Inconstitucionalidade da Regra de Precedência Obrigatória Prevista no Artigo 12º da Lei de Impugnação dos Actos Administrativos

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Adelino Morais Patrício – Jurista – Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade Kimpa Vita e Mestrando pela Faculdade de Direito da Universidade de Belas; especialista em Administração e Gestão Autárquica pela Universidade Agostinho Neto/Angola. (E-mail: [email protected])

Resumo: O presente artigo tem como objectivo dar uma dimensão académica clara à discussão que se vem instalando na academia sobre a (in) constitucionalidade da regra de precedência obrigatória. Pese embora os cultores do direito constitucional e não só, não convergirem nas suas ideias sobre a temática, ao meio a tudo isso, vemo-nos obrigado a tomar uma posição na abordagem sobre o assunto, usando outros temas conexos que nos ajudarão na clarificação. O tema justifica-se na medida em que muitos particulares têm vivenciado violações de seus direitos pela administração pública e privados do direito de agir em tempo oportuno em tribunal. Na sua abordagem utilizou-se ao método descritivo, analítico e hermenêutico.

Palavras-chave: Constituição. Garantias dos administrados. Inconstitucionalidade.

 

Abstract: This article aims to give a clear academic dimension to the discussion that has been taking place in academia about the (in) constitutionality of the mandatory precedence rule. In spite of the fact that the cultists of constitutional law and not only do not converge in their ideas on the theme, in the middle of all this, we are obliged to take a position in approaching the subject, using other related themes that will help us to clarify. The theme is justified in that many private individuals have experienced violations of their rights by the public administration and deprived of the right to act in due time in court. In its approach, the descriptive, analytical and hermeneutic method was used.

Keywords: Constitution. Guarantees of the administrators. Unconstitutionality.

 

Sumário: Introdução. 1-Estado de Direito. 1.1- Pilares do Estado de Direito. 2- Estado angolano. 3-Constituição como o garante dos direitos fundamentais. 3.1-Tutela jurisdicional efectiva. 5-Contencioso administrativo angolano. 6-Inconstitucionalidade. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

No presente artigo, temos a missão de abordar o tema inconstitucionalidade da regra de precedência obrigatória, uma vez que em torno da temática paira o problema de se ver esclarecida essa vexacta questio. Será essa regra constitucionalidade ou inconstitucional? e no que os objectivos dizem respeito, no contexto geral vamos estudar o princípio da tutela jurisdicional efectiva enquanto um direito fundamental dos cidadãos; e aos específicos prendem-se em enquadrar de forma concisa a justiça administrativa angolana, analisar as garantias dos particulares no contencioso administrativo angolano, e identificar a razão que nos leva a concluir sobre a inconstitucionalidade da norma em causa.

Sua importância parte do pressuposto de que em matérias ligadas as relações entre particulares e administração pública pode-se levantar interesses e direitos contrapostos e que necessitará de resolução a tempo oportuno e que nem sempre acontece porque a administração pública traçou um caminho longo e inseguro para a defesa dos interesses legítimos dos administrados, do ponto de vista metodológico, importa salientar que utilizou-se o método descritivo, analítico e hermenêutico, quanto a técnica de pesquisa, recorremos à mobilização das diferentes informações bibliográficas, internet, bem como das diferentes legislações. E do desenvolvimento que se segue, parte-se do Estado de direito e seus pressupostos fundamentais, uma abordagem da constituição enquanto a guardião dos direitos fundamentais dos cidadãos, tecendo algumas considerações em torno do princípio da tutela jurisdicional efectiva nos termos do artigo 29º da CRA, e posteriormente entraremos no ponto fulcral de nossa abordagem em volta do contencioso administrativo angolano e culminaremos em volta da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 12º da lei de impugnação dos actos administrativos.

