Execução penal humanizada deixa de ser surreal com a implantação do método APAC

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Eryka Christina Batista da Silva: advogada licenciada, residente jurídica (TJTO), pós graduada em Docência no Ensino Superior, pós graduanda em Prática Judiciária. E-mail: [email protected]. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3377064532373278.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo formular estudo sobre a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, enquanto modelo de humanização do sistema penitenciário brasileiro, no intuito de pesquisar a situação do sistema carcerário tradicional, e posteriormente verificar os benefícios do método apaqueano, citando o consolidado no Estado de Minas Gerais. A inserção da associação em comento sem dúvida representou um marco histórico na execução penal, ainda mais porque o sistema prisional comum é considerado falido, pois seus objetivos não são cumpridos, diferente da APAC que promove ressocialização e redução significativa da reincidência. Assim sendo busca-se verificar os procedimentos necessários para implantação método, visando abordar os mais importantes para a obtenção de êxito. Visando atingir os objetivos propostos utilizou-se o método indutivo e a pesquisa caracterizou-se por ser exploratória, qualitativa e com fonte de consulta em dados documentais. Com base em, todo o exposto constatou-se que a APAC de fato humaniza a execução penal, tanto que o modelo foi adotado em outros países, no método apaqueano há múltiplos benefícios, pois pautado em seus doze pilares os recuperandos são ressocializados e preparados para a reinserção no convívio social, tendo, portanto todos os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana respeitados.

Palavras-chave: Sistema Prisional. Reincidência. APAC. Humanização. Ressocialização.

 

Abstract: The purpose of this article is to formulate a study on the Association of Protection and Assistance to the Convicted – APAC, as a model of humanization of the Brazilian prison system, in order to investigate the situation of the traditional prison system, and later to verify the benefits of the Apache method, citing the consolidated in the State of Minas Gerais. The insertion of the association in question undoubtedly represented a historical milestone in criminal enforcement, even more so because the common prison system is considered bankrupt because its objectives are not fulfilled, unlike the APAC that promotes resocialization and a significant reduction of recidivism. Thus, it is sought to verify the procedures necessary for implementation of the method, in order to approach the most important ones for the success. In order to reach the proposed objectives, the inductive method was used and the research was characterized as exploratory, qualitative and with source of consultation in documentary data. On the basis of all of the above, it was verified that APAC does indeed humanize criminal execution, so much so that the model was adopted in other countries, in the Apache method there are multiple benefits, because based on its twelve pillars the recoverers are resocialized and prepared for the reintegration into social life, and therefore all rights inherent to the dignity of the human person respected.

Keywords: Prison System. Recidivism. APAC. Humanization. Ressocialization.

 

Sumário: Introdução. 1. Sistema prisional comum hodierno. 2. APAC modelo de humanização do sistema penitenciário brasileiro. 2.1 Delineamento histórico conceitual. 2.2 Programas norteadores da metodologia APAC. 2.3 Processos para a adoção do método apaqueano. 2.3.1 Processo de implantação. 2.3.2 Processo de recuperação. 2.3.3 Processo de recursos humanos. 2.3.4 Processo de apoio. Conclusão. Referências.

 

Introdução

            A sociedade brasileira discute possibilidade de alteração da maioridade penal, penalidades mais duras para os adolescentes infratores, edificação de presídios de segurança máxima, além de aumento das penas impostas aos crimes tipificados no Código Penal Brasileiro vigente, todavia esses meios não conduzem a solução dos impasses enfrentados pela sociedade, de modo geral.

Sabe-se que o cenário dos presídios e casas de prisão provisória é crítico, pois não cumprem sua função, que consiste em ressocializar os apenados. Diante disso faz-se necessário humanizar os referidos estabelecimentos, fortalecendo assim a paz social e viabilizando a ressocialização. Afinal, as pessoas são recuperáveis, e devem ser punidas, com respeito à dignidade, para assim serem restauradas.

Embora a pena tenha caráter punitivo possui a finalidade de recuperar os condenados e oportunizar a reinserção no convívio social. Logicamente o alcance desses objetivos reflete em toda a sociedade, enquanto a distância desses alvos contribui para a expansão do potencial criminoso, e, por conseguinte a reincidência criminal.

Equipara-se a situação hodierna do sistema carcerário a um ciclo, que tem se tornado vicioso, haja vista que o índice de reincidência é preocupante, pois parte dos indivíduos condenados, após o cumprimento da pena imposta por sentença penal retornam para a sociedade pior do que anteriormente, ensejando o crescimento da violência.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por meio do Programa Novos Rumos (TJMG, 2010) incentiva e apoia a instituição do Método APAC, cuja filosofia consiste em matar o criminoso e salvar o homem. Notório que esse método visa à valorização humana, diferente do sistema prisional comum.

O programa supracitado teve sua gênese marcada, no ano de 1970, pela ação de um conjunto de cristãos voluntários que acompanhavam presidiários quando tinham tempo livre. Após determinado lapso temporal eles começaram a gerir um pavilhão, e assim o projeto foi criando forma. Como resultado desse processo hodiernamente existem 50 (cinquenta) centros de APAC no Brasil, nos quais os custos por detento consistem em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), ou seja, um terço do que o Estado paga por preso no sistema penitenciário, e quanto à reincidência a taxa na APAC é de 15% (quinze por cento). (FBAC, 2019)

Relevante o sucesso do projeto, tanto que há iniciativas similares em outros países inspiradas nesse. Considerando a realidade e o quantitativo do sistema carcerário brasileiro as APACs ainda estão em pequeno número, nada obstante fazem a diferença onde são instaladas e mudam o cenário da execução penal.

Deste modo, nota-se a importância de se pesquisar o sistema APAC enquanto proporcionador da execução penal humanizada, refletindo na solução de vários problemas sociais. Para se alcançar os objetivos propostos a pesquisa será consubstanciada no método indutivo, partindo de situação específica para geral, que é o estudo a ser formulado neste trabalho. A técnica de obtenção de dados será utilizada a pesquisa bibliográfica.

