A Privatização Sistema Prisional Brasileiro

Autores. ZANELLA, Pedro Lucas Siriano da Silva. E-mail: [email protected]. Acadêmico do Curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Orientador: FILHO, Jorge Barros. E-mail: [email protected]. Advogado e Professor Especialista do Curso de Direito da Universidade UNIRG.

Resumo: A situação calamitosa dos presídios brasileiros, conforme mostra inúmeras pesquisas e reportagens jornalísticas é um dos mais sérios problemas relacionados à segurança pública e ao sistema prisional no Brasil. Guerra entre facções, falta de saneamento básico, superlotação, ausência do Estado, dentre outros, tem mostrado o quando os presídios no Brasil são lugares onde o apenado não encontra respaldo para a sua ressocialização. Em razão desses problemas é pertinente que se discuta soluções para a sua resolução. Dentre as medidas que mais tem ganhado espaço é a privatização prisional. Com isso, esse estudo tem como objetivo analisar a privatização do sistema carcerário, discorrendo sobre seus processos e sua instalação e eventuais benefícios. Para a abordagem desse assunto, em sua metodologia, utilizou-se a doutrina e pesquisas bibliográficas (livros, artigos, monografias, reportagens, textos da internet, etc.) em especial na parte conceitual dos termos inseridos dentro do tema proposto. Nos resultados encontrados, ainda que não se esgote a matéria, a privatização do sistema carcerário vem sendo uma importante alternativa para a melhoria dos apenados nas prisões, pois trará melhores condições de saúde e dignidade aos mesmos.

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Palavras-chave: Sistema prisional. Dignidade Humana. Privatização. Possibilidade.

 

Abstract: The dire situation of Brazilian prisons, as shown by numerous research and journalistic reports, is one of the most serious problems related to public security and the prison system in Brazil. War between factions, lack of basic sanitation, overcrowding, absence of the State, among others, has shown how prisons in Brazil are places where the prisoner does not find support for his resocialization. Due to these problems, it is pertinent to discuss solutions for their resolution. Among the measures that have gained the most space is prison privatization. Thus, this study aims to analyze the privatization of the prison system, discussing its processes and installation and possible benefits. To approach this subject, in its methodology, doctrine and bibliographic research (books, articles, monographs, reports, internet texts, etc.) were used, especially in the conceptual part of the terms inserted within the proposed theme. In the results found, although the matter is not exhausted, the privatization of the prison system has been an important alternative for the improvement of prisoners in prisons, as it will bring them better health and dignity.

Keywords: Prison system. Human dignity. Privatization. Possibility.

 

Sumário: Introdução. 1. Realidade Fática. 2. Privatização do Sistema Carcerário. 2.1. Posicionamentos Contrários à Privatização Carcerária. 2.2. Posicionamento Favoráveis à Privatização Carcerária. 3. Dos Modelos de Penitenciárias Privadas no Brasil. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Diariamente é noticiado no Brasil diversos problemas encontrados dentro dos presídios. São reportagens jornalísticas que mostram a guerra interna entre facções criminosas, assassinatos dos presos, transação de mercadorias ilícitas, superlotação, falta de saneamento básico, alimentação de péssima qualidade, maus tratos, dentre outros inúmeros problemas. Essa realidade é comprovada por estudos acadêmicos, análises de estudiosos e principalmente pela mídia.

Frente a isso, percebe-se que há um cenário de calamidade pública nos presídios nacionais, existindo um verdadeiro descaso que esse sistema concede ao preso. O que a priori foge totalmente dos preceitos encontrados na norma penal. Como bem acentua Souza (2018) a norma penal ao privar um indivíduo da sua liberdade, busca além de fazê-lo cumprir pelo seu crime, tenciona dar a ele condições de se ressocializar e de se reintegrar a sociedade, para que o mesmo não venha a cometer novos delitos.

Entretanto, diante dos problemas encontrados nos presídios brasileiros, esse objetivo da norma penal não vem sendo cumprida. Ao contrário. O que se flagra é uma crescente onda de criminalidade surgida nesses locais, fazendo com que a prisão tenha se tornado uma espécie de “escola do crime”. Além dos já citados problemas enfrentados pelo apenado, o sistema prisional oprime esse indivíduo e concede a ele um suporte para se aperfeiçoar na criminalidade.

No entanto, tem surgido no meio jurídico uma solução apontada por vários doutrinadores e juristas como a mais indicada: a privatização dos presídios brasileiros. Tal medida é veiculada pela mídia como assunto instigante no campo do Direito e ainda é um tema espinhoso, causador de debates ingênuos ou sofisticados. Tanto alvoroço se dá porque o tema é pertinente não apenas ao Direito Público, mas às concepções morais e ideológicas da população.

