Incorporação constitucional – A insuficiência constitucional na fase de formação educacional

Autor: ASSUNÇÃO, Sérgio Pereira. E-mail: [email protected]. Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Autor: MENDES, Kennedy Rodrigues. E-mail: [email protected]. Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Orientadora: DISCONZI, Veronica Silva do Prado. E-mail: [email protected]. Profª. Mestra de Prática Forense I – Civil no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO.

Resumo: Para o surgimento de uma geração que exercita a sua cidadania de fato é preciso a incorporação Constitucional nos primeiros anos da fase de formação educacional. A insuficiência Constitucional tem causado um grande prejuízo para a nossa sociedade e um dos maiores motivos é o desconhecimento que o brasileiro tem em relação ao Constituição federal. A ausência de uma disciplina de Direito Constitucional na grade curricular é um evidencia da insuficiência, o que se vê são apenas fragmentos constitucionais que são transmitidos sem que haja um desenvolvimento gradativo a fim de criar uma evolução do conhecimento ao longo da carreira estudantil o que, ao final do ensino médio o indivíduo é lançado a deriva e tem sua capacidade cidadã comprometida criando uma geração com deficiência no exercício da sua cidadania. Somente iremos conseguir reverter esse quadro quando criarmos um ambiente constitucional começando nos primeiros anos da educação, adaptados para todas as fases de desenvolvimento conjuntamente com a participação acadêmica para que se levante uma nova geração constitucionalista.

Palavras-chave: Ambiente. Cidadania. Incapacidade. Incorporação. Insuficiência.

 

Abstract: For the emergence of a generation that exercises its citizenship in fact, Constitutional incorporation is necessary in the first years of the educational formation phase. Constitutional insufficiency has caused great damage to our society and one of the biggest reasons is the lack of knowledge that the Brazilian has in relation to the Federal Constitution. The absence of a Constitutional Law discipline in the curriculum is evidence of the insufficiency, what we see are only constitutional fragments that are transmitted without a gradual development in order to create an evolution of knowledge throughout the student career, at the end of high school, the individual is drifted and his / her citizen capacity is compromised, creating a generation with disabilities in the exercise of their citizenship. We will only be able to reverse this situation when we create a constitutional environment starting in the early years of education, adapted for all stages of development together with academic participation so that a new constitutionalist generation can arise.

Keywords: Environment. Citizenship. Inability. Incorporation. Insufficiency

 

Sumário: Introdução. 1. Insuficiência Constitucional. 1.1 Deficiências na formação do cidadão. 1.2 Gerações que não exercita sua cidadania. 2. Ausência da incorporação Constitucional. 2.1 Desconhecimentos sobre a constituição do Brasil. 2.2 Incapacidade cidadã. 3. Construção de uma geração cidadã de fato. 3.1 Investir na formação educacional. 3.2 Criando um ambiente Constitucional. 3.3 Polos Universitários como plataforma. 3.3.1 Projeto de extensão. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A insuficiência[1] tem como uma das suas maiores características gerar a incapacidade advindo por meio dela uma insatisfação, isso se dá em razão da Incapacidade do exercício de suas funções. No âmbito constitucional[2] é de suma importância que aqueles que compõem este Estado constituído não tenham seus direitos e garantias fundamentais os quais são elementos democráticos sendo suprimidos pela incapacidade de seu exercício.

Segundo   Nathalia Masson (2020), o termo “Constituição” conclui que sua maior função é a de organizar e de conformar seres, entidades e organismos, ou seja, ela é a base onde se constrói a identidade de uma sociedade, organizada através de seu conjunto de normas que solidificam seu fundamento permitindo que haja um constante aperfeiçoamento e garantindo o bem estar no âmbito individual e coletivo de todos os seus membros. Esta base sólida permite que as constantes mudanças concernentes a uma sociedade ocorram garantindo que as diferenças se relacionem em um mesmo ambiente sem serem suprimidas umas pelas outras. Isso significa estabelecer um território onde o seu povo possua a oportunidade de desenvolvimento cultural, social, econômico, físico, dentre outros, ocorrendo simultaneamente sem causar a anulação do outro, enfim, permitindo essa diversidade em um mesmo ambiente constitucional. Diante disso, o foco é expor a deficiência da cidadania apontando motivos que levaram a insuficiência constitucional e apresentar possíveis soluções para reverter este cenário e, para a realização deste artigo foi realizada uma pesquisa bibliográfica e base de dados da internet entre os dias 02 (dois) de fevereiro a 27 de maio de 2021.

