Irregularities In Adoption Can Be Overcome Since Favorable To The Adopting.
Autora: Priscila Almeida Gonçalves Botelho
Resumo: As leis que versam sobre o processo de adoção sofreram diversas adaptações no decorrer das décadas para melhor se adequar às situações cotidianas, no entanto, em nossa sociedade, por vezes a adoção de menores se dá de forma irregular, sendo causas comuns a adoção à brasileira (crime tipificado no Código Penal), a inobservância do cadastro nacional de adoção ou a ausência de anuência dos pais biológicos já no processo de adoção. O legislador optou por deixar em aberto as normas referente a adoção, para que o judiciário tenha liberdade ao analisar cada caso de forma individualizada e complexa juntamente com os auxiliares da justiça (Ministério Público, psicólogos e assistentes sociais), evitando ao máximo danos físicos e/ou psicológicos ao infante. A fim de superar os entraves da adoção, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, havendo observância do princípio do melhor interesse do menor tais irregularidades podem ser superadas, reconhecendo-se assim, o vínculo de filiação afetiva.
Palavras-chave: Adoção. Irregularidades. Adoção à brasileira. Ausência de anuência dos pais biológicos. Inobservância do cadastro nacional de adoção. Princípio do melhor interesse do menor.
Abstract: The laws that deal with the adoption process have undergone several adaptations ove the decades to better adapt to everyday situations, however, in our society, sometimes the adoption of minors occurs irregularly, common causes being the adoption of the Brazilian one. (crime typified in the Penal Code), Non-compliance with the national adoption register or the absence of consent of biological parents already in the adoption process. The legislator chose to leave open the rules regarding adoption, so that the judiciary is free to analyze each case in an individualized and complex way, together with legal assistants (prosecutors, psychologists and social workers), avoiding as much physical and / or psychological to the child. In order to overcome the obstacles to adoption, the jurisprudence has been consolidated in the sense that, observing the principle of the best interest of the minor, such irregularities can be overcome, thus recognizing the bond of affective affiliation.
Keywords: Adoption. Irregularities. Adoption to the Brazilian. Absence of consente from biological parentes. Non-compliance with the national adoption register. Principle of the best interest of the child.
Sumário: Introdução. 1. Contexto histórico 2. Irregularidades na adoção. 2.1. Adoção à brasileira. 2.2. Ausência de anuência dos pais biológicos. 2.3. Inobservância do Cadastro de Adoção. Conclusões. Referências. Notas.
Introdução
O presente trabalho analisará possíveis irregularidades na adoção em nossa sociedade, como é o caso da adoção à brasileira, ausência de anuência dos pais biológicos e inobservância do cadastro nacional de adoção.
O processo de perfilhação possui rito próprio e que deve ser observado para garantia do melhor interesse do menor, no entanto, nos deparamos com situações excepcionais que superam o previsto na legislação, fazendo com o que haja envolvimento do judiciário analisando casos individualizados de forma complexa e com auxílio interprofissional.
Objetiva-se abordar uma análise jurisprudencial que permita concluir possíveis situações em que o legislador optou por deixar em aberto a norma brasileira, possibilitando uma melhor adequação da lei ao caso concreto. Nesse sentido, entende-se que não há omissão do legislador, mas sim necessidade de complexa análise jurídica e social que permita o emprego da justiça.
Com base no exposto, espera-se demonstrar no decorrer do trabalho que a análise casuística de situações irregulares de adoção se faz necessária e deve ser superada a fim de melhor atender o interesse da criança ou adolescente.
- Contexto histórico
A adoção é o procedimento judicial pelo qual uma criança ou adolescente se torna filho de uma pessoa ou casal, passando a ter os mesmos direitos e deveres de um filho biológico. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[1] “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha” (2012, cap. 20).
Para Fábio Ulhoa[2] “A adoção é processo judicial que importa a substituição da filiação de uma pessoa (adotado), tornando-a filha de outro homem, mulher ou casal (adotantes)” (2012, cap. 60). Assim, trata-se da criação de uma relação fictícia de paternidade e filiação.
O ato de adotar não é recente em nossa sociedade. Sabe-se que essa conduta é realizada desde muitos séculos atrás, o que gerou a necessidade de normatização. No Brasil, foi a partir da Constituição Federal de 1988[3] que a adoção se tornou ato complexo, necessitando de processo judicial com procedimentos rígidos e obrigatórios dando segurança jurídica não só para os adotantes, mas principalmente para os adotados.
