Distinção de dolo eventual e culpa consciente

Resumo: Pretendemos com este trabalho, realizar um estudo entre o dolo eventual e culpa consciente buscando por fim sanar a duvida entre um e outro, que tem confundido os aplicadores da lei no momento de aplicá-la ao caso concreto. O fato é que existe uma real distinção entre ambos. No decorrer do nosso estudo, analisaremos alguns aspectos inerentes a cada um, tomando como base o delito e destinando um capítulo para a teoria geral do crime, sem o qual seria impossível chegar-se a dolo eventual e culpa consciente. Ademais, será feito o estudo do crime doloso e culposo e suas estruturas uma vez que, via de regras os crimes são sempre dolosos, com exceção àqueles em que a lei admita a forma culposa. É de suma importância observar se o agente agiu dolosamente ou culposamente para ser aplicada a pena pertinente a esses crimes que varia de acordo com cada um, sendo a pena para o crime doloso mais severo que a pena do crime culposo. Em seguida serão analisados os crimes qualificados pelo resultado dando maior importância ao preterdolo, uma vez que dolo e culpa estão inseridos nessa espécie de crime qualificado pelo resultado, onde a há o dolo no antecedente e a culpa no conseqüente. Por fim, depois de todos esses passos, será abordada a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, observados os entendimentos doutrinários e as teorias a cerca de tal tema.


Sumário: Introdução. 1. Teoria geral do crime. 1.1. O crime. 1.2. Aspectos. 1.3. Elementos do Crime. 1.4. Do tipo penal. 1.4.1. Características do tipo penal. 1.4.2. Elementos do tipo penal. 1.5. Teorias da ação. 1.5.1. Teoria tradicional. 1.5.2. Teoria finalista. 1.5.3. Teoria social. 2. Do crime doloso. 2.1. Noções. 2.2 Teoria sobre o dolo. 2.2.1. Teoria da vontade. 2.2.2. Teoria da representação. 2.2.3.Teoria do assentimento. 2.3. Dolo indireto. 2.3.1 Dolo Alternativo. 2.3.2 Dolo Eventual. 3. Do crime culposo. 3.1 Noções. 3.2 Elementos do Fato Típico. 3.3 Previsibilidade. 3.3.1 Previsibilidade objetiva. 3.3.2 Previsibilidade subjetiva. 3.4 Elementos da culpa. 3.5 Espécies de Culpa. 3.5.1 Culpa consciente. 3.5.2 Culpa inconsciente. 3.5.3. Culpa própria. 3.5.4-culpa imprópria. 4. Crime qualificado pelo resultado. 4.1. Conceito. 4.2 Preterdolo. 5. Diferença de dolo eventual e culpa consciente. 5.1 Dolo eventual e culpa consciente. 5.2 Teorias para a distinção. 5.2.1 teoria da probabilidade. 5.2.2 teoria do consentimento. 5.2.2.1 teoria hipotética do consentimento. 5.2.2.2-teoria positiva do consentimento. 6. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO


O nosso propósito com este trabalho, não é de maneira alguma solucionar a questão que se forma acerca da matéria proposta, e sim, estuda-la usando como meio o código penal vigente e a doutrina penal brasileira, uma vez que o tema é bastante polêmico. Entendemos que é muito estreita a relação entre ambos, todavia, estaremos tão somente apontando a diferença, tentando no máximo torna-la mais clara, justamente por se tratar de questões onde o aplicador da lei deve estar bastante atento para não incorrer em erro vindo da confusão que os temas podem causar. Ao analisarmos os institutos de Dolo Eventual e Culpa Consciente, que são espécies doutrinárias de dolo e culpa, então estaremos analisando com toda diligência possível alguns aspectos ou características que para o Direito Penal é de primordial importância, uma vez que a condenação ou absolvição pode depender, em certos casos, de pequenos detalhes.


Sabemos que a vontade do agente é de suma importância para a classificação do delito. Portanto, saber se o agente agiu com dolo ou culpa e neste caso com dolo eventual ou culpa consciente, é saber se ele na aplicação da pena terá uma punição severa ou branda por parte do Estado. Neste aspecto, em primeiro lugar, faz-se necessário o estudo da teoria gral do crime analisando cada etapa para depois partir para o crime doloso e culposo, para saber se o agente deu causa ao fato típico porque houve a vontade reitora ou porque não atentou para um dever de cuidado. Desta feita, é necessário que a partir de então se observe as peculiaridades de ambos (crime doloso e crime culposo) analisando também o dolo eventual e a culpa consciente buscando o entendimento de cada um afim de que seja compreendida ao final a diferença que os mesmos têm.


Ademais, deve ser feita análise sobre a égide do crime qualificado pelo resultado, buscando o entendimento do preterdolo em todos os seus aspectos, uma vez que o mesmo contém o dolo e a culpa, sendo este um crime misto, em virtude de haver uma conduta dolosa e outra culposa, por se tratar de dolo no antecedente e culpa no conseqüente.


Finalmente, iremos nos ater aos elementos e circunstâncias, para que de tal modo se possa saber se o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente, dirimindo assim, uma das duvidas mais questionáveis, que é saber qual a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente.


1-TEORIA GERAL DO CRIME


1.1 O CRIME


1.2 ASPECTOS: CONCEITO MATERIAL, FORMAL E ANALÍTICO


De acordo com o critério bipartido, a Doutrina tem entendido que o crime e os delitos são expressões sinônimas, e que, de outro lado estão as contravenções penais. Desse modo, quando se quiser referir a uma dessas figuras indistintamente, usa-se a expressão infração penal. No código Penal, no entanto, é comum ver o uso das três expressões.


Existem três sistemas para a conceituação de crime, sendo, o formal e o material. Conforme nos ensina Rogério Greco (1998, p.29), “sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo o estado.” Sob esse aspecto, tem divergido muitos autores. Alguns não entendem o conceito formal como a maioria vem entendendo, surgindo assim um conflito doutrinário sobre o ponto de vista de cada entendimento. Alguns entendem que não só a culpabilidade, mas também o fato típico e antijuridicidade são pressupostos de aplicação da pena, ao passo que outros entendem que o crime, sob o aspecto formal, é um fato típico e antijurídico, sendo que a culpabilidade é um pressuposto para a aplicação da pena. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. É o que a sociedade considera que deve ser proibido pela lei penal.