O tema abordado no presente trabalho foi escolhido devido à grande relevância que o mesmo possui não apenas para o Poder Público ou o ramo jurídico, mas, sobretudo, para a sociedade, uma vez que os apenados ainda irão reintegrar a sociedade. Nesse caminho, o cumprimento da sentença deve ser feito de forma que o apenado seja ressocializado e reintegrado a sociedade de modo que esse indivíduo não se torne reincidente.

Muitos doutrinadores vêm defendendo a privatização do sistema prisional brasileiro, para que se possa mudar a realidade atual. Embora as discussões sobre a implantação da nova forma de gerenciamento sejam grandes, levando em consideração a positividade ou a negatividade da privatização, deve-se ser observada a atual situação do sistema penitenciário brasileiro, um sistema falido e esquecido pelo Estado, onde retira dos presos sua dignidade e afasta deles a finalidade da pena que é punir e humanizar, sem condição alguma de melhorar a qualidade de vida dos detentos.

Por conta disso, é de suma importância a discussão e a abordagem sobre esse tema, pois a Privatização em meio ao caos vivido nos presídios brasileiros, seria uma forma de solucionar este grande problema vivido nas cadeias públicas.

Portanto, no decorrer de sua análise procura-se responder: qual o posicionamento da doutrina jurídica e da legislação brasileira acerca da privatização do sistema carcerário brasileiro?

Dessa forma, discutir a privatização do sistema prisional brasileiro se faz pertinente pelo cenário encontrado nos presídios, que não vem tendo o amparo necessário do poder estatal e que não vem melhorando a sua situação em anos recentes.

Com isso, é necessário abordar amplamente esse assunto a fim de que os profissionais da área jurídica bem como a sociedade como um todo, possam buscar meios de solucionar os problemas encontrados nos presídios brasileiros.

 

1 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: REALIDADE FÁTICA

Dentro do aglomerado de leis do Brasil, em relação ao sistema prisional, o Estado é o responsável pela garantia do cumprimento da assistência ao aprisionado e ao egresso. No entanto, esse dever não vem sendo cumprido como normatiza a lei. O que se observa nos presídios e cadeias no Brasil é uma série de problemas de toda ordem que acabam por desviar o intuito da reintegração e ressocialização do apenado, conforme aduz a LEP.

Em diversos estudos pesquisados, foi possível perceber uma unanimidade em relação à atual situação dos presídios brasileiros. A priori, inicia-se com as palavras de Figueiredo Neto et al. (2009, p. 06) ao qual afirma que “no Brasil as prisões podem ser consideradas como um dos piores lugares em que o ser humano pode viver. Elas estão abarrotadas, sem condições dignas de vida, e menos ainda de aprendizado para o apenado”.

As palavras mencionadas acima não se encontram isoladas, pelo contrário, mostram inicialmente um quadro alarmante sobre o quão precário se encontra os presídios brasileiros. É notável detectar que as prisões brasileiras estão em declínio, não representando mais um local ressocializador ou que venha a ajudar na prevenção da criminalidade.

Os problemas encontrados nos presídios brasileiros são variados. Os que mais chamam a atenção são: a superlotação, a falta de infraestrutura dos próprios presídios, as péssimas condições de higiene, demora do trabalho da Defensoria Pública aliado à morosidade do Poder Judiciário, dentre outros.

No que se refere a superlotação carcerária, por exemplo, muitos doutrinadores jurídicos e sociólogos consideram esse problema o motor causador da maioria dos problemas enfrentados nos presídios. Muitas celas contêm mais presos do que suporta, causando desconforte e má qualidade de vida aos presos.

Segundo pesquisas recentes, “o Brasil tem uma taxa de superlotação carcerária de 166%. São ao todo 729.949 presos, sendo que existem vagas em presídios para 437.912 pessoas” (MARTINES, 2019). Esses dados são do ano de 2018 em um estudo feito pelo “Sistema Prisional em Números” e foram divulgados pela comissão do Ministério Público responsável em realizar o controle externo da atividade policial.

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Nessa mesma pesquisa, mostrou-se que a “região Norte é a que mais concentra o número de presos amontoados, atingindo a taxa de 200%. A com a menor taxa é a da região Sul, totalizando 130%” (MARTINES, 2019).

Nas questões de gênero, essa mesma pesquisa mostrou que “as mulheres são a minoria, representando 109% (totalizando 35.176 presas); ao contrário dos homens cuja taxa é de 170%. O levantamento também mostra o cenário da integridade física dos presos. Foram 1.424 presos mortos em presídios em 2018. São Paulo corresponde a um terço disso: 495 mortes” (MARTINES, 2019).