O desenvolvimento da adoção em nosso país teve início ainda enquanto colônia, momento em que era relacionada a caridade entre ricos e pobres, chamados então de “filhos de criação”. Tal situação não era formalizada e não gerava deveres e obrigações legais para com os envolvidos, tendo como prazo a pertinência daquela criança ou adolescente no meio familiar, como por exemplo, a mão-de-obra gratuita.
Nesse contexto, percebe-se que não há de fato um interesse genuíno de cuidado e atenção às necessidades da criança ou adolescente deixado a própria sorte, uma vez que este não ocupava um lugar na família como os filhos biológicos, sendo tratados de maneira distinta e com inferioridade.
Apesar do desenvolvimento da nossa sociedade, ainda encontramos vestígios de adoção como era antes realizada, ou seja, em que pese os anos passarem, o progresso social e a promulgação de leis que abarcam a perfilhação, ainda temos vestígios da sociedade colonial no contexto da adoção, como é o caso da “adoção à brasileira”.
Temos por adoção à brasileira a prática de registrar filho de outrem como seu quando recém-nascido, sem passar pelos trâmites impostos pela lei de adoção, sendo tal prática considerada ilegal e vem sendo combatida pelo nosso ordenamento. Estudos demonstram que até 1.980 a adoção à brasileira se constituía em 90% das adoções realizadas no país, e como uma das justificativas usadas por estes pais tinha-se a vergonha e humilhação que passariam e por isso era necessário esconder a realização da adoção à sociedade.
A fim de demonstrar que a maioria dos brasileiros ainda não se conscientizaram a respeito do processo de adoção, a Associação dos Magistrados Brasileiros, em 2.008, realizou uma pesquisa que apontou que apenas 35% dos respondentes afirmaram que, caso desejassem adotar, buscariam uma criança através das Varas de Infância e Juventude, enquanto 66,1% buscariam em hospitais, maternidade ou abrigos de menores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)[4] e o Código Civil[5] foram grandes marcos do direito familiar ao abordarem a adoção com imposições legais que visavam resguardar os envolvidos. Destas leis decorreram diversas outras que tentavam abranger peculiaridades ainda não tratadas com o objetivo de proteção, sobretudo às crianças e adolescentes.
Entretanto, foi somente em 1988 que a lei passou a tratar com igualdade filhos adotivos e biológicos, rechaçando toda e qualquer distinção entre estes, inclusive em questões patrimoniais, dando um passo significativo no interesse social.
Superada a desigualdade legal no trato de filhos adotivos, passamos a analisar os fatos que levam os casais a procurarem a Vara da Infância e Juventude a fim de iniciar o processo de adoção. Estuda-se que boa parte daqueles que procuram a adoção, o fazem por conta de não terem filhos próprios, sejam por problemas biológicos como a infertilidade ou por ausência de parceiros, sendo que este último se mostra como uma crescente demanda. Demonstra-se, com isto, que, em geral, procura-se a adoção como algo que possa suprir a necessidade dos adotandos, e não pela sua essência ou pelo adotado, sendo uma deficiência causada pelo histórico social do processo de adoção.
Talvez seja por isso que muitos filhos adotivos não sabem de sua própria história. Vivemos ainda em uma cultura que supervaloriza laços consanguíneos em detrimento de laços afetivos. Os pais que possuem filhos adotados ficam com medo de um possível abandono e se constrangem com a ideia de que o filho possa querer conhecer seus pais biológicos, quanto na verdade deveriam dar suporte e afeto suficientes para que estes filhos se aproximem ainda mais de seu relacionamento afetivo.
Esse contexto justifica também a quantidade de pessoas que procuram crianças de uma mesma faixa etária (0 – 3 anos), sobrecarregando o sistema e excluindo outras crianças que estão aptas à adoção. Gera-se, portanto, uma demora no processo de adoção; o que deveria durar no máximo um ano acaba se perdurando no tempo.
A sociedade precisa perceber que a adoção é um ato de amor para com o próximo que deve superar padrões étnicos e etários, estabelecendo vínculos afetivos que superam a qualquer outros, desmistificando a adoção e seu processo, ou seja, tornando-o natural a todos aqueles que a desejarem. Assim, passaremos a análise de algumas possíveis irregularidades na adoção que devem ser superadas devido ao melhor interesse da criança e adolescente.