 

  1. Sistema prisional comum hodierno

Diante da estrutura precária dos presídios e a consequente crise que o sistema prisional enfrenta, resta clarividente a falência gerencial.

Os estabelecimentos prisionais, via de regra, contam com estrutura arcaica, inviabilizando a reintegração dos detentos, que são tratados como animais selvagens, isto é, são inseridos em celas superlotadas, sem o mínimo de higiene. Assim o cumprimento da pena não norteia a reintegração social, mas o insere em sistema que neutraliza e até mesmo anula o desenvolvimento de valores.

“Quando a prisão converteu-se na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina certa atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possam conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exageros, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que faz a prisão refere-se à impossibilidade absoluta ou relativa de obter algum efeito positivo sobre o apenado” (BITENCOURT, 2001, p. 154).

Inegável que as penas privativas de liberdade não estão cumprindo o papel ressocializador, conforme pode ser verificado no mundo dos fatos e em pesquisas.

Coadunando com o exposto “depois de sair da prisão, se têm mais chance que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos” (FOUCAULT, 2007, p. 221), ressaltando a questão da reincidência.

“Parte da doutrina não acredita na recuperação do agente, apontando que o cárcere é um fator criminógeno, bastando verificar as elevadas taxas de reincidência, que no Brasil variam entre 70 e 80%” (FRANCO, 2008, p. 1).

O princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto supraprincípio constitucional deve ser observado, vez que o ser humano pode arrepender-se e efetivamente mudar.

“Embora grande parte da sociedade não admita esta hipótese, influenciada pelos meios de comunicação de massa é possível e perfeitamente viável a readaptação do condenado à sociedade da qual fora retirado a fim de cumprir a pena que lhe foi imposta em virtude de ter sido condenado pela prática de uma infração penal qualquer. Por mais grave que seja o delito, o condenado tem direito ao arrependimento. Deverá, portanto, durante o cumprimento de sua pena, lutar para retornar à sociedade, buscando tornar- se um cidadão útil. […] A sociedade deve, a seu turno, perdoar o erro cometido pelo condenado, facilitando a sua readaptação. Fato é que todos nós cometemos desvios constantemente, e da mesma forma que precisamos do perdão de nosso irmão, também devemos perdoar, pois, conforme afirma o apóstolo Paulo em sua carta dirigida aos romanos, “todos pecaram e carecem da glória de Deus” (GRECO, 2014, p. 234).

Ainda que os meios de comunicação difundam ideias e argumentos no sentido que é impossível a recuperação, mudança, ressocialização dos indivíduos que cometem ilícitos penais, isso é possível, mas depende de todo um sistema, que precisa estar alinhado.

De acordo com os dados mais recentes publicados pelo Infopen (Sistema De Informações Estatísticas do Sistema Penitenciário Brasileiro), isto é, dados referentes ao ano de 2016, publicados em 2017, o quantitativo de presidiários no Brasil atingiu o numerário de 726.712 (setecentos e vinte e seis mil setecentos e doze), sendo que há tão somente 368.049 (trezentas e sessenta e oito mil e quarenta e nove) vagas disponíveis. Assim há média de 2 detentos por vaga, realçando a inegável superlotação. De acordo com a referida pesquisa 89% (oitenta e nove por cento) de presidiários encontram-se em estabelecimentos prisionais atulhados (Ministério da Justiça, Execução Penal, Estatística Infopen, 2017).

Ainda segundo o Infopen a escolaridade das pessoas privadas de liberdade é precária, pois 4% (quatro por cento) são analfabetos, 6% (seis por cento) alfabetizados, 51% (cinquenta e um por cento) possuem o ensino fundamental incompleto, 14% (quatorze por cento) ensino fundamental completo, 15% (quinze por cento) ensino médio incompleto, 9% (nove por cento) ensino médio completo, 1% (um por cento) ensino superior incompleto, 0% (zero por cento) ensino superior completo e 0% (zero por cento) ensino acima de superior completo. (Ministério da Justiça, Execução Penal, Estatística Infopen, 2017). Notório que 90% (noventa por cento) não possuía nenhum diploma.

Tais dados explicitam que a maior parte dos indivíduos envolvidos no mundo do crime vive marginalizado, em razão da ausência de condições para estarem inseridos no convívio social, onde tudo acontece muito rápido, isto é, as informações são propagadas em questão de segundos, o consumismo é instigado e tem se tornado exacerbado, e essa é uma característica predominante da pós modernidade, que também pode ser denominada de modernidade líquida, em razão da semelhança com a fluidez dos líquidos (BAUMAN, 2004, p. 87).

Quanto à faixa etária da população carcerária brasileira 30% (trinta por cento) tem entre 18 e 24 anos, 25% (vinte e cinco por cento) de 25 a 29 anos, 19% (dezenove por cento) de 30 a 34 anos, 19% (dezenove por cento) de 35 a 45 anos, 7% (sete por cento) de 46 a 60 anos, 1% (um por cento) de 61 a 70 anos e 0% (zero por cento) com mais de 70 anos.

Tem-se que 55% (cinquenta e cinco por cento) dos detentos são jovens. Afirma-se que jovens desprovidos de recursos financeiros, sem respaldo social são mais vulneráveis e acabam buscando amparo no mundo no crime. Esse cenário é convidativo para a atuação estatal, pois o poder público pode atuar no momento do encarceramento para proporcionando educação, despertando o lado profissional, além de trabalhar a espiritualidade e o psicológico.

Destaque-se que a pessoa que incide em qualquer ato ilícito deve ser tratado como um ser humano, detentor de direitos, independente de quaisquer outros fatores.

