Jeferson Kachan Verchai – Bacharel em Administração e Direito. Pós-graduado em Direito Processual Civil. Mestre em Administração. Servidor Público Federal. Assessor de Desembargador. (e-mail: [email protected])
Resumo: Com fundamento no pensamento do filósofo Michel Foucault, objetiva-se com o presente artigo retratar a constituição do sujeito empregado doméstico no Brasil, a fim de desenvolver a reflexão acerca do direito fundamental ao trabalho e à igualdade assegurados na legislação pátria, em especial no que se refere a essa classe trabalhadora. Almeja-se compreender os motivos pelos quais o empregado doméstico foi – e permanece – preterido em seus direitos sociais laborais, diferenciando-se dos demais trabalhadores. Para tanto, utiliza-se o pensamento de Foucault sobre a temática do sujeito, caracterizando-o não como um ser dotado de uma subjetividade, mas uma forma em constante movimento captada em determinado momento histórico. Assim, o artigo realiza uma análise científico-filosófica do empregado doméstico como sujeito de direito. Como metodologia utiliza-se a análise do discurso. São identificados três grandes marcos na história jurídico-legislativa do empregado doméstico: a Lei nº 5.859/72, a Constituição Federal de 1998 e a Proposta de Emenda Constitucional PEC 478/2012 – PEC das Domésticas, convertida na Emenda Constitucional 72/2013. Por fim, são apresentadas considerações e suscitadas reflexões.
Palavras-chave: Michel Foucault, Constituição do Sujeito, Empregado Doméstico, Direito do Trabalho Constitucional.
Abstract: Based on the thought of the philosopher Michel Foucault, this article aims to portray the constitution of the domestic employee subject in Brazil, in order to develop the reflection about the fundamental right to work and equality guaranteed in the legislation homeland, in particular in relation to this working class. The intention is to understand the reasons why the domestic servant was – and remains – passed over for their social labor rights, differing from the other workers. For this purpose, we use Foucault’s thinking on the matter of the subject, not characterizing it as a being endowed with a subjectivity, but a form in constant motion captured at a given historical moment. Thus, the article provides a scientific-philosophical analysis of the domestic worker as a subject of law. The methodology is the discourse analysis. Three major landmarks are identified in the legal and legislative history of domestic servants: Law no. 5.859/72, the Federal Constitution of 1998 and the Proposed Constitutional Amendment PEC 478/2012 – Housemaid’s PEC, converted into Constitutional Amendment 72/2013. Finally, considerations and reflections arise are presented.
Keywords: Michel Foucault, The Constitution of the Subject, Domestic Employee, Constitutional Labor Law.
Sumário: Introdução. 1. Procedimentos metodológicos. 2. A constituição do sujeito empregado doméstico. 2.1. Uma história do trabalho doméstico no Brasil e no mundo. 2.2. A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. 2.3. A Constituição de 1988. 2.4. A PEC 478/2010 – PEC das Domésticas, convertida na Emenda Constitucional 72/2013. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, conhecida como a “Constituição Cidadã”, trouxe diversas modificações ao ordenamento jurídico brasileiro. Percebidas como avanços sociais, essas modificações foram obtidas graças à organização e mobilização, desde meados da década de 1970, de expressivos segmentos da sociedade brasileira, tendo como uma das bandeiras democráticas a de uma Constituinte livre e soberana (OLIVEIRA; OLIVEIRA, 2011).
Resultante dos conflitos e insatisfações surgidas a partir do regime militar, do ponto de vista histórico, segundo Sarmento (2009), a Constituição de 1988 representou o coroamento do processo de transição do regime autoritário em direção à democracia. Possibilidade surgida a partir da abertura política na qual o Brasil se encontrava.
Os direitos contidos na Constituição são, assim, resultados dos constantes conflitos existentes nas relações sociais. Dessa forma, o direito é essencialmente o espaço do combate, que se desenrola de forma institucionalizada e mediante alguns procedimentos comuns às partes em conflito. Segundo Foucault (1999, p.57), “entrar no domínio do direito significa matar o assassino, mas matá-lo segundo certas regras, certas formas”. Tem-se, assim, o direito como a manifestação institucionalizada de uma guerra. Todavia, não se trata de uma guerra que produz danos físicos a outrem, mas sim uma guerra de procedimentos, de argumentos, de fatos, de direitos (ASENSI, 2006).
No tocante à Constituição Federal, um dos principais avanços resultantes dessa tensão refere-se às questões trabalhistas. Segundo Oliveira e Oliveira (2011, p.8) desde os seus primeiros dispositivos, a Constituição de 1988 demonstra que “a promoção dos interesses dos trabalhadores e dos demais cidadãos é um traço distintivo da nova Carta, merecendo igual tratamento dado às questões da democracia e do desenvolvimento econômico”.
A ampliação dos direitos trabalhistas se refletiu no artigo 7º da Carta Magna que elencou, em trinta e quatro incisos, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Alguns institutos merecem destaque como o seguro desemprego; o salário mínimo; a limitação da jornada de trabalho a 44 horas semanais; a licença paternidade; a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal; e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Contudo, a despeito do que alude o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição da República, uma classe trabalhadora restou prejudicada em seus direitos: os trabalhadores domésticos. Dos trinta e quatro incisos, apenas nove foram garantidos a esses empregados. Conforme parágrafo único do artigo 7º da Constituição (BRASIL, 1988),
são assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais remuneradas), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria), bem como a sua integração à previdência social.
É certo que também ocorreu uma ampliação dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos, contudo não houve a necessária equiparação como os outros trabalhadores, mantendo esses sujeitos à margem das garantias laborais e mais vulneráveis à exploração pelo capital. Cabe elucidar que, conforme Matos (2009, p. 871), essa diferenciação de direitos não foi criada pela Constituição de 1988, “é herança anterior que foi por ela reduzida, mas não eliminada. No entanto, por mais que tenha se constituído em avanço, remanesceram exceções que deixam aos trabalhadores domésticos uma menor proteção jurídica”.
Todavia, o direito é uma relação de poder em constante luta e o momento histórico não foi propício para que houvesse a justa equiparação dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos. De qualquer modo, por mais que não se tenha eliminado, diminui-se a assimetria em relação aos outros trabalhadores.
Nos últimos anos, entretanto, intensificaram-se os debates acerca do trabalho doméstico no Brasil. O principal marco foi a aprovação, em novembro de 2012, pela Comissão Especial sobre Igualdade de Direitos Trabalhistas da Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478/10, apelidada de PEC das Domésticas (LEITÃO, 2012), convertida na Emenda Constitucional 72/2013.
A proposta trouxe à tona o conflito social histórico, legitimado e acobertado pelo Direito brasileiro que, até então, não assegurava à classe doméstica os mesmos direitos dos demais trabalhadores. Objetivou-se com a PEC a tão almejada igualdade jurídica entre os empregados, revogando o parágrafo único do artigo 7º da Constituição que os diferenciava em seus direitos fundamentais trabalhistas.
Nota-se assim como o sujeito empregado doméstico, preterido em seus direitos laborais, diferencia-se dos outros empregados em sua forma jurídica, em consequência das relações de poder inerentes à sociedade. Porém, como enuncia o filósofo Michel Foucault, o poder não se confunde com o Estado, com a lei e com as ideologias, para Foucault (1995) o poder é uma relação, inerente a todas as relações sociais. Ao tempo em que limita também possibilita a ação,
o poder não é essencialmente repressivo (já que ele incita, suscita, produz); ele se exerce antes de se possuir (já que só se possui sob uma forma determinável – classe – e determinada – Estado); passa pelos dominados tanto quanto pelos dominantes (já que passa por todas as forças em relação)” (DELEUZE, 1991, p.79).
Contudo, ao tratar do poder, o filósofo não se limitou a ele, mas o utilizou como análise para entender o que se diz hoje por sujeito. Apesar da grande associação que se faz de Foucault com as relações de poder, o que é, por certo, característica do autor, este não se limitou a temática, mas a expandiu e buscou produzir uma história dos diferentes modos de subjetivação, ou seja, a maneira como o ser humano se transforma em sujeito. Nas palavras de Foucault (1995a, p.297), “não é, portanto, o poder, mas o sujeito, que constitui o tema geral das minhas investigações”.
Porém, o “sujeito” do qual trata Foucault (2004) não é um sujeito soberano, fundador, não há uma forma universal de sujeito que se pode encontrar em todos os lugares. O sujeito é uma forma em constante movimento, que pode ser captada em determinado momento, mas não é determinada por este.