Apenas com esse dado mostrado, fica nítido observar o quanto a comunidade carcerária é volumosa, ocupando um espaço muito aquém do que é suportado. São mais presos nos presídios do que o espaço disponível.

Diariamente são vistas cenas onde “os presos são algemados por dias a viaturas em frente a delegacias por falta de vagas no sistema penitenciário” (VELASCO et al., 2019). Esses casos é um retrato da realidade no Brasil.

O fato é que os presídios no Brasil a cada dia crescem o número populacional de presos, sem que sejam instaladas novas vagas para esse contingente. De acordo com Velasco et al.(2019, p. 02) “todas as 27 unidades da federação seguem com superlotação no sistema. A média geral do país é de 69,3% acima da capacidade”.

Em um levantamento recente expõe que estão sendo feitas cerca de 56.641 vagas – o que não é suficiente, porém, para cobrir 1/5 do déficit atual.

Em razão dessa superlotação, diversos outros problemas surgem, agravando ainda mais a situação do sistema carcerário. Um dos mais graves é a forma como a superlotação acaba por ampliar a onda da criminalidade. O que se verifica é uma escola do crime.

Isso se explica pelo fato de que dentro de um presídio, os presos são misturados, ou seja, aqueles que cometeram graves delitos estão convivendo com aqueles que cometeram delitos considerados de menor gravidade. Desse modo, “há uma influência negativa que os agentes de crimes mais graves possuem sobre os agentes de delitos mais leves” (SOUZA, 2018, p. 03).

Como situa Souza (2018, p. 03) “estes, muitas vezes, envolvem-se em situações graves por questões de sobrevivência, e assim, tornam-se cada vez mais parecidos com os agentes mais perigosos”. Devido a isso, o que se nota é que a prisão acaba por ser uma universidade do crime, onde o apenado sai pior do que quando entrou. Este fato fere, de forma grave, o objetivo primeiro que o sistema penal teria que atingir – que é o da ressocialização.

Sobre essa realidade, importante destacar as seguintes palavras:

“As prisões jamais – e em lugar nenhum do mundo – demonstraram eficiência em reduzir o crime ou a violência. Ao contrário, especialmente no Brasil e nas últimas três décadas, elas têm demonstrado o seu papel fundamental como espaços onde o crime se articula e se organiza, dentre outras coisas, através de um eficientíssimo sistema de recrutamento de novos integrantes para compor as redes criminais” (DIAS; GONÇALVES, 2018 apud VELASCO et al., 2019, p. 04).

 

A realidade discrepante entre a norma e a prática mostra que esse problema está longe de ser resolvido. As condições precárias dos presídios, como bem demonstrado até aqui, “fazem com que os agentes ali detidos se tornem mais perigosos do que quando entraram, e muito disto é fruto do desrespeito aos direitos humanos – que é ausente no dia-a-dia dos presos” (SOUZA, 2018, p. 05).

Com a superlotação, o preso acaba por encontrar uma realidade desumana nos presídios, uma vez que os presos são submetidos a tratamentos cruéis, habitando em celas sujas e sem perspectiva de melhora. Muitos apenados muitas vezes ficam à mercê do próprio destino e dos agentes e guardas penitenciários, que mal pagos e também vivendo em condições precárias de trabalho acabam por não respeitar e proteger os apenados.

Da superlotação, por exemplo, se origina os problemas sanitários, uma vez que nas celas superlotadas não existem camas e nem espaço suficientes para todos, “fazendo-se o sistema de rodízio em que muitos são obrigados a dormir no chão na companhia de insetos e roedores que disseminam inúmeras enfermidades” (GALDINO, 2014, p. 03).

Ainda devido à superlotação, pode-se notar a total ausência de privacidade, os problemas psicológicos que acabam por desencadear sentimentos negativos como a indignação e a revolta contra o sistema, fazendo surgir a vontade de delinquir novamente. Sob essa ótica, expõe-se:

“Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia por liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranquilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina” (ZACARIAS, 2016, p. 56).

 

Com o descontrole do sistema prisional, não existe muitas possibilidades do reingresso do ex-condenado ao convívio social, principalmente porque dentro das instituições prisionais os presos acabam aprimorando e amadurecendo as habilidades criminais, tanto teóricas quanto práticas. Com base nisso, Mirabete (2013, p. 252) entende que “é praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso, quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade deverá obedecer”.

