O Afeto Como Base Necessária Para a Formação da Família

Nome do autor: Anderson Alves Lopes – Advogado graduado pela Universidade de Uberaba – UNIUBE, especialista em direito público, civil e penal. (e-mail: [email protected])

 

RESUMO: Com a presente pesquisa pretende demonstrar a necessidade do afeto nas relações da família atual e também em relação aos entes que a compõe, na qual aborda a relação do Código Civil de 1916 e o vigente, bem como a Constituição Federal de 1988, que trouxe os novos modelos de família e a abordagem do Estado como tutor desta entidade, além de trazer como essencial e principal o princípio da dignidade da pessoa humana, e ainda, o princípio da afetividade, trazido como elemento basilar ao tema em texto de forma implícita na Carta Maior.

Palavras-chave: Família. Afeto. Dignidade da pessoa humana.

 

ABSTRACT: The present work aims to demonstrate the need for affection in the relationship of current family and also for the beings who compose it, which addresses the relationship of the Civil Code of 1916 and in force, and the Constitution of 1988, which brought the new family models and the approach of the State as guardian of this entity, and bring as essential and primary principle of human dignity, and also the principle of affection, brought as a basic to the subject in text form implicit in the Charter Staff.

Keywords: Family. Affection. Human dignity.

 

Sumário: Introdução – 1. Conceito de família – 1.1. Delineamentos históricos, sociológicos e jurídicos da concepção de família – 2. Tutela estatal da entidade familiar – 2.1. A justiça frente a ruptura conjugal – 2.2. O princípio da dignidade da pessoa humana em relação à concepção de família – 2.2. O princípio da afetividade – 3. O afeto nas relações de família segundo o código civil brasileiro de 1916 e o atual – 3.1. A necessidade do afeto para a formação da família e do ente da família – 4. Conclusão – 5. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A família, que é considerada como a unidade de membros que são unidos pelo vínculo conjugal ou de parentesco, dita a família em si, vem sendo modificada ao longo dos tempos tanto em seu conceito como em sua formação. E a partir daí tem-se não somente uma família que se forma pelo vínculo matrimonial, mas sim pelo vínculo afetivo que vem calcado implicitamente na Constituição Federal de 1988 pelo princípio da afetividade em especial.

Aspecto bastante peculiar é a relação que se tem na formação da família, pois atualmente não se tem conceito que antes era adotado. Hoje em dia tem-se que a família é dotada de amplos sentimentos vistos em seu âmbito, e que dentre vários sentimentos o que mais se destaca entre os membros com a devida valorização e solidariedade de cada um, sabendo respeitar tanto seus limites quanto os do outro, o mais relevante entre eles é o afeto que vem sendo cultivado de tempos em tempos naquela instituição, merecendo grande importância quanto sentimento prioritário em seu seio.

O princípio da dignidade da pessoa humana vem abordado no artigo 1°, inciso III da Constituição Federal de 1988 trazendo à tona o valor relativo ao ser humano, que foca o respeito que cada “ser” há de possuir perante ao outro e ser digno dele também. Sendo que tal valor que cada integrante familiar investe, pode-se conceber sobre a valorização no próprio seio familiar.

Implícito na Carta Maior, ao mencionar-se o princípio mor da Constituição Federal, o princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se paralelamente a ele o princípio da afetividade que vem demonstrando o motivo pelo que ocorreu tais modificações tanto naquele ordenamento quanto no nosso ordenamento civil atual. O princípio da afetividade vem abordado na pesquisa, levando-o em consideração o afeto, como elemento essencial para formação de qualquer relação, e em especial, para a família.

Se a instituição em comento vem sendo alvo de tutela pelo Estado, como menciona a Constituição Federal atual, de tal forma que essa proteção é tida com limites impostos a ela, não se pode deixar de lado o fato da interferência deste ente naquela instituição.

E nesse mesmo contexto há de ressaltar-se a interferência Estatal perante a entidade familiar quando se tem o desafeto, o qual é conceituado como fim do afeto, pois não é admissível deixarmos que o término de um relacionamento, que gera consequentemente o fim da entidade em texto em decorrência do desafeto, possa ser colocado como partes neste apenas os integrantes desta entidade, mas como também o interferidor – Estado (justiça). Não obstante venha a ocorrer tal dissídio no casamento essa deficiência ou perca total de afeto, cabe a ambos envolvidos resolverem em juízo, bem como ao magistrado a interpretação que melhor os atenda.

A tutela estatal da entidade familiar pode ser claramente entendida quando o Estado menciona a proteção dele para a família nas suas várias formas de manifestação.

Tal tutela se destina a levar as famílias as suas responsabilidades para com os seus entes.

Mas, o que não se pode deixar de evidenciar perante a letra da Magna Carta é o fato de que atualmente qualquer relação que é formada tendo ela o vínculo afetivo. Tanto é assim, como tem surgido ao longo dos tempos diversos tipos de entidades familiares, como a família monoparental, que é aquela em que tanto o homem ou a mulher resolvem criar a sua prole sozinhos sem necessidade do outro; e no caso mais recente, tanto pela novo modelo de família quanto pela concepção, temos a família Eudemonista, que é família tida de forma que o que os une são laços afetivos e é claro a solidariedade mútua, e assim são por exemplo um grupo de irmãos que vivem juntos, e dividem despesas para com outro, na promoção de uma vida melhor para si.

Se antes não se tinha os atuais modelos de família que hoje são calcados e amplamente discutidos por grandes juristas, atualmente, o que não se pode deixar de considerar é algo bastante peculiar que se reitera, sendo ainda essencial para qualquer tipo de discussão que verse sobre família, o afeto.

 

2 CONCEITO DE FAMÍLIA

O conceito de família é bem diverso e não pacificado pelos doutrinadores, assim, amplamente discutido e sem esse consenso, há de se entender que dentro dela o que prevalece atualmente é a vontade de cada membro de a ela pertencer. Mas, pode-se compreender em primeiro plano que aquele conceito parte do pressuposto de que os membros são unidos pelo vínculo conjugal ou de parentesco, conceito esse mais ampliado pelo atual direito cível, o qual de modo geral disciplina a organização familiar que regula e estuda a família formada pela composição de membros advindos da relação matrimonial, união estável e a monoparental, sendo todas elas protegidas pela Constituição Federal de 1988.

