abstract: Analyzing how disrespect for constitutional rights and guarantees impact on the conditions of survival of detainees acts as the general objective of this article, it implies with regard to three specific objectives, which are to ascertain how the crisis reflects in prison conditions, to recognize the problem of overcrowding and add possible solutions to the crisis faced. Qualitative exploratory, descriptive research methodology was used, based on scientific articles, jurisprudence, indexed revised doctrines, periodicals and newspapers of great circulation, in addition to the study of the 1988 Federal Constitution, in its article 1, item III, and Article 5º, item XLIX. With doctrinal basis, Xisto Mattos (2018) and Michel Foucault (1987), authors who made this research possible. Having support in the decisions of the STF and STJ, favorable to the protection of the rights and guarantees of the detainees. There is a need to take urgent measures to protect the rights and guarantees belonging to detainees.
Keywords: inmates; rights; crisis.
Sumário: Introdução. 1 A crise do sistema penitenciário do Brasil. 2 Condições precárias nas unidades carcerárias brasileiras. 3 As possíveis soluções a crise enfrentada. Considerações Finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Dispõe como objetivo geral analisar como o desrespeito às garantias e direitos constitucionais impacta de forma negativa nas condições de sobrevivência dos detentos nas unidades carcerárias, e no colapso enfrentado elo sistema penitenciário brasileiro. Da matéria supradita, extrai-se o contíguo questionamento: Como os direitos e garantias constitucionais reservados aos detentos estão inseridos nas condições carcerárias?
Para que seja respondida tal inquirição, o presente artigo analisa a história e evolução quanto a preposição das penas privativas de liberdade e das unidades carcerárias do Brasil, bem como a verificação das atuais condições de sobrevivência nessas unidades. Observa de forma similar, quais fatores contribuem para esta crise.
Em acordo com o objetivo geral deste artigo, elenca-se os três objetivos específicos, quais são averiguar como a crise enfrentada reflete nas condições de sobrevivência nas unidades carcerárias, reconhecer o problema da superlotação como fator elementar às disfunções dos presídios, bem como aduzir possíveis soluções que reduziriam a crise enfrentada.
Essa tônica justifica-se na necessidade de análise da crise enfrentada pelo sistema penitenciário, sendo este um fator necessário para a busca da melhoria das condições de sobrevivência nas unidades carcerárias. Com o intuito de se reformar o arruinado sistema carcerário brasileiro.
Para uso de justificativa jurídica, esta pesquisa é embasada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Com base em seu artigo 5º, inciso XLIX, expresso o direito assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, e ao artigo 1 inciso III, da mesma Constituição, quanto a garantia da dignidade da pessoa humana.
A necessidade de investigar o tratamento recebido pelos detentos nas unidades de cárceree empodera a motivação do pesquisador em contribuir para a mudança desta realidade vivida pelos presidiários. Esta pesquisa torna-se necessária ao passo que analisa a condição do estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira frente aos problemas enfrentados por detentos dentro das unidades carcerárias.
Desta maneira, torna de suma importância da análise de dados levantados por instituições sobre o sistema carcerário com o objetivo de certificar o pressuposto de que se o encarcerado possui direitos e garantias estabelecidas em lei, mas que estes não são efetivados pelo Estado.
Esta pesquisa aponta como contribuição social a fomentação quanto à necessidade de tomada de posturas, medidas e decisões que possam de maneira efetiva transformar a decadência enfrentada, em um ícone de desenvolvimento e evolução e possibilitar uma completa e eficaz ressocialização dos detentos.
Quando averiguados tais dispositivos e os problemas a serem estudados nessa pesquisa, é possível a percepção de que a situação enfrentada fere brutalmente a estas garantias constitucionais. Conforme dados divulgados pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), no ano de última pesquisa datada em 2019, mundialmente o Brasil tem o terceiro maior índice de presos, e dentre os maiores desse quadro, é o único que permanece em constante aumento em relação a tal número.
É apresentado por este artigo como hipóteses a possibilidade de que se com o objetivo de apresentar melhores condições de sobrevivência nas unidades carcerárias esta pesquisa alcançar seus objetivos, será possível alcançar o desenvolvimento administrativo das direções penitenciárias, e possibilitar a eficaz ressocialização dos detentos, o que representaria grande melhoria não apenas para estes, mas sim para a sociedade como um todo.
A pesquisa realizada busca trazer medidas possíveis para a melhora no Sistema Carcerário. Viabiliza o entendimento sobre a crise como algo cuja solução é possível a partir de estudos que oportunizam um sistema carcerário eficaz e apresentar um sistema digno de respeito a toda sociedade. Com amparo em decisões judiciais que apoiam tais medidas.
Para o Supremo Tribunal Federal (STF), é obrigação do Estado em ressarcir danos, inclusive morais, causados de forma comprovada aos detentos em virtude da falta ou da insuficiência de condições legais de recolhimento. Concluiu que a garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos presos constitui dever estatal, sendo incabível o princípio da reserva do possível.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), revogou decisão que decretou prisão preventiva, e lhe deferiu liberdade provisória, após recurso com pedido com base na superlotação dos presídios. Devido ao tipo do delito, e a superlotação dos presídios, foi deferido o pedido em recurso de liberdade provisória.
