Eutanásia – Autonomia Da Vontade Dos Pacientes e a Garantia Do Direito à Saúde com Breves Perspectivas ao Direito Belga

Nome do Autor: Pedro Otavio Arruda Mendes. E-mail: [email protected]. Acadêmico do curso de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins. Palmas/TO.

Nome do Orientador: Igor de Andrade Barbosa. E-mail: [email protected]. Prof.°. M.e no Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins, Palmas/TO.  

Resumo: o presente artigo tem como objetivo discutir a eutanásia, quanto a autonomia da vontade dos pacientes e a garantia do direito à saúde, contrapor argumentos e questionar quanto que, a autonomia da vontade influencia na percepção da eutanásia no ordenamento jurídico brasileiro, contudo, a perfazendo como garantia do acesso à saúde a respeito de sua obtenção como forma de exasperação antecipada da vida, bem como que, o Estado não poderia intervir em tal escolha, e ainda tem o dever de concedê-la. Ainda, buscar a história da eutanásia, e suas formas de obtenção. Vem como proposta o breve apontamento ao direito belga, e sua lei da eutanásia, como base para uma sólida lei, visto que, foram um dos pioneiros nesse viés jurídico.  

Palavras-chave: Eutanásia; autonomia; vida; biodireito. 

 

Abstract: this article aims to discuss euthanasia, as to the autonomy of patients’ will and the guarantee of the right to health, contrasting arguments and with a prequestion that the autonomy of the will would influence the perception of euthanasia in the Brazilian legal system, however, making it as a guarantee of access to health regarding its attainment as a form of early exasperation of life, as well as that, the State could not intervene in such a choice, and still has a duty to grant it. It seeks the history of euthanasia, and its forms of obtaining. It comes as a proposal the brief appointment to Belgian law, and its law of euthanasia, as the basis for a solid law, since they were one of the pioneers in this legal bias. 

Keywords: Euthanasia; autonomy; life; bio-right. 

 

Sumário: Introdução1. Fundamentos constitucionais, garantias e direitos individuais, diante da prática da eutanásia.  1.1.  Dos princípios basilares da bioética1.2.  Do direito de personalidade do indivíduo1.3.  Da garantia ao acesso à saúde e da autonomia do paciente.  2. Eutanásia – utilização e fundamentos técnicos. 2.1. Eutanásia na história. 2.2. Eutanásia ativa e passiva. 2.3. Diferenças básicas entre: distanásia, ortotanásia e eutanásia. 2.4.  Breves perspectivas ao direito belga. 3.Momento de obtenção da eutanásia quanto ao estado que se encontra o paciente. 3.1. Do diagnóstico da irreversibilidade da doença. 3.2. Do estado psíquico do paciente. 3.3. A busca da qualidade em confronto à quantidade de vida. Conclusão. Referências 

 

Introdução 

Em disciplina cujo objeto são os direitos fundamentais, é inquestionável o uso e estudo da Carta Magna de 1988 que se impõe incisiva ao propor como umas das seguridades sociais que, a saúde é direito de todos, não se distinguindo e não se denegando a ninguém. Ou seja, nada mais justo do que propor como direito fundamental, a saúde, ora exposto na constituição.  

É de sobremaneira indubitável que a saúde seja um direito fundamental, “direito de todos”, mediante tal preceito a concepção de medidas que visem seu asseguramento consolidaria o feito constitucional e ofertaria à sociedade meios para sua obtenção, por mais oneroso que seja. Contudo, há situações que se tornam desgastantes até para quem os recebe, como alguém que, para um tratamento de uma doença adquire outras sequelas; partindo desse princípio muitos países aderiram à eutanásia. 

Eventualmente saber, que o brasileiro atualmente está dotado de personalidade, essa que é resguardada na própria Constituição, bem como no Código Civil de 2002. Partindo dessa entrada, equipara-se à autonomia, o direito concedido ao homem, lato sensu da palavra, de questionar, contradizer, e ainda opor-se a certas ocasiões, a não ser que, predefinido em lei, o obrigue a tal.   

Ao início dos estudos sobre qualquer assunto é importante conhecer as primícias, e o que levou àquelas considerações e formatos, nas quais hodiernamente se instalam; bem como dispõe o tema, a etimologia da palavra “eutanásia” se perfaz na junção das duas palavras de origem grega, o “eu (bem, bom) e “thanatos (morte), ou, a boa morte, a morte piedosa. Ainda no campo de estudo do Direito, “o direito à morte”. Este método já legislado na Holanda, na Lei sobre Cessão da Vida e o Suicídio Assistido, oferta ainda ao indivíduo em que apenas em grande agonia, que sua vida já exaurida de quaisquer sonhos, pudesse aderir a tal ato. Grande agonia essa que, só se remete à dor, ou desespero e falta de esperança, não havendo formas de retrocedê-la. 

Tal direito à morte, como supracitado, objeto de estudo da bioética para explicar-se de forma apropriada e, consequentemente a psiquiátrica, porque os sentimentos que se passam entre paciente, a sua vontade, seu sofrimento, e sua desesperança em relação à vida e o que se passa pelos familiares, por serem de fato os mais esperançosos na possível cura de seu ente querido; devotam-se de modo consubstancial e correlacionado a esse sistema que se consolida em países, economicamente, de primeiro mundo, para exasperar a dor física ou psíquica, e relativizar seu status perante a sociedade e sua moral. 

 

  1. Fundamentos constitucionais, garantias e direitos individuais, diante da prática da eutanásia

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, expõe claramente os direitos e garantias individuais como cláusula pétrea. Sendo resguardada de qualquer posterior mudança, as garantias e direitos fundamentais, quando sofrem qualquer tipo de ameaça por parte de emendas propostas pelo legislativo, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Desse modo as prerrogativas elencadas na Constituição de 1988, estão amplamente protegidas.  

