O Direito da Fraternidade – Breve estudo

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Heloísa Husadel Telles

RESUMO: O cenário mundial tem sentido as profundas mudanças que as novas maneiras de relacionamentos entre os seres humanos e, deles com a tecnologia tem provocado na vida de todos os indivíduos que habitam o globo. Essas mudanças vêm apresentando questionamentos que revelam a necessidade de se buscar outros modelos de abordagem e indicam a importância do desenvolvimento de debates sobre a fraternidade e sua identificação como um caminho, identificado-a como categoria jurídica, um princípio e uma diretriz. Acredita-se que a fraternidade possa permear um novo olhar, permitindo que se estreite a ligação entre o mundo jurídico e a realidade do cotidiano. A fraternidade há muito foi esquecida, mas hoje o seu resgate tem sido sentido de reavivar seu sentido original de compartilhar, de mediar, de encontrar sentimentos e desafios comuns. O objetivo deste breve estudo é entender de que forma o Direito da Fraternidade pode ser aplicado, especialmente nas questões que emergem da complexa sociedade moderna e verifica nele a possibilidade de se alcançar um direito não-violento, de inclusão de universal. Em sua moderna concepção, a fraternidade é entendida como elemento estrutural na formulação e interpretação do direito, surgindo como sustentação do Estado Democrático de Direito, juntamente com a liberdade e a igualdade. E ainda, pretende fundamentar-se em um ética relacional com o objetivo de formar uma sociedade mais inclusiva, de compartilhamento, de mediação.

PALAVRA-CHAVE: Fraternidade. Direito. Sociedade fraterna.

 

ABSTRACT: The world scenario has felt the profound changes that the new ways of relationships between humans and them with technology have brought about in the lives of every individual inhabiting the globe. These changes have presented questions that reveal the need to look for other models of approach and indicate the importance of developing debates about fraternity and its identification as a way, identified as a legal category, a principle and a guideline. It is believed that the fraternity can permeate a new look, allowing the connection between the legal world and the reality of everyday life to be tightened. Fraternity has long been forgotten, but today its rescue has been a sense of reviving its original sense of sharing, of mediating, of finding common feelings and challenges. The purpose of this brief study is to understand how fraternity law can be applied, especially in the issues that emerge from the complex modern society, and it verifies the possibility of achieving a nonviolent, universal right to inclusion. In its modern conception, fraternity is understood as a structural element in the formulation and interpretation of law, emerging as a support for the Democratic Rule of Law, along with freedom and equality. And yet, it intends to be based on a relational ethic with the objective of forming a more inclusive society, of sharing, of mediation.

KEYWORDS: Fraternity. Law. Fraternal society.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. A retomada do estudo do direito da fraternidade; 2. O Direito da fraternidade e a sociedade brasileira; 3. Construção de uma sociedade fraterna; Considerações Finais; Referências das Fontes Citadas.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objeto o Direito da Fraternidade. Sobre o que é direito, as discussões, de uma maneira geral, surgem em torno de soberania, representada na figura contemporânea dos Estados-Nação. No entanto, o direito da fraternidade aparece com um proposta conceitual não compatível com a ideia de soberano. Ao contrário, parte da ideia de compartilhamento, de pacto entre iguais, mediação. Afirma Viel (2006, p. 120) é possível dizer que o Direito Fraterno é uma metateoria, pois se está diante de uma teoria das teorias, e que propõe uma nova forma de análise do direito atual.

Neste sentido, o Direito da Fraternidade busca uma análise multidisciplinar dos fenômenos sociais.

Desta forma, o presente artigo está dividido em três itens. Em um primeiro momento, trata da ressurgência do estudo do Direito da Fraternidade, seguido de uma breve abordagem da fraternidade sob a ótica da sociedade brasileira e, por fim, discorre sobre a possibilidade da construção de uma sociedade pautada pela fraternidade.

