Alexia Santos BEZERRA1, Rafaela Ferreira BAPTISTA2, Carla Roberta Ferreira DESTRO3
Resumo: O presente estudo possui o intuito de analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no comércio eletrônico, a área comercial que mais vêm se desenvolvendo no mundo. Por meio de uma análise do ordenamento jurídico brasileiro, demonstração de jurisprudências e leis relacionadas, a ampla aplicação do Código de Defesa do Consumidor no comércio eletrônico será evidente, de modo a comprovar a efetiva proteção do consumidor nas relações consumeristas do comércio eletrônico. Para esse fim, foi utilizado o método indutivo de abordagem, e, o método procedimental foi o bibliográfico-documental. Quanto a pesquisa, o seu tipo de abordagem foi qualitativa, e, no que tange ao seu nível de profundidade, o estudo foi do tipo exploratório.
Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Comércio eletrônico. Consumidor. Fornecedor. Internet.
Abstract: The present study aims to analyze the applicability of the Consumer Protection Code in electronic commerce, the commercial area that has been developing the most in the world. Through an analysis of the Brazilian legal system, demonstration of jurisprudence and related laws, the broad application of the Consumer Protection Code in electronic commerce will be evident, in order to prove the effective protection of consumers in consumer relations of electronic commerce. For this purpose, the inductive method of approach was used, and the procedural method was the bibliographic-documental. As for research, its type of approach was qualitative, and, in terms of its level of depth, the study was exploratory.
Keywords: Consumer Protection Code. E-commerce. Consumer. Provider. Internet.
Sumário: Introdução. 1. Breves noções sobre a internet. 2. Do comércio eletrônico. 3. Contratos eletrônicos. 3.1. Princípios fundamentais. 3.2. Formação dos contratos eletrônicos. 4. Aspectos gerais do código de defesa do consumidor. 4.1. Dos direitos dos consumidores. 4.2. Algumas proteções contratuais previstas no código de defesa do consumidor. 5. Comércio eletrônico e suas consequências nas relações de consumo. 5.1. Do dever de informação segundo o decreto 7.962/2013. 5.2. O direito de arrependimento sob a luz do decreto 7.962/2013. 5.3. Direito ao cancelamento da compra sob a luz do decreto 7.962/2013. 6. O crescimento do e-commerce e a alta dos preços. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Com o desenvolvimento da rede mundial de computadores, conhecida como Internet, novas formas de se relacionar foram surgindo, fazendo com que a Internet se tornasse parte do cotidiano dos indivíduos, sendo utilizada para diversas atividades e ramos e com isso, houve a ampliação do comércio tradicional, fato que deu espaço a criação do comércio eletrônico ou e-commerce.
Primeiramente, foram abordadas algumas noções sobre o surgimento da Internet e sua evolução, em seguida foi abordado o surgimento e o conceito de comércio eletrônico, percorrendo sobre os contratos, seus princípios e sua formação no e-commerce.
Num segundo momento, foram realizadas algumas considerações a respeito do Código de Defesa do Consumidor, seus princípios e alguns direitos importantes dos consumidores, especialmente, dentro do comércio eletrônico.
Por fim, buscou-se vislumbrar as consequências do comércio eletrônico para os direitos dos consumidores na sociedade atual, foi feita uma abordagem sobre a segurança das transações nesse meio, e, uma análise da legislação aplicável nesses contratos.
O objetivo do presente trabalho foi o de realizar uma análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos consumeristas realizados dentro do comércio eletrônico.
Para esta finalidade foi utilizado o método indutivo, e, através de conclusões gerais ou universais, formou-se uma proposição geral a respeito do tema.
1 BREVES NOÇÕES SOBRE A INTERNET
A Internet pode ser definida por um agrupamento de redes de computadores que se encontram interligadas ao redor do mundo, permitindo, assim, a conexão.
Sobre a criação da Internet, Silva no site Folha de São Paulo (2001):
“A internet foi criada em 1969, nos Estados Unidos. Chamada de Arpanet, tinha como função interligar laboratórios de pesquisa. Naquele ano, um professor da Universidade da Califórnia passou para um amigo em Stanford o primeiro e-mail da história. Essa rede pertencia ao Departamento de Defesa norte-americano. O mundo vivia o auge da Guerra Fria. A Arpanet era uma garantia de que a comunicação entre militares e cientistas persistiria, mesmo em caso de bombardeio. Eram pontos que funcionavam independentemente de um deles apresentar problemas.
A partir de 1982, o uso da Arpanet tornou-se maior no âmbito acadêmico. Inicialmente, o uso era restrito aos EUA, mas se expandiu para outros países, como Holanda, Dinamarca e Suécia. Desde então, começou a ser utilizado o nome internet. Por quase duas décadas, apenas os meios acadêmico e científico tiveram acesso à rede. Em 1987, pela primeira vez foi liberado seu uso comercial nos EUA.”
Devido a esse sucesso e a evolução das tecnologias, a Internet começou a se espalhar pelo mundo, chegando ao Brasil pouco tempo depois de seu surgimento. A respeito da Internet no Brasil, Vieira (2003, p. 8-9):
“O primeiro contato do Brasil com a Internet ocorreu em 1988, quando a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), ligada à Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, realizou a primeira conexão à rede através de uma parceria com o Fermilab, um dos mais importantes centros de pesquisa científica dos Estados Unidos. […] Na mesma época a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e o Laboratório Nacional de Computação Científica (LNCC), em Petrópolis (RJ), também se conectaram à Internet através de links com universidades americanas.”
Entretanto, apesar desse contato ter ocorrido em 1988, apenas no ano de 1994 a Internet passou a ser comercializada no Brasil. Sobre o assunto, o site Oficina da Net (2008, p. 4):
“No final de 94, a Embratel iniciou seu serviço de acesso à Internet em caráter experimental. Cinco mil usuários foram escolhidos para testar o serviço. Alguns meses depois, em maio de 95, o acesso à Internet via Embratel começou a funcionar de modo definitivo. Mas a exclusividade da Embratel no serviço de acesso a usuários finais desagradou à iniciativa privada. Temia-se que a Embratel e outras empresas de telecomunicações dominassem o mercado, criando um monopólio estatal da Internet no Brasil.”
Desde então a Internet foi se expandindo rapidamente. Com a evolução e barateamento da Internet e computadores mais atividades começaram a ser realizadas de forma virtual, garantindo maior praticidade e alcance de informações e serviços prestados.
Na atualidade, a Internet passou a ser usada como mecanismo de busca de emprego para desempregados, ferramenta de pesquisa e estudos, meio de trabalho, e até mesmo para diversão.
Devido ao desenvolvimento do mundo virtual, e a rapidez na conexão de pessoas ao redor do mundo, os empresários vislumbraram a oportunidade de adentrar nessa plataforma, de maneira a facilitar a efetuação de novos contratos, que podem ser feitos online, expandindo a probabilidade de vendas, e consequentemente, aumentando o alcance de seus negócios.