Concernente a essa temática, está o direito à vida, bem como o direito à saúde preceituados à existência de outros direitos, por se fazerem mínimos requisitos; são expressões que, não sendo elevadas a tal condição, não seria preciso expor outros direitos, porque sem vida ou, sem resguardar essa, não existiria qualquer instituto jurídico (BRANCO, 2012). 

Em contrapartida, está o método de exaurimento da vida, objeto de estudo, em consonância ao retroceder tais direitos, na visão dos mais conservadores. Visto que, o paciente ainda demonstra sinais vitais, o seu pedido para que seja aplicado qualquer veneno para abreviar sua vida poderia, ao médico, recair pena de homicídio, com uma atenuante, o relevante valor social ou moral (parágrafo 1°, art. 121, Código Penal), ou por instigação e condução ao suicídio, quando se prepara o veneno e o paciente se auto aplica, no caso do suicídio assistido (SOUZA. 2005).  

 Contudo foi pacificado no Conselho Federal de Medicina, o direito do paciente em fase terminal, por sua vontade ou de representante legal, limitar ou suspender tratamentos, a ortotanásia. Nesse mesmo viés, condiciona-se ao paciente apenas esperar sua morte de forma natural, como supracitado.  

Apesar das diferenças claras, a eutanásia se perfaz em conseguinte modo à ortotanásia, porque há de ser pela vontade do paciente, e que este esteja em estado terminal. Seu fator mais absurdo é em o paciente optar por anteceder o momento de sua morte. Dito isso, um dos princípios basilares da bioética, o da autonomia, expõe que o paciente pode optar, ter voz, perante sua forma de tratamento, podendo ampliar esse princípio para os meios de utilização da eutanásia para aqueles que estão à beira de falecer. 

Em igual modo se faz constitucional o direito de morrer, até pelo mesmo fator encontrar um arcabouço jurídico para que o indivíduo possa resguardar seu direito à vida enquanto houver, mas também seu direito de escolha, como “ser” dotado de personalidade. 

 

1.1 Dos princípios basilares da bioética

No direito médico, há uma matéria elencada como Bioética, a deontologia dos médicos, o que irá explicitar o que pode ou não fazer, e por igual modo o porquê da proibição daquele instituto. Bioética, ou Biodireito, regulamentada pelo CFM, no Brasil, aponta quatro princípios básico que todo profissional da saúde terá obrigação de segui-los à risca. São eles: princípio da não-maleficência ou beneficência, princípio da autonomia e o princípio da justiça. 

Do princípio da não-maleficência ou beneficência: a beneficência de acordo com o dicionário Aurélio, significa, ação de quem faz o bem, ou ajudar ao próximo, para esse conceito espera-se em determinado momento, que quem o adere fará algo de bom; para a bioética, o princípio da beneficência, será um princípio de dupla obrigação, o de não causar danos e o de resplandecer o maior número de benefícios, (KIPPER E CLOTET. 1998, PÁG. 45). 

Do princípio da autonomia: constitui-se autonomia, o livre pensar, agir, falar, resguardando o que diz a lei; da pessoa, espera que, em sua livre consciência possa ter seu conceito de autonomia fortificado, pelo seus princípios morais, poderá escolher para o seu bem, ou o que mais equipara-se diante de sua intenção, o “estar bem”. Ainda da autonomia na bioética resvala-se em “a autonomia expressa-se como princípio de liberdade moral, que pode ser assim formulado: todo ser humano é agente moral autônomo e como tal deve ser respeitado por todos os que mantêm posições morais distintas”, (MUNHOZ E FORTES. 1998, PÁG. 58). 

Do princípio da justiça: explora uma conduta igual, de tratamento, para com todos os pacientes sem distinção de cor, raça ou credo religioso. A moral explicitada nesse princípio decorrente de um modelo igualitário, perfaz em um devoto acesso à saúde, por não a restringir a ninguém.  

 

1.2 Do direito de personalidade do indivíduo

Elencado no Código Civil Brasileiro, em seus artigos 11 ao 21, em um rol exemplificativo, expõe os direitos de personalidade para um indivíduo. É exemplificativo, tal rolpor apenas trazer alguns meros exemplos de quais são as prerrogativas acerca da personalidade humana. Não se tratando, entretanto, de direitos concernentes a apenas um âmbito jurídico, mas engloba várias outras séries de fatores. 

É essencial o estudo deste instituto jurídico, até pela ampla abordagem quanto à temática, no qual o paciente auferirá benefícios para a sua possível morte, por meio do princípio da autonomia, enquanto já se depara ao formato essencial do formato jurídico. O direito de personalidade poderá evidenciar a proteção quanto ao físico, ao psíquico e à moral. 

Os direitos denominados personalíssimos incidem sobre bens imateriais ou incorpóreos. As Escolas do Direito Natural proclamam a existência desses direitos, por serem inerentes à personalidade. São, fundamentalmente, os direitos à própria vida, à liberdade, à manifestação do pensamento. A Constituição brasileira enumera longa série desses direitos e garantias individuais (art. 5o). São direitos privados fundamentais, que devem ser respeitados como conteúdo mínimo para permitir a existência e a convivência dos seres humanos. Muitos veem nesse aspecto direitos inatos, que são ínsitos à pessoa, cabendo ao Estado reconhecê-los. É fato que nem sempre, no curso da História e dos regimes políticos, esses direitos são reconhecidos, pois isto apenas se torna possível nos Estados liberais e democráticos, temas de conteúdo sempre e cada vez mais controvertidos. (VENOSA, 2020, PÁG. 175).    

Em decorrência das espécies dos direitos personalíssimos, que de acordo com o doutrinador, Venosa, supracitado, são, “ínsitos, à pessoa, cabendo ao Estado reconhecê-los”, está afirmando que, a autonomia da vontade do paciente, haverá de ser respeitada. Ou seja, não menos o paciente, e sim toda a coletividade, haverá que ter sua autonomia, ao poder escolher assim, por força do que convier, e ao consultar a leiseu futuro. Bem como a escolha do curso, ou escolha da profissão, será norte para uma vida, estar à disposição de o paciente ter uma qualidade de vida, é humanamente possível.  