O Conselho Nacional de Justiça divulgou dados informando que o custo nacional por detento é em média R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), estando incluso nesse montante dispêndios com serviços, funcionários e sistema de segurança, o referido varia de acordo com localidade. A título de conhecimento faz-se imperioso elucidar que os valores reservados ao sistema prisional são oriundos do Fundo Penitenciário, tanto no âmbito nacional como no estadual.

Coadunando com o exposto a ministra Carmem Lúcia afirmou que “um preso no Brasil custa R$ 2,4 mil por mês e um estudante do ensino médio custa R$ 2,2 mil por ano. Alguma coisa está errada na nossa Pátria amada” (CNJ, 2016).

A ineficiência do instituto da ressocialização ocorre em razão de “a) Considera-se que o ambiente carcerário, em razão de sua antítese com a comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso. […] b) Sob outro ponto de vista, menos radical, porém igualmente importante, insiste-se que na maior parte das prisões do mundo as condições materiais e humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador. Não se trata de uma objeção que se origina na natureza ou na essência da prisão, mas que se fundamenta no exame das condições reais em que se desenvolve a execução da pena privativa de liberdade” (BITENCOURT, 2001, p. 154).

Dessocializar o infrator retirando-o do convívio social e inserindo-o no sistema que está em crise, e não reabilita, torna inviável que haja a efetiva ressocialização, e regresso satisfatório a sociedade.

Evitar a dessocialização é diferente de ressocializar. Haja vista que não há como negar que a ressocialização é, no seu aspecto mais evidente, a preparação do infrator para voltar a ser sócio. Em outros termos, visa preparar o ser humano banido para o regresso à sociedade. Este é o ponto de discordância, pois a pena não ressocializa, e os séculos são provas disso. Como a pena é dessocializante, impossível se torna a ressocialização (VOLPE FILHO, 2010, p. 24).

Assim sendo “é preciso criar outras formas de recuperar esse infrator, como a aplicação de penas adequadas a cada tipo de ato cometido, pois pessoas tratadas como animais certamente não voltarão à sociedade reabilitadas, prontas para o convívio social” (ALVIM, 2006, p. 60).

Destarte que, a punição aos infratores da lei penal no início do século XVII como desumana e pungente, pois a punição não tinha limites. Cenário esse que foi sendo alterado com o passar dos anos. Todavia o regresso tem sido notório, pois o atual sistema carcerário é ineficaz e retrógrado, tanto que até mesmo princípios assegurados na Carta Magna de 1988 acabam sendo violados.

 

  1. APAC modelo de humanização do sistema penitenciário brasileiro

2.1 Delineamento Histórico Conceitual

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios e tempo de duração indeterminado. Cada APAC é autônoma – jurídica, administrativa e financeiramente.

Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, tem seu estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal – nº 7.210/84.

As APACs são filiadas à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, órgão coordenador e fiscalizador das APACs, reconhecidamente de utilidade pública, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações. Mantém ainda a tarefa de orientar, zelar e fiscalizar a correta aplicação da metodologia e ministrar cursos e treinamentos para funcionários, voluntários, recuperandos e autoridades de modo a consolidar as APACs existentes, bem como contribuir para a expansão e multiplicação.

“A APAC (associação de assistência e proteção aos condenados), entidade juridicamente constituída, ampara o trabalho da APAC (amando ao próximo amarás ao cristo), pastoral penitenciária, uma ampara a outra, apesar de distintas. É a jurídica que garante a espiritual, a jurídica. ambas têm a mesma finalidade: ajudar o condenado a se recuperar e se reintegrar no convívio social” (VARGAS, 2011, p. 89).

O método em comento é fundado em conhecimentos oriundos do curso intitulado Conhecendo o Cristianismo, inspirado no que ocorria na Inglaterra, cujo objetivo consistia em mostrar as pessoas livres quem era Jesus Cristo, na essência do evangelho, ou seja, sem doutrinas. Vendo o sucesso do programa a Prision Fellowship Internacional – PFI decidiu redesenha-lo para a aplicação no sistema prisional. Desde 2013 há notória expansão em diversos países, cuja meta mundial consiste em levar o evangelho a 1 milhão de presidiários, em âmbito mundial.

Por oportuno, destaque-se que a PFI trata-se de organização não governamental que atua como órgão consultivo da Organização das Nações Unidas em assuntos penitenciários, como possibilidade de humanizar a execução penal e o tratamento penitenciário.

O advogado e jornalista Mário Ottoboni, em 1972 foi um dos fundadores da metodologia em comento, quando implantada no presídio localizado em São José dos Campos – São Paulo, no presídio Humaitá. Com auxílio de voluntários cristãos, que evangelizavam e conferiam apoio moral aos presos. Momento em que a sigla significava Amando o Próximo Amarás a Cristo.

“Dizem que no Brasil não há prisão perpétua ou pena de morte. Mas há basta cair em uma dessas penitenciárias grandes, montadas para dar lucro, que não há volta. Eu frequento cadeias desde 1972, ao contrário de secretários da Justiça, governadores, ministros que nunca colocaram o pé em uma cadeia. Quando vão, chegam cercado de jornalistas. Eu conheço o dia a dia. Infelizmente entendo quando o Bruno disse que tentou suicídio. As presidiárias do Brasil são masmorras nojentas. Não são escolas de crime. São faculdades. A pessoa sai da cadeia revoltada, disposta a devolver ao sistema o que recebeu. Se o país o fez passar por todo tipo de humilhação possível, devolverá na mesma moeda. Até pior.” (OTTOBONI, 1997, p. 24).

Em 1974 a equipe que constituía a Pastoral Penitenciária constatou que para a melhor atender as necessidades advindas dos presídios a constituição de entidade juridicamente organizada seria ideal, diante desse cenário foi instituída a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, também conhecida como APAC, consiste em entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, destinada a recuperação e reintegração social dos condenados às penas privativas de liberdade e promovendo a Justiça Restaurativa. Ressalte-se que há o respeito as crenças de cada indivíduo, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro e internacionalmente.

