Prestação de serviços à comunidade: uma alternativa à prisão

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Resumo O presente trabalho aborda a aplicação das penas alternativas, mais precisamente a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, mostrando o relevante motivo da sua aplicabilidade, uma vez que mantem o indivíduo longe do cárcere, evitando o contato as mazelas da prisão, e ao mesmo tempo possibilitando ao condenado uma reflexão sobre sua conduta delitiva durante a execução de atividades a ele impostas, em decorrência de prática criminosa. O objetivo da aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade é permitir ao condenado a convivência na sociedade e manter o contato com sua família, com penas que são proporcionais ao crime praticado, bem como, não superlotar mais ainda os presídios.

Palavras-Chave: Penas. Ressocialização. Aplicação. Eficácia.

Abstract This paper discusses the application of alternative sanctions, specifically the application of the penalty provision of services to the community, showing the important reason of their applicability, since it keeps the individual away from the prison, avoiding contact the ills of the prison, while allowing the condemned reflection about their criminal behavior during the execution of activities imposed on him as a result of criminal activity. The purpose of applying the penalty provision of services to the community is to allow the condemned to living in society and maintain contact with his family, with penalties that are proportionate to the crime committed, and no further overcrowd prisons.

Keywords: Feathers. Resocialization. Application. Efficacy.

INTRODUÇÃO

A pena imposta ao réu que praticou algum crime tem a finalidade de puni-lo pelo que cometeu para que não volte a praticar novamente, bem como reeducar novamente por meio de mecanismos que possam realmente reintegrá-los novamente a sociedade, servindo de exemplo para que outros não tenham a mesma disposição para o crime e finalmente afastando da sociedade indivíduos que possam tumultuá-la.Porém, com o aumento da população carcerária, juntamente com falta de recursos para serem investidos em mais presídios ou na manutenção dos que já existem, o sistema carcerário em geral tornou-se uma verdadeira crise, de modo que, a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade dificilmente ao sair da prisão terá sido beneficiada pelos objetivos que a pena deveria ter atingido.Por meio da lei 7.209 de 1984 houve uma reforma na Parte Geral do Código Penal Brasileiro, inserindo as penas restritivas de direito no e posteriormente ampliando as formas de sua aplicação, por meio da lei 9.714 de 25 de novembro de 1998, criando mais duas penas substitutivas, que evita o encarceramento do condenado, deixando-o livre na sociedade, porém lhe é imposto o cumprimento de determinados deveres. Essas obrigações consistem em prestações serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, e em 1998 como dito anteriormente foram criadas mais duas formas de obrigações: a prestação pecuniária e a perda de bens e valores.

As penas restritivas de direito, possuem previsão no art. 43 do Código Penal, são autônomas e possuem o caráter substitutivo, pois substituem a pena privativa de liberdade. Embora sejam conhecidas como penas alternativas, o magistrado ao observar o tempo da pena privativa de liberdade, não sendo está maior que quatro anos, deverá então fazer a substituição considerando os requisitos necessários para substituição.Verifica-se com advento das penas restritivas de direito que o indivíduo que cometer um crime de menor potencial ofensivo não terá mais o contato com a situação deplorável do cárcere juntamente com delinquentes maiores periculosidades, de modo que, ao invés de ressocializar tornará o réu cada vez mais perigoso. As penas restritivas de direito representam menos custos para o Estado o consequente vantagem para os cofres públicos.

1 Pena privativa de liberdade

1.1 – Breve histórico

A pena originariamente constitui um meio de retribuição do mal pelo castigo, não há dúvida que também sempre atuou como fator de prevenção de crimes pela intimação e, sobretudo, como elemento regenerador do indivíduo perigoso, de acordo com a natureza desse castigo.

Para Führer, (2006, p. 95) a pena possui o seguinte aspecto,

“A pena tem um aspecto de retribuição ou de castigo pelo mal praticado: punitur quia peccatum. E também um aspecto de prevenção. A prevenção geral visa ao desestímulo de todos da prática de crime. A prevenção especial dirige-se à recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinquir”.

Assim, pena possui a finalidade de reprimir os atos cometidos por aquele que transgrediu determinas regras estabelecidas pelo Estado. Ao mesmo tempo em que possui um aspecto de prevenção geral para que eventuais pessoas não entrem para a criminalidade.

Para Capez (2003, p.332) pena é:

“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade”.

Esta prevenção pode ser vista como geral e especial, na primeira visa o desestímulo à prática de crime, na segunda o objetivo é a recuperação do condenado. A imposição da pena deve estar prevista em Lei, atingindo apenas o autor do crime, além de manter relação proporcional entre o crime o tempo que deve ser cumprida. As espécies de pena estão dispostas na Constituição Federal de 1988.

Diante da história, Damásio de Jesus, relata que vencida as etapas das ordenações Afonsinas e Manuelinas no período do Brasil Colônia, o direito penal brasileiro passou a ser regido pelo código criminal de 1830, que consagrava o sistema pragmático de Bentham e o sentido retributivo da pena. Ultrapassado, foi substituído pelo Código Penal de 1890, que manteve seu caráter repressivo e retributivo. Seguiu-se o Código Penal de 1940, tendo como centro do sistema a pena e a medida de segurança, fundamentadas, respectivamente, em seus pressupostos culpabilidade e periculosidade. No fim do século XVIII e começo do século XIX surgiam as prisões, cujo objetivo era punição. De acordo com Oliveira, (2001, p. 5):

“Nos primórdios da humanidade prendiam-se as pessoas pelos pés, pelas mãos, pelo pescoço, etc. Homens e animais, do mesmo modo eram amarrados, acorrentados, manietados, grilhetados. Das nascentes zoológicas é que vem o uso de “prender”. Cavernas, subterrâneos, túmulos, fossas, torres, tudo servia para prender.

A palavra “cárcere”, do latim carcer, designava na idade Antiga o local do cirso em que os cavalos aguardavam o sinal para partida, nas corridas. Passou depois a designar a prisão, onde se colocavam os escravos, os delinquentes e os vencidos na guerra”.

Verifica-se que na idade antiga as pessoas eram castigadas e tinham tratamento semelhante ao dos animais, os indivíduos eram aprisionados em lugares totalmente desumanos, como por exemplo, fossas, torres e túmulos.

Inicialmente a aplicação da pena fundamentava-se somente na moral, costumes, hábitos, crenças e temores dos homens. A pena era sinônimo de sentimento de vingança e defesa do homem primitivo e sua família. Era denominada vingança de sangue quando algum membro da família, de um clã ou de uma tribo fosse assassinado. As regras do Direito Penal primitivo com o surgimento das religiões e do Estado passaram a ter uma conotação de divindade, isto é, como forma de sacrifício para restaurar a paz, os criminosos eram castigados (Garcia, 2012).

