A OIT e a Consolidação do Direito do Trabalho Brasileiro

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Letícia Oliveira Calixto de Jesus[1]

Resumo: O artigo mostra a indeclinável atuação interna da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Partindo-se da premissa de que amplas dificuldades são encontradas pelo ordenamento nacional na luta por mais justiça aos trabalhadores, empregadores e Estado. Pretende constatar qual a relevância da OIT para uma evolução de quadro geral. Fornece detalhes de conquistas de extrema importância que advém desse organismo tão impactante no mercado de trabalho. Aponta concretizações do direito do trabalho brasileiro e como elas se deram em função da existência desse organismo tripartite. Além do provimento de pesquisas em escala internacional, a comunicação e a ordenação de preceitos tidos como estabilizadores de problemas sociais, vem sendo uma solução própria essencialmente viável. Explana sua diligência nos campos humanitário, político e econômico. Salienta soerguimentos de cenários nacionais após a instauração da OIT no Brasil. Através de uma pesquisa bibliográfica se aprofunda na composição dos três principais atores do mercado de trabalho e as interações resultantes disso. Busca entender e frisar a utilidade da cooperação e seus benefícios, mostrando um instrumento eficaz que concede dignidade, harmonia e justiça trabalhista.

Palavras-chave: Atuação; OIT; Brasil; Justiça

 

Abstract: The article shows the undeclinable internal work of the International Labor Organization (OIT). Based on the premise that broad difficulties are encountered by the national order in the struggle for more justice for workers, employers, and the State. It intends to verify the relevance of the OIT for an evolution of the general picture. It provides details of the extremely important achievements that come from this organization, which has such an impact on the labor market. It points out the achievements of Brazilian labor law and how they occurred due to the existence of this tripartite organization. In addition to providing research on an international scale, communication and ordering of precepts considered to stabilize social problems has been an essentially viable solution of its own. It explores its diligence in the humanitarian, political and economic fields. It highlights the emergence of national scenarios after the establishment of the OIT in Brazil. Through a bibliographical research, it deepens the composition of the three main actors in the labor market and the resulting interactions. It seeks to understand and emphasize the usefulness of cooperation and its benefits, showing an effective instrument that grants dignity, harmony and labor justice.

Keywords: Acting; OIT; Brazil; Justice

 

Sumário: Introdução. 1. Análise Jurídica e cultural. 2. Conceitos legais. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Nos cenários internacional e nacional dos Direitos do Trabalho, surgem várias iniciativas e movimentos que buscam entender e solucionar conjunturas resultantes da ininterrupta mudança que assola a estrutura pertinente a esses cenários.

No Brasil em 1943 por meio de um decreto houve a criação da Consolidação das Leis do Trabalho, nos dizeres de ZANLUCA “ seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho – desde o início do Estado Novo até 1943 – de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de estado regulamentador. A Consolidação das Leis do Trabalho, cuja sigla é CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural. Desde sua publicação já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores. Seus principais assuntos são: Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho; Jornada de Trabalho; Período de Descanso; Férias; Medicina do Trabalho; Categorias Especiais de Trabalhadores; Proteção do Trabalho da Mulher; Contratos Individuais de Trabalho; Organização Sindical; Convenções Coletivas; Fiscalização; Justiça do Trabalho e Processo Trabalhista.”

Ao longo de um século, grandes nações, bem como o Brasil, além de iniciativas nacionais, vêm sendo amparadas também pela especialização e estudos fornecidos pela conhecida Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A Organização Internacional do Trabalho é uma agência das Nações Unidas que conta com 187 Estados-membros em seu quadro formativo e é especialmente estruturada a fim de germinar chances de interação e acessibilidade de pessoas de diversos países ao trabalho justo e digno.

Incluindo os três protagonistas da mercancia trabalhista, sendo eles empregado, empregador e governo, ela propõe resoluções e mecanismos sanadores de pendências sociais que transformam realidades inteiras.