Mesmo sem ter a sua definição pelo atual ordenamento cível e sem o consenso entre os doutrinadores, há aqueles que a conceituam:

Desse modo, importa considerar a família em conceito amplo, como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensão, inclui-se o cônjuge, que não é considerado parente. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou poder familiar. Nesse particular, a Constituição Federal estendeu sua tutela inclusive para a entidade familiar formada por apenas um dos pais e seu descendentes, a denominada família monoparental, conforme disposto no §4º do artigo 226. [1]

Nesse mesmo contexto, não se pode deixar de tratar a questão da família não só no sentido restrito e jurídico, mas como também sob o enfoque sociológico, pois é de se considerar também como tal as pessoas que vivem sob o mesmo teto, sob a autoridade de um titular. Ressalta-se essa visão não pelo lado patriarcal como era composto o antigo ordenamento cível cujas origens advinham do Direito Romano, no qual quem tinha tal autoridade era o pater famílias que:

[…] exercia sobre os filhos direito de vida e de morte (ius vitae ac necis). Podiam desse modo, vendê-los, impor-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tira-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido.[2].

Tal família daquela época, como pode se observar, era uma só unidade econômica, política e jurisdicional, pois se tem tal autoridade para exercer poderes a ele conferidos com total liberdade, confere àquele tal unificação de poderes. Com o tempo, pela morte do pater há de continuar a permanecer tal regimento, por meio do ascendente vivo mais velho, que era, ao mesmo tempo, o chefe político, sacerdote e juiz, da mesma maneira que cultuava, com seus próprios ritos os mortos da sua família, igual seria sobre a administração dos patrimônios da família. Com o passar dos tempos, foram se atenuando as regras que eram ditadas pelas famílias daquela época. Nesse contexto, tem-se a importante instalação no Direito Romano de concepção de família, na qual predominam as precauções de ordem moral, pelo imperador Constantino, no século IV. A partir daí, tem-se que a família romana foi evoluindo no sentido de ampliar os direitos entre seus membros e restringir os do pater, com a chegada da ordem moral, que ainda confere a família atual.

Assim, percebe-se no Código Civil de 1916 que o marido era o que exercia o poder e exercia sua autoridade sobre os demais membros descendentes.

Mas por aqueles largos tempos até os dias atuais, a idéia de família vem se afastando mais e mais daquele conceito dos romanos, pois tem-se que graças à promulgação da Magna Carta de 1988 e do atual Código Civil, a noção de família que se tem em mente hoje, mesmo não conceituada, é daquela unida pelo vínculo afetivo, independente da origem dos seus troncos ancestrais.

Família era só o vínculo decorrente dos sagrados laços do matrimônio, verdadeira instituição, matrimonializada, patrimonializada, patriarcal, hierarquizada e heterossexual. Em primeiro momento, o casamento era indissolúvel. O regime legal de bens era o da comunhão universal. Era obrigatória a identificação da família pelo nome do marido. Ele era o cabeça do casal, o chefe da sociedade conjugal, por isso a relativização da plena capacidade da esposa quando do casamento. O surgimento do novo paradigma da família, quer pela emancipação da mulher, quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, levou a dissolubilidade do vínculo do casamento, sexo e reprodução, que não mais são atrelados e interdependentes.[3]

Mesmo abarcada pela Constituição Federal de 1988, §3º, art.226, o conceito de família ora não pacífico entre os doutrinadores, vem em seu texto delimitando a entidade familiar entre homem e mulher de tal forma que não regulamenta tais instituições que vieram a surgir com a evolução do tempo. Assim, tal instituição de família não pode ser aceita somente a que está na letra da Carta Constitucional, pois se a sociedade evolui as normas também hão de evoluir.

Ainda, nesse mesmo contexto pode-se compreender como forma de instituição de família a União Estável, que surge também pela atual Magna Carta, a qual além de conceituá-la, determinou que fosse facilitada a sua conversão em casamento e chancelou o relacionamento tido fora do casamento. Trouxe-a novos modelos de família, que continua a ser a base da sociedade e a desfrutar da especial proteção do Estado.

Dessa forma, verifica-se que tal instituto consagrado em texto não mais se origina apenas do casamento ou da união estável, como também por qualquer dos pais e seus descendentes.

 

2.1 DELINEAMENTOS HISTÓRICOS, SOCIOLÓGICOS E JURÍDICOS DA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA

A família, base da sociedade que forma o cidadão, sofre constante transformação de tempos em tempos e vem sendo amplamente discutida pelos doutrinadores que até o momento não assentaram pacificamente quanto a sua definição, do mesmo modo que o novo Ordenamento Cível e a Magna Carta de 1988 não trouxeram seu conceito.

Daí, surgem conceitos concebidos por vários doutrinadores e entre eles há a do jurista Venosa que difere quanto aos outros pelo fato de relembrar o aspecto sociológico do tema em texto, defindo-a “como uma entidade orgânica, a família deve ser examinada, primordialmente, sob o ponto de vista exclusivamente sociológico, antes de o ser como fenômeno jurídico.” [4]

Vale ressaltar as formas das relações anteriormente tidas para que se possa chegar até os dias atuais, pois, anteriormente, as relações sexuais eram mantidas entre os membros da família – endogamia – e com isso apenas era conhecida a mãe e não o pai. Tais relações não eram mantidas de forma individual, apenas marido com sua mulher e sim com outros membros, e até da própria família. Assim, com essa característica de conhecer tão somente a mãe, tem-se como consequência que ela mantinha os filhos sob sua guarda, e não o pai. Tem-se, então, o caráter de família matriarcal que prevalecia na época do direito romano como se demonstra em texto. Coloca-se que essa era “[…] uma posição antropológica que sustenta a promiscuidade não é isenta de dúvidas, entendendo ser pouco provável que essa estrutura fosse homogênea em todos os povos.” [5].