O período humanitário das prisões deu início a uma serie de reformas, no que diz respeito ao combate da dureza dos cárceres, dos complicados processos investigatórios do atraso no processo judicial e na idoneidade das prisões esta enquanto local para ressocializar o detento.

 

Segundo Oliveira, (2001, p. 7):

“Na verdade não há prisão feliz, pois ninguém escolhe a prisão para ser o dream house, especialmente porque há privação da liberdade não permite nenhum equilíbrio entre o corpo, em ambiente de interna carga negativa, onde as pessoas estão sempre amostrar e a refletir dor ou sofrimento, na batalha diária da sobrevivência. […] A prisão continua, assim, a procurar um futuro novo capaz de viabilizar medidas práticas de execução penal que correspondam aos anseios da reinserção social e moral.”

Dessa forma a realidade da prisão e da execução da pena deveria ser reservada aos caos em que haja perigo concreto e contínuo do infrator na sociedade, no ambiente social em que está inserido. A questão penitenciária merece o mesmo zelo, por parte do Governo, dados as políticas de avanço tecnológico, considerando que está é indispensável ao saneamento social.

O ordenamento jurídico atual entende que a norma jurídica é composta pelo preceito e sanção. O primeiro indica o que se deve ou não fazer, já a segunda determina a pena caso a regra seja violada. Desta feita, o preceito torna-se ineficaz se não estiver assegurado a coercibilidade, dentro do sistema jurídico (Garcia, 2012).O Código Penal brasileiro estabelece, em seu artigo 59, as circunstâncias e elementos que devem ser considerados pelo juiz para a fixação da pena. O juiz deverá observar a culpabilidade do agente, ou seja, a imputabilidade, potencial ofensivo e inexigibilidade de conduta diversa.Também serão analisados os antecedentes da pessoa, a conduta social e a personalidade do agente, uma vez que os traços de agressividade influenciam na conduta criminosa.Outros fatores considerados são os motivos que levaram ao cometimento do crime, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, se essa teve atitudes que contribuíram para a ocorrência do fato.

1.2 – Falência da política criminal encarceradora

1.2.1 – Aspectos sociológicos

O cárcere é fundamentalmente uma instituição total, e como consequência disso, toma grande parcela de tempo e também dos interesses de cada membro, propiciando de determinado modo um mudo pessoal, sempre tendente a absolver tudo ao seu redor. Ao passo que essa tendência torna-se exagerada é possível afirmar que se está diante da denominada instituição total, que neste caso é a prisão.Para Goffman (1973 apud Bitencourt, 2012, p. 171):

“A tendência absolvente e totalizadora está simbolizada pelos obstáculos que se opõem à interação social com o exterior e ao êxodo de seus membros, que, geralmente adquirem forma material: portas fechadas, muros aramados, alambrados, boques, pântanos e etc”.

Desse modo pode-se observar que a privação da liberdade traz ao indivíduo uma consequência muito gravosa, e acaba por tornar o condenado um ser isolado, sem perspectiva futura, vivendo apenas em função da própria instituição, a prisão passa a ser o seu mundo.

Um dos pontos mais criticados e que geram várias dúvidas com relação à possibilidade de ressocializar o encarcerado, é justamente pelo fato de a prisão absolver inteiramente a vida do preso, ocasionando apenas um meio de expor sua crise.Gofman, situa a prisão “dentro do terceiro tipo de instituições totais, que são aquelas organizadas para proteger a comunidade contra aqueles que constituem intencionalmente um perigo para elas…”. (of.cit.).

A instituição total produz no interno, desde que nela ingressa, uma série de depressões, degradações, humilhações e profanações do ego. A mortificação do ego é sistemática, embora nem sempre seja intencional. (of.cit.).Goffman (1973 apud Bitencourt, 2012, p. 171) descreve as principais características da instituição total, a saber:

“a)Todos os aspectos da vida se desenvolvem no mesmo local e sob o comando de uma única autoridade; b)Todas as atividades diárias são realizadas na companhia imediata de outras pessoas, a quem s dispensa o mesmo tratamento e de quem se exige que façam juntas as mesmas coisas; c)Todas as atividades diárias encontram-se estritamente programadas, de maneira que a realização de uma conduz diretamente a realização de outra, impondo uma sequencia rotineira de atividades baseadas em formas explícitas e em um corpo de funcionários; d)As diversas atividades obrigatórias encontram-se integradas em um só plano racional, cujos propósitos são conseguir os objetivos próprios da instituição.”

Assim, percebe-se que a prisão, com instituição, também produz outra consequência negativa, que é a submissão do encarcerado a um processo perda da condição de criar hábitos que, de forma correta, se exigem na sociedade.Todos os pontos negativos abordados relacionados à prisão como uma instituição, confirmam que o cárcere é um meio inadequado para alcançar algum aspecto positivo sobre o condenado, demonstrando assim que a prisão está em crise.

1.2.2 – Aspectos psicológicos

Desde o início do século XIX se demonstrou a preocupação com os efeitos psicológicos que o cárcere traz para o condenado. Os primeiros estudos a serem feitos foram por meio da literatura. A sabedoria popular também tem certa influência na percepção de efeitos psicológicos ocasionados pela prisão.Somente a partir do estabelecimento do regime celular, foi que surgiram estudos específicos pela relação que a prisão tem com os danos psicológicos, no início destas pesquisas chegou-se ao ponto de haver exageros, em virtude do baixo conhecimento sobre a psiquiatria, relativo às consequências psicológicas decorrentes da prisão.Após vários estudos, chegou-se ao entendimento de que há sim uma psicose carcerária, o qual é entendimento minoritário e atualmente discutido na sociedade, e outro é que não de deve ser definido com psicose carcerária, as reações ocorridas nos prisioneiros, pois se trata apenas de uma psicogenética ocasionada pelos conflitos de ordem afetiva que se desencadeia quando há a privação de locomoção do indivíduo.

Segundo Bitencourt (2012, p. 198):

“Não se pode falar em uma psicologia da prisão geralmente válida, mas é indiscutível, contudo que, não se devem ignorar alguns dos efeitos que se produzem com o encarceramento. O ambiente perturba ou impossibilita o funcionamento dos mecanismos compensadores da psique, que são os que permitem conservar o equilíbrio psíquico e a saúde mental.”

Diante do exposto fica claro o transtorno psicológico que o cárcere produza vida do condenado, inúmeros são os fatores que contribuem para tal consequência, e dificulta ou torna quase impossível o equilíbrio interior do homem.

1.2.3 – Superlotação carcerária x princípio da dignidade humana

A maioria das nações tem prevista em suas Constituições o princípio da dignidade da pessoa humanada e regem-se internacionalmente pelo princípio dos direitos humanos. Quando se fala em dignidade humana devem ser considerados os valores espirituais e morais próprios da pessoa humana, valores estes que devem ser manifestos no decorrer da vida de cada um e no respeito ao seu semelhante que convivem em sociedade.

