Restaurative Justice As A Tool For Resocialization Of The Just
Kandoly Brenda de Lima Silva1, Wirna Alves da Silva2
Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar e compreender os pressupostos e o conceito da Justiça Restaurativa como instrumento de ressocialização do apenado. Hodiernamente é notória a “ineficiência” do Estado em propiciar a reabilitação do criminoso. Faz-se um paralelo entre justiça tradicional e justiça restaurativa, evidenciando as diferenças entre as mesmas. Posteriormente, busca demonstrar de que forma este método restaurativo pode ser executado a partir de uma compreensão de ferramenta de ressocialização do apenado, discorrendo seus princípios norteadores. Destarte, o estudo ora apresentado, demonstra que a Justiça Restaurativa pode contribuir para a conscientização do sujeito ativo (aquele que praticou o crime) não meramente com o delito, mas também por seus efeitos, através do método Apac, possibilitando um ideal prisional imerso no diálogo e na diminuição da reincidência carcerária. Por fim, procura identificar qual a sua aplicabilidade na fase de execução da lei penal.
Palavras-chave: Justiça restaurativa. Metodologia Apac. Ressocialização. Sistema prisional. Lei de Execução Penal.
Abstract: This article aims to analyze and understand the assumptions and the concept of Restorative Justice as an instrument for re-socializing the convict. Today, the State’s “inefficiency” is notorious in promoting the rehabilitation of the criminal. A parallel is made between traditional justice and restorative justice, highlighting the differences between them. Subsequently, it seeks to demonstrate how this restorative method can be performed based on an understanding of the convict’s resocialization tool, explaining its guiding principles. Thus, the study now presented demonstrates that Restorative Justice can contribute to the awareness of the active subject (the one who committed the crime) not merely with the crime, but also through its effects, through the Apac method, enabling a prison ideal immersed in the dialogue and reducing prison recidivism. Finally, it seeks to identify its applicability in the criminal law enforcement phase.
Keywords: Restorative justice. Apac methodology. Resocialization. Prison system. Penal Execution Law.
Sumário: Introdução. 1. A Justiça Restaurativa e sua origem. 1.1. Justiça Restaurativa e sua concepção de crime. 1.2. Justiça restaurativa x justiça retributiva. 2. A justiça restaurativa no Brasil. 3. O sistema penal brasileiro. 4. A metodologia Apac – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados. 4.1. Surgimento da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – Apac. 4.2. Objetivo da Apac. 4.3. Propósito da Apac. 4.4. O aspecto espiritual da Apac. 4.5. Os 12 fundamentos do método Apac. 5. A lei de execução penal e o método Apac. 5.1. A Justiça Restaurativa como ferramenta para a ressocialização. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O modelo de política criminal adotado pela justiça penal no Brasil, pautado na abordagem punitiva, mostra-se incapaz de corresponder às suas expectativas no âmbito da reabilitação e prevenção de condutas criminosas, pois, embora o princípio da dignidade da pessoa humana seja princípio expresso, constatamos, de várias formas, que o próprio Estado viola, visto que, o que deveria ser o maior garantidor de seu cumprimento, na verdade torna-se seu maior transgressor. Em um sistema prisional com falência anunciada, observamos cada vez mais a incapacidade do Estado de responder ao crime de forma positiva e eficaz.
Diante disso, o Estado vem ampliando o alcance do sistema penal com decisões de caráter emergencial, por vezes equivocadas, a exemplo da crescente utilização das ações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), demonstrando forte tendência a um estado de exceção permanente. Em contraponto com todo esse cenário temos a justiça restaurativa, que adota uma abordagem que não seja a da culpabilização, mas a possibilidade de um encontro entre as pessoas que foram atingidas, direta ou indiretamente, pela situação de dano, proporcionando assim uma reflexão sobre o conflito.
A justiça restaurativa, que teve sua prática iniciada na Nova Zelândia, vem se consolidando nas últimas décadas em vários lugares do mundo, a exemplo do Reino Unido, Estados Unidos, Canadá, Colômbia e Brasil. Apresentando uma resposta inovadora e adequada às necessidades das vítimas, da comunidade e dos autores do delito, este método analisa o crime como uma violação de pessoas e relacionamentos interpessoais, e não somente ao Estado, – que resulta para o infrator apenas a obrigação de reparar aquele dano.
Este estudo tem por objetivo demonstrar a eficácia da justiça restaurativa como ferramenta para solução de conflitos no âmbito penal, com vistas à diminuição da política de encarceramento em massa, através da metodologia utilizada pelas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs). Pretende, ainda, mostrar como a valorização do indivíduo apenado, bem como o oferecimento de plenas condições de cumprimento da pena sem a perda da dignidade, ajuda na ressocialização destes e diminui as chances de retorno ao cárcere.
Para tanto, foi utilizado o método de revisão bibliográfica, com abordagem indutiva para as conclusões do estudo. A pesquisa está dividida em cinco capítulos, além da introdução: no primeiro, tem-se um relato histórico dos movimentos que embasam a justiça restaurativa, sua origem e seu processo de consolidação; no segundo, traz-se a justiça restaurativa para o âmbito do Brasil, explanando como a manutenção desta característica pode contribuir para a extensão da rede de controle penal; o terceiro capítulo detalha a justiça restaurativa como um método original e novo modelo de resposta ao delito; o quarto faz um apanhado da realidade prisional no Brasil, bem como a violação dos direitos do apenado; o quinto capítulo explana a metodologia APAC, quando esta surgiu, quais são os seus objetivos, propósitos e seus aspectos; e, por fim, o sexto capítulo apresenta o método APAC à luz da Lei de Execução Penal.
1 JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA ORIGEM
O título Justiça Restaurativa é atribuído a Albert Eglash, que, em 1977 escreveu um artigo denominado “Beyond Restitution: Creative Restitution”, o qual foi publicado por Joe Hudson e Burt Gallaway, em sua obra “Restitution in Criminal Justice”. Em seu artigo, Eglash assevera a existência de três formas de responder ao crime. A retributiva, baseada no castigo; a distributiva, norteada pela reeducação; e a restaurativa, cujo alicerce seria a reparação.