Logo após esse período, com os homens indo a guerras e batalhas, o que faz com que se tornem solitários tem-se uma modificação cultural fazendo com que eles busquem relações somente com mulheres de outras tribos. Neste ponto que os historiadores concebem as primeiras manifestações contra o incesto no meio social (exogamia), e ainda, caminha o homem para as relações individuais, com caráter de exclusividade até se atingir a atual posição do modelo monogâmico. Este último estágio de manifestação dos homens contra a endogamia é entendido como uma nova forma de evolução para a sociedade, que atualmente é formada pela família e identificada pelo aspecto afetivo, pois, se anteriormente tinha que as relações eram entre os próprios membros da família, isso dificultava a identificação afetiva e até a formação dos membros para o convívio social. Até o momento o que se tinha em mente era tão somente o poder matriarcal ligado pelo vínculo patrimonialista. Assim, com o cunho patrimonialista e com esse novo modelo de relação individual no seio familiar evoluído tem-se que “[…] a família monogâmica converte-se, portanto, em um fator econômico de produção, pois esta se restringe quase exclusivamente ao interior dos lares, nos quais existem pequenas oficinas.” [6]

Desse modo, foi somente com a Revolução Industrial que a família tomou outra conotação, pois com a perda daquelas “oficinas”, que caracterizavam a família como uma unidade de produção, e, portanto, possuía o caráter econômico, tem-se que no momento seu foco volta-se para o âmbito espiritual, desenvolvendo entre os seus indivíduos o aspecto moral e afetivo, com a assistência entres eles.

Como dito em texto, foi em Roma que a família mais se destacou com a presença do amplo poder investido no denominado pater famílias, o chefe de família que era investido de autoridade sobre os seus membros: os seus descendentes, sua mulher e os escravos. Mesmo com esses poderes que lhe eram conferidos sobre a família e a submissão pelos seus membros observava-se a importância da perpetuação ao culto que era destinado ao filho primogênito que herdara do seu pai. Ora, se tem se como reconhecida essa crença entre aqueles, pode-se afirmar que o simples afeto natural entre eles até podia existir, contudo, não se pode afirmar que era o principal vínculo na família daquela época. Assim, tem-se que a presença do afeto podia até ser verificada, mas havia fatos que eram considerados mais importantes para eles, como a perpetuação dos antepassados, que era realizado pela autoridade da família, e a religião doméstica, sendo que cada família possuía seus próprios deuses, representados pelos antepassados mortos, e uma liturgia específica, determinada pelo chefe familiar que também era o chefe religioso. Se desprovida de descendentes, certamente não se perpetuaria, visto que a sacra privata somente era praticada pelos membros da família. Acreditavam estes povos que a extinção do culto familiar acarretaria na condenação eterna dos membros de sua família e de seus antepassados. Por isso era sempre a importância do homem para que continuasse a tradição do culto familiar, uma vez que ainda prevalecia ainda o caráter patriarcal. Em regra, assim, a mulher ao se casar, abandonava o culto do lar de seu pai e passava a cultuar os deuses e antepassados do marido, a quem passava a fazer oferendas. O celibato era prejudicial para manter o culto entre os membros familiares, pois com o celibato não tinha como perpetuar a descendência a fim de continuar o culto. Também, a adoção com forma diversa da que se tem hoje em dia, pois, se o adotado não era membro da família não havia possibilidades dele realizar tal culto na época. Não adiantaria ser somente filho, tinha que ser fruto do casamento religioso. O filho tido de outras formas, como o natural e bastardo, não poderia continuar o culto religioso familiar.

[…] por muito tempo na história, inclusive durante a Idade Média, nas classes nobres, o casamento esteve longe de qualquer conotação afetiva. A instituição do casamento sagrado era um dogma da religião doméstica. Várias civilizações do passado incentivavam o casamento da viúva, sem filhos, com o parente mais próximo de seu marido, e o filho dessa união era considerado filho do falecido. O nascimento de filho não preenchia a necessidade, pois ela não poderia ser continuadora do culto de seu pai, quando contraísse núpcias. Reside nesse aspecto a origem histórica dos direitos mais amplos, inclusive em legislações mais modernas, atributos ao filho e em especial ao primogênito, a quem incumbiria manter unido o patrimônio em prol da unidade religioso-familiar. [7]

Tem-se então que o casamento era obrigatório, pois não tinha como finalidade o prazer, a união entre duas pessoas que queriam a perpetuação da família com vistas aos seus sentimentos, era sim outra forma de continuar o seu culto religioso com o surgimento de um terceiro membro familiar.

Assim, logo após essa visão de família tida anteriormente,

[…] a severidade das regras foi atenuada, conhecendo os romanos o casamento sine manu, sendo que as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos. Com o Imperador Constantino, a partir do século IV, instalasse no direito romano a concepção cristã da família, na qual predominam as preocupações de ordem moral. Aos poucos dói então a família romana evoluindo no sentido de se restringir progressivamente a autoridade do pater, dando-se maior autonomia a mulher e aos filhos, passando estes a administrar os pecúlios castrenses (vencimentos militares). [8]

“No mesmo sentido, com a evolução tida em matéria de casamento entendiam os romanos necessário o afeto não só no momento da celebração, mas enquanto se perpetuasse tal relação.” [9]. Desse modo tem se que caso ocorresse o desaparecimento daquele vínculo que os unia poderia o casamento ser dissolvido. Bastante pertinente tal evolução para os romanos naquela época por entenderem que o casal não vive apenas de patrimônio, mas também de valores morais e afetivos, contudo, pela oposição dos canonistas naquela época, ocorreu um certo entrave nessa evolução do direito de família, pois na Idade Média as relações passaram a ser regidas pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único reconhecido.

É sabido que o direito de família pátrio é influenciado pelo direito canônico, contudo, o atual enfoque dado à família deixa de priorizar suas características exclusivamente patrimoniais, voltando-se muito mais a identificação do vínculo afetivo que prevalece em detrimento daquelas.

A partir desse delineamento histórico tem-se que com o advento da Constituição Federal de 1988 e o atual Código Civil, observa-se que a família tem por base para a sua formação a afetividade e a assistência mútua. Antigamente, a família servia mais como defesa do patrimônio e perpetuação do que propriamente um manancial de afetividade e prazeres. Não era um núcleo social de prazer e satisfação, mas sim um núcleo sacro e necessário para a manutenção do culto dos antepassados e necessária para a proteção da propriedade e sua transferência.