 

  1. Estado de Direito

Neste item pretendemos abordar o binómio Estado e direito. Para se referir ao Estado enquanto uma organização destinada a manter pela aplicação do direito as condições universais de ordem social; e direito ao conjunto das condições existenciais da sociedade que ao Estado cumpre assegurar[1].

A doutrina jus positivista apresenta o entendimento sobre o Estado de direito, sustentando a ideia de que toda a sociedade deve estabelecer algum tipo de ordenamento jurídico no intuito de limitar o exercício do poder político. É nesta ordem de ideias a que o Estado angolano, e em particular a administração pública se enquadra e é alvo de nosso estudo. Assim, o Estado de Direito se opõe a uma sociedade que conta com um ordenamento jurídico completo que não impõe limites aos seus principais agentes políticos e que actuam fora da lei. O principal objectivo de Estado de Direito é, portanto, estabelecer uma série de normas jurídicas que devem ser cumpridas por todos os cidadãos, de forma que todos possam recebem exactamente o mesmo tratamento perante a lei.

 

1.1 Pilares do Estado de direito

Na sua organização, um Estado de Direito, possui para além de possuir a forte carga ética, congrega ainda em si alguns pilares que o sustentam são o fiel reflexo desta ideia, sendo quatro que os abordaremos nesta etapa:

  1. Supremacia da Lei como reflexo da vontade popular.
  2. Garantia jurídica de liberdade e direito de todos os cidadãos.
  3. O terceiro pilar consiste na divisão de poderes, com especial relevância à independência do Poder Judicial.
  4. E por último nos deparamos com a total submissão do Executivo perante a Lei, mais conhecida como uma ascensão do princípio de legalidade que permite o controle dos poderes executivo, legislativo e judicial[2].

 

  1. Estado angolano

O Estado angolano, se caracteriza como sendo democrático e de direito[3]. Enquanto de direito, em sua organização deve apresentar alguns pressupostos materiais tais como os acima referenciados no ponto 1.1- e para não fugir do nosso foco, em torno da supremacia da lei, abordar-se-á o princípio da constitucionalidade enquanto corolário da supremacia da lei. Este princípio tem como pressuposto que um Estado de direito é um Estado constitucional, razão pela qual a Constituição vincula todos os poderes públicos[4]. Acrescenta-nos ainda em torno deste princípio, Gomes Canotilho, a vinculação do legislador à constituição, e a vinculação de todos os actos do Estado à Constituição. Primeiro para se referir que todos os actos normativos do Estado devem estar em conformidade com a Lei fundamental do país, razão pela qual todas as leis devem ser feitas pêlos órgãos definidos pela Constituição e segundo a forma estabelecida e conforme os procedimentos fixados[5]. A desconformidade das leis com os princípios e normas constitucionais torna-as inconstitucionais[6]. E em segundo, a conformidade de todos os actos do Estado com a Constituição significa que não são apenas as leis que devem obediência  à Lei fundamental do país, mas sim todos os actos do Estado, sejam eles políticos, jurisdicionais, legislativos e administrativos, devem obediência à Constituição.[7] Repare que a validade das leis e dos demais actos do Estado, da administração pública e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.

Daqui, nasce a questão de partida que se pretende ver esclarecida. Será que o legislador ordinário angolano ao consagrar a regra de precedência obrigatória, vinculou-se à CRA?

 

