Mariana Araújo Miranda
RESUMO
Investiga-se um dos temas mais atuais e contemporâneos, no campo da crítica feminista democrática, que é a participação política da mulher. Esta pesquisa destina-se a proceder à análise da persistência da sub-representatividade das mulheres na política brasileira e à busca pela garantia da igualdade de gêneros como instrumento da efetivação da democracia. Após mais de 20 anos da instituição da primeira política afirmativa em prol de mulheres na política, as estatísticas continuam a indicar um quadro de desigualdade entre os sexos. Nessa perspectiva, demonstra-se que desigualdades de gênero históricas e culturais transbordam para o campo político e minam a participação política feminina. O presente estudo tem como objetivo investigar a concretização da política pública de Cotas eleitorais para mulheres que designa uma porcentagem de 30% de candidatas femininas dentro dos partidos políticos, levando-se em conta o Princípio da Igualdade entre os gêneros, que garante que homens e mulheres são iguais perante a lei. Assim sendo, busca-se responder a seguinte problemática: a lei que garante constitucionalmente a participação da mulher na política nacional é suficiente para esse direito seja efetivado? Quanto tempo ainda vamos ter que esperar para vivenciar de fato a igualdade entre homens e mulheres nos espaços de poder? Podemos constatar que a política de cotas tem como fundamento a reserva de vagas para mulheres, não sendo a forma mais justa de garantir a elevação da representação política das mulheres. A democracia, só existirá de fato se as mulheres estivessem mais representadas em nosso cenário político tornando nossa sociedade mais igualitária, justa e inclusiva, mas ainda vivemos em um país patriarcal onde a mulher tem uma posição de inferioridade em relação ao homem em todos os níveis sociais. Somente com uma mudança de paradigma e a adoção efetiva de ações afirmativas de inserção e incentivo da mulher na política, haverá a plena efetividade de igualdade de direitos nas relações de gênero.
Palavras-chaves: Sub-representação das mulheres, Igualdade de Gêneros, Democracia, Política Pública, Cotas Eleitorais.
ABSTRACT
One of the most current and contemporary themes in the field of democratic feminist criticism, which is the political participation of women, is investigated. This research aims to analyze the persistence of under-representation of women in Brazilian politics and the search for the guarantee of gender equality as an instrument of the effectiveness of democracy. After more than 20 years of establishing the first affirmative policy for women in politics, statistics continue to indicate a picture of gender inequality. From this perspective, it is shown that historical and cultural gender inequalities spill over into the political field and undermine female political participation. The purpose of this study is to investigate the implementation of the public policy of Women’s Electoral Quotas, which designates a 30% percentage of female candidates within political parties, taking into account the Gender Equality Principle, which ensures that men and women women are equal before the law. Thus, we seek to answer the following problem: is the law that constitutionally guarantees women’s participation in national politics sufficient for this right to be enforced? How long will we have to wait to really experience equality between men and women in the spaces of power? We can see that the quota policy is based on reserving vacancies for women, not being the fairest way to ensure the elevation of women’s political representation. Democracy really only exists if women were better represented in our political landscape making our society more egalitarian, fair and inclusive, but we still live in a patriarchal country where women have a position of inferiority over men at all levels. Social Only with a paradigm shift and the effective adoption of affirmative actions of insertion and encouragement of women in politics, will there be full effectiveness of equal rights in gender relations.
Keywords: Under-representation of women, Gender Equality, Democracy, Public Policy, Electoral Quotas.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Mulheres na Política. 2. A luta das mulheres por uma maior participação política. 3. As cotas de candidaturas por gênero. 4. A concretização da igualdade de gêneros na política. Conclusão. Referências
INTRODUÇÃO
O objeto de estudo do presente artigo é um dos temas mais atuais e contemporâneos no campo da crítica feminista democrática (BIROLI, 2012), no qual destina-se a proceder à análise da sub-representatividade das mulheres na política brasileira e a busca pela garantia da igualdade de gêneros como instrumento da efetivação da democracia. Apesar de atual, esses debates já vêm sendo maturados há um bom tempo nos campos de investigações desenvolvidos, pela crítica feminista, no âmbito da teoria política.
