Christophe Cantão Pessoa – acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas, 2019.
(email: [email protected])
Professora Francieli Borchartt da Cruz – Orientadora do Artigo. Graduada pela Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA, Santa Maria/RS (2010); Pós graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Educacional Machado de Assis – FEMA, Santa Rosa/RS (2012); Mestre em Direito e Multiculturalismo pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai da Região das Missões – URI, Santo Angelo /RS (2017).
RESUMO: O tema regime disciplinar diferenciado, apesar de ser tema de declarações de inconstitucionalidade, pois feria o princípio da individualização da pena, é um tema atual, devido ao crescimento da população carcerária e das facções controladas de dentro das unidades prisionais e, mesmo com grande objeção dos direitos humanos, é a forma mais eficaz de se manter a ordem dentro dessas unidades. Todavia, já que no (RDD) é sempre observado o princípio do devido processo legal, o mesmo não pode ser comparado às masmorras, por mais que superficialmente haja semelhança. Assim, é de suma importância o Regime Disciplinar Diferenciado como instrumento legal de manter a ordem nas unidades prisionais.
Palavra-chave: Regime. Inconstitucionalidade. Eficaz. Masmorras. Ordem.
ABSTRACT: The subject of differentiated disciplinary regime, despite being the subject of declarations of unconstitutionality, as it violated the principle of individualization of punishment, is a current theme for the growth of the prison population and the controlled criminal factions within the prison units, all the same with great objection. human rights law, the differentiated disciplinary regime is the most effective way of maintaining order within prisons in Brasil. However, cannot be compared the differentiated disciplinarary regime with the dungeons of middle ages superficially as it seems they look a like, always observing the principle of due process of law. The Differential Disciplinary Regime is importance as a legal instrument for maintaining order in prison units.
Keywords: Regime Unconstitutionality. effective. Dungeons.Order.
Sumário: Introdução. 1 Penas na História do Direito 1.1 Dois Sistemas Que Surgiram Após a Idade Média: Sistema Filadélfico e Auburniano 1.2 A História do Sistema Prisional Brasileiro. 1.3 A História do Sistema Prisional Brasileiro. 1.4 A República Brasileira. 2 Lei de Execução Penal e os Institutos Que Tutelam o Regime Disciplinar Diferenciado. 2.1 Características do Regime Disciplinar Diferenciado. 3 Regime Disciplinar Diferenciado no Sistema Carcerário Brasileiro Como Requisito Para se Manter a Ordem nas Instituições Prisionais. 3.1 As Hipóteses Que o Preso Poderá ser Levado ao Regime Disciplinar Diferenciado São. 3.2 Procedimento Para a Inclusão no Regime. Disciplinar Diferenciado. Considerações Finais. Referências.
Introdução
O regime disciplinar diferenciado vem sendo abordado a nível nacional, passando a ter uma grande importância para que se estude formas de manter e coibir a transgressão da ordem dos presídios.
Este artigo aborda o tema de Regime Disciplinar Diferenciado, também conhecido como (RDD), como requisito para manter a ordem nas unidades prisionais brasileiras. Dessa forma, será realizada uma abordagem desde os primórdios das penas, tanto na Idade Média, quando as mesmas se iniciaram, até chegar aos dias atuais e o caos que se tornou o sistema penitenciário brasileiro.
Ao chegar neste ponto, será dado início ao estudo mais detalhado sobre o que é o regime disciplinar diferenciado, a parte material e processual e como tal regime se tornou de suma importância para os dias atuais, como meio para se manter a ordem nos presídios.
Surge nos presídios do estado de São Paulo como resposta à rebelião ocorrida no início de 2001, ao ponto que houve rebelião em vinte nove unidades prisionais do referido estado.
No Rio de Janeiro, em 2002, um sistema semelhante ao (RDD) paulista foi criado, em resposta à subversão da ordem na unidade prisional de Bangu I, que por sua vez teve como líder, Fernandinho Beira-Mar.
Após a morte de dois juízes, ocorridas nas cidades de Vitória/ES e São Paulo/SP e com pressão popular e midiática, foi instituída a Lei 10.792 em 2003, criando o Regime Disciplinar Diferenciado na Lei de Execuções Penais.
Este artigo tem por objetivo abordar um ponto da execução penal, onde as leis são utópicas e satisfatórias, porém é de grande saber que há uma imensa lacuna entre a teoria e a realidade prática.