  1. Constituição como o garante dos direitos fundamentais

Da constitucionalidade em que todos os actos normativos e não só do Estado deverem obediência à Constituição, reflecte a supremacia de uma lei (constituição[8]) em detrimento de outras. Ela constitui o instrumento principal de consagração e protecção dos direitos fundamentais. Neste contexto é de se realçar que no campo jurídico as normas têm uma hierarquia, trata-se de um princípio geral que está presente nos sistemas jurídicos da maioria dos países, e que não fugimos a regra. Trata-se da pirâmide de Hans Kelsen que permite entender o ordenamento hierárquico do sistema legal em que em primeiro lugar está a Constituição da qual emanam todas outras leis. O princípio da hierarquia de Kelsen transmite a ideia de que as normas de categoria inferior não podem contradizer as de categoria superior significando que uma norma sempre predomina sobre outra. O princípio hierárquico serve, por sua vez, como critério para solucionar qualquer possível contradição ou conflito entre as leis. Assim, se uma norma de categoria inferior se opõe ou contradiz a uma de categoria superior, a primeira não tem validade jurídica[9]. Neste sentido, o tribunal constitucional cuja missão é interpretar a validade jurídica das normas de categoria inferior dentro de um território, deverá se pronunciar a respeito.

 

3.1- Tutela jurisdicional efectiva

A tutela jurisdicional efectiva, é um princípio constitucional a que o nosso ordenamento jurídico estabelecido no artigo 29º da Constituição da República de Angola, consagrando o direito dos particulares de impugnarem e de recorrerem aos tribunais contra todos os actos que violem os seus direitos estabelecidos constitucionalmente e nas demais legislações em vigor. Este princípio, prende-se com a necessidade básica de num Estado de direito, conceder aos cidadãos todas as condições necessárias para que possam obter uma tutela judicial efectiva dos seus direitos.

O artigo 29º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) nos seus números 1, 2 e 3[10]. E já no nº 4 que cito “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e 5 “Para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”[11].

O princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos anteriormente referidos, consiste em que a cada direito material corresponde uma reacção processual eficaz contra a ingerência ilícita de poderes públicos na esfera jurídica dos particulares. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva significa que:

  1. Qualquer pessoa que veja a sua posição jurídica lesada por uma acção ou omissão da Administração Pública tem o direito de acesso à justiça administrativa;
  2. o direito de acção administrativa poderá manifestar-se contra qualquer Administração Pública, ou contra qualquer particular investido por título jurídico-público (regulamento, lei, acto ou contrato administrativo) do exercício de funções jurídico-públicas;
  3. pode ser objecto do processo administrativo qualquer acção ou omissão das entidades referidas no ponto anterior, desde que ilegítima ou lesiva das posições jurídicas;
  4. a tutela judicial é um direito quer dos cidadãos para com a Administração Pública, quer desta perante os cidadãos ou outras administrações;
  5. a tutela jurisdicional efectiva é uma garantia do demandante e demandado.

A tutela efectiva perspectivada neste princípio tem que ser eficaz e eficiente. Em primeiro lugar, tem que ser eficaz pois tem que realizar os objectivos de protecção dos direitos dos particulares; em segundo lugar, a exigência da eficiência significa que se pretende um alcance de tais objectivos de forma adequada, e sem custos desproporcionados para quem recorre à justiça   administrativa[12].

Em síntese, e com maior realce para o presente estudo, enquadra-se o seu corolário (o direito de acesso aos tribunais, como ensina Vieira de Andrade: perante uma violação ou ameaça de violação de um direito fundamental, um dos principais mecanismos de tutela do Direito é o acesso dos particulares aos tribunais. O meio de defesa por excelência dos direitos, liberdades e garantias continua a ser (…) constituído pela garantia, a todas as pessoas, de acesso aos tribunais, para defesa da generalidade dos seus direitos e interesses legalmente protegidos[13].

 

  1. Contencioso administrativo angolano

Antes de navegarmos sinteticamente em torno deste ponto, reiteramos a pergunta que não se quer calar. A Lei nº2/94 de 14 de Janeiro (Lei de Impugnação dos Actos Administrativos) ao consagrar no seu artigo 12º a regra de precedência obrigatória, que parte da reclamação e recursos hierárquicos para a defesa dos direitos e interesses dos particulares, colocou-se ou não obstáculo ao exercício do direito estabelecido pelo artigo 29º da constituição?

