Panorama do debate sobre a redução da maioridade penal

Resumo: A maioridade penal é a idade onde o indivíduo passa a ter responsabilidade criminal, atualmente no Brasil é estabelecida a partir dos 18 anos e ao atingir essa idade responderá criminalmente como adulto. Antes de atingir a maioridade, se cometer alguma conduta contrária à lei responderá por infração e estará sujeito as normas especiais contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, com penas mais leves como detenção ou internações em instituições correcionais ou reformatórias. A redução da maioridade penal é um assunto popular e muito discutido na atualidade, tendo relevante atenção da mídia e grande aprovação da sociedade. A idade penal não gera divergências apenas entre a população brasileira, no âmbito mundial ela é bem variada, partindo do pressuposto de que cada país tem a autonomia para estabelecê-la. O descaso do Estado em relação às crianças e adolescentes e a ausência de políticas públicas que garantam direitos constitucionais configura um grande problema gerador da criminalidade entre jovens brasileiros e diante desse aumento, a população mergulha em um debate onde prós e contra a essa redução expõe teses favoráveis e negativas. No presente trabalho decorremos essas opiniões leigas e jurídicas afim de um entendimento de ambos os lados.[1]

Palavras-chave: Redução da Maioridade Penal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Medidas Socioeducativas. Prós e Contra a Redução. Cláusula Pétrea.

Abstract: The legal age is the age where the individual is replaced criminal responsibility; currently in Brazil is set to from 18 years to reach this age respond criminally as an adult. Before reaching the age of majority, if was commit any conduct contrary to law liable for the offense and will be subject to the special provisions contained in the Statute of Children and Adolescents, with lighter penalties such as detention or admissions to correctional or reformatory institutions. The reduction of the legal age is a popular subject and ate currently discussed and relevant media attention and great approval of society. The criminal age does not generate only differences among the Brazilian population at the global level it is quite varied, assuming that each country has the autonomy to establish it. The indifference of the State for children and adolescents and the lack of public policies that guarantee constitutional rights configures a large generator problem of crime among young Brazilians and before this increase, the population plunges into a debate where pros and cons to this reduction exposes theses positive and negative. In this paper these decry lay and legal opinions related to an understanding of both sides.

Keywords: Reduction of Criminal Majority. Child and Adolescent. Statute. Socieducativas measures. Pros and Cons Reduction. Eternity clause.

INTRODUÇÃO

Na atualidade convivemos em um cotidiano de violência praticada por menores, não é raro ver em telejornais e jornais casos em que menores são autores de crimes que envolvem tamanha crueldade, expondo um sério problema de segurança pública. A sociedade clama por justiça acendendo um debate de opiniões divergentes, para um seguimento os menores infratores são vítimas de uma sociedade injusta e que por falta de oportunidades são levados ao mundo do crime, em oposição há um seguimento que defende que o maiores de 16 anos ao cometer uma infração pode ser penalizado como adulto, esse posicionamento contraria o sistema biológico adotado pelo Eca, no sistema biológico confere-se a inimputabilidade ao indivíduo pelo simples fato de ser menor de 18 anos, acreditando que ainda está em desenvolvimento físico e mental, não levando à análise sua capacidade de compreensão da sua conduta contrária a lei, observando nesse sentido uma certa contradição, uma vez que no nosso país aos 16 anos o menor pode exercer o direito ao voto, analisando os candidatos e escolhendo o qual irá desenvolver as atividades políticas que irão favorecer a sociedade, não visualizando nesse ponto nenhuma limitação de discernimento.

O presente trabalho objetivo abordar a cerca desse tema contemporâneo e bastante complexo da nossa sociedade, a Maioridade Penal. Por meio de pesquisas bibliográficas realizadas em livros e ferramentas disponíveis na internet, buscamos trazer informações que possam contribuir para o esclarecimento sobre esse assunto tão debatido na atualidade.

1 Do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, promulgado em13 de julho 1990, através da Lei 8.069, foi criado para proteger os direitos dos jovens, tendo uma função protetiva e pedagógica, com 267 artigos ele disciplina todas as matérias referente as crianças e adolescentes. Com o surgimento do ECA crianças e adolescente ficaram amparadas, passando a ter direitos respeitados independentemente de raça, classe social. Antes existia no Brasil uma lei conhecida como Código de Menores, direcionada apenas a jovens infratores, após o advento da lei 8,069 expandiu os direitos das crianças e dos adolescentes, não somente os protegendo da violência, com também lhes garantindo direito a qualidade de vida.