Em corrente doutrinária unânime quanto à problemática em questão, Michel Foucault (1987) e Xisto Mattos (2018), buscam aludir medidas cujo desenvolvimento é possibilitado ao sistema, apresentam a crise como algo que pode ser solucionado com estudos específicos.
Para estes doutrinadores, em suas referentes obras, há reunião de vertentes e abordagens que sugerem a melhoria das condições carcerárias como forma eficaz de se obter uma segura ressocialização do preso.
O reestabelecimento das unidades carcerárias, é símbolo de progresso e evolução não somente para as unidades necessitadas, como também para uma eficaz ressocialização dos detentos. É necessário pontuar a existência de diversas determinantes que levam a tamanha crise.
Para discussão deste estudo foi utilizada metodologia da pesquisa qualitativa, descritiva. Com Referencial Teórico baseado em artigos científicos, jurisprudências, doutrinas, revistas indexadas, periódicos e jornais de grande circulação, além da interpretação da Constituição Federal de 1988.
Com o intuito de analisar a problemática citada, e as possíveis soluções e alternativas ao colapso enfrentado pelo sistema penitenciário no Brasil. Tem como orientadora Rita de Cássia Dias de Faria, Faculdade Anísio Teixeira, Direito, 10º Semestre. Para tanto, segue-se desenvolvimento das sessões desta pesquisa.
1 A CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO BRASIL
Consoante dados publicados em 2019 pelo INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) a serem apresentados nos parágrafos seguintes, o Brasil é o país com o quarto maior número de presos, sendo o único em que as estatísticas permanecem em constante aumento. Atualmente no Brasil o número de presos ultrapassa 700 mil. Dentro desse cômputo, cerca de 40% cumprem prisão provisória.
Contudo, o cárcere tem-se mostrado não ser exemplo de redução de violência. Não há condições de ressocialização na maioria dos presídios, neles não existem condições dignas de sobrevivência, além do número de presos influenciado a aumentar, ao passo que, o número de vagas nessas unidades penitenciárias apenas diminui, segundo mesma pesquisa realizada pelo INFOPEN em 2019.
É necessário averiguar a realidade de sobrevivência dos detentos nas unidades penitenciárias do Brasil. Evidencia a superlotação, a ausência de higiene, a falta de assistência à saúde, e fugas. Compreende-se o local cujo intuito seria a reeducação e ressocialização do preso é na verdade o lugar onde o delinquente tem seu caráter piorado, devido a forma a qual é tratado.
As péssimas condições de sobrevivência são atribuídas também como fatores que dificultam a ressocialização e reforçam a necessidade de adoção de novos métodos administrativos que levem a evolução das e reduzam a crise enfrentada no sistema penitenciário brasileiro, segundo divulgação feita pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em 2019.
O INFOPEN informa ainda no mesmo ano da última pesquisa realizada em 2019 que entre os mais de oitocentos mil presos do país, cerca de quarenta por cento cumpre prisão provisória. O cárcere não é símbolo de redução de violência. Não há condições de ressocialização na maioria dos presídios, já que neles não existem boas condições de vivencia, além do número de presos que, por sua vez, só aumenta.
Ainda sobre igual fonte e ano, ao passo que o número de vagas nas penitenciárias só diminui. A necessidade de penas alternativas e de uma efetiva reforma no sistema carcerário brasileiro é reforçada através das péssimas condições penitenciárias, que por sua vez inviabilizam a ressocialização do preso. Destarte, faz-se necessário a análise histórica da aplicação das penas no Direito Brasileiro.
1.1 Aspectos Históricos da Pena no Direito Brasileiro
A proporcionalidade entre conduta delitiva e pena foi estabelecida pela Lei de Talião, registrada em 1680 a.C., pelo Código de Hamurabi, empregam a antiquada teoria de “vida por vida, olho por olho e dente por dente”. Com o objetivo de se preservar a segurança, a paz e os interesses da sociedade, foram instaurados os preceitos comuns de convivência e a consecutiva punição aos infratores. No entanto, tais penas continuavam a ser degradantes, uma infâmia contínua, a pena de morte e as agressões físicas graves, de acordo com dados divulgados pelo CNJ em 2018 quanto a historicidade da penalidade no Brasil.
FOUCAULT (1987), questiona em sua obra Vigiar e Punir, qual o sentido da prisão, qual a influência capitalista no cárcere e quais suas causas e seus efeitos. Analisa ainda os métodos de disciplina e vigilância que de forma gradual alastrou-se pela sociedade ao longo dos séculos.
A obsoleta pena de ordem privada foi acometida a competência pública, com o intuito de garantir a segurança e dos interesses estatais. A partir deste momento, tem-se o início da aplicação das penas privativas de liberdade presentes ao longo do tempo. Em época posterior, a pena recebeu um novo conceito que desta vez estava relacionado a punição e retaliação espiritual, regeneraria o infrator e purificaria sua alma, fundamentada nas atrocidades cometidas como em favor do nome e da vontade de Deus.