Quanto às distintas APACs supracitadas essa ampara o trabalho daquela e possuem a mesma finalidade, que em suma consiste em recuperar e reintegrar os recuperandos ao convívio social.

A metodologia apaqueana objetiva reduzir os atos de inconformismo dos detentos e as aflições da população. Cuja finalidade é preparar o infrator da lei penal para retornar ao convívio social.

Diante do proposto os presos são corresponsáveis pela recuperação, contando com a devida assistência jurídica, médica, psicológica, espiritual, social, que é prestada por voluntários e apoio financeiro do Estado. Além disso, os presos tem acesso a cursos, dentre eles os profissionalizantes, técnicos graduações, oficinas de arte, laborterapia e outras atividades que conduzem à reinserção social.

Os pilares que fundamentam a APAC são 12 (doze), quais sejam, a participação da comunidade, recuperando ajudando recuperando, trabalho, religião, assistência jurídica, assistência à saúde, valorização humana, família, o voluntário e sua formação, Centro de Reintegração Social, mérito do recuperando e a Jornada de Libertação com Cristo. A aplicação desses é substancial, por isso os voluntários devem ser devidamente capacitados para que a aplicação do método apaqueano seja efetiva.

Hodiernamente o método apaqueano também está implantado em outros países como Estados Unidos, Alemanha, Coréia do Sul, Escócia, Equador, Argentina e Peru.

Diferente no sistema penal tradicional nas APACs os recuperandos são chamados pelo nome, há individualização da pena, a comunidade local participa vez que podem ser voluntários, os três regimes prisionais são respeitados, conforme disposto no Código Penal brasileiro, marcado pela ausência de armas, a religião é fator essencial, valorização humana, os recuperandos têm assistência psicológica, jurídica e espiritual, frequentam cursos, trabalham, além da assistência que é prestada à família da vítima e do recuperando, há quantidade menor de recuperandos juntos e a ausência da polícia.

Quanto aos diferenciais do método apaqueano “A parte externa do prédio em que está instalada a APAC masculina de Itaúna não tem aparência de um presídio; a da unidade feminina muito menos, pois se trata de uma casa alugada. Naquela, embora o muro seja alto, não há grades ou outra alusão a um local de cumprimento de pena, a não ser pela “logomarca” da APAC. Essa tem a representação de uma pessoa algemada e presa em uma cruz, numa clara alusão à cruz de Cristo. Além disso, traz as inscrições “recuperar o preso”, “promover a justiça”, “proteger a sociedade” e “socorrer a vítima”, tendo essa última sido incluída mais recentemente; as três primeiras, por sua vez, revelam o traço de manutenção da ordem social” (SILVA JUNIOR, 2015, p. 134).

Segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça é preponderante a dissimilitude nos gastos com os presos “Baseado em austeridade na gestão, o custo de se administrar essa metodologia de ressocialização é um dos argumentos centrais para disseminar o Método Apac por outras partes do país, segundo o representante da FBAC, Roberto Donizetti. Atualmente nas 39 unidades Apac AC mineiras, cumprem pena cerca de 3 mil homens e mulheres. Custodiá-los representa desembolso mensal de R$ 3 milhões por mês, de acordo com a FBAC. Se ainda estivessem em uma das prisões do estado, custariam R$ 12 milhões mensais. A diferença de R$ 9 milhões entre o custo mensal nos diferentes sistemas – alternativo e tradicional – soma R$ 108 milhões por ano”. (MONTENEGRO, 2017).

Por todo o exposto, pode-se afirmar que a APAC é uma excelente alternativa para o modelo prisional, haja vista que intimamente ligada ao evangelismo promove a humanização, bem como a valorização do ser humano. Promovendo assim a justiça, proteção para a sociedade e o socorro às vítimas. Um presidiário recuperado representa a redução no quantitativo de infratores e o inverso no quantitativo de pessoas que auxiliam na edificação de uma sociedade mais humana.

Em Minas Gerais, Estado brasileiro que o projeto está bem consolidado, desde o ano de 2015 o programa é administrado e operado pela Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados.

Inicialmente quando foi assinada a parceria da PFI com a FBAC em novembro de 2014, o enfoque era totalmente nos recuperandos (prisioneiros) das APACs. Não se vislumbrava a possibilidade de expansão às unidades prisionais, uma vez que a FBAC não realizava qualquer trabalho com o sistema prisional comum até aquele momento.

Contudo, devido aos excelentes resultados com os recuperandos das APACs, e em parceria com a Superintendência de Atendimento ao Preso – SAPE, do governo de Minas Gerais, sob a coordenação da Dra. Louise Bernardes, hoje Superintendente da SAIPL, iniciou-se em abril de 2016 um movimento de expansão às unidades prisionais do estado de Minas Gerais.

“No Alto das Maravilhas, no meio de uma região de mata fechada encravada no município de Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte, há um presídio que só recebe condenados que cumprem pena em regime fechado. A penitenciária abriga hoje 175 homicidas, assaltantes, estupradores e traficantes, a maioria com mais de dezoito anos de cadeia. Não há policiais, carcereiros ou seguranças armados. Quem vigia todas as portas da penitenciária, das galerias e das celas são os próprios detentos. Não há guaritas de vigilância. O presídio é administrado pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), uma organização não governamental que cuida de outras 47 unidades semelhantes em quatro estados. A penitenciária foi construída em 2006 em parceria entre os governos municipal, estadual e federal. Hoje, abriga um dos detentos mais famosos do país. Bruno Fernandes, ex-goleiro do Flamengo condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão pelo assassinato da modelo Eliza Samudio, carrega as chaves da própria cela e trabalha vigiando os demais detentos. Antes de chegar lá, Bruno passou por presídios convencionais, como o Nelson Hungria, o maior de Minas Gerais, e o Complexo de Bangu, o maior do Rio de Janeiro. A VEJA, o ex-goleiro diz que as penitenciárias tradicionais, em vez de recuperar os presos, acabam por torná-los ainda mais perigosos. “O sistema convencional não recupera ninguém”, afirma” (MARQUES, 2017, p. 34).