Nota-se assim, que o sujeito tal qual Foucault o conceitua, não é um sujeito acabado, pronto, mas é uma forma construída e reconstruída historicamente, ele está em constante movimento e não possui uma essência, a não ser que se fale em uma essência construída. É por esse motivo que o filósofo não trata de subjetividade, mas de subjetivação e de constituição do sujeito.
Candiotto (2008, p. 88) confirma essa ideia ao afirmar que a subjetividade da qual Foucault se refere corresponde “não à identificação com o sujeito como categoria ontologicamente invariável, mas a modos de agir, a processos de subjetivação modificáveis e plurais”.
Nessa perspectiva, os trabalhadores domésticos também são responsáveis pela sua própria Constituição, vez que participam das relações de poder. Não há que se falar em determinação dessa categoria, muito menos em total submissão. Para esse sujeito de direito, ao tempo em que lhe limitam garantias também lhe possibilitam novas formas de ação. Contudo, essas relações existem em um ambiente cheio de regras e constantes lutas, onde não se pode desconsiderar a vulnerabilidade do trabalhador frente ao Capital, princípio norteador do Direito do Trabalho.
A partir dessas premissas, com fundamento no pensamento do filósofo Michel Foucault, objetiva-se com o presente trabalho retratar a constituição do sujeito empregado doméstico no Brasil, a fim de desenvolver a reflexão acerca da legislação do Direito do Trabalho no país, em especial dessa classe trabalhadora.
Para tanto, serão inicialmente expostos os procedimentos metodológicos utilizados para, assim, realizar a caracterização e análise dos sujeitos empregados domésticos no país como sujeitos de direito. Por fim, serão tecidas as algumas considerações a apresentadas reflexões.
1 Procedimentos metodológicos
A fim de manter a coerência com o pensamento de Michel Foucault, para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se a análise do discurso. Conforme elucida o filósofo (FOUCALT, 2008a), cabe ao analista do discurso descrever as configurações de arquivo centradas a partir de um tema, de um conceito, enfim, de um acontecimento. Ele deve questionar sobre qual o lugar ocupado pelo acontecimento discursivo num determinado arquivo.
Uma análise do discurso como Foucault (2008) propõe não pretende desvendar a universalidade de um sentido, mas questionar o jogo de verdades impostas. Acredita-se que a significação do discurso não está no seu interior, escondida, esperando para ser encontrada. Analisar o discurso é, portanto, dar conta das relações históricas, das práticas vivas nos enunciados, da sua relação com a exterioridade e com as condições de produção em que esses estão inseridos.
Cabe esclarecer que o Direito enquanto lei – norma positiva, escrita, imposta – é também um discurso, pois o que enuncia é resultado de diversas relações de poder, representa um momento histórico e um necessário controle social e, consequentemente, forma sujeitos. Entender a lei dessa forma, não é buscar sua significação subjetiva, àquilo que o legislador quis dizer, mas sim perceber que essa norma é resultante de conflitos sociais e almeja delimitar e possibilitar relações de poder, não referentes a um Estado soberano, mas ao cotidiano e às relações pessoais.
Assim, não se pretende com a presente pesquisa questionar os direitos trabalhistas garantidos ou não aos empregados domésticos, mas se almeja compreender como, em meio a lutas e conflitos de interesses, esse sujeito de direito foi preterido e esquecido juridicamente, quer-se perceber as relações de poder que fizeram e fazem com que os empregados domésticos sejam diferenciados em seus direitos fundamentais.
Ademais, trabalhar com o conceito de sujeito em Direito a partir de Foucault não é o mesmo que tratar de sujeito de direito de forma jurídica. É importante elucidar que o conceito de sujeito de direito advém do Direito Civil e implica em definições jurídicas de sujeito como centro subjetivo de direito ou dever. Utilizar o conceito de sujeito a partir de Foucault em Direito é partir de uma premissa filosófica para entender a existência de um discurso jurídico acerca de determinado sujeito, ou seja, explicar por meio de uma corrente filosófica como se chegou à determinada regra jurídica ou instituo jurídico ou até mesmo ao sujeito de direito.
2 A constituição do sujeito empregado doméstico
A fim de compreender o surgimento do sujeito empregado doméstico no ordenamento jurídico brasileiro cabe, inicialmente, apresentar uma breve história do trabalho doméstico. Diz-se “uma”, pois como afirma Burke (1992), a história não é necessariamente sempre a mesma, não há uma história completa, que englobe todos os acontecimentos ocorridos. A própria história do trabalho doméstico se confunde com o seu sujeito, por esse motivo, será apresentada uma breve história desse tipo de serviço, citando-se as características do trabalhador para assim tratá-lo em três marcos distintos: a Lei 5.859/72; a Constituição de 1988; e a PEC 478/2010, convertida na Emenda Constitucional 72/2013.
Optou-se por seguir os registros legislativos, legitimados pela sociedade brasileira, pois é por meio do discurso jurídico que os empregados domésticos são constituídos como sujeitos de direito. É o processo legislativo, a doutrina e a jurisprudência que influem nessa formação, que ditam, em última instância, quem é e quem não é o empregado doméstico.
Outra característica essencial que justifica a utilização desse discurso histórico “legítimo” se baseia na fundamentação filosófica a que se alinha o presente estudo. Segundo Foucault o sujeito surge no entrelaçamento das relações de saber (estáticas) e poder (dinâmicas) ou, como afirma Deleuze (1991), na dobra do externo com o interno.
Essa visão propicia a análise da posição social do empregado doméstico no ordenamento jurídico nacional, pois, ao apresentar a história legitimada pela Direito, demonstra as imposições e controles jurídico-sociais que esse sujeito sofreu ao longo do tempo.
2.1 Uma história do trabalho doméstico no Brasil e no mundo
A origem do trabalho doméstico relaciona-se à própria origem do trabalho humano. Segundo Pinto (2003), o trabalho e suas repercussões sociais são tão antigos quanto os primeiros impulsos de civilizações oriundas do racionalismo. Contudo, esse tipo de lavor tomou corpo conforme as tribos primitivas escravizavam seus vencidos, o que contribuiu para a depreciação histórica dessa prestação de serviços.
Conforme relata Vianna (2002), nos confrontos entre as tribos, ao término, o grupo vencedor matava os adversários feridos, ou para devorá-los, ou para se libertar dos incômodos que ainda podiam lhe provocar. Depois, percebeu-se que, ao invés de liquidar seus inimigos, era mais vantajoso escravizá-los, a fim de que os mesmos, subjugados, passassem a servi-los (FERRAZ, 2010).
A ingenuidade da sociedade primitiva de economia de subsistência transitou para uma sociedade de classes de interesses. A partir desse momento foi criada a figura do escravo inferior e derrotado, transformado em coisa pelo seu algoz. O trabalho passou a ser tarefa dos subalternos (PROSCURCIN, 2007). O trabalhador como coisa, não possuía sequer a possibilidade de se equiparar a sujeito de direito. O escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas (NASCIMENTO, 2000).
As relações sociais mudaram e o novo modelo criou uma nova divisão de classes. Segundo Nascimento (2000), surgem os que mandam e os que obedecem, passam a existir relações de troca e nasce um mercado incipiente levando a sociedade escravista.
Na Roma Antiga os escravos originavam-se principalmente das capturas realizadas em guerras imperialistas. Desse modo, os prisioneiros de guerra alimentavam as fontes de escravidão, realizando predominantemente trabalhos manuais, incluindo-se nesse conceito o próprio trabalho doméstico (ANDRADE, 2005).
Na Idade Média, o sistema servil de produção substituiu o sistema escravocrata, em virtude de três fatores: a) a ausência de interesse dos próprios escravos pelo resultado de seus trabalhos; b) o consequente comprometimento das próprias forças produtivas básicas dessa sociedade; c) e a necessidade histórica de substituição das relações de produção.
Além de o trabalho doméstico remontar da escravidão, foi historicamente caracterizado pelo trabalho feminino. Como afirma Heers (1983), tal fato foi percebido nas antigas cidades medievais do Mediterrâneo onde a escravidão doméstica caracterizava-se por uma predominância absoluta de mulheres sobre os homens. Essa configuração era desejada pelos senhores da época, pois as mulheres servas conservavam-se na casa, ocupavam-se dos trabalhos do lar, nutriam os recém nascidos e faziam companhia às viúvas. Ademias, a presença de mulheres jovens, sozinhas e de regiões remotas no ambiente da casa gerava diversos problemas domésticos como concubinagem, prostituição, uniões ilegítimas e adultérios.
