Aspectos Gerais Sobre o Terrorismo

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Cláudio Leite Clementino[1]

Resumo: O presente artigo tem como escopo estudar os aspectos gerais do terrorismo. Para tanto, proceder-se-á a uma análise da evolução histórica do fenômeno, desde os Sicarii até as organizações fundamentalistas muçulmanas. Na sequência, abordar-se-á a dificuldade em obter uma conceituação satisfatória e universal do terror e a distinção entre o terrorismo, a guerra, a guerrilha e o crime organizado. Por fim, serão apontadas as principais características do terrorismo.

Palavras-chave: Terrorismo. Aspectos Gerais. Evolução Histórica. Conceituação. Características.

 

Resumen: Este artículo tiene como objetivo estudiar los aspectos generales del terrorismo. Para ello, se realizará um análisis de La evolución histórica del fenómeno terrorista, desde los Sicarii hasta lãs organizaciones fundamentalistas musulmanas. A continuación, se abordará La dificultad para lograr una conceptualización satisfactoria y universal del terrorismo y La distinción entre terrorismo, guerra, guerra de guerrillas y crimen organizado. Por último, se señalarán las principales características del terror.

Palabras Clave: Terrorismo. Aspectos generales. Evolución histórica. Conceptualización. Funciones.

 

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica do terrorismo. 2. Em busca de uma conceituação jurídica do fenômeno terrorista. 3. Principais diferenças entre o terror, a guerra, a guerrilha e o crime organizado. 4. Características essenciais do terrorismo. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Malgrado seja um fenômeno bastante antigo, o terrorismo nunca esteve tão em evidência quanto hodiernamente. Em grande parte, isso se deve ao atentado perpetrado pela organização terrorista Al-Qaeda contra os Estados Unidos da América (torres gêmeas do World Trade Center e o Pentágono), em 11 de setembro de 2001, que culminou com a morte de aproximadamente 3.000 (três mil) pessoas e acabou por mudar completamente a forma de se enxergar e de se combater o fenômeno terrorista, muitas vezes, diga-se de passagem, através da violação de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

Seguindo essa linha intelectiva, José Fernando M. Chuy assevera:

“Indiscutivelmente os atentados desencadeados em 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos transformaram de forma decisiva a percepção da América e do mundo, sendo marco diferenciador na Nova Ordem Mundial e da própria história do terrorismo. Os ataques acarretaram significativas mudanças nas agendas e experiências do mundo ocidental, especialmente em suas políticas de segurança e de defesa, que tiveram que evoluir do “terrorismo doméstico” para uma atuação de inteligência preventiva. Até mesmo países sem um grau acentuado de segurança e de tecnologia sentiram-se frágeis diante do ocorrido, seguindo-se uma retomada de debates a respeito do enfrentamento e prevenção do fenômeno[2].”

Este trabalho examinará os aspectos gerais do terrorismo, como a sua evolução histórica, abordando, ainda que sucintamente, os primeiros grupos terroristas, o terror instalado durante a Revolução Francesa, o terrorismo no século XIX (marcadamente anarquista), no século XX (vertentes de liberação, separatista, de esquerda e de Estado) e no início do século XXI (mormente o perpetrado pelas organizações radicais islâmicas, como o ISIS e a Al-Qaeda).

Posteriormente, será analisada a dificuldade existente em se conceituar o terror de maneira universal e satisfatória, bem como a necessidade de realizar tal definição jurídica, para que se enfrente eficazmente o terrorismo.

O terceiro tópico versará sobre as distinções primordiais existentes entre o fenômeno terrorista, a guerra, a guerrilha e a delinquência organizada.

Ao cabo, serão apontadas as características essenciais identificadoras do terrorismo.

 

  1. Evolução histórica do terrorismo

O terrorismo é considerado hodiernamente um dos principais males que assolam a humanidade, ameaçando a democracia, a paz e a segurança mundiais.

Contudo, o fenômeno terrorista não é recente, tendo a história humanal registrado atentados desde os primórdios.

A evolução histórica do terror não foi/é traçada de forma homogênea pela doutrina especializada, podendo-se afirmar, de modo aproximado, que os Sicariisão o grupo terrorista mais antigo de que se tem notícia, surgindo no século I d.C.

Os sicários eram judeus fundamentalistas que praticavam atos terroristas, por meio de assassinatos políticos com punhais, visando por fim à ocupação romana na Palestina.

Apesar da constatação de diversos episódios terroristas ocorridos ao longo dos séculos, é majoritário o entendimento de que o terrorismo moderno teve origem durante o período da Revolução Francesa denominado de Terror (1793 a 1794). Essa fase da Revolução foi liderada pelo jacobino Robespierre e ficou marcada pela extrema violência oriunda das inúmeras execuções na guilhotina dos indivíduos suspeitos de conspirar contra os ideais revolucionários. Em suma, o Estado valeu-se do terror para sustentar a Revolução Francesa.

No século XIX, o fenômeno terrorista, que era praticado principalmente pelo Estado, passa a ser perpetrado contra ele, merecendo destaque a ascensão de grupos terroristas anarquistas, que realizaram inúmeros atentados com a finalidade de derrubar as estruturas políticas vigentes, primordialmente se valendo de assassinatos de líderes políticos.

Segundo o magistério de José Fernando M. Chuy:

“Os atentados praticados pelos Anarquistas (ou Niilistas) a partir de 1890 alternam o viés do terrorismo para atos praticados contra o Estado, buscando destruir suas instituições e convenções, transformando o fenômeno em técnica de ação política[3].”

