Comportamento Criminal do Psicopata

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Elizangela Martins Souza Rodrigues

 

Resumo: A Criminologia compreende os aspectos que formam o criminoso portador de distúrbios de personalidade, sobretudo, os indivíduos antissociais, psicopatas, maníaco-depressivos, dentre outros sintomas aos quais, apresentam evidências precoces de doenças que podem levar o indivíduo a delinquência. É extremamente relevante entender a questão da psicopatia e estabelecer sanções efetivas para punição e controle dos sujeitos que têm esse distúrbio. O objetivo principal deste trabalho é discutir os reflexos da lei penal sobre os crimes cometidos por psicopatas e demonstrar a necessidade do Estado em criar uma legislação diferenciada e específica favorável para que esses indivíduos não venham mais oferecer riscos para a sociedade. Busca-se, aqui qualquer inovação quanto à ciência criminal, mas tão somente, mostrar a importância da Criminologia através de seus estudos que facilitam a aplicabilidade das normais penais. Por meio de pesquisa bibliográfica pautada em alguns estudiosos inclusive da psiquiatria forense, notadamente as teorias de Cesare Lombroso que até os dias atuais influenciam os pesquisadores da área, demonstramos as categorias e a divisão realizada pela criminologia sobre o tipo e o perfil dos criminosos. Por fim, concluímos que a criminologia como ciência, pode não apenas explicar comportamentos criminosos, mas, sobretudo, aliada a outras ciências como a sociologia, antropologia, psiquiatria, psicologia, medicina e biologia, buscar tratamento, soluções e inclusive técnicas de políticas criminais que podem auxiliar na prevenção de crimes.

Palavras-chave: Criminologia.Comportamento.Criminoso.Perfil.

 

Abstract: Criminology comprises the aspects that make up the criminal with personality disorders, especially antisocial, psychopathic, manic-depressive individuals, among other symptoms to which they present early evidence of diseases that may lead to delinquency. It is extremely relevant to understand the issue of psychopathy and to establish effective sanctions for punishment and control of subjects who have this disorder. The main objective of this paper is to discuss the consequences of criminal law on crimes committed by psychopaths and to demonstrate the need for the State to create a differentiated and specific favorable legislation so that these individuals will no longer pose risks to society. We seek here any innovation in criminal science, but only to show the importance of Criminology through its studies that facilitate the applicability of criminal normals. Through bibliographic research based on some scholars including forensic psychiatry, notably Cesare Lombroso’s theories that to this day influence researchers in the field, we demonstrate the categories and the division made by criminology on the type and profile of criminals. Finally, we conclude that criminology as a science can not only explain criminal behavior but, above all, allied with other sciences such as sociology, anthropology, psychiatry, psychology, medicine and biology, seek treatment, solutions and even criminal policy techniques that can assist in crime prevention.

Keywords: Criminology. Behavior. Criminal. Profile.

 

Sumário: Introdução. 1. Criminologia. 1.1. Escola Clássica. 1.2. Escola Positivista. 1.3. Escolas Científicas e Críticas. 1.3.1. Perfil do Criminoso Psicopata. 2. A Criminologia e o Direito Penal. 2.1 A imputabilidade  X  Semi-imputabilidade 3.Considerações Finais.  4.Referências.

 

 

INTRODUÇÃO

Muitos são os fatores que predispõem um indivíduo a cometer algum crime, e o mais preocupante é o descaso por que passa o sistema reabilitador, onde as penitenciárias e os presídios do país assumem simplesmente a condição de depósitos humanos, sendo revelados este fracasso e insucesso das penas através dos altos índices de reincidência criminal que o país apresenta.

Durante a evolução histórica do direito penal, grandes estudiosos chegaram a fazer associações do fator crime e da doença mental, justamente pelo fato de que muitos dos indivíduos que chegam a cometer crime apresentarem sérios distúrbios de comportamento, sendo em sua maioria portadores de psicopatia, o que os torna impossibilitados de controlar seus impulsos agressivos, diante de suas caracteristicas de não conseguirem aprender com punições ou até mesmo experiências.

