Impactos Econômicos da Descriminalização da Maconha

Natalye Regiane Alquezar

Orientador Profº. Me. Mozart Gomes Morais

Resumo: O presente artigo apresenta uma análise ampla dos aspectos gerais a respeito da maconha, bem como sobre a criminalização. No decorrer desse trabalho busca-se equiparar o comércio da Cannabis (recreativa e medicinal) com o comércio do tabaco e cigarros em geral sob uma ótica da isonomia e da livre iniciativa a fim de superar os contras ao comércio lícito da droga e elucidar as possíveis economias estatais e as arrecadações em tributos com a legalização da maconha.

Palavras-chave: Cannabis, economia, Estado, livre iniciativa, maconha.

 

ECONOMIC IMPACTS OF THE DECRIMINALIZATION OF MARIJUANA ABSTRACT

 Abstract: This article presents a broad analysis of the general aspects about marijuana, as well as about criminalization. In the course of this work, we seek to equate the cannabis trade (recreational and medicinal) with the tobacco and cigarettes trade in general from the perspective of isonomy and free enterprise in order to overcome the cons of the legal drug trade and elucidate the possible state savings and tax collections with marijuana legalization.

Keywords: Cannabis, economy, free Initiative, marijuana, state.

 

Sumário: Introdução. I. Um aspecto geral sobre a maconha. II. Criminalização da maconha: uma afronta às liberdades individuais e de livre comércio ou uma proteção a sociedade?.  III. Impactos na economia com o comércio regular do cannabis. IV. Contras a legalização da maconha. Considerações finais. Referências bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

No decorrer desse trabalho busca-se elucidar como a venda da maconha pode impactar o giro de capital e a economia do país pautado na liberdade econômica e nas garantias inidividuais. O principal pilar que sustenta essa discussão se assenta na comparação da venda de tabacos e cigarros, que são legais e rendem arrecadação com impostos, mesmo que seu consumo acarrete prejuízos a saúde de seu consumidor. Isso porque, conforme levantado pelo INCA o tabaco traz riscos mesmo que não fumado:

 

O tabaco fumado em qualquer uma de suas formas causa a maior parte de todos os cânceres de pulmão e é um fator de risco significativo para acidentes cerebrovasculares e ataques cardíacos mortais. Os produtos de tabaco que não produzem fumaça também estão associados ou constituem fatores de risco para o desenvolvimento de câncer de cabeça, pescoço, esôfago e pâncreas, assim como para muitas patologias buco-dentais.

 

Por outro lado o cannabis se mostra eficaz no tratamento de algumas doenças, principalmente na atuação como anti-inflamatório, algumas decisões judiciais estão sendo proferidas em favor do plantio para uso medicinal. Mas, sem ser na medicina, a maconha é uma das drogas mais consumidas no mundo, principalmente no Brasil, foi levantado que o consumo do cannabis cresceu mais do que o do cigarro. Assim, pode-se esperar que legalizar a venda da maconha geraria um retorno significativo para o Estado, que além de arrecadar tributos, diminuiria seus gastos com o combate ao tráfico e com a repressão policial – tema que será melhor discorrido nos tópicos a seguir.

 

I. UM ASPECTO GERAL SOBRE A MACONHA

Antemão, cabe esclarecer que a maconha, como popularmente conhecida, nada mais é do que a substância Canabidiol (CBD), extraída da planta Cannabis sativa, a qual possuí 61 canabinóides em sua composição. Os canabinóides são considerados drogas de caráter psicadélicas (leves), alucinógenos e depressoras, mas que apresentam efeitos positivos no tratamento de algumas doenças, atuando no organismo humano, por exemplo, como anti-inflamatório. No entanto, a maconha, possui como principal ativo o THC (Tetra-hidrocanabinol), responsável pelos efeitos alucinógenos, isso significa que a depender do tipo de semente, tipo de solo, condições climáticas, exposição à luz e a exposição ao ar, o teor de THC na maconha pode sofrer alterações significativas. De acordo com o Conselho Regional de Medicina, o teor de THC na droga de rua chega a ser 1 a 5%, sendo que o consumo elevado pode ocasionar a psicose tóxica e a exacerbação da sintomatologia da esquizofrenia.