 

3 TUTELA ESTATAL DA ENTIDADE FAMILIAR

A proteção do Estado para a entidade familiar vem com grande significado no Título VII, no Capítulo VII, art. 226 e seguintes da Magna Carta de 1988, que traz uma visão amplamente diferente do Código Civil de 1916, visando um adequado desenvolvimento humano e à promoção da dignidade da pessoa humana concretamente considerada, em suas relações interpessoais. Busca mais, para a formação da família, a solidariedade e o respeito entre seus membros, que se une pelo princípio da afetividade, caracterizado como derivação do princípio da dignidade da pessoa humana, de forma implícita.

A tutela estatal é uma proteção que o Estado confere ao indivíduo por meio de garantias que são limitadas a eles que advém da positivação em seu texto, (art. 226, §8º). No caso em tela é dito quando “[…] ele assegura direitos e impõe encargos a serem cumpridos durante o período de convívio, além dos deveres impostos a ambos os cônjuges, como o de fidelidade recíproca, vida em comum e mútua assistência, que os direitos e os deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” [10]

Mesmo que a Constituição assegure assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, é lhe imposto o dever de garantir à criança e ao adolescente, com absoluta primazia, todos os direitos que lhes são assegurados, assim como o da família que tem o dever de amparar as pessoas idosas.

Neste mesmo contexto tem-se que concebe a Constituição Federal que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos seus membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Com isso, infere-se que “[…] incumbe a todos os órgãos, instituições e categorias sociais envidar esforços e empenhar recursos na efetivação da norma constitucional, na tentativa de afastar o fantasma da miséria absoluta que ronda considerável parte da população nacional.” [11]

Mesmo que há resguardado o direito de tutela Estatal da instituição familiar em seu texto Maior, tem-se que não basta somente tê-lo é preciso adquirir por meio de provocação da entidade familiar, pois não basta que se seja investido de tais prerrogativas positivas na Constituição Federal sendo que não são exercidas de forma eficaz.

Nos referidos artigos que tratam de tal tutela vem demonstrar como aquela proteção, que antes não existia do Estado perante a família, emergiu de forma tamanha. A Nova Carta Constitucional abriu ainda outros horizontes à família, dedicando a especial atenção ao planejamento familiar e a assistência direta. Com isso tem-se que ao Estado cabe a proteção da família, garantindo-lhe a devida assistência e fomentando para que seus membros colaborem com o desenvolvimento de cada ente familiar.

Se ela é tratada como a base da sociedade para a formação dos seus entes e que incube ao Estado a sua proteção, não há motivo para questionamento de tal tutela, uma vez que a edição da Constituição Federal de 1988 também concebeu a devida proteção ao ser humano quanto a sua dignidade, garantida pelo Estado.

Com o novo modelo de família, com base na dignidade da pessoa humana que aparece na Magna Carta emergida dela o princípio da afetividade, tem-se a nova família ligada pelo vínculo afetivo, aquele que visa a dignidade e respeito de cada membro perante ele mesmo e a solidariedade quanto aos demais, e não mais o conceito que ostenta o cunho patrimonialista que tinha por escopo a não igualdade de obrigações e direito entre os seus membros, como era marcado pela época patriarcal.

 

3.1 A JUSTIÇA FRENTE A RUPTURA CONJUGAL

Como se observa no título anterior perante da presente pesquisa de que o Estado é o tutor da entidade familiar, há de se frisar que o mesmo obtém perante esta última entidade um importante papel quando se trata de ruptura da vida conjugal.

Uma vez que a entidade familiar ao se formar com a união tida pelo afeto – como menciona-se no presente trabalho –  se torna plena e dotada de amplo respeito e solidariedade entre seus membros, e até mesmo o casamento enquanto sociedade de pessoas, só se consolida com a convivência saudável; com a cumplicidade natural dos relacionamentos; com o bem querer; e com o desejo e o prazer de estar perto um do outro; de se sentir, cada qual, respeitado; de participar do dia-a-dia de cada um; de encaminhar os filhos pela vida.[12]

Mas quando se trata da ruptura da entidade familiar, seja ela consentida ou não, e ao acabar o “amor” entre os nubentes, aquele que deixou o de amar o outro – e as circunstâncias para tanto são infinitas – poderá pedir a separação unilateralmente, apontando como causa de pedir a ocorrência do desamor.[13]

E juntamente neste mesmo contexto há de destacar a figura do magistrado, que fazendo seu papel de Estado interventor, ou mesmo a “Justiça”, frente a essa decaída relação conjugal o mesmo deve aplicar a maior cautela possível quanto à análise da relação.

Menciona o Ordenamento Civil, no art. 1.573, parágrafo único, que tem-se o magistrado a faculdade de poder atribuir outros fatores, além dos elencados nos incisos deste mesmo artigo, como fator de fim da relação conjugal, não obstante a lei do Divórcio n°. 6.515/77 em seu art. 5º, cede com maior amplitude ao conceito dito como impossibilidade da vida em comum, a conduta desonrosa ou qualquer outro que trás aos deveres do casamento, e ainda, menciona no parágrafo único deste ultimo artigo, dando maior alargamento ao conceito.

Portanto, sendo o Estado (justiça) representado pelo magistrado com o devido litígio (ou não) familiar posto a sua mercê, há de sempre ressaltar a importância deste para com o que lhe for posto para solucionar ou ao menos reduzir tal pretensão de forma que tente ao menos deixar com que a relação dos ex-cônjuges se torne menos desgastante para cada um. Se o desaparecimento do sentimento maior – o afeto – que faz indubitavelmente deixa a família mais unida e entrelaçada tiver por presente, há de o Estado (justiça) demonstrar a sua presença perante o fim deste sentimento por meio daquele agente político, seja pelas vias judiciais, como mormente tem-se demonstrado, ou seja pela via administrativa (cartorária)[14].

 

3.2 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM RELAÇÃO À CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA

A concepção de família que se aborda durante o texto, como se viu, não é passível de concordância entre os doutrinadores, mas como se evidenciou o mais aceito é o que traz em seu bojo o respeito e a solidariedade entre seus membros. Demonstra-se a maturidade do ordenamento civil pátrio quanto aos valores humanos trazidos por ele, e não os patrimoniais que se visava anteriormente e que, mesmo antes da promulgação da Magna Carta já eram evidenciados no seio das famílias.

