Perda e Reaquisição da Nacionalidade

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Nome do autor: André Luis Fernandes, Acadêmico de Direito na UNIESP-Universidade Brasil, [email protected]
Nome do autor: Fernando Siqueira de Souza, Acadêmico de Direito na UNIESP-Universidade Brasil, [email protected]
Nome do autor: Jorge Fernando Galavotti Filho, Acadêmico de Direito na UNIESP-Universidade Brasil, [email protected]
Nome do Orientador: Prof. Antonio Gabriel Rodrigues, [email protected]
Resumo: Este trabalho tem por objetivo trazer uma discussão sobre a perda de nacionalidade de brasileiro nato, demonstrando os preceitos constitucionais envoltos no assunto, como princípios indisponíveis, os aspetos que envolvem a aquisição e perda da nacionalidade, bem como o entendimento no que refere a sua reaquisição. Tal estudo teve por base a análise junto à Constituição Federal de 1988 e a Lei 13.445/2017 (Lei de Imigração). A justificativa foi permeada no conceito de nacionalidade pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange ao julgamento referente à perda da nacionalidade de indivíduo de origem brasileira, bem como a sua possível reaquisição, a qual foi analisada doutrinariamente conforme suas correntes de pensamento.
Palavras–chave: Nacionalidade; Naturalidade; Perda da Nacionalidade, Reaquisição da Nacionalidade.
Abstract: This paper aims to bring a discussion about the loss of nationality of Brazilian born, demonstrating the constitutional precepts involved in the subject, as unavailable principles, the aspects that involve the acquisition and loss of nationality, as well as the understanding regarding its reacquisition . This study will be based on the analysis with the Federal Constitution of 1988 and Law 13.445 / 2017 (Immigration Law). The justification is permeated by the concept of nationality pacified by the Federal Supreme Court, regarding the judgment referring to the loss of the nationality of an individual of Brazilian origin, as well as their possible reacquisition, which will be analyzed doctrinally according to their currents of thought.
Keywords: Nationality; Naturalness; Loss of nationality, Reacquisition of Nationality.
Sumário: Introdução, 1. Direito Fundamental, 2. Nacionalidade, 2.2. Nacionalidade primária e secundária, 3. Perda da Nacionalidade, 4. Reaquisição da Nacionalidade, 5. Considerações Finais.
Introdução
O presente estudo buscou trazer conhecimentos sobre os aspectos pertinentes ao vínculo jurídico entre Estado e indivíduo, ou seja, a nacionalidade.
Analisamos o conceito de nacionalidade elencado no artigo 12 da Constituição Federal dando ênfase aos critérios de direito fundamental, tanto no enfoque do Direito Interno quanto sob o aspecto do Direito Internacional, dentro de uma visão direta e didática, com a análise de conceitos acerca dos fundamentos e composição do vínculo político-jurídico entre o indivíduo e o Estado.
Aprofundando no assunto, o estudo analisou os tipos de aquisição da nacionalidade, tendo em vista que no Brasil há dois princípios de nacionalidade que direcionam o indivíduo quando na determinação do seu vínculo com o Estado.
Posteriormente foram analisadas as causas e condições em que, a depender de requisitos específicos, o cidadão pode perder a condição de nacional brasileiro, porém, demonstrando as exceções que permitem ao nacional adquirir mais de uma nacionalidade.
Por fim, este estudo não poderia deixar de destacar os aspectos recentes que envolvem os estudos doutrinários sob a égide da reaquisição da nacionalidade brasileira, demonstrando os entendimentos acerca do artigo 76 da Lei 13.445/2017 (Lei de Imigração), e suas correntes doutrinárias a respeito do tema.
  1. Direito Fundamental
A nacionalidade está prevista como direito fundamental em diversas cartas internacionais, citamos por exemplo o Artigo XV da Declaração Universal dos Direitos do Homem “1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.” (ONU 1948) e no Artigo 20 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos: “1.Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
  1. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.(OEA 2016)”.
Importante salientar que o instituto da nacionalidade, no que se refere quando o Estado determina as condições do nacional e do estrangeiro que queira tornar-se nacional, é tratado pelo Direito Interno, mas não podemos deixar de identificar que a matéria também é tratada no Direito Internacional, pois a nacionalidade deve tratar dos aspectos de aceitabilidade do estrangeiro como nacional e as condições de perda dessa nacionalidade, tanto para o nato como do nacionalizado.