1.1 Aspectos penais do Estatuto da Criança e do Adolescente

O código penal de 1940 adotou o sistema biopsicológico, no entanto presume que o menor de 18 anos não possua capacidade de discernimento sobre a ilicitude da conduta que irá realizar, sendo assim inimputável impedindo de ser responsabilizado penalmente, afastando totalmente qualquer análise acerca da sua compreensão e entendimento da conduta contrária a lei que irá realizar. Esse sistema foi mantido na Constituição Federal de 1988 e posteriormente no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diz o artigo 27 do Código Penal: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Corrobora o artigo 228 da Constituição Federal de 1988: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

 As Normas Especiais dedicadas aos menores de 18 anos a que se refere à Constituição é o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), suas medidas prezam a educação do jovem e não a punição, não constando em seu texto crimes e sim infrações, também não menciona pena e sim medidas socioeducativas.

1.2 Ato infracional

Está definido no artigo 103, ECA que o ato infracional é conduta considerada crime ou contravenção penal praticada por menores de 18 anos. A infração penal, como gênero das espécies crime ou contravenção, para efeitos de pena, no Brasil só pode ser atribuída aos maiores de 18 anos, já que são consideradas imputáveis devido ao critério biológico adotado pelo ECA.

“O estatuto considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Assim, não há diferença entre crime e ato infracional, pois ambos constituem condutas contrárias ao direito positivo, já que se situam na categoria do ilícito penal” (Nogueira, Paulo Lúcio,1998, p.149)

Assim, caso esses indivíduos cometam crimes ou contravenções, é cabível sanção, porém, se forem menores de 18 anos, a conduta descrita como crime ou contravenção passa constituir ato infracional e devido sua situação de individuo em desenvolvimento físico e mental, sendo assim inimputável, recebe como resposta pela sua pratica de ato infracional medidas de caráter socioeducativas, podendo ser, ou não, cumuladas com medida de proteção.

2 Das Medidas Socioeducativas

Toda a pessoa maior de 12 anos e menor de 18 anos que cometer infrações serão julgadas conforme o ECA, e estarão sujeitos a medidas socioeducativas. São medidas socioeducativas, conforme o texto do artigo 112: I – Advertência; II – Obrigação de reparar o dano; III – Prestação de serviços à comunidade; IV – Liberdade assistida; V – Inserção em regime de semiliberdade; VI – Internação em estabelecimento educacional; VII – Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Para uma melhor compreensão, daremos a seguir uma breve explicação sobre essas medidas:

2.1 Da advertência

Disposto artigo 115, ECA, trata-se de advertência na sua forma literal, aviso verbal, que deve ser reduzido a termo e assinado e assinado pela autoridade judicial. A aplicação deve ser em face de adolescente que pratica infrações de menor gravidade, como por exemplo, pequenos furto e vadiagem, em caso de menores reincidentes nessa condição todo procedimento é reiterado. São passíveis de advertência: a) o adolescente que pratica ato infracional (art. 112, I, c/c art.103); b) pais ou responsáveis, guardiões de fato e de direito, tutores, curadores, etc. (art. 129, VII); c) às entidades governamentais que atuam no planejamento e na execução de programas de proteção e ressocialização (art. 97, I, "a" e II, "a"). Para que seja aplicada a advertência é necessária prova da autoria, mas por ser medida mais leve dentre as outras socioeducativas pode ser aplicada mediante boletim de ocorrência, dispensando assim o procedimento contraditório ou a sindicância.

2.2 Da obrigação de reparar o dano

O Artigo 116 do ECA trás a possibilidade de impor ao adolescente autor de ato infracional com danos patrimoniais, a obrigação de reparar o dano causado a vítima, visando, nesse sentido, demonstrar ao adolescente que é necessário respeitar o patrimônio de outrem. É importante ressaltar o artigo 932, I e II do Novo Código Civil, que estatui a responsabilidade dos pais ou responsáveis pelos menores que estiverem sob sua responsabilidade e companhia. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 116, é possível a substituição da medida da obrigação de reparar o dano por outra medida adequada caso se verifique a impossibilidade de sua aplicação.

2.3 Da prestação de serviço à comunidade

A prestação de serviço expressa no artigo 117, ECA, é a possibilidade do menor infrator em forma de medida socioeducativa executar tarefas gratuitas em prol da sociedade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, programas comunitários ou governamentais, entre outros. Essas tarefas devem ser atribuídas conforme aptidões físicas e intelectuais, não podendo exceder seis meses devendo ser cumpridas em jornadas de trabalho de no máximo oito horas semanais, incluindo sábados, domingos não podendo prejudicar a frequência escolar, as atividades deverão ser supervisionadas pela autoridade judiciária, Ministério Público, assistentes sociais, representantes do órgão onde presta serviço, que informarão o cumprimento das atividades através de relatórios. Tal medida visa, além de educar o jovem, conscientizá-lo dos valores de solidariedade, fazendo bem ao próximo.