A essencialidade do estudo relativo a matérias de direito do contencioso administrativo está ligada à ideia de limitação do poder administrativo. A limitação decorre da manifestação do princípio da juridicidade administrativa como critério, limite e fundamento do exercício do poder administrativo, razão pela qual este princípio irradia toda a actuação dos órgãos administrativos e a ordem jurídica em geral[14]. O direito do contencioso administrativo é o ramo do direito que materializa as garantais dos particulares, violadas pelo excesso do exercício do poder administrativo. É através deste que os particulares acedem aos tribunais, em matéria de actuação administrativa, com a finalidade de sindicar, impugnar, contestar ou atacar uma decisão administrativa, considerada lesiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos[15].

São várias as espécies de garantias[16] colocadas ao dispor dos administrados afim de protegerem seus direitos.

O objecto alvo de nossa abordagem prende-se com as garantias graciosas e contenciosas, por quanto que nas primeiras encontra-se as garantias petitórias– que se efectivam antes da prática de um acto administrativo, não constitui ainda uma impugnação; subdividindo-se em: direito de petição, representação, de queixa, de denúncia, de oposição administrativa; e as garantias impugnatórias– que se destinam na impugnação de actos administrativos perante os órgãos da administração activa. É nesta variante em que se enquadra nosso problema apresentando-se na seguinte perspectiva:

  1. Reclamação: é a garantia que consiste na impugnação de um acto administrativo perante o autor do acto[17]. Aqui baseando-se nos poderes de revogação a que os autores dos actos possuem, os administrados têm legitimidade para reclamar aos autores que pratiquem actos lesivos de seus direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, ao abrigo dos artigos 100º das normas sobre o procedimento do administrativo, conjugado com o artigo 102º nº 1. Concordamos que esta garantia é pouco eficaz[18]. A reclamação dificilmente procede, e sua ineficácia tem duas razões: 1- de natureza estrutural, uma vez que na reclamação não se aduz argumentos de facto e de direito novos que não tenham sido apresentados no requerimento inicial ao fundamentar o pedido. 2- Razão de natureza psicológica, tem a ver com a dificuldade de um órgão da administração reconsiderar a sua posição[19]. Infelizmente para os administrados, em geral, quem decide, raramente reconhece que se iludiu e raramente revoga o seu acto.

Daqui, decorre outra indagação, será que nosso ordenamento jurídico nos termos do artigo 12º a) da Lei de impugnação dos actos administrativos consagrou a reclamação necessária[20] ou a facultativa[21]? A resposta sem sombra de dúvida nos remete a reclamação necessária.

  1. Recurso hierárquico: é a garantia graciosa que consiste na apresentação de um pedido, feito pelo particular a um superior hierárquico para a revogação ou substituição de um acto administrativo praticado por um subalterno, em conformidade com o artigo 108º da NPAA. Por nós este meio também será ineficaz pelas razões acima identificadas em volta da reclamação (razões de natureza estruturais e de natureza psicológica), porquanto dá-se muitas voltas, os administrados perdem tempo e com o tempo perdido correm o risco de virem a perder seus direitos e legítimos interesses.

As garantias contenciosas, são as que se efectivam mediante processos jurisdicionais competentes, e isto decorre de uma previsão constitucional, artigo 29º. E por se concretizar justamente num órgão do Estado cuja função constitucional é a de dirimir os conflitos, elas representam, comparativamente as demais, a forma mais elevada e eficaz de defesa dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos particulares. E quando se fala em litígio, apela-se para a intervenção de um tribunal, que é uma entidade independente acima das partes litigantes e que não tem uma proximidade subjectiva com o caso decidenda, antes pelo contrário, tem uma equidistância relativamente ao conflito[22].

Se a doutrina é unanime em afirmar que a existência de processo em todas as actividades estatais… cujo fundamento seja a contenção do poder estatal, o processo é o modo de garantir a observância dos limites do poder, é o meio de assegurar que os agentes públicos ajam segundo os deveres-poderes que lhes foram atribuídos e não motivados por razões pessoais e subjectivas[23], pelo que se nota em nossa realidade os gestores públicos são partes interessadas em determinadas circunstâncias.