A ideia de maior inclusão da mulher na política institucional é recente e se dá principalmente com o fortalecimento dos debates provocados pelo feminismo político. As mulheres são um primoroso exemplo de como é árdua a luta pela extensão dos direitos de cidadania às minorias (ALMEIDA, 2015).
A luta das mulheres por liberdade, igualdade e participação na política tem feito parte de sua construção histórica sempre em busca do respeito da sociedade. Com o passar do tempo, esse paradigma cultural de que a mulher deve restringir-se à participação nos espaços privados foi sendo rompido e, gradativamente, permitiu-se a inserção da mulher nos espaços públicos. E, acima de tudo, a sociedade passou a aceitar que a mulher, além de deveres, é digna de direitos e competente para a vida social.
É certo que desde a segunda metade do século XX as mulheres vêm galgando, em maior ou menor grau, a depender de fatores financeiros e culturais, uma maior presença e atuação nos espaços decisórios de poder, mas foi a Constituição Federal de 1988 que proclamou expressamente o princípio da igualdade jurídica entre homens e mulheres, no mesmo tempo em que definiu como objetivo fundamental do Estado Democrático Brasileiro a não discriminação por motivo de sexo, raça e etnia (ALMEIDA, 2015).
A Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953) e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), reconheceram que a desigualdade entre os sexos na ocupação de cargos públicos era uma realidade, e estipularam que as mulheres devem ter iguais condições de serem elegíveis aos cargos eletivos, assim como devem participar, nas mesmas condições que o homem, da vida política, social, econômica e cultural de seu país, cabendo aos Estados adotar mecanismos para promover essa igualdade.
Há uma preocupação do Estado brasileiro com a promoção das mulheres na política, tanto que algumas alterações legislativas foram realizadas após a instituição das cotas, seja na tentativa de lhes dar mais efetividade, seja para estabelecer mais ações de proteção e promoção à participação política da mulher (ALMEIDA, 2015).
Assim sendo, emerge a questão problema que pretendemos pesquisar, qual seja: a lei que garante constitucionalmente a participação da mulher na política nacional é suficiente para esse direito seja efetivado? O que é preciso para que seja realmente garantido à igualdade entre os gêneros? Quanto tempo ainda vamos ter que esperar para vivenciar de fato a igualdade entre homens e mulheres nos espaços de poder?
Se as mulheres são a maioria do eleitorado com mais de 52%, conforme os dados estatísticos; se a legislação, há mais de oito décadas, permite que elas possam participar do processo eleitoral brasileiro, seja votando ou sendo votadas; se, há mais de duas décadas, foram instituídas as primeiras ações afirmativas para promover uma maior inclusão feminina na política; qual a razão de ainda não se ter um quadro parlamentar mais equânime em termos de representatividade levando em conta o critério sexo? Seria por que as mulheres não se interessariam por política? Ou será que a simples eliminação da discriminação da legislação, que, antes de 1932, não permitia que as mulheres, pelo simples fato de pertencerem ao sexo feminino, pudessem votar, ainda não foi suficiente para eliminar as desigualdades entre os sexos no âmbito do acesso ao poder político?
Mesmo diante de varias alterações legislativas, o Brasil ainda não conseguiu reverter esse quadro de sub-representatividade da mulher na política, diferente de outros países latino-americanos que, de igual maneira, adotaram medidas semelhantes (como a Argentina e a Bolívia). Esses países reforçaram seus modelos legislativos de proteção até que a política conseguisse alcançar resultados favoráveis, qual seja um quadro mais igual entre os sexos na política (ALMEIDA, 2018)
Um estudo feito pela ONU Mulheres em 2017 coloca o Brasil na 154ª posição de participação delas no Congresso, em um universo de 174 países. Percebe-se, assim, que as estatísticas brasileiras seguem em direção contrária da política de cotas, havendo uma desproporção entre o número de eleitoras (52%), candidatas (31,89%) e eleitas (11% em média), desproporção essa que não existe em relação ao sexo masculino. (ONUBR, 2017).
Segundo a revista “Gênero e Política”, a menor presença feminina nos cargos alçados mediante eleições proporcionais deve-se ao fato de que, nesse sistema, o partido define quem terá mais destaque, mais recursos, tempo de televisão e financiamento do fundo partidário (MAZOTTE, 2016).
