Sentença irrecorrível na jurisdição trabalhista

Luiz Caetano de Salles[1]

Isabela Cristina Ferreira Borges[2]

Resumo: Este artigo é o resultado de uma pesquisa qualitativa sobre a aplicação da Lei nº 5.584/1970 pelos tribunais trabalhistas e pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à irrecorribilidade da sentença em causa de alçada exclusiva de Vara do Trabalho, constatando, a despeito das inúmeras alterações havidas na legislação trabalhista desde o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho no ano de 1943, que o montante do valor da causa continua sendo o parâmetro definidor da limitação ao duplo grau de jurisdição em demanda trabalhista de baixo valor econômico. Ao final do artigo são apresentados estudos de casos concretos de irrecorribilidade da sentença decididos pelas cortes judiciais brasileiras.

Palavras-chave: Direito Processual do Trabalho, valor da causa, dissídio de alçada, duplo grau de jurisdição, irrecorribilidade da sentença.

 

Abstract: This article is the result of a qualitative research on the application of Law No. 5,584/1970 by the labor courts and the Supreme Court regarding the irrecoverability of the judgment in question of the exclusive jurisdiction of the Labor Court, noting, despite the numerous changes in labor legislation since the emergence of the Consolidation of Labor Laws in 1943, that the amount of the value of the cause remains the defining parameter of the limitation to the double degree of jurisdiction in labor demand of low economic value. At the end of the article, studies of concrete cases of irrecoverability of the sentence decided by the Brazilian courts are presented.

Keywords: Labor Procedural Law, value of the case, jurisdiction, double degree of jurisdiction, irrecoverability of the sentence.

Sumário: Introdução. 1. O valor da causa. 2. Alteração do valor da causa. 3. O valor da causa como determinante do procedimento. 4. O duplo grau de jurisdição. 5. A causa de alçada e a irrecorribilidade da sentença. 6. Estudo de casos. 6.1. Caso nº1. 6.2. Caso nº 2. Conclusões. Referências.

 

Introdução

A existência de órgão jurisdicional com atribuição de reformar decisão proferida por órgão hierarquicamente inferior não implica, necessariamente, na possibilidade de se interpor recurso contra toda e qualquer decisão proferida nos autos de um processo judicial, pois a lei pode impedir essa interposição.

Essa afirmação não é diletantismo acadêmico porque ela se baseia na realidade existente no processo do trabalho por força do disposto na Lei nº 5.584/1970 a qual dispõe, entre outros assuntos, sobre normas de Direito Processual do Trabalho, aí prevendo a irrecorribilidade da sentença em razão do valor dado à causa pelo autor quando da propositura da ação trabalhista.

Referida lei continua vigendo e produzindo efeitos, pois ela não foi revogada – expressa ou tacitamente – pelas leis que a sucederam no ordenamento jurídico brasileiro.

Em função da gama de conhecimentos que permeiam o tema objeto dessa pesquisa, é recomendável iniciar o seu estudo pelo valor da causa, eis que o seu montante é o parâmetro que pode definir a irrecorribilidade da sentença trabalhista.

Antes de entrar no mérito do tema proposto é conveniente ressaltar que embora as expressões utilizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os clássicos personagens do processo nos polos ativo e passivo da relação processual sejam “reclamante” e “reclamado”, parece-nos mais adequado os termos milenarmente utilizado no processo civil – actoris et rei – autor e réu.

Aliás, vem-se adotando ao longo do tempo na prática do processo do trabalho, gradualmente, os mesmos termos e expressões do processo civil, unificando-se, assim, a nomenclatura técnico-processual, o que se mostra mais recomendado para o estudo e a prática do Direito Processual do Trabalho, uma vez que esse ramo do direito exsurgiu do Direito Processual Civil.

Nessa linha de abordagem, substituiremos a expressão “reclamação trabalhista” por “ação trabalhista” (ou, simplesmente, “ação”), “notificação” por “citação” e “defesa” por “contestação”.

