Resquícios do Tribunal de Exceção Nos Julgamentos Atuais

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SANTOS GOMES, Vitor Josias – Graduando em Direito -4º Período/FIESC/UNIESP Colinas/To

 

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo elucidar a importância de cumprir as Leis com imparcialidade e justiça plena, e ainda evidenciar que mesmo com a existência camuflada do Tribunal de Exceção e de atos ilícitos dentro do Poder Judiciário e da Segurança Pública (Policia) que levam a julgamento injustos e mentirosos, existem pessoas integras, justas e éticas que fazem valer a jurisdição no Brasil, os quais servem para dar exemplo aos estudantes de direito que precisam continuar validar a presença da justiça na sociedade. Para discutir tal fato, foram feitas leituras na Internet de artigos, de reportagens, livros e da Constituição brasileira de 1937 e 1988, a qual diz que todos têm direitos iguais perante a lei e um destes é o de ser julgado por tribunais já estabelecidos por juízes contemplados e legitimados por esta mesma lei.  Visto que são chamados de Juiz natural ou constitucional. Como mostra o inciso LIII que diz: “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nesta perspectiva, observa-se que o direito brasileiro não admite o “Tribunal de Exceção”, o qual prestigia o princípio do Juiz Constitucional ou Natural, por ser o Brasil um defensor do Estado democrático de Direito, daí a justificativa das pessoas serem julgadas pelo poder competente instituído pelas Leis do princípio da igualdade da Constituição de 1988. Embora, todo este cenário de igualdade, ainda se percebe alguns julgamentos com resquícios do tribunal de exceção, no que diz respeito a ênfase dada pelo setor jurídico ao julgamento ou influência da mídia (Fake News), das delações ou oposições politicas a determinados fatos, propinas e etc.  Ou seja, existem casos que chegam a resultados por vezes precipitados por faltarem com a imparcialidade e justiça.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal de Exceção, Poder Judiciário, Constituição Lawfare e Fake News

 

ABSTRACT:  The purpose of this article  is to elucidate the importance of complying with the law with impartiality and full justice, and to make clear that even with the camouflaged existence of the Court of Exception and illegal acts within the Judiciary and Public Security (Police) that lead to Unjust and liar judgments, there are integral, fair and ethical people who enforce jurisdiction in Brazil, who serve as an example to law students who need to continue validating the presence of justice in society.  To discuss this fact, readings were made on the Internet of articles, reports, books and the Brazilian Constitution of 1937 and 1988, which states that everyone has equal rights before the law and one of these is to be tried by courts already established by judges contemplated and legitimized by this same law. Since they are called a natural or constitutional judge. As shown in item LIII which says: “No one shall be prosecuted or sentenced except by the competent authority.” In this perspective, it is observed that Brazilian law does not allow the “Court of Exception”, which honors the principle of the Constitutional or Natural Judge, because Brazil is a defender of the democratic rule of law, hence the justification of the people being judged by the competent power instituted by the Equality Principles Law of the 1988 Constitution. Although, this whole scenario of equality, some judgments with remnants of the exception court are still perceived, regarding the emphasis given by the legal sector to the judgment or influence of the media. (Fake News), denunciations or political opposition to certain facts, kickbacks and so on. That is, there are cases that come to results sometimes precipitated by lacking with impartiality and justice.

KEYWORDS: Court of Exception, Judiciary, Constitution, Lawfare and Fake News.

 

Sumário: Introdução.  O que é um Tribunal de Exceção e Juiz Natural. .1. O que tem haver os Direitos Humanos com a Extinção dos Tribunais de Exceção. 2. Existiram e Existem Tribunal de Exceção no Brasil?.3. Algumas formas de se chegar a julgados de Exceção.4. Fatos contributivos para o firmamento do Tribunal de Exceção: Fake News.5. Exceção ao Tribunal Institucional: Julgamentos realizados por organização criminosa.6. Considerações finas. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Falar do Tribunal de exceção em pleno século XXI parece fantasioso, esdrúxulo e porque não dizer utópico, pois, este fora atos ilícitos feitos pelos primórdios da humanidade para cumprir com suas vontades pessoais e de interesses políticos e monetários.  E enfatizar isso em tempos em que a Constituição brasileira é tão completa através de seus vários artigos pertinentes a todas as áreas da vida social, econômica, cultural e intelectual do cidadão brasileiro, a qual vem se fazendo e refazendo a décadas desde 1824.

