Planejamento Patrimonial Sucessório

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Mariana Araújo Miranda[1]

 

RESUMO

No contexto atual de mudanças, crises e riscos, os empresários tem buscado proteger seu patrimônio e administrar com mais segurança e tranquilidade seu negócio, por isso é de grande eficácia a elaboração de um planejamento patrimonial sucessório para dirimir conflitos que possa haver na empresa e para que evite a tão temida dilapidação do patrimônio empresarial. O planejamento sucessório serve como um efetivo instrumento para o alcance da função social da atividade empresária. Sendo um instrumento de grande importância para a organização da sucessão, impondo responsabilidades aos herdeiros na preservação do patrimônio, evitando-se conflitos futuros, possibilitando assim a profissionalização da administração da empresa e bens, bem com garantir a longevidade de uma empresa ou de um patrimônio familiar que passará para as futuras gerações.

Palavras chaves: Planejamento Patrimonial Sucessório, Função Social, Sucessão,   Preservação do Patrimônio.

 

ABSTRACT

In this actually context of changes, crisis and risks, the entrepreneurs have sought to protect yours patrimony and manager with more security and tranquility yours businesses, therefore is that very effectiveness to prepare one estate planning’s succession to resolve conflicts that may be in the company and to avoid the dreaded dilapidation of the business’ patrimony. Succession planning serves for an effective instrument for achieving the social function of entrepreneur activity. Being a very important instrument for the organization of succession, imposing responsibilities to the heirs in heritage preservation, avoiding future conflicts, allowing the professionalization of the company’s management and properties, as well as to ensure the longevity of a company or families assets that will pass for the futures generations.

Keywords: Patrimonial Planning Succession, Social Function, Succession, Heritage Preservation

 

SUMÁRIO

Introdução 1.Planejamento patrimonial sucessório. 1.1 Modalidades de sucessão. 1.1.1  Sucessão legítima e testamentária. 2.  Planejamento patrimonial sucessório- pps. 3.   Instrumentos legais para a elaboração de um plano de proteção patrimonial sucessório. 3.1.Testamento. 3.2 Holdings. 3.3 Doação de ações e de cotas com reserva de usufruto. 3.4  Cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão. Conclusão.  Referências

 

 INTRODUÇÃO

A Presente pesquisa tem como âmbito estudar o alcance do Planejamento Patrimonial Sucessório arcabouço jurídico elaborado para prevenir sinistros jurídicos na esfera patrimonial de pessoas físicas e jurídicas. O instituto tem histórico no Direito norte-americano e em países da Europa e nos últimos anos tem ganhado relevância no Brasil. À implantação de um Planejamento Patrimonial Sucessório possibilita a obtenção de inúmeras vantagens, além daquela de permitir a um empresário determinar como pretende fazer a sucessão de seus bens, que será analisado no transcorrer desse trabalho.

Diante tamanha discussão a presente pesquisa, tem como objetivo principal mostrar os instrumentos legais para a elaboração de um Plano de Proteção Sucessória, dessa forma, este planejamento é um processo de adoção de ações e medidas legais, que visam garantir a sucessão de um patrimônio, ou seja, a sucessão de bens aos herdeiros, ou por desejo do proprietário dos bens, ou por necessidade. Caberá ao dono do patrimônio definir como seria a sucessão de seus bens, que pode ocorrer por meio de uma postura passiva ou ativa. De acordo com postura passiva, a transferência de imóveis para seus herdeiros legítimos deve ocorrer de forma estabelecida pela lei. Já de acordo com a postura ativa, neste caso, o dono do patrimônio deverá valer-se dos meios legais para determinar a forma como ele pretende que a transferência do seu patrimônio seja feita. Esta poderá ser feita por meio de um testamento ou do planejamento patrimonial sucessório.

 

  1. Planejamento patrimonial sucessório

O Tema planejamento patrimonial sucessório tem sido alvo de muitos estudos e aperfeiçoamentos nos últimos anos, e tem se mostrado um tema de suma importância para o direito empresarial, principalmente para as empresas familiares, onde o processo sucessório se não cuidadosamente planejado pode colocar em risco a atividade empresarial, devido às decisões que na grande maioria das vezes sofrem a interferência de fatores emocionais e não adequados às necessidades racionais e estratégicas da empresa.