Diante disso, importante se faz o estudo da psiquiatria forense que busca estudar os fundamentos biopsicossociais da criminalidade e de sua reincidência, em prol de um entendimento mais aprofundado, não da atuação em si, mas das causas que levaram o sujeito a tal, ou mesmo investigar até que ponto a doença mental o limita da responsabilidade penal, bem como criar algumas intervenções que possam o extinguir da reincidência criminal.

O objetivo principal deste trabalho é discutir os reflexos da lei penal sobre os crimes cometidos por psicopatas e demonstrar a necessidade do Estado em criar uma legislação diferenciada e específica favorável para que esses indivíduos não venham mais oferecer riscos para a sociedade. Busca-se, aqui qualquer inovação quanto à ciência criminal, mas tão somente, mostrar a importância da Criminologia através de seus estudos que facilitam a aplicabilidade das normais penais, a reabilitação do sujeito de modo  a contribuir para conscientização do mesmo e como consequência reduzir o indíce de reincidência.

Para tal, utilizou-se do método de pesquisa bibliográfica pautada em alguns estudiosos inclusive da psiquiatria forense, notadamente as teorias de Cesare Lombroso que até os dias atuais influenciam os pesquisadores da área, demonstramos as categorias e a divisão realizada pela criminologia sobre o tipo e o perfil dos criminosos.

1 CRIMINOLOGIA

A palavra criminologia vem do latim crimino (que significa crime) e logia (que significa estudo), ou seja, estudo do crime. Ela pode ser definida como uma matéria interdisciplinar, pois não pertence nem somente ao Direito Penal nem somente a Psicologia, transitando entre diferentes ciências.

Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social – assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito (GOMES, 2012, p. 39).

¨Uma definição bem sucinta, a criminologia é uma ciência humana e social que tem por objetivo o homem criminoso¨. (JÚNIOR, 2010, p.22).

A importancia do conhecimento histórico facilita a exegênese, que necessita ser contextualizada uma vez que a conotação da criminologia assume em determinado momento.algumas ciencias buscavam xplicações para a criminologia e a violência, dentre as quais, destaca-se a fisionomia e a frenologia.

A fisionomia surgiu em 1856, obra ¨fisionômica¨, de Giovanni Batista Della Porta. ¨Os fisionomistas analisavam o carácter das pessoa através do conjunto dos traços do rosto, de forma naturalistica, pela expressão facial¨ (SANTOS, 2009, p. 23).

Porém quem teve destaque na ¨Frenologia foi Johan Frans Gall, sendo o primeiro estudioso a relacionar a personalidade do delinquente com a natureza do delito¨.(SANTOS, 2009, p. 24). Assim, buscava-se nas deformações do cérebro humano, as várias funções psíquicas do homem, para justificar o comportamento criminoso.

E através dos tempos surgem relevantes estudos  das escolas lassicas e positivas por meio de técnicas, para obter concepções sobre o delito, o deliquente e a pena.

Nesse sentido diz, ZAFARONI(1999) a criminologia e a disciplina que estuda a questão criminal do ponto de vista biopsicossocial, ou seja, integra-se com as ciências da conduta aplicada as condutas criminais.

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A criminologia por sua vez, considera o crime como fenômeno social e estuda as causas da criminalidade.

 

1.1. Escola Clássica

A primeira Escola Sociológica do Crime foi a Escola Clássica, surgiu através do Iluminismo XVIII. Um dos grandes pensadores desta escola foi Marquês de Beccaria, o qual em 1763 escreveu o livro “Dos Delitos e das Penas” em que criticou o sistema penal vigente a época, dizia ele que o sistema penal era uma aberração teórica marcada por abusos dos juízes, pois havia na época a prática de torturas, e os julgamentos eram secretos (BECCARIA, 2001).

Marquês de Beccaria, seguindo o contratualismo de Rousseau, “sustentava que o individuo que comete crime rompe com o pacto social”, e com isso passou a defender os direitos de primeira geração individuais e a intervenção mínima do Estado (BECCARIA, 2001).