Em 10 de dezembro de 1948 a Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução 217 A, proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e em 1993 na conferência de Direitos Humanos, corrida em Viena, ficou estabelecido que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis e inter-relacionados”.Na Declaração Universal dos Direitos Humanos estão previstos os direitos da pessoa humana os quais tem o condão de observar a dignidade do ser humano, a igualdade e a inalienabilidade, preservando a liberdade, a justiça e a paz entre as nações do mundo, assim a Universalidade dos direitos.

No que tange à inter-relação dos direito, a pessoa humana é detentora do direito de ser respeitada e protegida, independendo de estarem ou não privadas de sua liberdade de locomoção, bem como as diferenças referentes à classe social, cor, raça e religião, tendo em vista a diversidade de povos existentes, são antes de tudo pessoas detentoras de sentimentos e possuidoras de sensações.

Em se tratando de aspectos relacionados ao ser humano, percebe-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é ferido quando há a privação da liberdade de determinados indivíduos.

Observa-se que após a sentença penal condenatória, o condenado é inserido no sistema prisional e passa a ter mais do que a privação de sua liberdade, mas também a privação de diversos direitos inerentes a sua pessoa, direitos estes que, teriam de ser preservados e garantidos pelo ordenamento jurídico.

Cabe destacar que a dignidade da pessoa humana está inserida, como fundamento, na Constituição Brasileira de 1988, nos seguintes termos:

“Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ;

V – o pluralismo político.”

Por esta razão, observa-se que todos os valores relativos ao ser humano são garantias constitucionais e que por isso devem ser respeitados e protegidos, mesmo para aquelas pessoas que tiveram sua liberdade privada.

Para (Sarlet, 2001, p. 60) dignidade humana consiste em:

“Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

Com isso, infere-se que, quando se falar em dignidade da pessoa humana deve-se ter em mente que, trata-se de qualidades inerentes à pessoa humana, que o torna digno de respeito e consideração tanto pelo Estado quanto pela sociedade em geral, garantindo-lhe assim um gama de direitos e deveres fundamentais.Porém, o que se vê na prática, no dia-a-dia é a não aplicação do tão falado princípio da dignidade humana, tendo em vista a presente situação em que se encontram determinadas prisões. Em âmbito geral, quer seja no Brasil ou em outros países, o sistema penitenciário não possui condições de propiciar reintegração do condenado na sociedade, uma vez que o condenado convive diariamente em uma estrutura física inadequada, em espaços físicos fora dos limites estabelecidos pela lei, ocupando celas onde se acumulam vidas.

De acordo com a lei de execuções penais, há um padrão da metragem a ser observado na construção de penitenciárias, e uma gama de requisitos para serem obedecidos, a fim de que o lugar a ser cumprida a punição imposta pelo Estado possa ser capaz de contribuir para ressocialização do individuo.Mesmo com tantas normas regulamentando e visando proteger os direitos humanos, inclusive os direitos que os presos possuem concernentes aos princípios que norteiam a sua dignidade, se constatam que desde o início das construções das penitenciárias raras às vezes tem se obedecido aos preceitos estipulados pela legislação pertinente aos presos.A superlotação carcerária é um fator preocupante no sistema prisional, os números indicam que em Rondônia no final de 2012 a população carcerária alcançou o número de 7.448 (sete mil quatro centos e quarenta e oito) presos, referente aos regimes fechado e semiaberto, sendo que a capacidade oferecida era de 4.928 (quatro mil nove centos e vinte e oito) vagas, tendo assim um déficit de 2.520 (duas mil quinhentos e vinte) vagas. Conforme tabela abaixo:

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2. O Surgimento das Penas Restritivas de Direito

2.1 Breve Histórico

Em 1926 surgiu a primeira previsão legal de penas alternativas, quando a União Soviética instituiu em seu Código Penal a pena de prestação de serviços à comunidade. No ano de 1960 a legislação penal russa estabeleceu a punição de trabalhos correcionais, cujo período duraria entre um mês a um ano e não era aplicada cumulativamente com a pena de prisão. Outros países também aplicaram penas parecidas, como a Polônia e a Bulgária.

A Bélgica em caráter de experiência em 1963 adotou a pena de limitação de final de semana onde o a pessoa condenada deveria ser recolhida em estabelecimento Prisional aos sábados, das quatorze horas às seis horas da manhã da segunda-feira.Na Inglaterra foi instituída no ano de 1972 a Ordem de Serviço Comunitário, considerada como a experiência de maior sucesso na aplicação de penas alternativas. O condenado era obrigado a se ocupar, no seu horário de descanso, a prestar serviços não remunerados de interesse coletivo, como por exemplo, trabalho na edificação de prédios, trabalhos de marcenaria, restauração ou decoração de edifícios, trabalho em estabelecimentos de caridade ou assistência a centros comunitários para idosos. Quando possível estes trabalhos eram adequados às capacidades, interesses e experiências profissionais do condenado. Bastante elogiada pelos estudiosos a Ordem de Serviço Comunitário, apresenta efeito positivo na proporção em que o condenado se conscientiza dos problemas existentes na sociedade ao seu redor a o torna responsável por uma parcela da solução, se sentido dessa forma necessário e útil.Em 1975, a legislação penal Francesa aderiu à dispensa da pena, retirada da licença para dirigir e adiamento da pena como novas medidas de punição ao invés da aplicação da pena de prisão.

Na Alemanha, com surgimento da nova legislação penal em 1975, as penas de prisões menores de seis meses, começaram a ser substituídas por pena de multa, desde que a pena de prisão fosse indispensável em situações especiais. Também foi introduzida a previsão de medida por meio de admoestação no lugar da aplicação da pena de multa, desde que o condenado firmasse o compromisso de não mais reincidir.Com o grande sucesso de ressocialização de indivíduos resultante das penas alternativas, se destacando a Ordem de Serviço Comunitário na Inglaterra, impulsionou várias nações a aplicarem esse sistema de penas, como Canadá em 1977, Portugal em 1982, Dinamarca em 1982, França em 1983, dentre outros países.Em 1984, com a reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro, por meio da lei nº. 7.209, o Brasil também adotou a tendência mundial em buscar alternativas as penas de prisão. Assim foram incluídas no Sistema legal Brasileiro as Penas Alternativas, dentre elas as penas restritivas de direito.