2.4 Da liberdade assistida

A aplicação da medida prevista no artigo 118 do ECA, é destinada a acompanhar, auxiliar e orientar em forma de assistência o adolescente liberado do internato ou entregue aos responsáveis, com o objetivo de impedir a reincidência em face da plena reeducação. Tal medida deve ser fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, considerando o relatório do orientador, o Ministério Publico e o defensor. Não há prazo máximo previamente estipulado para cumprimento, sendo cabível pelo período que o juiz determinar, devendo cada caso ser tratado separadamente.

Existem três casos que cabíveis a liberdade assistida: a) casos em que os menores são reincidentes em infrações leves como porte de droga para consumo próprio, agressões leves; b) casos mais graves onde através de estudo social realizado é constatado que para melhor reintegração do adolescente infrator com a sociedade é melhor deixá-lo com seus pais ou responsáveis; c) adolescentes que anteriormente estavam em regime de internação ou semiliberdade, ocasião que foi constatado que não representarem mais perigo à sociedade em razão de já estarem em parte recuperados.

2.5 Regime de semiliberdade

Depois da internação, o regime de semiliberdade é a medida mais restritiva dentre as socioeducativas, sendo que as duas implicam a institucionalização. Para a aplicação da semiliberdade o artigo 114, ECA, a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.

A semiliberdade é uma progressão da internação, uma vez que o interno deixa de representar perigo para sociedade, podendo assim, passar para um regime menos privativo. Outro caso aplicável é quando mesmo tendo praticado uma infração mais grave, o adolescente não apresentar perigo, por isso basta a semiliberdade para a reintegração do mesmo a sociedade. Nessa medida o adolescente deve frequentar escola, trabalhar e em período noturno se recolher a uma unidade especializada. A semiliberdade está prevista no artigo 120, ECA, e também não prevê prazo determinado.

2.6 Da internação em estabelecimento educacional

Por se tratar de medida privativa de liberdade, a internação requer muita cautela na sua aplicação, se sujeitando aos princípios norteadores da proteção integral, principio da brevidade, excepcionalidade e respeito às condições peculiares a pessoas em desenvolvimento, conforme dispõe o artigo 121, ECA.

Embora o paragrafo 2º deste artigo estabelece que a medida de internação não comporta prazo, o parágrafo 3º diz que o limite máximo de internação é de três anos. Ao atingir o limite máximo de internação ao adolescente infrator caberá a liberação, a ida ao regime de semiliberdade ou a liberdade assistida, nos casos das duas últimas hipóteses ocorrerá à liberdade compulsória aos 21 anos.

A medida de internação em estabelecimento educacional deve ser imposta em casos extremos, devendo ser evitada caso haja qualquer outra medida de caráter mais adequado ao caso em concreto. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no artigo 122, ECA, sendo elas: I) quando se tratar de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência a pessoa; II) reiteração do cometimento de outras infrações graves; III) descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior imposta. A autoridade competente para a aplicação dessa medida é a judiciaria e devem ser cumpridas em estabelecimento exclusivo para essa finalidade, sendo os infratores separados por idade, compleição física e gravidade da infração, sendo resguardados os direitos dos menores infratores, conforme artigo 124, ECA. É admitida a desinternação se precedida da autorização judicial por manifestação do Ministério Publico. E ainda no paragrafo 1º, esta explicitado que o interno poderá a critério da equipe técnica da entidade, praticar atividades externas, salvo determinação em contrario do juiz competente.

 O artigo 112 elenca todas as medidas aplicáveis, não havendo possibilidade de aplicação de medida diversa, mas podem ser cumulativas. O grande ponto divergente sobre essas medidas é o crescente índice de criminalidade entre os menores de 18 anos, deixando explícito a ineficácia de sua aplicação, causando uma insatisfação na sociedade.

 O Estado foi pródigo ao legislar, mas não atua com mesma eficiência na aplicabilidade da lei. Pesquisa realizada pela OAB em conjunto com CFP (Conselho Federal de Psicologia) em 2006, visitaram 30 unidades socioeducativas espalhadas pelo país apontaram que 80% das instalações para alojamentos dos internos são precários e inadequados, com mau cheiro, pouca ventilação, goteiras, má iluminação, paredes sem pintura e sem higienização; 17% estavam sem nenhum tipo de escolarização; 50% estavam sem programas de profissionalização; 56.66% não possuem assistência jurídica e/ou Defensoria Pública, impedindo que o adolescente seja defendido e o índice mais alarmante 56,66% relataram situações de maus tratos e espancamentos, em algumas unidades os membros da comissão puderam constatar hematomas e lesões em internos, os agressores, segundo relato de internos, são os educadores sociais e policias militares, ficando, assim, caracterizada a omissão do Estado para a aplicabilidade das medidas socioeducativas.

