Controle concentrado de constitucionalidade em caso concreto pelo Supremo Tribunal Federal: Da decisão intra partes e seu efeito erga omnes

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Resumo: A evolução da vida em sociedade gerou a necessidade de regulamentação e de um poder regulador, capaz de apreciar a validade ou não de atos e leis. Considerando a decisão do STF, em questão incidental, a decisão intra partes pode ter efeito erga omnes. Se a lei tem efeito geral e para todos, erga omnes, a sua declaração, no todo ou em parte, de inconstitucionalidade, tem o mesmo efeito?


Sumário: 1. A sociedade e sua formação – 2. As leis – 3. As leis, o Estado e as sociedades – 4. O Poder Judiciário e a Constituição – 5. Controle de constitucionalidade – Decisão intra partes, erga omnes e efeitos – 6. Dos efeitos erga omnes em decisão de caso concreto intra partes


1. A sociedade e sua formação


A sociedade como um todo necessita de ordem e de regulamentação. Tal ordem e regulamentação decorrem de uma sociedade necessária, o Estado, que impõe aos indivíduos seus deveres pela coerção.


Darcy Azambuja (1977, pp. 382/383) leciona que,


Exatamente porque o Estado é uma sociedade necessária e não pode realizar-se senão pelos indivíduos, os deveres destes em relação àquele são da categoria da justiça, isto é, são exigíveis e suscetíveis de execução por meio da coerção.


De tal modo, temos que o Estado, para organizar sua sociedade, edita normas comportamentais, definidas estas como leis, para que se possa a sociedade conviver em harmonia, e para que o poder instituinte possa atingir o seu objetivo, qual seja, o bem comum.


Na tarefa de ordenamento da sociedade, busca o Estado harmonizar as relações jurídicas entre os indivíduos, como meio a permitir que a convivência seja pacífica e com o menor desgaste possível, segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco (1998, p. 19),


A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais e intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.


2. As leis


Para regular tais relações, a intervenção do Estado é exercida pela edição e formalização de normas, em face de todos oponíveis. A tais normas, as leis, é dado o poder de efeitos erga omnes, em face de todos.


Maria Helena Diniz (2005, volume 3, pp. 91/92), define a lei como,


1. Produto da legislação. 2. Norma jurídica, escrita ou costumeira. Em sentido amplíssimo, a lei é toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder estatal, como, por exemplo, a norma legislativa, a consuetudinária e as demais, ditadas por outras fontes do direito, quando admitidas pelo legislador. 3. Em sentido amplo, abrange a norma jurídica escrita, seja a lei propriamente dita, decorrente do Poder Legislativo, seja o decreto, o regulamento ou outra norma baixada pelo Poder Executivo. Compreende todo ato de autoridade competente para editar norma geral, sob forma de injunção obrigatória, como: a lei constitucional, a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo, a resolução do Senado, o decreto regulamentar, a instrução ministerial, a circular, a portaria e a ordem de serviço. 4. Em sentido estrito ou técnico, é apenas a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio do processo adequado.


Tal situação de controle deflui da premissa de sociedade e poder, sendo que uma não pode existir sem a outra.


É a necessidade de se regular a vida em comum, a formação e edição de leis e regras.


3. As leis, o Estado e as sociedades


É por isso que todas as sociedades devem ser organizadas hierarquicamente, como forma a possibilitar, com observância da organização, o desenvolvimento.


Na lição de Darcy Azambuja (1977, p. 48),


Não há sociedade sem poder, que é ordem no seu aspecto dinâmico. Todas as formas de sociedade, a familial, a profissional, a religiosa, são organizadas hierarquicamente e obedecem ao seu direito social próprio, que são normas destinadas a manter a coesão e assegurar o desenvolvimento do grupo.


A sociedade referida, é o Estado, definido por Maria Benedita Lima Della Torre (1980, p. 198) “como a instituição social que tem por fim promover o bem-estar comum num determinado território. A definição clássica de Estado é: “o povo politicamente organizado.”


Ainda, complementa que “O Estado é também uma agência poderosa do controle social”, porque “possui poder de regular de modo sistemático as relações entre os membros do grupo para protegê-los para manter a ordem e o bem geral.”