 

1 INSUFICIENCIA CONSTITUCIONAL

Peço permissão para usar uma figura de linguagem com todo devido respeito a nossa Carta Magna[3], levando os leitores há uma ótica crítica em relação a nossa Constituição com o intuito de causar um despertamento da cidadania brasileira.

A constituição é o trilho por onde vagões percorrem variados tipos de paisagens sendo que cada um escolhe seu ponto de destino e, o trem continua a percorrer esses trilhos que de tempos em tempos alcança novos lugares para estabelecer seus passageiros. Esse trem é guiado por aqueles que receberam autorização dos passageiros e sua responsabilidade é de fazer com que o trem alcance os destinos de seu itinerário. Agora é importante saber que esse trem pode parar, descarrilhar, pular destinos e perder sua função desde que os passageiros desconheçam seu verdadeiro objetivo, ou adormeçam no meio do seu percurso e ainda mais, omitindo-se da responsabilidade de determinar seu ponto de chegada.

Usando está metáfora temos diante de nós um grande desafio, onde o nosso trem brasileiro tem conduzidos muitos passageiros que desconhecem total ou parcial a sua estrutura e que entregam sua direção nas mãos daqueles que irão decidir o seu destino. Estão limitando seu direito de cidadania apenas para a escolha de um representante, mas se omitem da participação efetiva e do verdadeiro exercício como cidadão.

1.1 Deficiência na formação do cidadão

Cidadão é indivíduo que, por ser membro de um Estado, tem seus direitos civis e políticos garantidos, tendo de respeitar os deveres que lhe são conferidos. O termo cidadania tem origem etimológica no latim civitas, que significa “cidade”. Estabelece um estatuto de pertencimento de um indivíduo a uma comunidade politicamente articulada – um país – e que lhe atribui um conjunto de direitos e obrigações, sob vigência de uma Constituição. Sendo assim a cidadania consiste na participação ativa de cada membro desse Estado. Segundo o pensamento de T. H. Marshall[4] (1967, pág. 63) a cidadania só atinge seu estado completo se composta de todos os três tipos de direito: Civil, Político e Social.  São elementos que constituem a participação do cidadão lhe a liberdade individual, liberdade de expressão e de pensamento; direito de propriedade e de conclusão de contratos; direito à justiça; participação no exercício do poder político, como eleito ou eleitor, ao bem-estar econômico e social, desde a segurança até ao direito de partilhar do nível de vida, segundo os padrões prevalecentes na sociedade, dentre outros. Perceba que a efetividade da cidadania depende da formação de um cidadão, é uma construção edificada sob os pilares dos direitos e deveres e que, quando ocorre uma deficiência neste processo de construção coloca em xeque o desenvolvimento de uma sociedade configurando o surgimento de uma geração atrofiada[5] no exercício de sua cidadania.

 

1.2 Geração que não exercita sua cidadania

O resultado de uma má formação de um cidadão é catastrófico em todos os sentidos, basta uma análise superficial e descobrimos que o problema começa quando não conhecemos os direitos, é como se fosse um efeito dominó [6]uma vez que meus deveres refletem diretamente quando firo os direitos de outro indivíduo. O desconhecimento inibe a participação na vida política[7] e em todos os processos constitucionais, o que também impede de desfrutar dos benefícios dessas garantias.

Com efeito surge uma sociedade deformada, polarizada, extremista, injusta, desrespeitosa, preconceituosa, inerte, fraca, etc., totalmente ignorante quanto ao seu papel na organização desse Estado, onde o resultado negativo atingirá todas as esferas que compõem essa sociedade. O direito surge diante da necessidade da organização social, é um processo contínuo e está em constante mudança e isso se dá dentre outros fatores ao momento que se vive, surge diante de conflitos, possibilidades, adequações, ajustes, a fim de equalizar o convívio entre Estado e seus membros. Isso significa que para o crescimento e bem estar de um Estado é preciso o desempenho de cada cidadão, ou seja, que cada um cumpra com o seu papel e isso se dá através do bom exercício político sendo o meio para alcançar a felicidade dos cidadãos. Para isso, o governo deve ser justo e as leis, obedecidas.

