Prisões na antiguidade: o direito penal nas sociedades primitivas

Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar as prisões na antiguidade, especificamente na Grécia antiga, antigo Egito, Pérsia, Israel, Roma e Europa medieval, tendo como marco teórico o texto Prison before Prison de Edward M. Peters.

Palavras-chave: Prisão. Pena. Origem. História. Direito Penal.

Sumário: 1.Introdução; 2. A origem da violência; 3. O Direito Penal dos povos primitivos; 3.1 Idade antiga; 3.1.1. Vingança divina.; 3.1.2 Vingança Privada; 3.1.3 Vingança Pública; 4. Direito penal na Grécia antiga; 5. Antigo Egito, Mesopotâmia, e Assíria; 6. Antigo Israel; 7. A lei em Roma; 8. Europa Medieval; 8.1. Direito Penal germânico; 8.2. Direito Penal canônico; 9. Evolução histórica da pena e suas consequências para o mundo moderno; 10. Considerações finais; Referências

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1. Introdução

O presente artigo tem como marco teórico o texto de Edward M. Peters, Prison Before Prison. Este artigo irá descrever o papel das prisões e ideias relacionadas de crime e castigo na Grécia antiga, no antigo Egito, Pérsia, Israel, Roma e Europa medieval (o último incluindo tanto a lei e as práticas da Igreja Cristã Latina e da lei aprendidas e práticas da Inglaterra).

Cada uma destas culturas introduzidas por um breve resumo de sua história social e jurídica, uma descrição e análise de suas ideias e práticas de crime e castigo, seu uso específico das prisões, e uma discussão sobre a mais importante – ou mais marcante – fonte de informações sobre prisões (seus modos, estilos de pena).

Como descrito na obra de Edward, cada seção conclui uma discussão sobre os usos de imagens de prisão em obras religiosas, filosóficas e literárias produzidas por cada uma das culturas; Isso é, prisões são considerados como parte da imaginação, bem como as práticas penais de culturas passadas.

O texto de Peters assim como um todo lida com prisões como parte de um amplo espectro de modos de castigo físico, incluindo confinamento, bem antes do período de grande encarceramento como medida das prisões que começou na Europa do século XVII. Desta forma, o texto trata das eras consideradas antes da prisão como a qual conhecemos.

2. A origem da violência

A violência existe desde os tempos primordiais e assumiu novas formas à medida que o homem construiu as sociedades. Inicialmente foi entendida como agressividade instintiva, gerada pelo esforço do homem para sobreviver na natureza. A organização das primeiras comunidades e, principalmente, a organização de um modo de pensar coerente, que deu origem às culturas, gerou também a tentativa de um processo de controle da agressividade natural do homem.(Souza, 2010).

É no período em que se instauram os Estados modernos que se coloca, de modo mais radical, a pergunta sobre o que é o poder político, sua origem, natureza e significado, pergunta que traz consigo a reflexão sobre a violência, já que ela poderá ser utilizada como estratégia para a conquista e manutenção do poder, como afirma Maquiavel, em O Príncipe.

Segundo Souza (2010), entre os séculos XVI e XVIII, alguns intelectuais, a partir de perspectivas diferentes, entre eles, Hobbes e Locke, afirmavam, basicamente, que tanto o Estado quanto a sociedade se organizaram a partir de pactos ou contratos firmados entre os indivíduos para regulamentar o convívio social, superar as tensões e conflitos e instaurar a ordem política.

"Durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens. Pois a guerra não consiste apenas na batalha ou no ato de lutar, mas naquele lapso de tempo durante o qual a vontade de travar batalha é suficientemente conhecida. (…) porque assim como o mau tempo não consiste em dois ou três chuviscos, mas numa tendência para chover que dura vários dias seguidos, assim também a natureza da guerra não consiste na luta real mas na conhecida disposição para tal durante todo o tempo em que não há garantia do contrário". ( HOBBES, T. Leviatã, p. 79-80.)