2 DO COMÉRCIO ELETRÔNICO
O comércio eletrônico surgiu antes mesmo da Internet, não sendo realizado através de sites, mas sim por aparelhos existentes na época. Sobre o assunto o site Vegas Sistemas (2018, p.1):
“Em 1979 um empreendedor britânico chamado Michael Aldrich criou o Videotex, uma TV modificada conectada a uma linha telefônica que permitia fazer compras online. Na verdade este dispositivo permitia muitas outras aplicações através da interação com computadores de grande porte das empresas contratantes. Em pouco tempo, sua invenção se espalhou por todo o Reino Unido. Antes mesmo do termo e-commerce ser criado, ele denominou esta nova maneira de fazer negócios de teleshopping.
Enquanto isto, em 1982 é lançado na França o Minitel, considerado um dos serviços onlines mais bem sucedidos antes da internet comercial. Através de um terminal de texto ligado a uma linha telefônica era possível fazer compras online, reservar passagens de trem, consultar o valor de ações na bolsa de valores, pesquisar o catálogo telefônico e até conversar com outros assinantes através de um chat online. (grifo do autor)”
Posteriormente, com a popularização da Internet, na sociedade globalizada, os contratos eletrônicos passaram a existir em ambiente virtual, deixando de existir apenas em redes fechadas. A respeito do surgimento do comércio eletrônico através da Internet, no Brasil, Martins do site ComputerWorld (2016, p.1):
“Nos Estados Unidos, o e-commerce começava a se estruturar por volta de 1995, com o surgimento de futuras gigantes do setor como a Amazon.com. O Brasil levaria ainda cinco anos para acompanhar a tendência: foi apenas em 2000 que as lojas virtuais começaram a ganhar força por aqui.”
O grande alcance da Internet foi um dos motivos preponderantes para o avanço do comércio eletrônico no mundo. Além disso, a Internet possibilita que os negócios jurídicos sejam realizados de maneira ágil e ainda, uma redução de custos desses contratos.
Atualmente, é incontestável que a Internet possui uma enorme influência na economia mundial, e grande parcela desse aumento econômico emerge do comércio eletrônico, que faz parte da sociedade contemporânea, além de representar o futuro do comércio em geral.
Antes de adentrar a definição de comércio eletrônico ou e-commerce, vale compreender que há dois tipos de comércio eletrônico que são responsáveis por movimentar os negócios em ambiente virtual, o primeiro trata do processo de compra e venda entre empresas, denominado Business to Business (B2B), sendo esta uma situação de meio, e o segundo, do fornecedor para o consumidor, chamado de Business to Consumer (B2C), considerado situação de fim.
Com a popularização e o crescimento do comércio eletrônico, vários autores procuraram conceituá-lo.
De acordo com Lawand (2003, p. 31): “O comércio eletrônico tem características próprias, que o diferenciam dos métodos tradicionais de negociação”.
Na visão de Coelho (2016, p. 50):
“Comércio eletrônico é a venda de produtos (virtuais ou físicos) ou a prestação de serviços em que a oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados. O comércio eletrônico realiza-se no ambiente da rede mundial de computadores.”
Desse modo, entende-se por comércio eletrônico a concretização de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, que ocorre virtualmente através da rede mundial de computadores, sendo, na verdade, uma extensão do comércio tradicional.
3 CONTRATOS ELETRÔNICOS
Antes de abordar o tema dos contratos eletrônicos, cabe compreender o conceito de contrato em espécie.
Ressalta-se que o Código Civil não traz uma definição exata do que é um contrato, cabendo a doutrina fazê-lo, definindo requisitos, bem como seus elementos na legislação.
Desde há muito tempo são feitas definições de contrato, surgindo a partir do momento em que as pessoas passaram a viver em sociedade e se relacionar umas com as outras.
Em uma conceituação clássica, é contrato para Monteiro (2003 p. 5): “o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito”.
No entendimento contemporâneo de Diniz (2012, p. 32):
“Poder-se-á dizer que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.”
Logo, tem-se que contrato é um negócio jurídico, bilateral ou plurilateral, que advém da vontade do indivíduo, é a expressão da autonomia de vontades das partes.
Quanto aos elementos necessários para a formação do contrato, há dois que são essenciais para a existência dos contratos.
O elemento estrutural, determinado pela alteridade, aponta a necessidade da união de duas ou mais vontades contrapostas, no sentido de se alcançar o direito desejado, vinculando os contratantes, e, dessa forma impossibilitando que às partes alterem unilateralmente o que tenha sido avençado.
Tem-se que o elemento funcional, é definido pela composição de interesses contrapostos, que são, no entanto, conciliáveis entre si, desse modo, o que se quer dizer é que o contrato, em seus mais variados tipos, possui função econômica específica, onde as partes buscam determinados fins, estipulando-os em conjunto.
Há, ainda, os requisitos dos contratos, que são divididos em subjetivos, objetivos e formais.
No que diz respeito aos requisitos subjetivos, estes determinam que por ser um negócio jurídico bilateral, deve haver duas ou mais pessoas, com capacidade genérica para praticar atos da vida civil, ainda, as partes devem ser legitimadas para contratar, uma vez que a lei impõe algumas limitações no que tange à liberdade de contrair determinados contratos, e por fim, para celebrar um contrato, deve se ter o consentimento das partes, sendo assim, as partes devem estar isentas de dolo, coação, erro, ou seja de vícios de vontade.
Os requisitos objetivos definem, que o objeto do contrato deve ser sempre lícito, não podendo contrariar a lei, os bons costumes, e a moral. O objeto do contrato deve ser possível, ou seja, deve existir a possibilidade física e jurídica daquele objeto do contrato. Ainda, deve haver a determinação do objeto a ser contratado, ainda que no momento da contratação o objeto não seja certo, deve existir a possibilidade de determiná-lo. O contrato deve versar sobre interesse econômico, de modo que o seu objeto seja capaz de se converter em dinheiro.
Quanto aos requisitos formais, que dizem respeito à forma do contrato, consta no artigo 107 do Código Civil, que: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir”. Dessa maneira, caso a lei determine forma especial a um tipo de contrato, esta deverá ser seguida sob pena de nulidade do contrato, entretanto, se não há forma especial prescrita em lei, o contato poderá ser celebrado verbalmente, por escrito, e de outras formas, podendo até mesmo ocorrer de forma tácita.
O sujeito possui a liberdade de contratar, de diversas formas, e por variados meios, além das formas tradicionais de se contrair um vínculo contratual, atualmente é possível fazê-lo em ambiente virtual.
Antes da chegada da Internet os contratos somente eram celebrados verbalmente ou de forma escrita. Com o advento dessa tecnologia, surgiu a possibilidade de firmar contratos eletrônicos. A grande vantagem dos contratos eletrônicos, é o fato de romper fronteiras, razão que facilita a atuação das empresas, de modo a expandir seus negócios.