À guisa de exemplo, podem ser citados os homicídios do Czar Alexandre II, na Rússia; do Presidente Carnot, na França; do Rei Humberto, na Itália; do Presidente McKinley, nos Estados Unidos da América; dos Primeiros-Ministros Canovas e Canalejas, na Espanha; e do Arquiduque Francisco Ferdinando, na Bósnia, o mais grave de todos, visto que foi o estopim para a Primeira Guerra Mundial (1914- 1918).

No século XX, o terrorismo adquiriu feições internacionais, ganhando notoriedade quatro principais vertentes de atuação.

A primeira delas tinha como escopo primacial a independência política de colônias em relação aos Estados imperialistas europeus que as subjugavam. Como modelo de grupo terrorista de liberação pode ser apontado a Frente de Libertação Nacional (FLN), na Argélia.

Havia, também, as organizações terroristas que almejavam a separação política, cultural e/ou religiosa de determinados Estados, por se identificarem como uma nação autônoma. São exemplos desse terrorismo separatista o ETA (EuskaditaAskatasuna – Pátria Basca e Liberdade) e o IRA (Exército Republicano Irlandês).

A terceira faceta refere-se aos grupos terroristas de esquerda que visavam sobretudo a tomada revolucionária do poder como forma de promover uma mudança política e/ou sócio-econômica. São exemplos dessas organizações as Brigadas Vermelhas (BrigateRosse), na Itália; o Baader-Meinhof (Fração do Exército Vermelho), na Alemanha; a Ação Direta, na França; o Exército Vermelho, no Japão; e o Sendero Luminoso[4], no Peru.

A última vertente, ocorrida no século XX, revela um recrudescimento do Terrorismo de Estado, adotado sobremaneira por ditaduras, que perseguiam e torturavam os opositores do regime e, também, realizavam indiscriminada e arbitrariamente homicídios e prisões, a exemplo do nazismo de Hitler, do fascismo de Mussolini, do comunismo stalinista e maoísta e do governo peruano de Alberto Fujimori.

É interessante acrescentar que o Terrorismo de Estado também se manifestou mediante o financiamento de grupos terroristas por países como Líbia, Irã, Iraque, Uganda, dentre outros. A título meramente ilustrativo podem ser mencionados o ataque terrorista ao voo 103 da Pan Am, em 1988, conhecido como atentado de Lockerbie, que culminou com a morte de 270 pessoas e a ação terrorista cometida contra o voo UTA 722, em 1989, que vitimou 170 passageiros. As duas ofensivas terroristas foram atribuídas ao governo líbio de Muammar Kadafi.

Por derradeiro, vale trazer à lume os principais atos terroristas deflagrados no século XX pelo terror internacional. São eles: os atentados de Belfast, promovidos pelo IRA, em 1972; o massacre de Munique, realizado pelo grupo palestino Setembro Negro (facção da OLP), em 1972, durante as Olimpíadas; os assassinatos do Primeiro-Ministro espanhol Luis Carrero Blanco, pelo ETA; do Premiê jordaniano Wasfi-al-Tal, praticado pelo Setembro Negro; do Vice-Rei da Índia Britânica Lord Mountbatten, pelo IRA; e do Premiê italiano Aldo Moro, pelas Brigadas Vermelhas.

No ocaso do século XX e no alvorecer do XXI, especialmente após os atentados ocorridos, em onze de setembro de 2001, contra as torres gêmeas do World Trade Center e contra o Pentágono, o terrorismo experimentou transformações drásticas, assumindo um viés religioso, marcado pela gênese e/ou crescimento de organizações fundamentalistas disseminadoras da supremacia do Islão sobre as demais religiões e da luta contra os infiéis e contra tudo o que representa a cultura ocidental.

O terrorismo contemporâneo, filho do 11 de setembro, pode ser identificado pelas seguintes características: a) assume uma perspectiva extremista, baseada no fanatismo religioso; b) aumento da letalidade dos ataques, bem como do crescimento da indeterminação das vítimas, podendo ser qualquer pessoa com nacionalidade de países ocidentais; c) atuação em caráter transnacional e através de células cada vez mais descentralizadas; d) surgimento da figura do lobo solitário ou terrorista individual; e e) grande poder de difusão, devido à globalização dos meios de comunicação e à democratização do acesso à rede mundial de computadores[5].

São representantes do terror transnacional o Talibã (Estudantes), o Hamas, o Jihad Islâmico, o Hizbollah (Partido de Alá), o Aum Shinrikyo, a Al-Qaeda (A base), o Al-Shabab (A juventude), o Boko Haram e o Estado Islâmico no Iraque e na Síria (ISIS), merecendo relevo os seguintes episódios verificados sob o seu signo: ataques ocorridos nos Estados Unidos da América, em 2001, contra o World Trade Center e o prédio do Pentágono, deixando um saldo de aproximadamente 3.000 mortos; na Espanha, em 2004, nas estações de metrô madrilhenhas de Atocha, El Pozo e Santa Eugênia, ceifando a vida de 191 indivíduos; na Inglaterra, em 2005, atingindo o metrô de Londres e acarretando a morte de 52 pessoas; nos EUA, em 2013, durante a Maratona de Boston; na França, em 2015, na cidade de Paris, vitimando cerca de 129 pessoas e em Nice, em 2016, ocasionando o falecimento de aproximadamente 84 indivíduos.