Gladston Mamede (2013, p. 80), descreve que:

O grande número de empresas familiares existentes no país, das menores (microempresas) a grandes grupos econômicos, deixa claro os riscos, para as organizações produtivas, de processos não planejados de sucessão no comando da empresa. Infelizmente não são raros os casos nos quais o resultado de uma sucessão conduz à falência ou, no mínimo, à alienação da empresa para terceiros. Perde-se, assim, todo o trabalho de uma vida, quando não o trabalho de algumas gerações.

Portanto faz-se necessária fazer a análise de alguns instrumentos legais para a elaboração de um adequado plano de proteção patrimonial sucessória que será analisado ao longo deste ultimo capítulo, sendo um instrumento que visa a conservação do patrimônio da empresa e dos sócios cotistas, para a manutenção da paz familiar e perpetuação da atividade familiar.

 

1.1  Modalidades de sucessão

1.1.1 Sucessão legítima e testamentária

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 13) “a palavra sucessão num sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens”.

De acordo com o direito das sucessões com a morte os bens são transmitidos para os herdeiros, sendo que essa transferência se faz sem qualquer planejamento. Em linhas gerais, com a morte abre-se a sucessão, ou seja, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus (art. 1784 CC). Nisto consiste o princípio da saisine, segundo o qual o próprio defunto transmite ao sucessor o domínio e a posse da herança. E em decorrência do princípio da saisine, regula a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (art. 1787 CC). Portanto o princípio da saisine é a imediata transmissão da herança, ou seja, do domínio e da posse dos bens aos herdeiros, independentemente de inventário, porque inadmissível relação jurídica decapitada, sem sujeito de direito.

Há duas espécies de sucessão patrimonial previstas em nosso ordenamento jurídico a sucessão para os chamados herdeiros legítimos dá-se por força de lei (sucessão a título universal), e a sucessão para os herdeiros testamentários faz-se por disposição de última vontade, ou seja, de testamento ou codicilo (sucessão à título universal ou sucessão à titulo singular).

A sucessão legítima pode ser caracterizada como a sucessão de quem não deixou testamento (sucessão ab intestato), ou seja, se a pessoa morre sem que haja testamento, a herança se transmite aos herdeiros legítimos que o dividirão proporcionalmente segundo as regras do Código Civil. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, no qual pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo assim a legítima. (arts. 1845 e 1846 CC).

Gladston Mamede (2013, p. 81), prescreve que:

Quando entre os bens há uma ou mais empresas, o desafio será (1) sua administração durante o inventário, já que os atos de gestão estarão afeitos ao processo de inventário, e (2) eventual disputa entre os herdeiros por suas partes no patrimônio, ou seja, por seus quinhões. Note que, com a divisão dos bens, há uma divisão da participação societária na(s) empresa(s). Se a família detinha 60% das quotas ou ações, quatro herdeiros irão deter, cada um, 15%, o que pode levar a um enfraquecimento do poder de controle. Há, ademais, o risco de que os herdeiros se engalfinhem numa disputa pela administração societária.

Quanto a sucessão testamentária, prevalece as disposições de última vontade do falecido, expressas por meio de um testamento, ou codicilo. Sendo que por ser ato personalíssimo, pode ser alterado a qualquer tempo pelo testador.