De acordo com Teixeira (2018, p. 240):
“Entende-se por contratação eletrônica aquela celebrada via computador, em rede local ou na Internet. A princípio, essa contratação se dá no mesmo molde da contratação ‘convencional’ quanto a capacidade do agente objeto lícito e forma válida.”
Para Glanz (1998, p. 72): “contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas”.
Assim, tem-se que os contratos eletrônicos são apenas uma extensão da forma de contratar, pois são formados pelo consenso de vontade das partes, sendo a Internet uma facilitadora no momento de celebração do contrato. Todavia, a depender o objeto contratado, quando for um bem material, este será entregue fisicamente ao consumidor, pode ocorrer de o objeto do contrato não ser um bem material, e nesses casos a entrega do ocorrerá eletronicamente, através de transmissão eletrônica do programa.
3.1 Princípios Fundamentais
Os princípios jurídicos norteiam a aplicação do direito, e podem estar expressos na norma ou não.
Destarte, todos os princípios previstos aos contratos tradicionais são aplicáveis aos contratos eletrônicos. Os princípios contratuais têm a função de orientar os intérpretes na interpretação de todos os pontos de um contrato.
Além dos princípios aplicáveis aos contratos convencionais, como o princípio da boa-fé e o princípio da autonomia da vontade das partes, aplicam-se aos contratos eletrônicos alguns princípios específicos, sendo eles: Princípio da equivalência funcional dos atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos com os atos jurídicos convencionais; princípio da neutralidade tecnológica das disposições reguladoras do comércio eletrônico; e, princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contratos.
O princípio da boa-fé define que as partes devem agir com honestidade, integridade, lealdade, ou seja as partes não devem agir com a vontade de prejudicar a outra parte, deverá existir uma colaboração mútua entre os contraentes. A boa-fé fundamenta todo o ordenamento jurídico brasileiro, de forma que alguns artigos fazem menção expressa a esse princípio, como o artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Nas palavras de Gonçalves (1999, p. 20-21):
“Deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé. Esta, portanto, se presume; a má-fé ao contrário, deve ser provada.”
Assim, tem-se que o princípio da boa-fé é um postulado fundamental nas relações contratuais, principalmente nos contratos eletrônicos, uma vez que as relações contratuais eletrônicas demandam maior confiança e lealdade.
O princípio da autonomia de vontade das partes, possui como objetivo a liberdade das partes na contratação, desde que estas não tratem de objeto ilícito, e que não sejam contrárias a ordem pública, moral e bons costumes.
Desse modo, a vontade contratual das partes encontra limitação quando confronta uma norma de ordem pública.
Entretanto, há a liberdade de contratar por meio da adoção dos modelos contratuais previstos no ordenamento jurídico, da mesma forma, essa liberdade permite que as partes criem um contrato de acordo com suas necessidades.
Quanto ao princípio da equivalência funcional dos atos jurídicos produzidos por meios eletrônicos com os atos jurídicos convencionais, esta proíbe qualquer espécie de diferença a ser feita entre os contratos comuns, e aqueles realizados através de ambiente virtual.
Logo, o contrato convencionado de forma eletrônica não pode ser considerado inválido apenas por ter sido contraído virtualmente, da mesma forma, não é possível adotar condições diversas daquelas que são impostas aos contratos em geral.
O princípio da neutralidade tecnológica das disposições reguladoras do comércio eletrônico prevê que as disciplinas normativas do comércio eletrônico deverão abranger todas as tecnologias existentes no momento em que foram promulgadas, não excluindo as futuras, não necessitando, assim, de uma modificação substancial.
Dessa forma, as regulamentação do e-commerce, especialmente, as que dizem respeito aos contratos, precisam ser aplicadas à tecnologia atual, bem como àquelas futuras, que ainda irão surgir, esse princípio foi criado para evitar a redução da vida útil da legislação a ser aplicada a determinados tipos de tecnologias, que, eventualmente, poderão ficar ultrapassados.
Por fim, o princípio da inalterabilidade do direito existente sobre obrigações e contratos, diz respeito a não modificação substancial das normas e direitos vigentes que disciplinam os contratos e obrigações.
Sendo assim, os elementos ao negócio jurídico não sofreram alteração quando o contrato for contraído no comércio eletrônico, o que se quer dizer, é que a modificação ocorre apenas no meio físico pelo qual o contrato será realizado, não havendo modificação nas formas de resolução das principais questões de direito das obrigações e dos contratos.
3.2 Formação dos contratos eletrônicos
De modo geral, a formação de contratos requer a união da declaração de vontade de uma ou mais pessoas, que possuem como objetivo criar, modificar ou extinguir direitos patrimoniais.
Todavia, a formação dos contratos requer a adoção de algumas fases, sendo elas: negociações preliminares, não sendo esta uma etapa obrigatória; a oferta e a conclusão do contrato.
Na etapa das negociações preliminares são feitas propostas pelas partes, por meio de conversas, reflexões e entendimentos, ou seja, as partes trocam informações, formulam hipóteses. Sendo assim, as partes farão uma análise do que está sendo ofertado, objetivando um contrato futuro. Entretanto, cabe ressaltar, que nessas negociações não há vínculo jurídico, nem mesmo obrigatoriedade entre as partes.
Com o advento da Internet, as elaborações preliminares tornaram-se mais favoráveis, uma vez que o consumidor ao visitar um site, pode analisar e observar o bem e suas propriedades, por meio das descrições do produto disponíveis no próprio site, podendo essa atitude ser inserida dentro das providências preliminares de um contrato.
O que dá início a formação do contrato é a oferta, que parte de uma das partes, e não possui forma previamente estabelecida. Essa proposta deve ser completa, transparente e inequívoca. Para que seja possível a oferta na Internet, se faz necessário um ambiente virtual seguro, uma vez que a proposta deve ser séria e inequívoca.
De acordo com o artigo 427 do Código Civil de 2002, e o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, essa oferta vincula a parte que a fizer, de forma que essa etapa não se confunde com as negociações preliminares, onde não há vinculação das partes envolvidas.
Para que exista uma proposta vinculante, é preciso que ela contenha os elementos essenciais de um contrato e que conste um preço. Caso essa oferta tenha um prazo definido, ela terá força vinculante até que este expire.
Logo, o ofertante possui o dever de aguardar tempo razoável, para que possa surtir efeitos, isto é, a aceitação.
Sem embargo, nos contratos eletrônicos há possibilidade de surgir uma declaração de vontade entre ausentes, uma vez que as partes não estão presentes fisicamente. Outrossim, essa manifestação de vontade pode vir a ocorrer entre presentes, fazendo uso do chat, ou mesmo por meio de videoconferência.