Os recuperandos fazem cursos profissionalizantes, estudam, usam crachás viabilizando que sejam chamados pelo nome, têm acesso aos diretores do estabelecimento.

Visando facilitar o acesso dos regressos do sistema prisional o Conselho Nacional de Justiça criou página na internet intitulada de portal de oportunidades. O artigo 3 º da Resolução nº 96 de 27 de outubro de 2009, preceitua que as empresas que fornecem cursos ou vagas de emprego receberão do Conselho Nacional de Justiça a outorga do selo do programa começar de novo, feita por ato do ministro presidente.

Atualmente o programa conta com mais de 340 (trezentos e quarenta) facilitadores voluntários em 44 (quarenta e quatro) APACs e 13 (treze) unidades prisionais, espalhadas pelos estados do Maranhão, Paraná e principalmente em Minas Gerais, tendo alcançando até o momento mais de 2700 (duas mil e setecentas) pessoas privadas de liberdade.

O programa conta ainda com parceiros, como a Subsecretaria de Humanização do Atendimento do governo de Minas Gerais, bem como, a Sociedade Bíblica do Brasil, regional de Minas Gerais e Bahia, a qual doa uma Bíblia a cada uma das pessoas privadas de liberdade que concluem o curso, objetivando proporcionar a continuidade do estudo bíblico.

Assim para chegar à efetiva recuperação dos infratores da lei penal é imprescindível que alguns passos sejam observados “O primeiro passo é respeitar a vida. Buscar uma religião, seja qual for. Considero a religião fundamental para a pessoa respeitar e cuidar do semelhante, como gostaria de ser cuidado, ser respeitado. Perceber que nossa vida é muito preciosa. Desenvolvi o método que os presos são obrigados a trabalhar, a estudar, a se formar em uma profissão, os próprios detentos são responsáveis pela segurança, plantam a comida que comem. Cada um tem sua cama decente. Banho quente. As nossas cadeias respeitam a sua capacidade. O método é eficiente. Há disciplina, hora para tudo. E muito respeito pelo ser humano. O nosso grau de recuperação dos detentos é de quase 92%.” (OTTOBONI, 2008, p. 45).

Dados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demonstram que a maioria dos reeducandos tem imagem negativa dos genitores ou dos seus substitutos. Tanto que no método apaqueano há participação de casais padrinhos voluntários, com objetivo de alterar a imagem supramencionada, e auxiliando sobremaneira em todo o projeto de ressocialização.

Assim a ênfase do método APAC está na valorização do indivíduo “Como ser integral, restaurando valores inerentes à personalidade humana, promovendo, assim, sua transformação e capacitando-o a conviver novamente, de forma harmoniosa e pacífica, em seu meio social” (NOGUEIRA, 2018, p. 1). Além disso, faz-se imprescindível, para a eficácia do Método, o envolvimento da sociedade através de sua participação voluntária no trabalho de recuperação do condenado e no estabelecimento de parcerias com órgãos públicos e entidades diversas. Entendo não ser mais possível criar e administrar projetos sociais sem a participação e o esforço de todos os setores organizados da sociedade.

O método em comento é revolucionário, pois modifica o cenário crítico dos estabelecimentos prisionais vigentes e as consequências advindas disso, vez que trata ativamente da recuperação dos condenados e reinserção no convívio social.

 

2.2 Programas Norteadores da Metodologia APAC

O método APAC conta com programas que auxiliam no seu sucesso, dentre esses destaca-se a viagem do prisioneiro e o novos rumos.

O programa a viagem do prisioneiro compreende estudo bíblico ecumênico de valorização humana que por meio do Evangelho de Marcos, apresenta Jesus Cristo, em 8 (oito) sessões de 2 (duas) horas cada, com 3 (três) simples e importantes questões para a vida cristã, sendo elas: Quem é Jesus? Por que Ele veio? e O que significa segui-lo?.

Utilizando-se da dinâmica e participação esse programa é liderado por 2 (dois) facilitadores, ministrado para turma de no máximo 12 (doze) participantes. Dentro os objetivos destacam-se a valorização do ser humano, promoção da autoestima e reflexão de valores cristãos. Após a conclusão do curso é realizada solenidade de formatura.

Conforme relato da Facilitadora Missionária Marta Alves Pereira Passos, Secretária de Capelania Prisional do Sínodo Central Espírito-santense – SCE da Igreja Presbiteriana do Brasil, constante no Portal FBAC “Um interno não parava de rir de tanta alegria e dizia: “Martinha eu estou muito feliz, você tirou um grande peso do meu coração, eu pensava que nunca poderia morar com Jesus, porque eu sou tão ruim… pensava que não tinha chance para mim… e sempre me falavam que eu tinha que fazer muito esforço para Deus gostar de mim… eu vivia tentando fazer alguma coisa para Deus me perdoar… e agora eu descobri que Jesus já fez tudo… isso é muito bom… estou leve” e continuou a sorrir.” (FBAC, 2017).

As facilitadoras relatam que aprendem mais com os recuperandos do que o inverso.

O programa novos rumos visa melhorar a reprodução do método em APAC, sensibilizando a comunidade para a aplicação das penas de maneira humanizada, criado pela Resolução nº 633, de 03 de maio de 2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O referido programa é utilizado como gerenciador das ações previstas no Projeto Começar de Novo.

Ressalte-se que o Projeto Começar de Novo foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 96/2009, conforme descrito em tópico antecedente objetiva ações de reinserção social dos apenados, isto é, presidiários, egressos, e cumpridores de penas e medidas alternativas.

Além desses tem-se a jornada de libertação com Cristo, considerada como ápice do método em comento, pois é um divisor de águas na vida dos recuperandos. A primeira é realizada pela FBAC, e as demais pela equipe local com o auxílio da referida (FERREIRA e OTTOBONI, 2016, p. 31).