Consoante fatos históricos históricos apresentados pelo CNJ em 2015, neste passado momento os Tribunais Inquisitórios apresentavam a criação do processo sumário para proferir o julgamento, mesmo que ainda não fossem legítimos os tão importantes Princípios do Contraditório e Direito a Ampla Defesa. Foi a partir do movimento Humanitário conduzido por John Haward, Cesare Bonesana e Jeremias Bentham que se confrontou a desumana perspectiva penal em relação a reação liberalista, sendo este o sustentáculo desta tendência.
KUHNEN; BRASIL; FILHO (2013). Buscaram analisar a realidade de sobrevivência dos detentos nas unidades penitenciárias do Brasil. De maneira a evidenciar a superlotação, a ausência de higiene, a falta de assistência a saúde e fugas.
Por fim, estes pesquisadores citados acima, concluem que o local o qual seria para a reeducação e ressocialização do preso é na verdade o lugar onde o delinquente só tem seu caráter piorado, devido a forma a qual é tratado. Trazem a possibilidade de privatização do sistema carcerário como um conceito de respeito à dignidade do preso, já que seria de forma hipotética tratados de maneira melhor.
No prelúdio do século XX, a pena de prisão apresentou-se ideal para a reforma do caráter do infrator. Porém, com a controvérsia de ser o cárcere uma contradição à sociedade livre, que gera, por conseguinte a falência da pena de prisão em seus preceitos iniciais.
Desta forma, surgem diversas preocupações quanto às modalidades punitivas, cuja prioridade é a reabilitação e preservação da dignidade do preso. Além de tal preocupação, hoje surge também a problemática quanto as péssimas condições de sobrevivência nas unidades carcerárias no Brasil, que ensejam na crise enfrentada nos dias atuais.
2 CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SOBREVIVÊNCIA NAS UNIDADES CARCERÁRIAS NO BRASIL
As condições precárias e desumanas do cotidiano verdadeiro dos presidiários são de pura calamidade, violência e ultrajes, não apenas físicas e corporais, como também uma ameaça aos Direitos Humanos e às garantias elencadas na Constituição Federal de 1988. Apresenta uma ruptura dos direitos citados frente a sociedade.
BAZZANELLA; BOLDORI; MACIEL (2018). Alegam que na forma da lei o sistema penitenciário do Brasil revela-se exemplar, reconhece a humanidade do detento, seus direitos e garantias. Porém, na prática, manifestam-se de forma contrária. Apresenta uma realidade que não é digna de ser vivida.
Segundo informações divulgadas na Revista Direito em Ação em 2015, as penitenciárias foram transformadas em um armazém de corpos, em que o déficit de vagas e a superlotação concretiza o aumento da violência, violência sexual, propagação de relevantes mazelas e enfermidades, inobservância do uso de drogas e aparelhos eletrônicos e celulares, dentre inúmeras outras falhas.
Sem condições básicas, trabalho e estudo, os presídios deixam de cumprir sua função do sistema progressivo, que visa punir e ressocializar o transgressor por meio do incentivo do trabalho e estudo. Nesse cenário, as facções criminosas encontram o lugar perfeito para comandarem, se organizarem e cooptar mais pessoas, transformam as cadeias em “escolas do crime”. As brigas entre essas facções geram mais massacres e rebeliões.
MATTOS (2018), como doutrinador, demonstra-se incomodado com a realidade da situação do sistema carcerário e penal brasileiro, compreende que muitas vezes os métodos encontrados em caráter social para liquidar tal problemática, muitas vezes não é eficaz. Faz questionamentos quanto aos direitos da dignidade da pessoa humana, alude diversas áreas como o socialismo, a filosofia, os direitos constitucionais, e o direito penal.
De acordo com a Constituição Federal atual, em seu artigo 5º, inciso XLIX, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A partir deste conciso dispositivo, são gerados diversos e complexos questionamentos quanto aos descumprimentos deste, ora por descaso ou omissão governamental, ora por descaso ou medo da própria sociedade.
Devido a tantas problemáticas, é factível a percepção de que os presídios se tornaram “usinas de revolta humana”, fato gerador de rebeliões, conflitos, aumento do índice de violência, o que eleva os problemas já existentes em tais ambientes, e que torna impossível a sobrevivência nestas unidades.
Ao passo que a prisão é instrumento de castigo, e não de castigar, deve-se sempre ser lembrado que o fundamental uso desse instrumento é a ressocialização do caráter do detento. Portanto, quanto melhores forem as condições dentro das penitenciárias, maiores são as chances de se reintegrar eficazmente um cidadão
RAMIRO (2015), analisa o desrespeito aos direitos humanos no sistema carcerário brasileiro, e questiona se a função de ressocialização da pena alcança a sua finalidade, de modo a reinserir o apenado à sociedade e retirá-lo do mundo do crime.