Ao destacar a conexão desses dois tópicos, ao ser próprio ao paciente em fase terminal, conseguir um método de abreviar sua vida, este em decorrência da personalidade, e garantias, escolherá ou pelo menos, será passível sua escolha na esfera de sua vida, concluindo o que pode ser melhor para si próprio. 

 

1.3 Da garantia ao acesso à saúde e da autonomia do paciente

As garantias e direitos elencados na Carta Magna de 1988, pressupõe que o ser humano está resguardado de qualquer tipo de ameaça, seja ela externa ou interna, para que sua dignidade possa ser evidenciada; ainda em detrimento aos fatores que podem ferir tais direitos, a Constituição respalda que são indisponíveis, ou seja, não poderá dispor deles, ou abrir mão, qualquer dos preceitos fundamentais elencados nesta.  

O artigo 196, na Constituição Federal, alega sobre o direito à saúde, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com isso visa-se proteger em suma, a saúde do indivíduo.  

É possível identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde. Dizer que a norma do art. 196, por tratar de um direito social, consubstancia-se tão somente em norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo poder público, significaria negar a força normativa da Constituição. (MENDES. 2012, PÁG. 921) 

Ainda de outro direito resguardado há o da autonomia, que seria ao tema, o paciente ter total força em escolher o destino de sua saúde e até mesmo de sua vida; caso o indivíduo possa contrariar um médico, não aceitando mais o tratamento, nada obstaria em poder abreviar a vida, já que a continuação desta, só causaria dor e perdição.  

Ao se resvalar na autonomia do paciente, o instituto da eutanásia poderá ser objeto de apreciação do legislativo brasileiro, cujo a obtenção desta em pacientes cujo já tenham optado, será um avanço para a jurisdição brasileira. Em contrapartida, a fiscalização em decorrência à casos de suicídio, até pela não facilitação ao acesso da eutanásia por pacientes que possam receber cura. 

Autonomia da vontade é aquela sua propriedade graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objectos do querer). O princípio da autonomia é, portanto: não escolher senão de modo a que as máximas da escolha estejam incluídas simultaneamente, no querer mesmo, como lei universal. (KANT, 2007, PÁG. 85). 

Desse modo, está Kant, em sua concepção sobre o princípio da autonomia, enquanto a moral exposta, aborda-se um conjunto de conceitos concatenados para sobrepor ao fator na exordial das leis. Em consumação ao tema, a autuação da autonomia, se coloca ao paciente, um transcendente caso concreto de relativização, em propor para si próprio o que prediz ser melhor. 

 

2. Eutanásia – utilização e fundamentos técnicos  

De longe, a morte é um dos assuntos mais delicados no século atual, até porque, com os avanços médico-tecnológicos é evidente que cada dia mais aumenta-se a qualidade e longevidade da vida. Exemplos se dão ao caso de doenças que, no século XIX, eram consideradas como uma sentença de morte, por sua complexidade de cura, hoje, podem ser curadas com mínimos cuidados. Delicadeza de tal assunto se propõe pelo fato que, consequentemente chegará esse dia para todo mundo, bem como ninguém se encontra preparado para sair desse plano terreno, e ainda presenciam a morte como uma forma de derrota, e não como parte da trajetória. 

Em contrapartida, há formas de exasperação da vida para aqueles que se encontram em estado deplorável e irreversível de sua saúde; meios insidiosos para não prolongar o sofrimento, ou não expor a personalidade, para com a estrutura moral do indivíduo. O silenciar de uma vida para tais pessoas, se explica por não quererem passar pela morte natural, confirmando sua total autonomia em escolher o dia e a hora, e estarem certos de tal escolha. 

Uma dessas formas de abreviar a vida se faz pela eutanásia que, como supracitado na etimologia da palavra se dá por “morte tranquila”. A eutanásia é requerida pelo próprio paciente que, se encontrando em estado terminal e irreversível, na sua doença, optaria pelo dia que sua morte ocorrerá, podendo assim ter um “controle” sobre sua vida. O sofrimento árduo de uma doença maléfica, avilta em muitos um sentimento de compaixão para que aquele momento se passe com mais rapidez, na cura, ou até mesmo na morte. É considerável citar o originador de tal expressão, BACON in “Considerações Sobre Eutanásia, Distanásia E Ortotanásia E A Bioética”, (DE CAMPOS E BOTTEGA.2011, pág. 45): 

 

O responsável pela denominação do termo eutanásia, do grego: eu: boa e thanos: morte, foi Francis Bacon, que o empregou, pela primeira vez, em 1623, na sua obra História vitae et mortis, no sentido de boa morte. Esse era o significado do termo para o estoicismo, que aceitava que o sábio podia e devia assumir a própria morte quando a vida não tivesse mais sentido para ele. Essa era a postura de Sêneca. (DE CAMPOS E BOTTEGA. 2011, pág. 45). 

 

Contudo, o fim da existência de um indivíduo é muito mais complexo, não estando com exatidão sobre a temática nem mesmo a medicina. É importante expor que, a eutanásia seja qualquer a sua forma de obtenção, será considerada como homicídio, porque a abreviação de uma vida antes do seu próprio tempo, o natural, é um dos conceitos em homicídio. A escolha pela eutanásia é motivo ainda de muita discussão, não podendo apreciar-se apenas em meras opiniões, (DE FRANÇA. 2014. Pág. 504). 

 

2.1 Eutanásia na história

É certo que na história são encontradas inúmeras etnias, governanças e culturas que, em suas sociedades são caracterizados como lei, os costumes e contratos sociais; esses costumes como regra informariam que o ser humano é um ser proeminente social e sociável, assim disposto em Ulpiano no Corpus Iuris Civilis: “Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus., “onde existe o homem, há sociedade; onde existe sociedade, há Direito”. Que é uma certeza a ser dita, bem como da organização do Estado, só se perfez por meio de uma história social, na qual se resvala na propriedade do ser, em constituir uma forma de ordenamento social, paras a regras de determinado local. 