2.2. Características

2.2.1 Substutividade

As penas restritivas de direito possui caráter substutivo, pois substitui a pena de prisão, observados determinados requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. O juiz ao fazer a substituição, ele primeiro fixa apena de prisão para em seguida substituir pela pena restritiva de direito. Anterior à reforma de 1984 as penas restritivas de direito estavam atreladas as penas privativas de liberdade, hoje são substitutivas, uma vez que não podem ser impostas diretamente ou cumulativamente com a pena de prisão, a substituição não decorre da opção do juiz em substituir a pena ou não, mas sim de um direito subjetivo do réu, desde que estejam presentes as condições necessárias, dessa forma é obrigatória a substituição. Por esse motivo se faz a crítica relacionada à expressão “pena alternativa”, pois na verdade as penas restritas de direito não são alternativas, são obrigatórias, uma vez estarem preenchidos os requisitos para a sua aplicação.

Para Noronha (2001, p.243):

“As características das penas restritivas de direito são: a) em primeiro lugar são substitutivas, pois visam afastar a aplicação da pena privativa de liberdade, quando estas demonstrarem que sua imposição desnatura a sua finalidade ressocializadora”.

Desta feita, as penas restritivas de liberdade surgiram em decorrência da reforma da parte geral do código penal no ano de 1984, tendo como objetivo substituir a pena de privação da liberdade, e ao mesmo tempo não tirando a característica de castigo, no entanto com a função de evitar o contato do condenado com o cárcere.

2.2.2 Autonomia

As penas restritivas de direito possuem um caráter autônomo, pois têm execução própria, uma vez que não são aplicadas cumulativamente com as penas privativas de liberdade, em virtude de não serem meramente acessórias.

Nesse sentido explana Noronha (of.cit.):

“(…) gozam de autonomia própria, pois têm características e formas de execuções próprias (o art. 44 deixa bem claro tais características ao afirmar textualmente “as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade”).”

Deve-se observar que na lei de drogas a pena restritiva de direito, como uma das penas impostas ao cometimento do mencionado crime, mantêm seu caráter autônomo, no entanto não o caráter da substutividade, conforme dispõe o Art. 28 da Lei 11.343/06, II a seguir:

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Observa-se nesse caso, que as penas impostas para quem incidir no referido artigo serão autônomas entre si, pois poderão ser aplicadas independentemente umas das outras.

Outro ponto importante de ser destacado é que no Código de Defesa do Consumidor, por meio do Art. 78 da Lei 8.078/90, está prevista também a aplicação de pena restritiva de direito, podendo ser cumulada com a pena privativa de liberdade e de multa ou aplicada alternadamente.

De acordo com Cera (2010, p. 312) a pena restritiva de direitos pode ser cumulada com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe o art. 78 código de defesa do consumidor, “além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, (…) III – a prestação de serviços à comunidade”.

Verifica-se que em se tratando do Código de Defesa do Consumidor, dentre as penalidades previstas, estão as penas restritivas de direito, porém neste caso, agora com a possibilidade de serem cumuladas ou aplicadas de forma alternada, com a pena privativa de liberdade.

2.3 Finalidade

No que se refere à finalidade das penas restritivas de direito, sabe-se que o objetivo principal da execução criminal é a reeducação da pessoa infratora e proteção da sociedade, dessa forma a meta primordial das penas alternativas é impedir que o condenado seja inserido no sistema prisional, não permitindo assim, que haja o contado desse indivíduo com pessoas que já façam parte do crime.O sistema penal moderno tende à exclusão da pena privativa de liberdade de curto período, tendo em vista não atingir com satisfação à finalidade de reeducação da pena, em virtude da perniciosa convivência dos condenados com outros que são considerados mais perigosos.

A doutrina incentiva à disseminação da aplicação de penas restritivas de direito, tendo em vista não existir na sua essência a periculosidade da pessoa condenada, mostrando-se eficaz na função de reeducar o condenado, além de reduzir as despesas econômicas para o Estado.

A lei 9.714/98 ampliou o rol das penas alternativas com a finalidade de reduzir o número de pessoas encarceradas nos presídios, diminuir as despesas com econômicas com o sistema penitenciário, propiciar a ressocialização da pessoa condenada, impedido-a de contaminar-se com o cárcere, bem como, evitando as marcas decorrentes desse ambiente, reduzir os índices de reincidências, tendo em vista, que o maior índice de reincidência está nas penas privativas de liberdade, e por fim proteger os direitos da pessoa que foi vítima do delito, relativos à prestação pecuniária.

2.4. Requisitos

2.4.1 Objetivos

Para que o magistrado possa fazer a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito deve-se levar em consideração os requisitos essências para tal substituição, assim todos os requisitos deverão ser considerados cumulativamente, ou seja, todos devem ser analisados juntamente.Nesse sentido para Greco (2009, p. 534):

“O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição.”

Assim, os referidos requisitos estão dispostos no art. 44, inciso I e II do Código Penal, e referem-se ao tempo de pena imposta, à natureza do fato criminoso e a forma de execução, com ou sem violência e grave ameaça à pessoa.A princípio a quantidade da pena privativa de liberdade não pode ser maior que quatro anos, quando se tratar de crimes dolosos, e quando por cometimento de crime culposo não haverá tempo de pena estipulado, podendo ser qualquer tempo.

Para Greco (of.cit.):

“A substituição somente se viabiliza se a pena aplicada não for superior a quatro anos, nos casos de infrações dolosas, uma vez que para os delitos culposos a lei não faz qualquer ressalva com relação ao limite de pena aplicada”.

Tem-se dessa formar, que a lei não definiu requisito de tempo, quando se tratar de crime culposo, aceitando a substituição independentemente do tempo de pena imposta.

No que se refere à natureza do fato criminoso, é relevante analisá-la, se foi na modalidade culposa ou dolosa, pois como dito anteriormente, a lei não estipulou o quantum de pena aplicada, nos crimes cometidos culposamente.Em se tratando da forma de execução, se não houve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito é possível, desde que a pena imposta referente à privativa de liberdade seja inferior a quatro anos.

2.4.2 Subjetivos

No tocante aos requisitos subjetivos a lei prevê que sejam observados os seguintes aspectos, previsto também no art. 44, III do Código Penal: que em qualquer situação a culpabilidade, ou seja, o juiz representando a sociedade faz um juízo de censura e reprovação ao fato criminoso, a fim de verificar se o agente imputável que praticou o crime teria a possibilidade de ter a consciência do ato praticado, quando lhe exigia outro comportamento; os antecedentes referem-se ao passado do acusado, a sua história de vida, e os acontecimentos que lhe sobrevieram anteriores ao fato que irá discorrer a sentença; a conduta social do agente, o juiz verificará se o agente está ou não integrado ao meio social em que vive se é bem recebido pelas pessoas ao seu redor, se possui um bom relacionamento com os cidadãos;e a personalidade do condenado, o magistrado irá analisar as características do condenado, relativas à qualidade moral do criminoso, se possui boa ou má índole, juntamente com as razões e as circunstâncias demonstrem que substituição pelas penas restritiva de direto seja suficiente.