Além da necessidade da criação de novas unidades penitenciárias, das reformas das já existentes, da melhoria administrativa, o esquecer daqueles que já cumpriram suas penas, bem como aqueles que são presos de forma errônea por motivos substanciais, também são fatores que levam à superlotação.
A falência do sistema carcerário também tem como aspectos contribuintes a má capacitação dos agentes e servidores penitenciários, a corrupção interna, a falta de assistência social e a saúde dos detentos, bem como a omissão na prestação do serviço de higiene. Sendo esses fatores dominantes para o surgimento da crise.
KILDUFF (2010), analisa a criminalização e a penalização em relação a política criminal. Relata que a ineficaz ressocialização do detento prejudica também sua vida póscárcere, já que as más condições de sobrevivência não contribuem para a melhora do caráter, além de contribui para o preconceito social quanto aos ex’s presos, que por sua vez, encontram dificuldades em recomeçar suas vidas.
Ainda em acordo com o INFOPEN em 2019, é trazido as seguintes informações. É acentuado também o número de condenados violentados não apenas por outros presos, mas também pelos próprios agentes penitenciários e/ou policiais, principalmente após episódios de rebelião, conflitos internos ou tentativas frustradas de fuga.
Em um país em que cerca de 57% da população concorda com a afirmação “bandido bom é bandido morto”, dado informado Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, a luta pelas dignas condições de sobrevivência nas unidades penitenciárias soa como ensejar em regalias para os detentos. Um pensamento retrógrado, preconceituoso e violento, que não deveria existir em um país que tem como garantia fundamental o direito a dignidade da pessoa humana.
Em 02 de outubro de 1992 em Carandiru, São Paulo, ocorreu um caso que ficou conhecido no mundo, cuja execução exorbitou aquele tempo, resultou na execução de 111 presos. Esse foi o desfecho da processada intervenção da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para conter uma rebelião na Casa de Detenção de São Paulo, notícia apresentada pelo INFOPEN no mesmo ano.
De mesma fonte, tem-se que a rebelião foi motivada por uma confusão entre presos na Casa de Detenção durante uma partida de jogo de futebol. A intervenção militar desastrosa e sem preparado eficiente, conduzida pelo coronel Ubiratan Guimarães, tinha como objetivo apaziguar e dizimar os conflitos do momento, porém o resultado foi negativo.
Devem ser pontuadas as dificuldades e deficiências sofridas pelos detentos no decorrer do cumprimento da pena dentro nas penitenciárias. Como a superlotação, o ambiente favorável a agressão, a ociosidade que poderia ser utilizada em seu tempo de forma produtiva, intenso consumo de drogas devido a ineficaz fiscalização, e o crescente número de reincidência.
Uma das razões que explicam o número crescente de rebeliões está nas péssimas condições de sobrevivência dos presos nas unidades carcerárias. Pois além da falta de prestação de serviço nestas unidades, existe também o problema da superlotação carcerária, uma representação do número crescente e irregular da quantidade de detentos, segundo informações divulgadas pelo INFOPEN em 2014.
2.1 Números da população carcerária
Segundo dados divulgados pelo INFOPEN em 2015, o ano de 2014 (dois mil e quatorze), o Brasil alcançou o número de 607.000 (seiscentos e sete mil detentos), em que 222.000 (duzentos e vinte e dois mil) destes ainda aguardavam julgamento. Números preocupantes para um sistema que deveria servir como ideal a outros.
Ainda de acordo com o INFOPEN em 2018, o ano de 2017 (dois mil e dezessete), esse número cresceu para 726.712 (setecentos e vinte e seis mil, setecentos e doze) pessoas presas. Ficando atrás dos Estados Unidos, com o número de 2.145.712 (dois milhões, cento e quarenta e cinco mil, setecentos e doze) pessoas presas, e da China, com o número de 1.649.804 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quatro).
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2015, no ano de 2014 o número de estabelecimentos penais no Brasil era de 2.608 unidades, com vagas para 423.272 detentos. Porém, neste ano citado, o número de presos era de 709.543, ou seja, havia um déficit de 286.271 vagas.
Nessa mesma pesquisa do CNJ em 2015, foi feito o levantamento quanto ao porte das unidades penitenciárias brasileiras. Os estabelecimentos penais de grande porte eram os dos estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul.
Os estabelecimentos de médio porte são os dos estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Ceará, Maranhão Pará Mato Grosso, Goiás e Distrito Federal. As unidades penitenciárias de menores portes estão nos estados de Roraima, Rondônia, Acre,
Amazonas, Amapá, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe. Segundo última pesquisa feita pelo CNJ em 2015.
SOUZA (2015), aborda a criminologia e as teorias das penas, busca através destes, justificativas para a falência das prisões no Brasil. Contesta as violações dos direitos humanos dos presos, apontando a irresponsabilidade estatal como meio inerente a crise enfrentada.