Chegamos agora a uma reflexão muito importante, como pode um Estado ser organizado sendo que seus membros desconhecem todo o processo que envolve a cidadania e a política? Como gozar de direito sem os conhece-los? Como cumprir com os deveres sem que estejam implícitos? Como participar daquilo que não compreendemos o seu funcionamento? Estas perguntas nos levam a crer que um dos maiores motivos que nos impedem de alcançar a organização e o desenvolvimento é justamente o abismo que separa a cidadania de seu exercício, esse abismo tem nome e se chama “Ignorância” quanto a nossa Constituição que ocorre justamente pela falta de incorporação Constitucional no processo de formação educacional do cidadão brasileiro nos primeiros anos de vida e essa é a razão pela qual precisamos construir uma ponte sólida e gerar acesso ao conhecimento da nossa Carta Maior.

 

2 AUSÊNCIA DA INCORPORAÇÃO CONSTITUCIONAL

Como podemos medir o nível de deficiência Constitucional no Brasil? A princípio chegamos a uma resposta preliminar quando nos deparamos constantemente com a inversão dos princípios por ela expressados, os são as bases que norteiam os dispositivos revelando qual é o objetivo a ser alcançado. Percebemos que muitas vezes a teoria é boa mais em se tratando de prática na maioria das vezes deixa a desejar, e o que fica estampado no cenários da nossa sociedade é que as garantias Constitucionais parecem mais uma utopia[8], não saíram do papel  e que bem definiu Dimenstein[9] (1994) dizendo que o cidadão brasileiro só usufrui aparentemente de sua cidadania sendo que, essa cidadania ocorre somente no papel gerando milhões de cidadãos de papel. Vivemos diante de um choque de realidades e basta começar a leitura da CONSTITUIÇÃO FEDERAL do Brasil, em seus primeiros artigos, para percebemos essa utopia diante dos fundamentos de uma democracia [10]que ao invés de limitar o poder do Estado limita o exercício da cidadania usando aqueles que são os responsáveis pela escolha de seus representantes usem o povo como massa para articular e realizar suas manobras. Quando olhamos para nossa nação não fica nítido a dignidade das pessoas humana diante de tamanho descaso, o que impede a construção de uma sociedade justa e solidária, presa sob a falsa sensação de uma aparente liberdade. Diante dessa realidade nunca se consegue chegar ao verdadeiro objetivo onde a pobreza seja erradicada, pelo contrário, as desigualdades continuam marginalizando o povo que patina sem sair do lugar.

Diante dessa perspectiva onde estaria então o erro? Pode-se chegar a um culpado ou culpados? Creio que sim, e este é um dos objetivos desse artigo, uma vez que quando nos deparamos com uma sociedade preconceituosa, racista, machista, homofóbica, corrupta, intolerante, inconsequente, é na verdade o resultado da má formação do cidadão em seus primeiros anos de vida. A ausência da incorporação[11] Constitucional no processo de formação do cidadão a partir de sua infância cria uma deficiência comprometendo todo o exercício desse cidadão o que vai refletir no futuro desencadeando uma geração inerte quanto sua responsabilidade, oque levaria mais uma vez ao monopólio Constitucional que está nas mãos da maioria daqueles que estão somente interessados pelo poder e seus benefícios ao invés do bem estar do cidadão. O desconhecimento Constitucional cria uma plataforma onde os algozes[12] permanecem sempre abrigados nas regiões seguras sobrando para o cidadão viver sempre no olho do furacão. Esse cenário traz a sensação de que o crime no nosso país compensa, faz com que o desejo de se dar bem seja alcançado a qualquer custo, mesmo que para isso seja necessário abrir mãos do princípios certos e abraçando a impunidade contra a corrupção como se fosse um dos meios para se chegar a realização dos desejos. A desigualdade começa a partir do momento em que os representantes eleitos tenham mais direito do que aqueles que tem o poder de elegê-los, e não precisamos ir longe, basta analisar os direitos sociais elencados no art. 6º da CF/88 e nos deparamos com  direto à saúde onde, o representante tem acesso as melhores estruturas enquanto seus eleitores sofrem diante de estruturas inferiores; onde os eleitos recebem auxílio moradia sendo que, seu salário é suficiente para custeá-los e em contrapartida o eleitor não tem nem onde morar; onde o eleitos possuem auxílio alimentação e volto a repetir que o que recebem como salário é suficiente para o sustendo e por outro lado o eleitor muitas vezes não tem nem o que come. Poderíamos citar inúmeros exemplos, mas o objetivo é apenas abrir a visão para uma reflexão: até quando suportaremos essa carga, até quando teremos nossos sonhos abortados, até quando estaremos dispostos a conviver com essa realidade? Até quando não nos libertarmos da ignorância quanto a efetivação do nosso direito de cidadania.