Dito isto, algumas dessas sociedades já adotavam a eutanásia, não só como forma de exasperar a dor daquele doente, mas também de abreviar a vida daqueles ditos inconsequentemente, inúteis a tal civilização. Esses inúteis poderiam ser mortos por apenas servirem como escória à sociedade. Estavam diante de situações que se fariam impossíveis, hodiernamente, visto que os direitos sociais incluem e tratam todo ser humano como único e dotado de garantias fundamentais. 

Estão como exemplo de sociedade, a tribo indígena também situada no Brasil, conhecida como Ianomamis; em sua civilização eram descartados os recém-nascidos que nasciam com alguma deformidade aparente que, para eles era uma forma de misericórdia, bem como dizem que esses recém-nascidos não teriam uma vida regular.  

Ainda cita algumas civilizações, Genival Veloso de França, 2014, pág. 504, Direito Médico, in verbis: 

O “direito de matar” ou o “direito de morrer” sempre teve em todas as épocas seus mais extremados defensores. Na Índia de antigamente, os incuráveis eram jogados no Ganges, depois de se lhes vedar a boca e as narinas com a lama sagrada. Os espartanos, conta Plutarco em Vidas paralelas, do alto do monte Taijeto, lançavam os recém-nascidos deformados e até anciãos, pois “só viam em seus filhos futuros guerreiros que, para cumprirem tais condições, deveriam apresentar as máximas condições de robustez e força”. Os brâmanes eliminavam os velhos enfermos e os recém-nascidos defeituosos por considerá-los imprestáveis aos interesses dos grupos(FRANÇA, 2014, pág. 504).  

Destarte, algumas civilizações tinham em sua cultura o uso constante da eutanásia, como regra para certas situações, que não necessariamente e nem de fato, seriam desejo do doente; enquanto hoje, sua utilização na Holanda, por exemplo, só se faz por pessoas em que, por meio de próprio pedido e assinatura, ou seja da sua própria boca saiam as palavras “quero morrer tal dia”, será concretizado o ato. 

 

2.2 Eutanásia ativa e passiva

O conceito da palavra já mencionado acima, confirma que a eutanásia, como método de abreviação da vida se faz com a piedade perante o paciente, utilizando meios em que nem mesmo ele, sentirá enquanto o efeito desejado se consuma; sendo que muitos especialistas estão utilizando variados métodos para que a finalidade, que deseja o paciente ou sua família, chegue. E quanto aos métodos, há que se conceituar e distingui-los de acordo com cada um, assim em eutanásia passiva e eutanásia ativa. 

Eutanásia passiva: a este método se concretiza na prática ou na falta da prática, a conduta omissiva, enquanto ao tratamento em pacientes terminais. Mesmo que contendo formas para o alívio daquele problema, seja a dor ou até mesmo, cuidados paliativos, serão omissos para que haja uma morte de forma natural, sem aplicar nada ao paciente, deixando-o no estado e em desenvolvimento de acordo com a doença. Sendo que a eventual morte poderá chegar a qualquer tempo.  

As questões da eutanásia passiva, são objetos de discussões, até porque a omissão caracteriza-se como conduto inidônea, sendo que, a obtenção por tal método pode também caracterizar-se como homicídio. Se resvala então na exordial de que o paciente se encontra em estado irreversível.  

Há ainda que diferenciar da distanásia, como alguns autores afirmam que é, a prolongação da vida de um paciente em estado terminal, ou seja, uma morte lenta e dolorosa. Assim usando de meios abusivos para a obtenção do prolongamento da vida de um paciente, até porque enquanto não houver o uso desse método, seria aviltado uma revolta, para com os médicos, pela “omissão de socorro”. (L. PESSINI, 2009). 

 

Nos últimos anos, a expressão “eutanásia passiva” trouxe formidável confusão aos debates ao ser estendida para aquelas situações em que se cogita da suspensão de certas terapias médicas destinadas ao prolongamento da vida de pacientes terminais, ou seja, deixar a natureza seguir os seus caminhos. Existe uma distinção clara entre este “deixar morrer”, decorrente da aceitação da condição humana, tanto do suicídio quanto da “eutanásia passiva”. Hoje, a pergunta que deve ser feita é: existem situações nas quais, mesmo sendo possível prolongar a vida, é moralmente justificado omitir a ação médica? Diz Sandro Spinsanti que “a omissão é legítima quando se deixa que o paciente entre naturalmente no processo de morrer, renunciando-se ao enrijecimento que qualificamos de obstinação terapêutica”. Segundo ele, “o médico dominado pela obstinação considera seu dever exclusivo prolongar o mais possível o funcionamento do organismo do paciente, em qualquer condição em que isso ocorra, ignorando toda dimensão da vida humana que não seja a biológica e, sobretudo, negligenciando a qualidade de vida que é conseguida desse modo e a vontade explícita ou presumida do paciente. (HORTA, 1999). 

 

Destarte há que se prevalecer a diferenciação entre os dois institutos, métodos de aplicação para tal finalidade. Pois como há essa diferença, há também que haver as diferenças em suas práticas. A quantidade de dias vividos dependendo da situação do indivíduo, não é melhor que a qualidade desta. 

Eutanásia ativa: diferente e oposta à eutanásia passiva, está esse outro método, que se perfaz pela conduta ação, ou seja, age de forma operacional para que, o paciente venha abreviar sua vida, concluindo que aquilo seria a melhor forma de terminar uma história. Esse método é, pelo Conselho Nacional de Medicina, totalmente repudiado, até porque em seu juramento citam como inegociável, a busca pela saúde. Há nações que já aceitam esse método. 