Há ainda quem entenda que os conceitos formal e material de crime não o traduzem com precisão, surgindo assim um terceiro conceito, chamado conceito analítico, entendendo-se que o mesmo analisa as características ou os elementos que compõem a infração penal.


Ensina Francisco Toledo de Assis (1981), sob o prisma do conceito analítico de crime, que a definição mais aceitável é aquela que considera as três notas fundamentais do crime, sendo: fato típico (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). Desta forma, para falarmos em crime é de suma importância a presença de todos os seus elementos.


No dizer de Julio Fabbrini Mirabete (2005) a doutrina tem definido o crime como sendo o fato típico e antijurídico. Para que exista o crime, basta que haja um fato típico e antijurídico. Entretanto, para haver a aplicação da pena é necessário também, que o fato seja culpável.


1.3 ELEMENTOS DO CRIME


O fato típico, compõe-se pela conduta (ação ou omissão), pelo resultado que é inerente na maioria dos crimes, pelo nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado) e também pela tipicidade. Chama-se tipo a descrição feita pela lei da conduta proibida. Tipicidade é a correlação da conduta com o que foi descrito no tipo.


A antijuridicidade, entende que o fato para ser crime, além de típico, deve também ser contrário ao Direito (ilícito). É caracterizada pela realização do fato típico e a ausência de uma das causas de justificação. São causas de justificação o estado de necessidade; a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito.


Conforme a teoria da culpabilidade ou Teoria normativa pura do finalismo, dolo e culpa migraram da culpabilidade para o tipo, tornando a mesma apenas censurabilidade cujo os requisitos são os seguintes: a imputabilidade; a consciência da ilicitude do fato; e a exigibilidade de conduta diversa. Nestes termos a culpabilidade resume-se exatamente a um juízo de censura.


1.4 DO TIPO PENAL


1.4.1 CARACTERÍSTICAS DO TIPO PENAL


 O Direito Penal visa regular o fato social sempre que ele passe para o campo do injusto; ele intervém nas relações entre os seres humanos quando os outros ramos do Direito não são mais eficazes para manter ou restaurar o equilíbrio social. Neste aspecto observa Julio Fabbrinr Mirabete (2005,p.115) “num sentido amplo, tipo é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação permitida”.


A partir do momento em que o fato se desenvolve em sentido contrário ao que a norma jurídica determina, ele passa a merecer punições. Quanto maior a gravidade do fato, maior rigor haverá por parte do Estado ao punir a ação (ou omissão) contrária à norma jurídica. A moderna compreensão do tipo penal foi criada por Ernest Von Beling (1994), em 1906 (teoria ampliada e reformulada em 1930), cujo conceito de tipo foi um marco, a partir do qual se reelaborou todo o conceito analítico de crime. Beling separou a tipicidade da antijuridicidade e da culpabilidade. Com a chegada do finalismo, não foi mais admitido os tipos dolosos e culposos na culpabilidade.


 Alguns autores incorporaram ao tipo o conteúdo da vontade com que o ato contrário ao direito se realiza. Com isto, a culpabilidade tornou-se reprovabilidade pura, e o dolo e a culpa foram incorporados ao tipo, como estruturas típicas diferentes como comentário supra mencionado. O tipo passou a ser uma realidade complexa, formada por uma parte objetiva (tipo objetivo), composta pela descrição legal, e outra parte subjetiva (tipo subjetivo), formada pela vontade reitora, com dolo ou culpa, juntamente com outras características subjetivas.


1.4.2 ELEMENTOS DO TIPO


Atualmente, os doutrinadores consideram que o tipo penal compõe-se, além de elementos puramente objetivos(descritivos), de elementos subjetivos. Os elementos objetivos são aqueles que compõem os tipos normais, bastando nestes o dolo, ou mesmo, aquela vontade de realizar a conduta típica ou simplesmente deixar que a mesma se realize, ou seja, tem a finalidade de descrever a ação, etc. Os elementos objetivos se dividem em elementos normativos e descritivos. Os normativos, são aqueles que o agente deve ter consciência deles. Eles referem – se ao injusto, à antijuridicidade, observados os termos ou expressões como “indevidamente”, sem “justa causa”; são considerados elementos normativos, porque sobre eles, deve ser realizado um juízo de valor etc. Ainda nesse aspecto, os elementos objetivos dividem-se também em elementos descritivos, que são aqueles criados com a finalidade de traduzir o tipo penal, buscando aquilo que se pode ser percebido pelo intérprete.


Os elementos subjetivos, dizem respeito à vontade do agente. Assim, não só o dolo, mas também a culpa, e suas modalidades (dolo eventual, dolo alternativo, culpa consciente ou inconsciente, etc.), de acordo com alguns autores como Fernando Galvão da Rocha (1993), entendem que estes por se tratarem de elementos relacionados à vontade, devem com certeza, integrarem o tipo subjetivo, juntamente com as intenções e tendências, que são os elementos especiais.


1.5 TEORIAS DA AÇÃO


1.5.1 TEORIA TRDICIONAL OU CAUSALISTA DA AÇÃO


A teoria tradicional ou causalista da ação, entende que, basta que o comportamento humano voluntário tenha dado causa a um resultado para ser considerado conduta. Dolo e culpa eram visto como duas espécies em que se dividia a culpabilidade. A principal expressão do causalismo é Franz von Liszt (1889,p.249) para quem “ação é a causa voluntária, ou não impeditiva, de uma modificação no mundo exterior.”


Reconhecia-se que o crime era um todo indivisível, entretanto, primeiramente, na tipicidade, examinava-se apenas se determinada conduta era voluntária e se a mesma tinha ou não causado o resultado. Posteriormente eram examinados dolo e culpa, quando na averiguação da culpabilidade.


A deficiência desta teoria está na separação entre conduta e o dolo ou a culpa, fato que impõe duas análises distintas da ação: uma como causa do resultado, outra como elemento da culpabilidade. Com isso, temos uma tipicidade provisória, pois o ajuste definitivo da conduta a um tipo penal só será possível com a definição do dolo ou da culpa, entretanto essa teoria coloca o dolo e a culpa na culpabilidade.