 

2.1 Desconhecimento sobre a CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

É fato que o povo brasileiro desconhece sua Constituição, e esse desconhecimento atinge todas as faixas etárias onde se pode medir. Mas podemos perceber que a ignorância em relação aos direitos e deveres dispostos na CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA começa a partir dos primeiros anos de vida, onde os pais ou responsáveis pela formação do caráter das crianças não o fazem e devido a insuficiência Constitucional não conseguem imprimir sobre elas o papel de cidadão. Sendo assim, ao longo do desenvolvimento dessa criança ela vai se deparar com a insuficiência Constitucional nas escolas, e isso ocorre desde os primeiros anos do ensino fundamental e percorrendo até o final do Ensino Médio. O que lhes é apresentado não passa de fragmentos Constitucionais que são gotejados de tempos em tempos, não sendo suficientes para a formação de um verdadeiro cidadão. O problema no âmbito educacional começa a partir do momento em que não se possui na grade curricular uma disciplina que se trate especificamente da CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, o que pode até suscitar uma teoria da conspiração[13] com a finalidade de fomentar a ignorância quanto ao exercício da cidadania, e que, implicitamente nos faz parecer que é um mecanismo indireto de evitar a limitação do poder do Estado.

É direito constitucionalmente garantido na nossa Carta Magna o Ensino Básico de crianças e adolescentes, que é fundamental para a formação dos cidadãos brasileiros. No Brasil a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional que tem como objetivo abranger a educação os processos de formação do desenvolvimento do aluno nas esferas da sociedade, perde efetividade no impacto dessa formação pelo fato de não incluir o Direito Constitucional no seu currículo.

Podemos ver algumas tentativas de se imprimir o Constitucionalismo com disciplina, que é louvável e pode servir como exemplo em âmbito nacional, como por exemplo:

O Projeto de Lei nº 38/2015 de autoria do Senador Reguffe (sem partido – DF), inclui o ensino de temas associados à cidadania como direito constitucional nos currículos do Ensino Médio de todo o país, já tinha sido aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.

Em 2013, o Deputado Estadual do Rio de Janeiro – Pedro Augusto, também elaborou o Projeto de Lei nº 2440/2013, que dispunha sobre a inclusão da disciplina; “Direito Constitucional Básico”, na grade curricular do primeiro ano do ensino médio nas escolas estaduais do Rio de Janeiro;

O Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova em 2016 (dois mil e dezesseis) a inclusão do ensino da Constituição Federal na grade curricular do ensino fundamental. A versão didática da Constituição foi elaborada pela Escola do Legislativo de Pouso Alegre/MG e deverá ser ensinado junto a outras disciplinas.

Também temos o Projeto de Lei nº 70 de 2015 [6], de iniciativa do Senador Romário (PSB-RJ), que altera a redação dos artigos n.º 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) [7], para inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos dos ensinos fundamental e médio, incluindo o estudo da Constituição Federal.

Em 06 outubro de 2015, o Senado aprovou o projeto de lei do Romário (PSB-RJ) que inclui a disciplina Constitucional no currículo escolar do ensino básico (PLS 70/2015). A aprovação da Casa foi feita por meio dos votos dos senadores da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em que o projeto tramitava em caráter terminativo.

Mas estamos aquém do ideal, pois distante da incorporação Constitucional quando o indivíduo chega a fase adulta, tem sua capacidade de entendimento com relação a Constituição comprometida, e sendo assim, ficando muitas vezes à deriva e nas mãos dos detentores de tal conhecimento.