A eutanásia ativa se concretiza com a aplicação de determinados venenos, pode-se dizer, para que, em alguns instantes o paciente morra; é aplicada por um profissional médico. O paciente busca na obtenção desse método a abreviação de sua vida, livrando-se de ter que passar pela morte inesperada. Constitui-se também em ato de total meditação, sendo que a possível obtenção, o tirará para sempre de um plano familiar. Por não mais aguentar as agruras da vida enferma, chegar à conclusão que a morte é a melhor forma, extrai-se daí o sentimento que tal paciente está passando.  

 

A eutanásia pode ocorrer por dois meios: de forma voluntária, realizada pelo próprio paciente ou a pedido dele, ou de forma involuntária, quando é realizada por outrem com ou sem o consentimento do paciente. Quanto ao tipo de ação, a eutanásia ativa é a que se caracteriza pelo ato de provocar a morte por fins misericordiosos, sem sofrimento do paciente, e a eutanásia passiva trata-se da não iniciação de uma ação médica ou interrupção de uma medida extraordinária, objetivando abrandar o sofrimento, seguida de morte do paciente. (FÉLIX, 2013, pág. 2138) 

 

A eutanásia ativa involuntária só remonta ao retrocesso dos objetos jurídicos aqui já ressaltados, caso o paciente não tenha a vontade de morrer, ofertar uma dosagem letal só incluiria esse retrocesso aos povos em que, antigamente, faziam com os próprios debilitados; não obstante seria cruel, qualquer que tentasse fazer algo do tipo, responde por homicídio de acordo com o artigo 121, do Código Penal brasileiro. 

Desse modo, é de sobremaneira conclusiva que o indivíduo em que passa por certa situação, inclusive a saúde, e essa morte preeminente, respalda-se conseguinte ao método de exasperar a dor, a solidão da morte, aquele ranço de derrota, de forma rápida e misericordiosa, tranquila, boa; contudo deixa-se um legado de desistência, até porque aquele que se entrega, seja em qualquer tempo está aniquilando todas as possibilidades possíveis que poderiam ocorrer caso contrário. Essa seria uma forma de demonstrar, até pelos mais bravos guerreiros sociais, que todo mundo está passível a todas as coisas.  

 

2.3 Diferenças básicas entre: distanásia, ortotanásia e eutanásia

Antes de explicitar as diferenças contidas nos métodos citados, pode-se ou, seria para uma melhor compreensão, colocar as semelhanças anteriormente às diferenças; no caso em tela as únicas semelhanças ou a única, está evidente logo na etimologia das palavras; o sufixo “tanásia”, está presente em todas elas, perfazendo do grego “thanatos, a expressão “morte” ou “morrer”. Essas expressões referem-se em igual modo sobre o momento da morte. (FRANCISCONI. 2007, pág. 112). Diante dessa consideração, volte-se a expor sobre as diferenças entre, distanásia, ortotanásia e eutanásia. 

A Distanásia, como supracitado requer-se do paciente, apenas, que seja prolongado sua vida, entretanto, dessa prolongação extrai-se diversos modos que podem expor o paciente ao seu último momento como o pior do que poderia ser. Forçar o prolongamento de uma vida, visando a quantidade e não a qualidade, é considerado ato atentatório à dignidade do paciente. 

Em contrapartida está a Ortotanásia que se evidencia em propor a morte natural do paciente, este que já se encontra em determinada situação de irreversibilidade da doença, condicionado apenas a aparelhos ou, até mesmo, coma irreversível, não seria justo envolvê-lo à tratamentos desgastantes. É desse modo, preferível que a evidente morte esteja concreta; debaixo da escolha do paciente, enquanto ainda consciente, ou de seus familiares quando já não há mais consciência, ou sinais cerebrais, optando-se por deixar que a doença siga seu curso natural. Ação lícita pelo Código de Ética de Medicina no Brasil. (BOTTEGA e DE CAMPOS. 2011, pág. 49). 

A Eutanásia, diferente das demais, consuma-se pela ação de um profissional, na escolha do paciente, que, em estado irreversível da doença, prefere não mais continuar qualquer tratamento ineficaz. É da ação profissional porque, quando o paciente opta pela eutanásia, como ocorre na Bélgica e na Holanda, espera-se que o profissional médico aplique em um meio menos doloroso, que possa trazer essa “boa morte”, “morte tranquila”. Caso o veneno seja aplicado pelo próprio paciente, não será mais que um suicídio assistido, no qual o médico apenas dará instruções de como procedê-lo.  

 

2.4 Breves perspectivas ao direito belga

A Bélgica, um dos países que mais foi devastado com a Segunda Guerra Mundial, contemporaneamente conta com um dos maiores PIB`s per capitada Europa, com 47.000,00 (quarenta e sete mil) dólares, aproximadamente. Assim, seu desenvolvimento econômico e cultural, foi estarrecedor, ao longo dos últimos anos. Seguindo essa lógica, em 28 de maio de 2002, foi promulgado a “Wet betreffende de euthanasie”, ou simplesmente, Lei da Eutanásia, sendo o segundo país no mundo a estabelecer normativas sobre tal assunto, sendo precedido pela Holanda.  

No seu texto legal, seus dispositivos são bastante didáticos sobre como proceder para com a aplicação da eutanásia, em seu capítulo 2, no artigo 3° e parágrafos relacionados, é exposto as condições e o procedimento, quais sejam superficialmente:  

“Art. 3. §1. (…) o paciente é um adulto ou um menor emancipado que é legalmente competente e ciente no momento de sua solicitação; o pedido é voluntário, considerado e repetido e não foi feito como resultado de pressão externa; o paciente está em um estado clinicamente desesperado de sofrimento físico ou psicológico persistente e intolerável que não pode ser aliviado e que é o resultado de um acidente grave e incurável ou de uma doença; e ele cumpriu as condições e procedimentos prescritos nesta lei”. (Lei da Eutanásia, 2002).                           
 