1.1 JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA CONCEPÇÃO DE CRIME
Cumpre-nos afirmar que não é fácil chegar a uma completa definição de justiça restaurativa. Para Saliba (2009)3:
A Justiça Restaurativa não é criação da modernidade ou pós-modernidade, já que a restauração é um processo existente nas mais antigas sociedades e ainda vigente em diversos sistemas sociais e comunitários. Na modernidade, o Estado, dentro da estrutura atual, foi concebido deitando suas raízes em Hobbes, Rousseau e Locke e a concentração da resolução dos conflitos com a razão iluminista, sepultou qualquer forma de resolução de litígio por método não científico.
Pode-se asseverar que a Justiça Restaurativa entende o crime como uma ofensa que gera danos às pessoas em concreto e aos relacionamentos. Sendo assim, a resposta que ela dá passa sempre pelas perguntas: “Quem são as vítimas dessa ofensa? “ e “Como reparar os danos?”. A resposta para tais questionamentos encontra fundamento na necessidade de que os réus sejam integrados na reparação do dano, assumindo uma efetiva responsabilidade para o alcance deste fim. Esse processo colaborativo envolve não apenas o réu, mas também a vítima e a comunidade – que pode ser a família e amigos -, visando encontrar solução e reparação do dano ao ofendido.
No que tange o ponto de vista histórico, a vitimologia contribuiu significativamente para os avanços do direito penal, no que diz respeito ao réu e também à vítima. As referências da Justiça Restaurativa surgiram no século passado, como uma forma diferente de ver o crime, na qual valida a reintegração do ofensor na sociedade e busca compreender as necessidades das vítimas.
Nesse contexto, vale destacar a obra Vigiar e Punir (1975), de Michel Foucault4, pois nela, o autor argumenta que a condenação e a punição têm a intenção apenas de conter a criminalidade e garantir a efetivação das normas e leis. Ou seja, a crítica reside em afirmar que é mais interessante para o Estado “vigiar e punir” do que buscar entender e, além disso, trabalhar os reais problemas decorrentes do crime.
À vista disso, é possível perceber que várias são as consequências que formatam a natureza de crime, pois um conflito entre indivíduos pode resultar em graves danos à vítima, à sociedade e ao próprio autor. Tais consequências violam o ordenamento jurídico e produzem consequências em diversos âmbitos que não estão restritos ao ofensor, afetando indiretamente a comunidade ou até mesmo a vítima. O Estado não oferece às partes a opção de solucionar o problema, causando-lhes uma total impotência diante do modelo utilizado pela justiça penal.
Assim, para Leonardo Sica (2007)5:
A punição irracional, o castigo e a violência punitiva, enquanto características principais da reação penal, apenas infundem nos cidadãos o ideal de sofrimento como dado essencial da justiça e avolumam a própria violência que os oprime […]. Em outras palavras, a justiça penal deve dispor da mínima força e sempre que possível prescindir do recurso à violência legal, reconhecendo que o conflito, o desvio às regras de convivência, são constantes impossíveis de eliminar.
A Justiça Restaurativa é sedimentada em princípios e técnicas, voltados à participação da vítima, do ofensor, das famílias e da sociedade. As resoluções dos conflitos são feitas de forma estruturada e o resultado dessas ações é a reconstrução do laço rompido e a diminuição de possíveis sequelas decorrentes do delito.
Essa metodologia pode ser aplicada em diferentes momentos do processo, mas, na verdade, seu intuito não é modificar a sentença. Diversos casos são elucidados fora do tribunal, através da conciliação, de modo que, a sentença passa a ser o acordo feito entre as partes afetadas. Já alguns são resolvidos no tribunal, porém, ainda quando o juiz sentencia, as partes têm a oportunidade de estabelecer, em conjunto, quais sanções sugerir ao magistrado. Isso leva a pouco ou a nenhum interesse em retificar uma decisão na qual as próprias partes puderam opinar.
1.2 JUSTIÇA RESTAURATIVA X JUSTIÇA RETRIBUTIVA
A princípio, constata-se que, no processo penal, depois de estabelecida a culpa do acusado, despreza-se totalmente os direitos fundamentais e as garantias processuais, já que o enfoque não é o desenlace do processo.
Nota-se que, na justiça tradicional, o foco não é o dano causado à vítima nem ao infrator e muito menos à comunidade, e sim o mero descumprimento da lei para sua definição de culpa, pois após a identificação do crime a atenção se volta ao passado, buscando refazer a conduta delituosa.
Na Justiça Restaurativa, a forma de expressão da justiça se dá através da tentativa de reparação, enquanto que na Justiça Retributiva, aquela se baseia somente nas sanções punitivas. Segundo Zerh (2008)6, na lente retributiva o crime é definido pela violação da lei, na qual a vítima é o Estado, enquanto que na lente restaurativa o crime se define pelo dano às pessoas e ao relacionamento. Estas, portanto, são as vítimas.
Ainda na concepção de Zerh, no que tange à ofensa, a justiça comum a define com termos técnicos e jurídicos, ao tempo em que, na restaurativa abrange todo seu contexto. As necessidades e direitos da vítima que são ignorados do ponto de vista retributivo, se transformam em preocupação central.
Abordando os procedimentos, resultados, e efeitos para vítima e o infrator, Renato Sócrates Gomes Pinto7 (2004), afirma que, na justiça retributiva os efeitos que a vítima sofre não recebem atenção necessária, ocupando lugar irrelevante e alienado no processo, além de ínfima assistência psicológica, social, econômica ou jurídica do Estado. Já na justiça restaurativa há uma restituição de perdas materiais, reparação do trauma moral e de prejuízos emocionais.
Na perspectiva do infrator, este raramente participa, comunicando-se apenas pelo advogado, é totalmente desestimulado a conversar com a vítima e fica desinformado sobre os fatos processuais, é apenas punido e não responsabilizado. Na proposta restaurativa, o apenado participa ativa e diretamente, interagindo não só com a vítima – e sabe das consequências que esta sofre -, mas também com a comunidade, é informado sobre os fatos do processo e contribui para a decisão.
Na proposta tradicional, o Estado aplica uma metodologia de imposição, violência e castigo. Esses instrumentos de coerção só contribuem para que o apenado reaja negativamente, demonstrando medo, antipatia, repulsa.
Em contrapartida, um dos objetivos da Justiça Restaurativa é proporcionar a percepção de valores como solidariedade, compaixão, empatia e compreensão. Além de uma visão que permita aceitar e compreender que, mesmo tendo atingido a comunidade, ele ainda é parte dela.