Assim, o estudo propõe uma reflexão sobre a fraternidade como valor a orientar os direitos da moderna e complexa sociedade. Verifica-se que o distanciamento do Estado, dificultam o aprimoramento do ser humano e suas relações, circunstância que promove o individualismo, o que torna premente a reflexão sobre qual o papel o Direito deve empenhar nesse contexto.

O presente trabalho pretende dar uma visão geral sobre aspectos históricos e jurídicos do percurso da fraternidade, ao lembrar da Revolução Francesa como ponto de partida, pontuar o papel de valor de orientação do direito, assim como de criação e consolidação de novos direitos emergentes da complexa sociedade moderna.

Quanto à metodologia empregada, registra-se que na fase de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados o método Cartesiano e, o relatório dos resultados é composto na base lógico indutiva.

Nas diversas fases da pesquisa foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.

 

  1. A retomada do estudo do Direito da Fraternidade

O estudo da fraternidade é recente e seu principal teórico é Eligio Resta. Na década de 1990, ele apresenta as idéias básicas no texto “Il Dirito Fraterno”, no qual retoma a idéia de fraternidade anunciada na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Ele defende outro conceito fundamentado no direito contemporâneo.

De acordo com Sandra Regina Martini Viel “o direito fraterno, por sua vez, propõe um outro conceito fundante – a fraternidade – que não é compatível com nenhum tipo de soberano, já que parte do pacto entre iguais e, por isso, é frater e não pater” refletindo o pensamento do professor Eligio Resta.

É a proposta de reflexão sobre a fraternidade como valor norteador dos direitos da sociedade contemporânea.

Em virtude das dificuldades enfrentadas pelo Estado diante das relações decorrentes do surgimento e consolidação de novos direitos na sociedade moderna, é necessário refletir o papel do direito nesse contexto.

A questão que se coloca é qual é a relação entre fraternidade e os novos direitos na era pós-moderna.

A idéia de fraternidade ressurgiu com a Revolução Francesa, durante a qual ganhou expressão. A fraternidade já existe antes deste marco histórico, mas ligada à ideologia cristã, apresentando forte conteúdo teológico nos conceitos e nas manifestações práticas.

Afirma-se que no período da era moderna, tendo a Revolução Francesa como estrutura, a fraternidade é resgatada como categoria política ligada à liberdade e à igualdade. O objetivo era criar um novo conceito de humano e suas relações.

A Revolução Francesa significa para aquela sociedade e para outros influenciados por ela, a chegada da lei, o direito como resposta aos acontecimentos da Idade Média, destacando os aspectos políticos e religiosos.

No entanto, enquanto liberdade e igualdade eram reconhecidas como categorias políticas, capazes de manifestar tanto princípios constitucionais quanto idéias de movimentos políticos, a fraternidade foi esquecida.

Esse esquecimento se deve em parte à idéia do Iluminismo de que o conceito de fraternidade enfraquece a soberania do Estado. E a soberania estabeleceu limites de fronteira e estes não devem ser excedidos.

Outros motivos estabelecidos para a não aceitação da fraternidade estão relacionados à amplitude de seu conceito, associação com organizações secretas ou regimes políticos e sua origem cristã.

Esses são os mesmos aspectos que ainda impedem ou dificultam o reconhecimento da fraternidade da mesma maneira que a igualdade e a liberdade.

Contudo, na chamada sociedade pós-moderna de hoje, a complexidade dos relacionamentos e o surgimento de novos direitos decorrentes do avanço da tecnologia, ciência, cibernética e outras ciências, o resgate da fraternidade e seu estudo e entendimento têm sido uma demanda crescente por seres humanos, comunidades e estados.

Mônica Nicknich (2013, p. 37) diz “assim, dentro de uma perspectiva laica, o estudo da fraternidade, e de suas dimensões, é uma exigência dos seres humanos, das comunidades, das sociedades e dos Estados devido ao sentimento de impotência frente às complexidades que a pós-modernidade impõe”.

A convivência fraterna com foco na inclusão e as garantias proporcionadas pelos novos direitos devem ser um diálogo para compreender a era pós-moderna.