São esses os requisitos primordiais, para que seja pensado em aplicá-la, não diferente seria no ordenamento jurídico brasileiro. Ainda como deveres do médico, a lei expõe que, o médico responsável informe ao paciente sobre seu quadro clínico, de irreversibilidade, que procure outro médico para confirma-lo. Há a possibilidade em caso de doenças que causem a perda da consciência, o paciente indicar responsável para que faça ao agenciamento. Ainda como disposto ao paciente, que ele possa revogar a qualquer momento, de sua solicitação.  

Em detrimento à vida civil do paciente, a lei foi bastante moderna e garantidora de direitos, mesmo sendo de 2002. A consumação da eutanásia, faz com que a morte da pessoa seja considerada como de causas naturais, em razão dos contratos que a pessoa fazia parte, bem como de qualquer espécie de seguro.  

Arte. 15. Considera-se que uma pessoa que morre como resultado de eutanásia aplicada nos termos desta lei morreu de causas naturais como resultado da execução dos contratos dos quais fazia parte e, em particular, dos contratos de seguro. (Lei da Eutanásia, 2002).
 

Portanto, como força de exemplo, a Bélgica conseguiu um feito histórico, mesmo sendo um país extremamente miscigenado, com mais de uma língua oficial. Sendo assim, a conquista para o poder da escolha, não só o da eutanásia, mas a garantia de um estado democrático de direito, e o dever de tratar o cidadão como ser autônomo em suas vontades, com deveres e de direitos.   

É desse modo que a liberdade proposta pelo direito aflora ao povo belga, em se tratando de movimentos garantidores de direitos. Sua obtenção conforme aborda a temática se concretiza ainda com a disposição do paciente em se tratando de sua vida.  

 

3. Momento de obtenção da eutanásia quanto ao estado que se encontra o paciente 

Importante ressaltar para tal temática o tópico exposto, até porque o momento da obtenção da eutanásia fará ou dirá se, aquilo será de direito do paciente ou, se apenas quer causar um suicídio mesmo antes da possibilidade de cura, para não se deparar em meio à tratamentos e mudanças de local onde reside, perda de cabelo ou até mesmo da consciência; desse último, o médico, como o profissional responsável por resguardar a vida, não poderá ser submetido e obrigado a tal situação, tendo a certeza de eminente cura posterior ao tratamento.   

 Ainda, pelo mesmo motivo é importante também saber as decisões do paciente, como se faz em meio ao tratamento que despejando de todos os meios possíveis, acabara que seu estado se encontra cada vez mais deplorável, em busca apenas de um descanso. Ao envolvê-lo em uma série de tratamentos dolorosos e extensos, apenas prolongaria o inevitável, a morte. 

 

O prolongamento da vida, de fato, nem sempre é o melhor para o indivíduo. As circunstâncias podem se tornar tão difíceis que justifiquem a decisão de interromper o tratamento de maneira a não prolongar a morte. Esta decisão, entretanto, não levará necessariamente a uma morte mais fácil. Assim, para a pessoa que não tem uma orientação religiosa, a eutanásia ou o suicídio poderiam parecer decisões mais sensatas. (TORRES. 2003, PÁG. 480). 

 

Entretanto a psicologia afirma que um paciente que passa por tamanhas agonias, seja ela física, ou psicológica, seu único desejo ali é acabar com aquela dor, podendo usar qualquer tipo ou meio para exterminá-la; porém nem todos buscam esse alivio apenas na vida, ou até mesmo na maioria dos casos pedem que recorram à morte, sabendo do grande problema em que se encontram.  

 

Quando um paciente está gravemente enfermo em geral é tratado como alguém sem direito a opinar. Quase sempre é outra pessoa quem decide sobre se, quando e onde um paciente deverá ser hospitalizado. Custaria tão pouco lembrar-se de que o doente também tem sentimentos, desejos, opiniões e, acima de tudo, o direito de ser ouvido. (KLUBER- ROSS. 1926, PÁG. 20). 

Entende-se desse modo que, a situação elencada, mesmo que por motivos maiores e mais honrosos, ao colocar um paciente em um hospital, uma emergência, evidencia-se de aí estar fazendo um bem, porém em detrimento da forma como se trata, desespera até mesmo quem não passa pela situação. Tirá-lo de um ambiente de conforto, que é o lar, quando o quadro da doença já se alastra e piora, o faz repensar que, mesmo a oportuna cura, pode não ser possível, obtendo ao entendimento no qual as últimas coisas que se verá será um hospital, na solidão de uma sala de emergência. Solidão essa com a mistura do desespero dos últimos momentos. 

Ao concluir que tal situação se encontra o paciente, seu tratamento, mesmo sem possibilidade de regresso da doença, será ineficaz à postura do médico em o expor a tal manifestante dor.  

 

3.1  Do diagnóstico da irreversibilidade da doença

Ante o tópico exposto, são um dos requisitos primordiais para a obtenção do método da eutanásia, o quadro irreversível em que se encontra o paciente, no qual os profissionais médicos determinam que nada mais podem fazer a não ser prolongar o sofrimento, entrando no quesito da distanásia. É de sobremaneira importante o parecer médico, até pelo acompanhamento da doença em que se fez presente.  

Considerando a morte eminente, a concessão do uso da eutanásia poderia ser evidenciada em mero ato de misericórdia. Contudo saber o momento em que o paciente já não mais responderá beneficamente ao tratamento, concatena-se propor um diagnóstico médico de sua irreversibilidade. Diante do fato exposto, o Conselho Federal de Medicina, firmou entendimento sobre o momento em que se pode declarar a morte encefálica de um paciente, na resolução de n° 2173/2017, in verbis: 

 

“Art. 1º Os procedimentos para determinação de morte encefálica (ME) devem ser iniciados em todos os pacientes que apresentem coma não perceptivo, ausência de reatividade supra espinhal e apneia persistente, e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos: a) presença de lesão encefálica de causa conhecida, irreversível e capaz de causar morte encefálica; b) ausência de fatores tratáveis que possam confundir o diagnóstico de morte encefálica; c) tratamento e observação em hospital pelo período mínimo de seis horas. Quando a causa primária do quadro for encefalopatia hipóxico-isquêmica, esse período de tratamento e observação deverá ser de, no mínimo, 24 horas; d) temperatura corporal (esofagiana, vesical ou retal) superior a 35°C, saturação arterial de oxigênio acima de 94% e pressão arterial sistólica maior ou igual a 100 mmHg ou pressão arterial média maior ou igual a 65mmHg para adultos. ” (Art. 1°, RESOLUÇÃO N° 2173/2017, CFM). 