Na Idade moderna, com a passagem do sistema feudal para o mercantilista de produção, houve uma melhoria na condição do trabalhador doméstico. Conforme assevera Pinto Martins (2002, p.17):
No século XVII, havia várias pessoas que faziam serviços domésticos, como aias, despenseiros, amas, amas-de-leite, amas-secas, cozinheiros, secretários, damas de companhia. Aos poucos, houve um nivelamento entre os homens livres e os servos, surgindo o famulatus. A Igreja começou a se preocupar com a situação do famulatus, de modo que houve uma melhoria em sua condição, passando a ser considerado um prestador de trabalho, de maneira autônoma.
Segundo Rangel, a primeira legislação que disciplinou o trabalho doméstico foi o Código Civil português de 1867 que, por sua vez, inspirou o Código Civil alemão, o qual regulou a matéria na seção referente à locação de serviços (FERRAZ; RANGEL, 2010). Iniciou-se assim a busca pela valorização e regulamentação do trabalho doméstico.
Contudo, a legislação por si só não é suficiente para garantir a isonomia, as desigualdades persistem até hoje. Conforme estudo realizado no início de 2013 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2013) apenas dez por cento dos trabalhadores domésticos em todo o mundo são cobertos pelas mesmas leis e legislação que os outros trabalhadores. Muitos deles ainda estão sujeitos a condições de trabalho deploráveis, a exploração do trabalho e os abusos dos direitos humanos.
No Brasil, a história não seguiu rumo muito diverso, na época do Brasil colônia e império, as escravas negras e índias eram encarregadas de grande parte das tarefas do lar, enquanto a mulher branca – a sinhazinha – era mantida sob severa e rigorosa vigilância física e moral, pois deveria assumir as respeitadas funções de esposa e mãe. Melo (1998) elucida que na casa grande, a escrava cozinhava, lavava, passava, servia de ama de leite e ainda sofria por parte dos senhores (sinhorzinhos) diversos tipos de constrangimentos, como estupros e abusos sexuais, que serviam como forma de afirmação da virilidade machista do colonizador branco.
Tratava-se de um período em que não se falava em dignidade da pessoa humana, sem direitos e sem garantias constitucionais, no qual homens e mulheres, além das crianças, faziam trabalho forçado, sem limitações e sem poder lutar por melhores condições de vida. Não havia nenhum tipo de regulamentação protetiva ao trabalhador.
Ademais, no século XIX, o trabalho escravo e o doméstico se mesclavam. Segundo Jamile Campus da Cruz (2011), o pensamento colonial produziu a imagem da mulher e do homem negros intrinsecamente ligados a trabalhos manuais, de força e servis, naturalizando a ideia de que estes nasceram sobretudo para executar essas funções.
Desse modo, a mulher negra nascera para ser mucama, ama de leite, cozinheira, arrumadeira, lavadeira, costureira, dentre outros, possuindo para isso dotes inaptos, ao contrário do branco que de igual forma nasceu para mandar, gerenciar e dominar. O elemento fenotípico é utilizado para demarcar poder sobre os corpos racializados, justificando opressões, subjugações e dominações. Encontra-se àquilo que Foucault denominou de biopoder, o poder sobre os corpos, que classifica e limita, uma forma de controle social com base nas características biológicas do indivíduo, a partir da criação de um constructo de saberes e de crenças sociais que legitimam a exclusão e exploração da raça negra nesse período.
Em 13 de maio de 1888, foi sancionada a Lei Áurea (Lei imperial nº 3.353), extinguindo a exploração da mão-de-obra escrava no Brasil, o que repercutiu tanto para homens como para mulheres.
Ironicamente, os negros, que antes eram imprescindíveis à manutenção produtiva da economia nacional, passaram a não ser importantes para a mão-de-obra assalariada, ficando assim relegados da sociedade e sem perspectivas de inclusão social. Dessa forma, o Brasil que se favoreceu do trabalho escravo ao longo de séculos, colocou às margens um dos seus principais agentes construtores, os negros, que passaram a viver na miséria, sem trabalho e sem possibilidades de sobrevivência em condições minimamente dignas. O professor Martins (2002) afirmar que, com a abolição da escravatura, muitas pessoas que eram escravas continuaram nas fazendas, em troca de local para dormir e comida, porém na condição de empregados domésticos.
Segundo Melo (1998), durante esse período, embora as famílias – principalmente as mais abastadas financeiramente – pudessem contar com um número suficiente de escravas domésticas, elas ainda podiam dispor da “ajuda” de jovens camponesas (geralmente solteiras, pobres, analfabetas, filhas de pequenos agricultores) que eram enviadas por suas famílias para outra casa de família, com o intuito de conseguir uma melhor condição de vida ou mesmo um matrimônio. Todavia, mesmo com o advento da abolição, com a possibilidade do serviço doméstico assalariado, este espaço permaneceu ocupado por mulheres negras, ex-escravas (ALBUQUERQUE, 2012).
Assim, o período pós-abolição foi marcado por essa “ajuda contratada”, que sendo também branca, porém majoritariamente negra foi se constituindo ao longo dos anos como o lugar da mulher pobre e negra.
Como consequência de sua desvalorização social, essa atividade foi negligenciada pela legislação do país. Poucas leis garantiram a proteção jurídica necessária ao trabalhador doméstico, e sua luta permanece até hoje.
Nota-se, nesse momento, uma leve modificação de forma do sujeito empregado doméstico. Fala-se, em verdade, de empregada doméstica, pois até então, o serviço era devoto a mulheres. Com a abolição da escravatura no país, o serviço que antes era prestado pelas escravas negras sem contrapartida, agora se mantém em troca de alimentação e moradia, acrescentando a esse cenário, a participação de mulheres jovens camponesas. Ampliou-se a participação de outras mulheres nos afazeres domésticos, contudo, por mais que não recebessem a denominação de escravas, assim permaneceram em razão da condição de trabalho.
Contudo, o mesmo fato pode ser percebido de forma diversa, segundo Hildenete Pereira de Melo (1998), o serviço doméstico remunerado teve um papel importante na absorção das mulheres de menor escolaridade e sem experiência profissional no mercado de trabalho. As migrantes rurais-urbanas possuíam nessas atividades uma forma de socialização na cidade, possuíam o abrigo, a comida, a casa e a família, porta de entrada para o mercado de trabalho urbano. As mulheres iniciavam esse trabalho nas casas de famílias a título de “ajuda”. Provavelmente, a oferta e os baixos salários pagos a essas trabalhadoras possibilitaram que as mulheres dos estratos de renda médios e altos ingressassem no mercado de trabalho nas últimas décadas, sem que a sociedade criasse em contrapartida serviços coletivos de creches, escolas em tempo integral, atividades que diminuíssem em parte os encargos familiares com a socialização das crianças.
Remete-se assim ao próprio conceito de poder em Foucault, que constrói e reconstrói sujeitos ao longo da história. Assim como o trabalho limitou e muitas vezes explorou a trabalhadora, que se via em condições servis com baixa remuneração, também possibilitou a vida na cidade, o conhecimento de uma nova realidade e novas possibilidades de vida.
Não se pode esquecer ainda do cotidiano das relações de poder, ao tempo em que a empregada mantinha a casa, à patroa foi possibilitada a entrada no mercado de trabalho e a consequente busca da inserção da mulher na sociedade, sua isonomia e destaque. Nota-se como, de certa forma, a própria mulher por meio de uma exploração contínua de seu próprio gênero, conquistou direitos e igualdade em uma sociedade machista marcada pela supremacia patriarcal branca. O poder e a liberdade se entrelaçam, em uma constante relação de força da qual não há como fugir, mas que ao tempo em que reprimi, emancipa.
De tal sorte, as empregadas domésticas começaram a se organizar a fim de garantir seus direitos. Na década de 1930 surgiram as primeiras organizações profissionais que começaram a pressionar o Estado frente à necessidade de se regulamentar essa atividade desenvolvida desde o pós-abolição sem direitos trabalhistas ou qualquer tipo de regimento (CRUZ, 2011).