Como consequência disso, tem-se “uma quantidade absurda de ex-detentos devolvidos à sociedade sem qualquer reabilitação” (NASCIMENTO, 2015, p. 02). Em conformidade com o supracitado, Leal (2017, p. 20) descreve as prisões como sendo “o local onde estão enclausuradas milhares de pessoas, desprovidas de assistência, em ociosidade, sem condições de higiene, onde se misturam presos enfermos, onde quadrilhas controlam o tráfico, sendo um local em que vigora a indisciplina”.

Essa realidade carcerária além de prejudicar os próprios apenados, resta no não cumprimento de seus direitos, que estão elencados no art. 41 da LEP; a saber:

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – Previdência Social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

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IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

(BRASIL, 1984)

 

Apesar desses direitos acima elencados pela LEP ainda serem vigentes, a maior parte da população carcerária brasileira se encontra privada dessas garantias, desrespeitando a sua dignidade e a sua integridade (física, moral, etc.). Delaprane (2011, p. 141) afirma que “o fato de ser encarcerado e de ter infringido as leis penais não retira do indivíduo sua dignidade, qualidade intrínseca da pessoa humana, irrenunciável e inalienável, já que inerente a toda pessoa humana, mesmo os encarcerados são dotados de dignidade”.

Para alguns autores a prisão – seja ela feminina ou a masculina – dificilmente trará algum benefício. Ou seja, os presos, sejam eles homens ou mulheres não irão ser ressocializados, pois a situação ao qual passaram nos presídios impossibilita esse garantismo.

Com base nesse quadro alarmante, percebe-se claramente que esses problemas ferem diretamente um dos principais princípios do ordenamento jurídico brasileiro: o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Contido no texto constitucional, esse princípio defende amplamente o respeito, a liberdade e a dignidade do indivíduo, além de outras garantias.

Diante da atual realidade carcerária, “os encarcerados não são tratados como humanos, e as condições em que estão depositados nas casas prisionais não oferecem o mínimo para que possa ao menos impedir a degradação do sujeito e sua personalidade” (GALDINO, 2014, p. 04).

Corroborando com essa fala, Augusto Thompson (1998) vai além, ao refletir sobre a maneira que se tem tratado o direito penal e o seu compromisso para com a sociedade.

Em suas palavras, “a ilusão de que a pena de prisão pode ser reformativa mostra-se altamente perniciosa, pois, enquanto permanecemos gravitando em torno dessa falácia, abstemo-nos de examinar seriamente outras várias soluções para o problema penal” (THOMPSON, 1998, p. 75).

Com base nessas palavras, muito tem se discutido a respeito de privatizar as penitenciárias brasileiras a fim de que esses problemas acima relatados possam ser sanados. A respeito dessa questão, apresenta-se o tópico abaixo.

 

2 A PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO

Para se entender a privatização do sistema carcerário/penitenciário brasileiro é necessária apresentar um conceito sobre o que seja privatização. Em termos históricos, Cordeiro (2014, p. 20) explica que a privatização tem como base ainda nos primórdios da civilização, “mais precisamente nas tribos primitivas, onde ocorria a prisão de inimigos em cavernas, para que houvesse a proteção da família e da própria tribo. Como exemplo da prisão privada na história antiga, a masmorra, utilizada pelos hebreus”. Lembrando que nesse período ainda não existia a figura do Estado.

Conceitualmente, a privatização “é a contração pelo Estado de um presídio já construído, onde a administração da unidade seria realizada pela empresa privada a ser fiscalizada pelo Estado” (NÓBREGA, 2017, p. 01). Em outras palavras:

“A privatização, pode-se dizer que é a entrega ao particular de encargo público, em outras palavras, entende-se que privatizar nada mais é do que a entrega do serviço público para que seja executado por terceiros, mediante compensação financeira, mas onde o Poder Público continua com o seu poder normativo, fiscalizador, de intervenção e complementador, quando razões de ordem pública determinarem” (GHADER, 2011, p. 01).

 

A ligação da privatização e o sistema carcerário no Brasil não é recente. O debate sobre a sua implantação é derivada ainda na década de 80, período onde se tinha uma concepção neoliberal que tencionada tornar todos os setores da vida social organizados e funcionando segundo a lógica de mercado (FILHO; HILDEBRAND, 2014).

Por conta desse ideal, o Estado na prestação de muitos serviços (saúde, educação, previdência social, segurança, transportes etc.) começou a ser visto como incompetente, onde as atividades realizadas eram ineficazes, o que ocasionalmente acabou por gerar uma forte pressão para que esses serviços fossem feitos pelas empresas privadas (FILHO; HILDEBRAND, 2014).