 

2.2 Incapacidade cidadã

O resultado do desconhecimento é catastrófico e compromete todo o processo de desenvolvimento de uma sociedade, onde aquilo que deveria ser um desvio acaba se tornando natural ficando ainda mais difícil colocar os trilhos no eixo novamente. Ficamos à mercê de uma cúpula, não sabemos como se portar tanto quando a violações dos direitos quanto a responsabilidade dos deveres, isso ocorre tanto a na esfera do povo quanto em relação aos representantes políticos eleitos. Não sabemos usar os remédios constitucionais [14], Não sabemos reivindicar e cobrar de forma eficaz e organizada  o papel do Estado no seu dever Constitucional, deixamos impunes aqueles que se utilizam da Administração Pública através de improbidade por desconhecer de um instrumento jurídicos chamado de Ação Civil Pública, instrumentos que o cidadão, representado por advogado, pode utilizar para exigir a punição do responsável e a reparação do dano causado, enfim, seria necessário várias páginas para mencionar os prejuízos causados pelo desconhecimento em relação ao exercício do cidadão em razão de sua ignorância sobre a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.

 

3 CONSTRUÇÃO DE UMA GERAÇÃO CIDADÃ DE FATO

Chegamos a um entendimento de que só é possível mudar esse cenário se aplicarmos a incorporação constitucional a partir dos primeiros anos da fase de formação educacional até chegar ao último ano de Ensino Médio, fazendo o indivíduo percorrer por toda a composição do Direito Constitucional, segundo a capacidade e didática própria para cada faixa etária. É um longo caminho a ser percorrido, porém é preciso dar início a essa jornada nas escolas para que no futuro se tornem verdadeiros cidadãos a fim de reproduzir essa cidadania para as próximas gerações. Poderíamos dizer que que essa transformação para a próxima geração deveria começar em casa, porém isso só seria possível se os pais tivessem passado pelo processo de incorporação Constitucional, o que de fato nunca ocorreu, sendo assim, é preciso investir na educação para que as crianças de hoje se transformem nos cidadãos do amanhã e com isso coloquem em prática o exercício de sua cidadania.

 

3.1 Investir na formação educacional

A nossa Constituição possui 250 artigos, é a 7º Constituição do nosso país, a atual Carta Magna Brasileira foi promulgada[15] em 05 de outubro de 1988, é um texto bem longo se comparado a constituição de outros países, mas, contudo, ganhou o apelido de Constituição Cidadã[16]  por se consolidar em meio a uma transição entre o período autoritário (Ditadura Militar, 1964-85) para um democrático (Nova República, 1985 – atual) e por abarcar os direitos dos cidadãos, das minorias, liberdades básicas, proibição da tortura, direitos a educação, saúde, trabalho dentre outros. Claro que na prática não é bem assim, mas temos um ponto de partida, é o que temos e é preciso fazer as letras saltarem do papel e se tronarem uma realidade, e para isso ela conta com a garra e a coragem de todos aqueles que estão a despertar para a cidadania.

 

3.2 Criando um ambiente Constitucional

Segundo Piaget[17] as crianças possuem um papel ativo na construção do seu conhecimento e a construção de um ambiente e conjuntamente com sua interação ajudam no desenvolvimento cognitivo gerando a construção de respostas aos desafios propostos. Isso ocorre através de estágios, são fases e cada uma com suas características as quais ele classifica como:

1ª fase: sensório-motor – Fase de descoberta do corpo e sensações e de acordo com estímulos recebidos pela criança se desenvolve a coordenação, ocorre por volta de 0 a 2 anos;

2ª fase: pré-operatório- Fase de percepção de mundo a partir das experiências que cada um desenvolve, período de questionamentos devido a curiosidades sobre o mundo e seus aspectos, ocorre dos 2 aos 7 anos;

3ª fase: operacional concreto – Período onde se inicia a resolução de problemas por meio da lógica, da análise isolada de um aspecto (abstração) e o pensamento filosófico. Internalização de regras e desenvolvimento do senso de justiça, momento de aprendizado em relação as questões conceituais, ocorre entre os 8 a 12 anos;

4ª fase: operacional formal – Período onde já estão desenvolvidos os recursos oriundos da reflexão e análise isoladas dos aspectos, nesse caso o adolescente já está formando opiniões e conceitos sobre várias esferas da sociedade tanto de forma individual como coletiva, fase de questionamentos, busca de respostas e momentos de se posicionar, ocorre a partir dos 12 anos.