Com relação à legislação vigente acerca do trabalho domésticos, em 1941, no dia 27 de fevereiro, editou-se o Decreto-Lei nº 3.078, conceituando de forma simples esses trabalhadores e disciplinado a locação dos serviços domésticos. Nesse momento, o rol de “profissões” elencados no Decreto 16.107 de 1923 se amplia, sendo “considerados empregados domésticos todos aquele que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas” (artigo 1º do Decreto-Lei N. 3.078 de 27 de fevereiro de 1941).
Como fora esclarecido, a Lei é um discurso, que emerge das relações de poder e que forma sujeitos. A Lei enquanto registro arqueológico demonstra a ampliação desse sujeito, antes definido por sua profissão, agora definido pelo local a que se vinculam suas atividades, a prestação de serviços em “residência particulares ou a benefício destas”. Essa conceituação perdurará até os dias de hoje estabelecendo a conexão do serviço doméstico a um ambiente social privado que, com suas características próprias, foram usados como justificativa para a formação jurídica desse trabalhador.
Em 27 de fevereiro de 1941, o Presidente Getúlio Vargas assinou o Decreto-lei 3.078, que dispunha sobre a locação dos empregados em serviço doméstico. Contudo, o referido diploma legal consignou em seu artigo 15 que o Ministério do Trabalho com a colaboração do Ministério da Justiça editaria, dentro de 90 dias, o regulamento para execução do Decreto. Porém, isso nunca se verificou, permanecendo o doméstico legalmente desprotegido.
Em 10 de novembro de 1943, com o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio, surge a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), disciplinando o contrato de emprego ou contrato de trabalho subordinado, deslocando essa relação da órbita do Direito Civil para o Direito do Trabalho. Contudo, a CLT nada estipulou em relação aos direitos dos empregados domésticos. Em verdade, a CLT foi expressa ao excluir de sua tutela esses trabalhadores, conforme demonstra o artigo 7º alínea “a”:
Art. 7º. Os preceitos constantes na presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
- a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;
A história esclarece, pelo momento no qual o País se encontrava, que a edição da CLT se deu a partir de reivindicações sociais, mais especialmente a partir da Revolução de 30, considerado o início da fase de oficialização do Direito do Trabalho no Brasil (DELGADO, 2008). Até esse período, as elites cafeeiras e agrícolas ex-escravistas comandavam a política e o Estado por meio de acordos estaduais. Era a fase da corrupção eleitoral e do voto de cabresto. As áreas urbanas, porém, consolidaram forte poder econômico e social, com o início de um processo de industrialização e um importante comércio. A nova classe rica urbana, aliada aos operários e à dissidência militar rompeu com a velha ordem, sob o comando de Getúlio Vargas, que encarnava a mudança (PROSCURCIN, 2007).
A edição da Consolidação representou os anseios políticos de uma classe trabalhadora industrial, a qual reuniu a vasta legislação esparsa trabalhista (direito individual, direito coletivo e direito processual do trabalho) com uma significação histórica específica, a industrialização. Nesse momento, o empregado doméstico, atuante no âmbito privado, foi abandonado e excluído da tutela Estatal. Esquecido também foi pelos outros trabalhadores que, de certa forma, se utilizavam do serviço doméstico, tornando conveniente a manutenção de subjugação jurídica daquele trabalhador.
Ao justificar essa supressão, o relatório da Comissão elaboradora do anteprojeto da CLT explicitava e sugeria:
A vida familiar apresenta aspectos de nenhuma similaridade com as atividades econômicas em geral, nem mesmo com as de beneficência. Estender-lhe o plano de uma legislação feita e adequada a outras condições pessoais e ambientes seria forçar a realidade das coisas. Uma lei especial em que se favorecessem os benefícios da previdência social, talvez seria melhor passo inicial de amparo a essa humilde e preciosa classe de trabalhadores.
A justificativa, contudo, não se coaduna com a realidade. O necessário estudo referente ao benefício da assistência social já estava previsto no artigo 16 do citado Decreto-lei 3.078/41, que ordenava:
Art. 16 O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos necessários ao estabelecimento de um regime de previdência social para os empregados domésticos podendo, para esse feito, baixar as instruções que se fizerem necessárias ao enquadramento desses serviçais em qualquer dos Institutos de Aposentadoria e Pensões já existentes, ou elaborar projeto de lei instituindo em seu beneficio nova modalidade de seguro.
A questão da previdência, não se poderia ser invocada como justificativa para a não equiparação dos direitos dos empregados domésticos aos demais trabalhadores. Contudo, assim o foi, gerando uma lacuna de cerca de 30 anos para que se tivesse efetivamente uma Lei que tutelasse aquela classe trabalhadora.
2.2 A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972
Em meio às discussões legais a respeito da legislação necessária ao trabalhador doméstico, em 13 de outubro de 1972, com base nos projetos existentes e naquilo que estava sendo debatido no período, o Poder Executivo, por meio do Presidente da República Emílio G. Médici, acompanhado de exposição de motivos do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, apresentou o Projeto de Lei PL 930/1972 dispondo sobre a profissão do empregado doméstico.
Na mesma data o PL foi distribuído ao Deputado Adhemar De Barros Filho. A minuta foi então encaminhada para parecer das Comissões de Finanças, de Constituição e Justiça e de Legislação Social. As relações de poder foram sentidas diretamente pelo Deputado que, em 19 de outubro de 1972 fez o seguinte discurso na Câmara dos Deputados:
Presidente, Srs. Deputados, o projeto de lei que recentemente o Governo enviou ao Congresso Nacional e que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico tem dado motivo aos mais desencontrados pontos de vista, às mais estranhas opiniões e às especulações mais incongruentes. A proposição, inicialmente, deve ser encarada pelo seu aspecto altamente humanitário, já que pretende resolver um problema angustioso relacionado com uma numerosa e marginalizada categoria profissional, cujo problema tem desafiado, por longos anos Governos de várias tendência e Administrações de vários sistemas.
Em segundo lugar, é oportuno que seja encarada como uma proposição que, sob o aspecto substancial esteja a carecer de correções e aperfeiçoamento, a fim de que, transformada em lei, possa adequar-se à realidade nacional, seja sob o ponto de vista do interesse do empregado doméstico, seja sob ângulo em que se coloque a Previdência Social Brasileira.
[…]
Temos a convicção segura de que as donas de casa estarão exultantes com a iniciativa governamental, pois que o projeto de lei, que não amplia além dos 8% sobre o valor do salário-mínimo local a participação do empregador, o que na prática é absolutamente irrisória, vem proporcionar ao empregado doméstico a tranquilidade, a que todo ser humano tem direito, de receber assistência médico-hospitalar ambulatorial e, no futuro, os benefícios da aposentadoria para os dias da velhice ou os decorrentes do surgimento da incapacidade motivada pela doença, para suas atividades profissionais.
Integra-se o empregado doméstico, portanto, na grande comunidade social do País.
Já não são mais os marginalizados e os sem-nome.
Graças ao espírito de patriotismo do Ministro Júlio Barbosa e o descortino de estadista do Presidente Emílio Médici, mais de quatro milhões de criaturas humanas, entre segurados e dependentes, passam a ter uma profissão enquadrada e protegida pelo Sistema Geral da Previdência Social do Brasil, uma das mais amplas, generosas e evoluídas dos países civilizados do mundo (Muito bem). (Grifo nosso).
Nota-se pela fala do deputado, que o grande fator impulsionador da normatização da profissão de empregado doméstico foi a Previdência Social, tão importante se fez, que a proposta do projeto de lei adveio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, legitimando a regulamentação do benefício a essa classe de trabalhadores. A questão previdenciária dos empregados domésticos já havia sido discutida diversas vezes na Câmara dos Deputados Federais, até a edição da Lei foram oito projetos sobre o tema (PL-1039/1949; PL-836/1963; PL-3982/1966; PL-1255/1968; PL-1757/1968; PL-1980/1968; PL-2126/1970; PL-480/1971).
Após algumas emendas, em 12 de dezembro de 1972 o projeto PL 930/1972 foi transformado na Lei 5.859. Percebe-se que, após muitas discussões e análises pelos diversos setores sociais, é que se conseguiu estabelecer uma norma legal que tutelasse os trabalhadores domésticos. Apesar da simplicidade da Lei, contendo apenas oito artigos, a conquista foi importante para esse sujeito de direito que até então permanecia à margem da legislação trabalhista.