Essa concepção fora também repassada para as questões de segurança pública, principalmente pelo fato de que nesse período, a criminalidade já demonstrava um aumento na sociedade, ao qual o Estado ainda não conseguia combater. Além desse aumento, ainda se verificava um enorme crescimento dos gastos públicos com Segurança, a onda crescente do sentimento de insegurança por parte da sociedade e uma “insatisfatória organização de serviços públicos – polícias, judiciário, sistema prisional – para lidar com esse complexo cenário” (FILHO; HILDEBRAND, 2014, p. 10).

Com base nisso, a privatização começara a ser discutida como uma alternativa necessária para se combater a superlotação e o crescimento da criminalidade dentro dos presídios. A partir disso, a privatização das prisões começou a ser feita. A primeira experiência é a do Estado do Paraná, onde em 1999 foi instalada a primeira penitenciária privada do Brasil. Desde então, há hoje cerca de 30 prisões privatizadas no país, distribuídas entre os estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas e Amazonas (FILHO; HILDEBRAND, 2014).

É através do processo licitatório (Lei nº 8.666/93) que ocorre a privatização do sistema carcerário brasileiro. Neste caso, a empresa ganhadora da licitação, passa a administrar o presídio, por meio de contrato de concessão, com base na Lei 11.079/2004. Neste tipo de administração é possível a ocorrência de lucros.

Existem dois modelos de privatização de prisões praticados: co-gestão e parceria público privada (PPP). As PPPs são as mais discutidas, porém, as unidades em co-gestão representam a maioria dos contratos. Contratos estes que traduzem a co-gestão como sendo: “o Estado assume a direção da unidade, da guarda e de escolta externa, enquanto a empresa privada assume toda a operacionalização da unidade, gerindo serviços de saúde, alimentação, limpeza, vigilância e escolta internas, além da manutenção das instalações” (FILHO; HILDEBRAND, 2014, p. 11).

Pelos contratos de PPPs, as prisões são projetadas, construídas, financiadas, operadas e mantidas por companhias privadas por um longo período de tempo; no caso do Brasil, 30 anos.

Sob a incapacidade comprovada do Estado para administrar o sistema prisional, assegurando os presos em sua custódia os direitos humanos, e em face da sua total impossibilidade de dar meios para que a pena, possa cumprir seus objetivos de prevenção, retribuição e de ressocialização, é que têm surgido algumas experiências quanto à forma de gerenciamento prisional. Neste contexto é que a privatização está ganhando espaço.

Apesar disso, ainda é forte o entendimento de que esse modelo não seria capaz de resolver o problema. A respeito dos posicionamentos contrários e favoráveis a privatização carcerária no Brasil apresenta-se os tópicos seguintes.

 

2.1 POSICIONAMENTOS CONTRÁRIOS À PRIVATIZAÇÃO CARCERÁRIA

Diversos órgãos e entidades têm exposto um posicionamento contrário à privatização do sistema penitenciário no Brasil. A OAB de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), o Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo, dentre outras associações, já afirmaram que a privatização é uma medida com “visão econômica neoliberal, onde prepondera o lucro do mercado e não a satisfação de direitos e garantias fundamentais” (VALENTE, 2019, p. 01).

Nesse sentido:

“O que os casos relatados demonstram é que a híbrida relação entre interesses econômicos e atuação do Estado, a partir do aprisionamento de pessoas, resulta numa inevitável falta de transparência, corrupção e lucros fundada na restrição da vida e liberdade dos corpos previamente selecionados para compor o sistema prisional” (VALENTE, 2019, p. 01).

 

Os defensores dessa corrente aduzem que a privatização de presídios vai precarizar o trabalho daqueles que são contratados para prestação dos serviços internos e aumentará a insegurança e violação de direitos às pessoas presas (VALENTE, 2019).

Assim, uma das questões cruciais que envolvem a problemática da privatização das prisões consiste justamente na indelegabilidade do jus puniendi, como característica da própria soberania do Estado.

“[…] transferir a execução da pena privativa de liberdade, parte indissociável do direito de punir, para a iniciativa privada implica uma delegação do próprio jus puniendi, capaz de comprometer a soberania do Estado que, até então, desde o fim da vingança privada, sempre foi o detentor exclusivo do exercício da força física sobre o indivíduo. Ademais, o Estado é responsável por cada um de seus cidadãos, em especial, aqueles que se encontram sob sua custódia. A transferência dessa responsabilidade abre espaço para que os direitos humanos mais elementares sejam violados, distantes de qualquer “ (GHADER, 2011, p. 01).

 

Para Ghader (2011, p. 01) “a iniciativa privada, ao se responsabilizar pela execução penal, poderá cumprir tal tarefa de forma parcial, estando sujeita às pressões populares, levando a aplicar aos presos sob sua custódia, procedimentos diversos daqueles fixados pela sentença condenatória, uma vez que fora do controle do Estado”. A vingança privada poderia retroceder no tempo.