2 A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL
Passadas mais de três décadas desde as primeiras experiências de justiça restaurativa no mundo, sua institucionalização foi finalmente amoldada pela Resolução 2002/12, criada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU), estabelecendo os critérios e normas para as práticas dessa metodologia na Justiça Criminal. No Brasil, experiências nesse âmbito acontecem desde 2005 na cidade de Porto Alegre, porém, sua regulamentação, – que é de competência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – a fez por meio da Resolução 225/16, padronizando, assim, a justiça restaurativa.
Nos tribunais em que a Justiça Restaurativa é aplicada, o juiz, ao receber um processo, estuda individualmente caso a caso e analisa como as partes podem reestabelecer o laço. Voluntariamente, os que optam por participar do processo, podem expor os motivos que o levaram a praticar o crime e como se sentem em relação a isso.
A juíza Carline Regina Nunes, que atua na cidade de Santana, – considerada uma das mais violentas do estado do Amapá -, defende a aplicação do método restaurativo, pois, segundo ela, “É fácil julgar e dar sentenças. Mas, no dia seguinte, as pessoas têm problemas de novo e voltam pedindo por mais justiça. É por isso que passei a valorizar a restauração e a pacificação social.” (AGÊNCIA SENADO, 2019)
Embora não haja mudança legislativa, tem-se uma pequena janela em nosso sistema jurídico, através do aperfeiçoamento da Constituição de 1988 e a Lei 9.099/95, que propiciaram certa conformidade da metodologia restaurativa no sistema brasileiro.
Atualmente, a justiça restaurativa está expandida em todo território nacional, com muitos resultados positivos percebidos de acordo com os desafios e expectativas de cada região do Brasil. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa, que regulamenta o mecanismo restaurativo no campo judicial.
Segundo o CNJ, de trinta e um tribunais, apenas três não dispõem de iniciativa sobre justiça restaurativa. Os Tribunais de Justiça dos estados do Pará, Ceará, Rio de Janeiro e Piauí, por exemplo, já possuem projetos relacionados à essa metodologia. Em pesquisa realizada pelo CNJ, a maior parte dos Tribunais entrevistados afirmou perceber que a justiça restaurativa contribui para a garantia de direitos e promoção do trabalho. (BRASIL, 2020c)8.
A promotora de Justiça Silvia Canela, que também atua no estado do Amapá, relatou ao Senado que, em consequência dos círculos de discussão que acontecem na comunidade, dezenas de meninas pararam de se automutilar, a criminalidade da região diminuiu e a escola local apontou o crescimento no desenvolvimento educacional. Destacou ainda que: “precisamos ter um novo olhar para o ser humano, para o conflito e para a sociedade. A justiça restaurativa traz o indivíduo à sua essência, seu eu verdadeiro, que é bom.” (AGÊNCIA SENADO, 2019).
3 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O estabelecimento prisional surgiu pautado na ideia de transformar o criminoso em não criminoso, por meio da execução penal. Com a finalidade de, na medida do possível, propiciar uma conscientização do preso, bem como uma responsabilidade individual e social. Miguel Reale Junior (1983)9 esclarece:
Sem tomar como objetivo da pena a realização de tratamento que faça do criminoso o não-criminoso, cumpre que se ofereça ao condenado possibilidade para harmônica integração social, viabilizando-se que aprenda valores positivos e eleja nova forma de vida, principalmente por meio de assistência social e educacional, a ser obrigatoriamente prestada ao preso. Tenta-se, na reforma Penal, uma postura realista, sem ortodoxias e comprometimentos teóricos, instaurando-se um realismo humanista, que […] pretende fazer da execução da pena a oportunidade para sugerir e suscitar valores, facilitando a resolução de conflitos pessoais do condenado, mas sem a presunção de transformar cientificamente sua personalidade.
A Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, determina que o preso deve ficar em uma cela individual, com área mínima de seis metros quadrados e que deve haver coerência entre a estrutura do prédio e sua lotação. Porém, na prática, o que se observa é uma superlotação dos presídios e isso inviabiliza qualquer tentativa de ressocialização do apenado.
Além disso, verifica-se uma violação à dignidade da pessoa humana, pois a alimentação dos presos também não é considerada adequada, não há a devida assistência médica, psicológica, jurídica, nem itens de higiene necessários, levando a um total descaso com os condenados, de tal maneira a impossibilitar a concretização do fundamento norteador da prisão: combater a criminalidade.
Por este viés, Salert (2001)10 assevera:
Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças.
Neste sentido, os estabelecimentos penitenciários tradicionais do Brasil negligenciam o principal fundamento do Estado de Direito. Isso causa danos bem maiores do que a própria decisão condenatória.
Ressalta-se, por oportuno, que a concepção de Estado de Direito avança além do regramento e tutela individual e impõe o exercício dos atos dos poderes estatais per leges e sub lege, dois vieses mesclados, porém distintos.
Araújo Junior (1995)11 versando sobre o tema, afirma:
A prisão, com efeito, está em crise. Essa crise abrange também o objeto ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte dos questionamentos e críticas que se são feitos à prisão não referem-se à impossibilidade relativa ou absoluta de obter algum efeito positivo sobre o apenado. Inclusive os próprios detentos estão cônscios dessas dificuldades do sistema prisional.
Dados do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN12 mostram que o Brasil possui uma população prisional de 773.151 pessoas privadas de sua liberdade em todos os regimes. Contabilizando presos que estejam unicamente em unidades prisionais, não estimando as delegacias, o país dispõe de 758.676 presos.
Segundo o relatório do projeto “Sistema Prisional em Números”13, compilado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, o Brasil, no segundo semestre de 2019, possuía capacidade para 237.217 presos em regime fechado, mas manteve um total de 377.237. Ou seja, uma taxa de ocupação de 159,03%.
De acordo com o conceito trazido por Capez (2005)14, a sanção penal caracteriza-se pelo caráter opressivo aplicado pelo Estado, através da execução de uma sentença, em razão da prática de um delito, com o objetivo de punir e ao mesmo tempo propiciar uma reinserção social ao apenado evitar que esse indivíduo volte a cometer crimes.
Mas como efetivar os direitos do apenado se nem a sua integridade física é mantida? De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público15, em 2019, 238 presos foram mortos dentro das penitenciárias de todo Brasil. Em presídios de todas as regiões houveram 91 movimentos coletivos (rebeliões) para subverter a ordem ou a disciplina. Na região Nordeste, por exemplo, apenas 26,65% dos presídios têm oficinas de trabalho. Em metade dos estabelecimentos do país não há assistência educacional.