A meta do presente trabalho, portanto, é denunciar que apesar do compromisso assumido pelo Estado brasileiro no sentido de incentivar e incrementar a participação política feminina é necessário que se adote políticas imediatas e mais agressivas que contornem essas barreiras fáticas ao exercício do direito fundamental à participação política feminina e à igualdade material de gênero, barreiras estas que põe em risco a própria consolidação e o amadurecimento da cidadania e democracia brasileira.
Mulheres na Política
Investigar a concretização da política pública de Cotas eleitorais para mulheres que designa uma porcentagem de 30% de candidatas femininas dentro dos partidos políticos, levando-se em conta o Princípio da Igualdade entre os gêneros, que garante que homens e mulheres são iguais perante a lei e demonstrar o quão favorável seria à democracia à adoção de políticas públicas efetivas de cotas de gênero, com vistas a auxiliar na superação das desigualdades existentes entre os sexos, assumindo-se o compromisso social e partidário de abraçar essa causa como essencial para a efetiva democracia.
Analisar a natureza jurídica da participação política e quais as principais dificuldades à participação política da mulher na esfera formal; estudar o modelo legislativo brasileiro de proteção à participação política da mulher e os entraves atuais à sua efetivação, analisar o Princípio da Igualdade entre os gêneros como instrumento da efetivação da democracia e propor mecanismos de fortalecimento para o modelo brasileiro legislativo de proteção jurídica à participação política da mulher, a fim de adequá-lo às normas internacionais e constitucionais.
O presente artigo oferece ao mundo acadêmico a oportunidade de apreciar e debater ações no campo do Direito Eleitoral e Constitucional, no que diz respeito à maior participação política da mulher, o que tem gerado grande polêmica no atual cenário jurídico brasileiro, para que seja garantida a plena igualdade entre os gêneros.
Historicamente, entretanto, a política brasileira foi (e ainda é) norteada por uma visão eminentemente machista. Isso se explica por fatores históricos, culturais e econômicos.
Na realidade da política brasileira, a presença da mulher no empoderamento político é uma das menores do mundo. Dessa forma, pode-se inferir que a igualdade de gênero só será alcançada quando existir, no âmbito legal, e no prático, uma participação política análoga entre mulheres e homens (SANTOS et al., 2015)
O tema é de suma relevância, pois na política, na família, no trabalho ou na sociedade, as mulheres representam ainda um segmento excluído dos postos de elite. Somam-se a esse lugar de minoria ocupado pelas mulheres, o fato de se viver num país marcado pelo paternalismo e culturalmente dominado pelo machismo, onde a chamada ‘dupla jornada’ – na qual as mulheres, além de suas obrigações profissionais, possuem ainda obrigações domésticas não exercidas por outro membro da família – revela-se também como um fator impeditivo de participação feminina na vida pública/política.
A lei que garante constitucionalmente a participação da mulher na política nacional não é suficiente. Para que seja realmente garantido à igualdade entre os gêneros, é preciso que haja uma mudança de paradigma e a adoção efetiva de ações afirmativas de inserção e incentivo da mulher na política, somente assim haverá a plena efetividade de igualdade de direitos nas relações de gênero.
A política de cotas constitui-se como ação afirmativa de igualdade para o aumento da participação das mulheres no poder, mas não é somente por meio dessa política que teremos plena igualdade entre homens e mulheres. Precisaria haver o fortalecimento do modelo brasileiro legislativo de proteção jurídica à participação política da mulher, a fim de adequá-lo às normas internacionais e constitucionais.
Nossa democracia, só existirá de fato se as mulheres estivessem mais representadas em nosso cenário político tornando nossa sociedade mais igualitária, justa e inclusiva. E como fazer isso? Chamando as mulheres para ocupar cargos no partido, cargos de secretariado em governos, ministérios. Cargos de chefia para que elas possam desenvolver sua capacidade política.
Se, em pleno século XXI, as mulheres ainda não ocupam um percentual significativo dos postos de comando da política, esse fato se deve à uma discriminação histórica, e ao corporativismo por parte dos velhos e conhecidos ocupantes do poder. (SANTOS et al., 2015).