1.5.2 TEORIA FINALISTA


A teoria finalista foi uma reação crítica à teoria tradicional. Criada por Hans Welzel, classifica-se como finalista quem coloca o dolo na ação e, em consequência no tipo. Segundo Hans Welzel (1987,p.215), “todo comportamento humano dirige-se necessariamente a um fim determinado ou atividade psiquicamente dirigida: ação é o exercício da atividade final .” Assim, dolo ou culpa integram a conduta (e não a culpabilidade).


A idéia do finalismo foi trazer todo elemento psíquico para a ação. Com esse objetivo, o dolo foi retirado da culpabilidade e colocado na ação e, por via de conseqüência, no tipo, a ação constitui o primeiro elemento do tipo. O dolo passou a confundir-se com o fim do agente de praticar o fato descrito na lei, nada mais sendo do que a orientação psíquica dirigida à pratica do fato descrito no tipo. A culpa da mesma forma, passou a ser parte da ação, nela, a finalidade da ação é atípica, indiferente ao Direito, ocorrendo o fato típico pela ausência de cautelas devidas. Atividade final da conduta pode ser desdobrada em duas fases – uma interna, outra externa.


A primeira etapa compreende a intenção do agente, no âmbito do pensamento. Por ex.: comparecer a um show, a um jogo de futebol, ou praticar um fato definido como crime. Para executar a atividade final, o agente seleciona os meios necessários e a maneira pela qual atingirá seu objetivo.


A segunda fase surge no momento em que a ação deixa de ser mera cogitação (a seleção dos meios e modos de execução e ponderação dos efeitos concomitantes) e se transforma na busca de realização da meta a ser alcançada.


Com a exteriorização da atividade humana, a conduta pode ser juridicamente avaliada.


Na primeira fase o agente se propõe a praticar um crime, escolhendo meios, modos de execução considerando os efeitos concomitantes; na segunda etapa, busca a consumação do delito.


A intervenção do Direito Penal também pode ocorrer sobre os meios e modos empregados ou sobre os efeitos concomitantes, se a finalidade do agente for lícita ou indiferente ao âmbito criminal. Assim, se no percurso da casa à escola (finalidade lícita) o agente conduz veículo automotor em velocidade acima da permitida e causa acidente com vítima pessoal, a valoração penal recai sobre o modo de conduta (imprudência) e nos efeitos concomitantes (lesão corporal ou morte de outras pessoas).


Assim, a teoria finalista explica a punição do crime culposo, no qual a objetividade final do agente, em geral, é lícita e até louvável, mas os meios e modos empregados e os efeitos concomitantes são considerados penalmente relevantes. Esta teoria tem como característica a colocação do dolo e da culpa na ação e desta forma no tipo.


1.5.3 TEORIA SOCIAL


A teoria social da ação, é uma teoria pós finalista que busca conciliar o causalismo com o finalismo. Concebida por, Johannes Wessels e Hans-Heinrich Jescheck, entre outros. Para Johannes Wessels (1980,p.27), esta teoria considera não só os aspectos causal e finalístico da ação, mas também o social: “ação é o comportamento humano socialmente relevante ”. Assim, a conduta será típica se constituir fato relevante para a sociedade.


Para Hans-Heirinch Jescheck (1981,p.238), “o comportamento humano tanto pode consistir no exercício de uma finalidade, como pode restringir-se à causação de efeitos domináveis pelo homem ou, por último, pode manifestar-se pela simples inatividade diante de uma determinada ação que se espera ”.


2-DO CRIME DOLOSO


2.1 NOÇÕES


Para melhor entendermos o crime doloso, antes de mais nada, devemos nos ater ao conceito de dolo estabelecido por Fernando Capez (2001,p.153): “é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta”. Via de regra, os crimes são sempre dolosos. Baseando-se nessa afirmativa não se deve considerar como culpa o que, na realidade, é dolo e vice-versa. Há de se ressaltar que, a punição para esses crimes são distintas.


Como bem ensina o professor Damásio E. de Jesus (2005,p.290), “o dolo deve abranger os elementos da figura típica. Assim, para que se possa dizer que o sujeito agiu dolosamente, é necessário que seu elemento subjetivo tenha – se estendido às elementares e às circunstâncias do delito. Toda figura típica contém uma série de elementos que, relacionados com a conduta culpável do agente, ensejam a aplicação da pena”.


Entre estes elementos, podemos citar dois que são de importância fundamental que é a vontade livre (elemento volitivo de realizar esse fato) e a consciência (conhecimento do fato-que constitui a ação típica). Essa consciência abrangerá a ação e a omissão do agente, que é caracterizada pela lei, compreendendo assim o resultado. A vontade consiste na execução da ação típica. Deixa a doutrina a entender que age com dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. Nessa mesma linha de raciocínio, dolo é a vontade e representação do resultado, mas, também é ciência de oposição ao dever ético-juídico; é ação no sentido do ilícito.


Não comumente o tipo penal pode acolher a modalidade culposa na conduta do agente conforme entendimento do parágrafo único do atrigo 18 do Código Penal que diz: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”; que só ocorrerá se houver a previsão legal, ou seja, o dolo é a regra e a culpa, exceção prevista em lei. No dizer de Eugênio Raul Zaffaroni e J. Henrique Pierangeli (1997,p.482), “O dolo é o elemento formador (base) do tipo subjetivo e, freqüentemente, o único componente do tipo subjetivo nos casos em que o tipo não requer outros”.


Nesse sentido elucida E. Magalhães Noronha (2001,p.137): “Age dolosamente quem atua com conhecimento ou ciência de agir no sentido do ilícito ou antijurídico, ou, numa palavra: com conhecimento da antijuridicidade do fato”.


De acordo com a teoria finalista da ação, o dolo é elemento subjetivo do tipo, que integra a conduta omissiva ou comissiva, sendo que a ação ou omissão não constitui simples forma natural de comportamento. Faz-se necessário a observância da meta que o agente deseja obter da conduta, o fim descrito no próprio tipo; a tendência especial da ação; o estado de consciência do agente a respeito de determinada circunstância em certas descrições legais; e elementos ligados ao momento especial de ânimo do agente.