Foram usadas jurisprudências, doutrinas que versam sobre a lei de execução penal e no que tange ao regime disciplinar diferenciado, para que se possa adentrar no tema e que seja feito melhor uso das leis como forma de manter a ordem e a disciplina do sistema carcerário no Brasil.
Os tópicos a serem abordados serão as penas no decorrer da história do Direito, que analisa a origem das mesmas ao longo da história, até os dias atuais e as origens dos ordenamentos penais brasileiros. Será exposto também, a lei de execução penal em que tange o regime diferencial disciplinar, suas características, hipóteses e seus princípios.
1. Penas na História do Direito
O que se tem de registro como punição ao preso começa na Idade Média, entre 476 e 1492 d. C., época das barbáries, em que os castigos eram corporais e a justiça era toda advinda do rei, sendo ele o juiz, o promotor e o advogado. Assim, toda vez que um crime era praticado, o criminoso sofria castigo físico, não somente para reparar o mal, mas também o prejuízo causado ao rei, que aproveitava para mostrar sua força e seu monopólio nas punições e trazia vingança em seu agir.
Nesta mesma linha de punição, existia o suplício, que nada mais era que os castigos físicos causados aos criminosos, sendo que aqui, o suplício, além de mostrar o poder do rei, servia não só para reparar o mal causado às pessoas ou ao dano causado à economia, mas também para gerar medo, desestimulando algum outro possível crime;
[…] O suplicio é uma técnica e não deve ser equiparado aos extremos de uma raiva sem lei. Uma pena, para ser um suplício, deve obedecer a três critérios principais: em primeiro lugar, produzir uma certa quantidade de sofrimento que se possa, se não medir exatamente, ao menos apreciar, comparar e hierarquizar; a morte é um suplício à medida que ela não é simplesmente privação do direito de viver, mas a ocasião e o termo final de uma graduação calculada de sofrimento: desde a decapitação –que reduz todos os sofrimentos a um só gesto e num só instante: o grau zero do suplício – até o esquartejamento que os leva quase ao infinito, através do enforcamento, da fogueira e da roda, na qual se agoniza muito tempo; a morte suplício é a arte de reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em “mil mortes“, the most exquisite agonies. (FOUCAULT: 2008, P. 31).
O suplício que será abordado a seguir, nada mais é do que a pena corporal seguida de dor, que justificava as crueldades e barbáries dos homens;
O que é suplício? Pena corporal, dolorosa, mais ou menos atroz (dizia Jaucourt); e acrescentava: é um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade (FOUCAULT: 2008, P. 31)
O procedimento adotado nos suplícios demonstrava o poder do rei em relação aos delitos. Os arqueiros, centuriões e sentinelas eram encarregados de levar o condenado à praça pública sob chicotadas, carregando a cruz onde seria crucificado, as penas eram sempre perversas, do tipo amputação da mão, enforcamento e até crucificação, dependendo do clamor do público, essa última, era considerada uma das mais perversas punições.
Dessa forma o povo também era participante, onde assistia toda a súplica que era um ato popular de indignação aos sujeitos delituosos, e que por sua vez, procurava por justiça ou resposta ao crime, mas sempre com o primórdio de que o criminoso era inimigo do rei;
Direito não é pura teoria, mas uma força viva. Por isso, a justiça sustenta numa das mãos a balança em que pesa o direito e na outra a espada, que serve para defender. A espada sem a balança é força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito. Uma não pode avançar sem a outra, nem haverá ordem jurídica perfeita sem que a energia com que a justiça aplica a espada seja igual à habilidade com que maneja a balança. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas ainda de uma nação inteira. (IHERING: 1999, p. 1)
Não há justiça sem a força, a espada sem a balança sem a espada não se faz justiça, assim tanto a balança quanto a espada precisam ter a mesma força, onde o direito se faz pelo poder público, mas também pela nação.