3 Da Remissão

O artigo 126, ECA, trás a remissão (clemência, perdão) como forma de exclusão, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, suspensão ou extinção após iniciado o procedimento, buscando evitar ou diminuir, quando possível, os efeitos negativos da instauração de andamentos do processo.

Conforme dispõe o artigo 180, I, e artigo 201, I, somente o Ministério Público pode conceder a remissão quando constatar que o inicio da apuração dos fatos não trará benefícios para o agente infrator, podendo aplicar medidas socioeducativas, exceto os regimes de semiliberdade e internação, vide artigo 127 da referida lei. Ressalta-se que a manifestação do Ministério Público pela remissão deve ser fundamentada e o pedido homologado pelo juiz, a discordância do pedido, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça.

“Quando a remissão constituir perdão puro e simples ou vier acompanhada de medidaque se esgote em si mesma, ocorrerá a exclusão do processo, se concedida pelo representante do Ministério Público, ou se a extinção do processo, se concedida pelo juiz. Não ocorrendo uma dessas hipóteses, o processo ficará suspenso até que se cumpra a medida eventualmente aplicada pela remissão. As medidas, ainda que aplicadas pelo Ministério Público, serão sempre executadas pela autoridade judiciaria” (CURY, Silva e Mendez, 2002, p. 413).

Nos casos de remissão aplicada como forma de suspensão ou extinção do procedimento, compete a autoridade judiciária determinar, e não mais ao Ministério Público, sendo que somente é cabível no curso do processo quando o objetivo de educar for alcançado. O artigo 128, ECA prevê hipótese de revisão da remissão a qualquer momento, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou ainda do Ministério Público. Ao revisar a remissão, a autoridade judiciária poderá: a) cancelar a medida aplicada, regredindo à situação processual anterior; b) substituí-la por outra, salvo a semiliberdade e a internação; c) convertê-la em perdão puro e simples.

4 Maioridade penal no âmbito internacional

Estabelecer com exatidão e precisão a Maioridade Penal em um país não é uma tarefa fácil de executar, pois cada lugar tem uma cultura, religião e economia o que proporciona a realidades diferentes. Todo pais possui autonomia para determinar a idade penal, ocorre que em 1985 as Organizações Nações Unidas através da resolução nº40/33, estabeleceu as populares “Regras de Pequim”, que recomendam que a responsabilidade criminal seja baseada na maturidade intelectual, mental e emocional dos adolescentes, não devendo ser fixada uma idade muito baixa, porém, não ditou qual seria essa idade, deixando, assim, margem para a interpretação.

No Brasil, os menores de 18 anos são considerados inimputáveis pela Constituição Federal de 1988, artigo 228, sendo assim, não podem ser responsabilizadas penalmente pelos seus atos, estabelecendo que maiores de 12 e menores de 18 anos estão sujeitos as normas especiais, tendo como diretriz a Convenção Internacional Dos Direitos da Criança, adotado pelas Organizações das Nações Unidas em 1989. Embora a convenção não indique a idade da maioridade penal, ela define como crianças os menores de 18 anos. Grande parte dos países do mundo, incluindo o Brasil, são signatários dessa Convenção, sendo assim boa parte dos países aplicam a maioridade penal aos 18 anos acreditando de certa forma nos direitos da criança e do adolescente.

Nos EUA, por exemplo, a responsabilidade penal juvenil é iniciada aos 10 anos, e a responsabilidade penal dos adultos aos 16 anos, porém os adolescentes com mais 12 anos poderão ser normalmente julgados pela justiça e ter pena de morte ou prisão perpétua em alguns estados do país.

A Colômbia e a China admitem a responsabilidade penal aos adolescentes de 14 anos nos casos de crimes graves como sequestro, homicídio, tráfico de drogas, etc., sendo que para crimes de menor potencial ofensivo a maioridade penal inicia aos 16 anos.

Cada país então tem sua forma de instituir a maioridade penal muitas vezes de acordo com o tipo de crime, mais sempre com o mesmo objetivo de punir devidamente os infratores. A adoção de uma idade mínima para fins penais não implica na inimputabilidade (em sentido lato) de crianças e adolescentes no cenário mundial, portanto, forçoso convir que a adoção de uma idade mínima penal não implica necessariamente na completa irresponsabilidade dos menores, submetidos no mais das vezes a uma justiça especializada e, a depender do sistema adotado, passível inclusive de receber sanção penal, seja em razão da gravidade do delito praticado, seja pela prova de que o jovem possuía suficiente discernimento para conhecer o caráter ilícito da conduta.

5 Do debate sobre a maioridade penal

Sobre esse tema não há uma opinião pacífica. Pela sua complexidade e impacto direto na sociedade gera debates acalorados. De um lado estão os favoráveis a diminuição, defendendo que seja julgado o crime e não usando o critério da idade de quem praticou.