 

De acordo com o Conselho Federal de Medicina, ao decretar morte encefálica ao paciente, nada mais poderá ser feito, espera-se, portanto, a remoção deste do ambiente hospitalar, de maneira a receber um apoio da família, em conseguinte consecução dos meios preparatórios para o ente querido descansar. 

Contudo, a morte encefálica decretada, não se espera uma resposta eficaz do paciente, até pelo motivo óbvio de inércia deste; as fundamentações da eutanásia, estão para aqueles que podem, em vida, pedir, ou deixar um pedido, que possa corroborar sua aquiescência à eutanásia; desse método espera-se que o paciente já não tenha mais a possibilidade de regressão, como exemplo o câncer, quando entra no estado de metástase, afetando múltiplos órgãos, de uma só vez, e do diagnóstico médico, não há mais como proceder, a não ser um ato divino para aqueles que acreditam.  

Diferentemente do que ocorre na morte celular, não se pode precisar quando a morte de uma pessoa se torna irreversível. A dificuldade é ainda maior quando as funções vitais são substituídas ou complementadas por algum tipo de procedimento, instrumento ou terapia. É difícil entender o fenômeno da morte em diversas situações, especialmente quando se reconhece que o doente se encontra em fase conhecida como terminal. (OLIVEIRA. 2005, PÁG. 81). 

 

A declaração de um estado crítico de irreversibilidade da doença, do médico ao paciente, haverá que ser de forma no qual possam todos se abalarem o quanto menos; saber da quantidade vital, ou receber de um médico o aval de que, nada mais poderá ajudar, poderá afetar no consciente do internado em contraponto à sua vida. De tal conceituação, ao deparar-se com o estado irreversível da doença, é de todo modo uma incógnita, não há que se falar em certeza, até porque exaspera-se também todo o conceito da medicina em procura da vida. 

 

3.2 Do estado psíquico do paciente

A supremacia do interesse em acabar com a própria vida, será de fato exponencial, e em detrimento do dever de cumprir com a solução mais evidente; enquanto ser humano, qualquer se constitui a par de desejar morrer por meras ocasiões do cotidiano, sendo que cada ser tem uma capacidade individual de aguenta-las. Alguém que seria mais eficientemente, capaz de trabalhar durante doze horas diárias, ao se deparar com o ócio e a impossibilidade de sair deste estado por ocasião da doença, pode-se de aí desenvolver uma série de problemas psicossomáticos. 

A psicologia tem o dever de resguardar a tais pacientes, o interesse real da pessoa, e não o de uma depressão, por exemplo; concernente a esse último fator, seria preferencial, a todos os pacientes que estejam na última instância da doença, na fase terminal, escolher um profissional qualificado, que analise seu estado e o trate de modo que seus desejos sejam eficazes, e próprios, não desenvolvidos por psique deturpada por aquele ranço de morte.  

 

É função do psicólogo na UTI acompanhar e adaptar as visitas e familiares às rotinas da unidade, preparando os familiares para a entrada, informando e as regras que norteiam o bom funcionamento do local. O psicólogo deve ainda estimular o contato entre os visitantes e o paciente, observando e avaliando as verbalizações e os comportamentos com a finalidade de verificar a expectativa a respeito do quadro clínico. E ficar atento ao processo da informação médica, relacionado a compreensão dos familiares e a realidade do quadro clínico em questão. (FERREIRA; MENDES, 2013, pág. 95). 

 

Difícil situação, decorrente do estado e desânimo do paciente, contribui-se para um determinado e coloquial dever, de conscientização quanto ao aderir o método de exasperação da vida, por meio da eutanásia. Conscientização essa, que levaria a dispor sobre a vida, de forma descuidada e ineficiente.  

Contudo é sabido, desse meio de abreviar a vida, que não está legislado ainda no Brasil e, que merece total atenção do legislativo brasileiro, será decorrente da vontade do paciente, vontade essa que deverá ser pura e certa; destarte a afeição por adotar esse meio de exasperação vital, será conseguintemente perfeita ao paciente que dedicando um tempo para destituir-se de qualquer fator inclusivo de ação externa, e conectar-se interiormente à sua forma de consciência em vida,  e seu estado de irreversibilidade.  

 

3.3 A busca da qualidade em confronto à quantidade de vida

A concepção de vida pode abranger uma totalidade em fundamentos socioculturais, em detrimento do fator de que, primordialmente, a busca pela vida, ou pela continuação dela se concretiza por mais diversos ambientes documentais; filmes que proclamam uma jornada em busca da imortalidade, são alguns exemplos do que a sociedade busca. 

Em contraponto, surgem então os fatores reais da vida, o surgimento de alguns deméritos, em dissonância à longevidade da vida, bem como estar à par de um mal consequente de razão social. Ou, em consequência de uma enfermidade, não mais estar com suas faculdades mentais aptas para concretizar sua existência de forma, social e moralmente, digna.  

Bem como ao se entregar à morte por não aceitar o que seus inquisidores propunham, Sócrates, tomou do cálice afirmando que nada o faria mudar seus conceitos em busca da verdade. O não se render por causa de um ideal, se estende ao surgimento de um fator socialmente, nobre. Razão essa pela qual Sócrates, em busca de um saber, não se propõe, mesmo que custe sua vida, estar na mesma condição de escravo intelectual (PEIXOTO, 2010, pág. 672-673). 

Por essa mesma premissa, que a quantidade de vida, não se sobrepõe à qualidade, porque para Sócrates, não desenvolver suas ideias seria pior que a morte. A qualidade de vida ora exposto nas políticas públicas em detrimento do princípio constitucional e da garantia do direito à vida, poderiam ser fatores para dirimir tais argumentos. 