Veja que a criança irá percorrer por vários caminhos para a sua formação e desenvolvimento, em cada fase ela vai se deparar com situações novas e diante de um processo de construção de conhecimento é de suma importância criar a plataforma certa para que ela não venha se estagnar e tenha um melhor aproveitamento do seu potencial. Agora imagine se conseguirmos criar um ambiente Constitucional onde a criança possa percorrer por todas essas fases entrando em contato com o Direito Constitucional e inserindo a consciência cidadã desde os primeiros anos de vida, tanto na escola quanto em casa, com certeza teríamos uma mudança de comportamento para melhor. Esse cidadão lidaria com os desafios de uma sociedade sobre uma outra ótica, seu convívio e participação em todas as esferas sociais seria totalmente diferente, e esse é um dos objetivos desse artigo, abrir uma lacuna em meio uma alienação em massa permitindo um despertar e invertendo os polos onde hoje o povo se coloca na posição de um mero espectador passando ao ativismo Constitucional. A participação social vai depender do envolvimento, da consciência cidadã que precisa ser desenvolvida nas primeiras fases, essa interação com o constitucionalismo tende a incorporar os aspectos da Constituição na vida das pessoas segundo Piaget o interacionismo é uma forma de desenvolvimento humano, onde segundo a sua teoria o meio pelo qual uma pessoa interage é fator fundamental para seu desenvolvimento, sendo assim precisamos introduzir uma pessoa no ambiente constitucional para que através dessa interação surja uma “geração constitucionalista”. Nessa perspectiva o primeiro ambiente para a incorporação Constitucional é a escola nos primeiros anos de aprendizado até o fim de ensino médio através da inclusão do Direito Constitucional na grade curricular nacional fazendo com que o contato com a Constituição seja constante e efetivo.

 

3.3 Polo Universitário como Plataforma

Outra forma de criar um ambiente Constitucional é justamente usarmos os polos universitários como ferramentas de incorporação através de projetos de extensão fazendo uma ponte entre o conhecimento e o cidadão. Mesmo que a princípio não tenhamos o Direito Constitucional como disciplina incorporada na grade curricular nas escolas temos o Direito Constitucional fluindo na academia através da formação de profissionais. Precisamos de Constitucionalistas não só da parte docente, mas sim da parte do acadêmico também.

 

3.3.1 Projeto de extensão

Captura de tela 2022 05 13 162431O processo de construção de um ambiente Constitucional depende de todos os envolvidos, para se tornar eficaz ele precisa ser reproduzido constantemente. O ambiente de aprendizado ideal é formado quando todos não estão apenas focados na memorização de um conteúdo, mas sim na prática deste, isso significa otimizar o aprendizado, é aprender fazendo. De acordo com o psiquiatra americano William Glasser [18](1925-2013) em uma de suas mais famosas pesquisas chamada de Teoria da Escolha, esquematizada através de uma pirâmide  de aprendizagem (como se pode observar na imagem) onde professor não é somente um dispensador de conhecimento mas sim aquele que irá guiar o estudo se utilizando das mais diversas ferramentas a fim de proporcionar um melhor aproveitamento, e uma das melhores ferramentas para isso é justamente tirar o aprendiz da passividade e colocá-lo em atividade com a quilo que se aprende, ensinar é aprender.

É nesse momento que entra em cena os polos universitários que através de projetos extensivos onde os acadêmicos colocarão todos o aprendizado em prática não só dentro da universidade, mas rompendo os limites acadêmicos a alcançando todas as esferas da comunidade. A Constituição Brasileira precisa ser incorporada como cultura, como um hábito social e isso só será possível quando todos obtiverem o contato constante com ela. Através da prática assim como o universitário reproduz o conhecimento do docente, os alunos das escolas reproduzirão também aquilo que irão aprender com seus professores e assim sucessivamente, criando um efeito cascata que vai atingir os lares, bairros, etc.