A justiça restaurativa seria, portanto, uma saída eficaz para tantas mazelas do sistema prisional em nosso país, visto que, seu objetivo é reparar o dano causado à vítima por um viés que não seja a justiça criminal e sim o diálogo entre os envolvidos. Embora seja uma alternativa minimalista, deve sim ser devidamente fiscalizada pelos entes competentes para que, sua aplicabilidade aconteça realmente em função da atividade restauradora.
4 A METODOLOGIA APAC – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS
Toda política criminal que tenha como objetivo reduzir a criminalidade deve buscar meios para que as pessoas não tenham estímulos para delinquir novamente. Nesse sentido, alguém que eventualmente tenha infringido a lei penal dificilmente será convencido pelo Estado a deixar as atividades criminosas se a ele não for mostrado algum caminho que traga mais benefícios que o crime. Samuel Miranda Colares16 (2016) diz, em palavras mais simples: se o apenado, ao sair da penitenciária, não encontrar benefício na ressocialização, serão grandes as chances do mesmo voltar a delinquir.
A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, destinada à reabilitação do apenado. Abarcada pela Constituição Federal para operar dentro dos presídios, possui seu estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal.
Uma das diferenças entre a Apac e o sistema carcerário comum é que, na primeira, os presos (chamados de recuperandos) são corresponsáveis pela própria recuperação e recebem da comunidade uma assistência médica, psicológica, espiritual e jurídica, enquanto que, no segundo, como visto, não há essa participação comunitária. Na Apac, os próprios recuperandos ajudam a fazer a segurança e a disciplina, tendo como suporte funcionários, voluntários e diretores das entidades, não existindo presença de policiais e agentes penitenciários.
Para evitar a ociosidade, eles frequentam cursos supletivos e profissionais dentre outras variadas atividades. Essa metodologia fundamenta-se no estabelecimento de uma disciplina rígida, caracterizada pelo respeito, ordem, trabalho e o envolvimento da família do sentenciado. Viabilizar a percepção de dignidade da pessoa humana, de capacidade de restauração também é um dos pilares do método.
Cabe falar, ainda, da municipalização da execução penal, ou seja, o condenado cumpre a sua pena em presídio de pequeno porte, com capacidade para, em média, 100 (cem) recuperandos, dando preferência para que o preso permaneça em sua terra natal e/ou onde se encontra a sua família.
A Apac atua como auxiliar do poder Judiciário e Executivo, respectivamente, na execução penal e no controle do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto.
4.1 SURGIMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC
A primeira Apac foi criada em 1972, em São José dos Campos (SP), como fruto do esforço de um grupo de cristãos, liderado pelo advogado Mário Ottoboni17. Em uma visita que fizeram ao presídio, o advogado, que fazia parte de uma Pastoral carcerária, ficou bastante impactado com a situação precária dos presídios e com o total desrespeito aos direitos humanos. Trabalhando, inicialmente, no Presídio Humaitá, eles tinham o propósito de desenvolver um projeto voltado à recuperação do preso, suprindo uma deficiência do Estado.
Isso foi possível também em razão do auxílio do então juiz da comarca de São José dos Campos, que no primeiro momento não acreditou na eficácia do método, sendo convencido posteriormente de que essa proposta cristã poderia sim mudar a vida dos apenados. Ganhando personalidade jurídica em 1974, a Apac passou a atuar como órgão parceiro da Justiça na execução da pena.
A resistência inicial a esse método foi notória, bem como a discussão de assuntos relacionados aos presos ou à criação das Apacs. Porém, com a continuidade e expansão, a maioria das pessoas aprovaram.
4.2 OBJETIVO DA APAC
O objetivo da Apac é promover a humanização dentro dos presídios, sem perder de vista o fim originário da pena. Para tanto, comprova-se que, muito embora o Estado tenha o dever de conferir assistência aos apenados, poderá agir sempre e eficazmente com a força da comunidade. Esta é a base da legitimidade legal e funcional de atuação das Apacs na recuperação dos presos.
Devemos observar então, que tal entidade possui seus próprios princípios, tais como: Respeito, Responsabilidade e Relacionamento. Estes princípios fundamentam e embasam todos os objetivos da Justiça Restaurativa, na medida em que proporciona o protagonismo e autonomia das pessoas diretamente envolvidas em situações de dano, sofrimento, conflito ou violência. A Justiça Restaurativa cumpre seus objetivos no momento em que torna da justiça um processo transformador, bem como a redução da probabilidade de futuras ofensas. Para tanto, é de suma importância o reconhecimento dos sentimentos da vítima e a garantia do respeito às suas necessidades.
Na Justiça Restaurativa, é primordial que o ofensor consiga compreender e assumir a responsabilidade pelas ações cometidas, que afetaram outrem. O resultado final desse processo visa ajudar na reparação dos danos e tratar as razões que levaram à tal ofensa. Com planos que atendam especificadamente as necessidades da vítima e do ofensor, os mesmos possam chegar a uma sensação de resolução e conclusão do caso, com a participação da comunidade.
4.3 PROPÓSITO DA APAC
Visa proporcionar oportunidades aos presos de fazer uma nova escolha, um novo caminho, que, por vezes, não era possível, pois eles nem sequer o conheciam. Pretende evitar ainda a reincidência no crime e oferecer alternativas para o condenado se recuperar. Como afirma o advogado Mário Otobonni (2001)18:
O método cuida em primeiro lugar da valorização humana da pessoa que errou e que, segregada ou não, cumpre pena privativa ele liberdade. Normalmente, os infratores condenados são discriminados no mais amplo sentido da palavra. A maioria é vista apenas como criminosos irrecuperáveis, lixo pela sociedade.
A ideia central é a de colocar a vítima como protagonista no processo da Justiça Restaurativa, dimensionando o seu dano e as suas necessidades diante do sofrimento que vivenciou ou vivencia. A violência por si só afeta o relacionamento entre as pessoas, o processo de confiabilidade e a conexão da sociedade.
Aqui, vale lembrar a máxima: “Toda pessoa é maior que seu próprio erro”, Ottoboni (2001)19. Este é o pilar que sustenta a validação da recuperação desse apenado, buscando reformulá-lo interiormente, a partir de um sistema de méritos que fiscaliza seu comportamento nos mínimos detalhes. A promoção progressiva dos internos do estágio fechado até o aberto depende, como toda pena, de critérios objetivos e subjetivos, sendo os primeiros regidos pela lei e os segundos avaliados segundo o desempenho do preso nas atividades propostas pelo método para cada etapa.