Na cooperação da sociedade com o Estado, em atendimento ao estabelecido no art. 4º da Lei nº 7.210/84 – “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” -, aparece a APAC como gestora da execução penal, por meio da comunidade, prestando atendimento e assessoramento aos presos condenados às penas previstas no Código Penal brasileiro.

 

2.3 Processos para a adoção do Método Apaqueano

Para que o projeto apaqueano seja inserido em determinada localidade é imprescindível que determinadas fases sejam respeitadas, que consistem em processos de implantação, recuperação, recursos humanos e apoio.

 

2.3.1 Processo de implantação

Inicialmente faz-se necessário realizar audiência pública na comarca, a fim de oferecer o conhecimento da metodologia aplicada pela APAC para a comunidade em geral, com a finalidade de mobilizar e sensibilizar os participantes sobre a necessidade de a sociedade civil comprometer-se na execução penal, atuando como corresponsável na ressocialização do condenado.

A iniciativa de convocação para a realização da audiência pública não é padronizada, podendo partir ora de um grupo já organizado, ora de autoridades dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministério Público ou outros, cabendo ainda a quem tomou a iniciativa da realização do evento providenciar a lista dos possíveis convidados que representarão os diversos segmentos sociais da comunidade, como: Poder Judiciário e Ministério Público locais, Poderes Executivo e Legislativo Municipal, Polícias Militar e Civil, clubes de serviço, associações comunitárias, ONGs, instituições religiosas, educacionais, empresas privadas, entidades de classe e demais interessados.

Para a criação é necessária a formação dos órgãos diretivos, isto é, conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva. Podendo nesta mesma reunião ser aprovado o estatuto. Caso não seja possível deverá ser agendada nova reunião, nos termos do Estatuto da APAC.

As atas dessas reuniões serão encaminhadas para a FBAC, após análise, informar se podem prosseguir com o registro da associação no cartório. Somente então poderá ser procedido o registro. Além disso, deve ser requerida filiação à FBAC.

Os membros dos órgãos diretivos devem visitar as APACs que estão em funcionamento, para auferirem a dinâmica na prática. Além disso, os envolvidos devem se reunir semanalmente para planejar, e organizar planos de ações.

Quanto à instalação física da APAC o projeto matriz do Centro de Reintegração Social deve ser seguido, onde consta uma ala para cada um dos três regimes penais.

Este também é o momento adequado para firmar parcerias, podendo elas serem na esfera estadual e municipal.

Alguns meses antes da obra do CRS ficar pronta é ministrado curso de capacitação, pelo período de quatro meses. E três meses antes da inauguração do CRS, são selecionados dois ou três presos do sistema tradicional pela equipe da APAC para estagiarem em outra APAC, que já está em funcionamento, para assim aprenderem e vivenciarem o método diariamente. Essa transferência deve ser requerida pelo juízo a quo ao juízo ad quem.

O procedimento para o convênio de custeio entre APAC e o Poder Executivo deve ser iniciado quatro meses antes da inauguração do CRS. Esse subsídio é destinado às finalidades previamente descritas no convênio, como alimentação e remuneração dos funcionários.

Com o advento da inauguração do CRS os indivíduos selecionados para estagiar em outra APAC retornam à comarca de origem, juntamente com mais recuperandos da comarca que estagiaram para colaborarem, pelo período máximo de 30 (trinta) dias. Assim a nova APAC inicia as atividades com a quantia aproximada de 5 (cinco) recuperandos. Posteriormente é liberada a chegada gradativa de presos advindos do sistema penitenciário local para o cumprimento da pena no CRS até preencherem as vagas disponíveis.

Faz-se necessária a presença do Conselho de Sinceridade e Solidariedade – CSS em cada regime de cumprimento de pena, pois esse é responsável pela organização, atribuição de atividades, segurança, disciplina e limpeza. O presidente do referido conselho é nomeado pelo encarregado de segurança da APAC, com tempo de permanência indeterminado.

Os recuperandos participam de cursos para compreenderem o método. “Se alguém deve ser inteirado da metodologia APAC, com prioridade, depois dos voluntários, são os recuperandos, pois é deles que surgem os melhores subsídios para o êxito do Método” (OTTOBONI, 2008, p. 50).

Assim, o processo de implantação deve ser seguido à risca, para que as possibilidades de falhas sejam reduzidas, e o método alcance os resultados esperados.

 

2.3.2 Processo de Recuperação

Trata-se do processo principal da APAC e tem como objetivo recuperar, profissionalizar e socializar o condenado da Justiça, inserindo-o, após o cumprimento da pena, na sociedade, em conformidade com a legislação pátria vigente, e sobre a supervisão do Juiz competente.

O processo divide-se em duas etapas distintas: a fase inicial da vida do recuperando na APAC, chamada de adaptação, e a fase posterior, que é o cumprimento da pena em um dos regimes, quais sejam: fechado, semiaberto trabalho intramuros, semiaberto trabalho extramuros e aberto, quando houver, denominado integração.

O magistrado competente define os apenados que podem cumprir em Centro de Reintegração Social, regido pelo método apaqueano. A APAC tem por obrigação comunicar semanalmente ao Poder Judiciário a quantidade de vagas existentes em cada regime.

“Para ir para uma Apac, o detento precisa preencher alguns requisitos. De acordo com desembargador Jonas de carvalho Ladeira Filho, coordenador do projeto Novos Rumos do TJMG. Primeiro, a condenação do candidato já precisa estar definida. Depois, é realizado um levantamento de pena e um atestado carcerário atualizado da unidade prisional na unidade em que o indivíduo está recluso. Além disso, é preciso providenciar a ficha de antecedentes criminais, bem como o comprovante de residência da família. Parentes precisam morar na mesma cidade onde se encontra a APAC. Ainda conforme o magistrado, após a análise dos critérios, o pedido é encaminhado para a APAC, que realiza um estudo com o interessado e seus familiares. Há exigências que foram especificadas acima, devendo notar-se que o preso, para ir para uma APAC, deve ter o perfil próprio, já que o sistema é baseado na autodisciplina, coisa de que nem todos os detentos são capazes”, explica Filho.” (DINIZ, 2013, p. 56).

