Aspectos legais e sociais da redução da maioridade penal na atualidade

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Resumo: O trabalho apresenta como objetivo central conceituar e discutir a redução da maioridade penal no Brasil. Nas últimas décadas, a sociedade brasileira se vê insegura, frente aos constantes casos de violência envolvendo menores de dezoito anos como autores de “crimes”. Como consequência, a população busca medidas imediatas e práticas contra a violência afim de garantir a sensação de segurança.  Em resposta a esse desespero, o poder Legislativo traz o projeto que visa a redução da maioridade penal, sendo essa, a viável solução para a diminuição da violência exercida por crianças e adolescentes no Brasil. Contudo, este projeto também motivou muita rejeição e revolta pela maioria da sociedade brasileira que alegam que não se pode sobrepor ao direito coletivo, um direito individual, como senota, trata-se de um problema social, onde verifica-se claramente que o problema está na estrutura e não na punição. Logo,para o desenvolvimento preciso desta pesquisa foram utilizadas fontes bibliográficas recentes e qualificativas. Portanto, o presente estudo irá abordar as hipóteses atuaisda possível alteração da maioridade penal no Brasil, levando em consideração a Constituição Federal do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a cláusula pétrea.[1]

Palavras-chave: Direito Penal. Redução da maioridade penal.Cláusula pétrea. ECA.

Sumário: Introdução; Viabilidade legal da redução da maioridade penal; Controvérsias em relação à redução da maioridade penal; A perspectiva da sociedade civil em relação da maioridade penal; A maioridade penal e a cláusula pétrea; A redução da maioridade penal frente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); Considerações finais; Referências.

1 Introdução

Todos os dias, seja nos noticiários seja no cotidiano, a sociedade vem presenciando as barbaridades cometidas por crianças e adolescentes. Com medo e insegurança a população tem cobrado do Estado uma solução para o problema. O meio encontrado proposto por alguns parlamentares foi a redução da maioridade penal. Contudo, a Constituição da República assevera que serão imputáveis somente os maiores de dezoito anos de idade, salvo exceções.

Além disso, a Lei 8.069 de 1990, o ECA, tem como fundamento precípuo a proteção integral de crianças e adolescente, considerando os mesmos sujeitos ainda em desenvolvimento. Nesse sentido, a redução da maioridade penal violaria os direitos fundamentais, como a liberdade e a dignidade humana, elencados na nossa Carta Suprema, além de Tratados Internacionais sobre os direitos da criança e o próprio Estatuto. (FRREIRA, 2012).

A maioridade penal é conhecida como a idade de responsabilidade criminal, onde a partir de uma determinada idade, o sujeito passa a ser penalizado pelos seus próprios atos.

A imputabilidade penal varia de acordo com cada país, está relacionada conforme a cultura e desenvolvimento social de cada um, contudo, isso não significa que um país é mais avançado que o outro, mas de fato, o tema gera visões e opiniões diferentes.

A redução da maioridade penal no Brasil, está sendo discutida por intermédio da PEC 171/1993, com emenda proposta pela PEC 33/2012.

Sabe-se que no Brasil, a idade de responsabilidade atual é a partir de 18 anos de idade, desse modo, os menores de 18 anos, não sofrerão sanção penal pela prática de ilícito penal, por decorrência da ausência de culpabilidade, estão assim, sujeitos às medidas socioeducativas descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente.  A redução para os 16 anos não é um número aleatório, de acordo com pesquisas e dados estatísticos provam que a participação nos crimes graves praticados por adolescentes se acentua a partir dos 16 anos de idade.