Os direitos garantidos pela referida lei foram: benefícios e serviços da previdência social, férias anuais com o adicional de 1/3 a mais que o salário normal e carteira de trabalho. Para dirimir as dúvidas que surgiram com a edição da referida Lei, no ano de 1973, publicou-se o Decreto nº 71.885 que a regulamentava. O ato clarificou as questões previdenciárias e afastou expressamente a possibilidade de aplicação da CLT aos empregados domésticos, conforme atrigo 2º da Lei: “Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho”.
Com a necessária contribuição previdenciária, emergiu no âmbito legislativo a possibilidade de dedução desses gastos do imposto de renda do empregador doméstico. Após diversas discussões e lutas nas quais os trabalhadores domésticos foram preteridos legislativamente, ao alcançar o direito à previdência social, os empregadores se organizam e surgem rapidamente projetos para solução dos encargos criados com a Lei 5.859/72.
Cabe ressaltar que somente com a edição da Lei 5.859/1972 regulamentada pelo decreto nº 71.885/73 que a categoria passou a ser definida e minimamente assegurada, já que nesse processo os direitos trabalhistas, sociais e previdenciários receberam tratamento diferenciado das demais categorias profissionais. Além disso, somente essa categoria era obrigada para execução da atividade a apresentação de “atestado de boa conduta” que submetia suas executoras a uma subserviência exasperada em vista de uma boa indicação para outros trabalhos (CRUZ, 2011).
Comemora-se como uma grande conquista a edição da norma, contudo, a Lei, enquanto discurso, legitimou o preconceito e a diferenciação existente entre o trabalho doméstico e as outras categorias profissionais. Retoma-se o pensamento do filósofo Michel Foucault (2008) que afirma que o discurso carrega em si procedimentos tanto de exclusão quanto de qualificação. A Edição da Lei, portanto, ao tempo em que garante direitos a esse sujeito, definindo-o, também o exclui dos direitos garantidos a todos os outros trabalhadores. O Discurso forma assim o sujeito, mas não se deve esquecer que o sujeito também transforma o discurso.
Com esse intuito, a classe manteve sua busca pela ampliação dos seus direitos, novo projeto PL 723/79 foi apresentado à Câmara dos Deputados Federais. Em sua justificativa, o Deputado Octavio Torrecilla afirmou:
Depois de muita luta, os empregados domésticos tiveram uns poucos direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos, através da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Todavia, os empregados domésticos ainda se encontram em situação de semi-marginalidade e de absoluta desigualdade com os empregados subordinados à Consolidação das Leis do Trabalho, o que nos afigura inadmissível e profundamente injusto. Nesse contexto e atendendo a justa reivindicação apresentada pelos empregados domésticos no Terceiro Congresso Nacional de Empregadas Domésticas, realizado recentemente em Belo Horizonte, preconizamos, nesta proposição, a extensão de alguns direitos trabalhistas a essa sofrida categoria de trabalhadores.
Depreende-se do discurso que, apesar da edição da Lei 5.859/72, os empregados domésticos continuaram marginalizados, os poucos direitos garantidos não foram suficientes para possibilitar a melhoria dessa relação de emprego. Contudo, percebe-se que o sujeito não se manteve passivo à questão, os domésticos se organizaram em Congressos e reivindicaram seus direitos laborais.
Em 1985 as trabalhadoras criaram o Conselho Nacional das Trabalhadoras Domésticas (CNTD); em 1988, no I Congresso Latino Americano e Caribenho o CNTD filiou-se a Confederação Latino Americana e Caribenha de trabalhadoras Domésticas (CONLACTRAHO), fortalecendo ainda mais o movimento (CRUZ, 2011).
Como esse sujeito não foi beneficiado pela CLT, almejou-se que, com a Constituição Federal de 1988, essa categoria fosse equiparada aos outros trabalhadores. As relações de poder emergiram mais fortemente, ampliaram-se os direitos dos empregados domésticos, mas ainda assim, mantiveram-no à margem da tutela trabalhista.
2.3 A Constituição de 1988
A promessa de uma nova constituinte atingiu todos os estratos da sociedade. Considerada o marco entre a ditadura e a democracia, a Constituição Cidadã permitiu grande participação popular. Segundo Chagas (2013), a presença do povo nesse momento histórico da política brasileira pode ser traduzida nos seguintes números: foram apresentadas 122 emendas, dessas 83 foram aproveitadas na íntegra ou em parte pelos constituintes na elaboração do texto final da Constituição. As emendas foram assinadas por 12.277.423 de brasileiros.
Apesar dessa abertura política, novamente os empregados domésticos foram preteridos. É certo que houve uma melhora na situação jurídica desses trabalhadores, contudo, manteve-se a diferenciação.
Matos (2009) lembra da forte sensibilidade social do constituinte de 1988, à exemplo dos direitos relativos à cidadania, elencados no artigo 5º da Constituição Federal. Corroborando com essa análise, o autor, ao compulsar os arquivos da Assembleia Nacional Constituinte, verifica que, ao contrário do que se pensa, a ideia de isonomia do empregado doméstico com os demais trabalhadores foi seminal na discussão da Constituinte.
Esse intuito de equiparação norteou as primeiras discussões e a sua mitigação foi verificada ao longo do processo constituinte, transformando o texto, da equiparação total e absoluta, qualitativamente estabelecida, em um jogo de manutenção de direitos específicos, cuja garantia aos trabalhadores urbanos e rurais foi estendida, ou não, aos empregados domésticos, em uma análise específica, item a item (MATOS, 2009).
Conforme os anais da Assembleia Nacional Constituinte que originou a Constituição de 1988, falava-se em “igualdade de direito a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos, servidores públicos dos Três Poderes, civis e militares, federais, estaduais e municipais”. Pretendia-se garantir a todos os trabalhadores os direitos trabalhistas elencados no artigo 7º, tendo, inclusive, participado das discussões a representação das Trabalhadoras Domésticas do Brasil, que possuía como porta voz a Senhora Lenira de Carvalho.
Não apenas as empregadas domésticas, mas vários constituintes apresentaram-se como agentes essenciais para a luta a favor dos direitos trabalhistas dessa categoria. O início se deu de forma organizada e engajada, tanto pela classe trabalhadora quanto pelos legisladores. Contudo, as relações de poder são contínuas e, a despeitos do que se almejava no início das discussões da constituinte e no interior da Subcomissão que tratou do tema, os empregados domésticos não alcançaram a almejada equiparação.
No texto de anteprojeto aprovado na subcomissão, manteve-se a igualdade de direitos trabalhistas, contido, na Comissão da Ordem Social, o substitutivo apresentado pelo relator estabeleceu um texto que já discriminava os direitos dos trabalhadores domésticos na Constituição, em vez de, principiologicamente, estabelecer a equiparação com os trabalhadores rurais e urbanos (MATOS, 2009).
Nesse momento o texto passou a elencar as garantias referentes a: salário mínimo, sem descontos em razão de remuneração in natura; férias de 30 dias, com remuneração em dobro; limitação da jornada de trabalho (sem o estabelecimento quantitativo); integração ao sistema de previdência social, aviso prévio ou sua indenização; adicional de salário por permanência no período noturno, observados os períodos de descanso; repouso semanal remunerado, irredutibilidade de salário; e “proibição de trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz competente”.
No anteprojeto da Comissão da Ordem Social, o texto passou a fazer referência a direitos específicos dos trabalhadores rurais e urbanos, nos moldes da redação dada ao parágrafo único do art. 7º da Carta Magna em seu texto aprovado, adicionando o direito ao salário-família, vedando o trabalho doméstico do menor e deixando expressa a garantia do auxílio-doença.
Foi somente ao término do processo constituinte, após as emendas de plenário, que o texto assumiu sua forma final, com a equiparação dos trabalhadores domésticos aos demais no que se referia apenas aos incisos IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade salarial), VIII (13º salário), XV (repouso semanal), XVII (férias), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria).
Matos (2009), ao explicar esse fato, apresenta dois motivos diferentes, mas não excludentes: a incompatibilidade e o custo.
Ao tratar da incompatibilidade, o autor retoma o conceito de trabalho, inserido no artigo 7º da Constituição Federal. O trabalho de que trata a Carta Magna diz respeito àquele inserido na reprodução do capital. Trata daquele trabalhador que vende sua mão de obra como insumo no processo produtivo, daquele que se apresenta como produtor de bens para a troca, que participa da atividade de produzir mercadorias ou serviços que são vendidos, e não usufruídos pelo patrão.