Em 17/07/2019, foi divulgado pelo CNJ o número de 812 mil detentos no Brasil no ano de 2019, o levantamento aponta ainda que do total da população carcerária, 41,5%, o equivalente a 337.126 de detentos, são presos provisórios. Havendo ainda 366,5 mil mandados de prisão pendentes de cumprimento, dos quais 94% de procurados pela Justiça.
BOTTARI; PONTES; CARIELLO (2019). Declaram que devido à superlotação, às péssimas condições de higiene, ao excesso de umidade e à falta de ventilação, as mortes por doença representaram 61% das 1.119 registradas nas prisões do país no primeiro semestre de 2017, último período com registros nacionais.
Consoante dados do INFOPEN, o Brasil tinha na época, 24.633 presos diagnosticados com doenças transmitidas ou agravadas nas celas: 7.211 com HIV, 6.591 com tuberculose, 4.946 com sífilis, 2.683 com hepatite e 3.232 diagnosticados com outras enfermidades. No caso da tuberculose, a incidência dentro da cadeia é 4.500% maior do que fora dela. De cada 100 mil presos, 900 têm a doença. No país, a taxa é de 20 por 100 mil habitantes.
Tais dados apresentados, representam fatores dominantes para a violência e aflição dentro das unidades carcerárias. Pois compreende-se que a falta de respeito aos Direitos a pessoa humana, causam revolta nos detentos, que utilizam de rebeliões como uma forma de não somente mostrarem sua revolta, mas também como uma forma de atraírem a atenção do Estado.
2.2 Maiores rebeliões do país
Um recente capítulo de uma vetusta história estreou o ano de 2017 (dois mil e dezessete), quando 100 (cem) detentos mortos impactou o país e gerou um alerta colossal para a guerra de facções criminosas dentro de presídios brasileiros, expõe a extrema fragilidade do sistema penitenciário do país.
Em primeiro de janeiro de dois mil e dezessete, em um presídio de Manaus, Amazonas, houve uma rebelião que durou cerca de dezessete horas, que resultou na morte de 60 detentos no Complexo Penitenciário Anísio Jobim. Sendo este o terceiro maior número de mortos em uma rebelião penitenciária, segundo INFOPEN em 2018.
Após o ocorrido em Manaus, o ex-presidente Michel Temer se pronunciou em uma coletiva de imprensa noticiada pela Rede Globo de Televisão que comunicou que ampliaria a atuação do governo federal no combate à crise penitenciária enfrentada no país. Diante de tal dificuldade foi criado o Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária para atuação dentro dos presídios, de forma conjunta com as forças policiais estaduais.
Ainda na mesma semana, em uma confusão, e dessa vez trinta e três presos foram mortos. Ainda em janeiro, dia quatorze, vinte e seis presos foram mortos em uma rebelião no estado do Rio Grande do Norte. Números e fatos que atendam a preocupação quanto a crise enfrentada, segundo dado apresentado pelo INFOPEN em 2018.
FRANÇA; RODRIGUES (2017). Descrevem que a superlotação carcerária gera outros problemas enfrentados pelos detentos em seu cotidiano, posto que o presídio devesse ser um lugar de mudanças de cada indivíduo. Porém, a realidade é que tais situações os deixam mais violentos. Por não conseguirem viver nessas más condições, muitas vezes acabam surgindo rebeliões e atos de violência, que provocam inúmeras mortes dentro dos próprios presídios.
De acordo com o INFOPEN em 2019, a maior rebelião da história do Brasil teve o segundo maior número de mortos nesses episódios, atrás apenas da chacina de Carandiru, foi a rebelião Alcatraz Brasileira, ocorrida no presídio Colônia Correcional da Ilha Anchieta, em Ubatuba, São Paulo, que resultou na morte de 110 presos.
Ainda sobre a mesma fonte e mesmo ano, o quarto maior número de mortos em uma rebelião ocorreu em 29 de julho de 2019 no Centro de Recuperação Regional de Altamira, no estado do Pará. Que provocou a morte de 57 detentos. A rebelião foi motivada por conflitos entre facções que presidiam na mesma unidade.
Quanto ao número desse déficit de vagas nos estabelecimentos penais de grande porte, dispõe o INFOPEN em 2019 que o maior número é 90.594, representado pelo estado de São Paulo. Nas unidades de médio porte o maior número é de 19.360, representado por Pernambuco. E nos estabelecimentos de pequeno porte o maior número é de 8.891, representado pelo estado de Mato Grosso do Sul.
Um novo projeto deve aumentar a prisão em massa, aumenta a superlotação e os problemas enfrentados no cárcere, projeto este denominado Pacote Anticrime. Este novo projeto já aprovado pode ocasionar em efeitos prejudiciais ao sistema prisional, como rebeliões e mortes de reeducando e de agentes públicos.
2.3 Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019
Em 24 de novembro de 2019 foi aprovada a Lei Nº 13.964/2019 oriunda de um programa do Governo denominado Pacote Anticrime. O novo dispositivo traz alteração no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal.