Dessa maneira, faz-se necessário o estudo do tema. Assim, com base em pesquisas bibliográficas em livros, códigos, artigos e ferramentas disponíveis na internet, o artigo tem como objetivo demonstrar as (im)possibilidades da redução da maioridade penal e apresentar as posições atuais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), do Conselho Federal de Psicologia (CFP), da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e a Câmara dos Deputados.  E em segundo momento, analisar a maioridade penal tratada como cláusula pétrea e as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

2 Viabilidades legais da redução da maioridade penal

2.1 Controvérsias em relação à redução da Maioridade Penal

Tendo em vista que o art. 228 da Constituição Federal estabelece a maioridade a partir dos dezoito anos, impossibilitando a redução por ser uma cláusula pétrea, ou seja, não existe a viabilidade de modificação. Assim, só podendo ser alterada com a construção de uma nova Constituição.
A redução da maioridade penal fomentaria a exclusão social sobre jovens que, por origem, já não dispõem de condições de vivência digna e são levados à conduta delituosa.
Logo, o jovem biologicamente não tem discernimento suficiente para assumir a prática de seus crimes, além de ser facilmente influenciado pelo seu meio. Com isso, provavelmente a prisão do menor em companhia de criminosos maiores, em um sistema prisional assumidamente falido, contribuiria para aumentar a reincidência. (SANCHES, 2014).
Não há como negar que um menor infrator tem a sua perspectiva de vida muito baixa, pois, enfrentam problemas quanto à primeira inserção no mercado de trabalho, o preconceito da sociedade e a até mesmo a falta de lazer.

Além disso, há o fato de que o Brasil é signatário de um tratado internacional denominado São José da Costa Rica, onde é previsto que é obrigatório um tratamento diferenciado aos menores processados e devem ser separados dos adultos, pois nos sistemas penitenciários existem facções compostas por criminosos de longa carreira, que protegem o menor e a sua família, porém, o jovem ficara comprometido com a vida do crime mesmo quando sair do sistema prisional.

2.2 Aspectos favoráveis à redução da maioridade

Por outro lado, é um grande equívoco dizer que a redução da maioridade penal no Brasil será um retrocesso, analisando que, os países de primeiro mundo, como por exemplo, os Estados Unidos, onde a responsabilidade penal juvenil ocorre aos 12 anos. Sendo os jovens abaixo desta idade penalmente inimputáveis e os jovens entre 12 e 16 anos sujeitos a uma responsabilidade penal de adultos.

Não se trata, simplesmente, de analisar a redução da maioridade sob o ponto de vista do efeito da violência, trata-se da aplicação da Justiça, em que o indivíduo tenha que responder pelo seu ato criminoso. (SANCHES, 2014)

É inaceitável que defendam a situação com o argumento de que, os crimes desses jovens correspondem apenas a 1%, levando-se em conta a proporcionalidade de tempo. Em relação com a nossa atual expectativa de vida, de aproximadamente 75 anos de idade, o período levado até a maioridade penal (18 anos), é irrelevante quando comparado à fase adulta (de 18 até que o indivíduo venha a falecer).

Confere-se que o menor não é totalmente impune, pois, ao cometer um ato criminoso, será aplicado as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e  estão previstas no art. 112, são elas: obrigações de reparar o dano; prestação de serviço à comunidade; liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, medidas especificas de proteção previstas no artigo 101, I ao IV do ECA, dessa modo ele irá responder de uma maneira mais branda seu ato, assim infelizmente muitos desses menores voltam a praticar outra infração.

Entende-se que a natureza do adolescente se transformou com os anos, podendo afirmar que, de acordo o promotor Ebenezer Salgado Soares, da Vara da Infância e Juventude da Capital, o perfil das infrações cometidas pelos menores, é mais violento e cruel. Ainda há o fato de que, ressaltando a legislação especial aplicável aos menores é insuficiente ao prever medidas incompatíveis com a gravidade de determinados crimes; é essencial um reajuste na Constituição e no ECA, admitindo que a Lei deve acompanhar as mudanças junto com a realidade atual.