Se, a lei, a sentença e no caso particular o acto administrativo, são unilaterais e sua produção não está condicionada à concordância dos particulares atingidos constituem actos invasivos da esfera jurídica dos indivíduos[24]. É neste contesto em que se acha que em processo administrativo o particular encontra-se fragilizado, uma vez que não existe uma entidade imparcial (juiz), pelo que a reclamação, os recursos por via de regra os autores das decisões mantêm-nas, raras vezes alteram-nas.

Se pretendermos defender interesses legítimos e direitos subjectivos das partes que fosse com critérios de justiça.

O processo administrativo e o judicial em última instância se destinam ao mesmo fim (aplicação da lei). Mas em razão dos objectivos visados também diferenciam-se pelo seguinte: processo administrativo objectiva atender o interesse público mediante a edição de actos administrativos; e o judicial tem finalidade solucionar um conflito de interesses por meio de participação de um terceiro imparcial e de modo a produzir coisa julgada[25]. O legislador, juiz, administrador não dispõem de poderes para realizar seus próprios interesses ou vontades… facto que contrasta com a nossa realidade porque a titulo de exemplo a cada dia observa-se administradores a litigarem com particulares por parcela de terras, neste contesto as decisões aqui pressupõem sempre estarem viciadas.

 

  1. Da inconstitucionalidade

Considerando que a Constituição, no seu artigo 2º, nos caracteriza enquanto Estado de direito, como nos ensina J.J. Gomes Canotilho: temos que assumir a seguinte dimensão: estar sujeito ao direito[26], actuar através do direito[27], positivar normas jurídicas informadas pela ideia de direito[28]. O Estado deve subordinar-se a lei, no caso a Constituição em primeiro lugar e as demais em segundo plano.

Não sendo este o entendimento do legislador infraconstitucional, andando em contramão, até aqui, passamos a responder as questões primariamente levantadas. Há sim uma desconformidade entre a regra de precedência obrigatória face ao estipulado pelo artigo 29º da Constituição.

Assim, da análise que se faz da Constituição, estamos diante de uma inconstitucionalidade material parcial, uma vez que a norma do artigo 12º sobre a regra de precedência obrigatória viola sistemáticamente o conteudo da Constituição, artigo 29º.

Como nos ensina Humberto Ávila, por se tratarem de regras não precisam, nem podem ser objecto de ponderação, instituem deveres definitivos, independentes das possibilidades fácticas e normativas e possuem dimensão de peso e determinam consequências normativas de forma directa e concreta. E esta antinomia, esta colisão é resolvida na seguinte perspectiva, uma das normas fica invalidada. No caso a norma do artigo 12º da LIAA.

 

Conclusão e sugestão

Se a nossa carta magna estabeleceu no artigo 29º a tutela jurisdicional efectiva, e a lei ordinária traça outro caminho impondo obstáculo aos administrados quanto ao acesso aos tribunais (regra de precedência obrigatória) atendendo a reclamação necessária a que impõe como condição sine qua non para o acesso aos tribunais, o legislador ordinário, na produção de diplomas tinha o dever de garantir a não violação do texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade. Assim ocorrendo essa desconformidade, não nos resta nada mais senão tratarmos o artigo 12º da LIAA como sendo inconstitucional nos termos combinados dos artigos 226º nº 1 e 2, 180º nºs 1 e 2 a), 227º a) todos da CRA conjugados com o artigo 16º a) e 18º da Lei nº2/08 de 17 de Julho, na base do chamado controlo sucessivo abstracto (artigo 26º nº1 da Lei nº 3/08, de 17 de Junho) e quanto aos efeitos de decisão seja o de força obrigatória geral, a luz do combinado pelos artigos 6º da Lei nº2/08 e artigo 30º nº1, e 230º nº 1 CRA, cujo objectivo seja o de eliminar a norma declarada inconstitucional, vincando a primazia da constituição e a força normativa da constituição.