Deste modo são quatro os requisitos para a transferência do apenado para o CRS, pois a APAC somente recebe presos para cumprimento de pena no CRS se já estiver condenado pela Justiça, ainda que haja sentença sem o trânsito em julgado, a família deve ter residência e domicilio na mesma comarca, o infrator deve manifestar interesse de cumprir pena na APAC concordando com as normas da associação e o critério de antiguidade deve ser respeitado.

Resta clarividente que “ninguém é irrecuperável, pois todo homem é maior que a sua própria culpa” (OTTOBONI, 1997, p. 15).

Logo, no método apaqueano cada regime tem sua finalidade, pois no regime fechado consiste na recuperação, no semiaberto a profissionalização e no aberto a inserção social. Assim os recuperandos se enxergam como pessoas comuns, detentoras de direitos e obrigações perante a sociedade, visualizando as possibilidades da vida.

 

2.3.3 Processo de Recursos Humanos

A equipe da APAC conta com colaboradores e técnicos, que atuam especificamente em cada setor. A quantidade de trabalhadores varia conforme o quantitativo de recuperandos.

A seleção de pessoal “consiste em avaliar as qualificações do empregado a ser admitido, considerando sua aptidão para as atividades a serem desempenhadas e observar os procedimentos requeridos para efetivar a contratação” (FERREIRA e OTTOBONI, 2016, p. 48).

Ressalte-se que os novos funcionários, sem exceção, devem participar de estágio em outra APAC. Além disso, as contratações são permitidas posteriormente ao ato de publicidade do convênio de custeio com o Poder Executivo.

Há o indicador de monitoramento de processo, que “Trata-se de indicador de turn over e de eficácia dos treinamentos. Como medir o turn over: o turn over é calculado pelo número total de demissões ou desligamentos em relação ao quadro total de colaboradores no período de um ano, medido mês a mês. Excluem-se desse cálculo as reduções de equipes ocorridas em função de eventuais reduções do número de recuperandos. A eficácia de treinamentos é a avaliação feita após um determinado período para verificar se o treinamento gerou os resultados previstos. Ela é feita pelo superior imediato do colaborador treinado três meses após ocorrido o treinamento.” (FERREIRA e OTTOBONI, 2016, p. 49).

Assim, os participantes dos cursos ministrados pela equipe da APAC são monitorados no decorrer até o encerramento do curso.

Resumidamente, neste processo deve ser feito o quadro de todos os funcionários, seleção, contratação e capacitação daqueles e dos voluntários. Devendo ser observadas as qualificações e especialidades de cada colaborador. Ressalte-se que as contratações devem seguir o disposto na legislação pátria.

 

2.3.4 Processo de Apoio

No processo de apoio devem ser decididos os fornecedores, bem como cotação de preços, conferência de prazos de validade, adquirir materiais, contratar serviços, inspecionar recebimento de materiais e administrar o almoxarifado. Os fornecedores e prestadores de serviços devem ser avaliados regularmente.

A aquisição de materiais depende dos convênios firmados pela APAC, pois devem ser observados os ditames da legislação específica, manual disponibilizado pela FBAC ou gestor do convênio, a depender do caso concreto.

Na prestação de contas de constar detalhadamente o uso e destinação dos recursos financeiros, que devem ser registradas em documentos técnicos elaborados por contador.

Os recursos financeiros para manutenção da APAC podem ser obtidos por meio de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades religiosas e filantrópicas, comercialização de produtos das oficinas profissionalizantes, parcerias e convênios com o Poder Público e instituições em geral e promoções sociais. Esses recursos são regulados pela Resolução nº 154, 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Conclusão

Desde os primórdios contemporâneos o sistema penal tradicional foi implantado como meio de provocar a mudança nos infratores das leis penais, visando que as finalidades da pena fossem cumpridas. Todavia, inegavelmente, este sistema está em decadência, tanto que os presos não são ressocializados, e o referido é visto como cenário de infração aos direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, mormente em razão da superlotação.

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, mais conhecida como APAC, é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade. Amparada pela Constituição da República Federativa do Brasil para atuar nos presídios, possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil, assim como pela Lei de Execução Penal. É alicerçada em doze elementos que a fortalece, dentre os quais a confiança e o amor ao próximo podem ser destacados como os mais pertinentes.

A APAC opera como entidade auxiliar dos poderes Judiciário e Executivo, respectivamente, na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto.

O objetivo do método apaqueano consiste em promover a humanização das prisões, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena, evitando a reincidência no crime e oferecendo alternativas para o condenado se recuperar. Estabelecendo a valorização humana, vinculada à evangelização, para oferecer ao condenado condições de recuperar-se. Beneficiando diretamente a sociedade.

Observa-se que há diferenças entre a APAC e o sistema prisional tradicional, mormente porque os recuperandos, são chamados pelo nome, trabalham, estudam, se formam, são corresponsáveis pela segurança e disciplina, recebem assistência prestada pela família, comunidade e a ausência de agentes penitenciários e policiais, isto é, são corresponsáveis pela recuperação.

Infere-se que o sucesso da metodologia em análise deve-se ao alinhamento e envolvimento do recuperando, família, comunidade, voluntários e poder público e ao respeito às prévias orientações procedimentais.

A execução penal é municipalizada com a implantação do método apaqueano, pois o Centro de Reintegração Social é um presídio com capacidade para, em média, 100 (cem) recuperandos. Os recuperandos têm rotina de trabalho, estudo, preparo para retorno ao convívio social, isto é, não há espaço para a ociosidade.

Por todo o exposto a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados mostra-se uma excelente alternativa para a execução penal brasileira, tendo em vista seu potencial de alterar a realidade hodierna.