Conforme Matos (2009), em razão disso, muitos, equivocadamente, sugerem que o trabalho doméstico não tenha natureza econômica. Cita-se o pensamento de Mozart Victor Russomano (apud MATOS, 2009) quando diz que “todo trabalho dedicado à satisfação das necessidades humanas tem valor econômico e que o que se tem na legislação, embora não explicitamente, é que, embora o trabalhador doméstico desenvolva atividade de natureza econômica, não é aproveitado pelo patrão com o fim de lucro”.
Assim, o trabalho enfocado pelo art. 7º da Constituição se insere em uma atividade que visa ao lucro, à rentabilidade do capitalista, e de caráter permanente, pois o ciclo produtivo se repete incessantemente, enquanto se apresenta rentável (lucrativa) ao capitalista.
Impende-se destacar a fala da Constituinte Benedita da Silva, conforme registrado nos anais da Assembleia Nacional Constituinte (1998), a respeito da não equiparação dos direitos elencados no caput do artigo 7º da Constituição aos trabalhadores domésticos:
[…] sabemos que as trabalhadoras domésticas receberam, no Substitutivo do nobre Relator Bernardo Cabral, atenção especial. Todavia, isso não lhes trouxe – acredito que por lapso – garantia à percepção de alguns direitos. Gostaríamos que, com os demais trabalhadores, elas tivessem assegurados todos os direitos. Mas verificamos que, por constituírem um caso específico, parece merecerem um tratamento diferenciado.
Nota-se que as lutas de poder na determinação de que direitos são atribuídos a esse grupo permaneceram durante todo o processo constituinte, iniciando-se com a igualdade total e finalizando-se com a grande diferenciação percebida.
Porém, conforme elucida Matos (2009), nem toda a diferenciação estabelecida no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal decorre da inaplicabilidade ao trabalho doméstico das garantias estendidas aos trabalhadores em geral. O segundo motivo elencado pelo autor é a redução dos custos de contratação.
A primeira explicação se refere ao fato de que o trabalhador doméstico é remunerado, em geral, por outro trabalhador e não pela reprodução do capital como ocorre nas empresas. Ademais, na atividade típica da fábrica, o trabalhador é percebido como mais um elemento de produção, não sendo, individualmente, peça chave na atividade. Esse menor impacto individual faz com que as circunstâncias específicas de um trabalhador aterem o custo de contratação de forma mitigada, diferente dos trabalhadores domésticos.
Em razão de sua atividade, o trabalho doméstico demanda apenas um ou poucos trabalhadores, o que faz com que os custos impactem consideravelmente no empregador. Assim, esclarece Matos (2009) que “o aumento do custo de contratação, pela concessão de um direito, no caso do empregador que contrata apenas um trabalhador doméstico, influencia o orçamento do patrão em 100%. E esse fator não é desprezível na seleção do trabalhador”.
Cabe ressaltar que o argumento do aumento de custo não é definitivo. Ao contrário, o argumento da incompatibilidade da equiparação em razão do aumento de custo não implica que esse não possa ser suportado. O argumento apresenta apenas as justificativas sociais legitimadas, como forma de mitigar o problema da falta de isonomia trabalhista.
Matos (2009) justifica que os custos constituem-se meramente em desincentivo à contratação, criando, na equiparação em relação à atual situação de diferenciação, benefício aos que permanecem sob a condição de contratados e, ao mesmo tempo, prejudicando a absorção dos que, estando desempregados, buscam uma colocação no mercado. Em verdade, o que se poderá notar é que ao alcançar algumas equiparações, o empregado doméstico por vezes não se mantém como empregado. Ademais, esse efeito não diverge do que ocorreria com o aumento de custo para os demais trabalhadores que não os domésticos, especialmente daqueles custos que se refletem sobre todos os trabalhadores, indiscriminadamente.
O custo, enquanto motivador da não isonomia entre os trabalhadores, surge muito mais como um discurso do que como um fator efetivo de justificação. A igualdade não pode ser preterida em relação aos custos do capital. Contudo, o direito foi definido muito mais pelos empregadores dos empregados domésticos do que pelos próprios domésticos.
Ademais, a grande maioria discussões legislativas se deram a respeito da participação do empregado doméstico no sistema previdenciário e a possibilidade de dedução dessas despesas pelo empregador no imposto de renda. Após a Constituição de 1988, até o ano de 2013, foram apresentados 206 projetos de leis, dentre os quais 143 com essas questões e apenas 63 com vistas à ampliação dos direitos trabalhistas dessa classe.
Percebe-se que os direitos básicos dos empregados domésticos ficaram em segundo plano frente às discussões previdenciárias e tributárias. Enquanto tomou corpo a questão monetária referente aos custos de contratação desses trabalhadores, seus direitos foram conquistados lentamente, por meio de projetos avulsos que, em grande parte, também tratavam das questões financeiras.
Parece, assim, que a pessoa do trabalhador doméstico se resumia a um cifrão. Independente de suas condições de trabalho, o objetivo era buscar maneiras de baratear, ou de não aumentar os custos decorrentes da contratação. Por mais que os discursos e justificativas sempre exaltassem a falta de tutela jurisdicional, o processo legislativo, por meio de emendas e de rejeições, fez florescer mais fortemente as questões capitalistas, mantendo excluída essa classe trabalhadora, diferenciada e afastada dos outros empregados. Apenas em 2010 é que se pôde falar em possibilidade de isonomia entre os domésticos e os demais trabalhadores.
2.4 A PEC 478/2010 – PEC das Domésticas, convertida na Emenda Constitucional 72/2013
Em 14 de abril de 2010, ao Plenário da Câmara dos Deputados Federais, foi apresentação a Proposta de Emenda à Constituição n. 478/2010, pelo Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) na qual se pretendia revogar o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, com a simples justificativa:
Desde 2008, está sendo elaborada, no âmbito no Poder Executivo, uma Proposta de Emenda à Constituição para estabelecer um tratamento isonômico entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais brasileiros. A tarefa foi entregue a um grupo multidisciplinar que envolveu a Casa Civil e os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
As mudanças pretendidas no regime jurídico dos domésticos beneficiarão 6,8 milhões de trabalhadores, permitindo-lhes acesso ao FGTS, ao Seguro desemprego, ao pagamento de horas extras e ao benefício previdenciário por acidente de trabalho, prerrogativas que estão excluídas do rol dos direitos a eles assegurados no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.
Infelizmente, os trabalhos iniciados em 2008, no Governo Federal, foram interrompidos e permanecem inconclusos. A principal dificuldade encontrada pelos técnicos para a conclusão dos trabalhos é o aumento dos encargos financeiros para os empregadores domésticos.
Sabemos que, seguramente, equalizar o tratamento jurídico entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores elevará os encargos sociais e trabalhistas. Todavia, o sistema hoje em vigor, que permite a existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois não há justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo com essa iniquidade.
A limitação dos direitos dos empregados domésticos, permitida pelo já citado parágrafo único do art. 7º, é uma excrescência e deve ser extirpada.
Nesse sentido, apresentamos esta Proposta de Emenda à Constituição e pedimos o necessário apoio para a sua aprovação.
Floresceu assim uma discussão social a respeito do tema. Por mais que o discurso afirme que a elaboração da proposta se deu desde 2008, foi com a propositura da emenda que se legitimou o pedido. A proposta foi arquivada, mas permaneceu assim por pouco tempo. Desarquivada, no início de 2011 a Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) solicitou a criação de uma comissão especial destinada a proferir parecer à referida Proposta.
Designado como Relator desse requerimento, o Deputado Vieira da Cunha (PDT-RS) proferiu o seguinte voto:
[…] De fato, embora não seja este o momento do exame do mérito da Proposta, não poderia este Relator deixar de enaltecer a oportunidade da iniciativa. Como bem disse o Deputado Carlos Bezerra, na justificação do Projeto por ele liderado, “não há justificativa ética para que possamos conviver com mais tempo com essa iniqüidade”. Comungo com o entendimento de que o parágrafo único do art. 7º da Constituição é, efetivamente, “uma excrescência e deve ser extirpada”.
Repetindo as palavras do Autor, “o sistema hoje em vigor, que permite a existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa na Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto”.
Felizmente essa mesma posição tem o Governo brasileiro. Neste mês de junho de 2011, em Genebra, Suíça, onde se realiza a Conferência Internacional do Trabalho da OIT, o Ministro Carlos Lupi assim se manifestou: “A trabalhadora e o trabalhador doméstico encontram-se expostos a um sem número de vulnerabilidades, abusos e discriminações – em virtude de gênero, raça, cor, etnia. No Brasil, o setor dos trabalhadores domésticos ocupa aproximadamente 7 milhões de trabalhadoras e trabalhadores, desprotegidos em sua imensa maioria, pela ausência de um contrato formal de trabalho e submetidos a jornadas de trabalho excessivas e sem proteção social.