3 A perspectiva da sociedade civil em relação à redução da maioridade penal

Diante de um tema atual como a redução da maioridade penal, há diversos debates, questionamentos e posições, tais como a Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe: “Pretende-se prender para punir ou para ressocializar? Se for para promover ações que tornem esse adolescente um cidadão melhor, não precisamos da diminuição da maioridade, mas de ações sociais mais efetivas”, avalia Marcos da Costa, presidente da OAB SP, deixando claro que reduzir a idade penal não trará proteção contra crimes.

Confirmando tal fato, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) divulgou uma nota no Conselho Episcopal Pastoral (Consep), onde afirmava que a redução da maioridade não é a solução para o fim da violência.

“Ela é a negação da Doutrina da Proteção Integral que fundamenta o tratamento jurídico dispensado às crianças e adolescentes pelo Direito Brasileiro. A Igreja no Brasil continua acreditando na capacidade de regeneração do adolescente quando favorecido em seus direitos básicos e pelas oportunidades de formação integral nos valores que dignificam o ser humano”. (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, 2015)

A proposta da redução da maioridade penal foi debatida também por especialistas, no Conselho Federal de Psicologia (CFP), onde defendem permanentemente que é um apelo irracional da sociedade atacar o adolescente com tais medidas. A presidente do CFP, Mariza Borges reforçou seu posicionamento contrário à redução da maioridade penal, baseando nas construções históricas:

“Há anos o CFP tem se pronunciado contra a redução da maioridade penal, com base em argumentos fortes, em cima de produção científica, na observação da experiência de outros países, além da própria experiência dos (as) profissionais psicólogos (as) que trabalham na ponta. Não podemos pensar que a redução será a solução para a criminalidade. Isto seria uma falsa causa”. (BORGES, 2015)

Logo em contrariedade, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), da Câmara dos Deputados aprova a redução da maioridade penal. O deputado Marcos Rogério afirma que a redução da maioridade penal tem como objetivo evitar que os jovens cometam crimes na certeza da impunidade. Ele defendeu que a idade para a imputação penal não é imutável. “Não entendo que o preceito a ser mudado seja uma cláusula pétrea, porque esse é um direito que muda na sociedade, dentro de certo limites e que pode ser estudado” disse.

A Câmara dos Deputados aponta que quase 80% são favoráveis a redução da maioridade. O deputado Jutahy Junior (PSDB-BA) é um dos parlamentares favoráveis à redução para 16 anos para crimes hediondos. Para ele, a pena deve ser mais severa nos crimes que “demonstram a agressividade e a deturpação de caráter do indivíduo”. “Se a pessoa aos 16 anos pode votar, ela tem responsabilidade no caso de cometer um crime bárbaro”, afirmou.

De acordo com o deputado, o objetivo é evitar que um jovem que cometer crime próximo aos 18 anos seja liberado ao completar essa idade. “Ele comete um crime bárbaro com 17 anos e 10 meses, e dois meses depois está livre. Isso cria um sentimento de impunidade gigantesco na população”, disse.

Portanto, fica evidente o conflito de posições a respeito da redução da maioridade penal, onde fica comprovado que grandes nomes envolvidos no assunto, é contra à essa medida.

4 A maioridade penal e a cláusula pétrea

É importante frisar que a nossa atual Constituição Federal brasileira é classificada como rígida, pela sua extrema dificuldade de alteração, dessa maneira só poderá sofrer mudanças através de Projeto de Emenda Constitucional (PEC’s). No entanto, há matérias imutáveis na Constituição, as chamadas cláusulas pétreas, que são matérias impossíveis de serem alteradas. São elas:

“Art. 60, § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I –  a forma federativa de Estado.