No caso de o condenado ser reincidente em crime doloso, que a condenação anterior não seja pela prática de crime específico, e que a medida aplicada tenha sido socialmente recomendada. Observa-se que a lei permite ao juiz discricionariamente, aplicar o substituto penal quanto o réu não seja reincidente pela prática do mesmo crime, sendo assim uma exceção à regra geral do art. 44, II que proíbe a referida substituição ao reincidente na prática do crime doloso.

Nesse mesmo sentido preleciona Greco (2009, p. 536):

“Esse terceiro requisito serve de norte ao julgador para que determine a substituição somente nos casos em se demonstrar ser ele a opção que atenda tanto condenado como a sociedade. Pena restritiva de direito não quer significar impunidade, ou mesmo descaso para com a proteção dos bens jurídicos mais importantes tutelados pelo Direito Penal. A pena, como diz a última parte do caput do art. 59 do Código Penal, deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.”

Assim, com o objetivo de buscar a pena-base para crime praticado pelo infrator, o juiz deverá fazer uma análise, uma a uma, de todas as situações elencadas no art. 59 do Código Penal, primeira etapa do critério trifásico estabelecido do art. 68 do mesmo Código. Terminada as três fases determinando o regime prisional, finalizando com a imposição da pena não superior a quatro anos, não sendo o réu reincidente e crime doloso, o magistrado competente deverá avaliar novamente as circunstâncias judiciais, exceto as consequências do delito e comportamento da vítima, para poder então optar pela substituição.

2.5. Espécies

2.5.1. Prestação Pecuniária

Faz referência ao valor em benefício da vítima, às pessoas que estão em sua dependência ou às entidades Públicas e particulares também, com fim social. Que é o caso da multa, que só é permitida sua aplicação, para substituir a pena de prisão, quando esta pena não for maior que seis meses.

De acordo com Nucci (2011, p.441):

“Consiste no pagamento de um a trezentos e sessenta salários mínimos à vítima, seus dependentes eu entidades assistenciais. Eventualmente, havendo concordância do beneficiário, pode ser substituída por prestação de outra natureza.”

Dessa forma entende-se que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima, aos dependentes dela ou à entidades públicas ou privadas, de valor fixado pela autoridade judiciária, valor este não inferior à um salário mínimo nem superior à trezentos e sessenta salário mínimo. O valor pago ser descontado do montante de uma possível condenação em ação de reparação civil, se os beneficiários forem os mesmos.

No momento que o magistrado impõe ao réu a pena de prestação pecuniária, alguns fatores devem ser analisados. A vítima e seus dependentes têm preferência no recebimento do valor referente à prestação pecuniária, sendo vedado ao juiz não der essa preferência. Quando se tratar de crimes em que não exista vítima, como por exemplo, formação de quadrilha ou bando, a prestação pecuniária poderá de destinada à entidade pública ou privada com destinação social.

A condenação deve ser entre o limite de um a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago aos beneficiários deverá ser deduzido do valor, no caso de reparação civil, desde que os beneficiários coincidam.

2.5.2 Perda de bens e valores

A perda de bens e valores está positivada no art. 45, §3º do CP, consiste na perda de bens, que poder ser bens móveis e imóveis e valores, podendo ser ações, debêntures e outras coisas, em benefício do Fundo Penitenciário, cujo limite será a soma do valor do prejuízo decorrente do crime ou o provento adquirido pelo agente ou terceiro em consequência da prática do delito.

Para Greco (2011, p. 537) “é a Transferência ao Fundo Penitenciário Nacional de bens e valores lícitos do condenado, como forma de puni-lo, evitando o cárcere, tendo por limite o prejuízo gerado pelo o crime ou o lucro auferido”.

Assim vale ressaltar que a pessoa condenada perderá seus bens e valores próprios do seu patrimônio, pois a pena imposta deverá recair sobre bens e valores de natureza lícita, para que não seja confundida com o fisco previsto no art. 91, II do Código Penal. Uma vez que se fossem atingidos os bens decorrentes do crime seria apenas mero resultado da condenação.

O Fundo Penitenciário Nacional foi criado Lei Complementar nº. 79 de 1994 tem com finalidade proporcionar recursos financeiros e meios para patrocinar e ajudar no desenvolvimento de atividades que modernizem e aprimorem o Sistema Prisional Brasileiro. É necessário destacar que a pena de perda de bens não poderá ser imposta em qualquer crime, apenas naqueles em que o prejuízo ou o auferimento obtido seja possível de ser apurado.

2.5.3 Interdição Temporária de Direito

Na Interdição Temporária de Direito o condenado fica incapacitado de exercer temporariamente determinados direitos, podendo ser impedido de ocupar cargo, função ou atividade pública, bem como mandado eletivo, fica proibido de exercer sua profissão, atividade ou ofício que necessite de habilidade especial, de licença ou autorização do poder público, e suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo e a proibição de frequentar determinados lugares, Para Nucci (2011, p. 114): “é a proibição de exercício de atividades públicas, ou privada durante determinado tempo, bem com a suspensão da autorização para dirigir certos veículos ou a proibição de frequentar determinados lugares”.

Pode-se dizer que as penalidades aplicadas em virtude da pena de interdição temporária de direitos, revelam verdadeiras limitações de direitos, de fato impedem o exercício de algumas atividades e direitos pelo o infrator.

O art. 47 inciso I do Código Penal não prevê se o funcionário público terá alguma remuneração, quando condenado a ficar impedido de exercício de cargo, função ou atividade pública, ou se na sua ficha funcional constará alguma indicação da sua condição atual, algum efeito administrativo da pena imposta deve demonstrada na lei estatutária a que o servidor está vinculado.No se refere à proibição de exercer atividade ou ofício e do exercício de profissão, imaginar que a restrição imputada ao condenado deve estar vinculada a prática do crime no exercício da profissão, sendo assim uma punição pelo desvio de profissão do condenado.A punição com a suspensão de habilitação para dirigir, não se adequa mais como pena restritiva de direitos, pois já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro n art. 292 e prevista como pena principal podendo ser aplicada isoladamente ou juntamente com outras.

No que tange à suspensão da autorização para dirigir veículo, em razão de poder se aplicada concomitantemente com pena principal, ainda é prevista como pena restritiva de direito. De acordo com o art. 24, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro a autorização para dirigir veículo trata-se de concessão dada pelo município para a condução de veículos de tração humana animal.De acordo com o art. 92, inciso III do Código penal, a inabilitação para dirigir veículo, refere-se à consequência decorrida da prática do crime doloso, quando o veiculo for empregado com meio para o cometimento do delito. Não deve ser confundido com a suspensão da autorização ou da habilitação para dirigir veículo.Quanto à proibição de frequentar determinados lugares, a limitação imposta ao condenado tem que estar relacionada à lugares pertinentes ao crime cometido. Nos demais locais proibidos ao condenado devem estar definidos de forma certa e determinada, prezando pelo claro fundamento.