Insta ressaltar, também, as ações terroristas mais recentes efetuadas em 2016, na Alemanha (Berlim) e na Bélgica (Bruxelas); em 2017, na Inglaterra (atentados de Manchester e Westminster), na Rússia (São Petersburgo), nos Estados Unidos da América (Nova York) e em 2019, no Sri Lanka.

Afinal, é pertinente salientar que o Brasil ainda não sofreu diretamente com os males do terrorismo e não possuía, até bem pouco tempo, nenhum grupo terrorista nacional. Também não servia de abrigo para células terroristas provenientes de outros países e/ou regiões.

Porém, recentemente, uma organização ecoterrorista denominada de Sociedade Secreta Silvestre (SSS), que diz ser uma ramificação do grupo terroristas mexicanos Individualistas que Tendem ao Selvagem (ITS), realizou atentados de pequeno porte e pouca repercussão no Brasil, como o incêndio de dois carros do IBAMA e a frustrada tentativa de explosão de uma bomba colocada em uma Catedral próxima ao Palácio do Planalto. A SSS ameaça ainda matar o atual Presidente da República e dois de seus Ministros de Estado.

Conquanto nenhuma ofensiva terrorista de grande envergadura tenha ocorrido no país durante toda a sua história, deve-se frisar que brasileiros já foram vítimas do terror em outros Estados, a exemplo do diplomata brasileiro Sérgio Vieira de Mello, que morreu durante a ação executada pela Al-Qaeda à sede da Organização das Nações Unidas, em Bagdá, no ano de 2003.

Márcio Paulo Buzanelli traz outros episódios terroristas que vitimaram brasileiros no exterior:

“Como sabemos, brasileiros já foram vítimas de atentados terroristas: estiveram entre as vítimas do World Trade Center, em Nova York, em 11 de setembro de 2001; um sargento brasileiro a serviço da ONU, estava entre as vítimas em Bali; havia brasileiros nos trens de Madrid, em 11 de março de 2004; e brasileiros foram vítimas no Iraque, em Bagdá e em Beiji. Não foram vítimas por serem brasileiros, mas, em função de terrorismo indiscriminado, foram atingidos por serem circunstantes, isto é, por estarem circunstancialmente nos sítios de atentados, como poderiam estar também, como turistas, em outros locais onde ocorreram ações terroristas, como no Balneário de Sharm El-Sheik ou no sítio histórico de Luxor, por exemplo[6].”

 

  1. Em busca de uma conceituação jurídica do fenômeno terrorista

Superada a análise da evolução histórica do terror, é crucial tecer considerações sobre a sua conceituação.

De início, é importante esclarecer que há uma grande e reconhecida dificuldade na elaboração de um conceito universal de terrorismo. Nem mesmo a Organização das Nações Unidas, após inúmeras convenções e conferências realizadas, conseguiu chegar a uma conceituação satisfatória e consensual do fenômeno terrorista.

São várias as razões para não existir uma definição unânime sobre o terror.

A primeira delas está relacionada ao fato de que o terrorismo como fenômeno complexo que é possui peculiaridades e um enorme poder de mutação, não havendo uma modalidade única de terror.

Nesse sentido, André Luís Callegari e Raul Marques Linhares afirmam:

“Ademais, assim como toda realidade social, o terrorismo não apresenta uma forma definitiva e imutável. Ao contrário, a história demonstra o seu caráter transmutável e, acompanhando as mudanças globais, novas formas de terrorismo são concebidas[7].”

Além do mais, a conceituação do fenômeno terrorista está umbilicalmente ligada a aspectos ideológicos, políticos, culturais, étnicos e religiosos por parte de quem formula a definição, isto é, o que é considerado terrorismo para um Estado ou Organização Internacional pode não ser para outras nações[8].

Confirmando tal entendimento, Débora de Souza de Almeida aduz:

“A definição de terrorismo, que sofreu vários contornos no decorrer da história, é atualmente objeto de uso inflacionário, e ainda não atingiu na esfera técnico-legal um consenso. Isto se deve provavelmente a diferenças de cunho ideológico, histórico, político e geográfico que marcam cada Estado[9].”

Embora haja complicação em se formular uma definição consistente do terrorismo, é oportuno trazer à baila alguns conceitos.

Rogério Greco define o fenômeno terrorista nos seguintes moldes:

“Na verdade, o terrorismo é uma estratégia, uma tática que, através da violência ou ameaça, praticadas contra a população civil, ou mesmo contra os agentes do governo, infunde o terror como método para obtenção de uma determinada finalidade, que pode ser política, religiosa, ideológica, racial, étnica etc. São, portanto, atos que têm o condão de disseminar o terror, principalmente porque, como regra, não se sabe quando serão praticados, deixando uma atmosfera de pânico entre a sociedade por eles ameaçada[10].”

Outra conceituação interessante é a construída por Álisson Campos Raposo:

“Terrorismo, portanto, pode ser definido como o uso intencional – ou ameaça de uso – de violência por um grupo político organizado contra “populações não-combatentes”, de forma a se alcançar objetivos político-ideológicos[11].”

Em que pese a enorme dificuldade em se conceituar o terror, deve-se buscar uma definição satisfatória do fenômeno, de modo a prevenir e combater com maior efetividade este flagelo tão em voga atualmente.