Na visão de Lawand (2003, p. 134): “No comércio eletrônico realizado na rede mundial de computadores, a oferta será considerada relevante quando os dados colocados à disposição do empresário, em seu site, entram no computador adquirente”.
Tem-se que a oferta realizada por meio de site, caso não contenha a indicação de prazo, deverá ser aceita de imediato, por outro lado, se a proposta indicar um prazo, ela poderá ser aceita até o final desse referido prazo.
A aceitação é a manifestação de vontade onde se tem, por parte do destinatário da oferta, a adesão da proposta, vinculando integralmente os sujeitos do contrato. Essa aceitação possui como característica o encontro de vontade das partes, colocando fim ao ciclo de formação contratual.
Aplicam-se integralmente aos contratos eletrônicos os mesmos fundamentos e regras previstos no Código Civil no tocante aos negócios jurídicos celebrados de maneira convencional.
Para que ocorra a aceitação dos contratos realizados eletronicamente, é necessário que os dados informados pelo consumidor entrem no sistema, ou nos computadores do fornecedor.
Nesse sentido, Basso (1998, p. 110):
“Desse modo, sustentamos que o contrato por meio eletrônico torna-se perfeito quando a aceitação atinge o aparelho receptor do destinatário (proponente), isto é, no momento e no lugar em que é possível ao autor da oferta tomar conhecimento da aceitação do oblato. Se, como já foi dito, a mensagem for interrompida ou, por qualquer outro motivo, não chegar ao terminal receptor do destinatário, o contrato não se forma.”
Destarte, a simples concordância do aceitante não é suficiente para a formação dos contratos firmados em ambiente virtual, nesse tipo de contrato deve se ter certeza de que os dados transmitidos por aquele que aceita a proposta, foram recebidos pela parte que fez a oferta.
4 ASPECTOS GERAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
As relações comerciais existem desde a antiguidade, e com o decorrer dos anos foi necessário a criação de algumas regras e princípios a fim de reger essas relações. O desequilíbrio constante nas relações contratuais de consumo, ainda vem sendo algo corriqueiro, principalmente nas relações que contém uma situação de fim, (business-to-consumer B2C), assim, visando equilibrar essas relações houve a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Nas palavras de Grinover e outros autores do Código de Defesa do Consumidor (2000, p. 6):
“A sociedade de consumo, ao contrário do que se imagina, não trouxe apenas benefícios para os seus atores. Muito ao revés, em certos casos a posição do consumidor, dentro desse modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes fornecedor e consumidor encontram-se em uma situação de relativo equilíbrio de poder de barganha (até por que se conheciam), agora é o fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador, banqueiro ou comerciante) que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, ‘dita as regras’. E o Direito não pode ficar alheio a tal fenômeno.”
Assim, denota-se que a vulnerabilidade do consumidor é comum, pois possui várias causas possíveis, como a ausência de informação ou conhecimento acerca do produto ofertado, o monopólio econômico de alguns grupos, além de toda publicidade que cerca o consumidor da sociedade atual.
Em razão dessa vulnerabilidade, se faz necessário a intervenção estatal fundada na criação de normas imperativas, para que seja alcançada uma relação mais equilibrada entre as partes.
Dada a relevância do tema, a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 5º, inciso XXXII, que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Entretanto, para dar maior importância a essa proteção do consumidor, o legislador, determinou no artigo 48 do Ato das Disposições Transitórias que: “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor”. Embora não tenha respeitado o prazo determinado no dispositivo do Ato das Disposições Transitórias, houve a criação do Código.
O modelo de proteção do consumidor pela via da intervenção estatal, foi aplicado através da criação de códigos. A proteção consumerista no Brasil adota esse modelo de códigos, que traz como vantagens a homogeneidade, coerência, e autonomia em certos ramos do direito.
Na criação do Código, os legisladores se inspiraram em regramentos internacionais já vigentes, com a cautela de evitar uma simples tradução dos textos normativos. Por esse motivo, o Código de Defesa do Consumidor possui natureza multidisciplinar, adentrando outros ramos do direito com o intuito de proteger o consumidor, em razão da vulnerabilidade deste nas relações de consumo.
A conceituação de consumidor adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, possui caráter econômico, sendo assim, leva em consideração o sujeito que adquire bens e produtos como destinatário final.
Na conceituação de Sidou (1977, p. 32):
“[…] consumidor é qualquer pessoa natural ou jurídica, que contrata, para a utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.”
Logo, consumidor é aquele que contrata ou adquire um bem ou prestação de serviços, com o intuito de utilizá-lo para sanar necessidade própria, não aquele que visa o desenvolvimento de outra atividade negocial.
A lei 8.078, de 11 de setembro, de 1990, faz algumas definições de consumidor, sendo a primeira delas encontrada em seu artigo 2º caput: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Uma equiparação de consumidor é feita no parágrafo único do mencionado artigo: “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Outra equiparação ao consumidor é encontrada no artigo 17 do Código de Defesa do consumidor, cujo teor equipara aos consumidores as vítimas do evento danoso gerado na responsabilidade por acidente nas relações de consumo.
Por fim, o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, capítulo V, seção I, define que: “Para fins desse Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas abusivas nele previstas”.
Assim, é possível perceber que o código foi feito para uma sociedade de consumo, buscando compreender normas e princípios para aqueles que assumem a posição de consumidores, bem como fornecedores.
Há, ainda, no CDC, uma definição de fornecedor, encontrada no artigo 3º, do referido código:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
O termo “atividade” utilizado no artigo, deve ser interpretado como atividade habitual, que visa a entrega de um serviço ou produto ao consumidor, ou seja, nessa “atividade” não se encaixa na prática isolada de atos. Assim, além de ser exercida de maneira habitual, a atividade deve ter cunho profissional.
Portanto, o Código de Defesa de Consumidor cuida daquelas relações contratuais firmadas entre consumidores e fornecedores que exercem atividade-fim.
4.1 Dos Direitos dos Consumidores
É possível encontrar no Código de Defesa do Consumidor, alguns princípios fundamentais arrolados em seus primeiros artigos.
Ao realizar uma simples leitura do artigo, 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se observar a preocupação do legislador em proteger a vida, saúde e segurança do consumidor, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos, ou nas prestações de alguns serviços considerados perigosos ou nocivos.
Dessa forma, fica evidente que a precaução do legislador em proteger o consumidor contra todos os riscos que possam emanar de uma relação consumerista, não restando dúvidas que o Código não se preocupa somente com questões passíveis de reparações de danos.
Entre os direitos fundamentais do consumidor, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, elenca: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Assim, o consumidor tem a garantia de reparação de danos patrimoniais e morais.
A legislação de proteção ao consumidor na busca por um equilíbrio nas relações consumeristas, acaba por reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, em razão de sua inferioridade ante ao fornecedor, ou, conhecimento dos serviços e produtos. Há ainda, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, muitas vezes caracterizada pelo excesso de monopólio econômico do fornecedor em relação ao consumidor, ou, pela condição de extrema vulnerabilidade do consumidor.