- Irregularidades na Adoção
Em uma sociedade complexa, por vezes nos deparamos com situações que contrariam as disposições legais. A lei deve refletir o interesse da sociedade para que cumpra a sua finalidade, no entanto, nos deparamos com condutas contrárias a elas, mas que nem sempre devem ser condenadas pelo judiciário.
Isso porque a lei é elaborada para uma universalidade, entretanto deve-se considerar as particularidades de cada caso, de acordo com princípios constitucionais e infraconstitucionais. Para que essa individualização seja possível, o legislador achou por bem deixar aberta algumas disposições legais, deixando a cargo do judiciário a sua melhor interpretação. Não se trata, portanto, de omissão legal, mas sim uma aparente imprecisão que se faz necessária à administração da justiça
Aos tratarmos de criança e adolescente que se encontrem em situação vulnerável, essas aberturas legais são essenciais, permitindo um profundo entendimento da lei para com o coso concreto. Desse modo, chega-se ao entendimento de que eventuais irregularidades podem e devem ser superadas a fim de atingir princípios supremos que tutelam o bem-estar do menor.
A jurisprudência vem se apresentando de forma favorável a superação de eventuais irregularidades, demonstrando que de fato a matéria abordada deve ser considerada de forma particularizada, equilibrando-se a lei ao melhor interesse da criança ou adolescente.
Passaremos a seguir a análise de possíveis irregularidades frequentemente encontradas no contexto da adoção.
2.1. Adoção à brasileira
O processo de adoção está previsto na legislação pátria, sumariamente no Código Civil5 em seus artigos 1.618 e 1619 e detalhadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente4, em seus artigos 39 e seguintes. Desta forma, por estar regulamento possui rito obrigatório que deve ser considerado em todo e qualquer processo.
Entretanto, encontramos no cotidiano processos de adoção com irregularidades, sejam meramente documentais ou inicialmente ilegais, como é o caso da adoção à brasileira. Cristiano Chaves de Farias[6] resume de forma muito objetiva o que é a adoção à brasileira com as seguintes palavras: “Com a expressão adoção “à brasileira” vem se designando um fenômeno comum e usual: o fato de uma pessoa registrar como seu um filho que sabe não ser.” (CHAVES, p. 925).
Outro conceito muito claro sobre a adoção brasileira foi dado por Carlos Roberto Gonçalves1:
“A adoção simulada ou à brasileira é uma criação da jurisprudência. A expressão “adoção simulada” foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filho alheio, recém-nascido, como próprio, com a intenção de dar-lhe um lar, de comum acordo com a mãe, e não com a intenção de tomar-lhe o filho. ” (GONÇALVES, cap. 20)
Assim, podemos entender que, havendo adoção à brasileira, esta será ilegal desde a sua essência e possui penalidade própria prevista no Código Penal[7], quais sejam: parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (art. 242) e falsificação de documento público (art. 297). Nesse sentido, pais que cometiam tal ilegalidade podiam sofrer as sanções penais estabelecidas, todavia podiam ser absolvidos por inexistência de dolo específico. Nos dias atuais o referido diploma legal permite que o juiz deixe de aplicar a pena se houver motivo de reconhecida nobreza (parágrafo único, art. 242), o que se tem aplicado em alguns casos para o contexto de adoção à brasileira.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em matéria de socioafetividade o reconhecimento da adoção à brasileira de criança recém-nascida por adotante. Segundo a decisão, “se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea — com base no afeto — deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação” (RESP 1.000.356 – SP 2007/0252697-5)[8].
De forma complementar, deve-se ficar claro que a adoção à brasileira não está configurada nos casos em que se tem onerosidade entre as partes e tampouco intenção de tomar como seu filho alheio. A vontade é a característica fundamental que deve ser analisada e caso se constate intenção ofensiva à legislação deve-se aplicar as penas cabíveis.
Outros tantos processos chegam à justiça com o pleito de reconhecimento da adoção à brasileira por pessoas que o fizeram de modo genuíno sendo alguns casos divulgados pelo STJ, com as devidas cautelas quanto ao sigilo, para conhecimento da comunidade jurídica.