No desenvolvimento da pesquisa que levou à produção do presente artigo foi aplicado o método dedutivo por meio de pesquisas bibliográfica e documental, utilizando-se quanto a esta, acórdãos de tribunais trabalhistas e do Supremo Tribunal Federal. Além disso foi empregado na metodologia de trabalho o estudo de casos julgados pela jurisdição trabalhista.

 

  1. Valor da causa

O montante do valor da causa pode repercutir, entre outros, na definição do rito processual, nas custas finais, na fixação dos honorários da sucumbência, nas penalizações do embargante protelatório e do litigante de má-fé, na multa ao perito negligente e na irrecorribilidade da sentença, não sendo, portanto, apenas um adorno lançado ao final da petição inicial (SALLES, 2001, p. 13).

Diferentemente do Código de Processo Civil (CPC), que sempre considerou o valor da causa um dos requisitos da petição vestibular, a CLT assim não fez e somente veio a incluí-lo no rol de requisitos da peça inaugural trabalhista no ano de 2017 por meio da Lei nº 13.467, que deu nova redação ao art. 840 celetista, estabelecendo em seu parágrafo primeiro que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sendo que o descumprimento dessa exigência implica na extinção do processo sem resolução do mérito.

O CPC trata sobre o valor da causa em seu Livro IV – Dos atos processuais – o qual dedica o Título V, especificamente, para esse requisito da petição inicial, esgotando o tema em três artigos que se desdobram em alguns incisos e parágrafos.

Como a Lei nº 13.467/1970 nada mais dispôs sobre o valor da causa, na petição inicial trabalhista, aberto ficou o caminho para a busca de subsídios no CPC a fim de suprir essa omissão,  como expressamente disposto no art. 769 celetista, o qual prevê que em casos omissos será o código de processo civil fonte subsidiária do processo do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais trabalhistas.

Ao subsidiar-se com disposição do CPC sobre o valor da causa deverá o profissional do direito do trabalho verificar, portanto, a compatibilidade da regra prevista naquele código de procedimentos com as normas do processo do trabalho.

Exemplo de incompatibilidade entre uma disposição sobre o valor da causa prevista no CPC e o processo do trabalho está contida no art. 293 daquele codex ao estabelecer que com o acolhimento da impugnação ao valor da causa deverá o juiz impor ao autor da ação a obrigação de complementar as custas iniciais do processo se o novo valor da causa mudar de faixa de incidência de custas, como previsto nas tabelas dos tribunais jurisdicionais.

A inaplicabilidade dessa regra no processo do trabalho decorre do fato de que neste ramo especializado do processo judicial não há pagamento de custas iniciais. Proferida a sentença e se não houver recurso, as custas serão pagas após o trânsito em julgado da decisão. Havendo recurso, as custas serão pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, conforme o art. 789, § 1º da CLT.

Ao elaborar a petição inicial de uma ação judicial cível ou trabalhista, terá o causídico que atribuir um valor certo à causa, expresso em moeda corrente.

Como as petições iniciais mais frequentes no processo do trabalho têm vários pedidos, como por exemplo, condenação do empregador a pagar aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e horas extras, entre outros, a atribuição do valor à causa será simplesmente a soma dos valores dos vários pedidos, como expressamente disposto no art. 292, inciso VI do CPC (“na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”).

O CPC fornece outros critérios para atribuição de valor à causa, mas nem todos são aplicáveis ao processo do trabalho, sendo exemplo a ação que verse sobre pensão alimentícia, quando o valor da causa deverá ser o equivalente à soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor da demanda.

A inaplicabilidade, nesta hipótese, decorre da incompetência absoluta da justiça do trabalho para processar e julgar ação sobre pensão alimentícia.

Nem toda ação tem previsão no CPC de como apurar o seu valor da causa, o que obriga o profissional do direito a buscar subsídios na jurisprudência e na doutrina para preencher esse requisito da petição inicial.

Mesmo que a causa não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deverá o autor da ação atribuir-lhe um valor, ex lege do disposto no art. 291 do CPC, aplicável ao processo trabalhista.