Segundo dados da Cartilha Novos Rumos na Execução Penal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009)20:
Através de contribuições de seus sócios, de promoções sociais, de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades religiosas, parcerias e convênios com o Poder Público (prefeituras, governo do Estado), instituições educacionais e outras entidades, captação de recursos junto a fundações, institutos e organizações não-governamentais. A Apac não cobra nada para receber ou ajudar os condenados, independentemente do tipo de crime praticado e dos anos de condenação. Tudo é gratuito em nome do amor ao próximo.
4.4 O ASPECTO ESPIRITUAL DA APAC
Para que não se evidencie a escolha de uma religião como fundamental para a recuperação dos presos, denomina-se de espiritualidade a modalidade de assistência espiritual.
Na verdade, o fundamental é a oportunidade de poder olhar para o campo espiritual, e nesse sentido, a religiosidade pode funcionar de forma eficaz. “Proporcionar ao recuperando a introspecção de valores espirituais para chegar a uma libertação, a uma jornada de apegar-se a algo maior do que seu passado, que o fez chegar à situação de preso” (SANTOS, 2011, p. 46)21
Nos movimentos apaqueanos, líderes religiosos oferecem estudos que proporcionam melhor apego e valores aos internos dos presídios, e que, por certo, alcançam seus objetivos. Destarte, é também importante ressaltar que esse elemento – essa forma de assistência, como as demais – somente surtirá os efeitos desejados se as demais modalidades estiverem presentes na recuperação do interno. Somente a religião, isoladamente, não será capaz de preencher a necessidade do recuperando, e muito menos sua lacuna espiritual.
4.5 OS 12 FUNDAMENTOS DO MÉTODO APAC
Tendo como base uma terapia penal, cujo objetivo é a “recuperação” ou a “cura” do criminoso, considerado como “doente” espiritual e o crime como uma “doença”. Propõe assim, uma metodologia sustentada pela articulação de dimensões teológicas, psicoterapêuticas e criminológicas.
Imperiosa se faz a análise dos doze elementos nos quais a metodologia Apac se fundamenta. Quais sejam:
1) A participação da comunidade: em contraponto com o sistema tradicional, que isola o condenado da Justiça atrás das grades, na Apac, desde o primeiro momento, a comunidade está presente, estabelecendo laços e criando vínculos com os recuperandos.
A sociedade precisa se libertar da ideia de que, o simples fato de prender resolve o problema, esquecendo-se que, ao final do cumprimento da pena, o preso retornará para o seio da sociedade com mais rivalidade e desejo de vingança.
2) O recuperando ajudando recuperando: embora este não seja o elemento mais importante do método – posto que não existe um mais importante -, pode ser facilmente identificado como uma das razões do sucesso das Apacs. Despertar nos recuperandos o sendo de responsabilidade, de ajuda mútua, e da importância de se viver em comunidade. Tudo isso deve ser uma tarefa perene dos voluntários e funcionários das Apacs.
3) O valor do trabalho: A APAC entende que o trabalho é importante, porém, isoladamente não é suficiente para resolver o problema. Neste sentido, o objetivo do trabalho no regime fechado é a recuperação dos valores, instigando a autoestima, as potencialidades, o senso de estética e a criatividade. A principal atividade é o artesanato.
Nota-se que, o trabalho no regime fechado não tem por objetivo única e exclusivamente a geração de renda. O regime semiaberto também não visa somente o lucro. A destinação desse regime é a profissionalização, tendo como fundamentação alguns aspectos da psicologia do preso, a alta rotatividade dos recuperandos e a questão disciplinar.
4) A espiritualidade como ferramenta de recuperação de valores morais: o método APAC enxerga o homem como um ser capaz de se desenvolver através das relações sociais, psicológica e espiritual. Por essa visão psicossocial, existem equipes de evangelização cristã que, por meio de um trabalho coletivo, estimulem os recuperandos para esses sentimentos.
O preso, segundo a ótica do neuropsiquiatra austríaco Frankl (2003)22, tem outras necessidades que precedem a necessidade de Deus. Não há como falar de um Deus que é amor para quem está juridicamente abandonado em uma prisão, ou ainda, que Deus é bom e misericordioso para quem está doente. A equipe precisa demonstrar que Deus é amor através de gestos concretos de misericórdia.
Contudo, não se pode afirmar que somente a espiritualidade resolve o problema de forma geral. Pois, se assim fosse, a solução já teria sido desvelada, visto ser costume encontrar sempre, em praticamente todos os estabelecimentos prisionais, grupos religiosos desta ou daquela denominação, levando aos presos a palavra de Deus.
Ocorre que, o preso, sob a cortina da religião, tenta obter favores, privilégios e benefícios jurídicos. Nos países de maioria cristã, é necessário ajudar os recuperandos a se encontrarem espiritualmente para que depois, livres, eles possam continuar em uma comunidade religiosa, possam ter uma vida fundamentada pela ética e orientada por novos valores.
5) A assistência jurídica dentro das unidades: Somos frequentemente acordados pelas notícias de mutirões carcerários, objetivando colocar em liberdade aqueles presos que já estariam no direito de obtê-la. Obviamente, esses mutirões são válidos no sentido de confirmar àquele que cumpre pena, os direitos alvitrados pela lei e diminuir a superlotação prisional. No entanto, existe uma certeza de que tão somente essa medida desacompanhada não resolve o problema. Ao saírem um tanto quanto desprevenidos para o convívio em sociedade, velozmente a grande maioria desses beneficiados voltam a delinquir e retornam para as prisões.
A maior parte da população prisional não tem condições financeiras para contratar um advogado, por esse motivo a Apac oferece uma assistência jurídica gratuita.
6) A assistência à saúde integral do recuperando: é cristalino que a ausência do atendimento às necessidades básicas de saúde é um fator gerador de rebeliões, fugas e inclusive mortes nas prisões. Sem dúvidas, o atendimento à saúde deve ser uma das prioridades na Metodologia Apac. E quando esse atendimento é realizado por voluntários (médicos, dentistas, psicólogos, etc.), isso permite que o recuperando entenda, de forma mais simples, que alguém se preocupa com a sua vida, e que ele não está abandonado.