Como transformar isso em realidade? A resposta vem através da aprendizagem pelo ensino, por meio da execução de projetos que criados ou fomentados pelos polos universitários ganharão espaço no cotidiano de uma sociedade.

 

Conclusão

O conhecimento é a chave para destravar o indivíduo em direção a uma nova perspectiva, como um impulso que o desloca para frente, tirando-o da inércia causada pela ignorância. Estamos vivendo um momento na história onde o acesso à informação está a apenas um toque dos dedos, é o momento de avançar e dar um salto qualitativo no que se refere a cidadania. A consciência Constitucional deve ser implantada onde todos esses elementos sendo colocados em prática produzirão uma incorporação Constitucional que levantará uma geração com eficácia no exercício de sua cidadania. Todos sairão ganhando no final, a sociedade sentirá os efeitos de uma política feita por aqueles que cresceram no ambiente Constitucional, e claro que seria uma utopia querer que absolutamente todos obtivessem os melhores resultados derivados dessa incorporação, porém, se pelo menos uma parte romper ela conseguirá realizar uma cobertura cidadã que irá alcançar até mesmo os que estivem um pouco distante dessa realidade. É um trabalho a longo prazo que precisa começar e passar por um acompanhamento minucioso a fim de garantir o resultado satisfativo o qual levantará uma geração Constitucionalista.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RIZZARDO, Arnaldo. Ação civil pública e ação de improbidade administrativa.

 

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2020.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1608p.

 

MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967.

 

PIAGET, Jean. Psicologia e pedagogia. Tradução de Dirceu Accioly Lindoso e Rosa Maria Ribeiro da Silva. São Paulo e Rio de Janeiro: Editora Forense, 1970.

 

DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel. 11. ed. São Paulo: Ática, 1995.

 

ARISTÓTELES. A Política. Instituição: ELO. Ano: 1913 – 1ª Edição. Nº de Páginas: 149. Livro Digital. Formato: pdf. Licença: Domínio Público.

 

CUNHA, Juliany Borges da; SIQUEIRA, Luynara Raica Lima Rodrigues; SOARES, Agnelo Rocha Nogueira. A importância do controle social na gestão pública: Fortalecimento da cultura partici­pativa na sociedade civil. v. 5, n.5, jan/jul. 2019.

 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm >. Acesso em: 04 de fev. 2021.

 

BRASIL. Senado Federal. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: nº 9394/96. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição. Htm > Acesso em: 10 de mar. 2021.

 

CAMARGO, Orson. Conceito de Cidadania. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/cidadania-ou-estadania>. Acesso em: 20 de abr. 2021.

 

STECANELLA, Dalila Vanessa Costa. A inclusão do direito constitucional no currículo das escolas. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/71759/a-inclusao-do-direito-constitucional-no-curriculo-das-escolas>. Acesso em: 21 de abr. 2021.

 

SARTORI, Lorrane. Inclusão da disciplina Constitucional no currículo escolar do Ensino Básico. Disponível em: <https://lorranesartori.jusbrasil.com.br/artigos/400456063/inclusao-da-disciplina-constitucional-no-curriculo-escolar-do-ensino-basico>. Acesso em: 21 de abr. 2021.

 

CYSNE, Diogo. Constituição de 1988. Disponível em: <https://www.infoescola.com/direito/constituicao-de-1988/> Acesso em: 02 de mai. 2021.

 

SILVA,  André Luis Silva da. Teoria de Aprendizagem de Piaget. Disponível em: https://www.infoescola.com/pedagogia/teoria-de-aprendizagem-de-piaget/> Acesso em: 02 de mai. 2021.

 

CASTRO, Heloiza. Arte no Desenvolvimento Infantil: as 4 fases de Piaget. Disponível em: <https://belas.art.br/arte-no-desenvolvimento-infantil-as-4-fases-de-piaget>. Acesso em: 02 de mai. 2021.

 

CAMARGO, Wellinghton. Descubra em que consiste a teoria da escolha de William Glasser. Disponível em: <https://www.cgd.com.br/blog/descubra-em-que-consiste-a-teoria-da-escolha-de-william-glasser/>. Acesso em: 04 de mai. 2021.