Para os elementos objetivos ou descritivos, que compõem o tipo normal, basta a vontade de realizar a conduta típica ou consentir voluntariamente que a mesma se realize, ou seja, agir com dolo. É necessário apenas que o sujeito conheça os elementos objetivos (verbo, sujeito passivo etc.). O tipo doloso implica sempre na causação de um resultado, aliada à vontade de causá-lo; é a vontade consciente e implicante de realizar a conduta descrita no tipo penal. Esta intenção de obter o resultado para o Código Penal é o dolo, que ocorre ou quando o agente quer o resultado (dolo direto), ou quando assume o risco de produzi-lo, (dolo eventual).


Essa mesma teoria, deslocou o elemento normativo ( a consciência da ilicitude) para a culpabilidade, segundo Cezar Roberto Bitencourt (1995,p.2330, “como elemento indispensável ao juízo de reprovação”. Assim, o dolo constitui-se dos elementos cognitivo (conhecimento do fato constitutivo da ação típica) e volitivo, vontade que impulsiona a conduta(vontade de realizá-la). Desta forma, podemos dizer que o dolo de homicídio (artigo 121, CP) é o querer matar alguém; há a pressuposição de que se saiba que o objeto da conduta é um homem (“alguém”), e que a arma utilizada causará o resultado (previsão da causalidade), como ensina Eugênio Raul Zaffaroni e J. Henrique Pierangeli (1997,p.48) “todo querer pressupõe um conhecer”.


2.2 TEORIAS SOBRE O DOLO


Existem três teorias a cerca do dolo. Teoria da vontade, da representação e do assentimento ou consentimento. Dessas três teorias mencionadas, duas norteiam a figura do


dolo no Código Penal. a teoria da vontade, no dolo direto, e a teoria do assentimento, em relação ao dolo eventual.


2.2.1 TEORIA DA VONTADE


Segundo a teoria da vontade, o dolo é a vontade dirigida ao resultado; é a vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação, ou seja, quem realiza o fato deve conhecer os atos e sua significação e o autor deve sempre estar disposto a produzir o resultado.


É importante que o agente tenha a consciência do fato e da mesma forma a vontade de causar o resultado. Segundo Francesco Carrara (1887,p.313), “é a intenção mais ou menos perfeita de praticar um fato que se sabe ser contrário à lei”.


2.2.2 TEORIA DA REPRESENTAÇÃO


A teoria da representação não é usada vez que, a mesma entende o dolo como a previsão do resultado, entretanto, o mesmo não é simples representação. Exige-se que haja representação e vontade.


2.2.3 TEORIA DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO


Esta teoria, em contra partida à teoria da vontade, defende que o dolo é, ao mesmo tempo, vontade e representação (previsão do resultado como certo ou provável). Assim, de acordo com esta teoria, é dolo a vontade que, mesmo não dirigida diretamente ao resultado possível ou provável, consente na sua ocorrência (assume o risco de produzi-lo). Conforme esta teoria, “consentir” na ocorrência do resultado é um modo de querê-lo, ficando desta forma explicado o porquê de o Código Penal equiparar o dolo direto ao dolo eventual, reprimindo-os igualmente.


2.3 O DOLO INDIRETO


Costuma-se dividir o dolo em direto e indireto. Iremos nos ater tão somente ao dolo indireto que se subdivide em dolo alternativo e eventual, sendo este último mais importante para nossa reflexão no momento. O dolo indireto seria aquele em que a vontade do agente não é exatamente definida, ou seja, não se dirige a certo e determinado resultado.


2.3.1 DOLO ALTERNATIVO


Nesta modalidade, a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado, como por exemplo, matar ou ferir, qualquer deles. diz que mesmo o agente, querendo o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro.


2.3.2 DOLO EVENTUAL


Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Para Eugênio Raul Zaffaroni e J. Henrique Pierangeli (1997,p.487), não se requer, entretanto, que “a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada”, é necessário somente que o resultado seja possível ou provável. O agente não deseja o resultado, pois se assim ocorresse, não seria dolo eventual, e sim direto. Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte, que o compele e ele prefere assumir o risco a desistir da ação. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. “Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente[1]”, no dizer de Damásio de Jesus, em parecer emitido sobre o caso do índio Pataxó queimado em Brasília, que aliás, causou uma enorme confusão na cabeça de muitos juristas que julgavam dominar o assunto.


A tão famosa teoria positiva do conhecimento, sintetiza o conceito de dolo eventual em sua célebre frase, seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso, agirei. Menciona o artigo 18, I do Código Penal: “Diz – se o crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi – lo[2]”. A Segunda parte desse inciso, a lei vem tratar do dolo eventual, conforme entendimento doutrinário. Analisando tal situação podemos entender que o agente quer algo diverso e não um fim direto, mas, prevendo que possa ocorrer o temido ele o aceita.


Encontra-se na jurisprudência de acordo com Julio Fabbrini Mirabete (2005) alguns casos de homicídios em que considera se ter um réu agido como dolo eventual: desferir pauladas na vítima, a fim de com um ela manter relações sexuais, estuprando-a em seguida e provocando-lhe morte em conseqüência dos golpes desferidos[3]; atirar em outrem para assustá-lo[4].; atropelar ciclista e, em vez de deter a marcha do veículo, acelerá-lo, visando arremessar ao solo a vítima que caíra sobre o carro[5]., praticar o militar a “roleta russa”, acionando por vezes revólver carregado com um só cartucho e apontando-o sucessivamente a cada um de seus subordinados, para experimentar a sorte deles[6].


Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele antevê o resultado e age.


Essa possibilidade de ocorrência do resultado não é detida e ele pratica a conduta consentindo com o resultado.


O autor tem consciência da realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso. Ele não quer o resultado, mas age. Age também com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo.


O dolo eventual pode coexistir com a forma pela qual o crime é executado. Assim, nada impede que o agente, embora prevendo resultado morte, o aceite e pratique o ato usando de meio que surpreenda a vítima, o dificultando ou impossibilitando a defesa, tal o quadro que se entremostra nos autos.


