Juizado Especial Federal Lei Nº10.259/2001

1.
Introdução

Este trabalho tem o objetivo de
demonstrar os benefícios do Juizado Especial Federal, quanto a sua agilidade e
simplicidade em compor as lides de sua competência. Tendo em vista a grande
morosidade do Judiciário em fazê-lo, a lei nº 9.099/95 venho para tentar
modificar esta realidade. Tal mudança se dá através da criação, por aquela Lei,
dos Juizados Especiais, e que posteriormente a Lei 10.259/2001 venho para
instituir o Juizado Especial Federal.

A lentidão enervante da Justiça se dá
ao grande número de processos, tanto os cíveis como os criminais. Entretanto,
cabe salientar, que isso se dá também no número impressionante de recursos,
sendo que no processo de conhecimento, pode haver interposição de até onze
recursos. Posteriormente, reconhecido o direito da parte, nova via crucis tem
início com a execução, um novo processo é assim instaurado o processo de
execução por título judicial em que pode haver, também, interposição de até
onze recursos, o que no Juizado não ocorre, pois, como se verá, neste rito o
cabimento de recursos é extremamente limitado.

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Sendo assim,
objetiva a presente pesquisa a demonstrar os benefícios que o Juizado Especial
Federal, criado pela Lei 10.259/2001, trouxe a partir da sua instituição,
salientando os seus procedimentos e os princípios que norteiam esta

forma utilizada pelo
judiciário, para transpor a sua incapacidade de absorver toda aquela demanda do
rito ordinário.

2. Juizados Especiais Federais

2.1. Do histórico do rito
juizado

Historicamente,
deve-se dizer, que a modalidade “Juizado” teve sua origem no Rio Grande do Sul,
em 1982, por iniciativa do Desembargador Antonio Guilherme Tanger Jardim –
então Juiz de Direito da Comarca de Rio Grande – entrando em funcionamento pela
primeira vez naquela Comarca com o nome de Juizados de Pequenas Causas.  O
sucesso da experiência gerou a instalação de outros Juizados em diversas
comarcas daquele Estado e, também, em outros Estados Brasileiros, tornando-se,
com aquela experiência, mais palpáveis os resultados, mormente em decorrência
da Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1.984, que dispôs sobre a criação e
funcionamento dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, como se vê do seu Art.
1º, verbis:

“Art. 1º – Os Juizados Especiais de
Pequenas Causas, órgãos da Justiça ordinária, poderão ser criados nos Estados,
no Distrito Federal e nos Territórios, para processo e julgamento, por opção do
autor, das causas de reduzido valor econômico.”

2.2. Considerações
acerca do juizado especial federal

Inicialmente, diz-se o trâmite moroso
dos processos não é uma particularidade do âmbito estadual, aparecendo tal
problema, também, no âmbito federal. Tendo isso em vista, não se poderia deixar
de levar a experiência dos Juizados Especiais estaduais, para a Justiça
Federal.

Salienta-se que nos Juizados Especiais
Federais, o processo é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação.

Os Juizados Especiais Federais são
compostos pelos Juizados Especiais Federais Criminais, que têm competência para
processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às
infrações de menor potencial ofensivo, assim considerados os crimes a que a lei
comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa; e pelos Juizados
Especiais Federais Cíveis processar, aos quais compete conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças. Instalados a partir de 14 de
janeiro de 2002, nas sedes das Seções Judiciárias da 4ª Região, nos Juizados
Especiais Federais Cíveis, o juiz deve ser o que deve ser todo o juiz: ter
humildade, paciência, sentimento, paixão, além de saber ouvir. Não deve ser uma
máquina de solucionar conflitos, mas um homem; não se sentir um semideus ou
Deus, mas preocupar-se com seu semelhante em solucionar seus conflitos. Deve o
juiz abandonar o tecnicismo, o formalismo exagerado, as sentenças recheadas de
erudição.

O Juizado Especial Federal vem para
modificar aquela visão de que, os pobres por assim serem, não conseguirão
resolver nada na Justiça, porque ela é morosa. É a chance de dar oportunidade
às pessoas mais simples e carentes de terem solucionados seus problemas de modo
sumaríssimo. Isso irá agilizar algum ganho que possam vir a ter, e que, muitas
vezes, levaria anos e anos para ser alcançado.

Logo, é um Juizado que visa a atender,
precipuamente, a classe mais pobre, ao contrário do Juizado Especial Estadual,
que serve a todas as classes sociais. Isso porque uma das peculiaridades do
Juizado Especial Federal é que tem como parte contrária sempre uma pessoa
jurídica de direito público.

2.3. Da competência

Compete ao Juizado
Especial Federal, atualmente, processar, conciliar e julgar as causas de
competência da Justiça Federal que tenham valor de até sessenta salários
mínimos, R$12.000,00, as ações previdenciárias de revisão ou concessão de
benefício bem como executar as suas sentenças.

Entretanto, a sua
competência tende a abrir para outros tipos de matéria como: as ações de
indenização por acidente de trânsito, as ações de revisão de prestação de
financiamento, correção do fundo de garantia, etc.

Estes
são alguns exemplos das ações que podem ser ajuizadas no Juizado Especial
Federal, desde que sejam movidas contra  A União, as autarquias, as
fundações e empresas públicas federais, conforme art. 3º da Lei 10.259/2.001.

2.4. Do
procedimento

Justificando os princípios que norteiam
este rito, todos os atos e procedimentos processuais são, ao máximo,
simplificados. Por isso o representante designado pela entidade ré para
comparecer à audiência terá poderes para celebrar acordo e não precisa ser
advogado.