2. A luta das mulheres por uma maior participação política
Como foi relatado na introdução deste protejo, o que motivou a pensar, discutir e pesquisar a participação política da mulher foi o fato de que há, uma injustiça na baixa representatividade feminina nos espaços parlamentares brasileiros (10%, em média), mesmo após 86 anos da conquista do direito de sufrágio e de mais de 20 anos da instituição da primeira medida jurídica afirmativa para fomentar a inclusão feminina no espaço político-parlamentar.
O que seria Participação Política? Participação, basicamente, significa agir contribuindo para que algo, no mundo dos fatos, aconteça. A participação acontece em algo (PATEMAN, 1992, p. 94). Portando participar é colaborar.
Para Avelar (2004, p. 225), participação política “é a ação de indivíduos e grupos com o objetivo de influenciar no processo político”. Essa ideia de participar da tomada de decisões políticas, contudo, nem sempre foi uma premissa óbvia e nem sempre incluiu todos os indivíduos, independentemente de classe, sexo e raça.
Ou seja, “a participação política continua sendo o principal fundamento da vida democrática, e o instrumento por excelência para a ampliação dos direitos de cidadania” (AVELAR, 2004, p. 225).
Avelar (2004), em seus estudos sobre o fenômeno da participação política, destaca que não existe uma teoria consensual que a explique. Apenas no século XX que se difundiu a concepção de que cada indivíduo tem igual direito de participar do processo político, independente de classe social, sexo, raça e etnia (AVELAR, 2004, p. 231).
Por muito tempo, as mulheres foram excluídas do processo de formação e deliberações políticas e do próprio conceito de povo, cuja soberania passara a ser o fundamento do poder político na modernidade (VARIKAS, 2003).
Com o tempo, a pauta por igualdade jurídica entre os sexos foi se adequando na agenda política e, no século XIX, já era possível notar um fortalecimento e avanço das reivindicações feministas em caráter organizado em diversos países.
No Brasil, a mulher conquistou o direito de voto na década de 1930, mas, antes disso, muitas mulheres ousaram confrontar a ordem jurídica e postular diretamente o alistamento eleitoral. Celina Guimarães Viana foi a primeira eleitora do Brasil, do Estado do Rio Grande do Norte, primeiro estado a eliminar a diferença sexual para fins de exercício do voto (SCHUMAHER; CEVA, 2015, p. 72-73). A primeira prefeita do município de Lages (RN), do Brasil e da América Latina foi Alzira Soriano, tendo sido eleita em 1928 (SCHUMAHER; CEVA, 2015, p. 65-66).
No que toca à participação da mulher brasileira na esfera pública do Estado, âmbito do qual ela foi secularmente excluída, ela se deu de forma tímida durante o processo histórico, tanto que a construção da categoria mulher enquanto protagonista política é algo recente (PITANGUY, 2011, p. 17).
A primeira grande organização política das mulheres, de caráter um pouco mais expressivo, estruturou-se em torno da defesa de uma pauta específica, qual seja, o direito ao sufrágio, daí por que foi amplamente conhecido como movimento sufragista (PINTO, 2003).
Na época, as mulheres acreditavam que, se tivessem acesso aos mesmos direitos que os homens, poderiam emancipar-se e, assim, as desigualdades entre os sexos naturalmente iriam ser eliminadas (PINTO, 2003), daí por que se empenharam na luta pelo direito de participação no processo eleitoral, fosse votando, ou sendo votada.
Observa-se, portanto, diante dos dados apresentados, não se sustentam os argumentos de que as mulheres são sub-representadas nos parlamentos por que não se interessam pela política, já que o próprio quadro empírico nos revela o contrário, ou seja, uma maior participação das mulheres na política informal, como nos movimentos sociais e ONG’s (ALMEIDA, 2018).
Cumpre enfatizar, que alguns esforços e reforços legislativos já foram e continham sendo realizados no sentido de tentar fomentar a inclusão feminina nos espaços formais de poder. Porém, a representação ainda continua desproporcional e a realidade fática vem revelando uma série de entraves à própria concretização dessa política de inclusão. A exclusão persiste e resiste.