Assim, atualmente tem-se a evolução quanto ao aspecto afetivo que foi-se evidenciando e trazido ao longo do tempo, o que demonstra certa evolução em relação às entidades que anteriormente eram concebidas. Tal evolução refere-se à afetividade de forma explícita e em sentido amplo, mas para que se possa chegar a tal princípio é imprescindível mencionar o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, ao qual aquele é correlato.

Um dos maiores e talvez o edificante concebível dos princípios constitucionais, o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado na Magna Carta de 1988, é definido como:

[…] um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. [15]

Como se observa, é dever de cada pessoa cultivar o respeito pelo o outro, e ser também merecedor dele, assim,

O princípio consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. [16]

Dessa forma, o tratamento equitativo entre os membros é tido como um dever fundamental entre eles, um para com o outro. Se se pensar na família moderna, sem olhos no princípio em texto, torna-se uma equivocada maneira de aspirar um melhor convívio para os seus membros, pois o princípio da dignidade da pessoa humana é que torna possível o pleno desenvolvimento para eles mesmos.

Se tem como necessário o princípio dito neste capítulo que faz com que se torne a entidade familiar a base e núcleo da sociedade e possível desenvolvimento de cada membro, evidente está a presença do afeto que vem fulcrado naquele princípio, pois ele é um elemento essencial para a realização do ser humano, que dele necessita para estruturar a sua vida em família.

Importante ressaltar que se está tratando de princípios que promovem a formação do ser humano dentro do seu “lar”, entre seus membros familiares, e que tem também seu aspecto psicológico, merecendo atenção de outras áreas de conhecimento, dessa forma:

[…] o princípio da dignidade da pessoa humana torna evidente também o seu caráter psicológico, especialmente quando observado sob o prisma da interdisciplinaridade, buscando soluções dos conflitos nas demais ciências, especificamente a psicologia, a sociologia e filosofia.[17]

Mesmo que a Constituição preveja formalmente apenas três modelos de formas familiares (pelo casamento, união estável entre homem e mulher e monoparental) o Poder Legislativo encontra dificuldades em acompanhar as mudanças em determinados assuntos como, por exemplo, união homoafetiva, filiação socioafetiva, famílias múltiplas, concubinato etc., e em produzir leis que regulamentem essas situações ou outras que possam surgir em decorrência do afeto. A sociedade evolui e há de trazer consigo novas formas de organizações. E, é importante que sejam recepcionadas pela legislação de tal forma que não prejudique novas formações de famílias sob pena de gerar discriminação e injustiças, o que é amplamente inadmissível, e que emergem com o decorrer do tempo como a mais comum, a discriminação, por exemplo, em relações homoafetivas que dentre outras é a que mais chama a atenção no sentido de ser regulada pelo ordenamento legal.

É enorme a dificuldade de visualizar como entidade familiar as relações de pessoas do mesmo sexo. Contudo, não há por que duvidar – senão por puro preconceito – de que as uniões chamadas de homoafetivas têm origem em um elo de afetividade. Mas a jurisprudência, infelizmente ainda majoritária, insiste em rotulá-las como sociedades de fato. Nega o seu conteúdo afetivo e não as insere no âmbito do Direito de Família.[18]

Seja a família biológica ou não, oriunda do casamento ou não, matrilinear ou patrilinear, monogâmica ou poligâmica, monoparental ou poliparental, não importa. Nem importa o lugar que o indivíduo ocupe no seu âmago, se o de pai, se o de mãe, se o de filho; o que importa é pertencer e estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores, e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade pessoal.

“A Constituição não tutela apenas a família matrimonializada e não estabelece mais distinção entre filhos biológicos e adotivos. As pessoas que se unem em comunhão de afeto, não podendo ou não querendo ter filhos, é família protegida pela Constituição.” [19]

Portanto, sendo o direito de família, que regula as entidades familiares, o ramo entre todos os direitos mais “humano”, há de se sempre agir com cautela uma vez que se está tratando de seres humanos, dotados de emoções e sentimentos.

 

3.2 O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

“O ideal a ser alcançado em todas as relações familiares é a harmonia, por meio do afeto.” [20]

Embora não explícito e não expresso na Constituição Federal de 1988, o princípio da afetividade é também imprescindível de ser considerado quando se trata da entidade familiar, uma vez que é afirmado pela doutrina como outro basilar e necessário à formação da família. Desenvolvido pelo “ser”, tal princípio em tela é o que demonstra importante e necessária base para a formação da família, seja ela biológica ou não.

De tal forma, tem-se que a promulgação da CF/88 trouxe um novo conceito de família, amplamente diferente de que se tinha e que vigorava no Código Civil de 1916, o qual era conhecido pelo seu cunho patrimonialista. O diploma Constitucional trouxe uma nova família, dotada de cunho espiritual e revestida de solidariedade e respeito, com base nas evoluções históricas trazidas pelo tempo, modificando a sociedade e o direito em vigor. O atual enfoque dado à família deixa de priorizar suas características exclusivamente patrimoniais, voltando-se muito mais a identificação do vínculo afetivo. Demonstrando ser o afeto não um fruto da biologia e sim da convivência dos indivíduos que compõe o ente familiar.

[…] com a carta de 1988 altera-se o conceito de unidade familiar, antes delineado como aglutinação formal de pais e filhos legítimos baseada no casamento, para um conceito flexível e instrumental, que tem em mira o liame substancial de pelo menos um dos genitores com seus filhos – tendo por origem não apenas o casamento – e inteiramente voltado para a realização espiritual e o desenvolvimento da personalidade de seus membros. [21]

Assim como as famílias mudaram, os núcleos familiares também sofreram alterações em sua estrutura e composição. A família composta por diversos membros começou a perder força ao longo dos anos, bem como aquela formada apenas por filhos legítimos, seja por imposição legal, seja porque os núcleos familiares passaram a valorizar um fator imprescindível para sua formação: o amor e o afeto.

Não há como negar que a nova tendência da família moderna é a sua composição baseada na afetividade. Sabemos que legislador não tem como criar ou impor a afetividade como regra erga omnes, pois esta surge pela convivência entre pessoas e reciprocidade de sentimentos. [22]

Tais mudanças que vem ocorrendo com a nova concepção de família, por ter em seu bojo o afeto como formador da família reforça ainda mais a importância do princípio em tela, pois além de quebrar paradigmas vem trazendo a concepção da família de acordo com o meio social e convivencial dos indivíduos dela. E, o que não se pode negar perante tal princípio é a filiação advinda dele, uma vez que a instituição familiar se forma não somente das relações biológicas e consanguíneas, mas como também de relações de convivência e de solidariedade. Neste contexto, conclui-se que a família é mais unida pelo vínculo afetivo do que biológico.