Nesse sentido, queremos apoiar a adoção de uma norma que estenda às trabalhadoras e trabalhadores domésticos o direito a uma vida digna com trabalho decente. Estou certo de que a aprovação deste instrumento representa para todos, uma oportunidade histórica de preencher uma das mais graves lacunas no conjunto normativo da OIT.[…]
O Deputado proclama a mesma fala apresentada desde o início dos debates acerca da equiparação dos direitos trabalhistas aos empregados domésticos. Contudo, como afirma Foucault (2008), o discurso é algo mais que a fala, algo mais que um conjunto de enunciados. Se assim o fosse, os direitos trabalhistas dos empregados domésticos nada mudariam nesse período, pois o enunciado justificativo das proposições em quase nada se modificou. Entretanto, como prática, e influenciado por outras práticas sociais, o discurso parlamentar em 2011 se beneficiou com a Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ocorrida no período.
Em 16 de junho de 2011, durante a Conferência, a OIT aprovou a Convenção 189, que trata do trabalho decente para os empregados domésticos no mundo, ampliando os direitos laborais já consagrados aos outros trabalhadores, àqueles empregados. Contém no referido documento um elenco de sugestões que os Estados-membros (incluído o Brasil) poderão ou não acatar, conforme a conveniência de cada Nação.
O momento favorecia a almejada isonomia normativa trabalhista, e o Brasil, frente agora a pressões internacionais, não se poderia furtar a ampliar os direitos trabalhistas dos domésticos. A Convenção 189 estabeleceu normas mínimas garantidoras da classe doméstica.
Enquanto antes as propostas não evoluíam e dependiam da iniciativa de algum deputado que, de certa forma, se sensibilizava com a questão. Neste momento, após a abertura para o diálogo, os próprios sujeitos puderam participar do processo legislativo. Em 21 de setembro de 2011, a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010 requereu ao Presidente da Câmara dos Deputados Federais a realização de audiência pública para debater a referida PEC.
A Deputada Fátima Pelaes assim justificou o pedido:
Justifica-se a solicitação de audiência fundamentando-se nos pontos que seguem:
1) A necessidade de estabelecer um tratamento isonômico entre os trabalhadores brasileiros vem sendo objeto de debate já se vai alguns anos.
2) A tarefa de analisar a PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUÇÂO – nº 478/2010, que sugere a revogação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, foi entregue a um grupo multidisciplinar que envolveu a Casa Civil e os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
3) Os trabalhos iniciados em 2008, no Governo Federal, foram interrompidos e permanecem inconclusos.
4) Discussão sobre a Convenção para sobre o Trabalho Doméstico aprovada pela Organização internacional do Trabalho OIT em sua 100ª Assembléia.
Diante do exposto, verifica-se a necessidade urgente de retomar avançar no debate sobre a matéria, razão pela qual solicitamos sejam convidados para participar dessa Audiência Pública, um representante de cada um dos órgãos e entidades listadas:
Ministra Iriny Lopes – Secretaria de Políticas para Mulheres
Ministra Luiza Bairros – Secretária de Políticas de Promoção da Igualdade Racial […]
Em razão dos necessários debates surgidos, à relatora da referida PEC, Deputada Benedita da Silva, foram requeridas diversas prorrogações de prazos. Em 26 de junho de 2012, a Deputada apresentou seu relatório. Contudo, as discussões permaneceram e, em 22 de agosto de 2012, Benedita da Silva apresentou parecer substitutivo e complementação de voto, aprovado por unanimidade em 7 de novembro de 2012.
Em 21 de novembro a proposta foi apresentada à Sessão deliberativa extraordinária sendo aprovada quase que de forma unânime em primeiro turno (aprovado, em primeiro turno, o Substitutivo adotado pela Comissão Especial à Proposta de Emenda à Constituição nº 478/2010. Sim: 359; não: 2; total: 361.). Em 4 de dezembro foi realizada a votação em segundo turno (aprovada, em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição nº 478, de 2010. Sim: 347; não: 2; abstenção: 2; total: 351.) e em 13 de dezembro foi remetida ao Senado Federal.
Segundo Peschanski (2013), a PEC das Domésticas:
Estabelece um elemento de justiça no mercado de trabalho, encerrando um desequilíbrio de acesso a direitos e rompendo com essa estratificação de direitos e cidadania dos trabalhadores e, por isso, representa um avanço para uma sociedade mais igualitária.
No Senado, passou a ser considerada Proposta de Emenda Constitucional 66/2012 e em 2 de abril de 2014 editou-se a Emenda Constitucional 72/2013, com o seguinte texto:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.[…]
Para Albuquerque (2012) a Emenda Constitucional nº 72/13 afastou resíduos herdados da época escravocrata que ainda persistiam nas relações de trabalho e refletiu a modernização dos direitos dos domésticos visando à sua segurança jurídica e social.
Todavia, diferente do que se esperava e se almejou, desde o início, quando o objetivo era suprimir a norma que diferenciava os empregados domésticos dos demais, a emenda permaneceu legitimando a diferenciação entre os trabalhadores. Em vez de igualá-los, reforçou seu caráter desigual.
Por mais que se tenha elevado a proteção jurídica a esse tipo de trabalhador, mantê-lo no parágrafo único do artigo 7º da Carta Magna, destacando-o dos demais trabalhadores, corrobora o pensamento social de que este não se iguala aos outros, não sendo merecedor dos mesmos direitos trabalhistas.
Segundo Amorim (2013), há ainda quem defenda que com o advento da Emenda Constitucional 72/2013 haveria na realidade uma situação de fato onde os empregados domésticos passariam a um patamar superior aos demais trabalhadores, gozando de privilégios e garantias não estendidos aos empregados comuns, uma vez que há, por exemplo, exceção em relação à impenhorabilidade do bem de família em relação aos créditos trabalhistas oriundos da relação de emprego doméstico e respectivas contribuições previdenciárias.
Com relação aos direitos conquistados com a Emenda, passaram a vigorar imediatamente aqueles que decorrem da jornada de trabalho estipulada, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e horas extras. Contudo, dependem ainda de regulamentação os seguintes direitos: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; seguro desemprego; adicional noturno; salário família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidentes de trabalho e indenização em caso de despedida sem justa causa, o que significa dizer que estes ainda não serão aplicados a esta relação empregatícia. Tal fato demonstra que o embate social persiste, talvez, agora, de forma mais tênue, pois abarcado pelo clamor social trabalhista que defende a valorização legal do trabalhador doméstico.
Para regulamentar essas questões, o Senado Federal, por iniciativa do Senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou o Projeto de Lei Complementar PLP 302/2013. Na oportunidade o Senador esclareceu em sua justificação:
Tivemos o cuidado de observar, ainda, as condições especiais do trabalho doméstico e do empregador doméstico, que não podem ser, simplesmente, igualados ao trabalho e ao empregador comum, sob pena de gerarmos situação de iniquidade, que represente grande carga ao empregador e que, em última instância, terminaria por se refletir na própria categoria dos domésticos, na forma de mais desemprego e de maiores índices de informalidade do trabalho.
Amorim (2013) afirma que em outro ponto do mesmo projeto de lei, ao tratar da contribuição do empregador para o INSS, fica clara a preocupação fundamental do relator em relação aos gastos patronais e o caráter secundário dos direitos trabalhistas conquistados pelos empregados domésticos:
Coerentemente, a proposta oferece melhores condições de quitação a quem puder fazê-lo de uma só vez, mas também institui possibilidade de parcelamento bastante atraente para os empregadores que não dispuserem de recursos para a quitação em parcela única. A medida, além de beneficiar os empregadores no momento em que as suas despesas de contratação se elevam, resultarão em benefícios para os empregados e também para a Previdência Social, já que, dadas as ótimas condições oferecidas, a recuperação de arrecadação é praticamente garantida.
O autor questiona se efetivamente está sendo eliminada a diferenciação de tratamento legal imposto aos empregados domésticos em comparação aos demais trabalhadores no que tange aos direitos trabalhistas. Indaga ainda até que ponto a regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013 em curso garantiria uma proteção trabalhista isonômica ao empregado doméstico.