Ao contrário do disposto pelo Ministro da Justiça, Sérgio Moro, este pacote representa de forma teórica, desenvolvimento em áreas específicas no Processo Penal, necessita de maior atenção dos juristas em questões cujo sucessos não foram obtidos devido a instabilidades político-institucionais.
De acordo com dados divulgados pelo INFOPEN em 2019, grande parcela dos encarcerados no Brasil cometeram pequenos tráficos, furtos e roubos, em que cabe o entendimento de que subsistem outras bases sancionatórias para tais crimes. Idealizar o fim é considerar que não é dilatar a duração da pena que se estabelecerá uma melhor perspectiva, mas na verdade, o ato de reduzir a indefensabilidade e fragilidade a que os detentos são sujeitados ao retirar-se das unidades carcerárias.
É necessário olhar de forma adversa ao que proposto no Pacto Anticrime, e pensar que esses detentos terem a possibilidade de contato com as políticas de redirecionamento a serviços trabalhistas, redução da duração da custódia, progressividade de regime, e o livramento condicional, posto que tal sistema carcerário se mostra precário e debilitado.
No que lhe diz respeito, o mencionado Pacote extingue diversos direitos garantidos aos detentos, torna as regras da carceragem severas. Aumenta essa rigorosidade, ocasiona em tensão nas unidades, aumenta-se o risco de rebeliões e conflitos internos. Destarte, tal projeto de segurança, teria um resultado oposto exacerbado, pois geraria uma verdadeira insegurança.
O cárcere conduz-se de forma paralela à concepção quanto a efetividade do sistema penal, respaldado em um julgamento enraizadamente racial da lei e da ordem para estear práticas intransigentes, a expansão do sistema prisional e, por conseguinte a usina de lucros que é a instituição carcerária do Brasil, de acordo com o que divulgado pelo CNJ em 2019.
O infortúnio ultrapassa as linhas da cognição firmadas pelo próprio Supremo, visto que o país exibido tem pelo menos metade da nação preso em cárcere provisório. Isto é, esses presos podem ser considerados inocentes, em razão de todo mundo ser presumido como tal até que lhe seja provado o contrário.
Sendo este um protótipo da incontestável transgressão do preceito de presunção de inocência em que o Brasil é o país subscritor em numerosas convenções e tratado internacional. Tal Princípio deveria ser mais reconhecido e respeitado em seu país signatário.
Subsiste uma sucessão de disfunções e obstáculos em que o Estado se apresenta incapaz de encontrar e definir soluções, e gera a transfiguração do pêndulo da administração da justiça perspectivamente mais punitivista. A folia do encarceramento não respeita a presunção da inocência, visa apenas a detenção de desocupados/desempregados, militantes pela educação e direitos humanos, desabrigados, analfabetos, homens mulheres negras e favelados.
Com essa aspiração, busca-se encontrar medidas que tornem o sistema penitenciário do Brasil, um sistema que seja exemplo a muitos outros. Para isso, faz necessário observar quais fatores geram a crise, e quais a possíveis elucidações para que se resolva a crise enfrentada pelo Sistema Penitenciário Brasileiro.
3 AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES A CRISE ENFRENTADA
A partir destas observâncias torna-se precisa a necessidade de uma reforma penitenciária, tanto em questões de modernização e arquitetura, tanto quanto reformas administrativas e de caráter teórico/conceitual, o que transforaria a essência do sistema.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPERLOTAÇÃO DOS
PRESÍDIOS. BENEFÍCIO CASSADO. A prisão domiciliar tem cabimento nas hipóteses do art. 117 da LEP. Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de se estender de forma criteriosa o benefício a hipóteses não previstas pelo dispositivo, o caso dos autos não se reveste de excepcionalidade que justifique a sua concessão. O apenado estava no regime semiaberto, incompatível com o benefício concedido, e o expediente carcerário revela que restam mais de 12 (doze) anos de pena a cumprir. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70058365727, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 11/06/2014. BRASIL, 2014)
Em jurisprudência citada, conta-se a procedência de um detento poder cumprir prisão domiciliar, tendo como base o tipo do crime como um caráter não perigoso a sociedade, além de superlotação dos presídio ao qual seria encaminhado. O que inviabilizaria a sua detenção.
Abrange melhorias de assistências: jurídicas, médicas, psicológicas, sociais e de segurança, bem como a expansão melhorada dos trabalhos exercidos de forma interna pelos detentos, o que viabilizaria a reintegração e ressocialização do preso.
ANDRADE; FERREIRA, (2015), pontuam neste artigo as dificuldades e deficiências sofridas pelos detentos no decorrer do cumprimento da pena dentro da unidade penitenciária. Como a superlotação, o ambiente favorável a agressão, a ociosidade que poderia ser utilizada de maneira produtiva, o intenso consumo de drogas, e o crescente número de reincidência.