Damásio E. de Jesus (2005,p.291) nos dá outro exemplo que deixa bastante evidenciado a distinção entre dolo direto e dolo eventual:


O agente pretende atirar na vítima, que se encontra conversando com outra pessoa. Percebe que, atirando na vítima, pode também atingir a outra pessoa. Não obstante essa possibilidade, prevendo que pode matar o terceiro é-lhe indiferente que este último resultado se produza. Ele tolera a morte do terceiro. Para ele, tanto faz que o terceiro seja atingido ou não, embora não queira o evento.


Atirando na vítima e matando também o terceiro, responde por dois crimes de homicídio: o primeiro, a título de dolo direto; o segundo, a título de dolo eventual.”


3-DO CRIME CULPOSO


3.1 NOÇÕES


A Culpa é o elemento da conduta.. É assim chamada porque sua verificação necessita de um prévio juízo de valor, sem o qual não se sabe se ela está presente ou não. Numa primeira fase, devemos examinar qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta do sujeito.


A partir desse exame encontraremos o cuidado objetivo necessário, fundado na previsibilidade objetiva. Nesse aspecto compara-se esse cuidado genérico com a conduta do sujeito, conduta imposta pelo dever genérico de cuidado com o comportamento do sujeito. Se ele não se conduziu da forma imposta pelo dever de cuidado, o fato é típico.


Doravante, devemos analisar a culpabilidade. Assim observa-se se o agente agiu na intenção de impedir o resultado segundo seu poder individual, se constatou a diligência pessoal possível segundo suas próprias aptidões. Se assim não fez, constatar-se-á, a reprobabilidade, levando à culpabilidade. A antijurdicidade é conduzida pela tipicidade da conduta.


Tem a doutrina conceituado crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível (culpa inconsciente), e excepcionalmente previsto (culpa consciente), que podia, com a devida atenção, ser evitado.


Para a teoria finalista, os crimes dolosos e culposos consistem duas categorias independentes, com estruturas próprias. O tipo culposo, assim como o doloso, individualiza uma conduta. A diferença entre ambas reside no fato de ser o primeiro individualizado, não pela finalidade da conduta, mas porque na forma em que se obtém essa finalidade há a violação de um dever de cuidado. Afirma Julio Fabbrini Mirabete (2005,p.145), “no crime culposo o que importa não é o fim do agente, mas o modo e a forma imprópria com que atua”.


Na doutrina tradicional, a culpa (em sentido estrito), como forma de culpabilidade, está fundada na previsibilidade do resultado, tendo neste ser elemento fundamental. Para a teoria finalista, o fulcro do crime culposo não é o resultado e sim o desvalir da ação, que é a violação do cuidado objetivo configurado na imprudência, imperícia ou negligência.


Observa Heleno Cláudio Fragoso (1993,p.156): “não é possível que se afirme antijuridicidade de um comportamento apenas porque sobreveio certo resultado. A inexistência de culpa nos casos em que o agente revelou o cuidado exigível no âmbito de relação pressupõe a exclusão da ilicitude”.


Embora a ação dos crimes culposos também contenha a vontade, dirigida a um fim, este está fora do tipo. Não há, no crime culposo, vontade dirigida ao resultado, sendo a conduta típica culposa indicada de forma genérica.


Há crime culposo quando o agente, por meio de negligência, imprudência ou imperícia, viola o dever de cuidado, atenção ou diligência a que estava obrigado, e causa um resultado típico.


3.2 ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO


a) ação (em sentido amplo) causadora do resultado. Conduta humana voluntária dirigido via de regra a um fim lícito.


b) o evento antijurídico não querido, ou por não ser previsto, ou porque, tendo sido previsto, rejeitou-se a possibilidade de se verificar. Se o agente previu e o quis haverá o dolo direto; se o previu, e, embora não o querendo de modo exclusivo, existirá dolo eventual;


c) a inobservância do cuidado objetivo manifestado através da imprudência, da negligência ou imperícia;


d) resultado involuntário, sem este não há falar-se em crime culposo;


e) nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado dela advindo;


f) tipicidade. Só se fala em crime culposo se houver uma previsão expressa para tal modalidade de infração.


3.3 A PREVISIBILIDADE


A previsibilidade condiciona um dever de cuidado, já que quem não pode prever não tem o dever de cuidado e não pode, assim, violá-lo. O agente deve prever o resultado segundo suas aptidões pessoais, na medida do seu entendimento individual. Para que haja a culpabilidade é necessário que o resultado seja previsível para o agente. A condição mínima de culpa em sentido estrito é a previsibilidade.


O tipo subjetivo culposo é composto por dois elementos: o aspecto volitivo (vontade de realizar a conduta) e o aspecto cognoscitivo (possibilidade de conhecer o perigo que a conduta cria para os bens jurídicos alheios e de prever a possibilidade do resultado conforme esse conhecimento – previsibilidade). Para que haja a culpabilidade é necessário que o resultado seja previsível para o agente. Ela pode até existir em outras pessoas, mas não existe no agente no momento do evento, e produza resultado danoso.


O professor Damásio E. de Jesus (2005,p.295) utiliza um exemplo, para melhor esclarecer o entendimento do que seja a previsibilidade exigida pela lei: “se alguém toma um carro com a finalidade de fazer uma longa viagem, ele sabe que pode sofrer um acidente, mas não é essa a previsibilidade de que trata a lei. Trata-se de uma previsibilidade atual, nas circunstâncias do momento da realização da conduta. Se o sujeito foi capaz de prever o resultado, desloca-se do campo da culpa para o dolo”.


3.3.1 PREVISIBILIDADE OBJETIVA


A previsibilidade objetiva é a que se refere ao homem comum ou médio, é aquela previsibilidade que todas as pessoas presumam Ter.


Nesse sentido explica Julio Fabbrini MIRABETE (1987,p.144):


“a rigor, porém, quase todos os fatos naturais podem ser previstos pelo homem (inclusive de uma pessoa poder atirar-se sob as rodas do automóvel que está dirigindo). É evidente, porém, que não é essa previsibilidade em abstrato que se fala. Se não se interpreta o critério de previsibilidade informadora da culpa com certa flexibilidade, o resultado lesivo sempre seria atribuído ao causador. Não se pode confundir o dever de prever , fundado na diligência ordinária de um homem qualquer, com o poder de previsão. Diz-se, então, que estão fora do tipo penal dos delitos culposos os resultados que estão fora de previsibilidade objetiva de um homem razoável, não sendo culposo o ato quando o resultado só teria sido evitado por pessoa extremamente prudente. Assim só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsto pela perspicácia comum, normal dos homens.”