O “ser” enquanto integrante da instituição familiar é revestido de princípios e valores que compõe a família, e assim, com o decorrer dos tempos tem-se que não é somente dela a sua responsabilidade, pois como firmado anteriormente, conclui-se que cabe ao Estado a tutela da entidade familiar por estar descrita em seu texto, especificadamente em seu artigo 226, §8º, uma vez que se houve a interferência daquele na família cabe ao próprio Estado garantir a proteção a entidade família.

Importante ressaltar que esse novo princípio que traz a Magna Carta de 1988 concebe não somente a nova família, mas como também coloca como escopo a afetividade de forma subjetiva que cada ser humano possui consigo mesmo e em relação ao outro ser.

O direito ao afeto é a liberdade de afeiçoar-se um indivíduo a outro. O afeto ou afeição constitui, pois, um direito individual: uma liberdade que o Estado deve assegurar a cada indivíduo, sem discriminações, senão as mínimas necessárias ao bem comum. [23]

Inegável é dizer que o princípio da afetividade tem demonstrado seu enfoque na Constituição Federal de 1988 nos seguintes aspectos que não se pode deixar de lado, tais sejam: o primeiro traduz-se na igualdade de todos os filhos, que demonstra o enfoque dado aos filhos não pelos vínculo biológico e sim pelo cunho afetivo; o segundo trata-se da adoção como escolha afetiva com igualdade de direitos; o terceiro da comunidade afetiva formada por qualquer dos pais e seus descendentes, com a mesma dignidade de entidade familiar; o quarto, do direito de convivência familiar com direito absoluto da criança e do adolescente; e por fim, o quinto, já tão mencionado a dignidade da pessoa humana.

Em suma, o que se pode afirmar é a grande importância do afeto nas relações da família, seja ela biológica, monoparental, eudemonista, etc., pois o que faz com que se una os membros da instituição da família é tão somente a convivência diária e em especial o respeito aos limites de cada membro da entidade, com ênfase também aos princípios de cada família, elementos esses que não são pontos para serem discutidos pelos legisladores e sim por quem os possuem.

 

4 O AFETO NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 1916 E O ATUAL

O afeto é tido como elemento basilar para a formação da família, assim temos tão somente que para o início dessa instituição é imprescindível a união dos seus integrantes familiares por meio dele, que é definido pela psicologia como

[…] estado afetivo elementar, que oscila entre dois pólos: prazer e desprazer, ou agradável e desagradável e entre os quais se pode situar um estado que não possui denominação definida o qual rege uma reação de espera e de exploração. Esse estado intermediário suscita o interesse e trona claro em situação de surpresa. [24]

Como menciona o douto Venosa [25], tem-se que anteriormente defendeu-se a idéia de que a família constituía uma pessoa jurídica essa personalidade seria conferida a família, tendo em vista ser ela detentora de direito extrapatrimoniais, como o nome, o pátrio poder, hoje poder familiar no vigente Código Civil, e direitos patrimoniais, como a propriedade do bem de família, sepulcros. Mas, atualmente não se tem mais este conceito de família que antes era concebido, esses direitos extrapatrimoniais são nada mais que as lembranças que os familiares carregam em suas memórias. A família não é considerada uma pessoa jurídica, pois lhe falta evidentemente aptidão e capacidade para usufruir direito e contrair obrigações. Tem-se evidentemente que a família não é titular de direitos e sim os membros que ela possui que são detentores de tais direitos.

[…] o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação. Nessa linha, a família socioafetiva vem sendo priorizada em nossa doutrina e jurisprudência. [26]

O elemento basilar que menciona-se no texto – afeto – em toda instituição familiar, não era concebido e tão consagrado no antigo ordenamento civil como atualmente. O que se tinha em mente frente à consagração deste elemento era tão somente o de cunho patrimonialístico. Patrimonialístico devido não ter a visão voltada para a solidariedade e respeito que as famílias possuem atualmente e sim, como o nome propriamente diz, com visão aos interesses patrimoniais, direcionado para os bens materiais que as famílias possuíam.

O Código Civil de 1916 não retratava o panorama atual da família, por ele disciplinada a luz de princípios que já não mais vigoravam; as alterações introduzidas por leis especiais, revogando explicitamente o texto anterior, ou com ele incompatíveis faziam com que os jurista se deparasse com um emaranhado de leis nem sempre precisas, e desprovidas de um principio inspirador único, de modo à tornar praticamente impossível um tratamento sistemático da matéria. [27]

Assim, como demonstra o autor, as modificações que são tratadas em texto são amplamente discutidas também em leis esparsas, como a Lei do Divórcio n°: 6.515/77, que foi modificada sobre as consequências da separação judicial culposa e não culposa, houve diminuição de prazos para a dissolução consensual da sociedade conjugal e para aquela baseada na doença mental do cônjuge.

Ao tratar da instituição familiar frente ao atual Código Cível e o anterior, não se pode deixar de olvidar a Carta Maior, pois fora com ela que veio a demonstrar que o Estado se importa com o estado afetivo nas relações de família.

[…] a constituição federal de 1988 representou, sem dúvida, o grande divisor de águas do direito privado, especialmente, mas não exclusivamente, nas normas de direito de família. O reconhecimento da união estável como entidade familiar (art.226, §7º) representou um grande passo jurídico e sociológico em nosso meio. É nesse diploma que se encontram princípios expressos acerca do respeito à dignidade da pessoa humana (art.1º, III). Nesse campo, situam se os institutos do direito de família, o mais humano dos direitos, como à proteção à pessoa dos filhos, direito e deveres entre cônjuges, igualdade de tratamento entre estes etc. [28]

A grande diferença que possuí, tendo em vista realidades e momentos diferentes, entre o novo Código Civil e o antigo, é que neste ultimo prevalecia no núcleo familiar o homem que exercia o poder absoluto do controle e comando da casa, devendo a mulher e filhos prestar-lhe obediência e incomensurável respeito pode ser comparada pela simples forma como era a formação da instituição familiar, que principalmente teve como marco essencial o interesse patrimonial. Mas, mesmo com essa conduta que abarcava toda a instituição fardada de interesses e defasada de igualdade e respeito mútuo entre os membros familiares e com a estreita relação de solidariedade e de respeito que eram deficitários, pode se observar que mesmo assim era emergido no seu seio familiar o afeto, elemento este que não era nem sequer discutido entre os doutrinadores da matéria de direito de família, mas que faziam com que cada membro da instituição familiar reconhecesse seus sentimentos e dos outros.