Afirma a autora (NICKNICH, 2013, p. 41) “o fato é que não se pode negar que a fraternidade, ao lado da liberdade e da igualdade, é resgatada para fins de consolidarem democracias, e no caso do Brasil, o verdadeiro Estado Democrático de Direito”.

O conceito de fraternidade é muito amplo. Tradicionalmente, é conceituado pela perspectiva cristã e pela ciência política.

No entanto, novos estudos da fraternidade a definiram como uma categoria legal.

O autor sustenta que, quando aspectos econômicos da vida cotidiana interagem com outras dimensões da vida, a democracia é consolidada, são criadas oportunidades de qualidade de vida e direitos para todos

E isso ocorre quando a fraternidade é resgatada e colocada ao lado da liberdade e da igualdade para sustentar e fortalecer a democracia.

De acordo com Nicknich (2013, p.46) “quando o indivíduo deixa de lado o “eu” egoísta e vive uma concepção fraterna do seu “eu” cria-se um efeito de ondas reflexivas tal qual quando uma pequena pedra é atirada em um lago. As ondas reflexivas da fraternidade atingem as famílias, que formam comunidades com habilidades fraternas, que desponta em sociedades caracterizadas com as mais variadas dimensões da fraternidade e daí surgirem relações fraternas entre os Estados.”

A opinião da autora é que a fraternidade é um valor norteador da lei e dos novos direitos que buscam a consolidação no Estado de Direito Democrático.

Nesse processo de redenção da fraternidade, é possível verificar uma substituição do “eu” pelo “ser humano”, de um direito individualista ao direito de inclusão.

Busca na fraternidade elementos que norteiam as relações humanas na vida em sociedade, bem como encontra respostas às demandas que emergem da sociedade moderna.

Assim, a mudança da lei existente para uma nova lei não é automática, mas passa pela reconstrução do conceito de lei e justiça.

O conceito de lei não reside na formalidade expressa por leis. Para compreender a lei através do que é existencial vivido pelas pessoas na sociedade, é necessário estudar aspectos históricos, sociais, políticos e culturais nos quais elas estão inseridas. Desse entendimento, a lei ganha sentido e sua legitimidade é concedida pela justiça.

A fraternidade, como valor norteador de novos direitos e estrutura do Estado Democrático, baseia-se na ética social, superando o individualismo e a exclusão, do lado da liberdade e da igualdade.

Para a autora, o estudo da influência da fraternidade na compreensão de novos direitos é experimental, ele se consolidará com a experiência histórico-social humana.

Espera-se que o Estado Democrático seja para todos e promova a inclusão.

Assim, fraternidade como valor indicativo de novos direitos significa a necessidade de lei adequada aos novos valores do ser humano. Esses valores estão relacionados com um novo significado de dignidade humana pela perspectiva coletiva.

Como diz Vial (2006, p. 119/133), o estudo do Direito da Fraternidade pode indicar novos horizontes, novas perspectivas ainda ajudam a elaborar uma proposta conjunta de solução de problemas antigos relacionados à inclusão / exclusão.

Tendo esta a ideia como premissa, é que se analisará, em suma, o contexto atual do direito e sua interação com a sociedade moderna, tempos em que o questionamento premente é a atuação do ser humano como indivíduo, em uma realidade cada vez mais permeada pelas inovações tecnológicas e que começa cada mais a exigir um comportamento coletivo e responsável como um todo.

 

  1. O Direito da fraternidade e a sociedade brasileira

Observa-se que o surgimento do Estado constitucional de direito teve a sua consolidação após a Segunda Guerra Mundial na Europa, onde até então identifica-se a vigência de um Estado legislativo de direito. Conforme observa Barroso (2010, p. 7), a Constituição neste modelo não era aplicada diretamente, dependendo as suas normas de um movimento do legislador ou do executivo, refletindo na maior das vezes um documento essencialmente político. Com a lei ocupando papel central dando suporte ao protagonismo do parlamento, praticamente não havia controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Com o fim da Segunda Guerra, surge o estado constitucional de direito, quando se percebe um aprofundamento democrático cada vez mais crescente, onde a Constituição não mais apenas disciplina o modo de produção das leis e atos normativos mas também impõe limites ao seu conteúdo e estabelece deveres de atuação do Estado. Sob esta nova perspectiva, a Constituição exerce o papel central e o judiciário ganha destaque por desempenhar, através de uma corte suprema, o intérprete final e vinculante da normas constitucionais.