1.1 Dois Sistemas Que Surgiram Após a Idade Média: Sistema Filadélfico e Auburniano
Após a Idade Média, no ano de 1790, surgiu o sistema Filadélfico, também conhecido como belga ou celular, no presídio de Walnut, no Estado da Filadélfia, Estados Unidos. Nesse modelo era usado o isolamento total como característica principal e, tal isolamento, era para que o preso refletisse sobre sua má conduta, forçando-o a fazer uma introspecção e a ter um encontro com seu eu interior, para que dessa forma, ouvisse sua consciência, portanto, esse método tinha a finalidade de transformar um indivíduo mau em um ser integrado à sociedade;
No isolamento absoluto, como em Filadélfia, não se pede a requalificação do criminoso ao exercício de uma lei comum, mas a relação do indivíduo com sua própria consciência e como aquilo que pode ilumina-lo por dentro. (FOUCAULT, 1987 p. 267)
No mesmo período, em contraditório ao sistema Filadélfico, surgiu o sistema Auburneano, criado na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, Estados Unidos, onde o preso não permanecia em isolamento absoluto durante todo o tempo, somente à noite, visto que durante o dia, existiam atividades de trabalho em comum com os demais presos. Posteriormente, esse sistema acabou prevalecendo sobre o Filadélfico;
O modelo de Auburn prescreve a cela individual durante a noite, o trabalho e as refeições em comum, mas, sob as regras do silêncio absoluto. (FOUCAULT, 1987 p. 266).
A seguir será abordado acerca do sistema prisional brasileiro.
1.2 A História do Sistema Prisional Brasileiro
O direito penal brasileiro teve seu início assim como no resto do mundo, onde as penas eram cruéis e físicas e poderiam ser realizadas por açoites, marcas com fogo, amputações, chegado até mesmo à morte. Como a religião, nesse tempo, se confundia com o Estado, os crimes eram representados pela ofensa à religião estatal;
O direito penal no Brasil não iniciou diferente do resto do mundo, as penas eram físicas, eram utilizados açoites, instrumento igual a um chicote, queimaduras, mutilação e até mesmo pena de morte. Nesse período era comum a religião se confundir com o Estado, onde diversos crimes eram representados pela ofensa à religião estatal (Patrcia Oliveira Alves Poliana O Alves, 2015)
No Brasil, em 1500, ano de sua descoberta por Portugal, que teve grande influência no direito penal brasileiro, já que trouxe consigo, por ordem do rei Dom João I, as Ordenações Afonsinas, que por sua vez era o primeiro código completo já elaborado na União Europeia, mas que nunca chegou a entrar em vigência;
Ao estudo da parte histórica vinculada à descoberta do Brasil, no ano de 1500, pelos portugueses, pode ressaltar que o regime jurídico que tinha como base regimental eram as Ordenações Afonsinas, estas uma vez promulgadas no ano de 1446, sendo assim conhecido com o nosso primeiro ordenamento jurídico, todavia este não chegou a ser praticado, devido ao fato que no ano de 1514, veio a vigorar as Ordenações Manuelinas. (Heron Renato Fernandes D’Oliveira 2014 p. 34)
Em 1514, Dom Manoel revogou as ordenações Afonsinas e estabeleceu que as penas deveriam ser aplicadas caso a caso, relativo à condição social do criminoso que, por sua vez foi chamada de Ordenações Manoelinas;
Dom Manuel no ano de 1514 editou as Ordenações, sendo que as penas em uma forma geral não eram pré-fixadas, pois elas eram aplicadas de cunho subjetivo pelo magistrado que as ditava de acordo com a condição social do acusado (Heron Renato Fernandes D’Oliveira 2014 p. 34)
Após as Ordenações Manoelinas, com a união entre Portugal e Espanha, causada pela crise da sucessão ao trono português, formou-se a União Ibérica, que criou as Ordenações Filipinas, onde havia crueldade nas penas, como por exemplo, o enforcamento, que era considerado morte natural, a morte por tortura, em que os criminosos eram torturados um dia antes de serem mortos. O código em questão foi o que mais vigorou no Brasil até então, teve seu início em 603 e durou até 1803.
Na independência do Brasil, em sete de setembro de mil oitocentos e vinte três, por não haver tempo hábil, foram mantidas as Ordenações Filipinas, pela lei de vinte de outubro de mil oitocentos e vinte e três.