2.5.4 Limitação de fim de semana

É a obrigação de o condenado permanecer por cinco horas diárias, aos sábados e domingos em casa de albergue ou em estabelecimento adequado, onde podem ser oferecidos cursos, palestras e atividades dirigidas a eles, pelo período que estiverem presentes nesses locais.

O aspecto de reeducação dessa pena está no fato de serem oferecidos cursos, palestras e interação do condenado em atividades educativas, sem os quais não se pode dizer que esse tipo de punição tenha algum objetivo de ressocializar a pessoa infratora. As vantagens desse tipo punição é que o condenado poderá permanecer junto à sua família, sendo retirados apenas os dias de finais de semana. Há também a possibilidade de o infrator refletir sobre a sua prática criminosa. Outro ponto positivo é que o penado não ficará impedido de continuar em seu trabalho, se for o caso. Não acarretando dessa forma dificuldades financeiras para sua família, e por fim não contado com infratores condenados mais perigosos.

De acordo com Nucci (2011, p. 447):

“Nas comarcas onde não houver Casa do Albergado, ou local específico para reter o condenado, por cinco horas aos sábados e domingos, ministrando-lhes palestras ou cursos, deve ser essa pena evitada, para não gerar franca impunidade”.

Entende-se dessa forma que somente deverá ser aplicada a pena de limitação de fim de semana, quando o estado ou município dispor de estabelecimentos adequados para que seja cumprido esse tipo de punição, para que haja a efetiva aplicação dessa sanção, tendo em vista em não existir tais estabelecimentos na maioria dos Estados Federados.

Nesse mesmo sentido também se posiciona Neves (2010, p. 324):

“Mesmo tratando-se de pena de fácil operacionalidade, constata-se a falta de vontade política da administração Pública em instalar mais casas de albergados, com infraestrutura adequada, ou de fazer cumpri-la, em outros estabelecimentos, fornecendo-lhes as devidas condições para o acolhimento do sentenciado. Então em vista da ausência de animus do Estado resulta prejudicada a eficácia da sanção em epigrafe na atual conjuntura política do país. Porém o melhor não é extirpá-lo do ordenamento jurídico Brasileiro, mas sim, proporcionar-lhe os meios de aplicação”.

Pode-se assim dizer que a pena de limitação de fim de semana pode ser bem sucedida, eficaz e suficiente, desde que haja condições necessárias para o desenvolvimento desta.

2.5.5 Prestação de serviços à comunidade

É o desenvolvimento de serviços gratuitos à comunidade, em hospitais, entidades de assistência e programas para a comunidade. As referidas tarefas serão exercidas de acordo com a aptidão do apenado, que por sua vez prefere se submeter a esse tipo de pena a desafiar a pena de prisão. A pena de prestação de serviços à comunidade deverá ser executada pelo período de oito horas semanais, durante os finais de semana e feriados ou em dias úteis, desde que não prejudique a jornada de trabalho normal.

Assim preconiza Neves (2010, p. 329):

“Trata-se de trabalho não remunerado, no qual inexiste qualquer vínculo empregatício entre o sentenciado e o Estado. Nesse tipo de sanção as tarefas serão atribuídas ao condenado, conforme suas aptidões devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Na hipótese de condenação superior a um ano, a pena substitutiva pode ser cumprida por tempo menor do que a substituída, respeitando-se o limite do cumprimento da metade da pena privativa de liberdade aplicada, em face dos ditames do Art. 46, parágrafo 4º, do Código Penal. Registre-se, em acréscimo que tal pena não admite o instituto da remissão.”

Assim a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena. Conforme dispõe o Art. 46, caput, do Código Penal apenas se cogitava sua aplicação para prestar serviços, em entidades assistenciais, escolas, orfanatos, hospitais e outros semelhantes. Atualmente se estendeu o rol de entidades públicas, permitindo a inclusão de várias instituições.

Para Bitencourt (2011, p. 308):

“A prestação de serviços à comunidade deve ser aplicada pelo juiz que julgar o sentenciado, porém a designação da entidade ou programa comunitário onde deverá ser cumprida será atribuição do juiz da execução que conhece a situação das entidades adequadas e fiscalizará a execução da pena”.

Com isso foi afastada temporariamente a prestação de serviços em entidades privadas que objetivam lucro, para que fosse impedida a exploração de mão de obra sem ônus e em consequência o enriquecimento sem a correta contraprestação. Essa mudança está relacionada com os empecilhos que se encontram para enviar um condenado à prestação de serviços sem ônus para as entidades privadas, em vez que ficam com receio de aceitar um condenado, mesmo que tenha sido leve o crime cometido. Tal preconceito tem sido um dos empecilhos à reintegração dos condenados a sociedade, em virtude de terem registros em processos criminais.A prestação de serviços à comunidade é uma maneira de o condenado ser obrigado a cumprir um número de horas estipuladas, pelo magistrado, não tendo recompensa financeira e em favor da sociedade durante o tempo livre que dispõe. Quanto ao horário a cumprir se posiciona Bitencourt (of.cit. p. 306):

“Em algumas legislações, a sanção é executada no horário normal das atividades diárias do apenado, e em outras, como no Brasil, em respeito aos interesses do condenado, a execução será em horário que não coincida com o trabalho diário daquele. Determinar que a prestação de serviços à comunidade seja executada durante a jornada normal de trabalho não contribuirá com o processo de reintegração social, pois interferirá negativamente na estrutura profissional, familiar e social do condenado, dificultando na maioria das vezes, sua sobrevivência e o sustento de sua família”.

Diante disso, percebe-se que se a prestação de serviços à comunidade for durante as atividades do dia-a-dia do condenado, causará um desconforto desnecessário, e certamente refletirá efeitos negativos na busca da ressocialização do indivíduo.

3. Aplicação das penas de prestação de serviços à comunidade

3.1. Prestação de serviços à comunidade em Porto Velho/RO.

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De acordo com a pesquisa realizada na Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, as modalidades de penas alternativas mais aplicadas são: prestação de serviços à comunidade, em torno de 80%, e prestação pecuniária, 15%.Quanto ao índice de reincidência é baixo dentre as penas alternativas aplicadas, girando em torno de 5% de reincidência. A exceção são as penas substituídas aplicadas àqueles condenados por infração ao art 33, da lei 11.343/06, onde a reincidência é altíssima.