Nesse passo o período pós Guerra fez surgir a necessidade de se repensar o tipo de constitucionalismo existente. As Constituições, especialmente as Européias, não eram mais suficientes para responder adequadamente as questões, cujos textos refletiam e dependiam da atuação do Legislativo ou Executivo.

Não se pode negar que essa nova forma de se pensar a Constituição, colocando-a no centro do debate jurídico, trouxe significativos avanços para o direito. No entanto, destinou ao Poder Judiciário o trabalho de interpretação e aplicação do novo modelo, sendo a discricionariedade a principal característica que identifica a atuação jurisdicional constitucional.

No dizeres de Barroso (2010, p. 8), “a expressão jurisdição constitucional designa a interpretação e aplicação da Constituição por órgãos judiciais”. Segundo o autor, a jurisdição constitucional tem duas formas de atuação. Uma diz respeito à aplicação direta das normas da Constituição aos casos que ela contempla. A outra consiste na atuação do intérprete quando a utiliza para conferir validade a uma norma infraconstitucional ou para atribuir-lhe o melhor sentido dentre outros possíveis.

Em resumo, podemos entender jurisdição constitucional como sendo a atuação de juízes e tribunais na interpretação direta da Constituição, quando do exercício do controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público e também a atuação indireta, quando no exercício da interpretação conforme a Constituição.

A judicialização, segundo Barroso (2010, p. 8), “significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário”. Trata-se de uma transferência de poder do Poder Legislativo e Executivo, esferas tradicionalmente políticas, para o Poder Judiciário.

Como pode se observar essa mudança que fez expandir a atuação do judiciário e o discurso jurídico, trouxe mudanças também no pensamento jurídico e na prática do direito atuais.

Nesse passo, a judicialização é um fato que não pode ser afastado, pois decorre de um modelo institucional adotado politicamente. Sendo assim, a atuação de juízes e tribunais que, adequadamente provocados pela via processual, não é uma opção, mas sim um dever. Contudo, o modo em que o exercício dessa atribuição se mostrar é que dirá se é ativismo judicial ou concretização de direitos eleitos constitucionalmente.

A atividade do juiz de contribuir para a consecução dos objetivos e princípios estabelecidos na ordem constitucional, no sentido de construir uma sociedade mais justa e sustentável, tornou-se fundamental.

Este modo de pensar visa contrapor o paradigma do positivismo jurídico da subsunção estrita do caso concreto às normas legais. Dessa forma, passamos a entender a manifestação legal como uma manifestação social que deve servir como ferramenta para a efetivação dos princípios e valores buscados pelo Estado.

O debate atual se concentra na investigação da sociedade brasileira diante da perspectiva do exercício da fraternidade. A pergunta que se faz é se na sociedade brasileira há espaço para o enxergar o outro como dimensão de si mesmo. E para além disso, como o Direito está se comportando diante deste cenário moderno.

É preciso observar que, assim como afirma Horita (2018, p. 28), a coletividade, antes de ser caracterizada sob a ótica fraterna, é entendida como uma sociedade de risco, pois vive ainda sob a sombra de um tempo em que eram todos contra todos guerreando para sobrevivência individual ou de grupos de pessoas de uma determinada comunidade.

Afirma o autor que a atuação do ser humano se dá por instinto. Age de forma solidária buscando uma troca que o satisfaça pessoalmente, expressando o pensamento de Hobbes que entende que o homem tem uma prática fraternal quando, ao se relacionar com a sociedade, atende suas necessidades prementes.