Gladston Mamede (2013, p. 83-84), afirma que:

De qualquer sorte, o testamento foi o caminho habitualmente utilizado para evitar conflitos entre herdeiros, o testador fazia a prévia distribuição dos bens e, com a sua morte, não havia espaço para a discussão sobre o mérito desse ato, salvo se presentes nulidades ou anulabilidades que, no entanto, fogem ao objeto deste livro. Contudo, o testamento permite apenas a divisão antecipada dos bens, incluindo participações societárias, respeitando o direito de cada herdeiro à sua parte legítima sobre o patrimônio. Não resolve o problema da empresa ou empresas, na medida em que não permite definir uma distribuição de funções no âmbito das unidades produtivas. E se essa distribuição deixou a dois ou mais herdeiros participações na sociedade, mantém-se grande a chance de que a abertura da sucessão seja seguida por uma disputa por poder pelos negócios. Como se só não bastasse, a divisão, entre dois ou mais herdeiros, da participação societária pode conduzir a uma fragmentação das quotas ou ações e, com ela, à perda do poder de controle que a família mantinha sobre o negócio.

Toda pessoa capaz poderá dispor, por testamento da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte (artigo 1857 do CC), sendo que a exceção a tal direito ocorre quando o testador tenha herdeiros necessários, sendo que em tal hipótese o testador somente poderá dispor da metade da herança, pois a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Quando não há planejamento sucessório, obrigatoriamente, deverá ser realizado o inventário. Sendo que, uma das vantagens do planejamento é exatamente a transferência dos bens, evitando-se a partilha e imposto. Inventário é a forma processual em que os bens do falecido passam para os seus sucessores. Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o resumo do inventário, equivale à escritura.

Assim sendo, o art. 992 do Código do Processo Civil determina que a pessoa obrigada a administrar (inventariante) os bens da herança (inventário) só pode aliená-los mediante autorização judicial e depois da manifestação de todos os interessados, ou seja, depois de ouvidas as pessoas que têm direito à parte da herança dos bem.

O inventário poderá ser judicial ou extrajudicial. O judicial deverá ser aberto no prazo de 60 dias do falecimento, e deve ser instaurado no último domicílio do falecido ou no local da situação dos bens. O Inventário extrajudicial foi instituído pela Lei 11.441/2007, e poderá ser utilizado nos casos em que há herdeiros capazes, acordo quanto à divisão dos bens inventariados; inexistência de testamento, todavia é obrigatória a presença de advogado.

 

2 Planejamento patrimonial sucessório- PPS

A PPS é uma sigla que significa Planejamento Patrimonial Sucessório, ou um Plano de Proteção Sucessório dessa forma, este planejamento é um processo de adoção de ações e medidas legais, que visam garantir a sucessão de um patrimônio, ou seja, a sucessão de bens aos herdeiros, ou por desejo do proprietário dos bens, ou por necessidade. Sendo que, caberá ao dono do patrimônio definir como seria a sucessão de seus bens, que pode ocorrer por meio de uma postura passiva ou ativa. Pela postura passiva, a transferência de imóveis para seus herdeiros legítimos deve ocorrer de forma estabelecida pela lei. Já de acordo com a postura ativa, neste caso, o dono do patrimônio deverá valer-se dos meios legais para determinar a forma como ele pretende que a transferência do seu patrimônio seja feita. Esta poderá ser feita por meio de um testamento ou do planejamento patrimonial sucessório. (Cf. Curso Planejamento Patrimonial Sucessório por meio de Holding, elaborado pelo CPT – Centro de Produções Técnicas, Online).

Planejamento patrimonial sucessório é a utilização das ferramentas do direito aplicadas em uma sociedade empresarial ou no patrimônio familiar objetivando a longevidade da empresa, a manutenção e ampliação do patrimônio familiar, a diminuição dos conflitos em razão da sucessão e a diminuição da carga tributária inerente às transferências de patrimônio.

A realização do planejamento sucessório engloba alguns ramos do direito, utilizando-se, essencialmente, o direito sucessório, o direito de família, o direito empresarial e o direito tributário, devendo, logicamente, seguir os princípios basilares de cada um deles, caso contrário, poderá vir a ensejar nulidades ou anulabilidades.

É de grande importância a elaboração de um planejamento sucessório, na qual sua efetivação e correta aplicação aumentará, consideravelmente, a longevidade de uma empresa ou de um patrimônio familiar. É, sem dúvida, é uma forma de resguardar as gerações futuras contra a desvalorização dos bens.