É o que, também, defende João Batista Moura:

“A tentativa de conceituação ou definição do que é terrorismo tem relevância na medida em que permite a adoção de medidas de prevenção e repreensão através de ações conjuntas pela comunidade internacional. No entanto, não se trata de tarefa fácil. Apenas para exemplificar, não há consenso por parte da maioria dos países muçulmanos quanto à definição do que seja terrorismo na Convenção Ampla sobre Terrorismo Internacional[12].”

Partindo, portanto, da necessidade premente existente em se definir o terror, propõe-se aqui conceber uma conceituação jurídico-penal do fenômeno, baseada nos elementos considerados essenciais para a sua configuração, quais sejam: a) método baseado na disseminação do terror; b) uso da violência voltada a lesionar ou ameaçar de lesão diversos bens jurídicos, como a vida, a incolumidade física, a liberdade, a paz pública e  a propriedade; c) alvo restrito a indivíduos considerados não combatentes; d)  ação praticada por uma organização terrorista ou pelo rato solitário; e e) a finalidade terrorista, que pode ser de ordem ideológica, política, filosófica, religiosa, étnica, xenofóbica, discriminatória etc.

Com esteio nesses elementos e sabendo que nenhum conceito é completo, entende-se que o terrorismo consiste em um ato ou conjunto de atos praticados por um indivíduo ou grupo organizado, objetivando disseminar o terror, por meio de violência perpetrada contra a vida, a incolumidade física, a liberdade e a propriedade de um número indeterminado de vítimas não combatentes, para alcançar finalidades políticas, religiosas, étnicas, ideológicas, filosóficas, xenofóbicas ou discriminatórias.

 

  1. Principais diferenças entre o terror, a guerra, a guerrilha e o crime organizado

A partir da construção de um conceito jurídico-positivo de terrorismo, fica mais fácil distingui-lo de vários outros fenômenos, como a guerra, as guerrilhas e o crime organizado.

A guerra é definida juridicamente por Valerio Mazuolli:

“[…] como todo conflito armado entre dois ou mais Estados, durante um certo período de tempo e sob a direção de seus respectivos governos, com a finalidade de forçar um dos adversários a satisfazer a (s) vontade (s) do (s) outro (s). Ela normalmente se inicia com uma declaração formal de guerra e termina com a conclusão de um Tratado de Paz, ou outro ato capaz de por termo às hostilidades e findá-la por completo[13].”

Extrai-se do conceito supramencionado que a principal diferença existente entre o terror e a guerra diz respeito aos atores envolvidos, já que nesta há uma luta entre dois Estados soberanos, enquanto naquele há um embate entre um grupo sem soberania e destituído de poderio militar (que reivindica alguma ideologia política, social, religiosa) e um Estado soberano.

Aliás, é mister destacar que a disparidade de forças entre os contendores obriga o terrorismo a se valer da propagação do terror e do medo para conseguir seus escopos, pois se tivesse força bélica para enfrentar um país a utilizaria da maneira mais violenta possível.

Em outras palavras, pode-se dizer que a difusão do terror é a estratégia utilizada pela organização mais fraca, ou seja, pelo grupo terrorista.

Nessa perspectiva, Callegari e Linhares declaram que:

“Possuísse o grupo de agentes um poderio militar, não seria necessário para o alcance de seus objetivos o apelo à estratégia de disseminação do terror. Mais fácil seria a utilização de sua capacidade militar para estabelecer uma comunicação violenta direta com o Estado[14].”

Importa ressaltar, ainda, que a guerra ocorre durante um período de tempo razoável, possuindo um termo inicial (declaração de guerra) e outro final (tratado de paz). Tal característica temporal não existe no terrorismo, já que as organizações ou terroristas individuais podem atuar indefinidamente até conseguir seus objetivos, agindo, nesse interregno, de modo completamente imprevisível, arbitrário e descontínuo.

Por fim, impende acrescentar que a guerra tem como alvo indivíduos combatentes, soldados, ao passo que a delinquência terrorista objetiva precipuamente civis não combatentes (aqueles que não têm relação imediata com o confronto). Caso um ato de guerra seja dirigido à população civil, de forma que a aniquile ou a violente das mais variadas formas, não há que se falar em terrorismo, mas sim em crimes de guerra ou contra a humanidade.

O fenômeno terrorista distingue-se, também, da guerrilha, que pode ser entendida como um tipo não convencional de guerra, marcada sobremaneira pela existência de um grupo mais débil empregador de ataques rápidos, imprevisíveis e clandestinos como estratégia, a fim de minar e/ou derrotar as Forças Armadas do Estado tido como inimigo.

A primeira diferença relevante entre os grupos guerrilheiros e terroristas diz respeito à organização interna, visto que as guerrilhas estão estruturadas de maneira muito semelhante às forças militares regulares, sendo regidas, inclusive, pelos princípios da hierarquia e da obediência. Já os grupos terroristas, não possuem uma única organização estrutural e muitos deles, atualmente, estão cada vez mais descentralizados, sendo comandados por células espraiadas pelo mundo e valendo-se da atuação dos denominados lobos solitários[15].

Outro contraste a ser apontado é o controle territorial, que não é almejado pelas organizações terroristas, mas é perseguido pelas guerrilheiras, que combatem conquistando cada palmo de terreno.

Os alvos perseguidos são também um ponto de distinção entre os grupos guerrilheiros e os terroristas, já que os primeiros aspiram a ferir e/ou matar combatentes, ao passo que os segundos têm como objetivo atingir um número indeterminado de vítimas não-combatentes.