Com o passar do tempo, em mil oitocentos e trinta, Dom Pedro I, que na época era o imperador do Brasil, sancionou o Código Criminal do Brasil, onde assegurava o princípio do livre arbítrio, que garantia que só existia crime, caso o criminoso houvesse agido de má fé ou com intenção de causar dano ou mal. Aqui, as penas eram desde banimento e multa a até mesmo pena de morte por enforcamento, em casos de homicídio e latrocínio;
O rei da Espanha e de Portugal, durante a época da União Ibérica, veio a editar as Ordenações Filipinas, e que nada se diferenciava das revogadas Manuelinas e Afonsinas, sendo que com a Revolução de 1640 onde resultou o fim da denominação de Castela sobre Portugal, diante aos fatos, as Ordenações Filipinas tiveram a sua durabilidade por muito tempo, assim João IV de Bragança, que substituiu Filipe IV da Espanha, argumentou que toda a legislação havia sido promulgada sob a verdadeira denominação de Castela (Heron, D’Oliveira 2014 p. 34)
Criada pelo rei da Espanha e Portugal as ordenações Filipinas foram duradouras e declaradas verdadeiras promulgações de Castela.
1.3 A República Brasileira
O Brasil se tornou república quando Marechal Deodoro assumiu o poder em mil oitocentos e oitenta e nove, nessa época, houve muitos avanços, como a Lei Áurea, contudo, mesmo com tais avanços, o antigo código criminal precisava ser substituído;
Em 1889 o Marechal Deodoro da Fonseca assume o poder e o Brasil se torna uma República. Mesmo tendo tido alguns avanços sociais, como por exemplo, a Lei Áurea, o antigo código criminal necessitava ser substituído.( Nadir Lorencetti Parenti, 2016, p.14)
Em 1889, em tempo recorde de três meses, foi elaborado um código penal pelo mestre João Batista, através do decreto número 774, de vinte de setembro de mil novecentos e noventa. Esse código estava repleto de erros pelo fato do tempo de sua elaboração ter sido curto e vários decretos foram editados para corrigi-lo. O desembargador Vincent Piragibe editou o decreto de número 22.213 de 14 de dezembro de 1932, que veio a vigorar em 1940 e se tornou nosso atual Código Penal Brasileiro;
D. Pedro I, no dia 16 de dezembro de 1830, sancionou o Código Criminal do Brasil, sendo que esta sanção foi dada pela influência da Escola Clássica, pois essa fixava aos princípios do livre arbítrio e da moral, fato esse afirmado que não existe criminoso sem a litigância de má fé, ou seja, sem o conhecimento do mal e nem a intenção de não praticá-lo. (Heron Renato Fernandes D’Oliveira 2014 p. 35)
Com o analisar da história do direito penal, há de se observar uma evolução em relação às penas que eram advindas do divino, onde os criminosos pagavam com o próprio flagelo, até o atual código penal, com garantias como o princípio do devido processo legal, até a Lei de Execução Penal. Em onze de julho de 1984, foi promulgada a lei de execução penal, com intuito de regular as medidas de segurança e a execução penal.
As penas são somente de privativas de liberdade, restritivas de direitos e as multas;
No atual sistema jurídico brasileiro, as penas previstas são: as privativas de liberdade, restritivas de direitos e as de multa. .( Nadir Lorencetti Parenti, 2016, p.14)
Atualmente, percebe-se que houve progresso em relação às condições dos presídios, mesmo assim, há muito o que se melhorar e o Brasil ainda está em processo de adequação aos Direitos Humanos.
É notório o crescimento da população carcerária no Brasil, dessa forma, os presídios abrigam tanto presos que cumprem pena por pequenos delitos como presos por crimes graves, como tráfico de drogas, homicídios e outros. Esse fato se torna um grande problema quando o assunto é manter a população controlada dentro do sistema carcerário.
Em onze de julho de 1984, foi promulgada a Lei de Execução Penal, com a finalidade de regular as medidas de segurança e a execução penal.
2 Lei de Execução Penal e os Institutos Que Tutelam o Regime Disciplinar Diferenciado
Os crimes sempre acompanharam o homem ao longo da história, logo, o direito penal e as penas também se fazem presentes como forma de controle social;
a história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou. (PARENTI, APUD, NORONHA, 1987 p. 20).