Destarte que, os estabelecimentos prisionais tradicionais não cumprem seus objetivos, mormente o de ressocializar, e além de privar os indivíduos do direito à liberdade acabam retirando até mesmo a dignidade, fortalecendo assim o crime, a violência e afetando diretamente a sociedade, pois reflete no aumento da criminalidade, comportamentos desviantes, violências e na segurança pública. Enquanto o método APAC muda esse cenário caótico, possibilitando a ressocialização, mediante a colaboração de vários setores da sociedade.

 

Referências

ALVIM, Wesley Botelho. A ressocialização do Preso Brasileiro. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2965/A-ressocializacao-do-preso-brasileiro>. Acesso em: 22 abr. 2019.

 

BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Vademecum. Saraiva. 27. ed. São Paulo: 2019.

 

________. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Vademecum. Saraiva. 27. ed. São Paulo: 2019.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária. Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_154_13072012_21012019172816.pdf>.

 

___________. Dispõe sobre o Projeto Começar de Novo no âmbito do Poder judiciário, institui o Portal de Oportunidades e dá outras providências. Resolução nº 96, de 27 de outubro de 2009. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_96.pdf>.

 

___________. “Cármen Lúcia diz que preso custa 13 vezes mais do que um estudante no Brasil”. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83819-carmen-lucia-diz-que-preso-custa-13-vezes-mais-do-que-um-estudante-no-brasil>. Acesso em 15 mar. 2019.

 

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. Resolve: Estabelecer as seguintes diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais. Resolução nº 8, de 09 de novembro de 2011. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/cnpcp/resolucoes/2011/resolucaono8de09denovembrode2011.pdf>.

 

CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Programa Novos Rumos, no âmbito do Tribunal de Justiça, e sua implementação em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais. Resolução nº 633, de 03 de maio de 2010. Disponível em: <https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/re06332010.pdf>.

 

CRUZ, Claudioniro Ferreira da. VELOSO, Cynara Silde Mesquita. O método APAC como alternativa na execução penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 152, set 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17780&revista_caderno=22>. Acesso em 10 mar. 2019.

 

DINIZ, Aline. Governo de Minas anuncia construção de sete novas APACs. Disponível (on-line) em: <http://www.otempo.com.br/cidades/governo-de-minas-anuncia-constru%C3%A7%C3%A3o-de-sete-novas-apacs-1.761665>. Acesso em 03 mar. 2019.

 

FARIA, Ana Paula. APAC: Um Modelo de Humanização do Sistema Penitenciário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9296>. Acesso em 01 fev. 2019.

 

FRANCO, José Henrique Kaster. Execução da pena privativa de liberdade e ressocialização. Utopia?. Publicação (on-line), Jus Navigandi, ano 13, nº 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12153>. Acesso em 16 mar.2019.

 

FERREIRA, Valdeci. OTTOBONI, Mário. Método APAC Sistematização de Processos. Publicação (on-line). Disponível em: <https://www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/centrocultural/APAC.pdf>. Acesso em 20 mar. 2019.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Editora Vozes, 2007.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2014.

 

MARQUES, Hugo. Na cadeia, ex-goleiro Bruno carrega as chaves da própria cela. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/brasil/na-cadeia-ex-goleiro-bruno-carrega-as-chaves-da-propria-cela/>. Acesso em 21 abr. 2019.

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: INFOPEN Atualização – Junho de 2016. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf>. Acesso em 9 mar. 2019.

 

MONTENEGRO, Manuel Carlos. Ressocializar presos é mais barato que mantê-los em presídios. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84606-apac-onde-ressocializar-preso-custa-menos-do-que-nos-presidios>. Acesso em 9 mar. 2019.

 

NOGUEIRA, Janayna. Método APAC: um novo conceito de sistema prisional. Publicação (on-line) em 13 de junho de 2018. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,metodo-apac-um-novo-conceito-de-sistema-prisional,590900.html#_ftn1>. Acesso em 7 mar. 2019.

 

OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC, a revolução do sistema penitenciário. São Paulo: Editora Cidade Nova, 1997.

 

___________. Vamos matar o criminoso? : método APAC. São Paulo: Editora Paulinas, 2008.

 

PORTAL FBAC. Formatura 1ª turma do curso a viagem do prisioneiro. Disponível em: <http://www.fbac.org.br/index.php/en/news-3/114-a-viagem/2147-formatura-1-turma-do-curso-a-viagem-do-prisioneiro>. Acesso em 17 abr. 2019.

 

___________. A APAC: O que é?. Disponível em: < http://www.fbac.org.br/index.php/pt/como-fazer/apac-o-que-e>. Acesso em 17 abr. 2019.

 

___________. Elementos Fundamentais do Método Apac. Publicação (on-line) em 07 de janeiro de 2016. Disponível em: <http://www.fbac.org.br/index.php/pt/metodo-apac>. Acesso em 17 abr. 2019.

 

SILVA JUNIOR, Antonio Carlos da Rosa. Recuperação religiosa de presos: os (não) cristãos no método APAC de cumprimento de pena. Publicação (on-line), Vol. 11, nº 2, pp. 132-147. Disponível em: <http://www.ufjf.br/sacrilegens/files/2015/02/11-2-10.pdf>. Acesso em 19 abr. 2019.

 

VARGAS, Laura Jimena Ordóñez. É possível humanizar atrás das grades?. Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/10416/1/2011_LauraJic>. Acesso em 12 mar. 2019.

 

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo. SILVA, Paulo Drummond. O Método APAC como alternativa de ressocialização do preso, à luz da lei de execução penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XXI, n. 173. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=20665&revista_caderno=3>. Acesso em 12 abr. 2019.

 

VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Ressocializar ou não-dessocializar, eis a questão. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5081/Ressocializar-ou-nao-dessocializar-eis-a-questao>. Acesso em 12 mar. 2019.

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