A concepção de liberdade de trabalho nas perspectivas liberal e republicana

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Mayra Freire De Figueiredo[1]

Resumo: A pesquisa tem por escopo investigar a liberdade de trabalho na perspectiva das teorias republicana e liberal. A liberdade de trabalho constitui um direito de titularidade individual, uma liberdade individual que não deve sofrer ingerências de outrem ou do Estado. Daí que se enquadra na tese dos liberais. É também adotada segundo a tese republicana, visto que sobre tal direito há se falar em não dominação de um indivíduo na escolha e no exercício da atividade de outro. Propõe-se, assim, compreender a liberdade de trabalho sob a ótica das duas teorias, mais adequado à fundamentalidade do direito abarcada pela Constituição Federal de 1988 e pela ordem democrática.

Palavras-chave: Liberdade de Trabalho. Liberalismo. Republicanismo.

 

Abstract: The research aims to investigate freedom of work from the perspective of republican and liberal theories. Freedom of labor is a right of individual ownership, an individual freedom that should not be interfered with by others or by the State. Hence it fits in with the liberals thesis. It is also adopted according to the Republican thesis, since about such right there is talk of non-domination of an individual in choosing and exercising another’s activity. Thus, it is proposed to understand the freedom of work from the perspective of the two theories, more appropriate to the fundamentality of law encompassed by the Federal Constitution of 1988 and the democratic order.

Keywords: Freedom Of Work. Liberalism. Republicanism.

 

 Sumário: Introdução. 1. Cidadania e liberdade nas perspectivas liberal e republicana. 2. A liberdade nas relações de trabalho: um direito ao trabalho digno. 3. Liberdade de trabalhar na ótica das duas teorias. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A liberdade de trabalho constitui importante direito fundamental na ordem jurídica brasileira, de status constitucional. Todo cidadão tem direito a escolher livremente a atividade exercida, sem ingerências indevidas por parte do Estado e de particulares, sendo vedado o trabalho forçado ou obrigatório.

Nessa perspectiva, aborda-se a liberdade de trabalho à luz da compreensão de liberdade nas teorias liberal e republicana. É a liberdade de trabalho um direito individual e subjetivo, livre de interferências, oponível em face do Estado? Pode-se afirmar que se trata de uma liberdade como não-dominação de outrem contra o indivíduo trabalhador? É o que se busca avaliar neste trabalho, utilizando-se do método dedutivo.

Inicialmente, analisa-se a liberdade e a cidadania para o liberalismo e republicanismo. Após, trata a liberdade de trabalho especialmente na ordem constitucional brasileira e, ao final, a possibilidade de compreensão desse direito em ambas as concepções (liberal e republicana). Conciliar as duas teses reforça a garantia do próprio direito, fundamental para a Constituição de 1988 e destacado como essencial dentro do estudo das liberdades nas sociedades democráticas.

 

  1. Cidadania e liberdade nas perspectivas liberal e republicana

No liberalismo, alguns valores são característicos, como a propriedade e as liberdades individuais e os direitos subjetivos. Para os liberais, a cidadania se apresenta como instituição de direitos e o seu valor normativo é adotado como simples instrumento de realização desses direitos, em especial, as liberdades fundamentais. Nessa perspectiva, portanto, a cidadania é concebida de forma instrumental para fazer valer os direitos do indivíduo frente ao Estado (RAMOS, 2006, p. 78-79)

No republicanismo, outros valores são fundamentais, como a liberdade política, o autogoverno da comunidade, o civismo, a soberania popular, a participação ativa na comunidade política. Assim, a cidadania é compreendida como atribuição de virtudes cívicas. Não deve ser vista apenas como instrumento, mas se trata de valor normativo substancial (RAMOS, 2006, p. 79).

Em relação à liberdade, o liberalismo a compreende como o livre exercício de ações do indivíduo, sem impedimentos e ingerências externas, assegurando os direitos individuais: é a liberdade na dimensão negativa (RAMOS, 2011, p. 40). Igualmente, Exata Berlin (1981, p. 137) menciona que ser livre significa não sofrer interferências dos outros; quanto mais ampla a “área de não-interferência”, mais ampla é a liberdade.