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos poderes;

IV – os direitos e garantias individuais”. (BRASIL, 1998, p.32)

Conforme confere o inciso IV, não se pode abolir os direitos e garantias, mas se pode ampliar ou modificar, desde que não atinja o núcleo essencial do artigo. (ALFRADIQUE, 2013)

Tanto que, a imputabilidade penal do adolescente está prevista no art. 228 da Constituição, e alguns doutrinadores não consideram tal artigo como um direito e garantia individual, como o doutrinador Pedro Lanza que argumenta-se claramente:

“Embora parte da doutrina assim entenda, a nossa posição é no sentido de ser perfeitamente possível a redução de 18 para 16 anos, uma vez que apenas não se admite proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada.Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir”. (LANZA, 2009, p.762)

Contudo, a maioria dos doutrinadores discordam de Lanza, considerando a inimputabilidade do menor de 18 anos. O Procurador de Justiça do Ministério Público Olympio de Sá Sotto Maior Neto esclarece:

“O primeiro ponto que deve ser ressaltado – e que importa, na prática, fulminar com qualquer proposta de emenda constitucional direcionada à diminuição da imputabilidade penal – contempla a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art. 60, § 4°, da Constituição Federal (assim: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir: … IV os direitos e garantias individuais"). Embora topograficamente distanciada do art. 5°, da Constituição Federal (pois, afinal, pela primeira vez em nossa história constitucional destinou-se um capítulo exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não há dúvida de que a regra do art. 228, da Constituição Federal, apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (como anota GOMES CANOTILHO, "os direitos de natureza análoga são direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes" ou, na observação de ALEXANDRE DE MORAES, "a grande novidade do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5°, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna"). Vale dizer, os menores de dezoito anos a quem se atribua a prática de um comportamento previsto na legislação como crime ou contravenção têm o direito fundamental (que se traduz também em garantia decorrente do princípio constitucional da proteção especial) de estar sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (recebendo, se for o caso e como resposta à sua conduta ilícita, as medidas socioeducativas) e afastados, portanto, das sanções do Direito Penal. É este, inclusive, o pensamento do Fórum DCA (Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente)”. (SOTTO MAIOR, 2005, p.85)

Em conformidade à Olympio de Sá Sotto Maior Neto, a maioria dos doutrinadores concordam da impossibilidade da redução da maioridade penal por se tratar de direitos e garantias individuais, assim, tratando-se de uma cláusula pétrea.

5 A redução da maioridade penal frente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Não se pode confundir inimputabilidade com impunidade, uma vez que, os menores de 12 anos incompletos estarão sujeitos a medidas de proteção, descritos no art. 101 do ECA, os adolescentes entre 12 a 18 anos, será aplicada a medida de proteção ou se necessária medida socioeducativas, previsto no art. 112 do ECA, e excepcionalmente para os jovens entre 18 a 21 anos medidas socioeducativas.

O art. 103 do ECA, no Título III, Capítulo I admite “Considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. ”. Ou seja, o ato infracional da criança ou adolescente, embora seja incorporado como crime ou contravenção, só pela razão de sua idade, não constitui crime ou contravenção, mas, na linguagem do legislador, um simples ato infracional.

Abertamente há uma medida severa para as infrações graves para as crianças e adolescentes que estão descritas no art. 122 do ECA. Porém, é notório, que não é aplicada com rigor como prevê o artigo.

Desse modo, a Procuradora Federal Juliana de Assis Aires Gonçalves prescreve:

“Ressalta-se que o insucesso atribuído ao ECA deve ser dimensionado não à falta ou a insuficiência de comandos legais, que são fartos e adequadamente direcionados, mas à seriedade na aplicação das leis. O instituto contém uma série de medidas dirigidas aos jovens que cometem infrações, porém, o que deve ficar claro é que o ECA não foi devidamente implantado em grandes cidades, nas quais se utilizam como estabelecimentos para a internação as instalações e o organismo corrompido e desfigurado da FEBEM (Fundação do Bem Estar do Menor), notoriamente voltado aos velhos e combatidos modelos repressores do Estado.” (GONÇALVES, 2012, não paginado)

Portanto, crê-se que, a problematização do ECA deve-se ao campo limitado a que alcança, abrindo falhas nos grandes centros. Estes, optam pelo sistema da FEBEM muitas vezes demasiadamente rigoroso, fazendo com que os menores infratores sejam punidos em oposição aos seus direitos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