A própria Constituição da organização (1946) diz que “…O fracasso de qualquer nação em adotar condições humanas de trabalho é um obstáculo no caminho de outras nações que desejam melhorar as condições em seus próprios países”.

Sua extensa atuação refletiu e reflete direta ou indiretamente nos seguintes setores: político, econômico e humanitário.

É impreterível que se profira sobre como isso vem gerando mutações desde que se compôs no território nacional e se tais mutações revelaram efeitos benignos ou malignos no decorrer do tempo.

O tema é uma asserção a ser discutida visto que todas as partes envolvidas, trabalhador, empregador e estado, colhem inferências desarmoniosas quando não há uma coletividade de visões, concebendo uma sistemática danosa ao País.

Cada vez mais o trabalhador vem sendo colocado como mero objeto parte da grande infraestrutura trabalhista e seu apreço como ser humano é descartado nessa posição, sendo sujeito a circunstâncias degradantes como produto disso.

O governo federal assumiu perante a OIT em 1995 o problema que enfrentava com a demasiada quantidade de trabalhadores escravizados. Dessa data até 2016 mais de 50 mil pessoas foram liberadas dessa realidade.

Entretanto, “os dados oficiais do Programa Seguro-Desemprego registrados de 2003 a 2018 indicam que, entre os trabalhadores libertados, 70% são analfabetos ou não concluíram nem o 5º ano do Ensino Fundamental. Os trabalhadores rurais libertados são, em sua maioria, migrantes internos, que deixaram suas casas com destino à região de expansão agrícola e se empregaram em atividades como a pecuária, a produção de carvão, o desmatamento e o cultivo de cana-de-açúcar, soja, algodão e outras lavouras. Confira o depoimento de um trabalhador escravizado.”

Por outro lado, o empregador se depara com complicações na contratação de mão de obra e no asseguramento de saúde e segurança de seus funcionários, e o estado sente em todos os seguimentos as implicações disso.

Movimentando todos esses atores simultaneamente, a OIT propicia ao Brasil ideais moduladores com o intuito de funcionalidade coletiva.

Ancorado em artigos, livros, sites como fontes a disposição para agregar informações, esse artigo objetiva o levantamento de marcos históricos nacionais oriundos dessa parceria desde quando essa teve início e sua ilação.

 

  1. Análise Jurídica e Cultural

Como já disse Ricardo Seitenfus (2005, p. 226-227) “Somente com um esforço internacional se poderia combater as precárias condições de trabalho, que se iniciou em 1890, onde o Conselho Federal da Suíça propõe a organização de uma conferência internacional. Esta será realizada em Berlim com a presença de representantes governamentais de 12 Estados europeus e de técnicos, industriais e operários.

Nasce, neste momento, o princípio mais original e surpreendente dos organismos internacionais, qual seja, o tripartismo que vingará na futura OIT.”

No Brasil, a OIT tem representação desde a década de 1950 e a partir de então solidificou várias demarcações importantes.

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É de se esperar que durante toda essa trajetória, a OIT tenha externado suas convicções bem materializadas dentro do parâmetro nacional.

Seu papel normativo se dá por meio de recomendações e convenções, Mazzuoli (2013) explica acerca das convenções que “São tratados multilaterais abertos, de natureza normativa, elaborados sob os auspícios da Conferência Internacional do Trabalho, a fim de regulamentar o trabalho no âmbito internacional e outras questões que lhe são conexas. A diferença entre as convenções e as recomendações da OIT é puramente formal, uma vez que, materialmente, ambas podem tratar dos mesmos assuntos ou temas. Em sua essência, tais instrumentos nada têm de diferente de outros tratados e declarações internacionais de proteção dos direitos humanos: versam sobre a proteção do trabalho e do trabalhador e um sem número de matérias a estes coligados. Mas, formalmente, ambas se distinguem, uma vez que as convenções são tratados internacionais em devida forma e devem ser ratificadas pelos Estados-membros da Organização para que tenham eficácia e aplicabilidade nos seus respectivos Direitos internos, ao passo que as recomendações não são tratados e visam tão somente sugerir ao legislador de cada um dos países vinculados à OIT mudanças no seu Direito interno relativamente às questões que disciplina”

