O conceito de Estado

Resumo: O trabalho visa esclarece a origem e o conceito de Estado. A aglutinação de idéias e senso comum originaram sociedade natural e essa sociedade, querendo a eficácia do bem comum, através de regras organização política formulou a idéia de Estado. Nesse artigo procuramos esclarecer o conceito de Estado e sua origem, bem como seus elementos formadores (povo, território – soberania).


Palavras-chave: Sociedade, Estado, Poder, Povo, Território


Abstratc: The work aims that it explains the origin and the concept of State. The agglutination of ideas and common sense they gave rise to natural society and this society, wanting the efficiency of the commom good, through rules political organization formulated the idea of State. In this article we try to explain the concept of State and his origin, as well as his forming elements (people, territory – sovereignity).


Key words: Society, State, Power, People, Territory


Sumário: 1. Introdução. 2. Conceitos preliminares: sociedade. 3. Conceito de estado. 4. Elementos constitutivos do estado. 5. Conclusão. Bibliografia


1. INTRODUÇÃO


O Estado é uma figura abstrata criada pela sociedade. Também podemos entender que o Estado é uma sociedade política criada pela vontade de unificação e desenvolvimento do homem, com intuito de regulamentar, preservar o interesse público.


O Estado originou-se da vontade de preservação desse interesse ou bem comum, posto que a sociedade natural não detinha os mecanismos (regulamentação) necessários para promover a paz e o bem estar de seus membros. Assim, a única forma de preservação do bem comum foi a delegação de poder a um único centro, o Estado.


O Estado não é reconhecido somente através do seu poder, mas sim de elementos constitutivos, tais como povo, território e a soberania.


2. CONCEITOS PRELIMINARES: SOCIEDADE


O homem em sua caminhada sobre a terra começou a desejar um bem, um interesse, algo que não lhe pertencia e sim um bem que ultrapassa-se as fronteiras particulares[1], isto é: o bem comum ou público. Com intuito de mantém e preservar esse bem comum o homem começou a procurar meios de garanti-lo e promovê-lo, ou seja a vida em sociedade traz evidentes benefícios ao homem.


“Numa visão genérica do desenrolar da vida do homem sobre a Terra, desde os tempos mais remotos até nossos dias, verificamos que, à medida em que se desenvolveram os meios de controle e aproveitamento da natureza, com a descoberta, a invenção e o aperfeiçoamento de instrumentos de trabalho e de defesa, a sociedade simples foi-se tornando cada vez mais complexa. Grupos foram-se constistuindo dentro da sociedade, para executar tarefas específicas, chegando-se a um pluralismo social extremamente complexo”[2]


Esses meios eram a coordenação de esforços comuns. Essa coordenação somente poderia existir se houve cooperação entre as pessoas, daí a idéia de união com a mesma finalidade, ou seja, o bem comum.


“[a] sociedade é um grupo de indivíduos que formam um sistema semi-aberto, no qual a maior parte das interações é feita com outros indivíduos pertencentes ao mesmo grupo. Uma sociedade é uma rede de relacionamentos entre pessoas. Uma sociedade é uma comunidade interdependente. O significado geral de sociedade refere-se simplesmente a um grupo de pessoas vivendo juntas numa comunidade organizada. A origem da palavra sociedade vem do latim societas, uma “associação amistosa com outros”. Societas é derivado de socius, que significa “companheiro”, e assim o significado de sociedade é intimamente relacionado àquilo que é social. Está implícito no significado de sociedade que seus membros compartilham interesse ou preocupação mútuas sobre um objetivo comum. Como tal, sociedade é muitas vezes usado como sinônimo para o coletivo de cidadãos de um país governados por instituições nacionais que lidam com o bem-estar cívico”.[3]


A união de pessoas formou os chamados grupos sociais, e a aglutinação desses grupos originaram a sociedade. As ligações sociais entre grupos distintos (político, religioso, familiar, trabalhadores e etc) buscando a uniformidade de interesses originam a sociedade.


Assim, a sociedade decorre, naturalmente, do homem, pois há uma união moral de pessoas livres e com certa organização (desprovida de normatização jurídica) para realização de um fim comum.


3. CONCEITO DE ESTADO


São Tomás de Aquino e a doutrina de Santo Agostinho pregavam que o Estado, assim como tudo foi criado por DEUS, ou seja, o Estado não originava-se do homem, da sociedade e da ordem social, e sim de uma figura maior que organizou o homem, transformando-o de homem-natural à homem-social.