7) A valorização da dignidade humana: pensando na valoração do preso, os voluntários que integram esse método, realizam várias atividades que exploram o autoconhecimento, o amor ao próximo, o exercício da compaixão e da empatia. Os apenados são chamados pelo nome, relatam suas vidas e experiências. Todas essas ações concordam com a filosofia da Apac “matar o criminoso e salvar o homem” (OTTOBONI, 2014, p. 49)23.
8) A família: a família também está banalizada e por muitas vezes sofre mais que o próprio apenado. É constantemente sujeita às “revistas” humilhantes e vexatórias. Percorre longas distâncias para chegar às unidades prisionais, sendo estas, muitas vezes, totalmente inatingíveis pelos meios de transporte público. Aguardam durante horas a fio nas filas das prisões, e, quando finalmente se encontram com seus entes queridos, já estão exaustas e desestimuladas. É necessário fé, amor, paciência e afinco para não desanimar. Por outro lado, a família, por total falta de arranjo, contribui, juntamente com outros fatores (ausência de políticas públicas, drogas e outros), para o advento do crime e da violência.
9) O trabalho voluntário com a formação permanente destes agentes: Nada substitui o trabalho dos voluntários, que, por generosidade doam amor constante e incondicional. Importante ressaltar que a equipe constituída de voluntários e de funcionários contratados para trabalhar em qualquer que seja o setor, precisa ser devidamente capacitada, uma vez que um trabalho dessa natureza, não pode ser executado com improvisação.
Na composição dos voluntários, destacam-se os “casais padrinhos”, que, ao adotarem os recuperandos como afilhados, auxiliam para que sejam restauradas, em nível psicológico, as imagens desfocadas e escusas que os recuperandos possam ter em relação à figura do pai, da mãe ou de ambos, ou ainda das pessoas que os substituíram em seu papel de amor.
10) A existência do centro de reintegração social (estrutura física): A comunidade poderá construir prisões de pequeno porte, denominadas de Centro de Reintegração Social – CRS -, alcançando os regimes de pena previstos na Lei.
11) Política de mérito: o mérito nas Apacs funda a vida do recuperando desde o momento em que ele chega para o cumprimento da pena até a obtenção da sua liberdade. Todas as ocorrências e sanções disciplinares aplicadas, bem como as evoluções e aspectos positivos deverão constar no prontuário do apenado para, no momento adequado, integrarem o relatório geral que será anexado aos pedidos de benefícios jurídicos quando estes tiverem observado o lapso temporal para a concessão.
Para tanto, é de suma importância a existência da CTC – Comissão Técnica de Classificação –, composta por profissionais que classificam o condenado quanto à necessidade de receber ou não um tratamento individualizado, ou encaminhando-os para realização de exames, como o de sanidade mental, por exemplo.
12) A jornada de libertação com Cristo: esse contexto apresenta um dos pontos altos da metodologia. É um momento de forte reflexão e encontro consigo mesmo, no qual ao longo de quatro dias, preenchidos por palestras de caráter espiritual – misto de valorização humana e testemunhos -, recuperando é exposto à uma terapia de realidade, levando-o, ao final, a um encontro pessoal consigo mesmo e com o ser superior.
Todos esses fundamentos são econômicos para o Estado, pois, a Apac nada cobra para ajudar os apenados, não importando qual tipo de crime ele tenha cometido. Além disso, envolve toda a sociedade no processo de ressocialização, facilitando a aceitação dos indivíduos no corpo social, posto que o Estado falha gravemente, não promovendo a efetiva recuperação para a reinserção do mesmo.
5 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E O MÉTODO APAC
A pena é um modo de repressão que existe desde os tempos das primeiras civilizações, como forma de ordenar o meio em que vivia o homem, seu convívio e a natureza. A Lei de Execução Penal24 brasileira é considerada a mais desenvolvida do mundo, porém, importante se faz a análise quanto à relação da mesma e o verdadeiro exercício da ressocialização do apenado. Segundo Foucault (2011, p. 101)25, “a punição ideal será transparente ao crime que sanciona; assim, para quem a contempla, ela será infalivelmente o sinal do crime que castiga; e para quem sonha com o crime, a simples ideia do delito despertará o sinal punitivo”.
Para Mirabete (2007)26, a assistência ao apenado pode ser dividida em duas modalidades, a primeira delas seria essencial à sobrevivência do preso, como assistência material, assistência à saúde. A segunda influencia para a ressocialização do apenado, como a assistência educacional, social e religiosa.
O cumprimento das penas privativas de liberdade tem como princípio norteador a sujeição do interno a direitos e deveres, para que não seja considerado excluído pela sociedade e continue fazendo parte da mesma, sendo assim, a punição é aplicada ao preso em razão da prática do delito, cerceando a sua liberdade. Contudo, isso não resultará na perda da condição humana pelo preso e nem a perda de algum direito que não tenha sido afetado em decorrência da sua punição.
Martins Pinto (2011)27 afirma:
A descontextualização entre o ordenamento jurídico e o entrecho social apresenta-se, mormente, na Execução Penal, na medida em que conta com uma inovadora regulamentação implementada pela Lei 7.210/84, e, paralelamente, a sua aplicação se arrasta moribunda às margens da essência garantista e democrática que seriam marcas determinantes do Estado brasileiro.
O Estado tem a obrigação de oferecer condições propícias para que, após o cumprimento da pena, o condenado possa voltar à sua vida fora do cárcere, sem que lhe impeçam de conviver plena e efetivamente em sociedade. Mas, a realidade nos presídios do Brasil, não está em concordância com o que é definido em Lei.
De acordo com relatos de Bitencourt (2017)28, a assistência material ao preso é insuficiente, pois, na grande maioria das penitenciárias brasileiras não há alojamentos adequados, além de ambientes insalubres de má circulação do ar, que facilitam o acometimento de doenças.
As condições dos presídios brasileiros são extremamente caóticas, pois, não obedecem às devidas exigências da Lei de Execução Penal. Por consequência, temos uma crise sem precedentes, demonstrada pela decadência do sistema penitenciário, como afirma Selson e Silva (2012)29.