Portanto, por que se fazer um planejamento sucessório ou um plano de proteção patrimonial? Preocupação dos fundadores na perpetuação de suas empresas; desejo em diminuir o ritmo de trabalho, transferir o controle aos filhos, mas existe o medo ou receio da decisão ser precipitada (acha que a decisão pode ser desastrosa) e porque algum filho optou por um casamento não muito promissor; e o desejo em transferir todo o patrimônio (resolver tudo em vida para não ter conflito futuro) e deixar um legado para a segundo geração da empresa familiar.

O indivíduo que ao longo de sua vida acumula patrimônio e pode assumir uma postura passiva em relação ao destino deste após sua morte, ou pode buscar, utilizando os instrumentos legais e financeiros disponíveis, interferir na forma com que seus bens serão transferidos e distribuídos aos seus herdeiros, sejam eles determinados pela lei, ou por sua própria vontade. As razões para se desejar influenciar a própria sucessão patrimonial são inúmeras. Pode-se almejar desde destinar parte dos bens a herdeiro não previsto no rol dos legítimos, até prevenir disputas familiares pela herança, ou mesmo beneficiar, dentre os herdeiros necessários aquele por quem o autor da herança tem mais carinho ou, na maioria das vezes, maior preocupação.

Os empresários tem se preocupado em não só manter o patrimônio empresarial no seio da família, mas principalmente que todas as receitas sejam mantidas na empresa, que sejam o originador de bons dividendos para que a empresa se perpetue.

Um exemplo de falta de planejamento sucessório, ou falta de governança familiar foi o que ocorreu com uma empresa sadia de chocolates, que acabou sendo vendida para a Nestlé por conta de brigas e disputas familiares. Planejar a sucessão patrimonial pode aumentar em muito as chances de sobrevivência da atividade empresarial da família.

Portanto mais do que criar um patrimônio é importante saber preservá-lo durante as gerações. Assim, o planejamento sucessório é o principal instrumento para que fortunas adquiridas durante toda uma vida não venham a se dilapidar juntamente com o patriarca da família.

 

  1. Instrumentos legais para a elaboração de um plano de proteção patrimonial sucessório

3.1 Testamento

Entre um dos grandes desafios das famílias empresárias, encontra-se no momento da transmissão do patrimônio para a geração seguinte. Podendo ocorrer causa mortis, pela via natural quando aberta a sucessão ou pela doação inter vivos, sendo que é importante que ela seja feita de maneira ordenada.

O testamento é o principal e mais difundido veículo jurídico para quem busca realizar sua vontade após a morte. A forma tradicional de se regular a sucessão é o testamento, definido pelo Código Civil no art. 1.857 como um ato revogável pelo qual alguém, em conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte.

O testamento é um negócio jurídico personalíssimo, gratuito, solene, revogável e unilateral. Segundo Prado (2013, p. 249)

É personalíssimo porque é o próprio disponente quem emite a declaração de vontade, com o intuito de exprimir a forma absoluta de sua vontade pessoal. É gratuito porque os beneficiários contemplados recebem o bem sem ônus correspondente, sem reciprocidade patrimonial. É solene, pois seu fim é garantir o cumprimento da real vontade do testador, razão pela qual é cercado de garantias e formalidades. É revogável porque faculta ao testador, até o momento de sua morte, alterar suas disposições, podendo conceder direitos a sujeitos até então não contemplados. E é unilateral porque se torna perfeito com uma única declaração de vontade- aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade soberana e livre, bastando para a validade do ato.

Quando o legislador propiciou ao autor da herança a confecção de testamento, impôs-lhe a ressalva de respeitar, no entanto a legítima, ou reserva, que consiste na cota dos bens deixados pelo morto ou herdeiros necessários, não podendo estes ser afastados da sucessão.

Os testamentos, conforme preceitua o artigo 1862 do CC, podem ser realizados de forma pública, cerrado ou particular. Há ainda, testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar.