Realizando um paradoxo temporal, pode-se ver seus reflexos em muitas linhas evoluídas crescentemente. É o caso da Convenção 14 ratificada pelo Brasil em 1957 que assegurou a todos colaboradores da indústria um descanso semanal de 24 horas. Parece tolo ter de reafirmar que após sete dias de trabalho consecutivos isso seja merecido, mas esse respaldo precisou ser dado. Mesmo findo, por muito tempo o regime escravista deixa suas marcas, tornando-se ainda mais medular a incansável luta da OIT contra este.

Em 1958, o País começou a valer-se da Convenção 81 que tratou da vistoria das circunstâncias laborais de forma muito conveniente.

Atribuiu ao sistema trabalhista conferir a justa remuneração, tempo, higiene, segurança e a observância de sanções financeiras em caso de violações dos padrões deliberados.

Ficou a cargo da inspeção detalhar dados e aconselhamentos profissionais aos contratantes os ensinando a como se manterem alinhados. Caso ocorressem desvios não citados literalmente nas disposições, autoridades deveriam ser informadas para sanar as ocorrências.

São numerosas as convenções ratificadas em solo brasileiro em sequência após esse período anuindo profusos temas, como exemplo as seguintes:

 

Convenção 89 – Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria

 

Convenção 95 – Proteção do Salário

 

Convenção 98 – Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva

 

Convenção 100 – Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres – Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor

 

Convenção 105 – Abolição do Trabalho Forçado

 

Convenção 110 – Sobre Condições de Emprego dos Trabalhadores em Fazenda

 

Convenção 115 – Proteção Contra as Radiações

 

Convenção 118 – Igualdade de Tratamento entre Nacionais e Estrangeiros em Previdência Social

 

Convenção 131 – Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento

 

A Constituição Federativa de 1988 do Brasil vem positivando em seu artigo 7º os direitos dos trabalhadores que devem ser exercidos, detalhando que “ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I –  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II –  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III –  fundo de garantia do tempo de serviço; IV –  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V –  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI –  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII –  garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII –  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX –  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X –  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI –  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII –  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII –  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV –  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV –  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI –  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII –  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII –  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX –  licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX –  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI –  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII –  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII –  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV –  aposentadoria; XXV –  assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI –  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII –  proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII –  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX –  ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXX –  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI –  proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII –  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII –  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV –  igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”

 

Já em 1999, veio a vigência da Convenção 132 que trata de férias remuneradas, estabelecendo o período mínimo de 3 semanas por um ano de serviço.

Foi incorporada ao ordenamento jurídico se tornando uma lei com status de ordinária e teve grande influência, por exemplo, resultando na adoção de outras medidas benéficas aos trabalhadores como o direito a férias proporcionais após seis meses de serviço, ausência por motivo alheio ao empregado contada como dia laboral, a não computação de feriados no período de gozo e a autorização do fracionamento de férias desde que respeitados os preceitos legais.

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Com ratificação em 28 de junho de 2001 e promulgação em 2002 com o Decreto número 179, a Convenção 138 designou precisamente a faixa etária para admissão trabalhista e passou a gozar de vigência no território nacional como 16 anos, firmando a proteção infantil tão clamada.

A Convenção 158 também deve ser notada como valiosa. Regula o término da relação de trabalho pelo empregador precisando limites que barram uma dispensa arbitrária. A sua imposição visa impedir dispensas em grande quantidade sem embasamento, de forma desarrazoada.

Sua vigência no Brasil foi curta, tendo início em 05 de janeiro de1996 e sendo de apenas sete meses. Todavia, o escasso tempo não reflete sua extensa importância em delimitar garantias necessárias e básicas aos empregados.