Segue, no entanto, afirmando que, muito embora viva o ser humano nesse contexto de disputa, tem condições de desenvolver a sua dimensão humana do afeto. De fato, em consonância com o autor, o ser humano, dada sua natureza dual, pode abranger a sua dimensão individual, quanto a fraterna. É natural do humano expressar essa ambivalência, em que ora entende e direciona seu comportamento para o coletivo, exercendo o amor, a construção, a edificação, a solidariedade, a amizade; ora volta-se para o interno e individual, por vezes, destruindo e sendo hostil ao outro. Na seara da construção do direito, é possível se sentir essa ideia, na medida em que o operador do direito pode seguir pelo caminho de ação que atende a direitos individuais, bem como optar por seguir um caminho pensado na sociedade em que a fraternidade tenha lugar.

É de consenso a compreensão do mundo de que a convivência em sociedade sob um regime democrático de direito é, ainda hoje, a melhor opção. No entanto, a dinamicidade de desenvolvimento das interações humanas vem distanciando a sociedade do direito. Esse distanciamento é observado na prática, quando as respostas dadas pelo Direito ainda encontram-se calcadas em paradigma positivista, não atualizado às questões modernas enfrentadas pela sociedade atual. É dessa forma que também os que operam o Direito encontram obstáculos à aproximação com a realidade que social que segue se desenvolvendo fora do mundo jurídico.

De fato, quando entram em desacordo, os indivíduos recorrem ao Poder Judiciário clamando para a sua tutela na pacificação do conflito. Isto demonstra que a solução a ser encontrada não vem de uma proposta pacífica mas de uma imposição que não necessariamente oferecerá uma solução, mas uma declaração de quem foi o vencedor.

Como conclusão e da análise deste cenário, estudiosos afirmam que no Brasil atualmente, em que pesem algumas iniciativas ainda tímidas, a cultura jurídica de um modo geral ainda não capacita os operadores do direito para encontrar soluções pacíficas e cooperativas para as questões submetidas à apreciação do sistema jurídico. É possível perceber ainda um pensamento beligerante que produz um ambiente onde as figuras do vencedor e perdedor ainda estão presentes. Nesse passo, fica ainda evidente que, a solução dos conflitos no Brasil ainda não encontra ambiente para o diálogo e a cooperação, ao revés espera-se que um terceiro afirme quem tem mais direito.

Some-se a isso, o volume de processos que são submetidos ao Poder Judiciário brasileiro, ingrediente que incrementa sobremaneira, dificultando a produção de uma jurisdição célere, que dirá consensual e cooperativa.

 

  1. Construção de uma sociedade fraterna

Para se falar em construção de uma sociedade fraterna, é importante inicialmente tecer  algumas considerações.

Primeiramente, importante anotar que a Constituição brasileira foi promulgada sob forte influência de um modelo europeu ocidental que, vem passando nos últimos tempos por um período de transição de uma sociedade antes focada na nação para uma sociedade existente no mundo, em que se inicia, nas palavras de Silva e Brandão (2015, p. 125) um processo de concepção de um espaço público mundial, diante do complexo cenário global que se acena atualmente.

A compreensão da fraternidade, nesse contexto, não comporta um entendimento simplista, no sentido de que comportamento individuais espontaneamente expressados em relação entre as pessoas, serão automaticamente encampadas pela Constituição e positivadas, sem que haja um programa cultural que espelhem orientações e valores educativos já previstos na Constituição.

Ao revés, esses comportamentos têm apenas relevância moral, não trazendo consequências para o mundo jurídico, uma vez que não tem força para mudar a realidade social e política.

Assim, afirma-se que é na Fraternidade que se encontra um referencial teórico e prático com capacidade de reavivar a ideia contida nos preceitos franceses da Liberdade, Igualdade e Fraternidade, uma das mais marcantes no que diz respeito a valores programáticos dentre aqueles apresentados no cenário político, inclusive contemporâneo.

Nesse sentido, a retomada da Fraternidade como princípio informador da politica universal, deve ser entendida de forma mais ampla que a solidariedade.