O princípio da humanização é adotado tanto pela Constituição como também pelo Direito da Execução Penal. Dispõe o art. 5º, XLVII:
não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
No artigo 41º da LEP, estão determinados quinze incisos, que abarcam algumas garantias, a saber: alimentação suficiente e vestuário, atribuição do trabalho e sua remuneração, previdência social, constituição de pecúlio, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, e assim, por diante”. (SANTOS, 1998)30
Neste sentido, o entendimento dos tribunais tem sido o de valorizar o método Apac, como observamos na jurisprudência abaixo colacionada:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA – IMPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO DO REEDUCANDO NA APAC- POSSIBILIDADE. 1 – Tendo o legislador, consoante o disposto no artigo 115, I, da Lei 7.210/84, deliberado ser condição geral e obrigatória que o Reeducando, em regime aberto, permaneça no local que lhe for designado, durante o repouso e nos dias de folga (artigo 115, I, da Lei 7.210/84), mostra-se legítima a decisão judicial que, ao vislumbrar que o presídio da Comarca não oferece condições estruturais para que o agente possa lá pernoitar e permanecer recolhido nos dias de folga, determina que ele se recolha na APAC-Associação de Proteção e Assistência ao Condenado, em fins de semana e feriados, com horários fixados. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais processo. AgExec 1.0016.14.009220-2/001.
O referido julgado corrobora com a ideia de que o preso não deve sofrer as consequências da falta de estrutura do Estado. No caso em tela, o apenado foi autorizado a permanecer na Apac da comarca nos dias de folga e durante repouso, já que, não havia estabelecimento adequado para que pudesse cumprir sua pena no regime aberto.
Outro julgado, que também vale a pena analisar a importância da viabilização do trabalho e/ou estudo no processo de ressocialização, é o seguinte:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -REMIÇÃO DE PENA – ATIVIDADE DE LABORTERAPIA – MÉTODO APAC – ESPÉCIE DE ATIVIDADE DE TRABALHO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 126 DA LEP – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. – O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei nº 12.443/11), dispositivo legal que regulamenta o instituto da remição, limita-se a apontar o trabalho ou o estudo como atividades que podem ensejar a remição de parte da pena, não conceituando o termo “”trabalho”” ou discriminando espécies deste. – A finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando, diretriz que deve servir de parâmetro para interpretação de qual atividade pode ser entendida como forma de trabalho. – A atividade de laborterapia é desenvolvida e reconhecida pela metodologia APAC como espécie de trabalho que visa à ressocialização do reeducando em cumprimento de pena em regime fechado, sendo, portanto, imperioso o seu reconhecimento para fim de remição de pena. Tribunal de Justiça de Minas Gerais processo AgExec.nº 1.0042.10.002895-2/001.
Verificamos, então, que os tribunais já reconhecem a importância da APAC como método capaz de promover a dignidade do apenado – em consonância com a Lei de Execução Penal -, além da promoção do trabalho, a exemplo de atividades como a laborterapia.
Na esteira do artigo 5ª, XLIX, da Constituição, e no artigo 38 do Código Penal, o condenado deve ter preservado todos os direitos que não forem feridos pela sentença condenatória. No entanto, sabemos que a realidade é contrária. Esse cenário precisa de uma urgente modificação, bem como um um ajuste, por parte do Estado, da situação em que se encontram os presídios, pois, a Lei de Execução Penal também é taxativa quanto aos direitos dos apenados, direitos estes que devem e precisam ser rigorosamente obedecidos.
Podemos facilmente notar que os presídios brasileiros não disponibilizam de programas efetivos quanto à participação do condenado em atividades laborais, feitas com o intuito terapêutico e com objetivo de aflorar nele a relevância de colaborar e ser produtivo, e não uma carência financeira, que é, em geral, a razão para a incursão na atividade criminosa.
Imperiosa se faz a análise do quão valioso é o método restaurativo, através de seus resultados. Segundo o gerente de metodologia da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados, Roberto Donizetti, o índice de não-reincidência entre apenados que passaram por unidades da Apac varia entre 70 e 90%, enquanto que no sistema prisional comum o índice de reincidência chega a 70%, conforme afirmou o então presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.
Por todo exposto, o método APAC nada mais faz do que transformar em realidade as previsões elementares, contidas na Lei de Execução Penal, tanto no âmbito dos princípios como também na enumeração de direitos e deveres dos apenados.
5.1 A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO FERRAMENTA PARA RESSOCIALIZAÇÃO
Depois de analisarmos o cenário do sistema prisional brasileiro, no âmbito dos direitos humanos, imperiosa se faz a demonstração das possíveis soluções para que a utilidade da pena seja abarcada pelo sistema restaurativo, desconsiderando toda e qualquer abordagem que viole as garantias constitucionais.
No primeiro momento, a sanção tem o objetivo de intimidar o criminoso e evitar que o mesmo cometa novamente a infração penal. Entretanto, esta mesma punição adquire uma grandeza social de suma importância.
No âmbito Brasil, a legítima ressocialização do apenado – que é o valor social da pena -, torna-se inviável diante da superlotação nos presídios. Greco31 defende que uma postura minimalista deve ser adotada com urgência. Ou seja, que somente os casos que violem bens jurídicos de maior relevância sejam levados à prisão.
Ainda na visão de Greco (2011)32, outra forma de prisão que deve ser evitada é a cautelar. Medida essa que é, uma das responsáveis pela superlotação dos presídios, também deveria ser aplicada apenas em casos extremos. Portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva direito, ou multa, quando possível, desafogaria consideravelmente o sistema prisional atual.
Ocorre que, o Estado põe o criminoso na prisão, em resposta ao delito por ele cometido, e o operacionaliza como forma de proteção da sociedade. Porém, levando em consideração a condição de falência do sistema carcerário, isto, portanto, não se mostra medida eficaz, posto que, o Estado deveria intervir minimamente.
Fragoso (1977)33 também defende a substituição da pena privativa de liberdade por outras sanções não privativas, ou que sejam meramente privativas de liberdade. Para ele, essas medidas mantêm o apenado em sua comunidade, podendo exercer alguma atividade laboral, resultando assim, em uma reinserção natural do mesmo na sociedade, paralelo à execução da pena.
Beccaria (2011)34 defende que sempre deverá haver a diferenciação entre culpado e suspeito; que a punição deve ser apenas suficiente para suprimir o mal causado, e não para ser um martírio para o indivíduo. E assevera ainda:
À medida em que as penas forem mais brandas, que se eliminem a miséria a fome das prisões, quando a piedade e a humanidade penetrarem além das grades, quando enfim os ministros da justiça abrirem os corações à compaixão, as leis poderão contentar-se com indícios sempre mais leves para efetuar a prisão.