Contudo, existe no Brasil uma patologia social impregnada desde a colonização a “corrupção”, a qual corrompe aqueles imprudentes, aéticos e amorosos ao dinheiro que recebem poderes em qualquer categoria, seja ela política, jurídica, dentre outras, daí a “existência” ainda dos Tribunais de exceção nas entrelinhas da sociedade infelizmente no âmbito da legislação legal e também no mundo do crime, onde os criminosos criam suas próprias leis.

As observâncias destes fatos se deram pelos comunicados midiáticos, os quais mostram as atrocidades acontecidas no meio político, jurídico, da polícia e enfim é notória a praga da corrupção. Destarte, o anseio de falar sobre o assunto tem como escopo frisar que mesmo existindo os contrários a legalidade, ainda existem inúmeros colaboradores éticos, justos que são a sustentação da justiça no Brasil, os quais trabalham incansavelmente para mudar a cultura da imprudência e da ilegalidade. São estes homens e mulheres que são silenciados por amor ao que é justo e prudente.

A luta dos estudantes de direito deve ser de conquistar uma qualificação profissional, mas acima de tudo de efetivar as leis que desde a promulgação da Constituição Brasileira de 1937 bane o Tribunal de Exceção, assim como a Constituição de 1988 reafirma em seu Art. 5º dizendo que está extinto este tal Tribunal, já que todos são iguais perante a Lei e merecem ser julgados de forma igual e justa.

Partindo desta perspectiva, os textos que se seguem foram baseados em leituras de artigos online, livros, Constituição e outros. E a produção textual descreve sobre Tribunal de exceção, política de pão e circo, direitos e humanos e as promulgações constitucionais no Brasil.

 

  1. O QUE É UM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO E JUIZ NATURAL

O que é Tribunal de exceção?  Como surgiu?  Quais são suas consequências?

Tribunal de Exceção pode-se dizer, a grosso modo, que são ações arbitrárias de autoridades ditatoriais, tais como em países nazistas. Em outras palavras, os julgamentos são feitos por pessoas que não são instituídas por lei, como por exemplo, o Tribunal de Nuremberg, o qual foi criado em 1945 pelos representantes dos Estados Unidos, França, União Soviética e Grã-Bretanha para punir os homens que segundo eles tinham ferido o direito internacional e por ter definido a segunda guerra mundial.

Ressalta-se que quase 200 homens foram julgados e condenados a morte, mesmo contrariando as legalidades, pois, mesmo não sendo efetivado o estado democrático de direito, este já vinha sendo proposto desde 1215 através da Carta de João sem Terra, a qual instituía o sistema feudal e também duas tipologias de juízes, sendo a primeira inspetores dos reis e a segunda com o passar dos anos o juízo extraordinário, o qual com a eminência da “Petiton of rights” e “Bill of Rights”, que significa petição de direitos  e declaração de direitos nos anos de 1627 e 1688, traz à tona a proibição do tribunal de exceção e institui o juiz natural ou juiz constitucional.

Destarte, o juiz natural é oriundo das leis ou da democracia que julga com imparcialidade, com igualdade e enfim é a essência da jurisdição, segundo descreve Didier (2015, p.1): “[…] juiz natural consiste na exigência da imparcialidade e da independência dos magistrados. Não basta o juízo competente, objetivamente capaz, é necessário que seja imparcial, subjetivamente capaz”.