Contrapondo esse entendimento da origem e formação do Estado, Hobbes entendia que homem viveria sem poder e sem organização, num estágio que ele o denominou de estado de natureza, o qual representava uma condição de guerra. Com intuito de evitar a guerra, Hobbes propôs que haveria à necessidade de se criar o Estado para controlar e reprimir o homem o qual vivia em estado de natureza. O Estado seria, na visão de Hobbes, o único capaz de entregar a paz, e para tanto o homem deveria ser supervisionado pelo Ente Estatal legitimado por um contrato social[4].


Este ponto, o contrato social tem como objetivo, nas palavras de Rosseau:


“[…] encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associação de qualquer força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando assim tão livre como dantes”.[5]


Neste mister, O Estado é o aglutinamento de pessoas, através do contrato social visando, necessariamente, o bem comum. Neste mesmo raciocínio Immanuel Kant corrobora:


“O ato pela qual um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar rigorosamente, o contrato original é somente a idéia desse ato, com referência ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado. De acordo com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam à sua liberdade externa para reassumi-la imediatamente como membros de uma coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou inteiramente à sua liberdade selvagem e sem lei para se ver com sua liberdade toda não reduzida numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica, uma vez que esta dependência surge de sua própria vontade legisladora”.[6]


Passando pelas teorias apontas, entendemos que o Estado é a vontade de unificação de membros do grupo social, visando o bem comum ou bem público.


“[…] o Estado seria uma organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo”.[7]


A palavra Estado vem do latim status que significa posição e ordem. Essa posição e ordem transmitem a idéia de manifestação de poder, ou seja, podemos conceituar que estado uma forma de sociedade organizada politicamente.


“É uma sociedade natural, no sentido de que decorre naturalmente do fato de os homens viverem necessariamente em sociedade e aspirarem naturalmente realizar o bem geral que lhes é próprio, isto é, o bem público. Por isso e para isso a sociedade se organiza em Estado”[8].


“O Estado é uma sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma ordem coercitiva […]”[9]


Para realização do bem comum o homem realiza pactos e contratos sociais visando transferir direitos naturais (renúncia) em favor do interesse público.


O bem comum é conceituado com clareza nas palavras de Tobias Barreto:


“O fim do Estado é um facto que a cada momento se realisa na sociedade e que a cada momento está para ser realisado. Sempre se realisou e nunca acaba de se realisar. É um acto interminavelmente repetindo-se, incessantemente renovando-se. Todas as vezes que a lei penal pune aquelle que se poz em conflicto contra a ordem publica, offendendo direitos de terceiro, está se realisando o fim do Estado. Todas as vezes que o cidadão que trabalha gosa pacificamente dos proventos do seu trabalho, e o cidadão que estuda gosa dos fructos de suas vigílias, de suas indagações, á sombra da lei, o fim do Estado está se realisando. A honra protegida contra os ataques da injuria, da calumnia, e do ímpeto carnal: a vida do cidadão inviolavel, sua propriedade garantida contra o roubo, o furto, o esbulho, etc: o exercicio, em summa, de todos os direitos afiançados pelos poderes publicos: tal é o fim do Estado”.[10]  


A aglutinação de contratos sociais realizados por determinado grupo se transformam na figura do Estado, gerando força e capacidade de proteção.


John Locke pregava que os homens que se uniram com intuito de forma uma sociedade abdicavam de uma parcela de sua liberdade natural, sem autorizar que as regras seriam impostas unilateralmente por um soberano, mas sim, através de um pacto social, ou seja, acabando com a indivisibilidade do Estado proposta por Hobbes[11]


“Os homens são por sua natureza livres, iguais e independentes, e por isso ninguém Poe ser expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar seu consentimento. O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade natural e assume os laços da sociedade civil consiste no acordo com outras pessoas para se juntar e unir-se em comunidade, para viverem com segurança, conforto e paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de maior proteção contra quem não faça parte dela”.[12]


Na mesma visão:


“O ato pela qual um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar rigorosamente, o contrato original é somente a idéia desse ato, com referência ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado. De acordo com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam à sua liberdade externa para reassumi-la imediatamente como membros de uma coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou inteiramente à sua liberdade selvagem e sem lei para se ver com sua liberdade toda não reduzida numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica, uma vez que esta dependência surge de sua própria vontade legisladora”[13].


Paulo Bonavides, assevera quanto a acepção filosófica do Estado:


“[…] a “realidade da idéia moral”, a “substância ética consciente de si mesma”, a “manifestação visível da divindade”, colocando-o na rotação de seu princípio dialético da Idéia como a síntese do espírito objetivo, o valor social mais alto, que concilia a contradição Família e Sociedade, como instituição acima da qual sobrepaira tão-somente o absoluto,em exteriorização dialéticas, que abrangem a arte, a religião e a filosofia”[14].