Um dos casos explicitados pela Corte foi ocorrido em 2016, no qual o casal que registrou como seus gêmeos de 9 meses de idade. O adotante teria dito ser pai biológico das crianças fruto de um relacionamento extraconjugal, o que foi rechaçado através de exame de DNA. No entanto, houve concordância expressa da mãe biológica quanto a adoção, constatando ainda que havia casos de abuso sexual de crianças pelo avô da genitora e com sua conivência.
Desse modo, o relator, ministro Raul Araújo, prezou pela permanência dos gêmeos com os adotantes tendo em vista a situação exposta bem como o fato dos adotantes terem dado um lar sadio a eles, não sendo justo a retirada dessas crianças para um abrigo fazendo preponderar valores em tese, o que acarretaria em danos consideráveis ao psicológico dos infantes, de difícil reparação. Conclui, pois, que “se serão ocasionados pelos adotantes ao descumprirem as ordens judiciais, ou se decorrem do próprio sistema de adoção, não importa, o fato é que atingem menores, cuja proteção e bem-estar imantam todo o sistema criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Já em 2017, o tribunal se deparou com o caso de uma criança adotada por casal homoafetivo desde 2005, a qual foi abandonada pela mãe biológica ainda recém-nascida. Para que o rito da adoção fosse cumprido esta criança deveria ser direcionada ao sistema, ou seja, ao abrigo, para que fosse possível sua adoção, no entanto, fazer isso no ponto em que se estava geraria mais danos do que benefícios ao infante. Dessa forma o relator, ministro Villas Bôas Cuevas, conclui, em outras palavras, que ao se admitir a transferência dessa criança que se encontra resguardada no seio familiar afetivo à uma instituição social como o abrigo até que seja decidida em juízo a validade do ato jurídico da adoção acarretaria em prejuízos do bem-estar físico e psíquico irreparável, não tendo, portanto, amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento.
Apesar de tais decisões, houve casos em que o próprio STJ decidiu pelo encaminhamento da criança a um abrigo, por haver suspeita de tráfico infantil, o que faz com que o explicitado acima não seja uma regra, devendo o judiciário analisar de forma individualizada os casos conforme forem apresentados ao sistema.
Com isso podemos entender que, mesmo havendo irregularidades como no caso da adoção à brasileira, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, estas podem ser superadas quando constatado interesse genuíno e devido cuidado, passando-se a reconhecer o estado de filiação pelo vínculo socioafetivo criado entre as partes.
2.2. Ausência de anuência dos pais biológicos
Um dos requisitos do processo de adoção é o consentimento dos pais biológicos ou representante legal do adotando, previsto no art. 45, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente4. Tal consentimento pode ser dispensado caso os pais biológicos da criança sejam desconhecidos ou destituídos do poder familiar, conforme parágrafo primeiro do artigo supracitado.
Nesse sentido, não cabe ao judiciário o consentimento da adoção tendo em vista se tratar de direito personalíssimo e, consequentemente, exclusivo. Sendo os pais do adotante conhecidos e detendo estes o poder familiar, o consentimento de ambos será indispensável, não suprindo um o do outro, conforme legislação específica, salvo se houver perda do poder familiar ou seu desconhecimento.
Na prática, percebe-se que o legislador, ao assegurar demasiadamente o direito personalíssimo de paterno-filiação, acabou por dificultar a adoção em algumas situações e nesse diapasão coube ao judiciário a análise casuística conforme provocação. Por esse ângulo, temos o RESP n. 100.294-SP, no qual o STJ decidiu, excepcionalmente, pela dispensa do consentimento sem prévia destituição do poder familiar, por ter constatado uma situação de fato consolidada no tempo favorável ao adotante.
Na hipótese de adoção que se perdura por longo tempo, achando-se o adotado em excelentes condições, recebendo de seus pais adotivos a devida criação e educação, o Tribunal passou a reconhecer, em que pese haverem irregularidades, a manutenção da adoção, considerando a preservação do melhor interesse ao menor.
Assim está se consolidando a jurisprudência. Claramente se trata de uma exceção e que deverá ser levada ao judiciário para melhor compreensão, já que se trata de situação delicada e que carece de análise complexa pelo juiz, promotor e seus auxiliares (psicólogo e assistente social, por exemplo), a fim de resguardar o menor, devendo se comprar que os interesses deste serão melhores atendidos com a modificação da situação de fato já consolidada.