Diante dos prejuízos originados pelo consumo da maconha e do THC, o legislador optou por tipificar o comércio da maconha como tráfico de drogas. O crime denominado tráfico de drogas é matéria da Lei nº 11.343/06 do art. 33, tendo procedimento penal próprio, do qual cabe a ANVISA e o Ministério da Saúde disciplinar as substâncias sujeitas ao controle especial, conforme consta a Portaria 344/98, sendo que a maconha foi incluída nesse rol pela RDC nº 03, de 26 de Jan em 2015.

Ocorre que o consumo da maconha condiz ao maior consumo de drogas ilícitas no mundo, correspondendo apenas no ano de 2013 a 200 milhões de consumidores, quase 3,9% da população mundial. No Brasil, segundo uma pesquisa realizada pelo INPAD (Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Políticas Públicas do Álcool e Outras Drogas) entre os anos de 2006 a 2012 o índice de usuários foi de 3%, quase 1,5 milhões de pessoas consumiam, em 2012, maconha diariamente, o que segundo os Estados Unidos é um número subestimado já que o Brasil é um dos países que mais apreendem cannabis no mundo, mesmo que não seja um exportador. Não se pode negar que a quantidade apreendida pela Polícia Federal é realmente elevada, dados atualizados até maio de 2019 mostram que a PF nos cinco primeiros meses do ano apreendeu 48,7 toneladas de maconha.

Destarte, a maconha vem tomando espaço no cotidiano da sociedade seja nos noticiários de apreensão ou nas discussões sobre o consumo recreativo. Todavia, vê-se paulatinamente uma mudança no tratamento que o Estado brasileiro dá a maconha, é o caso, por exemplo, do uso medicinal. Durante muito tempo as discussões sobre o uso do cannabis na medicina se limitava aos tabus conservacionistas, no entanto, as últimas decisões sobre o assunto se pautam favorável ao tratamento com a cannabis. O ano de 2019 teve grandes avanços quanto ao tratamento com remédios à base de maconha, isso porque a ANVISA aprovou a comercialização pelas farmácias de remédios feitos à base da planta com receita médica. Assim como na cidade de Ubatuba/SP, no qual o juiz da segunda vara cível decidiu favorável ao cultivo de maconha pela família de uma menina paciente da epilepsia, para que fosse feito o tratamento médico sem prejuízos a renda familiar e a saúde da criança:

“O custo de mercado do remédio está muito além das condições financeiras da paciente, impossibilitando que ela tenha acesso ao medicamento. […] A potencialidade profilática da substância é conhecida mundialmente e existem diversos relatos que seu uso devolveu qualidade de vida aos pacientes. Nessa irresistível vereda, o direito à saúde e à vida humana devem prevalecer, porque são valores soberanos e inegociáveis, dignos de uma sociedade que acima de tudo busca a humanidade como centro de todas as questões jurídicas e políticas”

 

II.  CRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA: UMA AFRONTA ÀS LIBERDADES INDIVIDUAIS E DE LIVRE COMÉRCIO OU UMA PROTEÇÃO A SOCIEDADE?

Ao analisar sucintamente a história brasileira e os impactos originados da escravatura, vê-se que os princípios de embranquecimento do Brasil e racistas perpetuaram-se na criminalização da maconha, uma vez que se acredita que a erva tenha sido trazida ao país pelos africanos e seus descendentes, já que no século XV a planta era utilizada no continente africano para confecção de cordas, cabos, velas e receitas terapêuticas. Assim logo após a abolição da escravidão a elite brasileira buscou estabelecer padrões que pudessem justificar as diferenças sociais entre os homens, em principal entre as oportunidades e tratamentos que se daria ao branco e ao preto.

 

“Foi nesse ambiente que muitos elementos da cultura brasileira de raiz africana passaram a ser identificados como perigosos e criminalizados. O costume de se consumir maconha, inclusive” (SAAD, p. 70. 2019).