Tal projeto que além de dispor sobre o contrato de trabalho doméstico e regulamentar a Emenda Constitucional 72/2013, regulamenta a indenização compensatória por rescisão contratual do emprego doméstico e institui o regime unificado de pagamento de contribuições e encargos do empregador doméstico – Simples Doméstico e o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – REDOM, já foi aprovado pelo Senado, restando a apreciação pela Câmara dos Deputados.
Percebe-se que a questão dos direitos dos empregados domésticos, por mais que velada por muito tempo, tramitando à margem da legislação trabalhista, eclodiu recentemente a fim de valorizar essa importante categoria. A luta pelos direitos permanece atualmente por meio do Projeto de Lei Complementar PLP 302/2013, na Câmara dos Deputados Federais. Contudo, a equiparação almejada ainda carece de novas reivindicações e, caso seja alcançada, permanecerá imersa nas relações de força, socialmente construídas, que formarão os sujeitos empregados domésticos no direito brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tratar de um sujeito de direito com base no pensamento de Michel Foucault é, em última análise, tratar de um indivíduo. Por mais que esses conceitos não se misturem, a análise da constituição do sujeito permite compreender a forma como as pessoas lidam com sua própria existência. Na presente pesquisa, essa relação se aproxima do caráter profissional, da relação formadora de si por meio do trabalho, direito fundamental constitucionalmente garantido.
Nas palavras de Deleuze (2000, p. 119),
A história, segundo Foucault nos cerca e nos delimita; não diz o que somos, mas aquilo que estamos em via de diferir [pois não somos, estamos sendo, o que se define hoje é algo mutável, por isso “estamos em via de diferir”]; não estabelece nossa identidade, mas a dissipa em proveito do outro que somos. […] Em suma, a história é o que nos separa de nós mesmos, e o que devemos transpor e atravessar para nos pensarmos a nós mesmos.
Assim, analisar o sujeito empregado doméstico possibilita entender como, ao longo da história, ele se tornou aquilo que é hoje. Porém, como afirmou Deleuze, o sujeito não é, está sendo, é mutável, volátil e está em via de diferir. O panorama jurídico que se encontra atualmente não é fixo, não é definitivo e também não o será amanhã.
Ademais, a história dos empregados domésticos enquanto sujeitos de direito se resume à constante luta empreendida por esses trabalhadores pela igualdade de direitos trabalhistas. Nessa interminável batalha, criaram-se e recriaram-se categorias de sujeitos, atribuíram-se direitos e deveres, obrigações e garantias, sempre limitados e delimitados pela Lei. As relações de poder entre empregado e empregador, capital e mão-de-obra, cingem o processo legislativo, não apenas trabalhista, mas em sua totalidade. A exemplo do que foi tratado na presente pesquisa, a Constituição emergiu minada pela discriminação existente contra o empregado doméstico.
Diversos autores tentaram justificar essa diferenciação. Russomano (1997), por exemplo, considera a desorganização sindical, o baixo nível de instrução e a precária qualificação profissional dos empregados domésticos como fundamentais, além do fato deles comporem o grupo dos menos favorecidos ao lado de menores, mulheres operárias e inválidos readaptados para outras funções, não sendo uma coletividade organizada e poderosa, incapazes de exercer pressão e levantar seu clamor para que sejam ouvidos pelo legislador.
Os mesmos aspectos são citados por Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (1975, p. 287), ao afirmar que a exclusão doméstica “atende a postulados de política jurídica”, sendo fundamentais para se compreender tal questão “a natureza das relações mantidas na casa familiar, o atomismo da figura do prestador ou da prestadora, cujo trabalho jamais se executa em grupo e a rarefação dessa categoria de prestadores como classe reivindicatória”.
A despeito das razões invocadas para explicar essa desvalorização, percebe-se que, ao lutarem por esses direitos, os empregados domésticos estão se constituindo como sujeitos. A busca pela isonomia jurídica não representa apenas benefícios legais a esses trabalhadores, mas sim uma valorização própria da classe, uma busca pela não discriminação no seio social. Contudo, a diferença não representa apenas prejuízos aos sujeitos, ao delimitar o espaço de atuação, a regra permite diversas formas de agir. As lacunas na legislação trabalhista, por exemplo, mantêm uma relação tensa de poder na qual os empregados domésticos podem barganhar outros benefícios.
Brites (2001), ao analisar os bastidores do serviço doméstico, relata as diversas formas de afeto e desigualdades que podem existir, como as constantes doações que as patroas fazem às empregadas e a importância simbólica desses fatos. Assim, o rendimento dessas trabalhadoras é complementado pelos bens recebidos dos patões que mascaram a exploração trabalhista e os baixos salários. De outra sorte, segundo o autor, as trabalhadoras legitimam o recebimento desses bens como um complemento da renda e podem realizar pequenos furtos no âmbito doméstico.
Percebe-se como, a partir da simples existência da Lei, independente de seu conteúdo, pois no caso não é respeitado, as relações de poder subsistem. Retoma-se o pensamento de que a Lei é um discurso e que este não se limita ao texto, mas amplia-se por meio das relações que o cercam, mantendo-o, legitimando-o ou modificando-o. A norma possibilita assim a existência das relações de poder que por sua vez, formarão os sujeitos.
Para Foucault qualquer ponto de exercício de poder é múltiplo. Fica evidente na pesquisa, que os empregados domésticos possuem e exercem suas formas de influência. Assim, as relações de poder são mais bem representadas por feixes e não por uma linha, ou seja, uma pequena relação de poder está ligada e pode gerar inúmeras outras totalmente imprevisíveis quanto ao seu sentido (PEZ, 2014). A conceituação legal e definição de direitos e deveres desses trabalhadores, ao tempo em que representa de forma discursiva um momento histórico, estabelecendo regras, definindo esse sujeito de direito, também delimita campos de ação nos quais esses empregados podem atuar e se constituir como próprios sujeitos, dotados de suas individualidades.
Constituídos no âmbito particular, claramente influenciado pelas relações privadas da casa, presencia-se o momento em que esses trabalhadores tomaram a vida pública e se fizeram perceber socialmente. Segundo Sanches (2009) é de suma importância trazer o emprego doméstico para fora de sua invisibilidade e desvalorização e situá-lo na categoria de uma profissão, um trabalho aprendido e com requisitos próprios. Desatualizá-lo para fazer valer as mesmas noções e princípios que integram as demais ocupações existentes no mercado de trabalho.
Contudo, a igualdade almejada, se conquistada, trará novas configurações a esses trabalhadores que se adaptarão e passarão a exercer outras formas de poder em meio as relações sociais existentes. Segundo De Lima Vieira (2013, p.18):
Todavia, mesmo diante das mudanças normativas recentes, as quais configuram um horizonte otimista, surgem rumores e notícias de que o trabalho doméstico está em via de extinção. Tais suposições fundamentam-se na percepção de um movimento migratório das empregadas domésticas para outras atividades laborais, dentre as quais, e principalmente, o comércio. A percepção de tal fato aponta que suas razões estão sedimentadas na maior formalização dessas atividades, através da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e os direitos daí decorrentes, bem como no fato de ser uma atividade com jornada de trabalho restrita ao horário comercial. Além disso, a mudança de atividade parece contribuir com a melhoria da autoestima da mulher que, historicamente, tem se envergonhado de exercer a atividade de doméstica, esta que não tem o reconhecimento da sociedade como sendo um labor que contribui com a economia, ou seja, uma profissão.
A história, na perspectiva de Foucault, não é um saber completo, vinculado a uma essência, muito menos segue uma evolução lógica, refere-se a movimentos esparsos resultantes de relações de poder, mutáveis e imprevisíveis. Analisar o sujeito empregado doméstico por essa linha é entender que suas formas são flexíveis e que, a despeito da configuração jurídica que possui hoje (advinda dos jogos de força que resultaram na Emenda Constitucional 72/2013), pode tanto deixar de existir quanto assumir uma nova forma.
Encerrar-se nessa análise é perceber que o próprio Direito é uma constante relação de poder, que cria e recria sujeitos por meio de diretrizes. Delimita, mas também possibilita ações. É perceber que a Lei é uma pequena parte de um grande discurso social a respeito de determinado fato, de determinada ação, de determinado laboro. E que os indivíduos não são passíveis às determinações legais, eles atuam antes, durante e após as edições das normas, seja na imposição de suas vontades seja na adaptação daquilo que não pretendem seguir. Enfim, é compreender que as pessoas são mais livres do que pensam.
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