Seguindo este caminho, sugere-se à alteração o artigo 12º da LIAA ao invés da regra de precedência obrigatória, que configurasse uma regra de precedência facultativa, ou seja a reclamação e recursos não necessários.

 

REFERÊNCIAS

OBRAS

ARAÚJO, Raúl Carlos Vasques, Introdução ao Direito Constitucional Angolano, CEDP/UAN, Luanda, 2018.

 

ARAÚJO, Raúl Carlos Vasques/ Elisa Rangel Nunes, Constituição da República de Angola (Anotada), tomo I.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Editora Almedina, Coimbra, 1997.

 

FEIJÓ, Carlos e POULSON, Lazarino, A justiça Administrativa Angolana (lições), Casa das Ideias, 1ª edição, Setembro, Luanda, 2008.

 

MACHADO, Jónatas, E. M., DA COSTA, Paulo Nogueira, e HILÁRIO, Esteves Carlos, Direito Constitucional Angolano, 2ª edição, Coimbra,  coimbra editora, janeiro de 2013;

 

MARCELO, HARGER, et al, curso de Direito Administrativo, 1ª ed. Rio de Janeiro, forense, 2007.

 

PACA, Cremildo, Direito do Contencioso Administrativo Angolano, Almedina, Fevereiro de 2012.

 

 LEGISLAÇÕES:

Constituição da República de Angola, 2010;

Lei nº2/08 de 17 de Junho;

Lei nº3/08 de 17 de Junho;

Lei de impugnação dos actos administrativos;

Normas sobre o procedimento do acto administrativo.

 

[1] https://conceitos.com/estado-de-direito/ acessado a 13 Novembro de 2019, as 10horas e 10 minutos

[2] https://conceitos.com/estado-de-direito/acessado a 13 Novembro de 2019, as 12horas e 05 minutos

[3] Artigo 2º da CRA

[4] ARAÚJO, Raúl Carlos Vasques, Introdução ao Direito Constitucional Angolano, CEDP/UAN, Luanda, 2018, p. 106

[5] ARAÚJO, Raúl Carlos Vasques, op cit p.106

[6] Artigo 226 nº2, e 6º da CRA

[7] Artigo 226º nº1 da CRA

[8] Entendida como sendo um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma de Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento dos seus órgãos, os limites da sua acção, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias

[9] https://direitoaojus.blogspot.com/2017/07/piramide-de-kelsen.html, acessado a 13 de Novembro de 2019, 12horas e 58minutos

[10] Consagra o acesso ao direito e aos tribunais, o direito fundamental que dá a todos cidadãos o direito de acesso ao direito e aos tribunais, independentemente da sua condição económica. Assim qualquer cidadão que veja seus interesses legalmente protegidos tem o direito de recorrer aos tribunais, estando vedada a denegação da justiça por insuficiência de económica. O Estado tem a obrigação de criar condições necessárias para que os cidadãos mais desfavorecidos disponham de um serviço jurídico capaz executado pelo por advogado de forma a terem uma efectiva defesa material dos seus interesses. Vide arts. 29ºnº1 conjugados com 195º,196º e 167º todos da CRA. O acesso ao direito é visto em várias perspectivas: direito a informação e consulta jurídica, patrocínio judiciário e fazer-se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade pública; a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. (ARAÚJO, Raúl Carlos Vasques e  NUNES, Elisa Rangel, Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, CEDP, Luanda, 2014, pp. 274,275.