No Brasil o assunto é tratado dentro do ramo do Direito Constitucional, porém, há de se destacar o aspecto da “internacionalização” desse direito, tendo em vista que o mesmo se infere em questões como a condição jurídica do estrangeiro no país (caso recente dos venezuelanos), o exercício de direitos políticos dessas pessoas, a aplicação jurisdicional, além de aspectos relacionados às questões diplomáticas.
Considerando o que já foi dito, esse vínculo do Estado com o indivíduo é matéria fundamental da nacionalidade, devendo o Estado, tanto internamente como nos aspectos internacionais, tratar da proteção desse direito.
Esses direitos fundamentais em que a nacionalidade está incluída, são direitos intransmissíveis, irrenunciáveis e indiscutíveis, não podendo em hipótese alguma serem transferidos, vendidos ou trocados, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal (Brasil 1988): “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes […].”
Assim também ensina o ministro Gilmar Mendes: “A respeito da indisponibilidade dos direitos fundamentais, é de assinalar que, se é inviável que se abra mão irrevogavelmente dos direitos fundamentais, nada impede que o exercício de certos direitos fundamentais seja restringido, em prol de uma finalidade acolhida ou tolerada pela ordem constitucional. São frequentes – e aceitos – atos jurídicos em que alguns direitos fundamentais são deixados à parte, para que se cumpra um fim contratual legítimo. (MENDES, 2014, p. 155)”.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, § 1º, que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Segundo o professor Marcelo Novelino:
“Possuem um caráter essencialmente positivo, impondo ao Estado o dever de agir. Objetivam a realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos, seja para a proteção de certos bens jurídicos contra terceiros, seja para a promoção ou garantia das condições de fruição desses bens. Englobam o direito a prestação materiais e jurídicas. (NOVELINO, 2008, p. 223).”
  1. Nacionalidade
Como visto anteriormente, por tratar-se de direito fundamental, essa relação de obrigações e direitos pertinentes ao vínculo existente entre Estado e indivíduo consubstancia-se na nacionalidade. Enquanto nacional de um país, aquele indivíduo manterá suas relações jurídicas mesmo estando em outro território que não seja sua nação, porém, enquanto estrangeiro, quando fora daquele país, não terá qualquer obrigação ou direito ali vinculado, exceto pelos fatos gerados quando lá esteve.
Os nacionais guardam, pois, uma relação jurídica com seu Estado, onde quer que se encontrem. Mesmo quando residem num Estado estrangeiro, o vínculo permanece. Pode-se dizer que o objeto do direito da nacionalidade é determinar quais são os indivíduos que pertencem ao Estado e que à sua autoridade se submetem. Plácido ensina que a nacionalidade: “Exprime a qualidade ou a condição de nacional, atribuída a uma pessoa ou coisa, em virtude do que se mostra vinculada à Nação ou ao Estado, a que pertence ou de onde se originou. Revelada a nacionalidade, sabe-se assim, a que nação pertence à pessoa ou a coisa. E, por essa forma, se estabelecem os princípios jurídicos que se possam ser aplicados quando venham às pessoas a ser agentes de atos jurídicos e as coisas, objeto destes mesmos atos. […]. A questão da nacionalidade é de relevância em Direito, visto que, por ela, é que se determina, em vários casos, a aplicação da regra jurídica, que deve ser obedecida em relação às pessoas e aos atos que pretendem praticar, em um país estrangeiro, notadamente no que se refere aos Direitos de Família, de Sucessão. É, também, reguladora da capacidade política da pessoa. (SILVA, 2004, p. 939)”.
A atribuição de uma nacionalidade às pessoas naturais torna o ente estatal apto à condução de assuntos de interesse do indivíduo e é importante para a própria existência do Estado, pois se refere à formação do povo, dimensão pessoal do fenômeno estatal. Para a pessoa, a ligação com um Estado é normalmente um dos principais critérios para o exercício de direitos políticos na ordem interna e enseja o direito à proteção por parte do ente estatal quando o nacional se encontra fora do seu território.