Diferenciando-se do Tribunal de exceção, como o próprio nome já diz é utilizado em casos específicos, fins de guerras e estados ditatoriais. Tais tribunais não condizem com o Estado Democrático de Direito, pois este dever sempre prezar por princípios basilares: Contraditório e amplo defesa, legalidade, igualdade entre os cidadãos, dignidade da pessoa humana e ainda um juiz natural.

Os Tribunais de exceções não deviam acontecer nos dias atuais, pois estes são ações lá dos primórdios da humanidade, as quais podem ser elucidadas pelo Tribunal de Nuremberg, exemplo supracitado. Todavia, ainda acontecem quando autoridades ignoram as leis e julgam através de corrupções consumadas por meio de aceitação propinas, indignação pessoal, interferências políticas e outros. Além, destes que acontecem nas entrelinhas jurídicas Brasil afora, existem aqueles constituídos e efetivados pelas grandes facções criminosas, as quais punem seus membros de acordo com suas regras internas elaboradas pelos seus líderes.

Ressalta-se que os julgamentos acontecidos no tribunal de Nuremberg foram escolhidos como juízes, cidadãos dos países vencedores, onde os próprios julgadores estabeleceram os artigos que iriam nortear o julgamento, sendo que este julgou 199 homens, sendo que destes 24 eram lideres nazistas. Neste tribunal nota-se que, os julgadores eram de países que lutaram e perderam entes queridos na mesma, não tendo assim a mínima interrupção dos julgadores, neste caso foram perdidos princípios básicos do direito, assim o resultado foi à condenação à morte da maioria dos julgados.

Além, desta atrocidade várias injustiças continuaram a acontecer aos pequenos da sociedade mundo afora, tudo pelo poder e ambição de governantes e líderes dos mesmos, pois observa-se por exemplo, que não houve condenação aos comandantes aliados que, mesmo tendo conquistado cidades alemãs, resolveram bombardeá-las, causando assim inúmeras mortes aos civis e não podendo esquecer-se do lançamento de bombas atômicas sobre Hiroshima e Nagasaki.

Observa-se na atualidade que mesmo com a existência das leis instituídas pelas constituições, ainda é notório alguns Resquícios do Tribunal de Exceção no meio social, pois, as consequências decorrentes deste modelo de tribunal são a insegurança jurídica, a quebra de princípios fundamentais do homem em sociedade, a moldação do direito como convenha ao julgador e seu grupo político.

 

  1. O QUE TEM HAVER OS DIREITOS HUMANOS COM A “EXTINÇÃO” DOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO

Interessante enfatizar que as muitas atrocidades contra a vida humana predominavam quando ainda existiam nas sociedades as leis que amparam os direitos humanos. Pois, segundo Castilho (2010) foi com a chegada das Constituições organizando a vida dos cidadãos quanto aos seus direitos e deveres assegurados por leis no meio social, que deu início a amenização de alguns sofrimentos que destruía a dignidade humana.

Continua escrevendo Castilho (2010) que a primeira Constituição foi na França, a qual trouxe mudanças incríveis para os cidadãos franceses; a segunda foi dos Estados Unidos em 1791, a qual possuía e possui até os dias atuais 13 artigos que regem democraticamente aquela nação.  E a terceira do México em 1917, a qual foi denominada a mais democrática de todos os tempos.

Contudo no Brasil desde de 1824 que escreve, ajusta e promulga constituições, sendo as mais evidentes aos direitos humanos de 1937 quando o Brasil ainda se chamava “Estados Unidos do Brasil” com extinção dos tribunais de exceção com este início de texto jurisdicional:

Atendendo às legítimas aspirações do povo brasileiro, à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classe, e da extremação ou conflitos ideológicos, fundados, pelo seu desenvolvimento natural, a resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob funesta iminência da guerra civil; atendendo ao estado de apreensão criado no país pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios de caráter radical e permanente […].