A seguinte jurisprudência apresenta decisão do Supremo Tribunal Federal que concede Reparação de Dano Moral a detento pela superlotação e más condições de sobrevivência nas unidades penitenciárias. Tem em vista os direitos e garantias constitucionais aos presos aos quais lhes são desrespeitados.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA ATO OMISSIVO DO ESTADO REPARAÇÃO POR DANO MORAL PRECEDENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. Conforme consignado, a sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil estabelece, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral. 2. O Tribunal de origem confirmou a óptica do Juízo quanto ao dever do Estado de reparar danos morais causados a detentos, levando em conta a superlotação dos presídios e as más condições físicas e sanitárias. No extraordinário, o recorrente afirma a violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Articula com a impertinência da teoria da falta do serviço, dizendo estar em discussão o exercício do poder de polícia. Aduz inexistirem recursos públicos para construção de novas unidades prisionais, aludindo ao princípio da reserva do possível. Aponta ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo. Sobre o tema de fundo, a decisão proferida está em consonância com a jurisprudência do Supremo. O Pleno, no recurso extraordinário nº 580.252, relator o ministro Alexandre de Moraes, acórdão veiculado no Diário da Justiça de 11 de setembro de 2017, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a obrigação do Estado em ressarcir danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em virtude da falta ou da insuficiência de condições legais de recolhimento. Concluiu que a garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica dos presos constitui dever estatal, sendo incabível o princípio da reserva do possível. O Estado está compelido pela Lei Maior a manter e preservar a integridade física e moral do preso. A omissão é conducente ao controle judicial, uma vez em jogo direito fundamental versado na Constituição Federal. 3. Publiquem. Brasília, 13 de março de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (Recurso Extraordinário 602774. STF. Mato Grosso do Sul-MS. Relator: Min Março Aurélio. Data de Julgamento: 13/03/2018). Data de publicação DJe 05116/03/2018. BRASIL, 2018)
O Relator do caso em questão optou por conceder o pedido de Reparação de Dano Moral e Material a detento, tem como base de tal decisão a observação a violação dos Direitos Humanos, que não estão sendo respeitados de forma devida pelo Estado, frente aos detentos em suas condições de sobreviver dentro das unidades carcerárias. Observa que a superlotação é uma omissão do Estado na sua prestação de serviços.
O Estado está compelido pela Lei Maior a manter e preservar a integridade física e moral do preso. A omissão é conducente ao controle judicial, uma vez em jogo este direito fundamental versado na Constituição Federal. É necessário que as autoridades tornem-se conscientes qual ao colapso enfrentado no país.
A violência dentro das unidades carcerárias representa um aglomerado de problemas. A superlotação, o tempo ocioso e a falta de preparo de agentes penitenciários, são causas explícitas de agravo da violência. Que por sua vez, vem a produzir inúmeros outros infortúnios.
Muitos detentos ao receberem o alvará de soltura retornam a sociedade com a concepção aludida pelo sistema de que são pessoas perigosas, e que estarão sempre a conviver com essa condição. Contudo, estes egressos retornarão aos lugares de onde foram retirados com a atenuação da condição de criminoso, tem a grande maioria a reincidir no crime.
No Brasil o principal método de se tratar o crime é a prisão, este recurso tem o objetivo de neutralizar os detentos nas práticas de crimes enquanto estão reclusas. Contudo, não tem-se alcançado seus objetivos principais, já que comprovado o egresso sai da prisão com caráter mais agravado do que quando foi preso.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIOS – NÃO RECEBIMENTO DE NOVOS DETENTOS AO PRESÍDIO DE CURVELO – SENTENÇA CONFIRMADA – APELAÇÃO – PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE DETENTOS AO PRESÍDIO DE CURVELO – TRANSFERÊNCIA DE PRESOS DEFINITIVAMENTE CONDENADOS NOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO PARA OUTROS PRESÍDIOS DO ESTADO – AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE VAGAS EM OUTROS PRESÍDIOS – SOLUÇÃO QUE AGRAVARIA A SITUAÇÃO DE
OUTROS PRESÍDIOS – RECURSO PROVIDO. – Não basta que o Ministério Público alegue superlotação e inadequação estrutural, e pleiteie, com base em tais ocorrências, a interdição parcial de estabelecimento penal, com a proibição de novos recolhimentos e recambiamentos; e a transferência de presos condenados nos regimes fechado e semiaberto. Necessário que o autor, no mínimo, indique onde existem vagas para que as pessoas que infringirem a lei penal sejam recolhidas ou recambiadas. – A solução do problema é complexa, porque envolve construção de novos estabelecimentos, com comprometimento orçamentário e, inclusive, dificuldade de licenciamento. E tais ações são definidas no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, que goza de liberdade para eleger as políticas públicas prioritárias, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a ordem de importância dessa ou daquela obra. (Ação Civil Pública 1020915007657002. TJ-MG. Relator: Moreira Diniz. Data de Julgamento: 20/07/2017. Câmaras Cíveis/ 4ª Câmara Cível. Data de Publicação: 25/07/2017. BRASIL 2017).
Em citada jurisprudência, foi negado o reexame da sentença. Visto que, para este tribunal, apenas o fato de existir superlotação nos presídios não é fato suficiente para deixar de aplicar a pena, tendo como crença a questão de a única solução ao problema, ser a construção de novas unidades carcerárias.