Veremos a seguir os argumentos de ambos os lados:

5.1 Prós à redução da maioridade penal

Segundo pesquisa Datafolha se houvesse uma consulta sobre o tema entre adultos brasileiros 87% votariam pela redução de 18 para 16 anos, levantamento este feito nos dias 17 e 18 de junho de 2015. Embora o clamor origina-se da sociedade, muitas às vezes inflamadas pela mídia que dá maior notoriedade aos crimes praticados por menores, essa corrente é respaldada por doutrinadores, juristas e políticos. Em pesquisa realizada em 2007 pela AMB (Associações dos Magistrados Brasileiros), realizada com três mil juízes de todo o país, 61% foram favoráveis a redução.

A teoria sustentada pela corrente contrária a redução de que o menor de 18 e maior de 16 não tem capacidade de discernimento se contradiz com a própria legislação, que permite aos 16 anos a possibilidade de escolha de presidente da república, governador, prefeito e vereadores, de contrair casamento e ainda ser emancipado, mas que o mesmo menor é inimputável, sem capacidade de discernimento sobre condutas que são inerentes ao ser humano repulsá-las, como por exemplo o estupro, o homicídio.

Outro fator muito importante a ser analisado é a evolução da sociedade, crianças e jovens nos tempos contemporâneos desfrutam de outro grau de desenvolvimento que nos meados do século passado, quando surgiu o Código Penal em 1940, que mesmo tendo adequado o sistema biopsicológico fixa a inimputabilidade presumida aos menores de 18 anos, entendimento esse ratificado posteriormente pela Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. Dessa forma como ensina o doutrinador Mirabete:

“Trata-se de um caso de presunção absoluta de inimputabilidade, e, embora não se possa negar que um jovem menor de idade tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos, não se admite a prova de que era ele, ao tempo da ação ou da omissão, capaz de entendimento e determinação” (MIRABETE, Júlio Frabbini,2005, p.272).

Argumenta-se que a redução seria um retrocesso, o que parece um tanto incoerente, uma vez que países desenvolvimento a exemplo do Estados Unidos tem a maioridade reduzida. É incontestável que a ausência de políticas sociais é fator que gera a criminalidade, sobre esse prisma a um consenso, mas tal fato não pode ser aceitável para justificar crimes, há de ser julgada a conduta contrária a lei independentemente da idade. A dívida social e a falta de oportunidades também não se sustentam como elucida Fernando Capez:

“[…] até porque, se ponderarmos esses fatores aquele que praticou um crime com 18, 20, 21 anos, o fez porque não tiveram oportunidade, também de emprego, estudos etc. Por isso tal argumento não deve ser levado em consideração para afastar a redução da maioridade penal.” (CAPEZ, 2007, p.37)

Em pesquisa realizada pelo IPEA 2013 para traçar o perfil do menor infrator, constatou que 60% dos internos infratores tem idade de 16 a 18 anos, a redução abrangeria essa faixa etária, contudo poderia ser aliciado jovens menores de 16 anos para a pratica do crime, porém os crimes de maior potencial ofensivo precisam de uma estrutura física que dificilmente um adolescente menor de 16 já terá. A mesma pesquisa apresentou dados de que 95% dos menores infratores são originários de áreas de extrema pobreza, o que poderia levar a acreditar que a redução seria somente para pobres, o que não é uma verdade, a redução afetaria apenas jovens que praticassem crimes, e ainda assim, após transcurso do devido processo legal, com as garantias da ampla defesa e do contraditório. .

A respeito da redução não diminuir a criminalidade há de ser dito que a legislação atual também não está alcançando esses resultados e que é inadmissível crimes, que por vezes de caráter hediondo e praticado com crueldade, fiquem sob o manto da impunidade por conjecturas e demagogias a respeito de uma chaga real que assola nossa sociedade. Partindo do pressuposto que é inerente do ser humano o livre arbítrio para que seja feito suas escolhas, com penas mais severas, o hoje menor infrator, poderia não enxergar no mundo do crime um caminho tão fácil a seguir.

5.2 Contra a redução da maioridade penal

A corrente contraria a redução da Maioridade Penal, defende o argumento que já existem leis que abrangem o problema. Para essa corrente a redução seria um retrocesso ferindo a Constituição Federal, uma vez que o artigo 228 é cláusula pétrea não podendo ser alterado se quer por emenda. Apontam também o sistema carcerário brasileiro como falho não oferecendo condições de ressocialização o que exporia o menor, em caso de redução da maioridade, ao contato com criminosos de alta periculosidade, tornando assim uma escola do crime. Separar os menores infratores dos adultos é essencial para a ressocialização dos adolescentes. Acerca desse assunto, Maria Thereza Rocha de Assis Moura escreveu:

