A reinserção do reeducando por meio do trabalho

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Resumo: O Centro de Inserção Social é o lugar destinado aos condenados pela justiça para cumprir sua pena.  Nesse período de estadia no sistema prisional, os reeducandos são preparados para quando saírem não voltarem para o mundo do crime. Isso seria feito com a capacitação dos reeducandos enquanto estivessem confinados, por óbvio aprendendo uma profissão para futuramente terem uma chance de vida melhor. Porém o que se conclui na realidade é a preocupação em aumentar a capacidade de lotação das prisões, que supera, ou ainda, impera solitária, como a finalidade única e maior do sistema prisional em detrimento do laborioso, porém dignificador papel do Estado de ressocializar por meio do trabalho, os infratores da lei.


Palavras-chave: Inclusão social, Trabalho, Reeducando.


Sumário: 1. Introdução. 2. Origens das casas de detenção no Brasil. 2.2. Casas de detenção no Brasil. 3. A reinserção por meio do trabalho. 4. Conclusão.


1 INTRODUÇÃO


Ao promover um estudo sistemático das penitenciárias brasileiras por meio de uma revisão bibliográfica, demonstrou-se a realidade de suas funções, desde o passado.


A pesquisa apresenta tanto os erros quanto os acertos relacionados às casas de detenção ocorridos com o passar do tempo e a forma utilizada pelas instituições públicas e privadas para a inserção social do indivíduo infrator.


2 A ORIGEM DAS CASAS DE DETENÇÃO


As casas de detenção originaram-se no início no século XVI, na Europa, cujo nome era atribuído às construções ou locais destinados ao encarceramento sistemático que se desenvolveram durante o século XVII, e de certa forma tornaram-se o primeiro sistema prisional.


Neste período, que corresponde ao século XVI até o fim do século XVII, já se explorava a mão de obra dos prisioneiros nas atividades produtivas, dessa forma o trabalho era tido como tática para exploração da mão de obra daqueles que estavam sendo privados da liberdade.


Melossi e Pavarini (1985, p.41) abordam que


“[…]não é a causalidade que a infração mais grave ao regulamento da casa, a única que merecia uma sanção interna ou a prolongação da pena sem um novo comparecimento ante o tribunal, era negar-se a trabalhar por três vezes.[…]”


A que mais se destacou foi a RASPHUIS, na Holanda em 1596, Conforme afirmação histórica de Foucaut (1987, p.87)


“[…]a RASPHUIS faz ligação entre a teoria, característica do século XVI, de uma transformação pedagógica e espiritual dos indivíduos por um exercício continuo, e as técnicas penitenciárias aplicadas na segunda metade do século XVIII.[…]”


 Um local destinado a mendigos, crianças rebeldes, jovens desocupados, criminosos, vadios e desertores, onde os mesmos eram treinados e classificados para desenvolver atividades produtivas conforme o modelo de manufatura, atividade predominante na época, tecelagem e a raspagem de madeira. E por este serviço obrigatório feito em comum,  era pago um salário aos prisioneiros.


Nestas instituições, as sentenças eram breves e às vezes modificadas, conforme fosse o comportamento do prisioneiro cuja atitude deveria se manifestar na boa capacidade para a atividade laboral e na submissão ao poder.


Já diziam Melossi e Pavarini (1985) que eram diversas as pretensões almejadas com a reclusão nas RASPHUIS de AMSTEDÃ:


“[…] Os ínfimos salários recebidos pelos prisioneiros eram de certa forma muito úteis, não só no controle do salário livre, mas também na regulação dos preços, pois permitiam ao empregador um custo menor (MELOSSI;& PAVARINI, 1985, p.43).[…]”


Na realidade, uma das funções do encarceramento era  atender a burguesia e sua ideologia, frisada no valor do trabalho que tinha como objetivo separar  homens: os pobres e os proletários, para que se sujeitassem à nova ordem burguesa, por meio de uma disciplina que transformasse esses homens em instrumentos da exploração e acima de tudo,  dóceis.


2.2 Casas de detenção no Brasil


Nota-se que a prisão já existia muito antes da utilização sistemática das leis penais, mas penalidade propriamente dita só passara a existir efetivamente ao fim do século XVIII e início do século XIX.


Já o sistema prisional brasileiro veio a surgir em 1551, em Salvador-BA, onde se encontrava a sede geral do governo brasileiro. Naquela época via-se uma “cadeia muito boa e bem acabada, com casa de audiência e câmara em cima […] tudo de pedra e barro, rebocadas de cal e telhadas com telha” (CARVALHO FILHO, 2002, p.36).