A busca pela morte, na maioria das vezes é criticada, como fuga da vida, em não estar como qualquer outro ser, que também passa por dissabores, em consequência da moral social. Mas um paciente em fase terminal, em uma iminente morte, terá em suas mãos a escolha de tentar ou não; como supracitado, o diagnóstico de irreversibilidade da doença ainda é muito subjetivo e também não muito absoluto.  

Ainda sobre o tema, a continuidade da vida para tais pacientes nem sempre seria uma boa opção, ou se sua opção for a eutanásia, nem sempre estar contraposto a ela, será válido; até porque para a continuação de um tratamento mesmo que não surte efeito, por mero interesse médico, poderá ser apenado pela prática da distanásia, além do grande sofrimento que expõe ao paciente.  

A abreviação da vida nessas situações, na qual o paciente se encontra em total estado de calamidade, também pode ser considerado uma garantia à saúde, por suposições técnicas de que, nem sempre a saúde física será considerada maior que a saúde mental; o paciente ter uma morte tranquila, sem mais o receio de passar pelas agruras desta, conserva no âmbito emocional uma questão muito maior que a da moral e da religiosidade.  

Destarte, nem sempre quantidade de vida poderá ser sinônimo para qualidade de vida. A qualidade deverá ser perseguida a todo momento, enquanto a quantidade, sem qualidade de vida, seria mero sofrimento obrigatório. 

 

Conclusão 

Um dos momentos mais aterrorizantes para uma pessoa é o dia em que não se encontrará nesse plano terreno, ou a possibilidade de um dia não estar mais presente na vida de quem o ama. Com isso, a morte se faz um dos temas mais delicados em se desenvolver um argumento, não há momento mais triste.  

Contudo, as mazelas da vida a tornam um pouco mais amargas do que a espera da morte, como uma doença que aos poucos debilita uma pessoa, e ela assim está impossibilitada de concluir tarefas simples como tomar água. Ou, as dores insuportáveis de uma doença irreversível.  

Destarte, o direito tem o dever de contradizer o normal, e apontar para o futuro, em entendimento com todas as áreas da vida, mesmo não sendo de algum modo a lei. Afrontar os lobos da sociedade moderna, que tentam o amedrontar, conservando e mantendo algo que já passou. A autonomia da vontade está disponível para o ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma das faces do Estado Democrático de Direito, que se perfaz com a alternativa e possibilidade de escolha.  

Possibilidade de escolha essa que assenta nos vieses ideológicos de conviver em sociedade, ou seja, onde há sociedade, há direito, que a cada dia mais se moderniza, sobretudo, em conhecimento. Mesmo em tempos de crise, não param por conta da elevada normatização.  

Importante ressaltar que, a busca não é para que a eutanásia seja aplicada e esteja disponível a qualquer custo, e sim a possibilidade de sua escolha, bem como na Bélgica, que o paciente pode a qualquer tempo, revogar da sua decisão da aplicação e há um rol para que possa cumpri-lo. O princípio da autonomia da vontade dos pacientes se torna de total relevância para a temática, somado à garantia do direito à saúde, pois viver em um leito de hospital, com dores e momentos humilhantes, não pode ser tratado como uma vida. Por isso da afirmação, qualidade na vida é melhor que a quantidade de vida.  

 

Referências 

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. – 09ª Ed. Rev. E Atual. – São Paulo: Saraiva, 2017. 

 

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acessado em: 19/10/2019 

 

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acessado em: 19/10/2019 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 19/10/2019 

 

BELGIUM. Ministerie van justitieWet betreffende de euthanasie28 MEI 2002. Disponível em: http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi/article_body.pl?language=nl&caller=summary&pub_date=2002-06-22&numac=2002009590. Acessado: 28 de maio de 2020.  

 

COSTA, Sergio Ibiapina Ferreira. Iniciação à bioética /, Gabriel Oselka, Volnei Garrafa, coordenadores. – Brasília : Conselho Federal de Medicina, 1998.  

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM – Brasil). Código de ética médica. Resolução nº 2.232/2019. Brasília: Tablóide. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/. Acessado em: 19/10/2019 

 

CAMPOS, Luíz Sávio Fernandes de; BOTTEGA, Clarissa. Considerações Sobre Eutanásia, Distanásia E Ortotanásia E A Bioética. Revista Jurídica da Universidade de Cuiabá – Cuiabá, 2011. Disponível em: http://revistaemam.kinghost.net/revista/index.php/rjunic/article/view/214/197. Acessado em: 19/10/2019 

 

FONSECA, J. P. (2004). Luto Antecipatório. CampinasLivro Pleno.    

FRANÇA, Genival Veloso de, 1935– Direito médico/Genival Veloso de França. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

 

HORTA, Márcio PalisEutanásia – Problemas éticos da morte e do morrerRevista Bioética/CFM – 1999. Disponível em: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/290. Acessado em: 17/11/19. 

 

KUBLER-ROSS, E. (1926). Sobre a Morte e o Morrer. São Paulo: Martins Fontes.  

 

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes (Traduzido por Paulo Quintela). Ed. 70. Coimbra: Casagraf, 2007. 

 

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

PEIXOTO, Adão José. Sócrates, A Filosofia E A Questão Da Morte. Fragmentos de Cultura, Goiânia, v. 20, n. 9/10, p. 663-682, set./out. 2010. 

 

PREGNOLATTO, A. P. F., & AGOSTINHO, V. B. M. (2003). O Psicólogo na Unidade de Terapia Intensiva – Adulto. Em M. N. Baptista & R. R. Dias (Orgs.), Psicologia Hospitalar: Teoria, Aplicações e Casos Clínicos. Rio de Janeiro: Guanabara. 

 

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. 

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral / Sílvio de Salvo Venosa. – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. 

logo Âmbito Jurídico