Juan Somavia, enquanto no cargo de Diretor Geral da OIT, na Assembleia das Nações Unidas em 2000, exclamou como a posição do Estado é preponderante para que progressos sejam efetivados e o Brasil vem se posicionando ativamente mesmo que ao longo dos anos.

 

Na narração de Juan (2000) “As políticas econômicas neoliberais que sobressaem na atual economia globalizada fracassaram na busca do que os povos necessitam: um sentimento básico de segurança. Para conseguirem um trabalho decente devem trocar as políticas que hoje guiam e configuram a economia mundializada. O Estado deve cumprir sua função de garantir um equilíbrio entre a força do mercado e as necessidades da sociedade.”

 

  1. Conceitos Legais

Dentre as incessantes contribuições da OIT para o Direito do Trabalho brasileiro, encontra-se, ainda em vigor, a Convenção 171. Entrou em vigência no dia 18 de dezembro de 2003.

Aborda-se o trabalho noturno em suas peculiaridades, como ele afeta a saúde do ambiente de trabalho e a sua manutenção. Acompanhada de outros pontos, confere ao empregado solicitar uma avaliação de seu estado de saúde gratuita antes da colocação no labor nesse período.

Buscando uma sistematização funcional e segura, afirma a recolocação em caso de impossibilidade de cumprimento de função e assegura uma alternativa a pessoas grávidas e lactantes que teriam que realizar esse serviço.

Outro grande passo no sistema jurídico brasileiro positivado e aplicado foi a adesão a Convenção sobre Trabalho Decente para Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos, número 189.

Tratou de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais no Trabalho, proteção aos trabalhadores domésticos e imigrantes e estabeleceu uma jornada de trabalho proba e outros feitos honrosos.

 

Nas palavras de Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres Brasil ”Este é um passo decisivo para a autonomia econômica das mulheres brasileiras, tendo em vista que o trabalho doméstico é a profissão de mais de 6 milhões de profissionais, sendo 92% de mulheres e mais de 60% de mulheres negras”.

 

Mais uma conquista é a Convenção 155, garantidora da segurança e saúde dos trabalhadores.

É uma política que firma o compromisso de um saudável ambiente de trabalho. Desde 18 de maio de 1993 está em vigor.

Apraza a relevância imprescindível da cooperação mútua de agentes para construção de um conjunto de medidas no tocante a esse assunto. Paralelamente destaca a proteção ao meio ambiente.

Mesmo que antes de se tornar signatário o Brasil cumpria alguns desses requisitos, somente após a ratificação e vigência desta Convenção, o Direito no Brasil pôde contar de forma plena com esse compromisso.

Só por meio dela é que houve a criação de uma verdadeira Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. A preocupação e cuidado com as obras de mineração, seus efeitos humanos e ambientais foram pautados na Convenção 176 ratificada em 18 de maio de 2006.

Seguindo em 2006, a OIT propeliu a Agenda Nacional de Trabalho Decente, por meio de um relatório explanado na reunião que se sucedeu em Brasília no mês de abril, determinando a centralização das áreas de atuação na geração de mais e melhores empregos, equidade, extinção do trabalho escravo e infantil, elevação dos três atores base como figuras tripartites e impulsionamento do diálogo social.

Entre as prioridades desse aparato estão a criação de chances e tratos igualitários por meio de uma Política Nacional de Emprego com procedimento de comunicação social e a origem de serviços com produção e eficácia inserindo recursos privados e públicos, locais e externos, ampliando o anteparo social.

Conjuntamente, acabar com a mão de obra escravista e pueril usando instituições, conscientização, educação e movimentação da população por essas causas em comum.

Ainda, manusear a transação grupal a fim de edificar a comunicação múltipla como uma ferramenta de dirigibilidade de soberania popular.