O valor atribuído à causa pelo autor da ação estará sujeito à retificação de ofício pelo juiz ou à impugnação pela parte contrária. Em decorrência da importância desse ato processual, é oportuno escrever algumas linhas a seu respeito, o que se fará no item seguinte.

 

  1. Alteração do valor da causa

Embora no processo trabalhista não exista despacho da petição inicial pelo juiz – como ocorre no processo civil – há juízes do trabalho que adotam a prática de despachar essa peça vestibular, momento em que ele poderá retificar ex officio o valor da causa por entender que o seu montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor da ação, fundamentando sua decisão com a aplicação subsidiária do disposto no art. 292, § 3º do CPC, pois “o valor da causa é matéria de ordem pública e não pode ser atribuído pelo autor com objetivo de fraudar a lei.” (VALERIANO, 2000, p. 47).

Caso o juiz do trabalho não adote a prática de despachar a petição inicial, poderá retificar de ofício o valor da causa quando da realização da audiência.

Na hipótese de não ter o juiz atentado para a inconsistência do valor da causa lançado na petição inicial, poderá o réu impugnar esse valor em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.

Os códigos de leis não definem o que seja preclusão, ficando esse encargo para a doutrina e a jurisprudência.

Neste sentido, preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato no processo, seja por já tê-lo praticado (preclusão consumativa), por ter perdido o prazo ou oportunidade para praticá-lo (preclusão temporal) ou por incompatibilidade entre o ato praticado e o ato seguinte (preclusão lógica), como destacado por Martins (2005, p. 193).

Diferentemente do que previa o CPC de 1973, o CPC de 2015 não mais contempla a exigência de autos em apenso para processar a impugnação ao valor da causa, ato este que deixou de ser considerado um incidente processual. (SALLES, 2016, s/n).

Essa alteração no CPC não repercutiu no processo do trabalho, pois neste último já não se adotava o procedimento cível, tendo o processo trabalhista sido concebido sem previsão de autos apartados; tudo em favor da celeridade processual.

Impugnado o valor atribuído à causa, deverá o juiz dirimir essa questão em decisão interlocutória, sendo conveniente destacar que no processo do trabalho as decisões interlocutórias somente são recorríveis depois de proferida a sentença, que é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue o processo, com ou sem resolução do seu mérito.

Caso o réu não impugne o valor da causa na contestação, não mais poderá fazê-lo, ainda que em razões recursais, uma vez que sobre essa questão ter-se-á operado a preclusão temporal.

 

  1. O valor da causa como determinante do procedimento

Processo é um conjunto de atos sequenciados por meio do qual o Estado exerce a sua função de dirimir conflitos na sociedade. A sequência desses atos é o que caracteriza o procedimento (ou rito); em linguagem metafórica, é o caminho a ser seguido até chegar ao seu final, que é a sentença.

O Código de Processo Civil prevê a existência de um procedimento comum – aplicado à maioria das ações – e vários procedimentos especiais, aplicados a ações específicas, entre outras, ação de divisão e demarcação de terras particulares, ação de consignação em pagamento e ação possessória. Há ações extravagantes ao CPC que têm procedimentos próprios, sendo exemplos a ação de mandado de segurança e a ação de habeas data.

Cada procedimento tem uma ou mais particularidades que o diferencia dos demais.

O processo do trabalho não adotou a multiplicidade de procedimentos – como ocorre no processo civil – tendo criado para si apenas dois procedimentos, sendo um para os dissídios individuais e outro para os dissídios coletivos.

Um dissídio se configura como sendo individual quando nele estão presentes “pretensões concretas de indivíduos determinados, ao passo que no dissídio coletivo as pretensões pertencem a sujeitos indeterminados de um certo grupo social.” (BARROS, 1998, p. 643).