As cadeias localizavam-se no térreo das câmaras municipais e eram do poder público, para onde eram destinados desordeiros, escravos, fugitivos e criminosos que esperavam julgamento e sua devida punição,


Os presídios não eram cercados, os detentos tinham contato com a população que ali passava e fornecia esmola, comida e até informações.


Mas este não era o único modelo de prisões no Brasil, Existiam prisões em prédios militares e em fortes, construídos na época em lugares estratégicos paral facilitar a defesa do território. Porém, com o tempo foram perdendo sua função e sendo destinadas ao recolhimento dos prisioneiros.


Em seus apontamentos, Luiz Francisco Carvalho Filho (2002, p.36) afirma que em 1821, iniciou-se a preocupação das autoridades “com o estado das prisões brasileiras, pois os presos eram jogados em masmorra estreita, escura e infectados, e a prisão deveria servir para guardar as pessoas e não para adoecê-las”.


Marcou historicamente o sistema penitenciário brasileiro em 1868 um fato descrito por Donnici (1976) que,


“[…] em 1868 começou então na história da questão penitenciária, uma mudança radical com a nomeação do médico Luiz Vianna de Almeida Valle para diretor da Casa de Correção do Rio de Janeiro, cuja atividade foi extraordinária entre tantas coisas que executou, tais como tratar o preso como enfermo, examinando as alterações do caráter, desde a entrada até a saída do preso, preconizando a abolição das penas curtas e a criação das penitenciárias agrícolas (DONNICI, 1976, p.280).[…]”


A partir de então o reeducando começou a ser tratado de forma mais humana, dando-se ênfase aos direitos humanos, mas havia um problema: por não ter locais apropriados para os prisioneiros eles passaram a ser destinados à ilha de Fernando de Noronha, que em 1872 já abrigava vários condenados sendo todos em situação de miséria absoluta. Eram estimados em 1.340 condenados.


Em 1890 foi abolida a pena de morte no Brasil, iniciando o regime penitenciário de caráter confessional, com intuito de ressocializar e reeducar o preso, mas antes disso, a pena de morte no Brasil era aplicada a mais de setenta infrações. Mas logo veio a se restringir apenas para os casos de homicídio, latrocínio, e insurreição de escravos.


Luiz Francisco Carvalho Filho (2002, p.39) aduz que


“[…] o Brasil sempre importou modelos prontos de experiências de prisões principalmente da Europa, os quais contavam com oficinas de trabalho, pátios e celas individuais. Buscava-se a regeneração dos condenados por intermédio de regulamentos inspirados no sistema de Auburn, nos quais os presos trabalhavam em silêncio durante o dia e se recolhiam nas celas durante a noite. Nesses moldes, dois estabelecimentos foram construídos um no Rio de Janeiro e o outro no estado de São Paulo. Eram as casas de Correção, inauguradas em 1852, respectivamente as quais simbolizavam a entrada do país na era da modernidade punitiva.[…]”


Essas casas criadas nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo mostravam a situação de um país repressivo e escravista. Funcionavam como prisões simples, mas havia as galés onde os detentos eram obrigados a ficar acorrentados pelos pés enquanto eram submetidos ao trabalho forçado.


Luiz Francisco Carvalho Filho (2002, p.39-40), confirma que estes espaços alojavam ainda


“[…] vadios, mendigos, índios e menores que eram trancafiados arbitrariamente pelas autoridades da época. Possuíam também, calabouços destinados a abrigar escravos fugitivos, os quais recebiam a pena de açoite, limitados em 50 chibatadas por dia. Embora instituído pela carta Magna de 1824, o açoite para os escravos só foi abolido em 1886.[…]”


 A inauguração da penitenciária de São Paulo, no bairro Carandiru, em 1920, ganhou prestígio “sendo considerado por juristas e estudiosos como o instituto de regeneração modelar” (CARVALHO FILHO, 2002, p.42), Sua estrutura física comportava 1.200 presos e a penitenciária apresentava o que mais havia de moderno em matéria de prisão, composta por escola, enfermagem, oficinas, acomodações adequadas, segurança etc.


3  A REINSERÇÃO POR MEIO DO TRABALHO


A ressocialização deve ser um projeto com finalidade reeducadora para reintegrar indivíduos que romperam as regras sociais e foram julgados e punidos (DE CARVALHO, 2004, p.34)


Os Direitos Humanos juntamente com a ONU enxergam que além de vigiar e punir as penitenciárias devem reintegrar, por meio do trabalho, os presos à sociedade.