Por outro lado, o republicanismo defende a liberdade como ausência de dominação, uma vez que a não-dominação garante a efetiva autonomia dos sujeitos.  Nesse contexto, o ponto de partida é a liberdade individual. A finalidade da vida não é mais a fruição política da cidadania na dimensão pública, mas a autonomia dos sujeitos na esfera privada da sociedade civil (RAMOS, 2011, p. 51).

O resgate da tradição do republicanismo significou a adoção de outra concepção da liberdade, como fenômeno político diante da insatisfação e insuficiências do modelo hegemônico jurídico-liberal da liberdade negativa. O liberalismo estuda a liberdade negativa, representada pelo livre agir do indivíduo na ausência de impedimentos externos indevidos e norteados pelo paradigma jurídico dos direitos individuais. O republicanismo adota uma liberdade política, que se define como não-dominação, e se orienta pelo modelo das virtudes cívicas da cidadania com valor substancial (RAMOS, 2011, p. 52).

O liberalismo entende a liberdade como afastamento de impedimentos, barreiras ou restrições de outrem, especialmente por parte do Estado e da lei. O indivíduo é o senhor de si e deve ser livre para fazer o que quiser. O republicanismo, por sua vez, interpreta a liberdade de uma forma mais abrangente; eles serão livres não apenas pelo afastamento da interferência injusta ou ilegal, como também pela ausência do perigo que essa interferência pode representar (RAMOS, 2006, p. 85-86).

Cesar Augusto Ramos (2006, p. 86) explica a diferença da compreensão da liberdade nas duas teorias. “Enquanto a noção liberal de liberdade limita-se a proteger a liberdade de escolha dos indivíduos de interferências indevidas, a republicana inclui, também, o objetivo da emancipação dos indivíduos das condições de dependência”.

Na concepção republicana de liberdade, portanto, valorizam-se as virtudes cívicas e a participação política como forma indispensável de se garantir direitos individuais. O termo virtude cívica ou civil denota “um conjunto de capacidades que cada cidadão deve possuir para servir o bem comum, assegurar a liberdade individual e da comunidade e, em consequência, levá-la à autossuficiência”. Caso contrário, alguns desvalores prevalecem, como a corrupção e a satisfação apenas de interesses particulares. Sem a virtude cívica, a cidadania pode ser corrompida, agravando desigualdades materiais que colocam o outro em estado de dependência, sujeição (RAMOS, 2006, p. 87).

Nesse contexto, releva-se a abordagem da autonomia do indivíduo, que assume dois aspectos: a autonomia privada e a pública. No aspecto privado, diz respeito à garantia jurídica de direitos subjetivos, enquanto que na pública confere legitimidade ao direito vigente, na medida em que esse só se faz legítimo quando pressuposto em condições democráticas de participação política (RAMOS, 2006, p. 98).

Finalmente, estabelece-se que a diferença entre liberalismo e republicanismo não está apenas no sentido de que os primeiros se apeguem aos direitos individuais e os segundos não. Segundo Cesar Augusto Ramos, “o que os separa é a forma como esses direitos são fundamentados e qual tipo de sociedade política pode sustentá-los”. Para os liberais, a cidadania é pré-política, tida em princípios normativos de racionalidade ou ainda em ideal de direitos subjetivos, como os naturais. Para o republicanismo, por outro lado, “os direitos fundamentais devem ser o efeito de uma construção política da vida comunitária do homem com base na discussão pública” (RAMOS, 2006, p. 108).

Para Cesar Augusto Ramos (2006, p. 80), deve-se analisar a possibilidade de conciliação entre as duas teorias, entre liberalismo e o republicanismo. Uma hipótese é incluir no próprio liberalismo valores republicanos, tese aderida por John Rawls. Outra possibilidade é interligar os direitos humanos com a noção de soberania popular, buscando um nexo interno entre Estado de Direito e a democracia, proposta de Habermas.

Defende-se, por assim dizer, uma forma de liberdade, propugnada pelo republicanismo, mas sem abandonar a conquista liberal do pluralismo e da liberdade negativa, que pode contribuir para uma efetiva ampliação e garantia dos princípios da liberdade e da igualdade (RAMOS, 2011, p. 45).

A hipótese de conciliação se afigura razoável, segundo o autor, pois rejeita a mera instrumentalização da cidadania apenas para o campo jurídico e conceitual procurando “adequar os ideais republicanos às modernas sociedades democráticas e pluralistas” (RAMOS, 2006, p. 81). Há que se reconhecer a presença do conflito nas sociedades plurais, cabendo firmar uma cidadania democrática.