4. O Poder Judiciário e Constituição


Pelo descumprimento das leis, necessária a intervenção, novamente, do poder estatal, de modo a fazer valer a lei. Tal intervenção é exercida pelo Poder Judiciário, responsável por apreciar eventuais transgressões e afrontas às leis.


Ao apreciar as possíveis transgressões, o Poder Judiciário o faz por intermédio de processos, sendo que as sentenças neles proferidas podem ter efeitos intra partes, definido por Erival da Silva Oliveira (2005, p. 43) como aqueles que “atingem apenas as partes litigantes”, ou erga omnes, definido por Maria Helena Diniz (2005, volume 2, p. 418) como “Locução latina. Contra todos; oponível a todos.”


No entanto, as leis que regem o ordenamento estatal devem obedecer e seguir um poder superior, a Constituição, para que o Estado juridicamente organizado tenha sustentação.


Erival da Silva Oliveira (2005, p. 39) ensina que,


O Estado juridicamente organizado tem sustentação em uma Constituição. Todos os atos realizados dentro desse Estado que impliquem em uma relação jurídica devem estar de acordo com a Constituição.


Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p. 11) afirma que,


Por organização jurídica fundamental, por Constituição em sentido jurídico, entende-se, segundo a lição de Kelsen, o conjunto de normas positivas que regem a produção do direito. Isto significa, mais explicitamente, o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.


Em outras palavras, é a Constituição que regula todo o ordenamento de um Estado, inclusive no que tange à formação de normas e leis infraconstitucionais.


5. Controle de constitucionalidade – Decisão intra partes, erga omnes e efeitos


Quando as normas infraconstitucionais não observam as regras e diretrizes constitucionais, necessário o controle da atividade. É o controle de constitucionalidade.


Para Michel Temer (2000, p. 40),


Controlar a constitucionalidade de ato normativo significa impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição. Também significa a conferência de eficácia plena a todos os preceitos constitucionais em face da previsão do controle da inconstitucionalidade por omissão.


Pressupõe, necessariamente, a supremacia da Constituição; a existência de escalonamento normativo, ocupando a Constituição o ponto mais lato do sistema normativo. É nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo.


No mesmo sentido, Erival da Silva Oliveira (2005, p. 39), ao elucidar que “O controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade vertical que necessariamente deve haver entre a Constituição e as normas infraconstitucionais a ela subordinadas.”


É o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário que determina a validade ou não de lei.


Analisando a fonte formal direito, nas lições de José de Albuquerque Rocha (1996, p. 61), temos que “A primeira fonte formal do direito processual, como de todo direito, é a lei, como resulta da própria Constituição Federal (art. 5º, II).”


Se toda a fonte do direito decorre de lei, e tal decorre necessariamente da Constituição da República, temos que aquelas somente são válidas quando observam a premissa maior, e com ela não confronta.


É a lição de José de Albuquerque Rocha (1996, p. 61),


A Constituição Federal, como estatuto da sociedade estatal, é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, e, por conseqüência, do direito processual. Nela vamos encontrar as regras básicas sobre a competência para legislar em matéria de processo (22, I), sobre a organização judiciária, bem como sobre as garantias dos indivíduos no processo, dentre as quais devemos ressaltar a norma que assegura a igualdade de todos perante a lei – e, portanto, perante o Judiciário, (art. 5º).


A fim de controlar a matéria legal de um Estado, existe órgãos com competência para tal. Em alguns casos, o controle é difuso, como ensina Rodrigo César Rebello Pinho (2005, p. 35), quando “Quando o controle da constitucionalidade é exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário”, ou concentrado, na mesma lição, quando “O controle só é exercido por um Tribunal Superior do país ou uma Corte Constitucional”, sendo que o “Brasil adota os dois critérios: o difuso no controle em concreto e o concentrado no controle em abstrato.”


É nesse momento que o conflito ocorre, posto que em caso de controle difuso, a decisão é de efeitos intra partes, e em controle concentrado, a decisão é de efeitos erga omnes.