  • Nacionalidades Primária e Secundária
Como já analisado, as disposições acerca do conceito de “nacionalidade” passam a ser compreendidas como o reconhecimento e gozo de direitos dentro de determinada sociedade personificada na figura do próprio Estado, o qual passa a reger e ter poderes sobre o nacional, conforme ensinamento do doutrinador Pedro Lenza: “Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e se submeta a obrigações”. (LENZA, 2017, p. 1277)
Convém adequar ao critério da nacionalidade o que se entende de um vínculo jurídico-político: jurídico por referir-se aos direitos e deveres, e político porque cada país estabelece os requisitos e critérios para a aquisição e perda da nacionalidade.
No Brasil, prevê a Constituição Federal dois critérios para a concessão da nacionalidade originária (nascimento): ius solis (territorial): leva em conta o local de nascimento, em regra quem nasce no Brasil é brasileiro e ius sanguinis (consanguíneo): leva em conta a nacionalidade dos pais.
Porém, além do nacional que adquire essa relação com seu Estado pelo motivo do nascimento (naturalidade), há ainda aqueles indivíduos que, por vontade própria, desejam adquirir outra nacionalidade. De acordo com a classificação dada pelos mestres Alexandre de Moraes (MORAES, 2014, p. 217) e Uadi Lamego Bulos (BULOS, 2014, p. 841), essas aquisições da nacionalidade podem então ocorrer de duas formas:
– Primária (originária): adquirida através da origem do indivíduo, sendo ela por critério sanguíneo, territorial ou de ambas;
– Secundária (adquirida): adquirida pelo indivíduo posteriormente, o naturalizado por vontade própria.
Conforme visto anteriormente, a Constituição Federal definiu como critérios para aquisição de naturalidade originária o ius solis e ius sanguinis, quando então é um brasileiro nato, conforme ensina o ministro Alexandre de Moraes:
“os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (ius soli);
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (ius sanguinis + critério funcional);
os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (ius sanguinis + registro-EC n ° 54/07);
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (EC na 54/07), pela nacionalidade brasileira (ius sanguinis + critério residencial + opção confirmativa).” (MORAES, 2014, p. 219)
A nacionalidade adquirida de forma natural, conforme visto acima, não é a única forma de tornar-se um brasileiro. O apátrida ou o estrangeiro também podem obter a nacionalidade, porém, de forma secundária desde que se enquadre nas seguintes regras previstas na Constituição Federal:
“os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral” (CF, art. 12, II, a); “os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira” (CF, art. 12, II, b – Redação da ECR 3/1994).
Há de se salientar que, derivando do princípio da igualdade (CF, art. 5, caput), em regra geral, a lei máxima não distingue o brasileiro nato do naturalizado, porém, conforme ensina (BULOS, 2014, p. 855), a Lei Máxima elenca algumas situações visando uma proteção do Estado contra pessoas de má índole que pudessem adquirir nacionalidade (secundária) com única intenção de lesão à nova pátria. Diante deste cenário, como exceção à regra, a carta magna distingue taxativamente nato e naturalizado nas seguintes situações:
– Extradição (CF, art. 5º, LI): o brasileiro nato não pode ser extraditado, porém o naturalizado será extraditado se condenado por crime comum, praticado antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em tráfico de drogas;
– Ocupação de cargos (CF, art. 12, § 3º): somente brasileiro nato pode ocupar os cargos de Presidente (e Vice) da República, Presidentes da Câmara dos Deputados, Senado Federal e STF, membro de carreira diplomática, oficial de forças armadas e Ministro do Estado de Defesa;
– Membro do Conselho da República (CF, art. 89, VII): seis brasileiros natos, com mais de 35 anos, devem compor este conselho;
– Proprietário de empresa jornalística, de radiodifusão sonora, de sons e imagens (CF, art. 122): neste artigo, no entanto, além de brasileiro nato, permite que o naturalizado também exerça esse direito, desde que tenha mais de 10 anos de naturalização.
  1. Perda da Nacionalidade
Após analisados os conceitos da nacionalidade, onde foram demonstradas semelhanças e diferenças entre brasileiros natos e naturalizados, bem como a demonstração destas distinções, passamos a entender as condições que determinam a perda dessa nacionalidade.
Basicamente um cidadão brasileiro perde a nacionalidade de duas formas: pela prática de atividade nociva aos interesses nacionais seja condenado judicialmente e quando adquire outra nacionalidade, conforme previsão na CF, art.12, § 4º, alíneas I e II:
“§4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
  1. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
  2. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”(Brasil 1988).