Os honorários periciais serão adiantados por verba
do próprio Tribunal, o qual deverá ser ressarcido se a ré for vencida na
demanda.

Inexistia possibilidade de recurso
contra decisão fundada em súmula do STF ou do STJ, mas o Congresso Nacional
derrubou essa restrição.

Não
há apelação para o Tribunal Regional Federal ou de Justiça, nem há remessa obrigatória.
O recurso cabível da decisão do juizado é para a Turma Recursal. O prazo para a
apelação é de 15 dias, sendo o único recurso cabível de uma sentença do Juizado
para a turma recursal.

O pagamento da condenação é feito por
meio de requisição judicial de pequeno valor, a ser cumprida em curto espaço de
tempo (60 dias após ao trânsito em julgado da decisão), e não por meio de
precatório.

2.4.1. Do pioneirismo do
Juizado Especial Federal quanto à petição eletrônica

Não contente com o pioneirismo da implantação
do primeiro Juizado Especial Federal do interior na cidade de Rio Grande – RS,
pessoas como o Juiz da Justiça Federal de Rio Grande, Sérgio Renato Tejada, e o
Professor da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Miguel Ramos,
estimulados pelo do TRF4º, foram atrás da “aventura” de unir o direito a
informática.

Sendo assim, em novembro de 2002, o Juizado
Especial Federal (JEF) Cível de Rio Grande começou a utilizar o sistema de
peticionamento eletrônico de documentos processuais através da Internet. A
metodologia, até então, inédita no Estado, e sua implantação foi o primeiro
passo para que, no futuro, se atinja o processo de forma inteiramente virtual.
O
peticionamento eletrônico objetiva acelerar e facilitar o trâmite de documentos
entre advogados ou procuradores de órgãos públicos e o JEF, durante o andamento
dos processos. Podem ser remetidos petições iniciais, contestações e outros
documentos de causas previdenciárias de competência do Juizado Especial sem
precisar comparecer à Justiça.

O sistema é
simples, prático e está preparado para transmitir e receber todos os tipos de
documentos em seu programa original. Assim, não há problemas de formatação e
impressão ao incluí-los nos processos. O ambiente de transferência de dados, no
entanto, é de alta confiabilidade, com o cadastramento de senhas e utilização
de códigos criptografados. Por questões de segurança, além de poder imprimir um
recibo no momento de envio do arquivo, o usuário recebe por e-mail uma
confirmação de que a operação foi bem sucedida, onde consta o dia, a hora e o
número do protocolo do documento. Da mesma forma, qualquer mudança de fase no
processo é informada automaticamente por e-mail para o advogado e a
procuradoria do INSS.

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Demonstra-se,
ainda, que outra grande vantagem deste sistema refere-se ao horário de
atendimento “virtual” que ele oferece, mais amplo do que o físico. Quando se
tratar de documentos processuais submetidos a prazo, são consideradas válidas
as petições enviadas até às 20h do dia do prazo a ser cumprido.
Para se cadastrar no sistema de peticionamento eletrônico, é necessário acessar
o site www.peticaoeletronica.com.br, preencher a ficha de inscrição e depois
comparecer à sede da Circunscrição Judiciária de Rio Grande para assinar o
termo de adesão e cadastrar uma senha.

3. Conclusão:

Os Juizados
Especiais Federais vêm para, de alguma maneira, popularizar a Justiça Federal
que era, até então, um ambiente muito hostil para a população em massa.
Ocasionando, assim, que todo o cidadão exerça o seu direito de ação conforme
estabelecimento contido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Tal exercício se dá,
tendo em vista que os princípios que norteiam aquele rito, o da oralidade, o da
simplicidade e o da economia processual, vêm justamente propor que todos tenham
acesso a Justiça. Tornando a busca de seu direito menos burocrática e morosa,
conseqüentemente, dando ao poder Judiciário uma maior credibilidade.

Funcionando como
manda a Lei 10.259/2001, o rito é tudo isso que foi dito. Entretanto, não se
pode deixar de salientar que tal procedimento não pode tornar-se instrumento de
falsa satisfação para os brasileiros tão sofridos e descrentes no poder
Judiciário. Na medida em que, as autarquias utilizando-se de instrumentos
recursais de uniformização no Supremo Tribunal Federal – STF, venham obter
decisões de cunho não jurídico, como deveria ser, mas de cunho puramente
político. Aonde há análise da situação financeira do Estado e não das fraudes
que há muito o cidadão vem sofrendo.

Mesmo com este simbolismo
perigoso e negativo que tal rito pode se transformar, ele tem tudo para servir
o cidadão deste país, haja visto, que todo tipo de  facilitação ao acesso deste à Justiça é muito bem vinda, para
contribuir não só com o direito à Justiça, mas também para enriquecer, em
muito, a democracia da sociedade brasileira.

 

Bibliografia:

SANTOS,   Ernane   Fidélis   dos.
Manual   de  Direito
Processual    Civil.    Processo    de Conhecimento
. V. 1, 8ª edição. São Paulo: Editora
Saraiva, 2001;

THEODORO JÚNIOR, Humberto.  Curso
de   Direito Processual  Civil
. V. III. 26ª edição. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2001;

TOURINHO    NETO,     Fernando    da
Costa,     Juiz-presidente      do
Tribunal Regional
Federal  da   1ª
Região   –   Juizados   Especiais   Federais   –   Texto   extraído
do  site http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2230.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alexandre Maia da Costa

 

 


 

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