A cidadania, no liberalismo, é meramente instrumental, inserida no campo jurídico e conceitual. No republicanismo, trata-se de um bem comum a ser alcançado, um valor substancial ligado às virtudes cívicas. Quanto à liberdade, para os liberais, revela-se como direito subjetivo e se define como ausência de interferências e impedimentos, especialmente oponível ao Estado. Para os republicanos, a liberdade é adotada como não dominação. As teorias, segundo alguns teóricos, como Cesar Augusto Ramos, podem ser conciliadas para melhor adequação às sociedades plurais, complexas e democráticas. Assim é que a liberdade deve ser apreendida como ausência de impedimentos, sem negar a liberdade negativa, e também pela não dominação, enquanto que a cidadania virá como valor substancial que possa garantir a própria liberdade e a emancipação dos indivíduos.

 

  1. A liberdade nas relações de trabalho: um direito ao trabalho digno

A Constituição Federal de 1988 caracteriza o trabalho como essencial à vida digna do indivíduo. Desde o preâmbulo, demonstra o compromisso com a garantia de direitos sociais, dentre os quais está o direito ao trabalho, conforme preceitua mais adiante o artigo 6º. Além disso, a Constituição estabelece como base da ordem econômica o valor social do trabalho humano (artigo 170), funda a ordem social no primado do trabalho (artigo 193) e institui como fundamento do Estado Democrático de Direito o valor social do trabalho (artigo 1º, IV). No artigo 5º, XIII, garante a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão como direito fundamental.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a ordem jurídico-constitucional brasileira traz o dever de se assegurar não apenas um posto ao indivíduo, mas o direito a um trabalho digno. Isso porque a compreensão desse direito não pode destoar dos demais postulados constitucionais, como a dignidade humana (artigo 1º, III), com o fim de se atingir o objetivo da justiça social.

O labor digno pressupõe uma liberdade de trabalho. Não há trabalho digno que não seja aquele livre. Para Maria Hemilia Fonseca (2006, p. 143), citando Antonio Martin Valverde, a liberdade de trabalho pode ser definida como o direito garantido ao indivíduo de não sofrer interferências externas no exercício de uma atividade que seja legítima e livremente escolhida, salvo quando determinado exercício esteja regulamentado pelos poderes públicos. “Ela se dirige contra o Estado e também contra terceiros e o seu conceito engloba a possibilidade de que cada um eleja o seu trabalho, segundo as suas aptidões e vocações pessoais” (VALVERDE apud FONSECA, 2006, p. 143).

Em outras palavras, Alexandre Agra Belmonte (2013, p. 119) entende por liberdade de trabalho o direito de escolha de trabalho, ofício e profissão, de “eleger a atividade ocupacional que mais lhe aprouver, desfrutando do seu rendimento econômico e satisfação espiritual”. No âmbito da relação de emprego, o autor ainda afirma que no Estado Democrático de Direito, a proteção e o exercício das liberdades adquire nova dimensão, de “necessidade de garantir a autonomia do trabalhador sujeito a um poder privado” (BELMONTE, 2013, p. 48-49).

Impõe-se, nesse ínterim, a necessidade de diálogo entre trabalhador e empregador, banimento de arbitrariedades e o respeito às opiniões, convicções e diferenças. O empregado é livre para expressar suas opiniões políticas, manifestar suas crenças, filiar-se a um sindicato. E a isso se correlaciona, inclusive, a eficácia de direitos fundamentais nas relações de trabalho, ressalvadas, contudo, a proporcionalidade e a razoabilidade com que se dá o exercício de tais liberdades (BELMONTE, 2013, p. 48-52).

No âmbito internacional, alguns documentos se destacam. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) trata da liberdade de trabalho ao assegurar que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre eleição de seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”. Já o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) determina que todos os Estados Partes reconheçam o direito a trabalhar, que compreende o direito de toda pessoa a ter a oportunidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido.