 

Para Norma Sueli e Josilene Hernandes “Sob uma nova concepção, de que o trabalho realizado em condições seguras gera maior produtividade e permite elevar os níveis de crescimento econômico em todo o mundo, a OIT propôs a regulação do trabalho decente no âmbito global. Deixar a definição das regras do trabalho decente sujeitas ao mercado poderia resultar no aprofundamento da desigualdade de oportunidades e condições entre os países, uma vez que se uma nação não adotar um regime de trabalho decente, automaticamente ela transforma-se em um obstáculo àquelas empenhadas em promover o trabalho decente nos seus próprios países, conforme expressamente exposto no texto preambular da Constituição da OIT.”

 

Em 2010, o País lançou o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente que simboliza uma alusão fundamental no prosseguimento de discussão que abarca as pelejas de se realizar o seguimento de políticas geradoras de empregos e proteções sociais. Lá são asseguradas as garantias e reforçados quais maquinismos devem ser consolidados para a devida efetivação.

Já em 2014 foi inaugurado um sistema de marcadores municipais e estabilizado o programa de parceria entre a OIT e o Governo Brasileiro que visava viabilizar a Cooperação Sul. Incentivou a decência no trabalho dentro da indústria têxtil combatendo o trabalho forçado e se apoiando na ideia de solidariedade entre as nações.

Recentemente entre 2016 e 2017 realizou diálogos nacionais sobre o Futuro do Trabalho. Eles tiveram sua ordenação envolta aos tópicos selecionados na narrativa do Diretor-Geral da OIT à 104ª Conferência Internacional do Trabalho em 2015, sendo:

 

-A Organização do Trabalho e da Produção;

 

-Trabalho e Sociedade—Desenvolvimento Sustentável: Desafios e Oportunidades para o Futuro do Trabalho;

 

-Trabalho Decente para Todos;

 

-Novas Formas de Governança para o Futuro do Mundo do Trabalho: Desafios e possibilidades para novas regras do jogo.

 

A realização deles na marca de aprestamento que antecedeu a celebração do Centenário da OIT em 2019 objetivou o nascimento de dogmas e materiais que estudassem as maiores propensões e inquirições ligadas aos acontecimentos posteriores sobrevindos ao trabalho.

Então, mesmo com a tribulação de regresso financeiro e do avanço da inação que ali ocorria, a recomendação da Organização Internacional do Trabalho foi a de que se explorasse e discutisse as predisposições e probabilidades no espaço trabalhista brasileiro, a médio e longa data.

A situação acarretou ares carregados de tensão para a troca comunitária. Contando com companheiros ativistas nacionais tais como a FEA/USP, IPEA e IBGE, as discussões ocorreram com a participação de grandes potências estaduais brasileiras: Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.

Em 2019 ocorreu a comemoração do Centenário da OIT. Dentro desse evento, diversas falas relevantes merecem destaque, conforme o site NEDDATE (2019) descreve “Na fala da pós-doutoranda Márcia Barroso, o foco foi a OIT no Brasil, que só em 1950 teve seu primeiro escritório no país.

O foco da organização era trabalhar junto ao Ministério do trabalho e garantir a qualificação da mão-de-obra, um objetivo muito aquém do que se enxerga hoje na sua atuação.

Em 1977 inaugura-se a sede própria em Brasília, o que fortalece a centralidade e independência em relação ao governo, atingindo sua real finalidade de ter a participação das três partes relevantes.

Outro ponto importante foi a prova científica de que “(…) as ratificações de resoluções da OIT tiveram uma queda significativa nos anos 70, quando houve um endurecimento do regime militar no Brasil. Essa é a confirmação do que parece óbvio, de que democracias ajudam a vida dos trabalhadores e quanto mais democrático um regime, mais se avança nas legislações que amparam os trabalhadores.”

Em antecipação a esse Centenário da OIT, foi gerado um relatório com o título “Trabalhar para um Futuro Melhor”, que contém possíveis providências a serem tomadas em situações problemas no âmbito trabalhista de nações mundiais.