De certo modo, a previsibilidade objetiva é a possibilidade de ser antevisto o resultado, nas condições em que o agente esteja vivenciando. Quando há a possibilidade de ser antevisto qualquer fato, objetiva-se que seja previsível o resultado. Como nem tudo pode ser previsível, exige-se que o agente preveja o que normalmente possa acontecer dentro das circunstâncias que o rodeiam, sendo essa previsibilidade atual e presente no momento da realização da conduta.


3.3.2 PREVISIBILIDADE SUBJETIVA


A previsibilidade deve ser subjetiva, ou seja, o agente deve prever o resultado segundo suas aptidões pessoais, na medida do seu entendimento individual. Aqui na previsibilidade subjetiva, espera-se que o agente haja de modo a evitar que determinado fato possa vir acontecer, segundo os seus conhecimentos particulares. Exige-se deste, a previsão do resultado, com base naquilo que ele conhece.


Assim, para que haja previsibilidade subjetiva é necessário a condição que ela se estabeleça de acordo com a capacidade de previsão de cada indivíduo.


3.4 ELEMENTOS DA CULPA


Através da quebra do dever de cuidado, manifestam-se os elementos da culpa: Imprudência, Negligência e a Imperícia.


Imprudência é a prática de um fato perigoso. Ex.: dirigir um carro com excesso de velocidade. A Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Ex.: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança. Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Ex.: atirador de elite que mata a vitima, em vez de acertar o criminoso.


As formas de culpa encontram-se descritas no art. 18, II do CP vigente:


“Diz-se crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,


negligência ou imperícia[7]


3.5 ESPÉCIES DE CULPA


3.5.1 CULPA CONSCIENTE


Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que não espera que ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.


A previsão, por ser elemento do dolo, encontra-se excepcionalmente neste tipo de culpa. O agente prevê o resultado mas erroneamente acredita que este não ocorra. A culpa consciente, ou culpa com representação, surge quando o sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém não tem convicção de sua produção; ele confia em que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução. No dizer de Cezar Roberto Bittencourt (1995,p.250), “Há culpa consciente, também chamada culpa com previsão, quando o agente, deixando de observar a diligência a que estava obrigado, prevê um resultado, possível, mas confia convictamente que ele não ocorra”.


Entretanto, a simples previsão do resultado, por si só, não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente; faz-se necessário que ele tenha possuído também, ao momento da ação, a consciência acerca da infração ao dever de cuidado. A principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios.
O agente, mesmo prevendo o resultado, não o aceita, não assume o risco de produzi-lo, nem permanece indiferente a ele, o resultado danoso. Apesar de prevê-lo, confia o agente em sua não-produção. O Código Penal brasileiro equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambos os casos.


3.5.2 CULPA INCONSCIENTE


A culpa inconsciente diz respeito às situações em que o agente deveria agir com previsibilidade e não o faz, ocasionando um resultado que ele não desejava e nem previu, quando deveria estar alerta – ou seja, as situações em que o resultado danoso ocorreu devido à imprudência, imperícia e negligência do agente.


Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.


3.5.3 CULPA PRÓPRIA


A culpa própria é aquela espécie de culpa também conhecida como comum, onde o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. Aqui o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo.


3.5.4 CULPA IMPRÓPRIA


Nesta modalidade, também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, ocorre a culpa imprópria quando o agente tendo agido com dolo nos erros de caso vencível, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo.


Assim, em tais circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado certamente poderia Ter sido evitada.


Entende-se que, se o crime é inevitável o agente é isento de pena. Entretanto, se o crime é evitável o agente deve responder pelo crime cometido, a titulo de culpa ainda que se tenha agido dolosamente, ou seja, a conduta é dolosa só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.


4-CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO


4 .1 CONCEITO


Chamam-se crimes qualificados pelo resultado aqueles que a lei comina pena mais severa no caso de ocorrer um resultado mais grave do que o descrito no tipo. Segundo os doutrinadores, o crime qualificado pelo resultado abrange dois momentos, a saber, o primeiro denominado fato antecedente e o segundo conhecido como fato conseqüente, onde se produz o resultado agravador.


Segundo Fernando Capez (2001,p.171), “O crime qualificado pelo resultado é um único delito, que resulta da fusão de duas ou mais informações autônomas. Trata-se de crime complexo, por tanto.” Ocorre o crime qualificados pelo resultado através das seguintes espécies: dolo no antecedente + dolo no conseqüente; dolo no antecedente + caso fortuito no conseqüente (o agente não responde pelo resultado mais grave); e dolo no antecedente + culpa no conseqüente (preterdolo) que é o que nos interessa por hora.


Dispõe o art. 19 do Código Penal: “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente.[8] ” Entende-se assim, que o agente somente responderá pelo crime qualificado pelo resultado quando atuar com culpa em sentido estrito ao menos, com relação ao evento acrescido ao tipo fundamental. Normalmente utilizou-se o legislador de parágrafo em que inscreve as expressões “se resulta lesão corporal de natureza grave”, ou “morte”, etc. Esse resultado mais grave do que o contido no tipo básico pode ocorrer por dolo direto (se o agente assume o risco de produzi-lo), por culpa (se o agente não prevê o resultado mais grave ou, prevendo-o não aceita como provável), ou unicamente pela existência do nexo causal (quando não há dolo ou culpa do agente).


4.2 O PRETERDOLO


Como já mencionamos, o preterdolo, é uma das modalidades do crime qualificado pelo resultado. Elucida Julio Fabbrini Mirabete (2005,p.153/154): “O crime preterdoloso é um crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo.” Esse tipo consiste, portanto, num fato em que há dolo no antecedente (conduta do tipo básico) e culpa no conseqüente (resultado mais grave).


O exemplo clássico de crime preterdoloso é aquele em que o agente agride a vítima com um soco, vindo a mesma a falecer, por ter tropeçado e batido com a cabeça em uma pedra enquanto caía devido ao soco que recebeu. Tal situação se enquadra no art. 129, parágrafo 3º do Código Penal – Lesão Corporal Seguida de Morte: “se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 4 a 12 anos.[9] ” Neste caso há portanto preterdolo, por que o resultado excedeu culposamente a intenção. Para que o agente possa responder pelo resultado qualificador é preciso que este, embora previsível, não tenha sido previsto pelo agente.