O que é continuado pela Constituição brasileira de 1988, a qual se tornou a mais completa de todo o mundo no quesito dos direitos humanos, embora não se cumpra com veemência. Pois, ampara todos os direitos básicos que oportunizam qualidade de vida aos cidadãos, tais como: educação, saúde, lazer, igualdade independente de condição financeira, raça, cor e enfim esta legislação extermina teoricamente com todas as arbitrariedades, inclusive este tribunal de exceção, o que por sua vez esta explicito em seu Art. 5º – LVII: “Não Haverá Juízo ou Tribunal de Exceção”.

 

  1. EXISTIU E EXISTEM TRIBUNAL DE EXCEÇÃO NO BRASIL?

No passado ou na década de 30 mais precisamente; muitos personagens brasileiros sofreram horrores por conta de uma governabilidade individual, egoísta e ditadora, época denominada como “Ditadura” com Getúlio Vargas, momento em que as pessoas não tinham liberdade de expressão, eram julgadas de forma ilegal e sofriam torturas horrendas. Ficando clara a presença do tribunal de exceção, ou seja, esta forma de julgamento não isenta o Brasil, já que aqui criaram o Tribunal de Segurança Nacional, o qual tinha função de julgar e sentenciar Crimes políticos e contra a economia popular, tendo como referência a repressão aos grupos comunistas, destes julgados evidenciam grandes figuras públicas, tais como: Agildo Ribeiro, Luis Carlos Prestes, Monteiro Lobato e Caio Prado júnior.

E até hoje muitas histórias se ouvem dos mais velhos sobre aquele tempo cruel e sangrento, mas graças a luta de muitos cidadãos e cidadãs atualmente vive-se uma situação parcialmente normal, todavia muitas imprudências e infrações das leis existem no meio daqueles que se dizem colaboradores ou representantes da legislação ou destas normas jurídicas.

Então, o Tribunal de Exceção existe mesmo com direitos constituídos, por existir preconceitos, poder do grande sobre o pequeno, corrupção, ambição e enfim desigualdade social que leva o pobre a cometer delitos pelo prato de comida, pelo vestir e pelo existir e ser condenado de igual forma ao bandido que rouba milhões com tráfico e crimes. Em outras palavras, o Tribunal de Exceção articulado dentro dos atos constitucionais.

Ah! Porque não dizer que o sofrimento nos cárceres de forma insalubre, sem possibilidade de reeducação, como está prevista nos textos constitucionais podem ser uma forma de condenação pelo Tribunal de Exceção, sim, porque a partir do momento em que as leis são descumpridas ou ignoradas, é criada uma forma de julgar e punir diferente.

Pode-se ressaltar aqui também os comportamentos de alguns policiais que são infratores das leis, por criar grupos de milícias e a seu bel prazer as suas próprias punições aos sujeitos capturados por eles. Estas ações estão descritas nos textos constitucionais? _ não, deste modo as tais não podem ser efetivadas.

E estas ações repugnantes podem se multiplicar, pois tem propostas governamentais a condecorações aqueles que executarem os criminosos, mas pergunto tal execução está prevista na Constituição Brasileira de 1988? _  Se a resposta for negativa, é bem possível que esteja sendo proposto um Tribunal de Exceção para ser exercido em todo território nacional. Que triste!

Observa-se que os Tribunais ainda existem em terras brasileiras mesmo que de forma camuflada ou explicitas, mas ignoradas pelos demais. Talvez, por medo de sofrer retaliação.

 

  1. ALGUMAS FORMAS DE SE CHEGAR A JULGADOS DE EXCEÇÕES.

No direito se estuda vários efeitos, entre eles os das leis que o próprio legislador determina quando as elabora, e outros são criados por doutrinadores e operadores do direito, para dar ênfase num tema em estudo ou acontecimento contemporâneo.

Um efeito pouco conhecido é o Lawfare, o qual significa em português, Guerra Jurídica, a qual se introduziu ao ordenamento nos anos 70, que tem seu sentido literal numa guerra onde se usa a Lei como arma.  Assim, manobras jurídicas (iuris habet secum cursusque instruxit) substituem a força. Tal efeito se caracteriza por acusações sem provas.