 

Por estas razões, parte-se de um pressuposto que o combate ao consumo de maconha não está surtindo os efeitos esperados e a criminalização da maconha vem resultando em mais violência (guerra do tráfico), bem como vão contra a liberdade individual do ser humano. Criminalizar o comércio da maconha é de certo alimentar toda a violência que acopla o tráfico, é dar forças as facções criminosas:

 

Por óbvio que a proibição causou um sem-número de danos à sociedade, danos muito maiores do que o uso de qualquer substância proibida. A proibição fez nascer o tráfico, a violência ligada ao tráfico e a criação de várias outras substâncias elaboradas pela mente fértil do mercado paralelo. Ou seja, muito do que você pensa que está sendo combatido com a proibição é causado pela própria proibição, não pelas drogas em si. (VALOIS. Jornal GGN, 2020).

 

Isso porque a saúde, de certa forma, quando não atinge a terceiros é disponível, como ocorre no uso do álcool ou do tabaco, ambas são drogas lícitas que geram lucros aos seus fabricantes e comerciantes ao passo que prejudicam o bem estar do consumidor. No mais, é importante destacar a ordem econômica nesse aspecto, uma vez que além de diminuir os gastos com presidiários por tráfico de maconha e gerar renda, o Estado poderia controlar os padrões que devem ser comercializados a maconha, como por exemplo o percentual de THC, e arrecadar tributos com a venda lícita.

Em relação a liberdade individual de dispor da saúde pessoal, Maria Lúcia Karam, juíza aposentada, durante uma entrevista, posicionou-se que não deve o Estado proibir o uso de drogas e sim regulamentar, pois quando a própria legislação trata atitudes semelhantes de modo diferente a lei fere com o princípio da isonomia:

 

A proibição das drogas é inconstitucional. A Constituição garante a liberdade individual. Na democracia, o Estado só pode intervir na conduta de uma pessoa quando ela tem potencial para causar dano a terceiro, e a decisão de usar algum tipo de droga é uma conduta privada, não diz respeito a terceiros. Numa democracia, qualquer proibição é uma exceção. A regra é a liberdade individual. (KARAM, 2008)

 

Em contrapartida ao posicionamento da juíza, Miguel Reale Junior dispõe que ao limitar e coibir o consumo de drogas em geral é como quando o Estado obriga aos motoristas e passageiros que utilizem o cinto de segurança, pois o indivíduo não sabe o que é melhor para a sua segurança e é dever da máquina estatal zelar pelos cidadãos, mesmo que isso signifique afrontar a suas garantias individuais.

Oportuno destacar as concepções sobre a liberdade econômica, já que o comércio de cannabis se declina, de certa forma, na livre iniciativa e em fontes de emprego, comum que pais de família e as rendas familiares das comunidades estejam empregadas pelo tráfico de maconha.

O economista britânico, Adam Smith, em sua teoria liberal, trata da mão invisível do mercado, a qual se utiliza das leis de oferta e demanda para gerar o bem-estar social, fazendo jus a crítica não só ao protecionismo, mas principalmente a intervenção estatal que vem a interferir no livre comércio. Segundo essa concepção, as intervenções realizadas pelo Estado distorcem as leis de oferta e demanda, o que acaba desestimulando a produtividade e acarretando no aumento de seu custo.

Em paralelo se pode destacar que assim como a intervenção estatal na economia aumenta o seu custo, a criminalização da maconha alimenta as facções criminosas e a violência. Explica nesse mesmo sentido o ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, que cerca de 30% do sistema carcerário é composto por jovens primários que foram condenados pelo tráfico de maconha e ao adentrar para o presídio acabam sendo recrutados nas facções criminosas.

Adam Smith ensina que o objetivo da administração pública deve ser a educação, a defesa e a justiça. Ocorre que, percebeu Adam Smith que a divisão do trabalho aliena o trabalhador e consequentemente prejudica a saúde do indivíduo. Assim, o órgão estatal deve promover a educação para que os trabalhadores não fossem prejudicados; gerir a segurança da nação e a justiça, essa com o objetivo de trazer segurança à sociedade e garantir a propriedade privada. Portanto a administração pública tem o dever:

 

No de proteger, na medida do possível, cada membro da sociedade da injustiça ou opressão de todos os outros membros da mesma, ou o dever de estabelecer uma administração judicial rigorosa (FIGUEIREDO, 1997. p. 30)