Inegável é que o afeto encontra-se presente nas relações familiares tradicionais, sendo caracterizadas no tratamento/relação mútuo entre os cônjuges e destes para com seus filhos, que se vinculam não só pelo sangue, mas por amor e carinho. [29]

Com as modificações ocorridas ao longo dos tempos, nos dizeres de Gonçalves [30], levaram a aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma paternidade responsável e a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem a verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas aos estudos do DNA.

Assim, pode-se observar as diferenças que possui entre os dois ordenamentos e também a presença significativa do vínculo afetivo que ambas possui, mesmo um sendo totalmente patrimonialista e outro (atual), dotado de caráter mais evolutivo, que torna mais coerente por deixar claro que o direito evolui juntamente com a sociedade, ubi societas ubi iuris.[31]

A Família vem sofrendo modificações ao longo dos tempos, reflexos das mudanças de valores da sociedade, que deixou de encará-la como uma instituição reprodutiva e produtiva, e passou a considerá-la sob a ótica de outros princípios: Afetividade, Solidariedade, Liberdade e Relações Flexibilizadas. [32]

Importante que não deixe desprezível as implementações das modificações que vieram sendo fonte de discussão perante o meio forense e de toda sociedade, uma vez que como se observa nos ordenamentos civis de 1916 e o atual, tem-se que se aquele respeitasse tal princípio de evolução das normas cujo cunho principal seria evoluir de acordo com os princípios da sociedade, não seria tão moroso e como se tem visto até doloroso a implementação desses novos institutos que estão em vigor no atual ordenamento, mas que sofreu significativas e incomensuráveis barreiras para serem aplicadas no seio da sociedade. E ainda, mesmo no século XX, com a sociedade e institutos de família não tão tradicionalistas como vigoram no antigo ordenamento civil, é tido como lamentável virem a surgir as modificações somente com a edição da Constituição Federal de 1988, que abriu olhos para uma nova instituição de família e consequentemente para uma nova sociedade, a qual cabe ao cientista jurídico analisar e adaptar as modificações que vem surgindo no ordenamento.

Coube a ciência jurídica acompanhar legislativamente essas transformações sociais que se fizeram sentir mais acentuadamente em nosso país na segunda metade do século XX, após a Segunda Guerra. Na década de 70, em toda a civilização ocidental a família conduzida por um único membro, o pai ou mãe. [33]

Assim, de tal forma que mudaram a concepção e aceitação do novo direito de família com moldes primordiais ao afeto que ela possui acima de todos os outros liames, tem-se que conforme Carvalho[34] os princípios norteadores da Família contemporânea, que estão acima das legislações ordinárias, mudaram e hoje se valoriza a solidariedade e a afetividade que devem existir entre os membros das diversas modalidades de família existentes.

O que não se pode olvidar é que “a família deixou de ser casamento, sexo e reprodução para ser identificada como o fruto de um elo de afetividade.” [35]. Pois, foi com o decorrer dos tempos que temos a evolução e que, portanto, deve se priorizar, preservar e respeitar afetividade existente nessas relações.

 

4.1 A NECESSIDADE DO AFETO PARA A FORMAÇÃO DA FAMÍLIA E DO ENTE DA FAMÍLIA

Ao se deparar com as relações existentes nas famílias e dos entes entre si, para sua formação tem-se a presença do vínculo afetivo que atualmente traça e cria os laços familiares, sendo este semeado e cultivado com o dia-a-dia.

Como se observa anteriormente em relação ao Código Civil, sabe-se que conforme as alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social, atendendo-se as necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges ou companheiros e aos elevados interesses da sociedade. [36]

De tal forma pode-se compreender que com essa nova concepção dita da família moderna positivada no ordenamento civil é convicto que tal relação é tão somente dotada de solidariedade que vem fulcrada também no afeto.

O afeto, que faz com que solidifique a relação da família, entre seus membros e é princípio mor para sua formação, é elemento imprescindível para tal relação, seja em qualquer tipo e de família.

Mesmo que o direito de família, que trata da família especificadamente no ordenamento civil fora influenciado pelo direito canônico, hoje se tem que o conceito para formação da família vem sendo concebido e identificado pelo vínculo afetivo existente entre os membros, ao contrário do que existia antes, no Código Civil de 1916, que valorizava tão somente as questões patrimoniais da instituição, sem levar em consideração a grande importância da afetividade para um perpetua família dotada de respeitos mútuos.

A atual tendência do direito de família é a de que buscar e zelar pela alegria, amor e respeito mútuos no ambiente familiar. [37]

O que se deve priorizar e preservar é a afetividade existente nessas relações. E com isso não há porque questionar também a proteção da relação advinda do um vínculo afetivo, pois este último é princípio permanente em toda e qualquer formação e relação familiar, que abrange os seus entes.

A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir o status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal, no inc. III do art. 1º, consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana. [38]

Portanto, para que a formação da família e seus entes que a compõe continuem a perpetuar sendo mais duradouros e solidificados seus laços, e alcançando a finalidade do Estado ao tentar intervir no seu seio, não indubitavelmente o melhor pilar para sustentá-la seja nada mais que o afeto.

 

CONCLUSÃO

Com as mudanças vindas a emergir no seio da sociedade e juntamente com a família que é a base para aquela, não se pode deixar de lado as regras de direito que norteiam a instituição familiar.

Se antes do advento da Constituição Federal de 1988 tinha-se um modelo de família calcada no patrimonialismo e com olhos tão somente ao poder patriarcal, cercada de desigualdade, hoje tem-se um modelo que se baseia tão somente no interesse de cada indivíduo ou ente da família. Assim, conclui-se que ainda com a edição do Código Civil a entidade familiar e seus membros possuem respeito e solidariedade entre eles, que os torna dignos de um ser humano, não restando dúvidas de que a família é formada pelo vínculo afetivo, que é identificado no momento em que a convivência no dia-a-dia de cada entidade é revelada por cada ente da família.