Frisa mais uma vez a questão do diálogo social entre empregador e empregado, podendo incluir também o Estado, mirando acertar e calcificar melhorias.

Dentre essas melhorias está a prática do direito cósmico a instrução durante todo o período de vida do ser humano que facilite a aquisição de qualificações e profissionalizações.

A edificação das pessoas compreende treinamento informal e formal que se inicia logo nos primeiros anos delas e se estende ao resto da vida.

O estado, os funcionários, os empresários e as instituições contribuem para que isso ocorra com êxito e com todos os recursos que demanda.

Pode-se citar vários meios de se fazer isso, como aumentando as aplicações ou planos, estendendo a classes jovens e idosas que possuem carências difusas.

 

Na opinião de Evaristo de Moraes Filho (2000, p. 227) “A OIT dá corpo à opinião pública mundial dos problemas do trabalho, por sua só existência, exerce sobre os diversos Estados uma pressão moral, cujo poder é certo, tornando-se difícil manter certas regras, recusar certas reformas, na atmosfera assim criada. E menos por sua ação jurídica direta do que por estes meios psicológicos indiretos que a OIT desempenha um papel eficaz no progresso dos direitos do trabalho.”

 

Para Arnaldo Sussekind (P. 101) “A OIT é uma pessoa jurídica de direito público internacional, de caráter permanente, constituída de Estados, que assumem, soberanamente, a obrigação de observar as normas constitucionais da entidade e das convenções que ratificam, integrando o sistema das Nações Unidas como uma das suas agências especializadas. A composição tripartida da sua assembléia geral, do Conselho de Administração e de quase todos os seus órgãos colegiados, nos quais têm assento, com direito a voz e voto, representantes de Governo e de organizações de trabalhadores e de empregadores, constitui uma das características marcantes da OIT e fator de relevo na formação do alto conceito que desfruta nos planos da cultura, da produção e do trabalho.”

 

Neste ano, 2020, todo o cosmo trabalhista tem sido amargamente consternado com a resultância do coronavírus (COVID-19) que tem consumido empregos, multidões e governos. Somado aos danos públicos de saúde, a atual situação pandêmica ocasiona repercussões financeiras destrutivas que impedem a sobrevivência e subsistência de grande parte populacional.

Entre janeiro e agosto de 2020, mais de dez mil processos trabalhistas tiveram andamentos, somados a nove mil demissões ou afastamentos, dados colhidos do Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho que foi lançado pela Conjur, Finted e Datalawyer.

Ricardo Calcini (2020), professor e mestre argumenta que “O comportamento de hoje, seguramente, vai repercutir no retorno das atividades no dia de amanhã, razão pela qual se deve empreender maiores esforços para frear esse número preocupante de quase R$ 600 milhões em passivo trabalhista, até para que se evite a quebra das empresas que, conquanto tenham sobrevivido no período de crise, podem ter que fechar as portas em razão do tsunami de ações judiciais que passarão a sofrer.”

Por isso, a OIT exerce, talvez mais do que nunca, dinamismo supremo na guerra contra o vírus, visando deixar segura e estável a classe de funcionários e empresários.

No relatório “Juventude e Covid-19” produzido com a prestação da OIT com outras entidades, 38% dos jovens que carregam consigo o futuro da nação, estão consumidos com a falta de expectativas e empregos.

Medidas como a instrução profissionalizante de pessoas vulneráveis e excluídas socialmente são tomadas no Brasil pela Organização a fim de minimizar as ondas de devastação econômicas criadas pela doença.

 

Conclusões

Depois de findar essa pesquisa, conclui-se que o direito do trabalho brasileiro é um organismo vivo em assídua mutação e que a Organização Internacional do Trabalho busca a simetria dessas mudanças para angariar melhorias uniformes ao Estado, empregadores e empregados.

Vem fazendo isso com constância desde sua instauração que proporcionou inexoráveis consensos e parcerias bem-sucedidas nacionalmente, cumprindo seu objetivo na internacionalização de direitos e de mais justiça.