Nas palavras de José Claudio Monteiro de Brito Filho (2016, p. 46), o rol trazido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos não esgota o conjunto de direitos mínimos do “homem-trabalhador”, dentre os quais, o direito de escolha do trabalho: “É composto do direito do direito ao trabalho, principal meio de sobrevivência daqueles que, despossuídos de capital, vendem sua força de trabalho; da liberdade de escolha do trabalho e, uma vez obtido o emprego, do direito de nele encontrar condições justas, tanto no tocante à remuneração como no que diz respeito ao limite de horas trabalhadas e períodos de repouso”.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aborda a proibição do trabalho escravo como expressão da liberdade aqui tratada. Na Convenção 29, estabelece que os Estados membros que ratificarem a convenção devem suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, esse caracterizado como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade” (artigo 2º). No mesmo sentido, a Convenção 105 ainda trata do tema da abolição do trabalho forçado.

Para José Claudio Monteiro de Brito Filho (2016, p. 97), portanto, define-se trabalho forçado como sendo aquele prestado por trabalhador a tomador de serviços de forma obrigatória, quando não decorrente de sua livre vontade “ou quando a obrigatoriedade for consequência, por qualquer circunstância, da anulação de sua vontade”.

Na esfera penal, o Direito brasileiro, no artigo 149 do Código Penal, estabelece como crime contra a liberdade da pessoa a redução à condição análoga à de escravo, seja pela submissão do indivíduo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ou a condições degradantes de trabalho, além, ainda, quando se restringe, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Além de afronta à liberdade pessoal, possível conectar com o direito ao trabalho livre. Conforme o dispositivo, o crime é punível com a pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além de pena de reincidência correspondente à violência.

Como se verifica, a liberdade de trabalho é adotada, no plano internacional, como direito humano. Na ordem jurídico-constitucional brasileira, encontra-se erigida como direito fundamental de eficácia direta e imediata; ao indivíduo deve ser assegurado o direito de escolher livremente o trabalho, ressalvadas qualificações específicas que a lei exigir. Ainda, pode-se concluir que a liberdade de trabalho é associada ao próprio direito ao trabalho trazido como direito social fundamental, uma vez que não há trabalho digno que não aquele livre, sem ingerências e dominação.

 

  1. Liberdade de trabalhar na ótica das duas teorias

Analisadas as acepções de liberdade nas teorias liberal e republicana, cabe analisar como deve ser compreendida a liberdade de trabalho e a qual dessas teorias se filia. No liberalismo, é entendida como ausência de interferências no agir do indivíduo, conforme antes destacado. Para o republicanismo, definida como não-dominação, prevalecendo a autonomia de um sujeito em face da vontade arbitrária de outrem.

A respeito da liberdade de trabalho, é possível analisá-la sob a perspectiva de ambas as teorias. Em um primeiro momento, cabe avaliar que tal direito, dentro da ordem constitucional brasileira, é titularizado pelo indivíduo, tratando-se de verdadeiro direito subjetivo e fundamental da pessoa, na medida em que elencado no rol do art. 5º da Constituição.     A liberdade de trabalho tem a ver com a tese liberal, pois nessa medida é também uma liberdade individual frente ao Estado, demandando ausência de interferência. Todos têm o direito de escolher livremente a atividade a ser exercida.

A assimilação nesta teoria deve ser vista contemporaneamente. De fato, a lei pode condicionar o exercício da atividade eleita a determinadas qualificações. A parte final do inciso XIII do art. 5º ressalva: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Todavia, isso não desqualifica a liberdade negativa proposta pelos liberais, trazendo apenas uma adequação razoável à realidade social e econômica do país.

De outro lado, deve-se ater que a liberdade de trabalho não é apenas um direito individual, uma liberdade individual ou negativa. É, ainda, o direito conferido ao trabalhador contra impedimentos arbitrários, a exemplo do trabalho forçado ou demais obstáculos impostos à atividade por outrem. Daí que o seu tratamento passa a transitar na ótica da liberdade como não-dominação e, em última análise, como o próprio resgate e defesa da condição de cidadão. Não há trabalho digno que não seja livre. Não há cidadania e garantia de uma liberdade política para um trabalhador oprimido, privado de sua dignidade e de condições materiais que lhe possibilitem a condição de cidadão.

Mais uma vez, em outra oportunidade, Ramos (2007, p. 310) destaca a não-dominação na esfera da tradição republicana, o que não significa independência plena em relação à legislação vigente, mas sim no tocante às arbitrariedades de outros indivíduos: “A independência não significa ausência de vínculos em relação às leis do Estado, mas a autonomia em relação à vontade arbitrária de outros indivíduos. Esta última não consiste apenas na opressão efetiva ou real, mas pode ser, também, potencial ou mesmo provável quando o poder de opressão de outrem é de tal monta inibidor que acaba retirando a autonomia nas relações interpessoais, em virtude do grau de dependência e de fragilidade de quem está à mercê do poder de alguém e da sua capacidade de exercer o domínio (RAMOS, 2007, p. 310)”.