Colaborou para a formação de vários princípios norteadores do Direito, como por exemplo: o princípio da legalidade, sustentando que “apenas as leis podem indicar as penas de cada delito; o princípio da igualdade sustentando que as vantagens da sociedade devem ser distribuídas eqüitativamente entre todos os seus membros; o princípio da proporcionalidade sustentava que sendo a perda da liberdade uma pena em si, esta apenas deve preceder a condenação na exata medida em que a necessidade o exige”. (FILHO, 22013, p.32).

Para os clássicos o homem é um ser livre e racional, podendo tomar decisões e arcar com suas consequências.

 

1.2. Escola Positivista

A Escola Positivista teve como percursores grandes pensadores como Lombroso, Ferri e Garófalo. César lombroso era médico penitenciário, nas áreas de Antropologia e evolução humana com isso, buscaram estabelecer um perfil das pessoas que poderiam cometer delitos (MOLINA, 2002).

Assim, escreveu o livro “Luomo Delinqüente” em 1876, e argumentava que o homem criminoso e nato, com epilepsia e outras doenças e anomalias, é idêntico ao louco moral. Classificava-o como nato, louco, por paixão ou de ocasião.

Sustentava Lombroso, que era de suma importância, estudar a pessoa do delinquente e não o delito sendo que, apesar de dizer que fatores biológicos e antropológicos que influenciavam nas condutas ilícitas, também admitia a influência social sobre o delinquente que era considerado uma subespécie do homem (MOLINA, 2002, p.38).

Mais tarde, como seguidor de Lombroso, vieram Enrico Ferri com uma teoria sociológica, e não exclusivamente biológica ou antropológica apresentando os fatores criminógenos definidos como antropológicos físicos e sociais. Garófalo considerou que os estudos de Ferri e Lombroso, tinham como pesquisa somente o delinquente, entretanto, Garófalo, fixou sua pesquisa no crime em si (MOLINA, 2002).

Através de seus estudos, Garófalo concluiu quatro tipos de delinquentes, o ladrão, o assassino criminoso violento. Foi com base em uma filosofia do “Castigo” para Garófalo, a pena deve estar em função das características concretas de cada delinqüente, sem que sejam válidos outros critérios convencionais como o da retribuição ou expiação, a correção ou inclusive a prevenção. Descartou, pois, a idéia de proporção como medida da pena, do mesmo modo que descartou a idéia de responsabilidade moral e liberdade humana como fundamento daquela (MOLINA, 2002).

O crime, para a Escola Positivista, origina-se de uma livre opção, um dos fatores que influenciam é o meio em que vive o seu ator. Portanto, para essa escola o indivíduo que comete um crime está em um estado de anormalidade, ainda que temporária, pois a pessoa normal é aquela que está apto a vida em sociedade.

 

1.3. Escolas Científicas e Críticas

Em seguida surgiram as escolas científicas e críticas. Com os conflitos que existiam entre as escolas, ao passar do tempo, a Biologia, a Psicologia e a Sociologia passaram a dar novos caminhos aos estudos criminológicos para diferenciar o homem delinquente do não delinquente.

Vieram as teorias biológicas, que buscavam encontrar no organismo do delinquente um motivo que lhe diferencia dos demais seres humanos um motivo para a motivação na prática de delitos. Mediante conclusões foram realizados diversos estudos sobre endocrinologia, anatomia, genética, morfologia e patologia, pois se acreditava ser o criminoso um ser dotado de anomalias (MOLINA, 2002, p.40).

O estudo mental gerador da conduta delitiva, foi dado com a Psicologia Criminal como também a gênese, desenvolvimento e variáveis da mesma. No entanto, segundo Antônio Pablo de Molina, os maiores percussores da Psicologia Criminal foram Wundt, Kohlbert, Piaget, Levin entre outros.  E é nesse mesmo sentido, através da análise de enfermidades do homem que a Psiquiatria, foi usada de orientação para verificar a relação daquelas enfermidades com os atos criminosos (MOLINA, 2002).

Para Pablos de Molina (2002), os grandes pesquisadores nesta área foram Feldman, Enseck, kraeplin, Glaser entre outros. A Psicanálise é um método que se aprofunda no inconsciente dos indivíduos, analisando anomalias de fundo nervoso, as quais podem vir a colaborar para a conduta de delitos.