“O sistema penitenciário brasileiro está em crise. A ocorrência semanal de rebeliões e incidentes violentos indica que as prisões e delegacias não estão administradas de modo eficiente e que as autoridades não exercem controle total sobre essas instituições penais. Os condenados passam meses em condição de superlotação e a falta de higiene nas carceragens e delegacias, sua transferência para penitenciarias adiada devido à falta de espaço, inércia da justiça ou corrupção. As condições de detentos existentes em numerosas prisões delegacias brasileiras são pavorosas e equivalem as formas cruéis, desumanas e degradantes de tratamento e punição. Os internos correm o risco de contraírem doenças potencialmente fatais, como a tuberculose e a AIDS, e os presos afetados não recebem tratamento adequado. Já ocorreram casos de morte sob custódia de presos paraplégicos devido à negligência médica. O pessoal é insuficiente e em muitos casos recorre-se a policiais armados em lugar de profissionais treinados para a função” (MOURA, 2000, p.351).

A realidade do sistema carcerário brasileiro é totalmente falha e deficiente no intuito de ressocializar alguém. Para que fosse reduzida a maioridade penal seria fundamental a reestruturação do sistema tornando o mesmo uma instituição que de fato funcione cumprindo o objetivo proposto de recuperar criminosos e menores infratores.

Nos últimos censos penitenciários realizados em vários estados, apontam uma reincidência criminal de 60% no sistema penitenciário, 19% reincidência infracional no sistema de internação da FEBEM (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor) e de 5% nos estados que tem projetos socioeducativos e que cumprem a lei.

Numa breve analise do perfil do menor infrator veremos que geralmente são de regiões de extrema carência onde as políticas sociais não atendem as necessidades essenciais como saneamento, esgoto, saúde, educação, com famílias desestruturadas onde a figuras referencias de pai e mãe não estão presentes, por vezes presos, ausentes trabalhando para obter o sustento da casa ou por abandono, ficando essas crianças e jovens sem uma ocupação educativa e por muitas vezes sendo vítimas de maus tratos. A redução da maioridade não resolveria a criminalidade e execraria definitivamente esses jovens já tão vitimados pelo sistema.

O Conselho Nacional de Justiça realizou pesquisa que obteve os seguintes resultados: as infrações cometidas por menores na grande maioria, totalizando 52%, são contra o patrimônio, 26% de tráfico, 18% contra a pessoa, 1% contra a dignidade sexual e 5% outras infrações. Essa pesquisa veio corroborar com os desfavoráveis a redução da maioridade penal uma vez que os maiores números de infrações são contra o patrimônio, furto, roubo, dano, apropriação indébita, extorsão, sendo todos relacionados a ausência de “coisa”, fortalecendo o argumento que um dos fatores geradores da criminalidade entre crianças e adolescentes seria a falta de oportunidade. Fonte: CNJ

Nos países que houve redução da maioridade penal não se registrou diminuição da criminalidade. Espanha e Alemanha são exemplos de países que voltaram atrás na decisão de reduzir a maioridade.

6 Cláusula pétrea

A constituição Federal Brasileira é tida como uma constituição rígida pela extrema dificuldade para promover uma mudança, que deve ser feita através de um Projeto de Emenda Constitucional (PEC). Ainda com toda dificuldade para haver mudanças existem as chamadas cláusulas, que são limitações materiais impostas ao Estado, impossibilitando a alterabilidade de alguns textos da Constituição Federal, nem mesmo através de emendas.

As normas pétreas estão referidas no artigo 60, § 4º da CF, que diz: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

No entanto, o inciso IV do parágrafo 4º do referido artigo, é passivo de interpretações, dando origem a duas correntes: uma corrente defende que a maioridade penal é cláusula pétrea por estar contida no inciso IV, os direitos e garantias individuais, porém existe outra corrente que não concorda que esteja contido no inciso, não podendo representar a limitação do Estado ao aplicar sanções punitivas na proporção do crime praticado. Diante do exposto, a seguir veremos as considerações de ambos lados:

6.1 Considerações sobre ser cláusula pétrea

Se analisarmos os 78 incisos do artigo 5º da CF, não encontraremos referência a inimputabilidade dos menores de 18 anos, essa matéria é tratada no artigo 228, mesmo que não se observe em seu texto, ele faz parte implícita deste, especificamente no inciso IV do referido parágrafo, dispõe que “os direitos e garantias individuais” são intocáveis, ou seja, é “cláusula pétrea” e, como tal, não podem ser alterados por meio de EC. Contudo, ainda, reforçando a admissibilidade desses direitos em outros dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 5º estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Devemos salientar que o Supremo tribunal Federal em outra ocasião, a respeito de outra matéria considerou outros artigos da Constituição, que não o artigo 5º, como cláusulas pétreas, vejamos no julgamento da ADI 939-7/DF, em 1993, mesmo não estando descrito em nenhum dos incisos do parágrafo 4º, e sim no art. 150, III, b, da Constituição Federal (princípio da anterioridade tributária), considerou como cláusula pétrea, imutável.