6 Considerações finais

A partir das discussões atuais realizadas ao longo do artigo é possível concluir que é necessário um reajuste imediato no Estatuto da Criança e do Adolescente e maiores adequações nos sistemas penais aos dias de hoje.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma lei generosa e ainda largamente ignorada em suas medidas de proteção. Mesmo que haja as sanções previstas no estatuto, antes de se chegar a internação, há uma série de outras menos severas, como advertência, prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, que são frequentemente ignoradas, passando-se diretamente a privação de liberdade. Dessa maneira, é essencial uma solução intermediária e prudente para a problematização da redução.

Não se trata simplesmente da redução da maioridade penalpara os 16 anos, pois fica evidente que não irá diminuir a criminalidade e a violência. É indispensável, portanto, uma punição mais eficaz ao menor infrator do que as preconizadas peloECA, para que antes de cometer qualquer prática, o jovem calcule o desfecho de suas atitudes. 

Ainda com a atual situação do Brasil, fica incontestável que a melhoria da educação no país é fundamental para melhorar os índices de criminalidade cometida por menores infratores, pois sem dúvidas esses sofrem descaso por parte da Estado.

Dessa maneira, conclui-se que mantenha a regra geral da imputabilidade aos 18 anos, porém, desde que a Lei permitisse a redução em casos excepcionais, mediante uma criteriosa análise do juiz e do Ministério Público. Assim, os delitos cometidos serão avaliados pelo grau de gravidade e periculosidade.

Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001.
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil.  16º. ed. São Paulo: Saraiva. 2013.
FABRINI, R. N.; MIRABETE, J. F.Manual de Direito Penal: Parte Geral – arts. 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: Parte Geral. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1985.
LENZA, Pedro. Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
SOTTO MAIOR, Olympio. In CURY, Munir, AMARAL e SILVA, Antônio Fernando e MÉNDEZ, Emílio García apud COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o Direito Penal Juvenil. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
ALFRADIQUE, M. Redução da maioridade penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/direitosdainfancia/reducao-da-maioridade-penal-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente>. Acesso em 11 mai 2015.
CAMARA DOS DEPUTADOS. Redução da Maioridade Penal. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/485735-77,8-DOS-DEPUTADOS-DA-COMISSAO-ESPECIAL-DEFENDEM-REDUCAO-DAMAIORIDADE-PENAL.html. Acesso em: 10 abr. 2015.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Redução da maioridade penal: debate aponta mitos e verdade sobre o tema. Disponível em: <http://site.cfp.org.br/reducao-da-maioridade-penal-debate-aponta-mitos-e-verdades-sobre-o-tema/>. Acesso em: 11 mai 2015.
CUNHA, R.S. Redução da maioridade penal.Disponível em: <http://www.portalcarreira- juridica.com.br/noticias/reducao-da-maioridade-penal>. Acesso em: 11 mai 2015.
FERREIRA, A.A.N. A história da maioridade penal. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5034>. Acesso em: 13 abr. 2015
GONÇALVES, J, A. Redução da maioridade penal como fator incapaz de gerar a diminuição da violência. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12036&revista_caderno=3>. Acesso em: 11 mai 2015.
SUZUKI, C. É Possível a alteração da maioridade penal. Disponível em: <http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941243/e-possivel-a-alteracao-da maioridade-penal>. Acesso: 13 abr. 2015.
UNICEF. Convenção sobre os Direitos da Criança.Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.htm>. Acesso em: 13 abr. 2015.
 
Notas:
[1]Trabalho orientado pela Profa. Regina Maria de Souza,Economista IE/UFU, mestre e doutoranda UNESP/Franca, membro do Grupo de Pesquisa: Mentalidades e Trabalho: do local ao global e docente do curso de Direito/FUNEC


Informações Sobre o Autor

Mayumi Hashimoto Futigami

Acadêmico de Direito na Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul


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