O Brasil encontra a necessidade de ter sua realidade carcerária adequada ao que disposto na Constituição Federal quanto aos direitos dos presos. É perceptível que há uma intenção estatal em resolver o problema, por outro lado, percebe-se que o próprio Estado dificulta a viabilização de melhores condições carcerárias, pelo simples fato de não ser conveniente investir dinheiro em pessoas que não lhe agregariam em votos.
Um detento não representa apenas uma pessoa que cometeu um delito, um detento vai além desse preconceito constituído historicamente pela sociedade. Representa uma família sofrida, uma base familiar rachada. Representa a ausência de um pai ou de uma mãe na criação de um filho. Representa o rompimento social. Portanto, a pena privativa de liberdade alcança um teor sancionatório ultra eficiente, e desconsidera a necessidade de tornar esse regime de pena mais severo do que já representa por si só.
Isto posto, averígua-se o dever estatal em garantir os direitos declarados pela lei supracitada com vistas à ultrapassagem do momento de violação de direitos e degradação da dignidade da vida. O Estado precisa assegurar meio ao sistema carcerário condições que garantam a dignidade da pessoa humana, como uma garantia constitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante artigo denotado, verifica-se a necessidade de tomada de medidas em caráter urgente que amparem, por sua vez, os direitos e garantias pertencentes aos detentos, em conformidade com a Carta Magna vigente, em seu Art 5º, XLIX, no que disposto “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, e ao artigo 1 inciso III, da mesma Constituição, quanto a garantia da dignidade da pessoa humana.
Imprescindível é acentuar que os direitos aos quais lhes foram conferidos vão além dos direitos e garantias prestados aos detentos, já que além desse preposto, estes são seres humanos e merecem serem tratados como tal. Tendo seus direitos e garantias referidos a sua personalidade respeitados.
O Direito à Dignidade da Pessoa Humana não deve ser limitado nem restringido. Independe do ser humano a quem lhe é conferido, independe de onde esta pessoa habite ou do que ela fez, os seus direitos e garantias devem ser respeitados de forma mais humana, ponto que não vem sendo respeitado pelo Estado.
Alicerçado no que apontado neste artigo, torna-se possível a análise das condições precárias e debilitada existente nas unidades carcerárias do sistema prisional brasileiro. Problemas como superlotação, ausência de prestação de serviço eficaz de higiene e preparação dos agentes penitenciários, ausência de auxílio saúde, bem como a ociosidade incessante do tempo vago, inviabilizam a ressocialização do preso, e descumpre o objetivo exordial.
Destarte, constata-se que se não há condições de ressocialização do preso dentro das unidades carcerárias, o número de violência, rebeliões e motins dentro das prisões atenuam-se excessivamente. Além dos dados estatísticos comprovarem que os detentos saem do cárcere, com personalidades agravadas, como consequência das péssimas condições de sobrevivência violência existentes dentro das unidades.
Dessa forma, torna-se comprovado que as sanções penais no Brasil não desempenham o seu papel de ressocialização, considera que os números de reincidência estão em crescimento, e torna as prisões mais lotadas e com facções criminosas em crescimento.
A união entre sociedade e Estado na busca de soluções para a problemática é de caráter essencial para que a questão seja resolvida. Deve haver estudos e projetos que apresentem melhores condições de vida para os detentos nas prisões, pois só assim será possível se alcançar a esperada ressocialização do egresso.
Pugnar o crime com construção de presídios sem atentar-se para os motivos de cada causa e questão, com cunho inteiramente social, oriundos da má distribuição de renda, educação e saúde pública, demonstra ser um ação defasada estatal, em que não haverá progresso se continuar a serem encaradas como realmente são.
A solução para tal problemática não resume somente melhorar a qualidade de sobrevivência dos detentos dentro das unidades penitenciárias, como também, faz-se necessário que sejam desenvolvidos programas sociais auxiliadores na prevenção a prática de crimes, como também a projetos cuja eficácia seja melhorada no processo de ressocialização dos detentos.
Com o objetivo principal de encontrar propostas que possibilitem melhores condições de sobrevivência nas unidades carcerárias, esta pesquisa teve atingido seus objetivos, trazendo a possibilidade de um desenvolvimento administrativo das direções penitenciárias, ensejando uma eficaz ressocialização dos detentos. Representa por sua vez, uma melhora não apenas para estes, mas sim para a sociedade como um todo.
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[1] Bacharelanda em Direito pela Faculdade Anísio Teixeira (FAT). Pós-graduanda em Direito Administrativo em Centro de Estudos José Aras. Pós-graduanda em Direito Constitucional em Faculdade Dom Alberto. | E-mail: [email protected].
[2] Docente do Curso de Direito da Faculdade Anísio Teixeira (FAT) mestranda em educação, especialista em mediação; gestão de pessoas; graduada em Direito e Administração com habilitação em Gestão e Negócios, com formação no magistério.