Quando o código reconhece a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, ele coloca à disposição do indivíduo alguns instrumentos que garantirão as devidas reparações de danos, que eventualmente tenham sido causadas por um fornecedor ou prestador de serviços.
Logo, esses princípios e direitos fundamentais são de extrema importância na proteção das relações consumeristas, uma vez que conferem aos consumidores a garantia de reparação aos danos que lhes tenham sido causados, assim como, uma relação mais harmonizada entre fornecedor e consumidor.
4.2 Algumas Proteções Contratuais Previstas no Código de Defesa do Consumidor
Diante da vulnerabilidade do consumidor, o legislador constatou a necessidade de uma proteção contratual dessas relações, de modo a evitar grandes danos à parte hipossuficiente desses contratos, ou seja, ao consumidor.
A respeito da proteção contratual prevista no CDC, há algumas particularidades inseridas nesse tema. De acordo com Khouri (2013, p. 85):
“A proteção contratual no CDC tem, pelo menos, cinco pontos essenciais que a distinguem em relação à proteção outorgada pelo Código Civil: (i) […] a oferta, nos termos do art. 30, estende sua força vinculativa para além da fase pré-contratual e se, mais benéfica ao consumidor que a cláusula expressamente pactuada, esta é afastada e o conteúdo (da oferta) assume seu lugar; (ii) a flexibilidade da revisão da cláusula-preço do art. 6º, V, e as nulidades exemplificadas do art. 51 […]; (iii) restituição em dobro em caso de cobrança indevida; (iv) vedação da compra casada e, por fim, (v) o direito outorgado ao consumidor, em determinadas circunstâncias, de se desvincular do contrato, isto é, retratar-se, arrepender-se da contratação, sem nenhuma sanção.”
Dentre estas particularidades, encontra-se o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor, no prazo de sete dias, a desistência do contrato, sem a exigência de demonstrar ou informar algum tipo de vício, falha no produto ou na prestação de serviços.
Esse instituto está diretamente ligado a vulnerabilidade do consumidor, e tem como objetivo evitar a aquisição de produtos de forma compulsiva, pois, o consumidor, é influenciado a todo momento por propagandas, e marketing, principalmente em ambiente virtual.
A vulnerabilidade do consumidor acaba sendo maior quando a contratação se dá por meio eletrônico, de modo que na maioria das vezes, o consumidor paga antecipadamente pelo valor do serviço ou produto, ainda, há a dificuldade para trocar o bem, receber o dinheiro de volta, ou até mesmo para substituir o bem ou produto.
Portanto, o objetivo do direito ao arrependimento é permitir ao consumidor uma reflexão acerca do contrato realizado, sendo facultado a ele a possibilidade de efetivar a aquisição do produto, ou não.
Quanto à restituição em dobro, dispõe o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Essa restituição presume que o consumidor tenha pago o valor indevidamente, fato que pode ter decorrido do pagamento antecipado no momento da aquisição do produto, que não foi entregue ao consumidor, ou, ainda, pode ser fruto de uma cláusula que foi declarada como abusiva posteriormente.
Da simples leitura do parágrafo único do artigo 42, denota-se que não basta o simples pagamento indevido para o recebimento do valor em dobro, sendo necessário a configuração da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança ou pagamento indevido, sendo esse, inclusive, o entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, no Agravo Regimental nos autos do Agravo em Recurso Especial de nº 642.115 – RS, cabendo aqui a transcrição da ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável.
2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor.
3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 5. Ademais, a Corte de origem salientou que “os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores”.
6. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
7. Agravo Regimental não provido. (grifo nosso)”
Assim, para aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo, 42, deve estar comprovada ao caso concreto a má-fé ou culpa grave do fornecedor.
Com relação a venda casada, prática abusiva do vendedor que consiste na vinculação de um produto ou serviço a outro, ou seja, o consumidor ao adquirir um bem, é obrigado a levar outro.
Por meio do inciso I, artigo 39, do mencionado código, o legislador busca a desvinculação dessa prática vedada. Esse artigo objetiva proteção da liberdade de escolha do indivíduo, assim como a proteção desse sujeito nas situações contratuais de vulnerabilidade.
Todavia, existem algumas vendas vinculadas de mercadorias que não prejudicam a liberdade de escolha do consumidor, da mesma forma que não importam em vulnerabilidade deste.
De acordo com Nunes (2018, p. 606):
“É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calça do terno. Da mesma maneira, o chamado ‘pacote’ de viagem oferecido por operadoras e agências de viagem não está proibido. Nem fazer ofertas do tipo ‘compre este e ganhe aquele’. O que não pode o fornecedor fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que é comum nos ‘pacotes’ de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal.”
Assim, tem-se que a venda casada é uma prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não deve ser considerada venda casada toda venda vinculada de produtos, sendo proibida somente a venda vinculada daqueles produtos que normalmente são vendidos separados.
A cláusula preço não diz respeito somente a quantia em dinheiro a ser entregue ao vendedor. Ela é considerada qualquer sacrifício econômico que a parte tenha que realizar.
O artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, declara como abusiva a obtenção por parte do fornecedor de vantagem exagerada, no mesmo sentido, o artigo 39, inciso V, veda ao fornecedor a exigência de vantagem que seja manifestamente excessiva, ainda, o inciso X, do mencionado artigo, proíbe o fornecedor de elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços.
Portanto, a cláusula preço pode vir a ser declarada pelo magistrado como uma nulidade, pois o artigo 6º, inciso, V, prevê como um dos direitos básicos do consumidor: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Além da declaração de nulidade, o magistrado possui o poder de modificar essa cláusula preço, fato que atinge diretamente a autonomia de vontade das partes. Entretanto, o magistrado não detém do poder de modificar todas as cláusulas do contrato, uma vez que o legislador permitiu somente a modificação da cláusula preço.
Logo, é direito do consumidor ir ao judiciário requerer a modificação da cláusula preço, desde que esta estabeleça prestações desproporcionais ou se torne excessivamente onerosa em razão de fato superveniente.
Diante do exposto, denota-se que o legislador, ao criar esses direitos conferidos ao consumidor, busca a proteção contratual dele, desde que exista uma relação pura de consumo, ou seja, uma situação de fim.
5 COMÉRCIO ELETRÔNICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Apesar da praticidade proporcionada pelo comércio eletrônico, a insegurança é o grande obstáculo deste cenário. Existem consumidores que possuem certo receio de efetuar compras na rede mundial de computadores, especialmente por não confiar neste ambiente virtual.
Diversos riscos cercam os consumidores do comércio eletrônico, entre eles a possibilidade de estar diante de um fornecedor falsário, o risco de erros no momento de concretização dos contratos, falhas no serviço, a dificuldade na troca ou devolução de um bem ou produto, e ainda a possibilidade de ter informações e dados bancários manipulados e divulgados.