[11] A eficácia das decisões judiciais pressupõe que haja uma apreciação dos processos de forma a que assegure a defesa das partes de forma equitativa e as sentenças ou acórdãos sejam proferidos em tempo útil, pois de outra forma estaremos perante uma “denegação da justiça”. A celeridade processual não pode pôr em causa a diminuição das garantias processuais das partes, por um lado, e por outro lado, não deve o tribunal decidir sem analisar as questões de facto e de direito na sua plenitude de modo a decidir em consciência e de maneira justa…(ARAÚJO, Raúl Carlos Vasques e  NUNES, Elisa Rangel, op cit p.275,276

[12] https://caano4sub6.blogs.sapo.pt/3696.html, acessado à 14 de Novembro de 2019, 10horas e 11minutos

[13] https://caano4sub6.blogs.sapo.pt/18708.html, acessado a 12 de Novembro de 2019, 14horas e 47minutos

[14] PACA, Cremildo, Direito do Contencioso Administrativo Angolano, Edições Almedina, Coimbra, 2012, p.17

[15] Idem, pp.17 e 18

[16] FEIJÓ, Carlos e POULSON, Lazarino, A Justiça Administrativa Angolana (lições), Casa das Ideias, Luanda,2008, p. 22. As espécies de garantias, são apontadas na base de critérios; critério sancionatório: garantias preventivas– que previnem violações das normas ou das posições subjectivas dos particulares, e repressivas– as que sancionam as violações dos direitos e interesses legítimos dos particulares; critério do interesse protegido: garantias da legalidade– protegem a ordem jurídica em geral e a ordem administrativa em particular. e dos particulares– protege as posições subjectivistas dos particulares asseguram preventiva ou repressivamente; quanto ao critério do órgão que efectiva a garantia dos particulares: garantias políticas- se efectivam perante órgãos políticos do Estado, graciosa ou administrativas- se efectivam diante dos órgãos administrativos e as contenciosas- as que se efectivam mediante processos jurisdicionais.

[17]A respeito cfr FEIJÓ, Carlos e POULSON, Lazarino, op cit pp.25 e 26; e PACA, Cremildo, op cit pp 23,24.25

[18] Porquanto o autor da decisão administrativa não está obrigado a voltar atrás e tomar uma posição contrária à sua primeira, para além de que o autor do acto já conhece os argumentos dos particulares. E nos casos em que exista audiência prévia, aquilo que o particular irá dizer no âmbito da reclamação já o terá dito no momento da audiência prévia.

[19] PACA, Cremildo, op cit p.25

[20] É necessária sempre que a lei estabeleça que só após esgotados os mecanismos graciosos ou administrativos se obtenha um acto administrativo definitivo do qual se poderá recorrer contenciosamente. Ou seja a reclamação aqui constitui condição sine qua non do recurso contencioso

[21]É facultativa se diante de uma conduta pública ilegal e abusiva, é possível partir para o contencioso administrativo sem necessidade de percorrer a etapa da reclamação.

[22] PACA, Cremildo, op cit p 35

[23] MARCELO, HARGER, et al, curso de Direito Administrativo, 1ª ed. Rio de Janeiro, forense, 2007, p. 123

[24] idem

[25] ibidem

[26] Estar a sujeito ao direito significa que o poder político não é um poder livre, desvinculado, transcendente. O direito conforma os esquemas de organização do poder sujeita-os a determinadas regras. O Estado, os governantes e administrados obedecem as leis e não estão colocados sobre as leis.

[27] Actuar ou agir através do direito significa que o Estado desenvolve actividades, desempenha tarefas, prossegue fins, e o exercício dos poderes públicos através do direito que esse exercício só pode efectivar-se por meio de instrumentos jurídicos institucionalizados pela ordem jurídica envolvidas pelo Estado

[28] Mais do que isso, não é um qualquer órgão, qualquer titular de um órgão, qualquer funcionário, ou um qualquer agente da autoridade que no uso dos poderes públicos, pode praticar actividades, cumprir tarefas, realizar fins. Mas sim só quem esteja legalmente habilitado, só quem tenha competência previamente definida por regras jurídicas…

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