 

Sendo assim, quando o Estado garante uma educação de qualidade e disponibiliza um sistema de saúde eficaz, vê-se que a própria população toma uma consciência mais real sobre o consumo moderado, como ocorreu com o tabaco que com o devido tratamento e regulamento teve uma queda no número de usuários. Dispõe o ministro Luiz Roberto Barroso que a maconha precisa ser vista e tratada como o cigarro, uma vez que o mercado consumidor já é algo tão presente e marcante na sociedade, e sua descriminalização compensará para a erradicação a guerra do tráfico. Claro é que esse cenário de descriminalização da maconha tem impactos positivos na livre iniciativa, em razão de que a oferta deixaria de ser o tráfico e se tornaria atividade lícita de comércio, regulamentada e fiscalizada, no qual o Estado poderá limitar seus consumidores (maiores de 18 anos, por exemplo) e controlar a qualidade da droga (índice de THC), além de favorecer a arrecadação pública com o recolhimento de impostos e gerar mais empregos formais passíveis de serem registrados em carteira de trabalho.

 

III. IMPACTOS NA ECONOMIA COM O COMÉRCIO REGULAR DO CANNABIS

Como mencionado acima, a regulamentação do comércio da maconha pode resultar em benefícios econômicos significativos, seja na diminuição de gastos com a repressão policial ou com as políticas de combate as drogas. No entanto, no presente momento, limita-se apenas a dois pilares que diz respeito a economia estatal: os gastos com os presídios e a arrecadação de tributos com o comercio regular.

De certo a linha que diferencia o usuário (art. 28 da Lei nº 11.343/06) do traficante (art. 33 da Lei nº 11.343/06), é uma linha fina e tênue, o que gera uma insegurança jurídica em relação a essas duas figuras. No entanto esse não é um dos únicos problemas do sistema prisional, outro grande fator está ligada ao seu gasto. Isso porque segundo o DEPEN, o custo mensal de um presidiário no ano de 2014 era aproximadamente R$ 1.900,00, totalizando quase R$ 22.000,00 no ano por presidiário. Considerando que, como sustentado pelo ministro Luiz Roberto Barroso, o número de presos por tráfico de maconha corresponda ao percentual de 30% dos presidiários, estima-se que o Estado teve o gasto de R$ 997,3 milhões de reais no ano de 2014 com esses indivíduos, excluindo os gastos policiais e processuais.

Quanto ao possível comercio lícito da cannabis, pode-se estimar com base no número de usuários e no preço que a substância é vendida, os tributos arrecadados com a sua regulamentação, de acordo com os impostos que recaem sob o cigarro. Segundo um estudo realizado em 2016, com esses parâmetros, a Consultoria Legislativa estipulou que a arrecadação em tributos da receita chegaria a aproximadamente R$ 5.022.874.796,91 considerando os dados obtidos em 2014.

Ou seja, além de economizar mais de R$ 997,3 milhões de reais, estimular a livre iniciativa e aquecer a economia, o Estado conseguira arrecadar mais tributos que o próprio tabaco, chegando ao montante de R$ 5.022.874.796,91 por ano para o Governo Federal gerir suas despesas com saúde, educação e justiça. Importante traçar que a Reforma na Presidência (2019) visa economizar R$ 870 bilhões de reais em 10 anos, sendo que a arrecadação com a maconha, considerando o número de usuários e o preço de 2014, chegaria a mais de R$ 50 bilhões nesse mesmo período de tempo, todavia, além de ser um dado desatualizado, muito provável que o número de consumidores aumentem com a legalização devido à quebra do imoralismo e do conservadorismo.

 

IV. CONTRAS DA LEGALIZAÇÃO DA MACONHA

No entanto, o cannabis, como mencionado anteriormente, pode trazer complicações sérias a saúde do indivíduo-consumidor. Assim como o álcool e o cigarro, além dos impactos positivos na economia, há contras que devem ser discutidos para uma regularização consciente e segura.

Uns dos primeiros aspectos que devem ser considerados desrespeitam aos gastos com a saúde. Para a regularização do comércio de maconha é preciso estabelecer o percentual de THC máximo contido na droga, visto que seu uso elevado prejudica a saúde física e mental do usuário ao ponto que esse indivíduo precise de tratamento médico especializado e internação hospitalar.