Nos dizeres de Salgarelli (2010, p. 95):
“Como a confiança é fator fundamental nas relações de comércio eletrônico, cabe aos fornecedores e estudiosos da informática desenvolver níveis cada vez mais seguros nas operações, eis, que a confiança está intimamente ligada à segurança das transações.”
Quando se fala de segurança no comércio eletrônico, essa deve ser entendida como segurança tecnológica e segurança jurídica, principalmente nas relações entre fornecedores e consumidores.
O uso da Internet para realização dos contratos, traz uma perda de eficiência de alguns preceitos essenciais ao direito do consumidor, como o princípio da boa-fé.
A perda da eficiência do princípio da boa-fé nos contratos eletrônicos culmina a acentuação da vulnerabilidade do consumidor na rede de computadores. A capacidade de controle do consumidor que se encontra diante de informações manipuladas ou reduzidas, acaba sendo limitada, e consequentemente, tem sua capacidade de escolha potencialmente reduzida.
Nesse sentido, confiança é o elemento essencial no comércio eletrônico, é ela que molda o princípio da boa-fé dentro dos contratos.
Sobre a vulnerabilidade, e capacidade de escolha do consumidor na Internet, entende Marques (2004, p. 72):
“[…] Como usuário na net, sua capacidade de controle fica diminuída, é guiado por links e conexões, em transações ambiguamente coordenadas, recebe as informações que desejam lhe fornecer, tem poucas possibilidades de identificar simulações e ‘jogos’, de proteger sua privacidade e autoria, de impor sua linguagem. Se tem uma ampla capacidade de escolher, sua informação é reduzida (extremo déficit informacional), a complexidade das transações aumenta, sua privacidade diminui, sua segurança e confiança parecem desintegrarem-se em uma ambiguidade básica: pseudo-soberania do indivíduo/sofisticação do controle!”
Diante do fenômeno da Internet e do comércio eletrônico, surge a necessidade de atribuir eficácia a esse meio de contratação. No Brasil, até o ano de 2013 não havia legislação específica para os contratos eletrônicos que seguiam as regras da legislação vigente aos contratos tradicionais, aplicando subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo.
Apenas no ano de 2013 houve a criação de dois decretos, cujo objetivo é a regulamentação do comércio eletrônico. O decreto 7.962 nasceu com o intuito de regulamentar a lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, para que este disponha a respeito da contratação eletrônica, já o decreto 7.963, tem como objetivo instituir o plano nacional de consumo e cidadania, criando a câmara nacional das relações de consumo.
A partir desses decretos, os fornecedores tiveram que se atentar a algumas exigências para a venda em ambiente virtual, como: a clareza nas informações do produto, serviço e fornecedor; a facilitação no atendimento ao consumidor; a disponibilização do nome empresarial e número de inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, em local de destaque; o endereço físico e eletrônico, entre outras determinações.
Além dos deveres estabelecidos aos fornecedores, o direito de arrependimento do consumidor passou a ser garantido também em ambiente eletrônico. Outras exigências foram inseridas neste decreto para proporcionar uma maior garantia dos direitos consumeristas, como a exigência de que o fornecedor mantenha um serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, de modo a possibilitar ao consumidor a resolução de demandas que dizem respeito a informação, dúvidas, eventuais reclamações e até mesmo, cancelamento ou suspensão do contrato.
Em suma, ao realizar uma análise do artigo 1º, do Decreto nº 7.962, que objetiva a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor na contratação no comércio eletrônico, denota-se que o decreto não trouxe inovações, reforçando apenas a aplicação da Lei 8. 078, de 11 de setembro de 1990.
Não obstante, algumas inovações podem ser encontradas no artigo 2º do mencionado decreto, que dispõe sobre alguns deveres dos fornecedores na grande rede de computadores, como a necessidade de discriminar o preço de qualquer despesa adicional ou acessória, incluindo as taxas de entrega ou seguros, as condições da oferta, bem como as modalidades de pagamento, forma e prazo da entrega, disponibilização ou execução do serviço ou produto, dentre outras.
Em resumo, embora o Decreto 7.962 tenha guiado algumas inovações nas vendas do comércio eletrônico, no que diz respeito aos direitos dos consumidores este decreto apenas buscou reforçá-los, bem como exigir dos fornecedores a informação do meio pelo qual estes consumidores poderão exercer seus direitos.
O artigo 7º do referido decreto dispõe que: “ a inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990”, reforçando a aplicação da lei 8.078 nas relações de consumo do e-commerce.
Apesar de tardias, a criação desses decretos se mostra como um importante avanço na proteção desse tipo de contratação realizada online, pois surgiram para complementar e reforçar a aplicação das normas da legislação de proteção ao consumidor que já faziam parte do ordenamento jurídico.
Portanto, com a criação da Internet e sua expansão, novas formas de comunicação começaram a surgir, e com elas um novo meio de contratação, sendo este conhecido como comércio eletrônico. Diante do surgimento desse novo meio de contratação, foi necessária a tutela dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade em meio ao ambiente virtual.
Logo, a criação dos Decretos 7.962 e 7.963, evidenciaram que nas contratações no comércio eletrônico, que tem como objeto uma relação consumerista, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger o consumidor e equilibrar a relação consumerista. Isso ocorre pois, a Internet e as novas formas de comunicação apresentam novidades nas formas de contratar, como o comércio eletrônico, fatores que resultam em consequências nas relações de consumo, pois, novas problemáticas começam a surgir, assim, o consumidor virtual para não ficar desamparado, deve usufruir da mesma proteção do consumidor convencional, que contrata presencialmente, normalmente em lojas físicas.
5.1 Do Dever de Informação Segundo o Decreto 7.962/2013
O dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor é um dos direitos fundamentais do consumidor, de modo que este direito possui ligação direta com o princípio da boa-fé objetiva.
São as informações do produto que influenciam na decisão de compra do consumidor. Entretanto, poucos fornecedores cumprem o dever de informação de forma correta, deixando de colocar em seus sites informações técnicas sobre o produto.
As ofertas devem conter informações corretas, ostensivas e em língua portuguesa, além de informar sobre as características, bem como qualidades, preço, origem, garantias, eventuais prazos de validade, e outros dados importantes sobre os produtos.
Os artigos 2º e 3º do Decreto 7.962/2013 determinam:
“Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I – nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III – características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes:
I – quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II – prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III – identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º.”
Ambos artigos determinam quais as informações o consumidor deve ter acesso, com o intuito de esclarecer com quem o consumidor está realizando um contrato, a fim de evitar adversidades no caso de ausência dessas informações.
Todavia, o decreto não conta com nenhuma penalidade administrativa imputada ao fornecedor que não cumprir este dever de informação. Razão pela qual muitas vezes esse dever não é cumprido, prejudicando aquele consumidor que deseja contratar, ou por vezes solucionar um problema decorrente de um contrato realizado.