No Brasil, este termo tem sido usado como perseguição de agente político, destruindo a imagem do mesmo junto à sociedade, não necessitando de armas, mas podendo acabar com a vida de um cidadão, Fake News. Assim, se vê existência de alguns casos neste sentido, como por exemplo, o caso Lula, no qual o mesmo alega que todas as demandas que são imputadas a ele vêm deste efeito, pois o mesmo é um grande agente nesse palco político Brasileiro. Os aspectos ou resultados:

  • Manipulação do devido processo legal;
  • Instauração de processos sem provas contundentes;
  • Influência das massas;
  • Judicialização da política.

O poder Midiático como instrumento de condução de massas e a política do pão e circo. O que é isso e como surgiu?

A política é uma arte, que esta relacionada ao grego polis, a mesma se refere à convivência, administração social e governamental. Tal arte nasce em cada cultura ou sociedade humana, a qual pode ser imputada por agente político ou ditatória, denominada POLÍTICA DO PÃO E CIRCO.

Panem et circenses, foi um modo que, os governantes acharam para a lidar com o povo, mantendo-os sempre com extrema confiança nos líderes e aumentando o prestígio dos senhores.

Ante o crescimento do império romano, em extensão e em sua forma econômica, tornou-se sua capital, um local de segregação social e desigualdade entre todos, o que ainda ocorre em nossa sociedade atual, nesse sentido nota-se a grande aglomeração de pessoas em casas pequenas, pouca comida, ausência de saneamento básico e ainda a condição de trabalho era praticamente escravista, pois o mesmo fazia com que o povo trabalhasse por um salário mísero, assim, tornava impossível o crescimento dos cidadãos.

Tais fatos poderiam levar qualquer sociedade a uma rebelião, entretanto os imperadores detinham com uma ideia paliativa, dando aos “miseráveis”   alimentos e proporcionava ao povo diversão, com isso o povo, que era pouco instruído esqueciam dos problemas daquela sociedade, deste modo, mantendo os algozes no poder.

Em tempos de extrema crise, os governantes mandavam construir grandes arenas, onde foi realizado grande e sangrentos eventos, desde circos com acrobatas, bandas e espetáculos com palhaços ou até mesmo combate de gladiadores.

No Brasil contemporâneo, é notória tal política, realizada por governantes populistas, com advento em programas sociais adaptadas a nossa sociedade, com qual o chefe do executivo e legislativo consegue a monopolização de grande massa, a classe pobre de uma sociedade subdesenvolvida, a qual lhe distribui parte do capital nacional, dando lhe um pequeno valor que não retira o cidadão da mazela social, mas o mantém dependente do benefício, levando a acomodação da sociedade.

Com ato supramencionado conseguem por simples manifestação em meios de comunicação social captar grandes massas, para realizarem julgamentos velados para indivíduos que desagradam seus interesses.

 

  1. FATOS CONTRIBUTIVOS PARA FIRMAMENTO DO TRIBUNAL DE EXCEÇÃO: FAKE NEWS

As notícias falsas não tiveram início neste século e sim nos primórdios da humanidade, os rumores levantados e espalhados para as grandes massas naquela época também alteraram o contexto de uma sociedade, como por exemplo, o caso do político e general do Império Romano Marco Antônio, o qual cometeu o suicídio motivado por notícias falsas sobre sua esposa Cleópatra que segundo os Fake News da época a mesma havia cometido suicídio, o que por sua vez era ato inverídico.

O conceito de Fake News, surgiu nos Estados Unidos, disseminado em 2016, pelo então candidato a presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. Essa forma de imprensa tem como base a distribuição de boatos, desinformação, os quais são distribuídos em televisão, rádio, podendo ser em forma online, redes sociais (Facebook, Twitter, Instagram), tendo a sua intenção em enganar e induzir as pessoas ao erro em referência a temas políticos e econômicos, entre outros.