Os vínculos afetivos são da ordem do desejo, impulso para a vida que remete à necessidade de completude. São fenômenos naturais, que sempre existiram independentemente de regras ou tabus e bem antes da formação do Estado e do surgimento das religiões. [39].

Entidade familiar não é tão somente a família que foi formada somente pelo casamento, como antes era dito, mas sim pelo vínculo afetivo. De tal forma que,

[…] a secularização ou laicização da sociedade – assim entendido o afastamento do Estado em relação à Igreja – revolucionou os costumes e, especialmente, os que regiam a família. A dessacralização do casamento provocou profundas mudanças no conceito de família. Sobreveio o pluralismo de entidades familiares, as quais se desajustaram do ordenamento vigente, escapando às normações existentes. [40].

Se tem tais pluralismos de entidades familiares, surgidas com o pleno desenvolvimento da sociedade não pode o Estado omitir da tutela dessas novas espécies de famílias. E não reconhecer essa realidade implicaria até mesmo em afrontar a princípios constitucionais e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso III da CF/88).

Nos dizeres de Dias [41], tem-se que sob a justificativa de estabelecer padrões de moralidade e com a finalidade de regulamentar a ordem social, nominou-se de família os relacionamentos afetivos. O Estado solenizou sua formação pelo casamento e transformou a família em uma instituição. A Igreja deu-lhe status de sacramento. Seja o Estado da espécie que for, tenha a formação que tiver, nomine a religião o seu deus da forma que o idealize, o fato é que ambos, o Estado e a Igreja, acabaram se imiscuindo na vida das pessoas.

Tais modificações que vieram a surgir não foram somente positivadas no ordenamento pelo pleno desenvolvimento da sociedade, mas pelas relações de afeto que vieram fortalecer o seio familiar.

Até a edição da Magna Carta e mesmo com leis infraconstitucionais que vieram tentar equilibrar a instituição da família, na presente instituição não possuía relação um para com o outro de solidariedade e respeito.

Sabe-se, portanto, que a família inegavelmente para se formar tem que ter em sua base o afeto, uma vez que como se mencionou ao longo do presente trabalho, não são as imposições e regras que fazem modificar o núcleo e instituição da família, mas sim a relação de reciprocidade, amor, carinho, resumido no gênero afeto.

 

REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019.

 

[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.02.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.15.

[3] DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre Família, Sucessões e o Novo Código Civil. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005, p.17.

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.03

[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019,, p.03.

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.04.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.05.

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.15.

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.16.

[10] DIAS, Maria Berenice. A Evolução da Família e seus Direitos. Disponível em: <http://www.mariabenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=1110&isPopUp=true>. Acesso em 10 de ago. 2019.

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.17.

[12] Nesse sentido escreve Profº. SANTO APARECIDO GUTIER. In A Falta de Amor Como Fundamento para Separação Litigiosa, Revista Jurídica UNIJUS nº 08. Uberaba, MG, maio de 2005, p. 181.

[13] Estudos desenvolvidos pelo Profº. SANTO APARECIDO GUTIER. Obra citada, p. 181.

[14] Ressalta-se na presente pesquisa que não é o judiciário o único meio de tal relação ser resolvida mas como também por meio intermédio da Lei 11.441 de 2007 que dispõe sobre a separação via cartório.

[15] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.129/129.

[16] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.129.

[17] ANGELUCI, Cleber Affonso. O valor do afeto para a dignidade humana nas relações de família. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Bauru, n. 44, p. 403-416, set./dez. 2005. Disponível em: <http://www.ite.edu.br/ripe/ripe_arquivos/ripe44.pdf>. Acesso em: 04 jun. 2008.p.09.

[18] DIAS, Maria Berenice. Conversando Sobre Família, Sucessões e o Novo Código Civil. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2005, p.34/35.

[19] LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio Jurídico da Afetividade na Filiação. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527109>. Acesso em: 10 jun. 2019.

[20] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família. 43ª ed. Vol 2. São Paulo: Saraiva, 2016, p.08.

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, p.08

[22] SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A Família Afetiva — O Afeto como Formador de Família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336>. Acesso em: 10 jun. 2019.

[23] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família. 43ª ed. Vol 2. São Paulo: Saraiva, 2016, 2016.

[24] PIÉRON, Henri. Dicionário de Psicologia. 6. ed. Porto Alegre: Globo, 1980, p.11.

[25] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.08.

[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.10.

[27] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família. 43ª ed. Vol 2. São Paulo: Saraiva, 2016, p.10.

[28] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.08.

[29] SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A Família Afetiva — O Afeto como Formador de Família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336>. Acesso em: 10 jun. 2019.

[30] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.18.

[31] Termo latim que significa o Direito encontra-se imprescindivelmente ligado à sociedade, possibilitando o convívio social, ou seja, o direito evolui conforme a sociedade.

[32] CARVALHO, Juliana Gomes de. Sociedade de afeto. Concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1754, 20 abr. 2008. Disponível em: Acesso em: 03 abr. 2019.

[33] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: família e sucessões. 19ª ed. Vol. 5 São Paulo: Atlas, 2019, p.07.

[34] CARVALHO, Juliana Gomes de. Sociedade de afeto. Concubinato adulterino. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1754, 20 abr. 2008. Disponível em:  Acesso em: 03 abr. 2019.

[35] DIAS, Maria Berenice. A Evolução da Família e seus Direitos. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=1110&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.

[36] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 16ª ed. Vol. 6. São Paulo: Saraiva, 2019, p.10.

[37] SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A Família Afetiva — O Afeto como Formador de Família. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=336>. Acesso em: 10 jun. 2019.

[38] DIAS, Maria Berenice. A Evolução da Família e seus Direitos. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=1110&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.

[39] DIAS, Maria Berenice. A estatização das relações afetivas e a imposição de direitos e deveres no casamento e na união estável. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=34&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.

[40] DIAS, Maria Berenice. Família, Ética e Afeto. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=497&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.

[41] DIAS, Maria Berenice. A estatização das relações afetivas e a imposição de direitos e deveres no casamento e na união estável. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=34&isPopUp=true>. Acesso em: 10 jun. 2019.

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