Por volta de dois mil e três, em meio ao crescimento do crime organizado e de facções cada vez mais poderosas por todo o país, o Estado brasileiro precisava de um instituto para manter a ordem e a segurança dos próprios presos, dos servidores e da sociedade, uma vez que as facções sendo empoderadas começavam a controlar o crime de dentro dos presídios;
Não se pode negar que o Estado brasileiro tem se mostrado negligente em oferecer a segurança almejada dentro das penitenciárias do país, abrindo espaço para que surja um clima crônico de insegurança nestes estabelecimentos penais e comprometendo a segurança, dos próprios detentos, funcionários e de toda a sociedade. Essa negligência, por assim dizer, ineficiência estatal, tem colaborado sobremaneira para o entrelaçamento das chamadas facções criminosas cada vez mais poderosas. ( Nadir Lorencetti Parenti, 2016, p.36)
Especificamente em março de dois mil e três, o Estado brasileiro pensava em um instituto normativo capaz de conter crimes ligados às facções, tendo como finalidade, dar amparo legal ao Regime Disciplinar Diferenciado nos presídios dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro;
Pensando em como conter essas facções criminosas, o Governo Federal em março de 2003, estudava uma medida provisória para criar um sistema de “cárcere duro” na execução da pena, aplicado aos condenados por delitos ligados ao crime organizado. Essa era a ideia original, tendo por objetivo principal, dar amparo legal ao Regulamento Disciplinar Diferenciado, existente como norma administrativa em prisões de segurança máxima nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. ( Nadir Lorencetti Parenti, 2016, p.36)
O Estado brasileiro teve que afirmar o controle que faltou com o episódio que causou grande pânico social, onde Fernandino Beira Mar, que se apresentava como líder da facção criminosa Comando Vermelho, veio a matar dois magistrados;
Esse recrudescimento disciplinar esteve igualmente relacionado com a necessidade do Poder Público reafirmar seu controle sobre os estabelecimentos prisionais. O exemplo mais nítido do “pânico” estatal em demonstrar à sociedade sua incapacidade ocorreu no episódio Fernandinho Beira-Mar. Naquele momento, a construção do anti-herói nacional personificado na figura do líder da facção Comando Vermelho, associada ao homicídio de dois Magistrados de Varas de Execuções Criminais – 14 de março de 2003 em São Paulo (SP) e 24 de março em Vitória (ES) –, agregou o elemento que faltavam para a implantação definitiva das medidas de maximização dos métodos de contenção e neutralização desses presos “perigosos”. (PARENTI, APUD, SALO e ROSSUMANO, 2005, p.18).
Assim, os estados do Rio de Janeiro e São Paulo, para conter os crimes pelas facções criminosas, colocaram em prática o primeiro Regime Disciplinar Diferenciado, que por sua vez, veio a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, através da resolução número 26, de 2001, que teve como motivação, uma rebelião ocorrida na Casa de Custódia de Taubaté, que resultou nas mortes de nove presos daquela unidade prisional. Diante do pânico causado na sociedade e para manter ordem naquele episódio, os líderes daquela rebelião foram postos em isolamento;
Assustados com a onda de violência causada pelas facções criminosas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, ocorre a primeira experiência do Regime Disciplinar Diferenciado, que entra no ordenamento jurídico brasileiro, inicialmente, através da Resolução nº 26 de 2001 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, motivada por uma rebelião ocorrida na casa de Custódia de Taubaté, unidade de segurança máxima, em 18 de dezembro de 2000, que resultou na morte de nove presos e na destruição de um setor do presídio, com o objetivo de manter seus líderes isolados por até 360 dias. (PARENTI, APUD, BARROS, 2011, p. 470).
A lei 7.210 de 11 de julho 1984 e a Lei de Execução Penal, em seu artigo primeiro, estabelece que o objetivo é ressocializar o criminoso, oferecendo condições para o seu retorno harmônico à sociedade;
O Regime Disciplinar Diferenciado se constitui em uma sanção mais rígida, a qual é aplicada a determinados presos por terem praticado fato previsto como crime, possuindo suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 52, I a IV da Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal (LEP), e características de aplicação de penas mais rigorosas em comparação ao regime comum. A Lei nº. 10.792 de 1º de dezembro de 2003, deu vida ao Regime Disciplinar Diferenciado. (NADIR LORENCETTI PARENTI, APUD, NUCCI, 2012. p. 1011).