Em remate, é relevante sublinhar que as guerrilhas e o terrorismo diferem, ainda, em relação à finalidade pretendida. As primeiras têm por desiderato alcançar o poder político, enquanto as organizações terroristas possuem os mais variegados propósitos, a exemplo dos políticos, religiosos, étnicos, filosóficos, dentre outros.

Nessa esteira de raciocínio,Carolina Barcellos sustenta que:

“As guerrilhas buscam o poder político. Seu objetivo é obter o poder pela força e instaurar um novo governo. A criação de um novo país, por meio de um movimento separatista, não é um objetivo que perpassa diferentes movimentos guerrilheiros, porém a conquista de poder político é o foco central da ação armada desses grupos. As organizações terroristas, por sua vez, não compartilham um objetivo comum. Enquanto existem grupos com caráter separatista (IRA e ETA), há os que pregam a destruição de um inimigo (Al-Qaeda) e, ainda, os de viés apocalíptico (AumShinrikyo)[16].”

Por derradeiro, é de grande monta traçar as dessemelhanças fundamentais existentes entre o terrorismo e o crime organizado.

A primeira concerne à quantidade de membros para a caracterização de cada um deles. Para que se configure uma organização criminosa é preciso a existência de mais de uma pessoa (três ou mais, na Convenção de Palermo, ou quatro ou mais, na Lei 12.850/13), o que não ocorre em relação ao terrorismo, que pode ser praticado por um grupo ou individualmente (rato solitário).

Outro traço diferenciador pertine à estrutura organizacional ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas que é típica da delinquência organizada, mas não é requisito necessário para a existência de um grupo terrorista, o qual pode atuar através de células descentralizadas e sem hierarquia e ordenação e, não raras vezes, por meio de terroristas individuais que sequer conhecem presencialmente os demais membros do grupo.

Constata-se, finalmente, que o crime organizado comete infrações penais, geralmente, visando auferir vantagens econômicas, conseguir lucro. Por sua vez, o terrorismo almeja o poder político ou possui algum fito religioso, étnico, filosófico, não atuando primeiramente para a consecução de benefícios financeiros.

 

  1. Características essenciais do terrorismo

Como já mencionado alhures, o terrorismo é um fenômeno complexo que vem sofrendo inúmeras alterações com o passar do tempo. Apesar disso, é possível delimitar as suas principais características.

A primeira delas refere-se à propagação do terror materializada pela prática de atos violentos com o escopo precípuo de disseminar o pânico, o medo, o pavor na sociedade, acarretando um sentimento de intimidação em toda a coletividade.

Como bem enfatizou Zygmunt Bauman, “fiel ao seu nome, a arma suprema do terrorismo é semear o terror. E, dado o estado atual do planeta, asseguram-se boas colheitas a despeito da qualidade inferior da semente”[17].

A propalação do terror é, portanto, fator fulcral para a constituição do fenômeno terrorista, consistindo em uma ferramenta utilizada pelas organizações e lobos solitários para a consecução de sua motivação ideológica e/ou política.

Nas palavras de Callegari e Linhares, “pode-se dizer, assim, que o terrorismo tem por objetivo imediato a difusão do sentimento de terror, que seria, propriamente, um meio capaz de levá-la ao seu objetivo último ou mediato”[18].

Para a divulgação do terror, os agentes terroristas se valem do caráter comunicacional típico do fenômeno, a fim de transmitir às populações nacionais e/ou mundiais a mensagem com as finalidades que desejam alcançar.

Há, conseqüentemente, uma relação visceral entre a prática dos atos terroristas e a ampla repercussão dada pela mídia. É através dos meios de comunicação de massa que a mensagem terrorista é enviada e difundida ao mundo todo.

Na lição do sociólogo Zygmunt Bauman:

“Contar com as ferramentas disponibilizadas pelas pressões globalizantes todo-poderosas é parte integrante da estratégia terrorista. Nas palavras de Mark Danner, a arma mais poderosa dos 19 terroristas que usaram suas facas e canivetes para destruir as Torres Gêmeas de Manhattan foi “a criação tecnológica mais norte-americana: o aparelho de TV”. A notoriedade mundial prontamente oferecida aos sangrentos espetáculos proporcionados pelos atos terroristas, até mesmo pelos menores e comparativamente desimportantes e insignificantes, pode multiplicar seu potencial assustador, alcançando lugares que as armas à disposição – relativamente escassas e frequentemente primitivas e feitas em casa (sem comparação com as armas numerosas e high-tech de seus inimigos declarados) – nunca poderiam alcançar, muito menos ferir gravemente. Essa notoriedade possibilitada pela rede mundial de televisão e pela internet também pode empurrar os temores universais de vulnerabilidade e o senso de perigo ubíquo muito além dos limites da capacidade dos próprios terroristas[19].”

 

Manifestando ponto de vista semelhante, preconizam Callegari e Linhares:

“Evidencia-se, pelo que foi exposto, uma relação de quase cumplicidade entre a mídia e o terrorismo. Por ser a estratégia do grupo mais débil, de efeitos predominantemente psicológicos, a natureza comunicacional do terrorismo depende da disposição dos meios de comunicação para o alcance de seu status e de seus objetivos[20].”

No mais, vale destacar que o terrorismo contemporâneo incrementou significativamente a utilização dos mass media, a fim de divulgar suas ações e, assim, ampliar o terror e o medo às pessoas. As organizações terroristas começaram a usar sistematicamente a internet, através das redes sociais (twitter, facebook, skype, telegram) e, também, da criação de revistas online, como a Dabiq, de autoria do Estado Islâmico.