 

GLASER, W. (2017). William Glasser. Disponível em: <http://www.ppd.net.br/williamglasser/>. Acesso em: 18 de mai. 2021.

 

DICIO. Dicionário Online de Português. Disponível em: <https://www.dicio.com.br> . Acesso em: 18 de mai. 2021.

 

[1] Significado de Insuficiência: substantivo feminino; Incapacidade, total ou parcial, do órgão de exercer satisfatoriamente suas funções: insuficiência renal; Incapacidade para desenvolver ou exercer uma tarefa ou função. Estado ou característica do que é insuficiente, insatisfatório ou escasso. Etimologia (origem da palavra insuficiência). Do latim insufficientia.ae. https://www.dicio.com.br/insuficiencia/

[2] Significado de Constitucional: adjetivo; que se refere à constituição, ao conjunto das leis que regem uma nação e organizam um Estado: normas constitucionais. Etimologia (origem da palavra constitucional). Do latim constitutio.onis. https://www.dicio.com.br/constitucional/

[3] Significado de Magna Carta: substantivo feminino. Documento predecessor da primeira Constituição inglesa que, redigido em 1215, restringia os poderes do rei, estando este subordinado às leis por ela determinadas, passando a garantir alguns direitos aos cidadãos.

[4] 2 O sociólogo britânico Thomas Humphrey Marshall (1893-1981), publicou em 1950 o livro Cidadania, classe social e status, no qual analisou o surgimento dos direitos de cidadania no contexto europeu por a perspectiva histórica. Ele estudou a sequência histórica dos direitos de cidadania dividindo-os em civis, políticos e sociais.

[5] Significado de atrofiado: Que contém ou demonstra atrofia; que não conseguiu se desenvolver por completo; atrófico: braços atrofiados.

[6] Significado de Efeito dominó: substantivo masculino. Eventos que se sucedem em cadeia, em que o resultado de um é a causa do outro.

[7] Política:(do Grego: πολιτικός / politikos, significa ” algo relacionado com grupos sociais que integram a Pólis “), algo que tem a ver com a organização, direção e administração de nações ou Estados.

[8] Significado de Utopia: substantivo feminino. O que está no âmbito do irrealizável; que tende a não se realizar; quimera, sonho; fantasia. Situação ou local idealizado, onde tudo acontece de maneira perfeita ou ideal.

[9] Dimenstein: Paulista nascido em 1956, e atualmente um dos jornalistas brasileiros de maior renome internacional. Em 1990, ganhou o Prêmio Maria Moors Cabot, na categoria “Menção Honrosa”, oferecido pela Faculdade de Jornalismo da Universidade de Columbia, Estados Unidos — o prêmio mais importante para as Américas.

[10]Significado de Democracia: substantivo feminino. Governo em que o poder é exercido pelo povo.

[11] Significado de Incorporação: substantivo feminino. Ação ou efeito de incorporar, de incluir algo em outra coisa. Ato de admitir, de aceitar, de integrar e incluir; admissão, inclusão.

[12] Significado de Algozes: substantivo masculino plural. Aqueles que executam penas, matando, torturando ou castigando outras pessoas; carrascos, torturadores, assassinos. Pessoas que agem com crueldade, realizando atos horríveis ou abomináveis.

[13] Significado de Conspiração: substantivo feminino. Ação de construir um plano que prejudica alguém, geralmente um governante ou uma pessoa poderosa; maquinação. Ato de quem busca prejudicar alguém, com a ajuda de outrem; conluio. Combinação secreta com alguém, contra uma terceira pessoa; trama.

[14] Os remédios constitucionais: são instrumentos à disposição dos cidadãos para provocar a intervenção de autoridades a fim de impedir ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem direitos e interesses individuais

[15] Significado de Promulgada: adjetivo. Diz-se da lei ou decreto que teve seu conteúdo divulgado oficialmente, publicado.

[16] Constituição Cidadã: Apelido recebido em razão da ampla participação de grupos populares em sua elaboração.

[17] Jean William Fritz Piaget: Biólogo, psicólogo e epistemólogo suíço, considerado um dos mais importantes pensadores do século XX.

[18] William Glasser: Psiquiatra americano.

A legalidade dos atos praticado pelo MST

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