 

1.3.1. Perfil do Criminoso Psicopata

Normais na aparência possuem atitudes perigosas, com raciocino rápido e capacidade de manipulação, são capazes de qualquer coisa para satisfazer seus desejos. Na realidade, não são todos os psicopatas que são criminosos. Porém quando são, distinguem-se dos outros tipos de delinquentes. São frios, mais impulsivos e violentos, vêem os outros como presas emocionais, físicas ou econômicas.

“A psicopatia é considerada uma anomalia cuja incidência no mundo é de 3% em homens e 1% em mulheres. O que se pode constatar que a cada 25 pessoas, uma é psicopata” (SILVA, 2011, p.02).

Os Perfis Criminais podem ser um instrumento muito útil na investigação do crime violento (Cook & Hinman, 1999), contudo existem alguns autores com diferentes perspectivas no que concerne à sua definição.

É possível que ainda na infância alguns indivíduos apresentem características suspeitas de algum transtorno, porém, só podemos falar em psicopatia a partir dos 18 (dezoito) anos de idade para a Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, pois é quando as características mais específicas se tornam mais frequente.

 

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Segundo Silva (2010), essas características são a ausência de empatia, utilização de mentiras despudoradamente, inteligência acima da média, habilidade para manipular pessoas e liderar grupos, desconsideração pelos sentimentos alheios, egoísmo exacerbado, problemas na autoestima, ausência de culpa e compaixão, responsabilização de terceiros por seus atos, ausência de medo de ser pego, impulsividade e a incapacidade para aprender com punição ou com experiências.

Por serem inteligentes, os psicopatas, apesar de não saberem sentir compaixão por outras pessoas e terem emoções superficiais, são inteiramente capazes de demonstrar amizade, consideração, carinho. Conquistam com facilidade o carisma e a simpatia das pessoas, mas isso é apenas um meio, como a mentira e a sedução, do qual o psicopata se utiliza para atrair e manipular suas vítimas. Não se importam com o que é amoral ou moral, pois não fazem diferenciação entre um e outro (SILVA, 2010).

Na Classificação Internacional de Doenças, a psicopatia está inserida no grupo da Personalidade Dissocial (Código F60.2), que é a perturbação da personalidade que se caracteriza pelo desprezo social e total ausência de empatia para com terceiros. A minoria dos doutrinadores tem a compreensão de que a psicopatia pode ter causas físicas (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008).

Sabbatini e Cardoso (2002, apud NASCIMENTO, 2006, p. 315), por exemplo, fizeram pesquisas, a partir das quais identificaram que o cérebro dos psicopatas possui uma falha na ligação entre o sistema límbico (local onde se processam as emoções) e o córtex pré-frontal (local onde se processam o planejamento e a consciência). Ainda foi descoberto que os psicopatas possuem a massa cinzenta pré-central diminuída, o que poderia ser a causa da perda do julgamento moral e da impulsividade, e que essas características podem ser passadas geneticamente.

Da mesma forma, o DSM-IV-TR, sob o código 301.7, cita as características do transtorno de personalidade antissocial, destacando que os indivíduos por ele acometidos não possuem empatia, tendem a ser insensíveis e cínicos e desprezam os sentimentos, direitos e sofrimentos alheios (ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA, 2008).

Os psicopatas não podem ser considerados loucos. São incrivelmente inteligentes e de raciocino rápido. Sabem o que fazem e conseguem distinguir o certo do errado. A deficiência está no campo dos afetos (SGARIONI, 2009).

Segundo Silva (2008), Com a utilização da ressonância magnética funcional, muitos pesquisadores do comportamento humano passaram a utilizar o termo “cérebro sócia(materiais e funcionais) envolvidos na orquestração de nossas interações sociais.

Usando a tecnologia de ressonância magnética funcional (fMRI), a  equipe coordenada pelo psicólogo Jean Decety captou imagens do cérebro de 121 presidiários enquanto olhavam fotografias de pessoas sentindo dor em situações corriqueiras, como prendendo o indicador em uma gaveta ou topando a unha do dedo do pé na parede.