 

O Relatório Brasileiro sobre Drogas de 2010 concluiu que, em 2007, 0,8% das internações associadas a transtornos mentais e comportamentais pelo uso de drogas resultaram do uso de canabinoides. (IMPACTO ECONÔMICO DA LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS NO BRASIL, Consultoria Legislativa. 2016)

 

Do mesmo modo há de se pensar nas aposentadorias por invalidez, isso porque as dependências químicas são grandes responsáveis pela perda da capacidade laboral. De certo a maconha representa um número quase insignificante de pessoas que se aposentam por problemas originados pelo uso da cannabis, no entanto, alguns especialistas consideram que a maconha é a porta de entrada para outras drogas e, sendo assim, o combate a essas outras drogas demandariam mais custos e projetos mais eficazes.

Além da saúde, há de se preocupar com aqueles que dependem exclusivamente do tráfico de cannabis para auferir renda, de um lado se espera que essas pessoas continuem empregadas com a atividade originada da maconha, embora não haja um pensamento consolidado nesse panorama, espera-se que essa atividade seja regularizada e resguardada pelo Estado.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, a criminalização da maconha está relacionada a um viés racista- histórico, que ferem não só a liberdade individual, mas também com a livre iniciativa, haja vista que o Estado aborda um tratamento completamente contraditório em comércios semelhantes, de um lado a venda do cannabis é imoral e ilícita e de outro a venda do cigarro é produto lícito e comum, embora ambos desrespeitem o mesmo ato: o fumo.

Diante o exposto se verifica que não cabe ao Estado proibir o comércio da maconha, pois o dever estatal é gerir a segurança, saúde e a justiça, como sustentado pelo economista Adam Smith. O comércio da maconha é matéria de livre iniciativa do mesmo modo que o cigarro, passíveis de arrecadação pública com tributos para auferir o erário público. Além de que regular o comércio do cannabis facilitaria o acesso de doentes que precisam da planta para fazer o tratamento médico, em razão de que quando o Estado interfere na livre iniciativa, nesse caso tipificando-o como crime, o preço do produto tende a ficar mais caro, no caso que foi abordado durante esse estudo, observa-se que a paciente de epilepsia pode ter uma vida de qualidade com o tratamento à base da erva, mas o preço para esse tratamento chegaria a R$ 5.000,00 sendo que a família não possui condições financeiras.

No mais, regularizar o comércio da cannabis traria impactos positivos na economia uma vez que estaria se regulamentando os empregados pelo tráfico da substância, dando-lhes o direito a carteira de trabalho e garantindo-lhes os direitos trabalhistas. Vê-se que descriminalizar a cannabis, os gastos públicos no sistema prisional, repressão policial e processuais seriam economizados em milhões de reais por ano, bem como reduziriam o número de presidiários, e sob uma ótica otimista de Roberto Luiz Barros, a legalização é fundamental para o combate à violência, as facções criminosas e auxiliar na erradicação da guerra do tráfico.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANVISA. Lista de substâncias sujeitas a controle especial no Brasil. Página inicial/ assuntos/medicamentos/controlados/lista de substancias sujeitas a controle especial. Disponível <http://portal.anvisa.gov.br/lista-de-substancias-sujeitas-a-controle- especial>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

BARROS, André; PERES, Marta. Proibição da maconha no Brasil e suas raízes históricas escravocratas. Revista Periferia, v. 3, n. 2, jul./dez. 2011.

 

CARNAÚBA, Aline Soares Lucena. Resumo de Direito Constitucional. Vol. 8. Leme, SP: JH Mizuno, 2020.

 

Cannabis medicinal no Brasil: veja o que muda com as novas regras da Anvisa. G1, Globo. Bem estar, 03 de dez de 2019. Disponível em < https://g1.globo.com/bemestar/noticia/2019/12/03/regulamentacao-deprodutosabase- de-cannabis-no-brasil.ghtml>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION. Health Effects of Cigarette Smoking. Disponível em http://www.cdc.gov/tobacco/data_statistics/fact_sheets/health_effects/ef… Acesso em 31 de jul. de 2020.