De acordo com o Depen (Departamento Penitenciário Nacional) empregabilidade se define com a


“[…] capacidade que o reeducando apresenta para ser efetivamente absorvido pelo mercado de trabalho, por consequência direta de cursos profissionalizantes concluídos ou de outros conhecimentos e competências que ele tenha adquirido dentro do sistema prisional (GENTILLI, 2002, p.92).[…]”


A sociedade, de modo geral, concorda que todo preso tem que trabalhar nos polos mais variados. Outros já acreditam nas antigas frases como: o trabalho dignifica o homem ou, mente desocupada é oficina do diabo, e até há outros que defendem a questão da ordem econômica no sentido de que trabalhadores passam dificuldades e onerar os cofres públicos com manutenção dos presídios torna-se inaceitável e alguns outros, os mais exaltados, defendem o trabalho forçado.


O trabalho penitenciário historicamente seguiu a melhora na conceituação experimentada da pena privativa de liberdade. Antigamente ela estava ligada a idéia de castigo e vingança, mantendo as características da forma mais grave de cumprir a pena na penitenciária.


Hoje, a LEP (Lei de Execução Penal) determina, em seu artigo 28 que:


“[…] Artigo 28, O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.


1° Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e higiene.


2° O trabalho do preso não está sujeito ao regime da consolidação das leis do trabalho. (BRASIL, 1992, p.101).[…]”


Na leitura da LEP (BRASIL, 1984, p.101), pode-se notar a importância em relação ao trabalho na recuperação do detento, em seu art.28 §1º: ”O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.


Ela não só propõe a formação profissional que está associada ao aspecto produtivo, mas também ao trabalho feito no interior da penitenciária, tendo em vista o caráter educativo, uma preparação no sentido mais amplo em que trata do retorno à, e ao convívio com a sociedade.


O trabalho não é só um direito, mas um dever do reeducando no qual o descumprimento deste implicará falta grave, Entretanto, esta obrigação ao trabalho não é bem vista aos olhos de alguns autores como Rui Carlos Machado Alvim que afirma que “uma imposição não é como uma escolha do detento, onde a perspectiva de reintegração estaria prejudicada, pois o trabalho adquire um caráter de castigo” (ALVIM, 1991, p.38).


Luiz Francisco Carvalho Filho (2002, p.46) informa que no código de 1830, surgiriam as penas de prisão por meio do trabalho, em que o reeducando era obrigado a trabalhar diariamente nos presídios.


Sabe-se que o trabalho nas penitenciárias é escasso na maioria das vezes, tornando-se impossível que todos os detentos tenham acesso a essa oportunidade de trabalho sendo uma questão que não acaba encontrando um respaldo na realidade.


Segundo o entendimento de Salla (2007, p.72).


“[…] Desde meados do século passado, as políticas penitenciárias seguem as mesmas diretrizes. O que vemos no Brasil é a falta de inovações nas intervenções do poder público sobre as cadeias limitando-se a expansão no número de vagas e a criação de leis de última hora imprimindo aos detentos mais rigor e menos respeito. As respostas às emergências provocadas pelo crescimento da violência, por rebeliões e fugas, pelas duras condições do encarceramento, pela instabilidade das instituições prisionais com a mudança constante de diretores e normalmente sem um plano de carreira para esses agentes. A Lei 10.792 de 2003 que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.219/1984) e cria o chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) é um claro exemplo disso. De acordo com esta lei, os presos que provoquem rebeliões e atos de indisciplina ou ainda, sob eles recaíam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando poderá ser mantido até 360 dias em presídios ou alas especiais de presídios, confinado 22 horas por dia em celas individuais, sem realização de atividades e com rigorosa restrição de visitas.


Em síntese, pode-se definir o RDD – Regime Disciplinar Diferenciado como sendo um conjunto de regras rígidas que orienta o cumprimento da pena privativa de liberdade quanto ao réu já condenado ou a custódia do preso provisório.[…]”


As oportunidades de trabalho nas penitenciárias brasileiras são insuficientes não atendendo a todos os presos, As instituições públicas e privadas implantaram vários projetos nos quais os resultados são satisfatórios, mas mesmo assim não conseguem alcançar um atendimento de forma totalitária.


Por meio da portaria n° 206 de 31 de dezembro de 2008 (BRASIL, 2008,p.4) estabeleceu-se os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos e ações com recursos do Fundo Penitenciário Nacional  relacionados ao exercício de 2009, para as penas e medidas alternativas.


Na confirmação atual das práticas do Depen, considera-se que os projetos na área de reintegração social devem estar posicionados entre alguns eixos básicos: Formação Educacional dos Apenados, Internados e Egressos do Sistema Penitenciário Nacional, com o acesso ao trabalho e à geração de renda, de maneira a preparar o beneficiário para ingresso no mundo do trabalho após cumprimento da pena privativa de liberdade criando condições para que estes possam exercer a sua autonomia.