A Lei de Execução Penal traz uma série de garantias como direito à assistência educacional, social e religiosa, além da assistência ao regresso, que consiste em apoiar o preso após esse ser posto em liberdade, oferecendo-lhe direito a alojamento e alimentação, isso para que se cumpra o objetivo de ressocialização;
O Regime Disciplinar Diferenciado, é caracterizado por ser um regime mais rigoroso e que mantém o preso afastado do convívio com os demais detentos, tem suas hipóteses de cabimento e elementos autorizadores descritos no art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), inserido pela Lei nº. 10.792 de 1º de dezembro de 2003, que alterou também vários outros dispositivos da execução penal no Brasil (Nadir Lorencetti Parenti, 2016, p.40)
Em um raciocínio utópico, o criminoso entra no presídio para cumprir a pena imposta pelo Estado e sai reintegrado, pronto para produzir para a sociedade, mas na realidade brasileira, o que ocorre é justamente o contrário, o criminoso entra no presídio e sai com curso superior em como cometer mais crimes, muitas vezes, mais complexos.
2.1 Características do Regime Disciplinar Diferenciado
A primeira característica do Regime Disciplinar Diferenciado consiste que a duração deve ser de, no máximo, trezentos e sessenta dias, e o juiz irá individualizar a pena conforme a gravidade da falta e as condições do faltoso.
O artigo 52 da Lei de Execução Penal traz, em seu caput, a regra que determina que o preso que praticar crime doloso, este constituirá falta grave e, a falta grave que ocasionar a subversão da ordem interna dos presídios, resultará em regime disciplinar diferenciado, ou seja, não basta praticar as faltas graves contidas no artigo 50, incisos I ao VII da LEP, é preciso que essas faltas levem à subversão da ordem interna dos estabelecimentos prisionais;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (RASIL, 2018)
O artigo 52 da LEP diz que em caso de reincidência, o preso poderá ser colocado em RDD em até um sexto da sanção penal, isso sem limite de inclusões ou sendo passível de ser posto em regime disciplinar diferenciado quantas vezes forem necessárias, como por exemplo, se uma pessoa for condenada em quinze anos por uma sanção penal e subverter a ordem e a disciplina da unidade prisional, em um primeiro momento, poderá ser posta em (RDD) por até trezentos e sessenta dias e caso venha reincidir, poderá ser posta em (RDD) por dois anos e meio, (um sexto da pena de quinze anos), sem limites de reinclusões;
A respeito da duração máxima da pena no RDD, que corresponde a 360 dias, que poderá ser prolongado até 1/6 da pena aplicada, o Superior Tribunal Federal se posicionou no sentido de que esse limite de um sexto deve ser calculado em cima das penas impostas no caso concreto e não com base nos trinta anos (que é o máximo de pena a ser cumprida no nosso ordenamento jurídico – Art. 75 do CP).( Nadir Lorencetti Parenti, 2016 p.35)
A segunda característica diz respeito à cela, que deverá ser individual, observando que não se trata de cela escura ou insalubre, essas proibidas, e sim com característica somente individual, popularmente conhecida como solitária.
Apesar de parecer degradante, desproporcional e até mesmo fazer lembrar as masmorras da Idade Média, o STF não pensa dessa forma e reconhece que, em razão dos fatos que redundam a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado, como as barbáries cometidas pelas facções de dentro dos presídios, que causam geral sensação de insegurança e pânico social, a sanção passa a ser proporcional.
A Terceira característica é relacionada às visitas, sendo essas, duas por semana, sem contar crianças, por duas horas.
A expressão “sem contar as crianças” pode ser interpretada como, sem limite o número de crianças que poderão visitar o preso em (RDD), ou que elas não podem participar das visitas, sendo essa segunda interpretação, a mais plausível, isso pelo fato de que o presídio não é lugar de criança, além disso, expô-la a tal ambiente, violaria o princípio de proteção a mesma, contido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por se tratar de ambiente não apropriado para uma criança;
Em relação às características do RDD, estão também elencadas no art. 52, I a IV, da LEP e são as seguintes: duração máxima de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, porém sem manter contato com outros presos e também não terá direito à visitas íntimas. (PARENTI, APUD, NUCCI, 2012. p.1011).
O preso em (RDD), tem direito a banho de sol, por esse óbice o preso, mesmo em regime disciplinar diferenciado, será tratado de forma humanizada, onde as celas não poderão ser escuras ou insalubres, por mais que deem ideia de masmorra;
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplinas internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada II – recolhimento em cela individual III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (BRASIL, 2018)
3 Regime Disciplinar Diferenciado no Sistema Carcerário Brasileiro Como Requisito Para se Manter a Ordem nas Instituições Prisionais
O Regime Disciplinar Diferenciado nada mais é do que uma forma de cumprimento de pena com isolamento do preso e restrição de alguns direitos, foi criado em seu artigo 53 da Lei de Execução Penal, que foi alterado pela Lei 10.792/2003, que lhe deu origem;
Dessa forma, o preso que praticar crime doloso causador da subversão da ordem e disciplina interna da unidade prisional, poderá ser posto em (RDD) e responderá criminalmente, podendo ser condenado penalmente por tal conduta.