A intenção do legislador ao simplificar o procedimento no processo do trabalho foi a de viabilizar um serviço de prestação de tutela jurisdicional célere, pois a justiça do trabalho não poderia demorar anos para resolver o mérito de uma ação trabalhista, eis que os conflitos aí deduzidos têm, majoritariamente, natureza de alimentos.

É importante destacar que a irrecorribilidade da sentença prevista na Lei n° 5.584 é aplicável apenas os dissídios individuais, como consta no texto da própria lei.

A característica de procedimento único para dissídios individuais na jurisdição trabalhista foi desfeita com a edição da Lei nº 9.957/2000, ao instituir o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, para causas com valor máximo equivalente a quarenta salários mínimos.

Afirma-se na doutrina que a Lei nº 5.584/1970 já havia instituído um segundo procedimento no processo do trabalho, mas não nos parece acertada essa afirmativa porque não há em qualquer dispositivo da lei em foco, regra com este conteúdo, diferentemente do que ocorreu com a lei do rito sumaríssimo, a qual traz em seu preâmbulo a informação de que ela “acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.”

O que a Lei nº 5.584/1970 fez de inovador foi, apenas, blindar a sentença proferida em demanda com valor da causa inferior a 2 salários mínimos à data do ajuizamento da ação contra recurso que não verse sobre matéria constitucional, como consta do seu art. 2º, § 4º.

Outra disposição contida na lei em foco estabelece em seu art. 2º, § 1º que nessas causas de até 2 salários mínimos “será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.” Essa disposição já existia na própria CLT em seu art. 851, § 1º:

Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

  • 1º. Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

Na interpretação dos dispositivos acima transcritos deve-se levar em conta a composição colegiada do órgão jurisdicional de base da jurisdição trabalhista – a Junta de Conciliação e Julgamento – reduzida, posteriormente, ao juízo monocrático por força da Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.

A única inovação produzida pela Lei nº 5.584/1970 no tocante ao procedimento foi, portanto, a permissão de recurso contra a sentença proferida em dissídio individual com valor da causa de até 2 salários mínimos apenas para matéria constitucional, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. O procedimento em si – a sequência de atos processuais – permaneceu o mesmo que existia na CLT desde o seu surgimento no ano de 1943, não cabendo, consequentemente, falar em “novo procedimento”.

A intenção do legislador ao editar a lei em foco não foi a de criar um procedimento no processo do trabalho, mas apenas “descongestionar as instâncias superiores, aliviando-as do peso de dezenas de milhares de ações individuais de ínfimo valor econômico.” (SAAD, 1998, p. 505).

Detalhe adicional que merece ser exposto é que a CLT nem se preocupou em criar nomes para os procedimentos nela contidos para a prestação do serviço de tutela jurisdicional em dissídios individuais e coletivos, tendo se limitado a descrever nos artigos 837 a 852 a sequência de atos que deveria ser observada em dissídio individual e nos artigos 856 a 867 o procedimento para os dissídios coletivos.

Foram doutrina e jurisprudência que tomaram emprestado do CPC a expressão “procedimento ordinário” e o aplicaram a essa sequência de atos do processo trabalhista em dissídios individuais.

Verificou-se na prática forense após a edição da Lei nº 5.584/1970 que as demandas com valor da causa de até 2 salários mínimos tramitavam – e continuam a tramitar – pelo rito ordinário trabalhista, pois essa lei não instituiu um terceiro procedimento no processo do trabalho, embora muitos se refiram a essas causas de reduzido valor econômico, indevidamente, com o nome de “rito sumário”.

Na jurisprudência trabalhista predomina a referência a essas demandas com o nome de “dissídio de alçada” ou “causa de alçada” (alçada exclusiva da Vara do Trabalho).

A ampliação da competência material da jurisdição trabalhista ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45 obrigou esse ramo do judiciário a admitir a tramitação de ações “não trabalhistas” pelos seus ritos próprios, previstos nas leis que as criaram, como expresso na Instrução Normativa nº 27 do TST, de 16 de fevereiro de 2005, como se transcreve abaixo:

Art. 1º. As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

Como se depreende da transcrição acima, a IN 27/TST coroa o entendimento exposto sobre os ritos processuais próprios do processo trabalhista para a resolução de dissídios individuais como sendo apenas dois; um deles o procedimento ordinário e outro o procedimento sumaríssimo, não existindo, por conseguinte, o rito sumário a que alguns se referem ao tratar de causa de alçada exclusiva da Vara do Trabalho.