O que se observa é, o insucesso do direito de punir do Estado. De forma que, após a privação da liberdade do infrator, os passos seguintes que levam à reeducação não acontecem, em razão da forma errônea com que o Estado trata a vida do ser humano.
Foucault (2012)35 diz que a prisão deve ser um aparelho que abarque todos os aspectos do indivíduo, como a prática laboral, comportamento do dia a dia e suas decisões. Por ter um grande poder sobre os apenados, deve então, usar mecanismos que sejam realmente eficazes, de modo que, consiga propiciar ao mesmo uma nova forma de atuação. A prática desses métodos norteia o comportamento do apenado favorecendo, então, na melhora de sua conduta.
CONCLUSÃO
Com o presente estudo, tem-se que a Justiça Restaurativa pode ser bastante eficaz no processo de ressocialização do apenado. Da mesma forma que qualquer outra instituição do Direito, a Justiça Restaurativa é norteada e pautada por princípios e estes embasam a efetivação dos objetivos e propósitos desse método restaurativo.
Acabar por completo com a delinquência é uma presunção utópica, posto que a marginalização e a desarmonia são intrínsecas ao homem e o acompanharão até o fim da vida na Terra. Porém, esse fato não exime a sociedade da obrigação que tem frente ao delinquente. Importante salientar que a proposta da Justiça Restaurativa não surge com a intenção de extirpar a justiça atual e tradicional, mas sim com o intuito de ajudá-la, complementá-la em diversos aspectos, fazendo com que a pena atinja sua real função punitiva e que princípios como dignidade da pessoa humana não sejam violados.
As interpretações e análises apresentadas neste estudo mostram que a situação atual é insustentável, pois, embora a Lei de Execução Penal preveja a garantia de vários direitos ao preso, não poda e o apenado sofrer as consequências da falta de estrutura do sistema penitenciário.
A dificuldade que o apenado enfrenta para conseguir sua reinserção no mercado de trabalho, concomitante com seu baixo nível de instrução, corroboram para a criminalidade desenfreada. Por isso deve-se buscar a utilização de programas sociais que visem a efetiva ressocialização do criminoso, já que a sua volta à sociedade é um fato.
No que tange ao cárcere, as medidas privativas de liberdade só devem aplicadas quando as demais não forem compatíveis com a gravidade do ato crime praticado. Isso evita a superlotação que vemos em todo país.
Todo o cenário sistema prisional possibilita a validação de novas condutas com o intuito de se chegar em uma real ressocialização. Na contingência dessas novas práticas encontra-se a Justiça Restaurativa, objeto desta investigação. Seu propósito é fazer com que a sociedade se sensibilize com a situação e enxergue a vítima como um membro que necessita de apoio, ao passo que o infrator como alguém que precisa de incentivos para a mudança de suas condutas.
Desse modo, não pode a penalização ter o objetivo pautado no sofrimento para imputar medo aos demais membros da sociedade, para que eles não venham a delinquir, sem também após o cumprimento da pena, não mais se preocuparem com o apenado.
A experiência desta metodologia restaurativa vem sendo utilizada em vários países, cada um com sua peculiaridade. Assim, as comunidades conseguem sobrepor seus costumes na hora de solucionar o conflito, tornando a aceitação do infrator mais fácil, bem como a “recuperação” da vítima.
Cumpre, finalmente, apontar a considerável redução de gastos para o erário e o estabelecimento equilibrado de vagas no sistema prisional, nas hipóteses que requisitarem a adoção de cumprimento das penas nas unidades prisionais existentes.
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1 Graduanda do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected]
2 Orientadora, Professora do Centro Universitário Santo Agostinho, Doutora em Ciências Criminais pela Universidade Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: wirnam@hotmail.com
3 SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça restaurativa e paradigma punitivo. Pará, 2007. p. 146
4 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2014.
5 SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal: o novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 5.
6 ZEHR, Howard. Trocando as Lentes: um novo foco sobre o crime e a Justiça. Tradução de Tania Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.
7 SÓCRATES GOMES PINTO, Renato. Justiça Retributiva e Justiça Restaurativa: procedimentos e efeitos, 2004, p. 24/27.
8 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Seminário de justiça restaurativa: mapeamento dos programas de justiça restaurativa.
9 REALE JUNIOR, Miguel. Novos rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983. P. 47-48.
10 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p 64.
11 ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. Privatização das prisões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 26.
12 https://www.novo.justica.gov.br/news/depen-lanca-paineis-dinamicos-para-consulta-do-infopen-2019
13 “Sistema Prisional em Números”: https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/12922-projeto-sistema-prisional-em-numeros-mostra-taxa-de-ocupacao-de-165-nos-presidios-brasileiros
14 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
15 “Sistema Prisional em Números”: https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/12922-projeto-sistema-prisional-em-numeros-mostra-taxa-de-ocupacao-de-165-nos-presidios-brasileiros
16 MIRANDA COLARES, Samuel. A visão do Ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro – 2016 / Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília: CNMP, 2016.
17 OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC: a revolução do sistema penitenciário, 2 ed. 1997; São Paulo: Cidade Nova, 2001, p.30
18 OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC: a revolução do sistema penitenciário, 2 ed. 1997; São Paulo: Cidade Nova, 2001, p.30
19 OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC: a revolução do sistema penitenciário, 2 ed. 1997; São Paulo: Cidade Nova, 2001, p.30
20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Projeto novos rumos na execução penal/Cartilha. –Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009.
21 SANTOS, Luiz Carlos Rezende. O método Apac e seus 12 elementos. In: SILVA, Jane. Minas Gerais, 2011.
Ribeiro (org). A Execução Penal à Luz do Método APAC. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011.
22 FRANKL, V. E. Psicoterapia e sentido da vida. São Paulo: Quadrante. 2003.
23 OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? Método APAC. 4. ed, São Paulo: Paulinas, 2014.
24 BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984.
25 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2014.
26 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
27 MARTINS PINTO, Felipe. A execução penal à luz do método APAC / Organização da Desembargadora Jane Ribeiro Silva. – Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011.
28 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
29 SELSON, G; SILVA, R. A prisão e o sistema penitenciário – uma visão histórica. 2012.
30 SANTOS, Paulo Fernando. Aspectos Práticos da Execução Penal. São Paulo: Editora Universitária de Direito. 1998.
31 GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.
32 GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativas à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.
33 HELENO C. FRAGOSO. Igualdade e desigualdade na administração da Justiça.
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34 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. [S.l.]: Saraiva, 2011.
35 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2014.