Ensina Fernando Capez (2001,p.241): “A finalidade do art. 19 do código Penal é a de afastar a responsabilidade penal sem culpa (objetiva), evitando-se, dessa forma, que o agente responda por infrações que se quer ingressaram na sua órbita de previsibilidade.”


O resultado mais grave, assinalado na lei, pode ser doloso, culposo, ou ser proveniente de caso fortuito. Se o agente quis o resultado mais grave, o dolo terá abrangido todas as conseqüências do fato, nada havendo a observar. Entretanto as vezes o resultado mais grave constitui uma outra figura penal autônoma, mudando-se o titulo do crime. Se o resultado mais grave ocorreu por caso fortuito, sem dolo e nem culpa do agente, não responderá ele pelo tipo agravado, em conseqüência do art. 19 do CP.


5-DIFERENÇA DE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE


5.1 DOLO EVENTUAL E CULPA CONCIENTE


O liame de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente é muito estreito.


A necessidade da distinção entre ambos baseia-se nas injustiças, que muitas vezes ocorre, considerando alguns casos de culpa consciente como de dolo eventual.


A representação do resultado como possível e a anuência a que ele ocorra são dado íntimos da psicologia do sujeito, que não podem ser apreendidos diretamente, mas só deduzidos das circunstâncias do fato. Há que se confirmar, a existência daqueles elementos necessários ao julgamento da situação psíquica do agente em relação ao fato como dolo eventual. Se elas não conduzem seguramente a esta conclusão, e a dúvida se mantém, deve-se admitir a solução menos severa, que é a da culpa consciente.


Observemos o exemplo de Hans Welzel (1971,p.38):


“Se o agente, prevendo, embora, o resultado, espera sinceramente que este não ocorra, não se pode falar de dolo, mas só de culpa. É a culpa com previsão ou consciente. Um empregado de fazenda provoca involuntariamente o incêndio de um celeiro cheio de feno, onde, ao fim do dia, tinha ido fumar o seu cachimbo, prevendo, embora, que daí resultasse o fogo. Se ele esperou sinceramente que tal resultado não ocorresse e por isso aventurou-se ao ato imprudente, o seu caso é de culpa com previsão. Se porém, por causa de uma rusga com o patrão, por exemplo, pouco se lhe dava que esse resultado previsto ocorresse ou não, o que se configura é o dolo eventual.”


A culpa consciente se diferencia do dolo eventual. Neste o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao contrário, o agente não quer o resultado, não assume o risco nem ele lhe é tolerável o indiferente. O evento lhe é representado (previsto), mas confia em sua não-produção.


Tal questão é extremamente complicada, gerando na pratica uma grande polêmica concernente a aplicação do dolo eventual e culpa consciente ao caso concreto.


Saber se o agente foi impulsionado pelo dolo ou pela culpa, no momento da ação praticada em desacordo com os preceitos legais, é de suma importância para o Direito Penal. Decidindo-se se houve dolo ou culpa, estar-se-á decidindo também, indiretamente, se a conduta do agente merece uma maior ou menor reprimenda por parte do Estado. A pena para homicídio culposo, ao caracterizar tal fato como culpa consciente, é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos (CP, art. 121, § 3º). Já para a condição de homicídio doloso a ser caracterizado como dolo eventual, a pena será de no mínimo 6 (seis) a 20 (vinte) anos (CP, art. 121, caput), tendo ainda seus atenuantes e agravantes.


Para Luiz Regis Prado (2006.p.367), “o critério decisivo se encontra na atitude emocional do agente. Sempre que, ao realizar a ação, conte com a possibilidade concreta de realização do tipo de injusto será dolo eventual. De outra parte, se confia que o tipo não se realize, haverá culpa consciente”.


Mister se faz necessário verificar se o agente quis assumir o risco do evento, se entre a previsão do próprio evento e a sua aceitação por parte do agente subsistia ou não uma relação de contradição. Se o agente atua numa situação de indiferença em relação à produção do evento, assumindo o risco do evento ou esperando que ele se verifique, o dolo eventual deve ser admitido, mas se atua esperando que o evento não ocorra, o dolo deve ser excluído e admitido a culpa consciente.


Desta forma, quanto a distinção de dolo eventual e culpa consciente alguns autores seguindo o raciocínio de Frank entendem que o evento deverá ser considerado intencional quando se puder provar que o agente teria igualmente agido ainda que tivesse previsto o evento como conseqüência do próprio atuar. Se verificar, ao contrário, que o agente em tal hipótese teria abstido de agir, o dolo deve ser excluído para admitir se a culpa consciente.


Ainda referente ao assunto, ora abordado, Fernando Capez (2001.p.170) trata da diferença entre ambos dizendo que:


“a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: é possível, mas não vai acontecer de forma alguma.”


5.2 TEORIAS PARA DISTINÇÃO


De acordo com entendimentos doutrinários, duas teorias distintas procuram distinguir os limites inferiores do dolo eventual e culpa consciente. São elas: a teoria da probabilidade de e a teoria da vontade ou do consentimento.


5.2.1 TEORIA DA PROBABILIDADE


De acordo com esta teoria, distingue-se o dolo eventual segundo grau de probabilidades da realização do resultado representado pelo agente, havendo dificuldades em conhecer o elemento volitivo. Há dolo eventual quando o agente prevê como provável, e não apenas como possível o resultado, atuando, admitindo ou não o resultado. Entretanto, se a produção do resultado for pouco provável, haverá culpa consciente. Ex.: A atira a longa distância em B, com o intuito de testar a eficácia do tiro da arma. Se A, no momento da ação, tiver consciênica da possibilidade concreta do resultado-morte de B, e, ainda assim, disparar e ocorrer o evento, significa que o consentiu, prestou anuência eventual.