Por tanto, o dever de informação possui grande importância dentro do direito consumerista, visto que aqueles sites ou outros meios eletrônicos, que possuem informações na medida certa, claras e ostensivas, chamam mais atenção do consumidor, pois além de conhecer melhor o produto e quem está contratando, este consumidor saberá a quem recorrer e terá mais chances de resolver eventuais problemas contratuais, aumentando, assim, a confiança na hora da efetuação do contrato.
5.2 O Direito de Arrependimento sob a Luz do Decreto 7.962/2013
O direito de arrependimento, que possui como fundamento a vulnerabilidade do consumidor quando este se encontra diante de práticas comerciais que tem o poder de limitar a perspicácia para comprar ou não, uma vez que ao contratar por meio da internet, a noção de defeitos do produto é reduzida.
Embora, o decreto determine em seu artigo, 1º, inciso III, o respeito ao direito de arrependimento na contratação por contrato eletrônico, não houve nenhuma mudança substancial, já que o direito de arrependimento foi reconhecido pelo Código de Defesa do Consumidor em 1990, ou seja, antes mesmo da existência do comércio eletrônico. Entretanto, na época de sua criação, este instituto tinha como objetivo a garantia do direito de arrependimento daquelas compras realizadas por telefone, ou catálogos, ou seja, sem muitas informações a respeito dos produtos contratados.
Com o intuito de preservar e efetivar o direito de arrependimento nas compras e contratos realizados através do comércio eletrônico, o decreto criou alguns deveres aos fornecedores, disposto em seu artigo 5º e parágrafos. Dentre estes deveres está o dever de informar ao consumidor, de maneira clara e ostensiva, quais são os meios corretos e mais eficaz pelo qual o consumidor pode exercer o direito de arrependimento, que em consonância ao parágrafo 1º, poderá ser exercido pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, bem como por outros meios possíveis e disponibilizados.
Importante salientar, que em consonância com o artigo 5º e seu parágrafo 2º, ao exercer o direito de arrependimento, o contrato será rescindido, sem que haja qualquer ônus para o consumidor, ainda, o §3º do mencionado artigo dispõe que:
“O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.”
Diante de tais determinações fica evidente a preocupação do legislador em proteger o consumidor que se encontra sujeito a práticas comerciais que limitam o poder de determinação do contratante.
Por outro lado, alguns autores afirmam que o direito de arrependimento nas compras eletrônicas não é corretamente aplicado, dentre eles, Coelho (2016, p. 64):
“O art. 49 do CDC não deve ser aplicado ao comércio eletrônico, porque não se trata de negócio concretizado fora do estabelecimento do fornecedor. O consumidor está em casa, ou no trabalho, mas acessa o estabelecimento virtual do empresário; encontra-se, por isso, a mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico. O direito de arrependimento é reconhecido ao consumidor apenas nas hipóteses em que o comércio eletrônico emprega marketing agressivo. Quando o website é desenhado de modo a estimular o internauta a precipitar-se nas compras, por exemplo, com a interposição de chamativos ícones movimentados, em que as promoções sujeitam-se a brevíssimos prazos, assinalados com relógios de contagem regressiva, então é aplicável o art. 49 do CDC. Caso contrário, se o website não ostenta nenhuma técnica agressiva, o direito de arrependimento não se justifica.” (grifo do autor)
Nesse ponto, é importante ressaltar que o direito de arrependimento não está sujeito à presença de qualquer vício no produto, mencionado nos artigos 18 à 20 do Código de Defesa do Consumidor. Aqui, o consumidor apenas não está satisfeito com o produto adquirido e solicita sua devolução. Sendo assim, por mais que os fornecedores do comércio eletrônico disponibilizem todos os dados do produto, com um amplo acesso à informação, o consumidor ainda pode exercer seu direito de arrependimento, no prazo de 7 dias.
Todavia, é importante saber que o direito de arrependimento no e-commerce não diz respeito aquele consumidor que “usou e não gostou”, tal direito cabe a quem, caso tivesse contato direto com o bem, não o teria comprado, sendo necessárias condições mínimas de preservação daqueles produtos devolvidos, bem como de suas embalagens, para que seja possível recolocá-los no mercado.
5.3 Direito ao Cancelamento da Compra sob a Luz do Decreto 7.962/2013
A partir do direito de arrependimento, que deve ser solicitado pelo consumidor, houve a regulamentação do cancelamento da compra. Quando a compra for realizada através de cartão de crédito, este cancelamento deve ocorrer de forma imediata, com a comunicação da administradora de cartão de crédito, para que não seja realizado o lançamento do valor na fatura, ou para que seja realizado o estorno, no caso de já ter sido cobrado.
Esse cancelamento está previsto no artigo 4º, inciso V, e parágrafo único, bem como no parágrafo 4º do artigo 5º do Decreto 7.962/13, e determina que o fornecedor deverá enviar ao consumidor a confirmação imediata do recebimento do direito de arrependimento, bem como, o fornecedor manifestará perante o consumidor em até 05 dias.
Sendo assim, o decreto determina que o fornecedor informe de maneira imediata o cancelamento da compra à administradora de cartão de crédito que é responsável por estornar o valor cobrado, ou para não realizar o lançamento do valor do produto na fatura. O grande problema está nos casos em que mesmo após esta comunicação, o valor continue a ser cobrado na fatura do cliente, pois de acordo com o decreto, o fornecedor apenas é responsável por contatar a administradora do cartão e o cliente.
Logo, caso as cobranças continuem a ser realizadas após a comunicação de cancelamento, o consumidor deve procurar a administradora de cartão de crédito a fim de evitar as cobranças derivadas do produto da compra cancelada, pois o decreto não imputa responsabilidade alguma às administradoras de cartão de crédito.
6 O CRESCIMENTO DO E-COMMERCE E A ALTA DOS PREÇOS
Embora o e-commerce tenha tido seu início nos Estados Unidos por volta do ano 1995, no Brasil esta área demorou cerca de cinco anos para começar a desenvolver. De modo que, com o avanço tecnológico as vendas online foram aumentando cada vez mais.