A regra é que a apreciação do caso concreto deve ser feito por instâncias inferiores, sendo que a decisão somente vale para as partes, de modo que “Pessoas na mesma situação devem propor suas próprias ações, para nelas receberem idêntica decisão. É o efeito existente, via de regra, no caso concreto”, segundo Erival da Silva Oliveira (2005, p. 43).


Corrobora tal entendimento Rodrigo César Rebello Pinho (2005, p. 36), ao afirmar que os efeitos na decisão intra partes “produz efeitos somente entre as partes, para as pessoas que participaram da relação processual.”


E o entendimento é firmado na lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p. 39),


Convém observar que o controle incidental tem efeito apenas para as partes litigantes. A decisão que afasta o ato inconstitucional não beneficia a quem não for parte na demanda em que se reconhecer a inconstitucionalidade. É o chamado efeito particular, ou inter partes.


É pacífico que em controle difuso, a decisão tem efeitos somente entre as partes litigantes, portanto.


Já em caso de controle concentrado, a decisão tem efeitos erga omnes.


Em tal situação, a matéria versada é o controle em abstrato de leis. Ao apreço do trabalho, lei federal.


Quanto postas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, órgão ao qual é conferida a função de controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, a decisão proferida tem efeito erga omnes, de modo que a lei impugnada, no todo ou em parte deixa de ter validade.


É assim que o efeito erga omnes é para todos válida. Na lição de Deocleciano Torrieri Guimarães (1995, p. 297), erga omnes é do “(Latim) Significa: para todos, contra todos. Refere-se a lei, direito ou decisão que é oponível a todos, que tem efeito contra todos ou a todos obriga.”


Rodrigo César Rebello Pinho (2005, p. 36), de forma concisa afirma que “A decisão produz efeitos para todos. É uma conseqüência da via de ação.”


A decisão do Supremo Tribunal Federal, quando em controle concentrado de constitucionalidade, tem efeitos erga omnes, e a todos, portanto, é oponível.


Sobre o tema, leciona Erival da Silva Oliveira (2005, p. 43) que,


As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º da CF/88). É o efeito existente no controle concentrado.


Complementa, ainda, que “em se tratando de decisão de tribunal, esta deve ser tomada necessariamente pela maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial.”


Rodrigo César Rebello Pinho (2005, p. 39), no mesmo sentido,


Conforme entendimento adotado pela nossa Suprema Corte, o controle abstrato da constitucionalidade é processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais.


O controle concentrado, dito principal pelo professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, tem efeito geral e em face de todos, não podendo ser oposto após a declaração de inconstitucionalidade.


Assim, leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p. 39), que “O controle principal tem efeito geral, erga omnes, eliminando para o futuro e de vez qualquer possibilidade de aplicação do ato reconhecido como inconstitucional.”


De tal forma, temos que para que uma lei seja declarada inconstitucional, no todo ou em parte, pelo Supremo Tribunal Federal, em regra, deve o órgão ser provocado por intermédio de ação direta de inconstitucionalidade.


Após a apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a lei, no todo ou em parte, pode ser declarada inconstitucional.


Ainda, existe a possibilidade de controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal, em casos de “controle em concreto ou indireto da constitucionalidade ou via de defesa ou de exceção ou difuso ou aberto”, conforme Rodrigo César Rebello Pinho (2005, p. 39),


O objeto da ação é a satisfação de um direito individual ou coletivo. A inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo é argüida incidentalmente (incidentur tantum) por qualquer uma das partes, autor ou réu (via incidental ou de defesa). Pelo autor, pode ser argüida em sede de mandado de segurança, habeas corpus ou qualquer outra ação. Pelo réu, em sua defesa judicial.


Em tal situação, se suscitado o controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e acolhida a tese de inconstitucionalidade da lei, no todo ou em parte, em regra, o julgamento tem efeitos intra partes.


Mas aí, surge o conflito, posto que se a lei tem efeito erga omnes, quando declarada inconstitucional no todo ou em parte, sua declaração também deve ser a todos aproveitada.


É o caso, por exemplo, do julgamento do Habeas Corpus 82.959, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.