A combinação de meio ambiente trabalhista, segurança laboral, saúde e dignidade, implica a OIT e seus constituintes o status de protagonistas éticos que querem mais decência e menos mercantilização irresponsável.

Merece pontuação o fato de que essa organização busca isso não por meio de sanções agressivas, mas sim pela conscientização, pela educação e realmente cooperação. Mesmo possuindo maneiras que tentam poupar a violação de diretrizes, o foco é possibilitar a corporização de seus objetivos.

Considerando quão desvalorizado o direito do trabalho estava antes de se associar as prerrogativas norteadoras da Organização, é notória a eficiente assistência que ela disponibiliza na estruturação do sistema jurídico, social e político do Brasil.

Nos Direitos Humanos e nos Direitos Trabalhistas conquistados até então, tem grande parcela de construção evolutiva.

Permite a internalização de parâmetros mundiais e o compartilhamento de ideais indispensáveis a manutenção da justiça e da dignidade.

Vem tornando possível e vencível a luta pela equidade fundada em um consenso global.

Luiz Eduardo (2011) pontuou “Em época de crise econômica, a negociação coletiva pode ser uma importante ferramenta para solucionar os conflitos coletivos de trabalho, especialmente tendo em vista o princípio da solidariedade. Trabalho decente e negociação coletiva do trabalho são assuntos que se entrelaçam em uma só direção, atendendo a dois princípios modernos essenciais: dignidade da pessoa humana e desenvolvimento do trabalho de forma sustentável.”

Como a ONU no Brasil dispõe “No Brasil, a OIT mantém representação desde 1950 e presta assessoria em diversas áreas de interesse dos seus constituintes no país. Ademais, executa projetos de cooperação técnica, com o fim de contribuir com os esforços nacionais para a eliminação do trabalho infantil e do trabalho escravo, o combate à discriminação e a promoção da igualdade, a promoção dos direitos das pessoas com deficiência e vivendo com HIV, a extensão dos mecanismos de proteção social aos trabalhadores da economia informal, a redução dos acidentes e doenças ocupacionais e o fortalecimento dos mecanismos e processos de diálogo social.”

Diante de todas as vitórias segmentadas nessa produção textual, se torna clara a importância da OIT para a estabilização e apropriação de preceitos combatentes as más e desumanas condições de trabalho em torno de vários países, principalmente no Brasil.

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1998. Artigo 7º.

 

CALCINI, RICARDO – Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2020 – Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-02/numero-acoes-trabalhistas-durante-epidemia-cada-vez-maior> Acesso em 24/08/2020.

 

CARVALHO, Priscila Almeida. Da convenção 158 da OIT: um amparo jurídico contra a dispensa arbitrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5519, 11 ago. 2018. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/61598 > Acesso em: 17/08/2019.

 

Comemoração dos 100 anos da OIT reuniu pesquisadores da áreas e representantes dos trabalhadores – Disponível em <http://neddate.sites.uff.br/2019/11/18/comemoracao-dos-100-anos-da-oit-reuniu-pesquisadores-da-area-e-representantes-dos-trabalhadores/> Acesso em 20/08/2020.

 

Conheça a OIT no Brasil. Disponível em: < https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/oit-no-brasil/lang–pt/index.htm > Acesso em 17/08/2019.

 

Conheça a OIT. Disponível em: < https://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/lang–pt/index.htm > Acesso em 17/08/2019.

 

Constituição da Organização Nacional do Trabalho (OIT) e seu Anexo – Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—americas/—ro-lima/—ilo-brasilia/documents/genericdocument/wcms_336957.pdf> Acesso em 23/08/2020.

 

Convenção e Recomendação sobre Trabalho Decente para as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—ed_protect/—protrav/—travail/documents/publication/wcms_169517.pdf > Acesso em 17/08/2019.

 

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[1] Advogada Graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário pela Universidade Estácio de Sá. E-mail: [email protected]

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