 

3.2 Holdings

Holding é uma empresa que possui como atividade principal, a participação acionária majoritária em uma ou mais empresas, como cotista ou acionaista, ou seja, é uma empresa que possui a maioria das ações de outras empresas e que detém o controle de sua administração e políticas empresariais. A Holding tem como objetivo administrar o patrimônio da família, regular o controle exercido pelo fundador, mas, principalmente integralizar capital social com o patrimônio pessoal.

A preocupação com a existência e continuidade dos negócios da família, tem levado as pessoas a constituírem a holding familiar. Segundo (PRADO, 2011, p. 28) “Essa medida visa, principalmente, evitar possíveis mudanças de filosofia na gestão dos negócios, advindas dos diferentes perfis dos herdeiros, impedindo inclusive, que problemas familiares atinjam os negócios”.

As holdings podem ser classificadas em holding pura e holding mista, a primeira é a sociedade empresária que possui como objetivo social apenas a participação no capital de outras empresas, ou seja, sua atividade é a manutenção de ações e quotas de outras companhias, de modo a controlá-las sem distinção de local, podendo ter sua sede social transferida sem maiores problemas, já a segunda é a sociedade empresária que, além da participação e controle de outras empresas, explora alguma outra atividade empresarial, como prestação de serviços civis ou comerciais, sendo este tipo o mais utilizado no país por razões fiscais e administrativas.

Prado (2013, p. 268), enfatiza que:

A doutrina já ressaltou notórias vantagens empresarias da sociedade holding, conforme a seguir sintetizadas: “1) controle centralizado, com uma administração descentralizada; 2) gestão financeira unificada do grupo; 3) controle sobre um grupo societário com o mínimo de investimento necessário.

Além dessas vantagens empresariais, tais tipos de holding têm se mostrado especialmente importantes em estratégias e planejamentos de sucessão de controle de empresas familiares, visando a resguardar a unidade do controle das empresas operacionais em gerações seguintes à do fundador.

Ainda que haja litígios envolvendo os sucessores na sociedade, a holding, mostra-se eficiente para resguardar os interesses das sociedades operacionais segregando-a de problemas pessoais ou familiares. Uma sociedade holding não permite que litígios entre familiares ou no espólio atinjam as operacionais, essas sociedades operacionais são sociedades que tem por objeto qualquer empresa de fim lucrativo, ou seja, aquela constituída com o fim de explorar em seu objeto social atividade financeira, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outros empreendimentos correlatos.

Além das holdings voltadas para sociedades operacionais e recentemente utilizadas em estratégias e planejamentos de sucessão de controle de empresas familiares, há também a holding imobiliária ou holding patrimonial que também se mostra fundamental para a estratégia e o planejamento sucessório de patrimônio familiar.

Prado (2013, p. 270) trata do conceito de holding patrimonial qual seja:

De forma simplificada, podemos afirmas que a holding imobiliária, ou patrimonial, é a sociedade criada para organizar e centralizar a gestão financeira de imóveis e outros bens móveis, tais como obras de arte de uma família. Tal espécie de sociedade pode ser interessante na hipótese de duas ou mais pessoas físicas serem proprietárias ou herdeiras de vários bens imóveis, ou de um importante acervo de obras de arte, por exemplo, e tenham a intenção de centralizar a gestão de tais ativos e evitar o condomínio de bens indivisíveis, ou de difícil divisão, e cuja administração costuma oferecer maior complexidade do que uma sociedade devidamente constituída.

Outra vantagem da holding patrimonial em estratégias sucessórias de patrimônio familiar refere-se a separação do patrimônio pessoal dos acionistas do patrimônio operacional da sociedade. Essa separação é importante a fim de melhor resguardar interesses de herdeiros, ou seja, aqueles afastados da gestão operacional da empresa.

A holding é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade limitada ou de sociedade por ações, no qual uma vez integralizado o capital subscrito, os sócios passam a não ter mais responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade. Prado (2013, p. 271) prescreve que:

Além disso, com a criação de novo ente jurídico, opera-se uma separação patrimonial. Os sócios ou acionistas- pessoas físicas- passam a deter em seu patrimônio as cotas ou ações de emissão da sociedade holding, enquanto os bens proporcionalmente ditos, móveis ou imóveis, cotas ou ações de sociedade(s) controlada(s) passam a ser de propriedade da holding.