5.2.2 TEORIA DO CONSENTIMENTO


Segundo esta teoria, a figura do dolo eventual constrói-se, tendo em vista o querer do agente, a sua atitude de anuência ou não em face do resultado, pouco importando que este tenha sido previsto como provável ou simplesmente como possível. Assim, é necessário que a probabilidade da produção do resultado seja incapaz de remover a vontade, ou seja, o agente sabe que a sua ação causará um resultado certo, no entanto essa certeza não retira a sua vontade de agir. Haveria culpa consciente se o agente desistisse da ação, estando convencido da probabilidade do resultado, entretanto, não estando convencido, calcula mal e age produzindo o resultado. Ex.: A, fuma deitado na cama de um hotel. Embora pense na possibilidade e um incêndio – que acaba se verificando -, espera que não ocorra, e, em ultimo caso, confia poder evita-lo. Não quer o eventual resultado danoso, caso considerasse o incêndio como provável não fumaria.


Hoje esta teoria é desdobrada em duas subteorias.


5.2.2.1 TEORIA HIPOTÉTICA DO CONSENTIMENTO


Segundo a teoria hipotética do consentimento o dolo eventual existe em relação ao resultado representado como possível, de acordo com a fórmula I, de Frank, quando a previsão do mesmo resultado como certo não teria atuado como contra motivo eficaz.


5.2.2.2 TEORIA POSITIVA DO CONSENTIMENTO


Há dolo eventual quando o agente não toma devida consideração na possibilidade, por ele prevista, da ocorrência do resultado e age, assumindo o risco de produzi-lo. Segundo a fórmula II, de Frank, o agente diz consigo mesmo seja como for, aconteça isto ou não, em todo caso agirei.


O que é essencial é que o dolo eventual se integra por dois componentes, representação da possibilidade do resultado e anuência a que ele ocorra, assumindo o agente o risco de produzi-lo.


Por fim, entende Cezar Roberto Bitencourt (2006,p.361) que “a distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se à aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. Persistindo a dúvida entre um e outra, dever-se-á concluir pela solução menos grave: pela culpa consciente”.


CONCLUSÃO


Queremos deixar claro a todos aqueles que se acham envolvidos no meio jurídico que o atual estudo foi feito da forma que nós enxergamos (amparados pela doutrina e lei penal) a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente, e que se este for manobrado por quem o conheça verdadeiramente, trará bons resultados.


 O Direito Penal é um dos ramos mais fascinante dentro do direito como um todo. A arte de aplicar a lei levando ou não à condenação o agente, requer do jurista além de muita dedicação, um esforço contínuo e todo conhecimento a cerca da matéria penal, compreendidos nos estudos da lei e estudos doutrinários, para que então possa ocorrer de forma correta a aplicação da lei ao caso concreto. O jurista deve estar atento aos detalhes, às peculiaridades que o rodeiam e que de certa forma podem contribuir para a solução acertada de vários casos, evitando-se que seja aplicado à culpa aquilo que é dolo e ao dolo o que é culpa.


Entendemos desta forma, que para que exista crime, basta que haja um fato típico e antijurídico. Entretanto, para a aplicação da pena é necessário que o fato seja também culpável, reprovável. Não podendo esquecer que via de regra todos os crimes são dolosos, com exceção à aqueles que a lei diz ser culposos.


Concernente aos crimes dolosos e culposos, fica claro que estes consistem na pratica sem intenção do crime, faltando porém o agente, a um dever de cuidado que inobservado leva o mesmo a um resultado indesejado, por imprudência, negligência e imperícia. Os crimes dolosos, são aqueles relacionados com a intenção do agente em praticar fatos contrários à lei. Quanto ao dolo eventual e a culpa consciente, nesta entende-se que o agente prevê o resultado, mas acredita que o mesmo não irá suceder por confiar erroneamente em seus conhecimentos ou circunstâncias, ao passo que naquele, o agente prevê o resultado, mas não o deseja diretamente, entretanto, assume o risco de produzi-lo sabendo que sua conduta poderá levar aquele fato não desejado.


Dentro dessa ótica, se o resultado é mais grave do que o descrito no tipo fundamental comina-se uma pena mais severa para o crime, tratando-se de crime qualificado pelo resultado. Esse resultado mais grave descrito pela lei pode ser doloso, culposo ou ser proveniente de caso fortuito. Ocorrendo o resultado mais grave por culpa do agente, fala-se em crime preterdoloso, sendo esse modalidade de crime qualificado pelo resultado, por haver dolo no antecedente e culpa no conseqüente,


Finalmente, diante o exposto, podemos dizer que o trabalho aqui apresentado, teve o condão de esclarecer a dúvida que se perfaz entre dolo eventual e culpa consciente, dando-nos a possibilidade de saber através de elementos e circunstâncias se o agente foi impulsionado por dolo ou culpa quando da ação praticada em desacordo com os preceitos legais, além de acrescentar ao nosso conhecimento novas experiências. Ademais, no que diz respeito à distinção entre um e outro ficou claro que no dolo eventual, embora não queira (não deseje) o agente aceita ou tolera o resultado como decorrência provável de sua ação ilícita. Enquanto que na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas não acredita que o mesmo não ocorrerá por confiar erradamente nos seus conhecimentos ou mesmo nas circunstâncias que o envolvem.


 


Referências

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­­­­­­­­­­­­_______RT 441/326.

______RT 380/302.

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______STF: DJU de 11-9-70,p. 4.101.

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Notas:

[1] ______. Parecer Emitido Por Damásio de Jesus Sobre o Caso da Morte do Indígena Galdino Jesus dos Santos. Disponível em <http://www.jus.com.br/pecas/pataxo03.html>, acesso em 20/03/2007.

[2] BRASIL. Código Penal. Organização dos textos, notas remissivas e indices por Marcos Cláudio Acquaviva.7.ed.São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.p.370

[3] RT 441/326.

[4] RT 380/302.

[5] RT 454/362.

[6] STF: DJU de 11-9-70,p. 4.101.

[7] BRASIL. Código Penal. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Marcos Cláudio Acquaviva. 7. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004.

[8] BRASIL. Código Penal. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Marcos Cláudio Acquaviva. 7. ed. São Paulo: Jurídica brasileira, 2004.

[9] BRASIL. Código Penal. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Marcos Cláudio Acquaviva. 7.ed. São Paulo: Jurídica brasileira, 2004.


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Arnaldo Alves da Conceição


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