A origem da palavra violência vem do Latim VIOLENTIA, “veemência, impetuosidade”, de VIOLENTUS, “o que age pela força”, provavelmente relacionada a VIOLARE, “tratar com brutalidade, desonrar, ultrajar”.[1]

A violência não está ligada apenas à desigualdade social ou à dificuldade econômica do país, mas depende também de fatores psicológicos individuais, presentes em determinados indivíduos portadores de distúrbios de personalidade, que apresentam comportamentos violentos ou criminosos, independentemente do meio social ser favorável ou desfavorável. (MUNIS, 2006, p.12)[2]

Para Garcia (2006, p.25) Marx e Engels afirmavam no Manifesto Comunista: "A história de todas as sociedades que existiram até hoje tem sido a história das lutas de classes." No Brasil, bem como em todo o planeta, a violência tem sido a arma por excelência da classe dominante para manter a exploração e a opressão.

O autor prossegue afirmando que a selvageria cometida contra os escravos é inominável, e os reflexos permanecem nos dias atuais com a hedionda exclusão a que são submetidos os negros no nosso país, vitimas de toda sorte de violências.

Busca-se esclarecer a utilidade do direito penal para o controle social da violência estudando, através de suas causas econômicas e sociais, a origem e a “evolução” da pena de prisão como instrumento de dominação de classe. Assim, verificasse a influência de cada fase histórica na aplicação da pena.

3. O Direito Penal dos povos primitivos

Pode-se afirmar, com segurança, que a história da pena e, consequentemente, do Direito Penal, embora não sistematizado, se confunde com a história da própria humanidade. De fato, o ponto de partida da história da pena coincide com o ponto de partida da história da humanidade. Em todos os tempos, em todas as raças, vislumbra a pena como uma ingerência na esfera do poder e da vontade do indivíduo que ofendeu e porque ofendeu as esferas de poder da vontade de outrem. (MASSON, 2015, p. 67).

3.1 Idade antiga

A Idade Antiga é o período histórico em que as primeiras civilizações surgiram e se desenvolveram. Essa época foi marcada pelo nascimento da escrita, por volta de 4.000 a 3.500 a. C., até a queda do Império Romano do Ocidente em 476 D.C. e o início da Idade Média no século V (CALDEIRA, 2009, p. 272).

Diferentes civilizações se formaram nesse período. No entanto, o presente estudo abarcará, especificamente, as civilizações clássicas Grega e Romana.

É correto, pois, reconhecer a existência da pena como um fato histórico primitivo, bem como considerar o Direito Penal a primeira e mais antiga camada da história da evolução do Direito. Além disso, as diversas fases da evolução da vingança penal deixam evidente que não se trata de uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas capazes de distinguir cada um de seus estágios, mas algo que foi de desenvolvendo para atender as necessidades de seu tempo. (MASSON, 2015, p. 67).

3.1.1. Vingança divina.

Segundo MASSON (2015), o homem primitivo não regulava sua conduta pelos princípios da causalidade e da consciência em torno de sua essência e circunstancia, mais sim no "temor religioso ou mágico, sobretudo em relação com o culto dos antepassados, cumpridores das normas, e com certas instituições de fundo mágico ou religioso".

Desse modo, por meio da religião, a pena passou a ser encarada como castigo e quem ousasse infringir as supostas ordens divinas sofria a condenação dos deuses.

Podemos concluir que em todas as “etapas” da Idade Antiga estavam presentes o aspecto religioso e o consuetudinário e, baseado nesse temor sacro, tornou-se favorável o surgimento de um poder central. Desse modo, quase na totalidade dos casos a interpretação da lei era feita por sacerdotes ou suseranos, pois eram considerados pessoas capacitadas e eleitas pelos deuses para interpretar suas vontades. Logo, eram eles os detentores do poder de punir (Wolkmer, 2006, p. 04).

Essa visão mágica e contraditória do homem e do mundo era nutrida pelos totens e tabus, os quais marcavam presença nas diversas modalidades da pena, com nítido e singular caráter expiatório. Os totens assumiam as mais variadas formas de animais, vegetais ou qualquer outros objeto considerado com ancestral ou símbolo de uma coletividade, caracterizando-se como seu protetor e objetos de tabus e deveres particulares. (Masson, 2015, p.68).