 

  1. O duplo grau de jurisdição

                   O instituto jurídico do duplo grau de jurisdição trata da interposição de recurso contra uma decisão judicial para pleitear a sua reforma junto a um órgão jurisdicional de hierarquia superior.

                   A Constituição Federal não menciona o duplo grau de jurisdição em seu texto e isso tem estimulado rico debate de teses a respeito desse instituto, havendo inúmeros argumentos defendendo a sua classificação como sendo um direito fundamental do litigante e, em sentido contrário, outro tanto de argumentos.

O STF posicionou-se a respeito dessa questão criando uma distinção entre devido processo legal material e processual:

(…) o inciso LIV do art. 5º, CF, diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais. (…) Não há no ordenamento jurídico brasileiro a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.” (AI 513044 AgR/STF. Julg.: 22/02/2005. 2ª Turma. Relator: Min. Carlos Velloso).

Na mesma linha de pensamento destacou o STF que o duplo grau de jurisdição não foi constitucionalizado pela Carta Magna de 1988. (RE 201297, Julg.: 01/07/1997, 1ª Turma. Relator: Min. Moreira Alves).

O TST posicionou-se por meio de sua súmula nº 356 afirmando que o dispositivo da Lei nº 5.584 que veda a interposição de recurso que não diga respeito a matéria constitucional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, restringindo, assim, a aplicação do instituto do duplo grau de jurisdição às causas de alçada em ações trabalhistas individuais. A mesma súmula esgota o questionamento sobre a utilização do salário mínimo como parâmetro para determinação do valor da alçada exclusiva da Vara do Trabalho:

Súmula 356. ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

A doutrina assimilou a restrição ao instituto do duplo grau de jurisdição contida na Lei nº 5.584/1970, como se transcreve a título de exemplo:

O duplo grau comporta exceções, entre as quais se encaixa a prevista no preceptivo em causa. A rigor, nosso ordenamento permite a existência de causas decididas em única instância. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 2007, p. 324).

Ainda que a causa não se configure como sendo de alçada, isso não implica para o órgão jurisdicional em obrigatoriedade de conhecer do recurso, podendo o juiz negar-lhe seguimento se entender, fundamentadamente, que ele não preenche os requisitos legais.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente a de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896 , § 1º , da CLT ), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. (…) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – Agravo de instrumento em recurso de revista nº 10878020145030037).

Um ponto adicional no estudo dos recursos trabalhistas e que não encontra equivalência nos            recursos do processo civil é o depósito recursal, o qual não se confunde com o preparo do recurso.

Com efeito, no processo civil o preparo – inexistente na jurisdição trabalhista – é o valor cobrado pelo tribunal jurisdicional a título de despesas concernentes ao recurso. O depósito recursal, por sua vez – inexistente no processo civil – é uma garantia pecuniária que deve ser prestada pelo empregador recorrente no processo trabalhista para eventual pagamento ao empregado, caso o recurso não seja provido.

 

  1. A causa de alçada e a irrecorribilidade da sentença

                   A Lei nº 5.584/1970 estabeleceu por meio do seu art. 2º, § 4º que em causas de alçada (dissídios individuais com valor econômico de até 2 salários mínimos) somente será admitido recurso contra a sentença se as razões recursais versarem sobre matéria constitucional.

Há aqui, portanto, a possibilidade de a causa de alçada exclusiva de Vara do Trabalho ser decidida nesta única instância, sem possibilidade legal de interposição de recurso.

Poderá, entretanto, ser interposto recurso contra a sentença proferida em causa de alçada se o apelo recursal versar sobre algum conteúdo que no entendimento do recorrente, ofenda a Constituição Federal.