Quanto aos procedimentos referentes à execução da prestação de serviço a comunidade, resume-se em: Após o recebimento da Guia de Execução em cartório, o apenado é intimado para admonitória e encaminhado ao serviço social do Juízo para que seja encaminhado à instituição parceira que mais se aproxima de seu perfil social e profissional. Lá desempenha atividades laborais, conforme suas aptidões e interesse da entidade pública, desde que respeitada à dignidade da pessoa humana. Com o início da prestação de serviços, a instituição parceira devolve relatórios devidamente preenchidos com a frequência e avaliação do prestador, até o 5º dia útil do mês subsequente. Quando o prestador cumpre na íntegra os serviços determinados, os autos são certificados e tramitarão para arquivamento, com comunicações ao Juízo da condenação.

3.2 Vantagens decorrentes da aplicação da pena de prestação de serviços

A prestação de serviços à comunidade apresenta-se como uma alternativa a prisão, proporcionando redução da população carcerária, bem como inibindo a reincidência criminosa.

O objetivo principal dessa pena é proporcionar ferramentas que auxiliem na diminuição da criminalidade, ressocializando o apenado de maneira eficiente, e ao mesmo tempo levando-o a reflexão e correção de suas condutas delituosas. Registra-se que preenchidos os requisitos previstos na legislação penal vigente, considera-se para a maioria da doutrina que a prestação de serviço a comunidade, sendo um substitutivo da prisão, ou seja, modalidade alternativa mais importante dentre as outras mencionadas na legislação, surge como a mais eficaz no tocante a reeducação do apenado, sendo, portanto a mais aplicada nas varas de execuções penais conforme dados apresentados anteriormente no resultado da pesquisa.São inúmeras as vantagens proporcionadas com a aplicação das referidas penas, entre elas destacam-se os benefícios ao próprio apenado, ao Estado e a sociedade como todo.

A idéia central dessa temática surge do fato do apenado retribuir a sociedade de forma útil o dano causado pela sua conduta delituosa.

Segundo Bitencourt, esse movimento introdutório de medidas de prestação de serviços a comunidade surgem de experiências de países europeus, posteriormente introduzidos fora introduzidas na Constituição Federal de 1988, conforme art. 5º, inciso XLVI, in verbis:

“XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens;c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos” (grifo nosso).

Conforme a inserção no corpo Constitucional, o legislador reconhece o aspecto socializador da prestação de serviços a comunidade. Encontra-se também referenciada no código penal brasileiro, em seu artigo 46 e parágrafos, in verbis:

“Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.

§ 1º – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º – A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3º – As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º – Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”. (grifo nosso)

A redação do artigo acima ao tratar sobre a prestação de serviços à comunidade, além de apresentar de forma imperiosa os requisitos a ser seguidos, identifica as entidades de forma taxativa e a forma gratuita de execução, bem como determina que cada hora trabalhada seja equivalente ao cumprimento de um dia de condenação. O legislador ao definir as entidades preocupa-se em não explorar a mão de obra de forma ilegal, afastando desse rol entidades com fins lucrativos. O fim principal, como próprio nome sugere, a saber, prestação a comunidade foca na finalidade pública, não podendo este objetivo ser desvirtuado, sob pena de quem deu causa, seus atos serem interpretados como atos ímprobos passíveis dos rigores das sanções legais.

A prestação de serviços à comunidade proporciona ao apenado o cumprimento de sua medida sem afastar-se do convívio social, próximo do seu trabalho, e principalmente do seio dos seus familiares.

Frente às ausências de vagas nas cadeias públicas brasileiras, a prestação de serviço a comunidade se apresenta também como ferramenta capaz de proporcionar ao Estado a diminuição da população carcerária, uma vez que tal medida é cumprida em ambiente externo, junto à sociedade, sem perder seu caráter ressocializador, impedindo o contato direto com a criminalidade interna dos presídios.

Por outro lado, a sociedade civil também é beneficiada, uma vez que por meio do serviço prestado pelo apenado há uma diminuição de gastos, proporcionado economia aos cofres públicos, o apenado senti-se útil em desenvolver um trabalho digno, tendo como conseqüência resultados mínimos de reincidências. Registra-se que as penas de prestação de serviços á comunidade, se apresentam como uma alternativa capaz cumprir de forma digna os objetivos da pena, proporcionando menos gastos ao erário e sendo eficaz no quesito ressocialização do apenado.

Outra vantagem dessa pena é que retira o estigma de “condenado”, “ex-preso” que o sistema carcerário impõe de forma trágica ao sentenciado, sendo que normalmente é esta a imagem negativa que as grades impõe a quem por elas passam, dificultando, portanto posterior acesso a sociedade.

O sentenciado por meio do trabalho cumpri sua pena, não fica longe do convívio social, e também poderá prover seu sustento e de sua família por meio do trabalho que dignifica o homem.

Outras vantagens da aplicação dessa modalidade de pena também merecem destaque, entre elas: ao executar a pena de prestação de serviço pelo fato de estar inserido no ambiente social há uma a sensação de ser útil e reconhecido pelas demais pessoas do seu convívio, trazendo com isso uma reflexão pela prática de suas condutas delituosas. Este processo de reflexão e reconhecimento é parte integrante do caminho da ressocialização do apenado, desenvolvendo uma vontade de vencer, corrigir seus atos delituosos e crescer profissionalmente em busca de seus objetivos.Outra vantagem diz respeito à consciência e reflexão da prática do delito, uma vez que tal reflexão possibilita ao apenado a mudança do comportamento delituoso, permitindo dessa forma cumprir sua pena inserido no contexto de trabalho dentro da própria comunidade local. O condenado descobre que pode ser um cidadão que venha a contribuir para o crescimento da comunidade e prover seu próprio sustento e de sua família por meio da execução de um trabalho honesto.

Segundo Bitencourt (2012, p. 305) outras vantagens da pena de prestação de serviços merecem observação:

“(…) o condenado, ao realizar essa atividade comunitária, sente-se útil ao perceber que esta emprestando uma parcela de contribuição e recebe, muitas vezes, o reconhecimento da comunidade pelo trabalho realizado. Essa circunstancia leva naturalmente o sentenciado à reflexão sobre seu ato ilícito, a sanção sofrida, o trabalho realizado, a aceitação pela comunidade e a escala de valores comumente aceita pela mesma comunidade. Essa reflexão facilita o propósito pessoal de ressocializar-se, fator indispensável no aperfeiçoamento do ser humano”.

Vale ressaltar que para efetivação do processo de ressocialização do apenado é fundamental o cumprimento a observância do imperativo legal no que diz respeito a atribuição de tarefas compatíveis com suas aptidões, conforme prevê o parágrafo 3° do artigo 46 do Código Penal, in verbis:

“Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.

§ 1º – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º – A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3º – As tarefas a que se refere o §1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º – Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.” (grifo nosso)

Observa-se, portanto, uma preocupação pertinente do legislador ao abordar de forma clara e objetiva tais medidas que proporcionem aos apenados o cumprimento de tarefas compatíveis com as suas habilidades ora adquiridas, atendo assim os princípios fundamentais da ressocialização.