 

CREMESP. Diferença entre o Uso da Cannabis, Canabidiol e THC. Fórum de Discussão.    Disponível em <http://www.cremesp.org.br/pdfs/eventos/eve_07052018_193204_Diferenca%20entr e%20o%20uso%20da%20Cannabis,%20canabidiol%20e%20THC%20%20Amouni% 20Mohmoud%20Mourad.pdf>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

Estatística de drogas apreendidas. Polícia Federal. Mai de 2019. Disponível em < http://www.pf.gov.br/imprensa/estatistica/drogas>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

FIGUEIREDO, Lízia de. O papel do Estado para Adam Smith. 1ª ed. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 1997.

 

Guerra ao tráfico fracassou e a legalização da maconha deve ser paulatina e controlada.       CBN,                                 06              de         fev        de          2017.    Disponível em

<https://cbn.globoradio.globo.com/programas/jornal-da-cbn/2017/02/06/GUERRA AO- TRAFICO-FRACASSOU-E-A-LEGALIZACAO-DA-MACONHADEVESERPAULATINA-

E-CONTROLADA.htm>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

INPAD. Levantamento Nacional de Álcool e Drogas. Resultados Parciais. 2014. Disponível em < http://inpad.org.br/lenad/resultados/maconha/resultados- preliminares/>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

Justiça autoriza mãe a cultivar maconha para tratar filha com epilepsia em Ubatuba. G1, Globo. Vale do Paraíba e Região, 08 de nov de 2019. Disponível em

<https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2019/11/08/justica-autoriza- mae-a-cultivar-maconha-para-tratar-filha-com-epilepsia-em-ubatuba.ghtml>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

LIMA, Pedro Garrido da Costa; SILVA, Adriano da Nóbrega. Consultoria Legislativa. Brasília, 2016.                         Disponível                        em       <       https://www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da- conle/tema10/2016_4682_impacto-economico-da-legalizacao-da-cannabis-no- brasil_luciana-adriano-e-pedro-garrido>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

Maria Lucia Karam: “Proibir as drogas é inconstitucional”. Academia Paulista de Direito Criminal. Disponível em <https://www.apdcrim.com.br/copia-artigo49>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

Maria Lucia Karam: “Só existe violência em torno do mercado de drogas porque ele não é legalizado”.          Pastoral         Carcerária.                      21    de    jun   de    2018.    Disponível   em <https://carceraria.org.br/combate-e-prevencao-a-tortura/maria-lucia-karam-so-existe- violencia-em-torno-do-mercado-de-drogas-porque-ele-nao-e-legalizado>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 344, 12 de mai de 1998. Disponível em < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html> Acesso em 18 de abr de 2020.

 

Número de fumantes diminui em nível mundial. Agência Brasil. Lisboa, 19 de dez de 2019. Disponível em < https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2019- 12/numero-de-fumantes-diminui-em-nivel-mundial>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

Reforma da Previdência pode economizar de R$ 870 bi a R$ 1,3 trilhão em 10 anos. Agência Senado. 09 de set de 2019. Disponível em

<https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2019/09/reforma-da-previdencia-pode- economizar-de-r-870-bi-a-r-1-3-trilhao-em-10-anos>. Acesso em 18 de abr de 2020.

 

SAAD, Luísa. “Fumo de Negro”: A criminalização da maconha no pós-abolição. 1ª ed. Salvador: Edufba, 2019.

 

TAFFARELLO, Rogério Fernando. Drogas: falência do proibicionismo e alternativas de politica criminal / USP, São Paulo, 2009. 153 p. 30 cm

 

VALOIS, Luiz Carlos. A hipócrita proibição da maconha em tempos de pandemia. Jornal GGN, 21 de mar de 2020. Disponível em <https://jornalggn.com.br/artigos/a-hipocrita- proibicao-da-maconha-em-tempos-de-pandemia-por-luis-carlos-valois/?fbclid=IwAR0bE 8TND0PVZCl0nsJ0y1VU1zFvlxhI6UFP6pdrf7_ttGRgTgDAFiX3JTc>. Acesso em 22 de abr de 2020.

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