A primeira hipótese deixa claro que somente brasileiros naturalizados perdem sua nacionalidade. Neste caso, duas condições são requisitos essenciais para a perda da nacionalidade: Atividade nociva aos interesses nacionais; Cancelamento da sentença de naturalização por decisão judicial transitada em julgado (efeito ex nunc).
Sobre este assunto, ensina o Ministro do STF Alexandre de Moraes que: “A ação é proposta pelo Ministério Público Federal, que imputará ao brasileiro naturalizado a prática de atividade nociva ao interesse nacional. Não há, porém, uma tipicidade específica na lei que preveja quais são as hipóteses de atividade nociva ao interesse nacional, devendo haver uma interpretação por parte do Ministério Público no momento da propositura da ação e do Poder Judiciário ao julgá-la.” (MORAES, 2014, p. 390)
Para o segundo caso, porém, podemos observar que a perda da nacionalidade não contempla apenas o brasileiro naturalizado, mas também o nato, perda essa que se dá pela “aquisição voluntária”, ativa e específica, ou seja, uma manifestação espontânea de se naturalizar em outro país, conforme ensina Walber de Moura Agra: “A aquisição de uma outra nacionalidade deve ser feita de livre vontade, nos casos em que exista uma opção em detrimento da vinculação nacional. Há uma presunção juris et de jure de que a opção significa uma depreciação da nacionalidade originária, acarretando uma sanção traduzida na perda do vínculo que une o cidadão ao Estado.” (AGRA, 2014, p. 357)
Para este caso, a ação é promovida perante o Ministério da Justiça e a perda decretada pelo Presidente da República, sendo necessários que sejam preenchidos os requisitos de:
– Liberdade de escolha de outra nacionalidade;
– Capacidade civil plena;
– Concretização da nacionalidade estrangeira.
Porém, diante de circunstâncias específicas, o Brasil permite que o brasileiro tenha a dupla nacionalidade, ou seja, possa adquirir a nacionalidade estrangeira sem o ônus de deixar de ser brasileiro, conforme prevê ainda o artigo 12 da CF 1988 em seu inciso II:
“§4º […]
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
  1. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
  2. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”.
Para o primeiro caso a lei estrangeira reconhece o brasileiro nascido no Brasil (nato por ius solis).  O cidadão quer permanecer brasileiro e, não obstante, a legislação do outro país outorga também a sua nacionalidade, conforme explica o professor Walber de Moura Angra (AGRA, 2014, p. 357). Por exemplo, um indivíduo originário de outro país que tenha filho nascido no Brasil (ius solis) e seu país de origem conceda também a nacionalidade (ius sanguinis) a seu filho, este indivíduo, portanto, obterá a dupla nacionalidade.
O segundo caso é um requisito necessário para que o brasileiro tenha permanência ou exercício de direitos civis em outro país, ou seja, é uma condição imposta pelo país estrangeiro, ao brasileiro, que não quer por livre vontade perder a nacionalidade brasileira. Como exemplo de um brasileiro que contraia matrimônio com uma sueca, e vá residir no país escandinavo, onde aquele governo estabelece que sua naturalização se constitua como condição imposta a exercer direitos e permanecer naquele país, ou seja, para a manutenção de sua presença ou para o gozo ou usufruto de direitos civis, tais como matrimônio, emprego, trabalho etc.
Note-se que tais exceções são estranhas ao conceito de naturalização voluntária que provém da manifestação de vontade, sem que haja nenhuma condição impositiva para tal vontade, ou seja, não é da livre vontade do indivíduo tais condições.
  1. Julgamento dos ministros do STF
Conforme alguns entendimentos, a nacionalidade, tanto originária quanto derivada, pode ser readquirida, ou seja, uma vez perdida possui caráter reversível, conforme dispositivo normatizado recentemente na Lei 13.445/17 que revogou totalmente a Lei 818/49: “Art. 76.  O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.“
Diante do dispositivo infraconstitucional supracitado, podemos observar que, decretada a perda da nacionalidade, mesmo que pela vontade ativa e específica do brasileiro, ainda que nato, é possível, após uma solicitação ao Estado brasileiro, a reaquisição dessa nacionalidade, porém, é importante ressalvar os entendimentos acerca de seu retorno e, em que condições este indivíduo passaria a ser novamente um nacional, se nato ou naturalizado.