O conceito, na visão de diversas doutrinas pode ter modificações, mas o axioma que é o bem comum sempre será mantido, ou seja, a criação do Estado visa a realização do bem público e por isso detém autoridade (direito de mandar) e poder (força para obrigar).


4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO


O Estado possui três elementos constitutivos, sendo que a falta de qualquer elemento descaracteriza a formação do Estado[15]. Para o reconhecimento do Estado perfeito se faz necessário a presença do povo, território e soberania.


“[…] o conceito de Estado é assumido como uma forma histórica (a última para os modernos, porventura a penúltima para os pós-modernos) de um ordenamento jurídico geral cujas características ou elementos constitutivos eram os seguintes: (1)- territorialidade, isto é, a existência de um território concebido como “espaço da soberania estadual; (2)-população, ou seja, a existência de um “povo” ou comunidade historicamente definida”.[16]


O povo é caracterizado pelo conjunto de pessoas que se unem com intuito organizacional e fiscalizador.


“Povo é a população do Estado, considerada sob o aspecto puramente jurídico, é o grupo humano encarado na sua integração numa ordem estatal determinada, é o conjunto de indivíduos sujeitos às mesmas leis, são os súditos, os cidadãos de um mesmo Estado.[17]


O povo é o elemento humano na formação do Estado, posto que não há Estado sem população, sem pessoas.


“Um segundo “elemento” do Estado, segundo a teoria tradicional é o povo, isto é, os seres humanos que residem dentro do território do Estado. Eles são considerados uma unidade. Assim como o Estado tem apenas um território, ele tem apenas um povo, e, como a unidade do território é jurídica e não natural, assim o é a unidade do povo. Ele é constituído pela unidade da ordem jurídica válida para os indivíduos cuja conduta é regulamentada pela ordem jurídica nacional, ou seja, é a esfera pessoal de validade dessa ordem. Exatamente como a esfera territorial de validade da ordem jurídica nacional é limitada, assim também o é a esfera pessoal. Um indivíduo pertence ao povo de um dado Estado se estiver incluído na esfera pessoal de validade de sua ordem jurídica. Assim como todo Estado contemporâneo abrange apenas uma parte do espaço, ele também compreende apenas uma parte da humanidade”.[18]


Antes de ingressamos no próximo elemento constitutivo, se faz necessário diferenciar povo de nação. Nação é o conjunto de indivíduos interligados por valores sócio-culturais idênticos, e ainda, Estado e nação são conceitos distintos, já que Estado necessita do elemento constitutivo território, enquanto a nação não possui um critério espacial delimitado.


“Nação é um grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns e, principalmente, por ideais e aspirações comuns. Povo é uma entidade jurídica; nação é uma entidade moral no sentido rigoroso da palavra. Nação é muita coisa mais do que povo, é uma comunidade de consciências, unidas por um sentimento complexo, indefinível e poderosíssimo: o patriotismo”.[19]


O segundo elemento constitutivo do Estado é o território que é a delimitação territorial ou espacial que dará limite à soberania do Estado.


“O segundo elemento essencial à existência do Estado é o território, a base física, a porção do globo por ele ocupada, que serve de limite à sua jurisdição e lhe fornece recursos materiais. O território é o pais propriamente dito, e portanto pais não se confunde com povo ou nação, e não é sinônimo de Estado, do qual constitui apenas um elemento”.[20]


A especificação territorial do Estado, como elemento constitutivo de seu reconhecimento destaca o critério espacial (aonde) ocorrerá à incidência de normas jurídicas.


“A unidade do território de Estado e, portanto, a unidade territorial do Estado, é uma unidade jurídica, não geográfica ou natural. Porque o território do Estado, na verdade, nada mais é que a esfera territorial de validade da ordem jurídica chamada Estado”.[21]


E, ainda, podemos destacar que o território não compreende unicamente o solo, mas também o subsolo e o espaço aéreo, mar, ilhas, ou seja, a união de todas as especificidades do signo território demarca o domínio (regulamentar) do Estado.


A soberania do Estado encontra-se intrinsecamente no segundo elemento constitutivo e será exercida em seu território e essa transporta a idéia de ordem interna, com poder de impor determinações e condições, isto é: regulamentar a ordem social interna.