Este acontecimento no Brasil também altera o contexto econômico e político, pois as proliferações de notícias inverídicas podem eleger um candidato ou destruir sua carreira política, visto que em alguns campos sociais não procuram saber a fonte daquela informação.  Assim, nota-se que essa política deteriora a economia dos países, visto que a população deixa de investir ou comprar produtos, deste modo paralisando a economia e deixando parte dos mais pobres em uma mazela, quase que impossível de se sair.

Além disso, pode destruir uma vida, levando a morte do injuriado; ex: O caso de Fabiane Maria de Jesus, a qual foi acusada de praticar magia negra com crianças. Após esta notícia ser propagada em redes sociais, ela foi agredida por uma multidão, levando a sua morte, nesse caso somente 05(cinco), foram condenados a morte. Assim, demonstra-se o julgamento de exceção praticado pela própria sociedade, e até mesmo autotutela.

Autotutela remete aos primórdios da sociedade, tendo esta como fito a solução dos conflitos pelos seus próprios meios, utilizando da força para impor sua vontade frente outrem, sendo este ato horrendo, pois contraria a todos os princípios, e utiliza da força e meios brutais que destroem o afetivo, econômico e religioso, para tornar obrigatório sua vontade.

Mas é cristalino que a solução de conflitos com força supra-indicada não coaduna com as determinações de uma sociedade democrática, e sim com as mais primitivas e rudimentares sociedades. Mesmo, este meio de resolução sendo tão rudimentar ainda se aplica a processos na contemporaneidade, vez que em alguns casos é existente a produção de provas por servidores da segurança pública visando em uma linha tênue sua vontade de condenar e em outra a realidade dos fatos, findando à final condenação mesmo que injusta e camuflada pelo Tribunal de Exceção, onde se cria provas para a condenação, sendo as vítimas destes fatos pessoas pobres negras e moradores de zonas periféricas.

 

  1. EXCEÇÃO AO TRIBUNAL INSTITUCIONAL: JULGAMENTOS REALIZADOS POR ORGANIZAÇÃO 

Conceito: A conversão de Palermo de 1999 define a criminalidade organizada, transnacional, da seguinte forma:

  1. a) “Grupo criminoso organizado” – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;
  2. b) “Infração grave” – ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
  3. c) “Grupo estruturado” – grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;(…)

Já segundo Manoel López Rey, pode-se entender por organização criminosa aquela caracterizada por ser rígida e possuir uma continuidade quase que dinástica, onde a disciplina interna é estrita e controlada mediante métodos pouco piedosos de castigos físicos, incluindo morte, sendo certo que conta com extensa corrupção policial, dedicando-se tanto a atividades ilícitas como lícitas (visando encobrir as primeiras), em distribuição geográfica por zonas, angariando enormes lucros.

Assim, crime organizado ou organização criminosa são sinônimos de grupos transnacionais, nacionais ou locais altamente concentrados, que tem como objetivo envolver praticas ilegais, não sendo este fenômeno recente. Tais organizações praticam desde furtos, roubos, extorsão, tráfico internacional de drogas até homicídios.

Crime organizado no Brasil.

Estas organizações derivam da ausência do ente estatal como fomentador de serviços públicos, como saúde, segurança pública e saneamento básico, sendo sua presença mais notável em zonas periféricas: Comunidades/Favelas.

Com essa ausência do ente público, as organizações tomam este lugar in totum, definindo os rumos da população que reside no local dominado, fornecendo de forma coercitiva concessões públicas, como gás e os famosos “Gatos” de internet. Todavia as organizações não se limitam a isto, pois ponderam em todas as facetas, criando regras para a população e os membros desta Organização.

No Brasil, a organização criminosa chamado Primeiro Comando da Capital – PCC, fundada em 1993 na Casa de Custódia de Taubaté/SP, ganhou notoriedade por sua postura, por assim dizer, “empresarial” do crime, assumindo o controle do tráfico de drogas em grande parte do país, alugando armas e carros para outras quadrilhas, assaltos a bancos e dominando o mercado de transporte clandestinos, entre outras condutas criminosas.