Então conclui- se que o cerne da questão é ser ou não direito individual, o que se responde positivamente, uma vez que o adolescente tem o direito garantido de não ser processado, julgado e cumprir pena como adulto, sendo, portanto, Cláusula Pétrea.

Outro ponto importante a ser observado sobre a Redução é o fato do Brasil ser signatário de tratados internacionais, o próprio STF estabeleceu que os tratados internacionais equiparam se as normas constitucionais. O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas de Direito das Crianças, assumindo compromissos a serem cumpridos pelo Estado para que, no caso, de menores infratores sejam recuperados para o convívio social pautando nas garantias individuais e os Direitos Humanos, também faz parte da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o artigo 5º, inciso VI expressa: "Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento” e no artigo 19 diz que: “Toda Criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família e do Estado.”

O professor da FGV Direito Rio, Michael Mohallem, avalia: “Me assusta a ausência dos compromissos internacionais no debate porque há, ao menos, duas convenções assinadas pelo país que tratam da inimputabilidade dos menores”.

Veja abaixo, quadro de tratados internacionais e seus efeitos, aos quais o Brasil é signatário:

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6.2 Considerações sobre não ser cláusula pétrea

Defende se que a redução da maioridade penal não seja cláusula pétrea por não estar contida em nenhuma das hipóteses do artigo 5º da Constituição Federal. O referido artigo encontra-se no capítulo VII, juntamente com os artigos 226, 227, 229 e 230 e se fosse cláusula pétrea essa condição se comunicaria com os demais artigos. Devemos considerar que se o artigo 228 viesse a ser cláusula pétrea, mesmo assim, a redução não seria inconstitucional, uma vez que em seu texto o artigo 60, parágrafo 4º é bem claro “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”, não sendo a redução uma abolição uma vez que ainda haveria a inimputabilidade. Sobre essa questão disserta o juiz de direito da área penal e da infância da Bahia, José Brandão Netto: “A maioridade vai estar, então, garantida, e sobre isso não há problema. Temos que atualizar a Constituição a uma nova realidade”.

Também sobre o tema escreve Marques:

“A solução para a diminuição da criminalidade é acabar com as “Não acredito que essa PEC prospere no Senado. Meu sentimento é de que a ampla maioria dos senadores se opõe a ela. Então não creio que essa PEC que veio da Câmara, que é um retrocesso, com toda oposição da bancada do PT, vá andar no Senado. E, se andar, e vier a plenário, acredito que será derrotada. Não conseguirá 49 votos favoráveis “injustiças sociais, através de políticas preventivas e com a correta aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixando para trás a ideia do rebaixamento da maioridade penal que só aumentará a violência” (MARQUES In: Leal; Júnior, 2003, p. 67).

Ainda nesse raciocínio já há precedente, o artigo 226, parágrafo 3º, da CF dispõe: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, ocorrendo que o Supremo Tribunal autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, contudo não foi abolido o casamento, mas sim adequado à evolução dos novos tempos, a questão da maioridade penal deve ser tratada de forma analógica e adequar a nova realidade, o sistema biológico adotado primeiramente pelo Código Penal 1940 e posteriormente pela CF e o ECA se depara com uma nova realidade dos dias atuais.

6.2.1 Projeto de emenda constitucional

A constituição Federal em seu artigo primeiro, parágrafo único diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Pesquisas do Datafolha, citada anteriormente, demostra que 87% da sociedade deseja a alteração da legislação que disciplina os crimes praticados por menores infratores, o povo quer e tem o direito de exercer esse direito e através de seus representantes já foram apresentadas diversos Projetos de Emendas Constitucional, totalizando 60 propostas desde 1993 e uma PLS (Projeto de Lei do Senado).

Atualmente, aprovada em segundo turno na Câmara de Deputados, a PEC 171/93 de autoria do ex-deputado Domingos, aguarda apreciação do Senado Federal. Foi apensada a referida PEC outras 39 do mesmo conteúdo por ela ser a mais antiga em tramite, a ementa prevê a diminuição de 18 para 16 anos a imputabilidade penal em caso de crimes hediondo como, por exemplo, estupro, latrocínio, lesão corporal seguida de morte e homicídio doloso, prevê também a construção de estabelecimentos prisionais específicos para os infratores em separado dos menores de 16 e maiores de 18 anos. Fonte: site da Câmara

Sabe que a aprovação da PEC 171/93 pelo Senado não será tarefa fácil, segundo palavras do Senador Humberto Costa, declaração disponível em:http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2015/06/1646200-87-aprovam-reducao-da-maioridade.shtmlAcesso em: 04/07/2016.