Portanto, a holding não pode ser vista como a solução para todos os problemas sucessórios, tanto os de exercício de controle como os gerenciais. Ela pode enfrentar problemas que surgem quando da coexistência de vários sócios ou acionistas que não tem entendimento comum. Assim, pode-se mostrar conveniente a criação de diferentes holdings, cada qual detendo parcela de participação societária de empresa operacional e outros ativos móveis e imóveis, já partilhados em observância aos quinhões de herdeiro ou legatário.

Também é importante salientar que outro mecanismo interessante que pode ser previsto para casos específicos, em acordo de cotistas ou de acionistas, em casos de desentendimentos, seria a possibilidade de utilização de solução por arbitragem. Tais soluções são mais célere, justas e menos custosas do que a utilização do Poder Judiciário. Prado (2010, p.54), “deve imperar a máxima de que o Judiciário é um luxo ao qual as empresas familiares não podem se dar”.

 

3.3 Doação de ações e de cotas com reserva de usufruto

Em planejamentos sucessórios de patrimônio familiar, um dos instrumentos jurídicos bastante utilizados em substituição ao testamento tem sido a doação de ações e de cotas de bens aos herdeiros, com reserva vitalício de usufruto.

A doação de quotas sociais com constituição de usufruto em favor do doador como meio de se iniciar o processo de migração do controle empresarial pode ser uma forma eficaz de possibilitar uma transição mais segura. Portanto, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto da doação e do usufruto.

De acordo com o artigo 538 do CC, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. O doador, por liberalidade, pode transferir qualquer bem ou direito seu para outra pessoa, por instrumento particular ou escritura pública (art. 541 CC), sendo a aceitação do donatário, tácita ou expressa, condição necessária para se concretizar a mudança de titularidade. Registre-se que esta doação constitui contrato inter vivos, produzindo, desde logo, seus efeitos, gerando para o doador a obrigação de transferir do seu patrimônio bens ou vantagens para o do donatário.

Por outro lado, temos que, consoante o art. 1390 CC, “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Sendo assegurado ao usufrutuário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (art. 1394 CC). Ressaltamos que, o art. 1393 do CC, “não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por titulo gratuito ou oneroso”. Conforme art. 548 do Código Civil, “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”, ou seja, se o doador quiser doar tudo o que possuir em vida, tem que de reservar o usufruto de bens que lhe garantam renda. Prado (2013, p. 273-274):

Assim, no caso de empresas familiares é possível ao patriarca ou matriarca doar a seus herdeiros, como antecipação de legítima ou não, a nua-propriedade de bens móveis, consubstanciados quer seja em ações ou em cotas de sociedades operacionais, ou de holdings, puras, mistas, imobiliárias ou patrimoniais, reservando-se o usufruto total e vitalício.

Nesse caso, o doador, na qualidade de usufrutuário tem a prerrogativa de se autoeleger administrador da(s) sociedade(s) e, nessa qualidade, gerir de maneira mais livre todo o patrimônio empresarial, inclusive podendo comprar e vender bens do ativo empresarial.

Assim, se o fundador, patriarca ou matriarca, estiver disposto a fazer algum tipo de doação em vida de imóveis, deve se ter claro as dificuldades de uma reversão do patrimônio doado, essa reversão assegurará ao doador o retorno das quotas cedidas em caso de falecimento prévio do donatário.

Segundo Prado (2013, p. 277) prescreve que:

É de se ressaltar que quando o sócio (patriarca ou matriarca), titular de ação ou cotista de sociedade limitada, entende por bem planejar a sua sucessão e opta por cindir a propriedade da sua participação acionária, doando a nua-propriedade dessas ações ou cotas a seus herdeiros, tal doação pode dar-se em relação a alguns ou todos os direitos de sócio.

Importante ressaltar, ainda, que a instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, exceto se existir acordo entre o proprietário e o usufrutuário, cuja disposição deverá constar do instrumento de alteração contratual.