“A afirmação de que a soberania é uma qualidade essencial do Estado significa que o Estado é uma autoridade suprema. A “autoridade” costuma ser definida como o direito ou poder de emitir comandos obrigatórios. O poder efetivo de forçar os outros a certa conduta não basta para constituir uma autoridade”.[22]


“Soberania é tanto a força ou o sistema de força que decide do destino dos povos, que dá nascimento ao Estado Moderno e preside ao seu desenvolvimento, quanto a expressão jurídica dessa força no Estado constituído segundo os imperativos éticos, econômicos, religiosos etc., da comunidade nacional, mas não é nenhum desses elementos separadamente: a soberania é sempre sócio-jurídico-política, ou não é soberania”.[23]


A soberania, em outras palavras, é a capacidade jurídica e territorial de autodeterminação, fixando competências dentro do território estatal e limitando a invasão de outro Estado.


5. CONCLUSÃO


Procuramos focar, inicialmente o conceito de sociedade, que é traduzida pela unidade de pensamentos ou idéias voltadas para um senso ou bem comum.


A sociedade natural não possui meios coercitivos de mantém e preservar a paz entre os indivíduos aglutinados, e para tanto houve a necessidade da criação de uma figura abstrata que possui-se o poder de regulamentar e unificar os idéias envolta de um público. Essa figura denominou-se Estado.


O Estado é uma sociedade política que para o seu reconhecimento e identificação há necessidade de verificação de alguns elementos. Um dos elementos formadores do Estado é o povo, já que o poder emana sempre do povo. E esse, em última análise, que confere ao Estado o seu poder de normatizar (regulamentar). O segundo elemento constitutivo é o território que é identificado pelo espaço territorial aonde a sociedade política irá exercitar o seu poder (soberania).


 


Bibliografia

AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 36 ed. São Paulo: Globo, 1997

BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 6 ed., rev., ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

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DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2003.

LOCKE, John. Segundo Tradado sobre o Governo Civil e Outros Escritos. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 2001.

KANT, Immanuel. A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. A Doutrina Universal do Direito.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução: Luis Carlos Borges. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998

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TOBIAS, Barreto. Prelecções de direito constitucional – Estudos de Direito. vol. II, Sergipe: E.C.E., 1926

REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado. 5 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000

ROSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1762.

SILVA, Enio Moraes da. O estado democrático de direito. a.42 n. 167. Brasília: Revista de Informação Legislativa, jul/set 2005

Outras Fontes:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade

 

Notas:

[1] “Tendo Deus feito do homem uma criatura tal que, segundo seu julgamento, não era bom para ele ficar sozinho, submeteu-o a fortes obrigações de necessidade, comodidade e inclinação para levá-lo a viver em sociedade, assim como o dotou de entendimento e linguagem para mantê-la e desfrutá-la”. LOCKE, John. Segundo Tradado sobre o Governo Civil e Outros Escritos. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 129

[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 20

[3] Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade> –  acesso em 22 de julho de 2009.

[4] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 143. Grifos do original

[5] ROSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1762, p.35.

[6] KANT. Immanuel. A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. A Doutrina Universal do Direito, p. 158.

[7][7] SILVA, Enio Moraes da. O estado democrático de direito. a.42 n. 167. Brasília: Revista de Informação Legislativa, jul/set 2005, p. 216.

[8] AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 36 ed. São Paulo: Globo, 1997, p. 3

[9] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução: Luis Carlos Borges. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 273

[10] TOBIAS, Barreto. Prelecções de direito constitucional  – Estudos de Direito. vol. II, Sergipe: E.C.E., 1926, p. 49.

[11] HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 102

[12] LOCKE, John. Segundo Tradado sobre o Governo Civil e Outros Escritos. 3 ed. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 76.

[13] KANT, Immanuel. A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. A Doutrina Universal do Direito, p. 158

[14] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 35

[15] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 23.

[16] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6 ed. rev. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 14

[17] AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 36 ed. São Paulo: Globo, 1997, p. 19. Grifo do original

[18] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução: Luis Carlos Borges. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 334.

[19] AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 36 ed. São Paulo: Globo, 1997, p. 19

[20] AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 36 ed. São Paulo: Globo, 1997, p. 36. Grifo do original.

[21] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução: Luis Carlos Borges. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 301

[22] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução: Luis Carlos Borges. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 544.

[23] REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado. 5 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 139.


Informações Sobre o Autor

Nilson Nunes da Silva Junior

Mestre em Direito pela UNIFIEO; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Professor de Direito de Direito de Administrativo e Tributário da Anhembi Morumbi; Advogado em São Paulo.


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