A ideia da fraternidade como princípio universal informador de um sistema político  global, ultrapassa a ideia de Estados assistencialistas e que promovem os direitos sociais como condição para a democracia.

Ao se pensar no Brasil, é preciso relembrar muito brevemente o contexto histórico da construção do pensamento jurídico.

Como lembra Horita (2018, 117/118), os primeiros cursos jurídicos criados no Brasil, favoreceram mais uma formação política propriamente do que jurídica, formando bacharéis em Direito que exerciam mais a prática política. Isto por que, nesta época a preocupação maior estava direcionada mais à prática da máquina estatal que estava por se formar do que com a vida acadêmica. Segue afirmando o autor, que a finalidade inicial não o desenvolvimento jurídico no sentido de justiça, bem comum ou qualquer outra questão, mas sim buscava-se a formação de pessoas que pudessem contribuir para o desenvolvimento nacional.

O autor ressalta que, com o surgimento dos cursos de direito, de fato tem início o desenvolvimento de uma cultura jurídica brasileira.

É observado que, com a formação dos primeiros curso de direito no Brasil, buscou-se construir uma formação jurídica genuína brasileira, permitindo abrir os caminhos para uma emancipação das influências portuguesas, buscando uma identidade própria, ainda que presentes as heranças estrangeiras.

Voltando ao estudo da direito fraterno e avançando um pouco no tempo, a fraternidade, entendida como categoria política, absorve a ideia de princípio do universalismo político, concepção que impulsionaria a formação da Constituição Federal Brasileira, alçando o Estado Constitucional brasileiro a um nível cultural que não poderia mais retroceder.

Segundo Luciana Costa Poli (2013, 213), “em princípio, o ativismo judicial busca extrair o potencial máximo das diretrizes do texto constitucional, favorecendo a busca de soluções para o caso concreto que estejam em consonância com os princípios a serem implementados pelo Estado Democrático de Direito.”

Desta forma, o desempenho do juiz ganha amplitude, permitindo dar a solução mais adequada para cada caso concreto, promovendo um princípio de diálogo de todo um sistema, que já não se satisfaz com a aplicação fria do texto exclusivamente jurídico.

Os juízes submetem-se aos princípios éticos e solidários da Constituição, pois as cláusulas gerais, quando inseridas na lei, refletem esses ideais.

Diferentemente de outras normas, as cláusulas gerais introduzem a idéia de que o juiz, ao buscar resolver o caso, seleciona certos fatos ou comportamentos para confrontá-los com um determinado parâmetro, orientado pela busca da implementação dos objetivos do Estado. É certo que a decisão a ser emitida não estará em conformidade com uma solução predeterminada.

Podemos concluir que, com a inclusão de normas gerais no ordenamento jurídico, a lei não se origina apenas na produção vinda do legislador. Mas é um resultado das experiências, fatos e costumes de uma sociedade. Assim, pensar que o direito é feito apenas da aplicação da conduta tipicamente prescrita é encontrar brevemente sua obsolescência.

Poli (2013, 215) sugere que “esta noção de incompletude do sistema revela que não se deve esperar que o poder legislativo resolva todas as situações concretas enfrentadas pela sociedade. Pelo contrário, talvez seja hora de admitir que o Judiciário tem um papel decisivo na implementação de um Estado comprometido com os objetivos constitucionais ”.

Podemos complementar o pensamento com a afirmação de Barroso (2010, p. 19), no sentido de que nos dias atuais, não see pode mais aderir à crença de que as normas jurídicas trazem um sentido único, objetivo e válido para todas as situações. Não se pode mais imaginar uma atuação do juiz como mero intérprete da norma, sem desempenhar nenhuma reflexão criativa na sua concretização.

Por outro lado, esse pensamento revela que, a cada decisão do caso concreto, o juiz está próximo dos problemas sociais, tornando-se mais apto a concretizar os valores constitucionais mais adequados aos interesses das partes.