A segunda característica do fenômeno terrorista é o uso da violência voltada a lesionar ou ameaçar de lesão diversos bens jurídicos. Sem a violência do ataque terrorista não há a disseminação do terror na sociedade. E essa ação violenta do terrorismo ocorre mediante o cometimento de delitos que ofendam ou pelo menos exponham a perigo os bens jurídicos mais relevantes ao ser humano, como a vida, a integridade física, a liberdade, o patrimônio e a paz pública.

Para Callegari e Linhares:

“A paz pública é o bem jurídico por excelência violado pelo ato terrorista. Isso decorre do efeito psicológico do ato terrorista, que o caracteriza como tal e que lhe confere a própria nomenclatura. Quando se refere que o terrorismo constitui em um ato violento direcionado a difundir o sentimento de terror generalizado nas pessoas, do que se retira seu poder comunicacional, está-se a apontar o ataque à paz pública cometido pelo ato. Entendendo-se a paz pública como a sensação de segurança geral, de tranquilidade social, evidente se torna a violação do ato terrorista a esse bem jurídico[21].”

 

Outra notável característica identificadora do terror é o alvo almejado. Sem dúvida nenhuma, pode-se afirmar que os atentados terroristas buscam atingir vítimas não-combatentes, entendidas estas como aquelas que não estejam participando de forma direta de um conflito armado, incluídos aí os civis e os militares não envolvidos em um confronto bélico.

Observa-se, nesta senda, que o terrorismo possui um aspecto de indeterminação quanto às populações alvejadas pela violência de seus atos, produzindo, em consequência, vítimas diretas (aquelas que morreram, ou foram lesionadas ou tiveram a sua liberdade privada) e, também, indiretas, que são todas as que não tiveram bens jurídicos seus atingidos de modo imediato, mas estão amedrontadas e horrorizadas pela possibilidade de serem agredidas posteriormente.

A propósito, é imperioso mencionar que o terrorismo transnacional tem como atributo peculiar o aumento da letalidade dos seus atentados. Consoante explica Wellington Luís de Sousa Bonfim, “foram mais de três mil mortos apenas nos ataques de 11-S, 11-M e 7-J, além dos milhares de feridos, o que denota uma grande capacidade operativa e a falta de preocupação em delimitar as vítimas a serem atingidas”[22].

O quarto atributo vital do terrorismo diz respeito à autoria.Modernamente, o fenômeno terrorista pode ser praticado por um grupo organizado ou pelo terrorista individual.

Muitos juristas, como Manuel Cancio Meliá e Myrna Villegas Díaz não aceitam a existência da figura do terrorista solitário, defendendo que para a configuração do terror é necessária a organização estruturada em grupos ou células terroristas[23].

Esse ponto de vista, porém, não pode prosperar nos dias atuais, especialmente se considerarmos que o terrorismo contemporâneo é marcado pela sua transnacionalidade, pela existência de pequenos grupos que atuam descentralizadamente e com pouca coesão, pela falta de hierarquia e pelo encorajamento da atuação de lobos solitários[24].

O rato solitário é o indivíduo que atua sozinho, sem pertencer a uma organização terrorista específica, não obedecendo ordens desta e utilizando-se de método de ação próprio para a consecução da empreitada criminosa.

Vários ataques terroristas recentes foram perpetrados por lobos solitários,verbi gratia, os efetuados por Anders Behring Breivik, que vitimou 77 pessoas, em Oslo, no ano de 2011; por Mohamed Lahouaiej Bouhlel, no dia 14/07/2016, em Nice, culminando com a morte de 86 indivíduos; por Salman Abedi, durante show na Manchester Arena, em 2017, deixando um saldo de 22 vítimas etc.

Apesar de agirem sozinhos, os lobos solitários sofrem, principalmente, mediante a rede mundial de computadores, influência de organizações terroristas fundamentalistas, como o ISIS e a Al-Qaeda. Esta, inclusive, possui uma revista denominada Inspire, que instiga os islâmicos do mundo todo a cometerem ataques individuais contra ocidentais e o seu modo de vida, impondo o maior número possível de vítimas.

A última característica basilar do terror é a finalidade, isto é, o fim mediato perseguido pela organização terrorista e/ou pelo rato solitário.Não se pode falar em terrorismo sem a existência de uma motivação específica que o individualize como fenômeno.

Vários estudiosos da matéria entendem que o propósito almejado pelo terrorismo é unicamente político. Essa éa posição defendida por Callegari e Linhares:

“Como se pode ver, deve-se concluir pela finalidade política do terrorismo em razão da própria forma de atuação eleita para o ato. A organização terrorista se utiliza de um ato violento tomado de caráter comunicacional, de disseminação do terror na sociedade, para que o Estado, receptor final da “mensagem terrorista”, seja compelido a acatar uma imposição política do grupo. Não fosse o terrorismo dominado por uma finalidade política, não haveria necessidade de construção, pelo próprio grupo, de uma comunicação com o Estado[25].”

Não obstante o posicionamento dos juristas supracitados, hodiernamente, não se pode aceitar como objetivo terrorista apenas o político, devendo se considerar, também, fins étnicos, ideológicos, filosóficos e, sobretudo, religiosos.

Aliás, deve-se ter em mente que a principal finalidade terrorista verificada nos dias atuais é a religiosa, marcada por um viés radical e fundamentalista do Islamismo, predominando entre as organizações terroristas muçulmanas a defesa da jihad e o repúdio ao estilo de vida ocidental.