“Não acredito que essa PEC prospere no Senado. Meu sentimento é de que a ampla maioria dos senadores se opõe a ela. Então não creio que essa PEC que veio da Câmara, que é um retrocesso, com toda oposição da bancada do PT, vá andar no Senado. E, se andar, e vier a plenário, acredito que será derrotada. Não conseguirá 49 votos favoráveis”.

A população cabe aguardar a Decisão do Senado, assim como tomar ciência dos autores dos votos contra e a favor, para numa próxima eleição escolher com consciência quem os represente no exercício de seu poder. Se for aprovada no Senado a PEC segue para o Supremo Tribunal Federal, que dará a ultima palavra.

Conclusão

Diante do exposto e da complexidade do problema conclui-se que a solução não está próxima. Temos no polo ativo da criminalidade jovens oriundos de famílias desestruturadas, vítimas de uma política social ineficiente e injusta onde nota-se que o problema não é a imaturidade para discernir o certo do errado como prega o sistema biológico, mas sim a falta de perspectiva de um futuro.

É lamentável estarmos perdendo tantos jovens para o crime, mas diante de um fato concreto, mesmo sendo jovens, se tornam nada mais que criminosos. O que dizer para um pai que viu, através da câmera de segurança do prédio, seu filho ser assaltado na portaria e sem oferecer nenhuma resistência ser brutalmente assassinado com um tiro na cabeça? O assassino um menor de 17 anos. Em casos dessa gravidade o que a sociedade exige é a punição porque se um lado o Estado é omisso, do outro lado a sociedade sofre as consequências.

Entretanto seria ineficaz tratar o efeito sem curar a causa. Seria uma utopia acreditar que somente a redução da maioridade penal acabaria com a criminalidade. A redução funcionaria como sanção punitiva do crime já praticado. Ao punir o maior de 16 anos nada impediria o crime de recrutar os menores e assim se tornaria um círculo vicioso.

A complexidade do problema exige medidas conjuntas, onde se faz necessária a punição dos crimes para coibir de imediato, a lei branda e a dificuldade para sua aplicabilidade, gera a sensação de impunidade tanto para sociedade quanto para os menores infratores, é comum em mídias escritas e faladas mostrarem reportagens em que menores quando questionados demonstram ter o exato entendimento que por ter idade inferior a 18 anos não sofrerão punição, ou se receber será branda, dando a impressão de que pelo simples fato de terem pouca idade os credenciam a praticar crimes. Uma vez punido o criminoso de hoje faria necessário trabalhar na prevenção através de uma política social justa, onde educação, moradia, lazer, saúde fossem acessíveis a todos para que todos tenham as mesmas oportunidades. É fato que a solução viria a médio e longo prazo por tanto quanto mais cedo iniciar as reformas necessárias mais cedo teremos resultados.

 

Referências
Aprovada na câmara a redução deve ser engavetada no Senado. Disponível em: http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2015/06/1646200-87-aprovam-reducao-da-maioridade.shtml Acesso em: 04/07/2016.
Aprovam redução da maioridade. Disponível em: http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2015/06/1646200-87-aprovam-reducao-da-maioridade.shtml Acesso em: 04/07/2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPEZ, Fernando. 2007.
COSTA, Júnior PJ da. Comentários ao código penal.6 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000.
ELIAS, Roberto João, Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
GOMES, Luiz Flávio. Redução da maioridade penal. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9552. Acesso em: 04/07/2016.
GOMES, Nelcis. Aprovada na câmara redução da maioridade deve ser engavetada no senado. Disponível em: http://nelcisgomes.jusbrasil.com.br/noticias/116624331/todos-os-paises-que-reduziram-a-violencia. Acesso em: 04/07/2016.
MARQUES, LEAL; JÚNIOR, 2003.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 5ed. São Paulo: Atlas, 200.
MOURA, Maria Thereza Rocha. Execução penal e falência do sistema carcerário. in Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 29, jan.- mar.2000, ps. 351-363.
CURY, Silva e Mendez, 2002.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio, 1988.
Redução da maioridade penal fere cláusula pétrea ou não. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,maioridade-penal-e-clausula-petrea,53296.htm acesso: 2016.
Redução da maioridade penal fere tratados internacionais assinados pelo brasil. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/06/reducao-da-maioridade-penal-fere-tratados-internacionais-assinados-pelo-brasil. Acesso em: 04/07/20016.
Relatório caravanas. Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2006/08/relatoriocaravanas.pdf Acesso: 04/07/2016.
http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=25620&catid=10&Itemid=9.Acesso: 04/07/2016.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Gilberto Antônio Luiz, Mestre em Direito Penal Professor das Faculdades Integradas de Santa FÃ do Sul SP FUNEC


Informações Sobre o Autor

Lurian Martins Pereira

Acadêmica de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul SP FUNEC


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