A última palavra sobre a constitucionalidade de uma decisão judicial é dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) mediante recurso extraordinário em causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, conforme seu art. 101, III, a.

Assim, entendendo a parte que a sentença proferida em causa de alçada está maculada por alguma inconstitucionalidade, ser-lhe-á possível interpor recurso para tentar reformá-la.

A pergunta que surge, imediatamente, é: qual será o recurso cabível?

Em um primeiro momento, a primeira resposta que vem à mente é o recurso extraordinário, pois teria a causa sido decidida pela Vara do Trabalho como instância única. Esse raciocínio encontra respaldo, aparentemente, no teor da Súmula nº 640 do próprio STF que afirma ser cabível “recurso extraordinário contra decisão proferida por Juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

Outra súmula do próprio STF estabelece, entretanto, que não é admissível recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada, como entalhado na Súmula nº 281/STF.

De acordo com essa súmula, a interposição de recurso extraordinário contra decisão de Vara do Trabalho configuraria supressão ou salto das instâncias recursais próprias da jurisdição trabalhista, caracterizando o ato como per saltum, o qual não tem respaldo no Direito Processual.

Assim sendo, o recorrente contra sentença proferida em causa de alçada exclusiva de Vara do Trabalho deverá expor suas razões recursais versando sobre matéria constitucional em recurso ordinário trabalhista para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) pleiteando a reforma da sentença. Da decisão do TRT, se necessário, deverá interpor recurso de revista para o TST e deste, por sua vez, para o STF mediante a interposição de recurso extraordinário, onde será proferida a última palavra sobre essa temática, caso a questão não tenha sido solucionada nas instâncias inferiores dessa escalada recursal.

O resultado do julgamento do recurso extraordinário nº 638.224 passou a ser emblemático para todos os outros que no STF lhe sucederam, versando sobre a mesma matéria, conforme ementa abaixo transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO – CAUSA DE ALÇADA (LEI Nº 5.584/70, ART. 2º, § 4º) – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS – DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO – SÚMULA 281/STF – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Súmula 281/STF. – No âmbito do processo trabalhista, somente decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho revelam-se passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário. Mesmo que haja discussão de matéria constitucional em sede de dissídios individuais, e ainda que se trate de causa de alçada (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º), não se mostra lícito interpor recurso extraordinário “per saltum”, incumbindo, a quem recorre, exaurir, previamente, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista, sob pena de a inobservância desse pressuposto recursal específico tornar insuscetível de conhecimento o apelo extremo deduzido. Precedentes (STF). (RE 638224 AgR. Julg.: 07/06/2011, 2ª Turma. Relator: Min. Celso de Mello).

É importante destacar que o recurso trabalhista se sujeita a formalidades processuais conhecidas como pressupostos objetivos (cabimento, tempestividade, regularidade de representação, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, depósito recursal) e pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Atendidas essas formalidades haverá o conhecimento do recurso, mas o mero conhecimento não implica, necessariamente, em seu provimento (resolução do mérito em favor do recorrente), podendo o recurso, portanto, ser conhecido, mas não ser provido.

Quando da interposição de recurso de revista para o TST será aferido, novamente, o preenchimento dessas formalidades processuais e antes de apreciar o seu mérito deverá o tribunal submetê-lo ao filtro da transcendência, como disposto na CLT:

Art.896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Embora seja remota a possibilidade de um recurso de revista em causa de alçada exclusiva de Vara do Trabalho ser provido pelo TST em função da falta de transcendência econômica (até 2 salários mínimos), há os outros, parâmetros legais a serem aferidos, o que poderá permitir que o recurso seja conhecido por aquele tribunal por oferecer transcendência política, social ou jurídica.

 

6 – Estudo de casos

O baixo teto do valor da causa para dissídios de alçada exclusiva da Vara do Trabalho leva à suposição de que a irrecorribilidade da sentença prevista na Lei nº 5.584 estaria em desuso na jurisdição trabalhista, pois é razoável imaginar que qualquer pretensão deduzida nos autos de uma ação trabalhista ultrapasse o valor equivalente a dois salários mínimos.