Como bem pontuado por Rogério Greco:

“A jihad está sendo usada no Oriente Médio como uma luta, principalmente, contra o povo judeu, e também uma luta contra o mundo ocidental, ou seja, contra os chamados de infiéis pelo Alcorão. Na verdade, a jihad não tem limites, não tem fronteiras para a sua atuação, pois nenhuma nação do mundo está a salvo de suas investidas, com o fim de disseminar o islã, à força, como tem sido feito desde a sua criação[26].”

 

Conclusão

Diante de tudo que foi exposto no presente artigo podemos tecer as seguintes conclusões.

O terrorismo existe há muito tempo, porém não com as características atuais, vez que é um fenômeno com alto poder de mutação e idiossincrasias próprias. Prova disso é o terrorismo contemporâneo praticado pelas organizações fundamentalistas islâmicas que difere totalmente do terror perpetrado nos séculos XVIII, XIX e XX.

Há uma grande dificuldade em se definir o fenômeno terrorista de modo universal e adequado. Nem mesmo a Organização das Nações Unidas, após inúmeras Convenções e Tratados internacionais, conseguiu conceituar satisfatoriamente o terror. Apesar disso, as legislações devem definir e tipificar o terrorismo, de forma a combatê-lo eficazmente.

O terror não se confunde com outros fenômenos como a guerra, as guerrilhas e o crime organizado, possuindo todos eles caracteres próprios que permitem a sua individualização e autonomia.

Embora não haja consenso na doutrina, os atributos essenciais do terrorismo são os seguintes: a) a difusão do terror; b) a utilização da violência com o escopo de ameaçar ou causar dano a diversos bens jurídicos; c) o alvo é o indivíduo não combatente; d) o atentado terrorista pode ser realizado por uma organização (IRA, ETA, Sendero Luminoso etc) ou pelo rato solitário; e) os ataques estão voltados para a consecução de um motivo específico, seja ele religioso, político, filosófico etc.

 

Referências

ALMEIDA, Débora de Souza de; ARAÚJO, Fábio Roque; CUNHA, Rogério Sanches; GOMES, Luiz Flávio; PINTO, Ronaldo Batista. Terrorismo. Comentários, artigo por artigo, à Lei 13.260/16 e Aspectos Criminológicos e Político-Criminais. Salvador: JusPodivm, 2017.

 

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BRASIL. Lei 12.850 de 2 de Agosto de 2013.

 

BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de Março de 2004.

 

[1] Graduado em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Penal pela Faculdade IBMEC/SP. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. E-mail: [email protected].

[2] CHUY, José Fernando M. Operação Hashtag: a primeira condenação de terroristas islâmicos na América Latina.Barueri, SP: Novo Século Editora, 2018. Pág. 74-75.

[3] CHUY, José Fernando M. Operação Hashtag: a primeira condenação de terroristas islâmicos na América Latina.Barueri, SP: Novo Século Editora, 2018. Pág. 72.

[4] GRECO, Rogério. Terrorismo: Comentários à lei n 13.260/16. Niterói, RJ: Impetus, 2019. Pág. 120. A título de exemplo, pode ser citado o caráter esquerdista das organizações terroristas dessa vertente, através dos ensinamentos de Rogério Greco sobre o Sendero Luminoso. É o seu escólio: “Sendero Luminoso, cuja tradução significa ‘caminho iluminado’, foi um grupo terrorista peruano, criado na década de 1960 do século passado, por um professor de filosofia da Universidad San Cristóbal de Huamanga, em Ayacucho, Manuel Rubén Abimael Guzmán Reinoso, também conhecido pelo codinome de ‘camarada Gonzalo’ ou ‘Presidente Gonzalo’. Era fruto, na verdade, de uma das muitas divisões internas do Partido Comunista do Peru, que se identificava pela sigla PCP-SL”.

[5] SOUZA, Rômulo Baptista de. Uso da internet por grupos extremistas. Revista Brasileira de Inteligência, v.3, n.4, Brasília, set. 2007. Disponível em: http://www.abin.gov.br/conteudo/uploads/2018/05/RBI4-Artigo11-USO-DA-INTERNET-POR-GRUPOS-EXTREMISTAS.pdf. Acesso em: 17/05/2019. Rômulo Baptista de Souza disserta sobre a utilização da internet como forma de propagação do ideário terrorista. Nas suas palavras: “A Al-Qaeda, por exemplo, não é mais uma organização fechada. Com o uso da internet, o grupo liderado pelo saudita Osama bin Laden passou a conectar-se virtualmente com outras organizações dedicadas à denominada jihad (‘guerra santa’) global, garantindo êxito na divulgação de sua ideologia e na realização de recrutamento, sem a necessidade de seus militantes se exporem geograficamente e, assim, terem seus objetivos monitorados e frustrados por autoridades governamentais. Da propaganda ao treinamento de militantes, a rede mundial de computadores possibilita àquela organização, por exemplo, desenvolver atividades e transmitir orientações e conhecimentos que eram exequíveis somente se os recrutados estivessem fisicamente em campos de treinamento terroristas”.

[6] EDITORIAL. A atividade de inteligência na prevenção da ameaça terrorista. Revista Brasileira de Inteligência, v.3, n.4, Brasília, set. 2007. Disponível em: http://www.abin.gov.br/conteudo/uploads/2015/08/revista4.pdf. Acesso em: 14/05/2019.