Eles foram orientados a imaginar aquilo acontecendo com eles mesmos ou com alguém próximo – uma conhecida técnica de mudança de perspectiva que costuma despertar a empatia, isto é, a capacidade de reconhecer e experimentar os sentimentos alheios. Os Psicopatas têm uma conexão mais “frouxa” entre áreas neurais que processam as emoções, mostra um estudo da Universidade de Chicago.

 

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A resposta neural de todos os voluntários foi equivalente quando se imaginaram na situação: foram acionados, normalmente, centros de percepção da dor e das emoções. O resultado, porém, foi diferente quando eles pensaram em outra pessoa.

Presidiários que tiveram pontuações mais altas em um teste que avaliava os níveis de psicopatia, aplicado antes do experimento, revelaram menor coordenação entre o funcionamento da amígdala região crucial no processamento de emoções, principalmente o medo, e do córtex pré-frontal ventromedial, área com participação importante no autocontrole, na empatia e na moralidade.

A região frontal do cérebro é composta por diversas áreas, com funções especificas, que não trabalham sozinhas. A região frontal é responsável por diversos comportamentos associados as relações, como autocontrole, julgamento, planejamento, equilíbrio, necessidades pessoais e sociais. Pacientes com lesões nesta região apresentam prejuízos significativos em sua capacidade de decisão, execução de tarefas, capacidade de planejamento para questões presentes e futuras (DEUS, 2011).

“Algumas imagens até sugerem que foram ativadas regiões associadas ao prazer”, diz Decety. Segundo o psicólogo, algumas áreas que se comunicam de maneira menos eficiente na psicopatia “são essenciais para experimentar a sensação de se importar com o outro, característica que parece de todo ausente nos psicopatas”. Ele acredita que em breve estudos com neuroimageamento poderão ser úteis para avaliar a eficácia do tratamento com terapia cognitivo-comportamental (TCC) para a psicopatia.

O psicopata prepara minuciosamente sua ação, a executa e tenta eliminar as provas, quando descobertos nega o crime, fingindo diversas personalidades e tentando manipular a todos (SZKLARZ, 2009).

Segundo Ballone (2011, p.05), a maioria dos assassinos em série no Brasil são homens, brancos, com famílias desestruturadas e sofreram maus-tratos ou foram molestados quando crianças.

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Estatísticas feitas por investigadores norte-americanos:
• 93% dos serial killers são homens.
• 82 % dos serial killers sofreram abusos na infância.

• 75% dos serial killers conhecidos no mundo estão nos Estados Unidos.
• 65% das vítimas são mulheres.
• 35 a 500 é o número de serial killers soltos.
• 5% dos serial killers são mentalmente doentes no momento dos crimes
Fonte: adaptado pela autora.

 

2. A CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL

A função do Direito Penal está em atribuir proteção aos bens jurídicos revestidos de irrefutável importância social contra lesões de grande e pequeno porte. Sua subsidiariedade consiste em permitir a execução das leis penais apenas quando a conduta merecedora de reprovação não alcançar ser debelada e precavida por normas de natureza civil ou administrativa (CONDE; HASSEMER, 2008).

A criminologia está instrumentalmente envolvida com o Direito Penal, ao que tange à definição do seu objeto material de estudo, a criminalidade. Significa dizer que, uma conduta desonesta em relação à outra punível pelo Direito Penal, não poderá ser considerada criminosa se não estiver prescrita em lei. Embora, em alguns casos, é tarefa dos criminólogos que não estão restritos as normas, fornecer ao legislador e aos operadores do Direito, os instrumentos necessários para um ajuste na reforma no Direito Penal (CONDE; HASSEMER, 2008).

Para que exista o encontro da Ciência Criminológica e o Direito Penal, é essencial o estudo de algumas disciplinas e uma das principais a serem estudadas dentro do campo criminal é a Antropologia Criminal, que estuda o criminoso em seus diversos aspectos sociais e psíquicos, de modo que, a Criminologia e o Direito Penal devem atuar juntos, para uma análise minuciosa do delito e a devida aplicabilidade da pena a ser atribuída em detrimento à natureza tipológica do sujeito criminoso.