Sobre este fenômeno jurídico, podemos à princípio concluir não se tratar de um entendimento pacificado, e, conforme a doutrina, pode ser analisado e entendido pelo estudo de duas correntes de pensamento: a primeira entende que uma vez adquirida outra nacionalidade, só é possível a sua reaquisição por meio de naturalização, ou seja, de maneira “ex nunc”; já no segundo caso o efeito será “ex tunc”, sendo que uma vez readquirida a nacionalidade, esta retroagirá ao tempo anterior ao processo de naturalização, voltando o solicitante a condição de “nato” se assim o fosse.
Podemos analisar que as duas correntes encontram amparo em diversos doutrinadores, não sendo ainda pacificado seu entendimento acerca de tal fenômeno jurídico, onde atualmente é adotado um critério de natureza mista para aquisição originária de nacionalidade no que tange a sua reaquisição primária ou secundária.
Segundo o entendimento do professor Osvaldo Aranha Bandeira de Melo, seria impossível readquirir a nacionalidade secundária uma vez que o solicitante já possuía anteriormente a condição primária, ou seja, a situação de nato: “Improcede, ao nosso ver, a opinião dos que consideram como brasileiros naturalizados os anteriormente natos, ao readquirirem a nacionalidade perdida. Somente se readquire, como dissemos, o que se tinha. Quem, por conseguinte, possuía a nacionalidade brasileira de origem não pode readquirir nacionalidade secundária.” (MELO, 1949, p. 31)
Tal posicionamento aponta que não pode em hipótese alguma um indivíduo nascido no Estado brasileiro ser considerado naturalizado, pois tal condição só seria aplicada a estrangeiros que devidamente a solicitassem.
A condição de naturalidade, conforme já visto, se constitui em um vínculo jurídico-político que existe entre uma pessoa e um país, já a condição de natividade possui um aspecto mais amplo, pois além de tal constituição também leva em conta fatores sociais e culturais que não podem ser modificados por entendimentos e decisões políticas.
Também podemos levar em consideração entendimento diverso que propõe que uma vez readquirida a nacionalidade, o brasileiro nato não voltaria mais à situação de nato, considerando que a incorporação de outra nacionalidade se deu de maneira espontânea, ou seja, uma vez que o brasileiro se torna estrangeiro, este também é tratado e visto como estrangeiro de fato, e que só poderia adquirir nacionalidade brasileira pelo viés da naturalização. Tal entendimento é corroborado pelo doutrinador Francisco Xavier da Silva Guimarães: “Ora, quem perde a nacionalidade brasileira, por escolha de outra, estrangeiro passa a ser. Assim, a reintegração de ex-brasileiro ao seu país de origem dá-se por naturalização, com efeito ex nunc.” (GUIMARAES, 2001)
Porém, julgado de 1986 do Supremo Tribunal Federal decidiu que a reaquisição de nacionalidade de brasileiro nato será na mesma condição. Percebemos que o assunto não está pacificado, muito ainda tem a se discutir e decidir sobre a reaquisição da nacionalidade, sendo unânime que o Brasil mantém a cultura de receber aquele que aqui deseja ter laços com a pátria, porém, ainda incerta as condições do retorno daquele que deixou o país.
  1. Considerações finais
Podemos afirmar que os estudos abordados neste trabalho visaram compreender os aspectos pertinentes ao vínculo jurídico estabelecido entre o Estado e o indivíduo pelo requisito da nacionalidade.
Em que pese mostrar os contrapontos da nacionalidade como direito e garantia fundamental nos moldes da Constituição, e também a esse respeito os aspectos abordados pelo Direito Internacional pela Declaração Universal dos Direitos do Homem como perspectiva de proteção fundamental do ser humano no cenário interno e externo acerca dos vínculos e rupturas permitidos pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro, além de posições doutrinarias acerca do tema.
O assunto destacou os critérios legítimos sobre questões ligadas a nacionalidade nata, (primária e secundária), sua aquisição, bem como assuntos que levam a sua perda voluntária e involuntária, e posteriormente as condições em que se possibilitam novamente sua reaquisição como integrante do Estado nacional brasileiro.
Conclui-se que a espontaneidade ao adquirir outra nacionalidade faz do brasileiro um estrangeiro propriamente de fato, ficando condicionado o retorno de sua nacionalidade original pelo viés da naturalização ou natividade.
Referências Bibliográficas
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