Aplicado o artigo 1410 do Código Civil, o usufruto de quota extingue-se pela renúncia ou morte do usufrutuário, passando assim o usufruto a integrar a nua-propriedade do bem, tornando a propriedade do bem plena novamente. Extingue-se também pelo termo de sua duração Prado (2013, p. 280) descreve que:

Além do testamento em diversas situações gerar desentendimentos e brigas intermináveis entre os herdeiros e legatários, bloqueando os bens do inventário e, em geral, prejudicando todos os demais herdeiros, no caso de sucessão envolvendo a nua-propriedade de ações ou de cotas de holding com reserva de usufruto, não há nem a necessidade da abertura de inventário para a transmissão do usufruto, uma vez que o usufruto extingue-se “pela renuncia ou morte do usufrutuário” (art. 1410, I do CC).

A cláusula de reserva de usufruto, portanto, se transfere para o donatário, exclusivamente, a nua-propriedade, permanecendo o doador a gozar os frutos oriundos dos bens doados, nesse caso, os lucros e dividendos, fruto das quotas.

Portanto é importante que se fique claro que o planejamento sucessório do patrimônio familiar é valido e importante, e pode dispor de uma série de interesses e prevenir infinitos litígios familiares, além de, em regra, garantir uma maior facilidade na gestão do grupo empresarial familiar.

 

3.4 Cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão

Tanto em um testamento, quanto em uma doação em vida, pode-se determinar que os bens transmitidos sejam gravados com uma ou mais destas três cláusulas restritivas dentre as quais podemos citar a inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

A cláusula de inalienabilidade, que significa a proibição de dispor do bem ou transferi-lo, quer a título gratuito, ou oneroso, dependendo da amplitude que se dê à disposição. Cumpre enfatizar que o art. 1.911 do CC, dispõe que “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”. A cláusula de inalienabilidade impõe, assim, uma limitação do direito de propriedade, desde que o senhor e possuidor da coisa, com essa condição adquirida, não a pode alienar, enquanto persistir ou tiver força a cláusula imposta.

A cláusula de incomunicabilidade consiste na disposição pela qual o testador determina que a legítima do herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens convencionado, não entrará na comunhão, em virtude do casamento. Estabelece, portanto, que os bens doados não se comuniquem pelo casamento, conservando-se como propriedade particular do cônjuge favorecido, ou beneficiado, exclusivamente, mesmo que o casamento se tenha feito ou se faça sob o regime da comunhão universal.

A cláusula de Impenhorabilidade tem como finalidade proteger o patrimônio do devedor e sua família, pois impede que determinado bem de sua propriedade seja penhorado.

Independente das razões para se utilizar tais instrumentos, há uma restrição legal para sua aplicação geral. Estipula o artigo 1.848 do Código Civil que “salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. Pode, assim, o herdeiro buscar por sentença a invalidação dos gravames, quando entender que motivo justo não houve.

É importante registrar, que da mesma forma que o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, as clausulas restritivas igualmente se extinguem no falecimento do donatário ou herdeiro, seguindo os bens e direitos para geração seguinte sem qualquer restrição ou encargo.

A cláusula de reversão dos bens ao seu patrimônio, segundo o art. 547 do CC é uma cláusula em que “o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.” O imóvel somente voltará ao patrimônio do doador, sendo vedada a reversão a favor de qualquer outra pessoa. Na hipótese de sobreviver o donatário, essa cláusula opera como resolutória do negócio, com efeito retroativo, anulando eventuais alienações feitas pelo outorgado, recebendo-os o doador livre e desembaraçados de quaisquer ônus. Tal disposição deve constar de cláusula expressa no contrato.

Segundo Prado (2013, p. 54) prescreve:

De tal forma, qualquer que seja o planejamento sucessório, ele deve ser revisto periodicamente, sempre que houver um fato novo na família que possa afetar o controle ou a gestão da empresa, ou a cada período de tempo preestabelecido, por exemplo, a cada três anos.