No caso, foi apreciada a constitucionalidade do disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos, que impedia a progressão de regime aos apenados sob a égide da referida lei.


No entanto, a discussão não era acerca da constitucionalidade da lei como um todo, mas do dispositivo, posto que o mesmo, em tese, afrontava o princípio constitucional da individualização da pena.


Ultimadas as discussões, declarou-se a inconstitucionalidade do dispositivo, por não permitir a individualização da pena, devendo o órgão judicante observar se o apenado preenchia os requisitos para a progressão.


6. Dos efeitos erga omnes em decisão de caso concreto intra partes


Em tal caso, ainda que a decisão tenha ocorrido em caso concreto, a decisão intra partes deve ter efeito erga omnes.


Isto porque se a lei é oponível a todos, quando declarada inconstitucional, a todos aproveita.


Daí os julgadores, ainda que de Primeira Instância, estarem aplicando a decisão, para o fim de condenar os que cometem crimes tidos por hediondos ao cumprimento de pena em regime “inicial”, e não “integral”.


Os membros do Ministério Público, todavia, apelam da decisão, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus 82.959 não aproveita a todos, já que apreciada em caso concreto a constitucionalidade a parte a lei.


Por outro vértice, os Tribunais não aceitam tal posicionamento, e, reiteradas vezes, estão negando provimento a tais recursos.


Em outros casos, ainda, os Tribunais estão concedendo Habeas Corpus de ofício, para o fim de que seja autorizado ao julgador de Primeira Instância apreciar em cada caso a possibilidade de progressão de regime do apenado.


É fato inconteste, então, que o julgamento de constitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que em caso concreto e incidental, tem efeito erga omnes.


Compulsando as lições de Rodrigo César Rebello Pinho (2005, p. 53), ao discorrer sobre o controle abstrato pelo Supremo Tribunal Federal, menciona que,


Qualquer que seja a decisão, pela procedência ou não da ação, produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Uma lei em desacordo com a Constituição, quer em sentido formal, quer material, considerando o princípio o princípio da supremacia da norma constitucional, é nula, sem qualquer efeito jurídico válido.


O descumprimento, então, da lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não configura afronta legal, não produz efeitos jurídicos.


Ainda que a regra seja de que nas “hipóteses de controle difuso, a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal é por este comunicada ao Senado Federal. Cabe, então, a esta Câmara suspender a execução do ato, o que significa suspender-lhe a eficácia”, conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p. 43).


Mas é importante lembrar que, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2006, p. 43),


“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a suspensão da eficácia quando a inconstitucionalidade foi reconhecida em decorrência de ação direta. O efeito desta decretação, portanto, além de erga omnes, é imediato.”


Não obstante a regra de que somente em casos de controle de constitucionalidade em abstrato os efeitos são erga omnes, a prática demonstra que ainda que a decisão seja em caso concreto e incidentalmente, a decisão tem efeitos erga omnes.


A permissão decorre da dialética e da prática reiterada, que permite ao legislador, em sentido inverso, ter que se a lei é a todos aplicável, sua declaração de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, pelo órgão superior de controle, o Supremo Tribunal Federal, também é a todos aplicável.


 


Referências:

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 16. ed. Porto Alegre: Editora Globo, 1977.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

DELLA TORRE, Maria Benedita Lima. O homem e a sociedade: uma introdução à sociologia. 8. ed. São Paulo: Editora Nacional, 1980.

DINIZ, Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico, volumes 2, 3 e 4. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

ECO, Umberto. Como se faz uma tese. 19. ed. São Paulo: Perspectiva, 2005.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

GUIMARAES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. São Paulo: Rideel, 1995.

HENRIQUES, Cláudio Cezar; SIMÕES, Darcilia Marindir P. (orgs.). A redação de trabalhos acadêmicos: Teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2004.

OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Prima, 2005.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, volume 17. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

RODRIGUES, André Figueiredo. Como elaborar referência bibliográfica, volume 1. São Paulo: Associação Editorial Humanitas, 2005.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. ed. São Paulo: Revisa dos Tribunais, 1990.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.


Informações Sobre o Autor

Estevan Faustino Zibordi

Advogado
Pós-graduando em Direito Constitucional


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