Outro ponto essencial é o consentimento do adotando maior de 12 (doze) anos de idade. Fábio Ulhoa Coelho assim o define: “Se for o adotando adolescente (tiver mais de 12 anos), o seu consentimento também será obrigatório (ECA, art. 45, § 2º). A partir da adolescência, a vontade do menor passa a ser decisiva para a constituição do vínculo de filiação por adoção” (ULHOA, cap. 60), trata-se, pois, do princípio da relevância da manifestação da vontade informada.
O parágrafo primeiro4 do Art. 28 do ECA dispõe que “Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada”. Ou seja, sempre que possível a criança ou adolescente será ouvido pelo judiciário por equipe especializada, manifestando sua vontade, e essa manifestação será relevante para que o juiz determine a adoção.
A manifestação de vontade de adolescente será necessária conforme disposição do parágrafo segundo do referido artigo, colhido em audiência e acompanhando de profissionais auxiliares da justiça. Já a manifestação de vontade da criança será ouvida sempre que possível, ou seja, quando esta for capaz de manifestar a sua vontade.
Para os casos em que se entende necessária a destituição do poder familiar, esta deve ser requisitada em ação própria, considerando-se que a legitimidade da referida ação não está limitada ao Ministério Público e ao interessado que tenha laços familiares com o menor, podendo ser realizado inclusive por quem não é parente da criança e que tenha interesse no feito, de acordo com o entendimento do STJ.
O entendimento supramencionado foi firmado pela 4ª Turma do STJ no caso em que o pedido para destituição do poder familiar se deu por adotante que não possuía vínculo biológico com o adotado. Para o relator Min. Marco Buzzi, o foco da perda ou suspensão do poder familiar provem da necessidade de salvaguardar o bem-estar da criança ou adolescente, sendo assim, a legitimidade para o pedido se relaciona à situação específica real.
Ou seja, a destituição do poder familiar se relaciona a uma deliberação em favor do melhor interesse do adotando do que a um propósito de punição aos pais e até por isso o legislador deixou aberta a legitimidade da referida ação ao MP ou àquele que tenha legítimo interesse, cabendo ao judiciária a análise concreta de cada interessado, tratando-se assim de conceito jurídico indeterminado.
Nesse contexto não observamos uma omissão do legislador, mas sim uma aparente imprecisão constitui uma consciente vontade do legislador a levar a análise profunda e complexa de acordo com cada caso, principalmente por tratar-se de emaranhados arranjos familiares no domínio jurídico.
2.3. Inobservância do cadastro de adotantes
Ao desejar iniciar o processo de adoção, o correto seria os adotantes procurarem uma Vara da Infância e Juventude a fim de passar a integrar a fila do cadastro de adotantes. Logo, o cadastro de adotantes nada mais é do que uma ordem cronológica de pessoas cadastradas que pretendem empeçar a adoção, princípio esse preconizado pelo ECA.
A base estadual e nacional de adoção está prevista no art. 504, parágrafo 5º do ECA e possui atualmente mais de oito mil crianças disponíveis à adoção. A função dessa base é a de cruzar informações de candidatos a adoção e adotantes conforme compatibilidade, independentemente do local em que se encontram, disparando um e-mail informativo da condição ao judiciário. Assim, havendo compatibilidade entre os interessados uma criança do Norte do país pode ser adotada por um casal residente no Sul brasileiro ou até mesmo de fora do país, por exemplo.
Nesse sentido, o cadastro de adoção é de suma importância, facilitando o processo de adoção e por essa razão se torna essencial o respeito a ela. No entanto, sabemos que em uma sociedade complexa as condutas nem sempre estão de acordo com as disposições legais e isto não deve deixar de ser superado se houver interesse do menor. Não seria concebível que, por um mero detalhe processual a criança ou adolescente saia de um lar nutrido de afeto para um sistema que não é suficiente para atender a todos menores que dele dependem.
É essencial considerar situações em que a criança, que já passou por um processo de perda ou abandono, vivencie novamente tais sentimentos, o que traria a ela diversos danos psíquicos, principalmente considerando os casos em que o infante já está adaptado a nova família, estabelecendo vínculos afetivos. Logo, não é apropriado que este menor seja retirado do âmbito familiar e levado a um abrigo que por muitas vezes não consegue garantir o melhor tratamento a ele.