Esse processo deve ser mediado pela inclusão dos beneficiários na agenda das políticas públicas de governo e pelo apoio às ações de instituições públicas e privadas, de caráter permanente, que tenham como objetivo prestar atendimento aos beneficiários, na forma e nos limites da lei: material, jurídica, educacional, social, religiosa e principalmente à saúde ao egresso, após a edição do Plano de Saúde no Sistema de Informações penitenciárias.


Jesus (1997, p.24) afirma que “se fosse cumprida integralmente, na prática, seguramente propiciaria a reintegração e a ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual”. Isso tendo em vista que a Lei de Execução Penal (Brasil 1984) é tida como a mais moderna e avançada do mundo.


“O estado não deve […] abandonar o egresso às portas dessa liberdade; deve ensaiá-lo, como se ensaia a criança que vai dar os primeiros passos […]”, (PAIXAO, 1987, p.33).


4.CONCLUSÃO


Com essa pesquisa constatou-se que o trabalho nas casas de detenção, vem ao longo do século sendo explorado, mas o que era imposto à força, hoje é um direito do reeducando.


A história nos mostra que existiram casas de detenção com programas de inserção nas quais os resultados foram satisfatórios como é a casa de detenção do Carandiru, nos anos de 1920 a 1940, embora após este período, essa realidade tenha mudado devido à superlotação resultando na dificuldade encontrada para se implantar um programa de reinserção, uma vez que os detentos se encontram em condições degradantes e desumanas.


Com o passar do tempo, o estado brasileiro não investiu mais nas prisões para inserir os presos, cuja preocupação foi concentrada em apenas aumentar a sua capacidade de lotação, o que refletiu diretamente na falta de incentivo para as atividades de trabalho, educação e esporte, reconhecidos como meios eficazes de inserção social do reeducando após cumprir sua pena.


Várias instituições públicas e privadas oferecem programas de qualificação voltada para os reeducandos com a finalidade de inseri-los na sociedade oportunizando um futuro no qual eles possam trabalhar e levar uma vida digna, longe do crime.


Contudo, os programas existentes não conseguem suprir a demanda dos presos, pois conforme vimos, o meio mais fácil de resolver o problema é aumentando o número de vagas nas penitenciárias e não uma reeducação baseada no trabalho dignificante para todo ser humano, em especial para os infratores da lei.


Enfim, é preciso uma reforma no sistema penal para que sejam revistas todas as possibilidades de reinserção do reeducando na sociedade, incluindo, se necessário, a criação de secretarias voltadas para a busca de parceiras com instituições privadas e por meio de campanhas educativas haja a preparação não só do reeducando, mas também da sociedade para recebê-lo.


 


Referências bibliográficas

ALVIM, R. C. M. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991.

BRASIL. Lei de execução penal. 1984. Disponível em: <http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/1984-007210-lep/lei_de_execucao_penal.htm>. Acesso em: 14/10/2011.

BRASIL. Ministério da Justiça (MJ). Informatização do sistema prisional brasileiro. Disponível em: <http://www.mj.gov.br.depen/>. Acesso em: 14/10/2011.

BRASIL. Portaria n. 206 de 31 de dezembro de 2008. Disponível em: <portal.mj.gov.br/services/…/FileDownload.EZTSvc.asp?>. Acesso em: 14/010/2011.

CARVALHO FILHO, L.F. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.

DE CARVALHO, T. M. P. A Perspectiva ressocializadora na execução penal brasileira: o abandono do ideal ressocializador em direção a um direito penal do inimigo. Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, São Luís, n.1, 2004.

DONNICI, V. A criminologia na administração da justiça criminal. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

FOUCAUT, M. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

GENTILLI, P. Três teses sobre a relação trabalho e educação em tempos neoliberais. In: LOMBARDI, J. C. et al. (Orgs). Capitalismo, trabalho e educação. Campinas: Autores Associados, 2002. p.58.

JESUS, D. E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex. São Paulo, a. 1, n.1, p.24-28, jan. 1997.

MELOSSI, D., PAVARINI, M. Carcel y fabrica: losorígenes del sistema penitenciário (siglos XVI XIX). México: Siglo XXI, 1985.

PAIXÃO, A.L. Recuperar ou punir? Como o Estado trata o criminoso. São Paulo: Cortez, 1987.

SALLA, F. De Montoro a Lembo: as políticas penitenciárias em São Paulo. Revista Brasileira de Segurança Pública, a.1, p.72-90, 2007.


Informações Sobre os Autores

Bruno Henrique Quintino Bessa

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Objetivo em Rio Verde

Hebert Mendes de Araújo Schütz

Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás analista judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás e professor da FAR – Faculdade Almeida Rodrigues em Rio Verde-GO

Marcela Cardoso Schütz de Araújo

Analista Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP


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