O (RDD) não pode ser considerado inconstitucional por ser imposto um regime de cumprimento de pena diferente da sentença, aqui não se pode falar em ´´bis in idem´´ pois a natureza das penas é diferente, no caso do Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar, já a pena pelo crime é uma sanção penal.
3.1 As Hipóteses Que o Preso Poderá ser Levado ao Regime Disciplinar Diferenciado São
Primeiramente: Aquele que cometer crime doloso e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna, sendo assim, não basta o preso apenas cometer o crime, mas há necessidade que esse crime dentro da unidade prisional ocasione subversão da ordem ou disciplina interna da unidade prisional;
Guilherme de Souza Nucci leciona que aqueles “presos que praticarem fato previsto como crime doloso, considerado falta grave”, também serão submetidos a esse regime, ou seja, fatos previstos como crime, e não crime, porque se fosse crime deveria esperar o julgamento definitivo do Poder Judiciário, por causa da presunção de inocência, o que dificultaria a rapidez e segurança que o RDD exige. (PARENTI, APUD, NUCCI, 2012. p.1011)
A segunda hipótese inclui a possibilidade de colocar em Regime Disciplinar Diferenciado, o preso provisório, condenado, nacional ou estrangeiro, sendo assim mesmo com aquele preso nacional ou estrangeiro que ainda aguarda pena nos presídios provisórios, seu julgamento está sujeito ao regime (RDD), assim como os condenados;
A segunda hipótese está estipulada no art.52, §1° da LEP, e ocorre “quando o preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, apresentar alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”. (art.52, §1° da LEP). (Nadir Lorencetti Parenti, 2016 p.42)
A terceira hipótese, havendo recaído ao preso, provisório ou condenado, fundada suspeita de participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
A hipótese anterior relacionada, só poderá ser posta em prática se houver elementos suficientes e fundados para caracterizar a participação do preso em facções ou organizações criminosas, ou seja, os elementos não poderão ser de mero achismo, mas sim de fatos ocorridos em sua ficha criminal ou sua estada prisional;
A terceira hipótese, prevista no art.52, §2° da LEP, ocorre “quando recair ao preso provisório ou condenado, fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, em organização criminosa, quadrilha ou bando”. (art.52, §2° da LEP). Isso significa dizer que, não precisa necessariamente que o preso tenha envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando, apenas basta haver fundada suspeita que ele tenha se envolvido ou participado. ( Nadir Lorencetti Parenti, 2016 p.42)
Assim, o Regime Disciplinar Diferenciado é a forma mais drástica e o juiz deve sempre optar pela sanção disciplinar como última alternativa e quando a mesma for imprescindível.
O ingresso no (RDD) será feito sob o princípio do devido processo legal, onde o juiz permitirá o contraditório e a ampla defesa.
A quarta hipótese em que o preso pode ser incluído no (RDD), se trata do preso que apresentar alto risco para ordem e subversão da unidade prisional, mas esse risco não pode ser aparente, e sim ter vinculado em paralelo com um fato já cometido que indica sua periculosidade, podendo ser aplicado também aos presos provisórios, nacionais ou estrangeiros.