Podemos destacar vários fatores como uma possível culpa da baixa representatividade das mulheres nas eleições, dentre os quais: com a Lei de Cota de Gênero os partidos começaram a nomear mulheres, mas não apoiam realmente suas candidaturas, tem muitas mulheres registradas, mas elas não estão de fato fazendo campanha, ainda vivemos em um ambiente político extremamente masculino, e isso impacta negativamente na ambição política da mulher de estar presente nesses espaços. Tem muito a ver também com o fato de os partidos não tomarem um posicionamento muito forte no recrutamento e apoio de candidatura de mulheres, portanto uma completa falta de incentivo.
3. As cotas de candidaturas por gênero
O estabelecimento das cotas de candidatura – estabelecidas pelas Leis Federais nº 9.100/95 e 9.504/97, esta posteriormente alterada pela Lei Federal nº 12.034/2009, significa que o Estado brasileiro reconhece que existem desigualdades de gênero no âmbito político e que medidas políticas inclusivas são necessárias para promoção do acesso das mulheres aos espaços decisórios de poder (ALMEIDA, 2015).
A Argentina foi o primeiro país latino-americano a adotar a política de candidatura em 1991, sendo considerado um avanço na política de redemocratização por uma maior participação das mulheres.
Já em 1995, com a Lei nº 9.100, introduziu-se no ordenamento jurídico brasileiro as primeiras ações afirmativas, para as eleições municipais de 1996, voltadas a atingir um quadro mais igualitário entre homens e mulheres na política. (BRASIL, 1997). Esta mesma Lei de 1995 também sofreu alterações pela Lei nº 12.034/2009, que instituiu outras ações afirmativas em favor da mulher no âmbito político-eleitoral. Essas novas ações têm como destinatários, de igual maneira, os partidos políticos, os quais passaram a ter como função político-social promover e fomentar a participação da mulher na política, mas na prática não é o que ocorre (BRASIL, 2009).
Já com a criação da Lei nº 12.034/2009 reforçou a proteção jurídica da participação política da mulher ao alterar o texto do art. 10, §3º da Lei nº 9.504/1997, estabelecendo que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. (BRASIL, 2009). Essa mudança ocorreu por que os partidos políticos não estavam lançando candidatas no percentual de 30%, mas apenas registrando 70% das vagas de candidaturas a que tinham direito com os candidatos do sexo masculino. O que era para aumentar mulheres na política, na verdade estava sendo esvaziada com essa prática (ALMEIDA, 2018).
Nas eleições de 2018 , segundo os dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o número de mulheres eleitas para o Senado se manteve em relação ao ano de 2010 sendo eleitas 07 senadoras, correspondente a 7%. Apesar disso, nenhuma mulher foi eleita para o Senado em 20 estados – em três deles, Acre Bahia e Tocantins, não houve candidatas. (VELASCO, 2018).
Mas, na Câmara e nas Assembleias a presença feminina aumentou. Na Câmara, houve um aumento de 51% no número de mulheres eleitas em relação a 2014. Foram eleitas 77 deputadas neste ano de 2018, correspondente a 15% de mulheres na sua composição. Apesar do aumento no número de deputadas federais, três estados não elegeram nenhuma mulher para o cargo: Amazonas, Maranhão e Sergipe. Considerando os deputados estaduais, foram eleitas 161 deputadas, um aumento de 35% em relação a 2014. Alguns casos chamam atenção, como o do Mato Grosso do Sul, dos 24 deputados estaduais eleitos, não há nenhuma mulher. (VELASCO, 2018).
Com vistas a dar mais efetividade e eficácia ao modelo de proteção jurídica à participação política da mulher, o STF, na ADI 5.617, e o TSE decidiram, para as eleições de 2018, uma destinação de pelo menos 5% do Fundo Partidário para incentivar a participação feminina na política e de no mínimo, 30% de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda gratuita devem ser destinados às candidaturas femininas.
Já com essas mudanças, nas eleições de 2018 houve um aumento de candidatas mulheres, mas ainda não foi capaz de aumentar expressivamente o número de mulheres eleitas, que registra algo na casa de 10% das cadeiras em disputa desde a década de 1990. Ainda, há muito a ser realmente melhorado para igualar as mulheres no patamar dos homens, mas já é considerado um avanço.