Atualmente a jurisprudência vem excetuando a observância do cadastro de adotantes quando se observa a devida aplicação do princípio do melhor interesse do menor, base norteadora de todo o sistema protecionista do menor, principalmente em casos em que estão presentes vínculos afetivos entre a criança e o pretendente à adoção.
Nessas circunstâncias, será analisado essencialmente se as necessidades básicas e afetivas do menor estão sendo atingidas, levando-se a conclusão de que não há outro modo de melhor atender o interesse do adotando, nem tampouco evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, uma vez que o levando a integrar o duro sistema de adoção não é medida mais justa.
Observa-se novamente a intenção do legislador em levar à análise complexa de cada caso ao meio jurídico para enfim solucionar aparente imprecisão de acordo com o caso concreto. Trata-se, portanto, de mais um mecanismo de defesa do interesse do menor, em que o dever legal poderá ser relativizado em prol do menor, permitindo assim o saneamento da irregularidade aparente.
Assim, ainda que os adotantes ou o adotado não se encontrem inscritos no cadastro de adoção, seja ele estadual ou nacional, o judiciário deverá analisar o caso sob o prisma do melhor interesse do menor, relativizando, se o caso, as regras legais, ou seja, superando um possível óbice à adoção. Ou seja, não se trata de condição sine qua non pleitear a adoção preenchendo todos os requisitos expostos pelo ECA, o que dependerá de análise judiciária interprofissional.
Conclusão
Ao abordar o assunto referente as irregularidades no processo de adoção, percebe-se que, embora a legislação pertinente imponha rito determinado, quando se confronta o melhor interesse do menor, estas irregularidades podem e devem ser superadas pela via judicial, necessitando de apreciação individualizada pelo próprio juiz e auxiliares da justiça.
Não é concebível à justiça fechar os olhos ao se deparar com milhares de situações em que o vínculo entre o adotando e adotante é genuíno, porém, por um trâmite legal, possui irregularidades que levariam aquela criança ao pesaroso sistema de adoção, podendo causar danos irreparáveis à infante. É com essa justificativa que se procura relativizar alguns entraves, buscando o melhor interesse do menor.
Nesse contexto, sempre que possível, o juiz ouvirá o infante sobre os aspectos da adoção e quando este possuir idade superior a doze anos seu consentimento é necessário e deve ser considerado por equipe interprofissional. Isto levará à análise das condições em que o menor se encontra, bem com o vínculo afetivo estabelecido entre as partes, e quando este for genuíno deve superar irregularidades aparentes.
A atual jurisprudência vem excetuando condutas como a adoção à brasileira, ausência de anuência dos pais biológicos e inobservância do cadastro de adoção quando é possível verificar o vínculo duradouro e afetivo dos interessados, preconizando assim o atendimento às necessidades básicas e afetivas do infante, reconhecendo o vínculo de filiação afetiva.
Sabe-se que mais de oito mil crianças e adolescentes estão aptos à adoção no Brasil e devidamente registrados no Cadastro Nacional de Adoção, junto ao Conselho Nacional de Justiça, informação disponível a qualquer um que deseje participar desse ato de amor. O referido cadastro possui sistema de alerta que informa automaticamente o juiz de adotantes e adotandos compatíveis e por essa razão aconselha-se a quem deseja adotar, buscar uma Vara de Infância e Juventude para realizar seu cadastro.
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MPPR. Adoção. Exigência de consentimento dos pais ou prévia destituição do pátrio poder. Guarda. Revogação. Disponível em: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-179.html. Acessado em 24mar.2021 às 14:50h.
STJ. Destituição do poder familiar pode ser pedida por quem não é parente do menor. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Destituicao-do-poder-familiar-pode-ser-pedida-por-quem-nao-seja-parente-do-menor.aspx#:~:text=%22N%C3%A3o%20h%C3%A1%20omiss%C3%A3o%20alguma%20na,baliza%20central%2C%20reitere%2Dse%2C. Acessado em 24mar.2021 às 17:50h.
Notas
[1] GONÇALVES, C. R. Direito civil, 3: esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book (não paginado).
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. E-book (não paginado)
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de
- Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24mar.2021
[4] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
[5] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm.
[6] FARIAS. Cristiano Chaves. Curso de direito civil. Famílias. Volume 6. 7ª ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015. E-book.
[7] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (3ª Turma). Recurso Especial 1.000.356 – SP (2007/0252697-5).