Para Cordeiro (2014) a privatização dos presídios coloca em risco a segurança jurídica, o princípio da inocência e a própria função do Estado na condição de responsável pela execução penal. Outrossim, contraria a essência do pensamento liberal – ainda encontrada e nossa própria Constituição Federal -, marcada pela limitação do poder do Estado ante o indivíduo.

Declara Newton Fernandes (2000) que:

“(…) inicialmente, o Estado, seja do ponto de vista moral, seja do ponto de vista jurídico, não está legitimado para transferir a uma pessoa, natural ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu, por ser, tal poder, violador do direito de liberdade. Além disso, seria intolerável que um indivíduo, além de exercer domínio sobre outro, aufira vantagem econômica do trabalho carcerário. (…) Sendo a execução penal, uma atividade jurisdicional indelegável, pode-se concluir que a administração penitenciária é, também, indelegável e só poderá ser exercida pelo Estado. A violação da indelegabilidade da atividade jurisdicional importa em inconstitucionalidade. (…) A Lei de Execução Penal, além de proibir que o trabalho carcerário seja gerenciado por empresas privadas, proíbe, também a delegação da gestão penitenciária aos participantes” (FERNANDES, 2000 apud GHADER, 2011, p. 01).

 

Para fundamentar ainda essa corrente, tem-se, por exemplo, o caso encontrado no Estado do Amazonas. Esse Estado tem adotado a privatização em quase todos os seus presídios. Todavia, esse fato não impediu o crescimento de rebeliões e arrastões dentro de seus estabelecimentos (FÁBIO, 2019).

Em maio de 2019, houve uma série de motins e ataques ocorridos nos presídios do Amazonas, totalizando mais de 50 mortes. Grande parte desse número aconteceu em presídios privados, tais como os das unidades Compaj (Complexo Penitenciário Anísio Jobim) em Manaus; no Ipat (Instituto Penal Antônio Trindade) e na UPP (Unidade Prisional do Puraquequara). (FÁBIO, 2019).

Esse exemplo mostra, conforme aduzem seus defensores, que a privatização de fato não corresponde de imediato uma melhoria na condição social e estrutural dos problemas encontrados nos presídios.

Para Pfaller (2018 apud HAIDAR, 2019, p. 02) “os gastos maiores não significam melhor qualificação dos funcionários, ou seja, a privatização mantém a lógica do encarceramento em massa e das violações dos direitos a um custo maior para a sociedade”.

No entanto, os posicionamentos favoráveis a essa medida são em maior número, conforme explanado no tópico a seguir.

 

2.2 POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS À PRIVATIZAÇÃO CARCERÁRIA

Apesar de haver entendimento contrário a privatizar uma penitenciária, existem fortes defensores dessa medida. A princípio tem-se o posicionamento de D´urso (2016) ao qual entende que há uma diminuição dos gastos do Estado com relação ao setor penitenciário, desta forma também como a eficiência que pode ser alcançada pela iniciativa privada na consecução dos fins da pena. Em suas palavras, o supracitado autor defende:

“Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que são um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a utopia de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. […] Das modalidades que o mundo conhece, a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional. Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável ao Brasil, porquanto a entrega do homem preso ao particular é total, fato que afrontaria a Constituição brasileira. […]. De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco” (D´URSO, 2016, p. 25).

 

Também expressa entendimento favorável a essa medida, o doutrinador Fernando Capez (2012) que afirma que no que concerne à da privatização dos presídios, esta é uma alternativa extremamente necessária, pois frente ao atual sistema carcerário brasileiro, no qual não se pode ser observada levando em consideração do ponto ideológico, trata-se de um meio de urgência para tentar sanar o atual problema. Em seu entendimento aduz:

“O Estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato” (CAPEZ, 2012 apud RODRIGUES, 2013, p. 48).

 

Nesse mesmo grupo, há o entendimento de Haidar (2019, p. 02) que opina dizendo que “a privatização é sem dúvida alguma a melhor solução. Privatizar prisões é um benefício enorme para o Brasil. E muito, além disso: é questão de verdadeira Justiça Tributária”.