Verifica-se que mesmo com a melhoria na representatividade feminina de forma geral no legislativo a proporção de mulheres segue abaixo do esperado na população brasileira. No país, a cada 10 pessoas, 5 são do sexo feminino, ou seja, as mulheres representam cerca de 52% do eleitorado do pleito de 2018, e ainda é muito pequeno o número de mulheres que solicitaram seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral. O cenário de castração política das mulheres é oriundo de processos sociais discriminatórios e excludentes que transbordam para a arena política (VELASCO, 2018).
Outro dado empírico relevante está relacionado ao preenchimento das cotas de candidatura. Desde a reforma eleitoral de 2009, quando foi instituída, pela Lei Federal nº 12.034/2009, a obrigatoriedade no preenchimento das cotas, a cada eleição, denúncias sobre o preenchimento fraudulento ou mesmo fictício delas começaram a aparecer, surgindo, daí, o fenômeno das “candidaturas-laranjas” femininas (JUVÊNCIO, 2013).
Assim, a sub-representatividade da mulher nos espaços formais de poder não é um fenômeno cujas causas possam ser atribuídas apenas a fatores externos ao Direito, mas também se deve a uma proteção jurídica deficiente da participação política da mulher, o qual é um direito-meio a partir do qual o direito-fim, igualdade entre os sexos, poderá ser alcançada.
4. A concretização da igualdade de gêneros na política
Com a instituição das cotas, que é um mecanismo jurídico que rompe com o mito liberal da igualdade (MIGUEL, 2014), começou-se a perceber, no âmbito da ciência eleitoral, que o conteúdo jurídico desse princípio, não se resume apenas garantir a igualdade formal entre os candidatos na disputa. Seu conteúdo jurídico engloba, de igual maneira, uma outra dimensão finalística, que é alcançar um quadro mais equânime de homens e mulheres no espaço parlamentar.
O problema investigado nessa pesquisa busca enfatizar o princípio da igualdade, quer dizer, apesar da lei ter sido reformulada e atualmente as mulheres possuírem de fato o seu espaço garantido por lei na política, cabe indagar: quanto tempo ainda vamos ter que esperar para vivenciar de fato a igualdade entre homens e mulheres nos espaços de poder?
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, dispõe sobre o princípio constitucional da igualdade, nesse sentido: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte.” (BRASIL, 1988).
Piovesan (2010, p. 58), analisando o processo jurídico de combate à discriminação e de promoção à igualdade, defende que é imperioso que se combine a proibição expressa de práticas discriminatórias e excludentes com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo.
Entender a importância da introdução dessa nova dimensão do princípio da igualdade no Direito Eleitoral – concretização do princípio constitucional da igualdade entre os sexos -, pressupõe uma análise sobre a própria representatividade política, a qual é claramente afetada pelas desigualdades sociais.
Nota-se, em termos de representação política, existir um “ciclo de realimentação”, no qual “os prejudicados pelos padrões de desigualdade têm maior dificuldade de se fazer representar […] e, ao mesmo tempo, sua ausência nos processos decisórios contribui para a reprodução desses padrões” (MIGUEL, 2014, p. 301).
Mulheres e poder, como já dito, guardam uma relação semântica diferente da entre homem e poder, tanto que entre as próprias mulheres essa “baixa participação política é lida mais corretamente como expressão de uma sensação de impotência e estranhamento – ‘a política não é para gente como eu’ – do que de contentamento com a ordem estabelecida” (MIGUEL, 2014, p. 99).
Quando se pensa nas formas e meios através do qual essa igualdade pode ser alcançada, o processo eleitoral aparece como o protagonista nesse caminho, já que, em uma “democracia representativa, o principal instrumento de transferência formal do poder é a eleição” (MIGUEL, 2014, p. 116), a qual é o ato final de um conjunto prévio de atos concatenados que formam esse processo eleitoral (em sentido lato).
CONCLUSÃO
Ainda temos muito a alcançar para que seja realmente efetivado a igualdade de Participação entre homens e mulheres nas eleições, mas muitas mudanças já foram feitas, e somente com mudança de mentalidade, políticas públicas adequadas e a maior inserção e interesses das mulheres pelo meio política que teremos a plena igualdade que tanto almejamos, para que assim nossa sociedade seja mais igualitária, justa e inclusiva e que possamos chegar ao nível dos países desenvolvidos.
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