O comércio eletrônico brasileiro começou a ser mensurado no ano de 2001. De acordo com os dados divulgados pelo estudo exclusivo da 40ª edição do relatório “WebShoppers” realizado pela e-bit, em 2016 o faturamento foi em torno de R$ 94 bilhões, já em 2017 houve um aumento de 20% e o e-commerce faturou cerca de R$112 bilhões, no ano de 2018 esse faturamento saltou para R$133 bilhões, no ano de 2019, já no primeiro semestre houve um crescimento de 12% das vendas online, faturando cerca de R$ 26,4 bilhões. Confira a imagem do gráfico referente à evolução dos faturamentos do primeiro semestre de cada ano, disponibilizado pelo relatório “WebShoppers”:
No que se refere ao número de pedidos, ainda de acordo com o estudo realizado pela e-bit na 40ª edição do relatório “WebShoppers”, no primeiro semestre de 2016 houve uma queda de 2% dos pedidos em relação ao primeiro semestre do ano anterior, já em 2017 o número de pedidos subiu 4% no primeiro semestre, tais números se elevaram ainda mais, e em 2018 o volume de pedidos aumentou em 8% já no primeiro semestre do ano, se comparado com o ano de 2017, mas o grande aumento nos números de pedidos ocorreu no primeiro semestre de 2019, com 20% a mais do que o mesmo período de 2018. Tais dados podem ser analisados na imagem do gráfico disponibilizado na 40ª edição do relatório da “WebShoppers”:
Dentre os motivos para o aumento das vendas online, têm-se a comodidade em comprar por onde quiser, inclusive no conforto de casa, a facilidade dos sites de vendas, promoções, datas comemorativas, e muitas vezes uma combinação de todos esses fatores.
A respeito da semana do consumidor em 2020, a redação do site E-commerce Brasil, fala sobre os aumentos das vendas (2020, p.1):
“As vendas online referentes à semana do Dia do Consumidor cresceram 18% em comparação ao mesmo período de 2019, de acordo com a Ebit/Nielsen. O aumento representa um total de R$ 1,41 bilhões movimentados no e-commerce. […] O que mais chamou a atenção para as compras do Dia do Consumidor de 2020 foi a percepção de que os consumidores aproveitaram os descontos da data para se preparar para a crise gerada pelo coronavírus no Brasil e no mundo. Em comparação ao ano passado, houve aumento de vendas no setor de Alimentos e Bebidas (33%), Eletrônicos (30%) e Eletrodomésticos (24%).”
Assim, é possível visualizar que, as promoções, bem como a necessidade temporária de isolamento social, imposta pelo COVID-19-Coronavírus4, foram umas das grandes responsáveis pelo crescimento das vendas online.
Entretanto, os consumidores e órgãos de proteção dos mesmos, devem sempre ficar atentos para que diante da situação de necessidade, e, portanto, de maior vulnerabilidade do consumidor, os preços não subam de maneira abusiva, de modo a prejudicar ainda mais os consumidores.
A lei 8.078 de 1990, em seu artigo 39, inciso X, veda a elevação dos preços dos produtos sem que haja justa causa, ainda, o artigo 41 da referida lei, determina que:
“Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Sendo assim, o fornecedor pode vir a sofrer as sanções administrativas impostas no artigo 56, do código, quais sejam:
“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”
Por outro lado, em razão da grande quantidade de fornecedores e prestadores de serviços, os órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor não conseguem supervisionar todos de uma vez, sendo adequado que o consumidor, ao se deparar com um fornecedor que eleva os preços sem justa causa, denuncie o estabelecimento, seja este virtual ou físico, para que os órgãos de proteção ao consumidor possam tomar as providências adequadas a cada situação.
Diante da evolução do COVID-19, e a necessidade de aumentar a higiene pessoal, bem como de isolamento social da população, a demanda por produtos de limpeza, e de proteção, sem sua maioria máscaras e álcool em gel, cresceu ainda mais nas plataformas de vendas virtuais, visto que há a necessidade de isolamento da população. Aproveitando tal oportunidade, alguns fornecedores elevaram de maneira absurda os preços de tais produtos, com o intuito de lucrar na situação de necessidade dos consumidores.
Desse modo, como os órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor não conseguem monitorar todas as plataformas de vendas online, alguns sites de vendas procuraram coibir aqueles vendedores que elevam seus preços de forma abusiva, como foi feito em um pronunciamento na plataforma de vendas do Mercado Livre (2020, p.2):
“Considerando a alta demanda por álcool gel e máscaras, enviamos um alerta aos nossos vendedores, solicitando cautela com a atualização de preços e informando que cancelaremos as publicações que sofreram aumentos desproporcionais no último mês.”
Todavia, embora a plataforma tenha adotado tal medida com o intuito de proteger os consumidores, não são todos os fornecedores que se conscientizam, sendo possível que o consumidor se depare com preços elevadíssimos, seja em estabelecimentos virtuais ou mesmo naqueles estabelecimentos físicos.
Portanto, é de suma importância que os indivíduos estejam sempre cientes de seus direitos como consumidor, para que quando deparar-se com uma situação em que seus direitos estão sendo suprimidos, denuncie o fornecedor ou prestador aos órgãos de fiscalização e proteção ao consumidor, a fim de que tal fornecedor seja punido e não prejudique mais consumidores.
CONCLUSÃO
Diante de tudo que fora exposto, é possível perceber que, embora as formas de se relacionar e contratar tenham evoluído sejam, atualmente, desenvolvidas em meio eletrônico, a legislação a respeito desse tema ainda é precária.
Como ficou delimitado no presente estudo, os contratos eletrônicos não criaram um instituto do direito, sendo, na verdade, uma extensão do comércio tradicional, ou seja, há apenas um meio físico diferente para a realização das relações jurídicas já existentes.
Após a criação dos Decretos 7.962/13 e 7.962/13, para regulamentar o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados em ambiente virtual, com o intuito de garantir ao consumidor eletrônico as mesmas garantias daqueles que adquirem os produtos da maneira convencional.
O Decreto nº 7.962/13, obrigou o fornecedor virtual a prestar informações mínimas aos consumidores, bem como garantir um atendimento mais facilitado, respeitando a legislação consumerista e o direito dos consumidores em ambiente virtual.
No entanto, o grande entrave do comércio eletrônico é a segurança das compras, pois, apesar da legislação atualmente aplicável ao assunto, alguns fornecedores ainda não a cumprem, fato que pode vir a gerar diversos danos ao consumidor.
Conclui-se que este trabalho teve como objetivo demonstrar o crescimento do comércio eletrônico, bem como a necessidade de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre fornecedores e consumidores no ambiente virtual, para garantir a segurança do consumidor, visando, assim, o crescimento desse comércio, e a necessidade de uma legislação específica ao tema, para evitar maiores danos aos consumidores.
REFERÊNCIAS
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1 A autora é discente do 10º termo do curso de Direito do Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. E-mail: [email protected]
2 A autora é discente do 10º termo do curso de Direito do Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. E-mail: [email protected]
3 A orientadora é Advogada, mestre em Ciências Jurídicas pela UENP, professora no curso de Direito, supervisora de monografias/tc do Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente. E-mail: [email protected]
4 O Coronavírus vem de uma família de vírus causadores de infecções respiratórias. O COVID-19, é um novo agente do coronavírus, e foi descoberto em 31 de dezembro de 2019, em seus primeiros casos na China. Devido ao aumento de casos de coronavírus, a Organização Mundial da Saúde – OMS, decretou, em 11 de março de 2020, pandemia do COVID-19.