Ampliando mais a visão sobre a privatização, o atual secretário de Administração Penitenciária de São Paulo, Nivaldo Restivo (2019) em recente entrevista apresentou proposta que visa efetivar a presente medida em destaque; vejamos:

“A respeito do modelo de prisões privadas, ainda se está em fase de diagnóstico para saber quais são as melhores práticas no país. Algumas funções do Estado são indelegáveis: é o Estado que tem o presídio construído e cede à iniciativa privada para fazer a gestão operacional do presídio. Outras podem ser delegadas para a iniciativa privada mediante contrato: a acomodação do preso para ele dormir na cela; a parte de alimentação, do uniforme, do kit de higiene pessoal, além de exigir atendimento médico, assessoria jurídica, dentre outros. Tudo aquilo que estiver dentro da muralha entendemos que pode ser delegado para a iniciativa privada. O diretor da unidade será sempre um agente público e não privado. Teremos também a opção de exigir que a iniciativa privada tenha como se fosse um “espelho” deles ligado com o agente público. Então nós temos um diretor de unidade público e a iniciativa privada pode eleger alguém para se ligar com público no mesmo nível” (RESTIVO, 2019, p. 01).

 

O que o supracitado autor esclarece, é que é necessário se ampliar e modernizar o sistema prisional, e que para isso, a melhor maneira é se aliar à iniciativa privada, que pode trazer contribuições significativas. Com isso, pode-se aumentar o número de vagas e melhorar as condições das unidades prisionais de São Paulo e do resto do país (RESTIVO, 2019).

Ainda em seu posicionamento, o presente autor esclarece, na situação onde a se iniciativa privada descumprir algum ponto do acordo, ela deverá sofrer consequências. Desse modo, por exemplo, “pode ser exigido que se a iniciativa privada não repor tudo de higiene para o preso de 15 em 15 dias, ela sofrerá penalidade” (RESTIVO, 2019, p. 01).

Ainda assim, se houver quaisquer problemas dentro da unidade, o restabelecimento da ordem é “competência do Estado e não do particular. Se houver apuração onde eventual falta disciplinar administrativa do apenado, a apuração e aplicação de penalidade serão feitas pelo ente público” (RESTIVO, 2019, p. 01).

Frente a essa corrente, fica claro observar que seus defensores entendem “que o Estado não poderá sozinho, resolver os problemas encontrados nos presídios brasileiros, que na verdade é de toda a sociedade. Daí surge a tese da privatização dos presídios, tão-somente para chamar a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria a colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função de gerir as prisões brasileiras” (HAIDAR, 2019).

 

3 DOS MODELOS DE PENITENCIÁRIAS PRIVADAS NO BRASIL

No Brasil, principalmente nesta última década, surgiram alguns exemplos de penitenciárias governadas privativamente. São exemplos de penitenciárias que tem obtido sucesso e êxito não apenas no cumprimento das normas exigidas pela LEP, mas, sobretudo, pelo trabalho de ressocialização do apenado.

Tem-se destaque nesse modelo, a Penitenciária de Joinville, localizada em Santa Catarina. Em 2014 a revista Época publicou uma reportagem onde destacava o sucesso desta penitenciária, mantida pela iniciativa privada. Surgida no ano de 2005, pelo governador da época, Luiz Henrique da Silveira, a penitenciária de Joinville foi à primeira do Estado e uma das primeiras do Brasil a ser administrada pelo sistema de co-gestão. Foi construída e equipada pelo governo estadual, porém, é administrada pela iniciativa privada.

No texto da presente matéria jornalística, destacava a sua estrutura:

“A Penitenciária Industrial Jucemar Cesconetto, em Joinville, Santa Catarina, parece à prisão dos sonhos de qualquer detento. Conhecida como “creche”, “spa” e “colônia de férias” entre os criminosos, ela se destaca pelo tratamento humano e pela perspectiva de reintegração social que oferece, por meio da educação e do trabalho (grifo nosso). Segundo o diretor da penitenciária, Richard Harrison Chagas dos Santos, um sargento da PM no cargo desde 2007, chegam cinco ou seis cartas por semana de presos de outras regiões de Santa Catarina e até de outros Estados pedindo remoção para Joinville. Em dezembro passado, três presos chegaram a manter dois agentes como reféns por mais de dez horas na prisão de Piraquara, no Paraná, para reivindicar a transferência para Joinville, cidade natal do trio – e conseguiram. “Até que, para prisão, não é ruim, não”, disse a ÉPOCA o preso Hercílio Natalício Borges, o Cachimbo, de 55 anos. Condenado há 20 anos por tráfico de drogas, dos quais já cumpriu cinco, ele já passou por várias outras prisões. “Aqui não é três, é cinco estrelas. É difícil achar outra prisão igual a esta” (FUCS, 2014).

 

O sucesso da Penitenciária de Joinville vem do fato, dentre outros, de haver boas condições estruturais. Dentro da reportagem, foi relatado, por exemplo, que as celas têm, no máximo, quatro presos, acomodados em dois beliches. Quase todas têm TV, muitas de LCD, consideradas mais fáceis de vistoriar e mais difíceis de usar como esconderijo. Além disso, as instalações são limpas.