Um adequado planejamento proporcionará a continuidade do negócio por anos, mantendo assim a perpetuidade da atividade empresarial, afastando as ingerências de parentes e protegendo o patrimônio dos herdeiros com a preservação dos bens perante os negócios da sociedade.

 

 CONCLUSÃO

Este trabalho procurou analisar o planejamento sucessório empresarial, referindo-se a medidas jurídicas preventivas que, embora visem resguardar o bem estar da empresa familiar, prevendo possíveis conflitos de interesses, desde já cria regras de convivência profissional e familiar entre os proprietários, herdeiros e funcionários, com o objetivo de suavizar ao máximo os impactos e as despesas da sucessão e impedir a dilapidação de todo um patrimônio construído há anos pelo patriarca da família empresarial. 

As empresas familiares nascem do trabalho e ousadia dos empreendedores que sonham e enfrentam desafios, geram emprego acumulam e distribuem riqueza. A partir de um sonho, de um ideal ou da necessidade de sobrevivência, o empreendedor gera para si e para toda a família um bem que deve ser administrado e defendido. No contexto atual de mudanças, crises e riscos, os empresários tem buscado proteger seu patrimônio e administrar com mais segurança e tranquilidade seu negócio, por isso é de grande eficácia a elaboração de um planejamento patrimonial sucessório para dirimir conflitos que possam haver na empresa e para que evite a tão temida dilapidação do patrimônio empresarial, deve prevalecer a preservação da empresa, para que haja a continuidade da atividade empresarial para as gerações seguintes.

Portanto, o planejamento patrimonial sucessório deve fazer parte da realidade das famílias empresárias, de modo a garantir proteção e gestão eficiente do patrimônio, a tranquilidade no processo de sucessão, bem como evitar conflitos e entraves desnecessários tanto de ordem empresarial, quanto de ordem familiar.

Um plano sucessório patrimonial eficaz depende de um profundo conhecimento dos desejos, preocupações e preferências do titular do patrimônio. Necessita também se adaptar a estrutura familiar deste, às características pessoais e necessidades mais especiais de cada um de seus herdeiros. Precisa ter a necessária flexibilidade para se adaptar às imprevisíveis, porém certas surpresas da vida. Deve minimizar os conflitos familiares, além de facilitar a transição da titularidade do patrimônio. E por fim, também tem que respeitar as limitações legais e as previsões tributárias.

Assim sendo, nunca é cedo ou tarde para a construção de uma arquitetura sucessória patrimonial adequada para as empresas familiares que passam da primeira, segunda podendo chegar até a terceira geração. Por outro lado, um plano elaborado hoje, que somente venha a trazer efeitos concretos décadas à frente, pode ser periodicamente adaptado para refletir os diferentes cenários de vida pelos quais os indivíduos inevitavelmente transitam.

Entretanto, deve-se ter em mente que não há solução jurídica perfeita, e tampouco absolutamente blindada para litígios.  Mesmo que o planejamento seja feito de forma adequada e técnica, respeitando todos os instrumentos legais e regulamentares, e conte com a participação de todos os herdeiros, se subsistir ânimo de litígio entre os mesmo, há chances de tudo destruir. Dentre as vantagens auferidas para um adequado planejamento seria consolidar a empresa na passagem de geração, preparar os herdeiros para atos de gestão, construir rendas para os herdeiros evitando desperdícios e litígios futuros e facilitar a transmissão dos bens e diminuir custos.

O planejamento é ferramenta fundamental para o sucesso de qualquer empresa, e o planejamento sucessório permite alinhar valores da família com a cultura da organização, sendo a sua falta apontada como uma das mais importantes razões porque várias empresas da primeira geração não sobrevivem em relação aos seus fundadores, assim sendo o objetivo principal das empresas familiares é a busca da sua perenidade, e essa perenidade só é possível com a elaboração de um adequado planejamento patrimonial sucessório.

 

REFERÊNCIAS

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[1] GRADUADA EM DIREITO PELA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO. POS GRADUADA EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO PELA FACULDADE DE DIREITO PROFESSOR DAMÁSIO DE JESUS.

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