 

2.1. A imputabilidade  X  Semi-imputabilidade

No Código Penal brasileiro é difícil classificar o psicopata na imputabilidade ou na semi-imputabilidade. Artigo 26 do Código Penal, in verbis:

Artigo 26 do CP – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Aplicabilidade pelos Tribunais:

APELAÇÃO. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEITAS MÉDICAS FALSAS. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.

Comprovada a semi – imputabilidade do agente, através de laudo psiquiátrico, a redução da pena deve ser no máximo previsto no art. 26, parágrafo único, do CP. Apelação da defesa, parcialmente provida (Apelação Crime Nº 70052712510, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/04/2013)

(TJ-RS – ACR: 70052712510 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 25/04/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2013).

No Brasil, o psicopata é tido como semi-imputável, porque se acredita que ele é capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta, mas não é capaz de fazer julgamento moral nem ter controle da sua vontade, já que age impulsivamente. Assim, o referido Código Penal cita que é isento de pena apenas o agente com doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A psicopatia não se configura como doença mental, mas sim como um transtorno de personalidade.

Somente poderá ser tipificada a imputabilidade quando o agente do delito for diagnosticado com algum tipo de doença mental, tais como esquizofrenia, psicose, paranóia, ou ainda em casos cujo desenvolvimento mental sofra algum retardo. A inimputabilidade tem que ser comprovada pelos meios técnicos cabíveis, e não presumida (NUCCI, 2011).

Segundo afirma Nucci (2011, p. 310) ¨a lei penal adotou o critério misto (biopsicológico), onde é indispensável o laudo médico para provar a doença mental¨.

O lado psicológico é a capacidade de se conduzir de acordo com o entendimento do laudo médico e com o caráter ilícito do fato, embora o magistrado não fique vinculado ao laudo pericial.

Com toda divergência quanto à classificação do psicopata com relação à sua imputabilidade, a maior parte dos doutrinadores tem como tese que os psicopatas são conscientes de seus atos, mas, devido a perturbações advindas do seu distúrbio, eles são incapazes de controlar seus estímulos à prática criminosa (CAPEZ, 2012).

Para os doutrinadores Jesus (2005, p.502), Bitencourt (200, p.419) e Fabbrini (2010, p.119), por exemplo, defendem que os psicopatas são semi-imputáveis.

Os tribunais seguem o mesmo entendimento e também classificam o psicopata como semi-imputável, porque o réu, quando reconhecidamente possuidor da psicopatia, é capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, mas não é capaz de controlar seu ato devido ao seu distúrbio emocional e sua falta de empatia (BITENCOURT, 2011). Eis, o entendimento dos Tribunais brasileiros:

Diminuição da capacidade dos psicopatas: “Os psicopatas podem ser considerados enfermos mentais, e tem sua capacidade de discernimento reduzida, o que atrapalha seu julgamento com relação a atos criminosos, e dessa forma, pode ser enquadrado nos termos do atual artigo 26 do CP” (RT 550/303) (TJSP).

Diminuição da capacidade de personalidade psicopática: “A personalidade psicopática nem sempre indica que o agente sofreu abuso sexual, embora suas ações estejam bem próximas da transição do psiquismo e de psicoses funcionais” (RT 495/304) (TJSP).

Diminuição da capacidade de personalidade psicótica: “Com relação a personalidade psicopática pode-se afirmar que moléstias mentais não são responsáveis pelas ações do agente, elas estão relacionadas a perturbações de cunho mental, e por isso, quando o agente for punido deve ter sua pena reduzida” (RT 462/409/10) (TJMT). (BITENCOURT, 2011, grifo do autor).

É importante frisar que, apesar dos tribunais classificarem os psicopatas como semi-imputáveis, em casos de grande clamor social onde o criminoso é considerado psicopata, os réus são condenados como transgressores comuns.