Nesse passo, a Constituição se desenvolve para além do Estado Constitucional brasileiro. De fato, é preciso que ela esteja a serviço da sociedade brasileira. Contudo, não se pode fechar os olhos para as mudanças do mundo contemporâneo que se avista no horizonte e que demanda a necessidade de se reconhecer, cada vez mais, a necessidade de se criar espaços públicos globais.

Afirma-se que o preâmbulo das constituições são os elementos que evidenciam o contexto histórico e cultural das cartas e, para além, dotam de validade e capacidade interpretativa, de forma a legitimar o Estado Constitucional.

O preâmbulo da Constituição brasileira informa à sociedade que a finalidade do Estado é assegurar uma sociedade fraterna, plural e sem preconceitos.

Assim, afirmam Silva e Brandão (2015, p. 127), que o objetivo do Estado democrático está enunciado no preâmbulo que, além de garantir os direitos sociais e individuais, esses direitos devem ser concebidos como valores para a formação de uma sociedade fraterna.

Verifica-se então que a sociedade inaugurada com a Constituição deve seguir o enunciado no seu preâmbulo, este que deve servir como bússola para a interpretação e aplicação dos direitos individuais e sociais, garantidos por esta mesma Constituição em favor da sociedade.

Nessa perspectiva, entende-se a Constituição do Brasil como um projeto cultural dentro de uma perspectiva global, em que as barreiras individuais estão dando lugar a um mundo plural. Desse modo, tendo como premissa a busca por uma sociedade fraterna, ações concretas devem ser tomadas no sentido de transformar a realidade social, devendo esta incluir, além de organização social e convivência política, mas também e, talvez especialmente, promover o sentido da existência e continuidade do ser humano.

 

Considerações finais

O presente trabalho teve como objetivo estudar o Direito da Fraternidade através de uma abordagem histórica e jurídica, demonstrando a importância da compreensão da fraternidade como valor orientativo para as novas relações desenvolvidas em contexto social multifacetado.

O que se percebe é que o ser humano enfrenta uma verdadeira crise, no mais variados aspectos, dentre os quais social, cultural, jurídico, em que se observa a prevalência do individualismo sobre o plural e coletivo.

Verificou-se que a ideia de completude do sistema jurídico de regras não atende adequadamente aos desejos sociais modernos, que demandam soluções não previstas em lei. Além disso, argumentou-se que a resposta jurisdicional deveria revelar a adoção de práticas de implementação de princípios e valores pretendidos pela sociedade.

Nesse contexto, a fraternidade, é entendida como valor orientador dos novos direitos, sendo um exigência para o entendimento do próprio direito em si.

Os temas tratados demonstram como a fraternidade foi forjada na Revolução Francesa juntamente com os ideais de liberdade e igualdade, porém deixada de lado em um momento histórico em que reinava o pensamento de soberania, de direitos de primeira geração, de proteção de bordas territoriais.

No entanto, com a rápido desenvolvimento da sociedade, enxerga-se a fraternidade, que ao lado da liberdade e da igualdade, como sendo a maneira de consolidação do Estado Democrático de Direito, de modo que implica no diálogo do direito com outras áreas da vivência das relações humanas e exercício na prática de quem opera o direito no mundo real.

É possível concluir que o ser humano dá valor aquilo que elege que é melhor para si e somente a fraternidade tem a capacidade de trazer unicidade de modo a reconhecer como valores comuns, estruturando e respeitando a todos.

Do ponto de vista da fraternidade, é evidente que no sistema atual revela um conteúdo de generalidade e abstração, de modo que uma interpretação ampla e evolutiva de seu conceito torna-se proporcional. Argumenta-se que o Judiciário é um elemento fundamental na promoção da fraternidade, pois em cada caso concreto ele pode tomar uma decisão comprometida com a conquista dos valores e objetivos almejados pelo Estado.

Aceitar e integrar a fraternidade como princípio informador de todo o sistema jurídico significa aceitar que qualquer intervenção humana deve comprometer-se com a perpetuação da vida com qualidade e que as relações humanas não apenas reflitam a satisfação de desejos pessoais, mas a sociedade como tudo o que espera para alcançar seu desenvolvimento sustentável.

 

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