Sobre essa temática observa o doutrinador Bittencourt (of.cit p. 305)

“Essa sanção representa uma das grandes esperanças penalógicas, ao manter o estado normal do sujeito e permitir, ao mesmo tempo, o tratamento ressocializador mínimo, sem prejuízo de suas atividades laborais normais”.

3.3 Procedimentos na Execução da Pena de Prestação de Serviço à Comunidade

Conforme a legislação penal vigente, quanto à aplicação da pena é de responsabilidade do magistrado prolator da sentença, conforme prevê o artigo 59 do código penal, in verbis:

“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”.

Entretanto, registra-se que quanto à aplicação da pena e destinação da entidade onde será executada a medida é de plena competência do juiz da execução penal, onde o mesmo também fará a fiscalização da pena e demais procedimentos previstos em lei.

Cabe, portanto passar pelo crivo do juiz da execução da pena toda e qualquer alteração de horário ou local da execução, bem como observar os horários e demais procedimentos de forma que não venha a ferir o principio da individualização do pena, sendo as medidas compatíveis com suas atividades costumaz, que não poderão ser desprezadas.

De acordo com Bittencourt (2012, p. 285):

“A prestação de serviços à comunidade deve ser aplicada pelo juiz que julgar o sentenciado. Porém, a designação da entidade ou programa comunitário onde a mesma deverá ser cumprida será atribuição do juiz da execução, que conhece a situação das entidades adequadas e fiscalizará a execução da pena. O mesmo juiz da execução poderá alterar a forma, horário e local do cumprimento da pena, com a finalidade de ajustá-la às condições pessoais do condenado e conciliar com suas atividades, de modo a não prejudicá-lo.”

Esta observação é pertinente uma vez que reflete no caráter ressocializador da pena, não implicando nas atividades habituais desenvolvidas pelo apenado, respeitando e garantindo os interesses legais e aplicando de forma efetiva e sem barreiras a referida pena.

Outro fator importante é o que se refere ao início da execução da pena o qual se dá com a apresentação do condenado ao local designado pelo juiz, conforme prevê o artigo 149 § 2° da Lei de Execução Penal, in verbis:

“Art. 149 Caberá ao Juiz da execução:

 I – designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

 II – determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

 III – alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

 § 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

 § 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

 Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.”

Esses procedimentos descritos no texto normativo deverão ser observados e respeitadas as condições do apenado e a compatibilidade dos horários de forma a não interferir no desenvolver de suas atividades habituais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao chegar à conclusão deste trabalho, foi possível verificar que a pena de prestação de serviços à comunidade não se apresenta como solução para os diversos problemas e necessidades que envolvem o sistema carcerário, tão pouco a problemática da reincidência. Porém, acredita-se que é um meio importante, no se refere à diminuição das causas que geram a criminalidade, e redução do que se chamam de mazelas do sistema carcerário.

O fato de diminuir o número de pessoas presas, já é uma grande vantagem para Estado e para sociedade, bem como para aqueles que por um determinado motivo deram causa para serem punidas, terão mais humanização na forma de punir e aumentando assim as chances de ressocialização.

Depois de feita a pesquisa bibliográfica e realizada a pesquisa de campo, conclui-se que, a pena de prestação de serviços à comunidade revela-se com a pena mais educativa dentre outras formas de punição, tendo em vista que não há o distanciamento do condenado de sua família, mantendo-o assim, na sociedade e motivando a vida social saudável, e consequentemente prevenindo a volta traumática que vivenciaram aqueles que pelo cárcere passaram. As vantagens decorrentes da aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade são inúmeras, não se resumindo apenas em manter o condenado no convívio familiar e social, mas também a motivação ao trabalho durante a execução de atividades impostas como cumprimento de sua dívida trata-se de resultados bem mais complexos, pois possibilita ao réu uma reflexão sobre determinados valores e atitudes, de conscientização de deveres, de regras de comportamentos, e principalmente de crescimentos de ideias positivas no que se refere ao comportamento de cada pessoa. A Prestação de Serviço á Comunidade é mais que uma forma de punição e um meio educativo e muito útil para a sociedade, permite assegurar princípios básicos como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo reparar o mal ocasionado pelo agente e prevenir o acontecimento de outros crimes, tendo em vista o seu aspecto restaurador.

As penas de Prestação de Serviços à Comunidade são a forma mais eficiente na redução da reincidência de condutas criminosas, mostrando-se vantajosa tanto para o Estado e sociedade como para o sentenciado. Evita a contaminação do cárcere como o apenado, e afasta o criminoso de menor potencial ofensivo daqueles que são de grande periculosidade, diminui as despesas que o Estado tem e contribui na redução da população carcerária.

Tendo em vista a crise no sistema carcerário, faz-se necessária aumentar a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, pois as vantagens são relevantes, uma vez que as despesas com a manutenção de condenados em presídios são altas e nem sempre são significantes.

Acredita-se que a pena de prestação serviço à comunidade é uma grande auxiliadora no processo de justiça social, uma vez que se apresenta mais útil à sociedade do que a pena privativa de liberdade.

Diante do exposto, chegou-se a conclusão de que a pena de prestação de serviço à comunidade, por possuir um caráter ressocializador é capaz de propiciar uma nova era no direito penal e na aplicabilidade das penas, desde que bem monitoras, promovendo assim, a ressocialização de condenados.

Vantagens:

– Diminuição do custo do sistema repressivo;

– Adequação da pena à gravidade do fato e às condições do condenado;

– Possibilidade do condenado estar junto à família e comunidade sem perder a liberdade e seu emprego;

– Não encarceramento do condenado nas infrações de menor potencial ofensivo, afastando dos delinquentes perigosos;

CONCLUSÃO

As penas alternativas representam um meio eficaz de previnir a reincidência criminal, devido ao seu caráter educativo e social, cumprindo o deliquente a pena em liberdade, devendo ser monitorado pelo Estado e comunidade, facilitando sua reintegração a sociedade.

 

Referências
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2009.
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 2004.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. V. I. São Paulo: Saraiva, 2001.
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Delmanto e Filhos Editora Ltda., 2007.
GRECO, Rogério. Direito Penal. I Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
NEVES, Sheilla Maria da Graça Coutinho das. Penas Restritivas de Direitos. Curitiba: Juruá Editora 1ª Ed. 2008 1ª Reimpr. 2010.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Notas:

Trabalho orientado pelo Prof. Alequesandro de Andrade, Professor Orientador na Faculdade Católica de Rondônia – FCR.


 

Informações Sobre o Autor

 

Adonias Soares da Silva Júnior

 

Pós graduando no curso de Pós-graduação em Direito Administrativo (turma II) da Universidade Anhanguera – UNIDERP

 


 

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