3.2 Procedimento Para a Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado
É estabelecido pela LEP que somente o juiz pode determinar a inclusão do preso em RDD, a pedido do diretor do presídio, como o Secretário de Segurança Pública e o Secretário da Administração Prisional, respeitando o princípio da inércia, o juiz deverá ser provocado, ou pela autoridade administrativa ou pelo diretor do estabelecimento;
O pedido de inclusão do preso no Regime Disciplinar Diferenciado só pode ser formulado pelo diretor do presídio ou outra autoridade administrativa, como por exemplo, o Secretário de Segurança Pública e o Secretário da Administração Prisional, mediante requerimento fundamentado, § 1º, art. 54 LEP. (PARENTI, APUD BARROS, 2011, p.473)
O art. 68 da Lei de Execução Penal dá autoridade ao Ministério Público para requerer a inclusão do preso em (RDD), onde incube ao Ministério Público todas as providências para o desenvolvimento do executivo;
Incumbe, ainda, ao Ministério Público: I – fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; II–requerer: a todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo (LEP, 1984, art 68)§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (BRASIL, 2018)
O preso também pode ser incluso no (RDD) de forma preventiva, como medida cautelar, sendo que esse tempo cumprido de forma preventiva será descontado do tempo total da sanção em definitivo;
Em relação às características do RDD, estão também elencadas no art. 52, I a IV, da LEP e são as seguintes: duração máxima de 360 dias, sem prejuízo da repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, porém sem manter contato com outros presos e também não terá direito à visitas íntimas. (NUCCI, 2012. p.1011). Em relação ao inciso IV do art. 52, que prescreve o direito ao banho de sol e as outras características do RDD, o Desembargador Borges Pereira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o HC nº 978.305.3/0-00, asseverou categoricamente, que tal regime fere a dignidade da pessoa humana, nominando tal regime de “aberração jurídica” e que demonstra a saciedade como o legislador ordinário, no afã de tentar equacionar o problema do crime organizado, deixou de contemplar os mais simples princípios constitucionais em vigor 10 . A respeito da duração máxima da pena no RDD, que corresponde a 360 dias, que poderá ser prolongado até 1/6 da pena aplicada, o Superior Tribunal Federal se posicionou no sentido de que esse limite de um sexto deve ser calculado em cima das penas impostas no caso concreto e não com base nos trinta anos (que é o máximo de pena a ser cumprida no nosso ordenamento jurídico – Art. 75 do CP).( NADIR LORENCETTI PARENTI, 2016, p.35)
Considerações Finais
A pesquisa demostrou que houve uma evolução enorme sobre as penas que passaram dos castigos físicos e suplícios até chegar aos dias atuais, que se tem um enorme crescimento da população carcerária das facções como Primeiro Comando da Capital e Comando Vermelho e por consequência, os problemas inerentes ao cumprimento das penas, porém por mais que lembre a idade das masmorras, existe a observância da dignidade da pessoa humana em sua execução, não podendo ser em cela escura, insalubre, com direito a banho de sol e visitas semanais, devendo ser respeitado o princípio do devido processo legal.
O Regime Disciplinar Diferenciado deverá ser a última opção a ser tomada pelo judiciário, sendo esse o único que poderá efetivamente colocar o preso no referido regime. A autoridade administrativa, o Ministério Público e os diretores das unidades prisionais não têm autonomia para colocar o preso em Regime Disciplinar Diferenciado, portanto, deverá mover o judiciário.
Foram abordados também, a evolução e o empoderamento da criminalidade, onde líderes de facções como Fernandinho Beira Mar, mostra seu poder de dentro dos presídios comandando crimes, como a morte de dois juízes, fato que deu origem à criação do Instituto do Regime Disciplinar Diferenciado.
A criação do Regime Disciplinar Diferenciado teve como objetivo controlar as rebeliões nos presídios e conter as ações das organizações criminosas como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV).
Devido à evolução da execução da lei penal e do direito penal em si, deixando para trás as súplicas e castigos corporais, chegando aos dias atuais com a criação do Regime Disciplinar Diferenciado, que atualmente é a única forma criada pelo Estado brasileiro para se manter a ordem das unidades prisionais. Já que não existem mais os castigos físicos, esse regime se faz necessário para que se dê uma resposta à sociedade em relação aos crimes ordenados de dentro dos presídios.
REFERÊNCIAS
FOUCAULT, MICHEL. Vigiar e punir nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete 20. Ed. Vozes Ltda, 1997.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL. Rio de Janeiro. Regulamento Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro. Lei.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal: 10.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
PARENTI, Nadir Lorencetti. O regime disciplinar diferenciado e a ressocialização do preso: (des) respeito ao principio da dignidade humana e a (in) constitucionalidade de instituto; Florianopolis, Santa Catarina, 2016.
BARROS, Flavio Augusto Monteiro de. Direito Penal: V 1 Parte Geral -9 Ed- São Paulo: Saraiva, 2001.
NORONHA,E. Magalhães, Direito Penal. 36 Ed., ver. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 2201
Acesso em: 22 de Outubro de 2019 as 14:30(https://polianaoliveira31.jusbrasil.com.br/artigos/191264218/evolucao-do-ireito-penal-e-suas-penas-no-brasil)