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Para Masson, citando Freud, o totem era:

“Via de regra, é um animal (comível e inofensivo, ou perigoso e temido) e mais raramente um vegetal ou um fenômeno natural (como a chuva e a água), que mantém relação peculiar com todo o clã. Em primeiro lugar, o totem é o passado comum do clã; ao mesmo tempo, é o seu espírito guardião e auxiliar, que lhe envia oráculos, e embora perigoso para os outros, reconhece e poupa seus próprios filhos. Em compensação, os integrantes estão na obrigação sagrada (sujeita a sanções automáticas) de não matar nem destruir seus totem e evitar comer sua carne (ou tirar proveito dele de outras maneiras).”

O tabu consistia na proibição dos profanos de se relacionarem com pessoas, objetivos ou lugares determinados, ou dele se aproximarem, em virtude do caráter sagrado que possuíam, e a sua violação acarretava ao culpado ou ao seu grupo o castigo da divindade. (Masson, 2015, p. 68).

3.1.2 Vingança Privada

Surge, posteriormente à vingança divina, a fase da vingança privada, em decorrência principalmente do crescimento dos povos e da complexidade social daí resultante. Era uma vingança entre os grupos e da complexidade social daí resultante. Era uma vingança entre os grupos, eis que encaravam a infração como uma ofensa não relacionada diretamente à vitima, mas , sobretudo, ao grupo a que pertencia.(Masson, 2015, p.69).

Antes da constituição do Estado moderno, considerado o detentor do poder de punir, a sociedade já se organizava em grupos. Mas apenas existiam famílias, clãs e tribos, com nível muito baixo de organização social (TELES, 2006, p. 20). [3]

Desse modo, imperava a lei do mais forte, a vingança de sangue, em que o próprio ofendido ou outra pessoa do seu grupo exercia o direito de voltar-se contra o agressor, fazendo "justiça pelas próprias mãos", cometendo, na maioria dos casos, excessos e demasias, o que culminava com a disseminação do ódio e consequentes guerras entre grupos.

Os “clãs” ou “bandos”, como costumavam ser preconceituosamente chamados, tentando regular a conduta dos componentes do grupo, estabeleciam regras que visavam ao bem estar comum (TELES, 2006, p. 20).

Tais regras eram direcionadas para a proteção própria ou de quem fazia parte do grupo, constituindo-se no princípio do parentesco (Wolkmer, 2006, p. 3), de modo que a pena era um mecanismo de defesa privado, isto é, uma vingança individual.

Nesse passo, aos que desrespeitassem algum interesse de seus membros punia-se com a perda da paz, que consistia na expulsão do infrator da comunidade, que perdia a proteção do grupo, e ao estranho que violasse qualquer valor individual ou coletivo era aplicada a vingança de sangue (TELES, 2006, p. 19).

As penas eram executadas sem nenhuma proporção, já que atingia tanto a pessoa considerada culpada quanto aqueles que tinham algum vínculo com ela, o que caracterizava sua desproporcionalidade (CALDEIRA, 2009, p. 260).

A característica mais marcante da época em análise, que pode ser observada na atualidade, reflete-se na reação da sociedade que retribuía o mal causado, sendo que a sanção era utilizada com a finalidade de vingar-se do mal feitor (Chiaverini, 2009, p. 02).

Assim, o período que compreende a vingança privada foi marcado pela retribuição da vítima pelo mal causado. Não existia um detentor do poder de punir, os responsáveis para penalizar quem agisse em desarmonia com as regras eram o próprio ofendido, os seus consanguíneos e até mesmo o grupo social, uma vez que no contexto familiar da época eram considerados “parentes” (Wolkmer, 2006, p. 3).

3.1.3 Vingança Pública

Com a evolução política da sociedade e melhor organização comunitária, o Estado avocou o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, conferindo a seus agentes a autoridade para punir em nome de seus súditos. A pena assume nítido caráter público. (Masson, 2015,p.70).

Com o passar do tempo diante da maior organização social e política dos povos é possível constatar em algumas cidades-estados, como por exemplo, na antiga Grécia indícios de punições públicas (CHIAVERINI, 2009, p. 04).