Nesse passo, pode-se citar como exemplo o estatuto desta facção, a qual elenca regras para os integrantes desta organização, vejam-se partes do estatuto apreendido na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (Pamc):

Artigo 1: “Todos os integrantes devem lealdade e respeito ao PCC.”

A regra seguinte aponta para a luta por ‘paz, justiça, liberdade, igualdade e união, visando crescimento da nossa organização, respeitando sempre a ética do crime’.

Já no artigo VI, o estatuto do PCC apreendido na Monte Cristo afirma não admitir como integrantes ‘estrupadores (sic), homosexualismo (sic), pedofilia, caguetagem, mentiras, covardia, opressão, chantagens, estorções (sic), inveja, calúnia e outros atos que ferem a ética do crime’.

Desta forma, é cristalina a criação de ordenamento jurídico à parte, no qual estipula condutas que não são aceitas pela organização, havendo, por conseguinte, julgamento pelo “juiz”, na maioria das vezes chefe local da organização, sendo condenados; as punições estipuladas aos transgressores são imediatamente cumpridas, na maioria das vezes à morte é a sentença.   Nota-se assim, que, as punições aos condenados são amplamente divulgadas, para amedrontar os demais.

Ante o todo explanado, observa-se que se desenvolve o Tribunal de Exceção, desta vez não institucional.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta análise superficial nota-se que mesmo com tantas evoluções tecnológicas, sociais, culturais e especialmente constitucionais muitos atos retrógrados não deixaram de existir, mesmo que de forma camuflada e isso é vergonhoso e triste, pois, percebe-se que os avanços não conseguiram eliminar a maldita corrupção, a qual está enraizada na cultura brasileira, visto que até em fatos banais do cotidiano é possível identificar algum tipo de alteração de comportamento ilegal por interesse ambicioso.

Do mesmo modo, é a ilegalidade dentro do que é legal, mas já é chegada a hora de parar, de mudar e para isso é preciso que todos sejam fortes contra ao favoritismo, o toma lá dá cá, a propina e etc.  Pois, se tais atos não cessarem, o que será das gerações futuras, por considerar que se as leis afrouxarem pela ilegalidade e injustiça, a mesma se tornará obsoleta pelo descrédito. E o que servirá de regras ou normas para a vida em sociedade? _ Visto que as leis trazem respeito, organização, limites de ir e vir e enfim é a base para o em estar social, cultural, intelectual e político.

Mas, está funcionalidade só poderá continuar com a presença de uma jurisdição imparcial, justa e de policiais justos e que sabem agir na sua profissão de forma somatória e não dizimando ou destruindo as vidas das famílias que sofrem não somente com a desigualdade social, financeira, mas até na efetivação dos seus próprios direitos.

Assim, o exercício dos direitos humanos não pode ser somente discurso, mas uma vivência, pois se assim fosse muitos não estariam passando fome, muitos não teriam o crime como emprego, outros não estariam sendo julgados de forma arbitrária e enfim a sociedade seria um lugar de paz, de justiça e principalmente de amor uns com os outros.

Não ao Tribunal de exceção, não a propina, não a desigualdade e não a infração das Leis.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos: Processo Histórico – evolução no mundo, direitos fundamentais: constitucionalismo contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.

Tribunais de Exceção e o Tráfico (Boletim de Ocorrências de Estudo – Policial), Brochura Editora Biblioteca da Polícia Federal, 2008

https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1621/Juiz-natural-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/05/mulher-espancada-apos-boatos-em-rede-social-morre-em-guaruja-sp.html

https://istoe.com.br/estatuto-do-pcc-tem-18-artigos-e-codigo-de-etica/

Danilo Fontenele Sampaio Cunha, « Criminalidade Organizada: antigos padrões, novos agentes e tecnologias  », Ponto Urbe [Online], 8 | 2011, posto online no dia 30 julho 2014, consultado o 24 julho 2019.

http://journals.openedition.org/pontourbe/1752 ; DOI : 10.4000/pontourbe.1752

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