Cabe citar outros modelos de sucesso de uma penitenciária privada; a saber:

“No Brasil tivemos diversos presídios que adotaram a privatização como nova forma de gerenciamento, um deles é a Penitenciária Industrial de Guarapuava no Paraná, primeira experiência no Brasil, inaugurada em 12/11/1999, na qual custou aos cofres públicos a quantia de R$ 5.323,360,00, com capacidade para 240 presos, onde na época de sua inauguração abrigava uma fábrica de móveis, onde a maioria dos detentos trabalhavam, percebendo um salário mínimo mensal, sendo 25% destinado ao Fundo Penitenciário do Paraná. Oferecia ainda outros serviços aos presos, como cozinha, lavanderia ou faxina” (CORDEIRO, 2014, p. 103).

 

Além destes, cita-se ainda o Sistema Penitenciário de Co-gestão no Espírito Santo, que desde 2005 adota o modelo de co-gestão em 04 de seus estabelecimentos prisionais dos quais são: a Penitenciária de Segurança Média de Colatina, a Penitenciária de Segurança Máxima (PSMA) de Viana, a Unidade Prisional de Guarapari e a Unidade Prisional de Serra.

Diante desses exemplos, pode-se afirmar que a privatização do sistema penitenciário brasileiro é um meio eficiente nos cumprimentos exigidos pela lei, seja pelo viés político e legislativo ou pelo viés social e humanitário.

Neste último aspecto, a doutrina jurídica inclusive afirma que se deve olhar a privatização sob um viés social, onde a criminalidade não depende só do Estado, mas também da sociedade. Segundo Nóbrega (2017, p. 01) “nos dias de hoje a sociedade tem participação direta nos problemas vividos pela coletividade, ou seja, não se trata de um problema só da população carcerária, mas social”.

Assim, finaliza-se este estudo apontando para uma concepção crescente da privatização do sistema penitenciário do Brasil, onde “a privatização possua uma visão social e não um aferimento de lucros ou visão política, aonde a sociedade através de uma equidade mais justa e humana, venha ser mais um ponto positivo ao novo tipo de gerenciamento do sistema penitenciário brasileiro” (NÓBREGA, 2017, p. 01).

 

CONCLUSÃO

A discussão sobre a privatização do sistema carcerário no Brasil é existente desde o século passado. Esse fato se deve em grande parte pelo atual cenário penitenciário nacional, que diariamente é mostrado pela grande mídia, o quanto fere os princípios básicos da dignidade da pessoa humana, bem como não vem cumprindo com o papel ressocializador do apenado.

Só por esse motivo já seria suficiente a discussão acerca do sistema prisional brasileiro e seus problemas. No entanto, várias medidas vêm sendo propostas a fim de que essa situação seja sanada. Dentre essas propostas, encontra-se a privatização, que seria a contração pelo Estado de um presídio já construído, onde a administração da unidade seria realizada pela empresa privada a ser fiscalizada pelo Estado.

O tema abordado no presente trabalho foi escolhido devido à grande relevância que o mesmo possui não apenas para o Poder Público ou o ramo jurídico, mas, sobretudo, para a sociedade, uma vez que os apenados ainda irão reintegrar a sociedade. Nesse caminho, o cumprimento da sentença deve ser feito de forma que o apenado seja ressocializado e reintegrado a sociedade de modo que o mesmo não se torne reincidente.

Ocorre que o sistema prisional atual não vem cumprindo com essas finalidades. Devido a isso, é que muitos doutrinadores vêm defendendo a privatização do sistema prisional brasileiro, para que se possa mudar essa realidade. Embora as discussões sobre a implantação da nova forma de gerenciamento sejam grandes, levando em consideração a positividade ou a negatividade da privatização, deve-se ser observada a atual situação do sistema penitenciário brasileiro, um sistema falido e ignorado pelo Estado, que acaba retirando a dignidade dos presos que por consequência não terá a sua ressocialização efetiva, conforme alude a lei penal.

Frente a isso, cabe afirmar que a Privatização é uma excelente forma de dar mais dignidade ao apenados que vivem em péssimas condições nos presídios brasileiros. Além disso, com a privatização, evitaria também as fugas, os homicídios, os motins, as rebeliões, entre outras ações que mostram claramente que o atual sistema carcerário está longe do ideal propagado pela lei penal. E, sobretudo, daria ao apenado a chance de voltar ao meio social com um senso mais humano sobre o próximo, com maiores chances de não voltar a criminalidade.

 

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