Entretanto, ao se fazer uma pesquisa documental em acórdãos de Tribunais e em sentenças trabalhistas constata-se a existência de um volume considerável de casos julgados com incidência da Lei nº 5.584, sendo que todos têm um ou outro ponto que os tornam muito interessantes como objeto de pesquisa para estudo de caso.

Foram selecionados dois casos para serem apresentados aqui, tomando como critério da seleção o fato de terem sido julgados recentemente.

 

6.1 – Caso nº 1

                   Trata-se de ação trabalhista de consignação em pagamento em que o empregador pretendia entregar documentos ao empregado e lhe pagar a quantia que entendia devida por ocasião da resilição do contrato de trabalho, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (inferior a 2 salários mínimos quando do ajuizamento da ação).

Despachando a inicial, entendeu a Vara do Trabalho que por força da nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 477, § 10 da CLT, não precisaria o consignante utilizar-se do processo judicial para a finalidade exposta na peça processual de ingresso na via jurisdicional trabalhista, pois o valor devido ao trabalhador poderia ser depositado em sua conta bancária e os documentos rescisórios enviados para seu endereço, uma vez que o contrato de trabalho fora extinto após o início da vigência da lei em foco. Por essas razões foi decretada a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, e decretada a extinção do processo com fundamento no disposto no art. 485, VI do CPC, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho.

Inconformado com o desfecho do processo foi interposto pelo consignante recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região) onde foi distribuído para a sua 9ª Turma, a qual não conheceu do recurso por versar sobre matéria infraconstitucional, assim ementando a sua decisão:

DISSÍDIO DE ALÇADA. RECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de ação em que o valor atribuído à causa é inferior a dois salários-mínimos, o recurso só é cabível se versar sobre matéria constitucional (art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970; Súmulas nº 71 e 356 do TST), o que não é o caso. (Processo nº 0010356-40.2019.5.03.0047 – TRT3 – 9ª Turma. Unânime. Julg.: 25/09/2019. Pub.: 30/09/2019).

Não tendo o consignante interposto recurso dessa decisão, transitou em julgado a sentença com o conteúdo com o qual havia sido proferida pela Vara do Trabalho.

 

6.2 – Caso nº 2

                   Este caso se apresenta com muita riqueza processual, tendo os autos do processo passado pelas três instâncias da jurisdição trabalhistas (Vara do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho), retornando da corte superior para a corte regional, onde se encontra aguardando decisão.

                   Trata-se de ação proposta perante Vara do Trabalho da 9ª Região em que o seu autor pleiteava a declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, tendo atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (inferior a 2 salários mínimos). A sentença acolheu em parte o pedido do autor da ação e mandou intimar do seu conteúdo o Ministério Público do Trabalho (MPT) como custos legis, o qual interpôs ordinário requerendo declaração de incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar o feito e a anulação dos atos decisórios por ele praticados no processo, declinando da competência para o Tribunal do Trabalho da 9ª Região. Com o recurso do MPT subiu um segundo recurso ordinário, interposto por um dos figurantes no polo passivo da relação processual.

Os recursos ordinários foram distribuídos para a 5ª Turma do TRT9, onde não foram conhecidos sob o entendimento de que contra a sentença da Vara do Trabalho proferida em causa de alçada deveriam os recorrentes ter interposto recurso extraordinário, com fundamento no disposto na Súmula nº 640 do STF, abaixo transcrita:

SÚMULA 640/STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

 

Irresignado com a decisão do TRT9 foi interposto recurso de revista pelo MPT com fundamento no art. 896, “a” e “c” da CLT, cuja redação à época era a:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

  1. a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

………………………………..