Assim, tem-se que a liberdade de trabalho, no viés constitucional brasileiro, pode ser entendida dentro das teorias liberal e republicana, sendo possível uma conciliação. Isso porque tal direito se constitui em uma liberdade individual isenta de ingerências. Ainda que a lei possa determinar algumas condições para o exercício de uma atividade profissional, trata-se apenas de adequação razoável, não desqualificando a liberdade negativa. Além disso, é ainda republicana, porque demanda não-dominação de outrem na escolha e no exercício da atividade por um indivíduo. Ambas as teses, afinal, reforçam esse tão importante direito fundamental dentro do Estado democrático de Direito.

 

Conclusão

A concepção de cidadania e de liberdade foi apresenta neste trabalho na ótica das teorias liberal e republicana. No liberalismo, a cidadania é vista como meramente instrumental, limitada ao campo jurídico e conceitual. No republicanismo, trata-se de um valor substancial a ser atingido, ligado às virtudes cívicas. Quanto à liberdade, os liberais a revelam dentro da esfera dos direitos individuais e subjetivos, a definindo como o agir com ausência de interferências e impedimentos, especialmente oponível frente ao Estado. Para os republicanos, a liberdade significa não-dominação de uns em face de outros.

As teorias, como se demonstrou, podem ser conciliadas para melhor adequação às sociedades plurais, complexas e democráticas. Dessa forma, a liberdade deve ser apreendida como ausência de impedimentos – não se nega a liberdade negativa -, mas ainda como não-dominação. Junto a isso, a cidadania virá como valor substancial garantidor da própria liberdade.

Na proposta do trabalho, buscou-se analisar a liberdade de trabalho nas perspectivas liberal e republicana. Para a Constituição Federal de 1988, trata-se de direito fundamental e por isso de eficácia direta e imediata. O indivíduo deve ter assegurado o direito de escolher livremente o trabalho, salvo quando a lei exigir qualificações específicas. Essa espécie de liberdade é associada ao próprio direito ao trabalho trazido pelo texto constitucional como direito social fundamental, visto que não há trabalho digno que não aquele livre, sem ingerências e dominação.

Assim, tem-se que a liberdade de trabalho pode ser entendida dentro de ambas as teorias, liberal e republicana, sendo possível uma conciliação. Isso porque constitui uma liberdade individual e deve ser isenta de ingerências, em uma dimensão negativa. Ainda que a lei determine algumas condições para o exercício de uma atividade profissional, trata-se apenas uma adequação razoável, não retirando a dimensão negativa. Além disso, é compreendida na teoria republicana, porque exige-se a não-dominação de outrem na escolha e no exercício da atividade por um indivíduo. Admitir a possibilidade de compreender a liberdade em ambas as teorias amplia a própria garantia do direito, que é fundamental dentro da ordem constitucional e democrática brasileira.

 

Referências bibliográficas 

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____. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.  Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: dezembro de 2019

 

BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho: trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 4. ed. São Paulo: LTr, 2016.

 

BELMONTE, Alexandre Agra. A tutela das liberdades nas relações de trabalholimites e reparação das ofensas às liberdades de consciência, crença, comunicação, manifestação do pensamento, expressão, locomoção, circulação, informação, sindical e sexual do trabalhador. São Paulo: LTr, 2013.

 

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FONSECA, Maria Hemilia. Direito ao trabalho: um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. 2006. Disponível em: http://dominiopublico.mec.gov.br/download/teste/arqs/cp011774.pdf. Acesso em: dezembro de 201*

 

RAMOS, César Augusto.  A cidadania como intitulação de direitos ou atribuição de virtudes cívicas: liberalismo ou republicanismo? Síntese – Revista de Filosofia. Belo Horizonte. Vol. 33, nº. 105, p. 77-115, 2006.p. 77-91.

 

_____. Crítica Revista de Filosofia, Londrina, v. 12, n. 36, p. 301 – 336, out. 2007

 

_____. O modelo liberal e republicano de liberdade: uma escolha disjuntiva? Transformação, v. 34, n 1, p. 43-66, 2011.

 

[1] Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogada. [email protected]

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