[7] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Terrorismo: uma aproximação conceitual. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/derpen/article/view/4152/4495. Acesso em: 14/05/2019.

[8] GRECO, Rogério. Terrorismo: Comentários à lei n 13.260/16. Niterói, RJ: Impetus, 2019. Pág. 14. Nesta direção, é a lição de Greco: “O que para alguns pode ser considerado um terrorista, para outros pode ser entendido como um combatente pela liberdade. Somente a título de exemplo, Yasser Arafat, reconhecido por muitos como um terrorista, para o povo palestino era tido como alguém que almejava tão somente a liberdade e o reconhecimento do seu povo. Da mesma forma, Nelson Mandela, na África do Sul, era tido como terrorista pelo governo daquele país, e como um libertador, um defensor da dignidade e igualdade de todos os seres humanos, independentemente de sua origem, cor, raça etc”.

[9] ALMEIDA, Débora de Souza de; ARAÚJO, Fábio Roque; CUNHA, Rogério Sanches; GOMES, Luiz Flávio; PINTO, Ronaldo Batista. Terrorismo. Comentários, artigo por artigo, à Lei 13.260/16 e Aspectos Criminológicos e Político-Criminais.Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 138.

[10] GRECO, Rogério. Terrorismo: Comentários à lei n 13.260/16. Niterói, RJ: Impetus, 2019. Pág. 10-11.

[11] RAPOSO, Álisson Campos. Terrorismo e contraterrorismo: desafio do século XXI. Revista Brasileira de Inteligência, v.3, n.4, Brasília, set. 2007. Disponível em: http://www.abin.gov.br/conteudo/uploads/2018/05/RBI4-Artigo5-TERRORISMO-E-CONTRATERRORISMO-desafio-do-s%C3%A9culo-XXI1.pdf. Acesso em: 14/05/2019.

[12] MOURA, João Batista. Crime de Terrorismo: uma visão principiológica à luz da Lei 13.260/16.In: HABIB, Gabriel (Coord.). Lei antiterrorismo: lei nº 13.260/16. Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 156.

[13] MAZUOLLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Pág. 1097.

[14] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Terrorismo: uma aproximação conceitual. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/derpen/article/view/4152/4495. Acesso em: 14/05/2019.

[15] BARCELLOS, Carolina Souza. Ensaio sobre as distinções entre organizações guerrilheiras e terroristas. Revista Brasileira de Inteligência, v.3, n.4, Brasília, set. 2007. Disponível em:http://www.abin.gov.br/conteudo/uploads/2018/05/RBI4-Artigo3-ENSAIO-SOBRE-AS-DISTIN%C3%87%C3%95ES-ENTRE-ORGANIZA%C3%87%C3%95ES-GUERRILHEIRAS-E-TERRORISTAS.pdf. Acesso em: 14/05/2019.

[16] BARCELLOS, Carolina Souza. Ensaio sobre as distinções entre organizações guerrilheiras e terroristas. Revista Brasileira de Inteligência, v.3, n.4, Brasília, set. 2007. Disponível em:http://www.abin.gov.br/conteudo/uploads/2018/05/RBI4-Artigo3-ENSAIO-SOBRE-AS-DISTIN%C3%87%C3%95ES-ENTRE-ORGANIZA%C3%87%C3%95ES-GUERRILHEIRAS-E-TERRORISTAS.pdf. Acesso em: 14/05/2019.

[17] BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. Pág. 140.

[18] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Terrorismo: uma aproximação conceitual. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/derpen/article/view/4152/4495. Acesso em: 14/05/2019.

[19] BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. Pág. 139-140.

[20] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Terrorismo: uma aproximação conceitual. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/derpen/article/view/4152/4495. Acesso em: 14/05/2019.

[21] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Terrorismo: uma aproximação conceitual. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/derpen/article/view/4152/4495. Acesso em: 14/05/2019.

[22] BONFIM, Wellington Luís de Sousa. Elementos para a definição do crime de terrorismo e a caracterização do terrorismo contemporâneo.In: HABIB, Gabriel (Coord.). Lei antiterrorismo: lei nº 13.260/16. Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 357.

[23] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Terrorismo: uma aproximação conceitual. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/derpen/article/view/4152/4495. Acesso em: 14/05/2019.

[24] GRECO, Rogério. Terrorismo: Comentários à lei n 13.260/16. Niterói, RJ: Impetus, 2019. Pág. 244. De acordo com os ensinamentos de Rogério Greco: “O termo ‘lobo solitário’ tem sido substituído por ‘rato solitário’, a fim de que esses terroristas não se vejam com qualquer status que lhes dê imponência. Os lobos são caçadores respeitados em seu habitat natural, são admirados pela sua inteligência, beleza, espírito de equipe. Os ratos, diferentemente, possuem um status inferior, sendo esse termo sempre utilizado de forma pejorativa, como forma de diminuir alguém. Chamar alguém de ‘rato’ importa em uma ofensa, ao contrário do que ocorre, normalmente, quando chamamos alguém de lobo. Assim, a tendência é abandonar a expressão ‘lobo solitário’ e adotar o termo pejorativo ‘rato solitário’, taxando o ato sempre como desprezível”.

[25] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Terrorismo: uma aproximação conceitual. Disponível em: https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/derpen/article/view/4152/4495. Acesso em: 14/05/2019.

[26] GRECO, Rogério. Terrorismo: Comentários à lei n 13.260/16. Niterói, RJ: Impetus, 2019. Pág. 230.

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