  1. c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal

O recurso foi distribuído no Tribunal Superior do Trabalho, para a sua 1ª Turma, a qual dele conheceu por alegação nas razões recursais de divergência jurisprudencial em decorrência de decisão oriunda do TRT da 1ª Região, abaixo ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSAS DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO QUANDO INDICADA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos dissídios individuais de

alçada exclusiva da Vara do Trabalho, em razão do valor dado à causa, cabe Recurso Ordinário quando for indicada violação da Constituição Federal.

No mérito o recorrente alegou que ao versar a sentença sobre matéria constitucional (convenção coletiva do trabalho), “não se estaria diante de uma decisão de única instância, incidindo, assim, em sua plenitude, o sistema recursal trabalhista”; além disso, invocou a incidência da Súmula nº 281 do STF segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”

A Turma deu provimento ao recurso de revista, por unanimidade, reconhecendo a incidência da exceção prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970 e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de afastar a premissa do não cabimento do recurso ordinário do MPT e prosseguir no respectivo exame “como entender de direito.” (Processo nº TST-RR-267-73.2012.5.09.0325; TRT9 – 00491-2012-325-09-00-2).

Tendo o processo retornado para a 5ª Turma do TRT9, somente lhe restava conhecer do recurso ordinário anteriormente interposto pelo MPT contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho recorrida. No mérito a Turma deu-lhe provimento, por unanimidade, para, “nos termos da fundamentação: a) declarar a competência funcional originária da E. Seção Especializada deste Tribunal, com a nulidade de todos os atos decisórios proferidos na origem; b) determinar a reautuação do feito como Ação Anulatória de Cláusula de Convenção Coletiva e o encaminhamento dos autos à E. Seção Especializada.”

O processo foi reautuado, renumerado e encaminhado em 09/10/2019 para a Seção Especializada daquele Tribunal Regional do Trabalho, onde se encontra distribuído para um de seus integrantes, dele aguardando parecer. (Processo nº 0001264-17-2019-5-09-0000).

 

Conclusões

A pesquisa realizada em torno do disposto no art. 2º, § 4º da Lei nº 5.584/1970 nos permite afirmar que esse dispositivo legal continua produzindo efeitos jurídicos em processos trabalhistas de competência funcional de Vara do Trabalho em ações trabalhistas com valor da causa inferior a dois salários mínimos quando do ajuizamento da ação, sendo que não se admite recurso contra sentença proferida nesses processos que não verse sobre matéria constitucional. Embora essa situação configure julgamento em causa única e, portanto, sem possibilidade de reforma da sentença por órgão jurisdicional de hierarquia superior à Vara do Trabalho, é pacífico na jurisprudência – inclusive sumulada – que mesmo assim não há ferimento ao duplo grau de jurisdição. Em sentido contrário, contra a sentença de Vara do Trabalho somente se admite recurso que verse sobre matéria constitucional, com o detalhe de que, embora versem as razões recursais sobre matéria constitucional, não cabe, de imediato, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, devendo a parte interessada expor o seu inconformismo, em um primeiro passo, em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho e deste órgão, se ainda necessário, interpor recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Somente com o esgotamento dessa sequência recursal trabalhista estará o interessado legitimado a interpor recurso extraordinário para a corte suprema por inconformismo com a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em causa de alçada exclusiva de Vara do Trabalho.

 

Referências            

BARROS, Alice Monteiro de. Procedimento em dissídio coletivo. In: ______ (Coord.) Compêndio de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr. 1998.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2018.

 

SAAD, Eduardo Gabriel. Direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,1998.

 

SALLES, Luiz Caetano de. O valor da causa no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001.

 

__________. O valor da causa no CPC de 2015Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21n. 488616 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48909. Acesso em: 27 abr. 2020.

 

VALERIANO, Sebastião Saulo. Procedimento sumaríssimo. São Paulo: Editora de Direito, 2000.

 

 

[1] Advogado, Bacharel em Química, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Química, Mestre em Educação, Doutor em Educação, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (MG).

[2] Estudante do curso de graduação em Direito da Universidade Federal de Uberlândia (MG).

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