Como os tribunais entendem que os psicopatas são semi-imputáveis, isso quer dizer que, caso o indivíduo seja condenado a este tipo de pena ao invés da medida de segurança, a pena no caso em questão pode sofrer redução, conforme o disposto no artigo 26, parágrafo único do Código Penal em até dois terços.

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A medida de segurança é a medida aplicada aos agentes considerados inimputáveis ou semi-imputáveis que cometem um crime, com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, na falta desse, em outro estabelecimento adequado, ou sujeição a tratamento ambulatorial (NUCCI,2011).

A princípio a medida de segurança poderia ser aplicada por período indeterminado, enquanto durasse a periculosidade do indivíduo, todavia, a jurisprudência vem aceitando que o mesmo não seja aplicado por tempo superior aquele utilizado para as penas de restrição de liberdade, conforme o disposto a seguir:

MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A redação de alguns dispositivos quais sejam 75 e 97 do Código Penal e 183 da Lei de Execuções Penais devem ser rigorosamente aplicados, a fim de evitar que uma prisão se torne perpétua. Pois, nosso sistema penal admite que um condenado cumpra somente o máximo de trinta anos de prisão. (BRASIL, 2005).

Verifica-se, então, que a garantia constitucional à liberdade do psicopata se sobrepõe a também garantia constitucional de segurança da coletividade (AGUIAR, 2008), contrariando um princípio geral do direito, que é a primazia do interesse coletivo sobre o bem individual.

Costa (2008), entende que a solução para o problema da psicopatia estaria na criação de prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controlá-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente, caso contrário, o que seria a resolução do problema, acabaria sendo verdadeira bomba prestes a estourar.

A legislação brasileira não tem nenhuma previsão normativa cabível para os indivíduos com diagnóstico de psicopatia. Diante disso, é necessária uma política criminal específica dotada de meios eficazes de punição e controle para estes indivíduos.

 

3. CONCLUSÃO
A psicopatia inicia-se na infância ou na adolescência e continua na idade adulta, o psicopata é aquele indivíduo com padrões invasivos de desrespeito e violação ao direito dos outros. Contribuindo para que os psicopatas sejam mascarados, a sociedade vem valorizando o caminho mais fácil para alcançar os objetivos e o egocentrismo, havendo assim a deterioração dos valores humanos.

O transtorno da personalidade é uma variação dos traços de caráter que vai além da faixa encontrada na maioria das pessoas. Alterações dos traços de impulso e dos instintos sofrendo uma alteração de comportamentos sociais e conduta.

Analisou-se a atual situação dos indivíduos com transtorno de personalidade anti-social, ante o cometimento frente ao sistema penal e a psicologia. Partindo do panorama da imputabilidade, indo a semi-imputabilidade e inimputabilidade, chegando aos conceitos da medida de segurança ponderando-se sobre o enquadramento de tais indivíduos no sistema. Fatores psicopatológicos dos portadores da personalidade psicopática, forão introduzidos, sendo possível mostrar a problemática e diagnosticar esse transtorno.

Percebe-se que o psicopata é aquela pessoa desprovida de consciência moral, embora cognitivamente perfeitas. Ademais, desmistifica a afirmação de que a psicopatia seja uma doença, e, portanto, deve ter uma legislação específica e eficiente. Ademais, cabe ressaltar que embora seja um assunto recorrente presente na mídia que cresce a cada dia.

A partir do momento a legislação for específica em tratar do caso concreto, a efetividade da punição tenderá a fazer a reincidência criminal desses sujeitos reduzir, tornando possível a prevenção de novos crimes.

 

4. REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-IV-TR. Consultoria e coordenação de Miguel R. Jorge. 4. ed. Porto Alegre: Editora Aritmed, 2008. p. 657.

BRASIL. Lei nº 7.210/1984. Lei de Execução Penal. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 8 ed. São Paulo: RIDEEL, 2010.

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 jun. 2019.

BRASIL. Decreto Nº 24.559, de 03 de julho de 1934. Dispões sobre a profilaxia. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d24559impressao.htm>. Acesso em: 10 mai. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 mai. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 10 mai. 2019.

BRASIL. Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 10 mai. 2019.

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