Paulatinamente, a aplicação da pena deixou de ter o aspecto religioso. O poder dos suseranos, que já era abundante, ficou mais centralizado e fortalecido e os atos considerados criminosos correspondiam aos que, de alguma maneira, atingissem o Estado representado na pessoa do suserano. Essa realidade levava a uma insegurança jurídica e a desproporcionalidade da aplicação da pena (CHIAVERINI, 2009, p. 04).

Todavia, por mais que se queira não é possível observar uma ruptura radical entre vingança divina e a vingança privada, visto que ainda os suseranos legitimavam suas ações por meio do religioso.

Cabia a uma terceira pessoa, no caso o Estado – representante da coletividade e em tese sem interesse no conflito existente -, decidir impessoalmente a questão posta à sua analise, ainda que de maneira arbitrária. (Masson, 2015, p.71).

Nessa época, as penas ainda eram largamente intimidatórias e cruéis, destacando-se o esquartejamento, a roda, a fogueira, a decapitação, a forca, os castigos corporais e amputações, entre outras.

4. Direito penal na Grécia antiga

Na Grécia Antiga, em seus primórdios, o crime e a pena se inspiravam no sentimento religioso. Governava-se em nome de Zeus. A civilização grega produziu filósofos, historiadores, escritores e grandes pensadores, que iniciaram o estudo da ciência política. Como expoentes, podem ser lembrados Sócrates, Platão, Aristóteles, Ésquilo, Sófocles e Eurípedes. (Masson, 2015, p.71).

A obra de Peters traz o poema de Hesíodo. Escrevendo por volta de 700 A.C, o poeta grego Hesíodo fez uma afirmação eloquente de que a capacidade de viver de acordo com a lei e a justiça foi o que fez os seres humanos exclusivamente humanos:

Poema de Hesíodo:

“Aqui é a lei, como Zeus estabeleceu para os seres humanos; como para os peixes e animais selvagens, e os pássaros que voam, eles se alimentam uns dos outros, já que não há ideia de justiça entre eles; mas para os homens ele deu a justiça, e ela no final está provado que é a melhor coisa que eles têm.”

Hesíodo conta outra história, agora do titã Prometheus, que roubou o fogo do inferno dando de presente para os humanos, deixando Zeus furioso. Zeus prendeu Prometheus em uma grande montainha e fez vários tormentos contra ele.

Sócrates apresenta uma analogia entre castigos infligidos pelas autoridades civis nesta vida e aqueles administrados pelos deuses após a morte, é ecoado em outra parte nos escritos de Platão. "Por isso, devemos fazer as punições para tais crimes [terríveis] aqui nesta vida presente, se pudermos, não menos severo do que os da vida futura ".

Em que pesem os estudos democráticos e filosóficos então reinantes, os gregos pouco se preocupavam com os direitos fundamentais. De fato, todas as questões da vida, seja no campo social ou político, giravam em torno da cidade (polis). O homem não era concebido em sua individualidade. A própria noção de democracia estava ligada à integração do homem ao Estado e, por essa razão, a escravidão era plenamente justificada. (Masson, 2015, p.71).

Na justiça ateniense, as penas passaram a ser dotadas de certa dose de humanidade. Autorizava-se, exemplificativamente, a absolvição do culpado, quando a sua eliminação fosse capaz de prejudicar os inocentes dele dependentes para sobreviver. Pensava-se, no caso, no desenvolvimento da sociedade, e não propriamente no acusado.

5. Antigo Egito, Mesopotâmia, e Assíria

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Os primeiros registros de prisões datadas no Egito são a partir do período do Reino Médio (2050 -1786 A.C.). Os faraós do Império do Meio reconheceram o sagrado dever de preservar a ordem pública. Cada ferimento infligido em (ou por) um problema a ordem sagrada egípcia, os faraós eram obrigados a restabelecer através da ordem sagrada, através do seu sistema judicial, procedimentos legais e punições.

Segundo a obra de Peters, em relação a estes princípios, expresso no conceito de Maat ("justiça" ou "ordem"), dependia do equilíbrio do universo. Faraós e os respectivos agentes não poderiam ser arbitrários nem cruéis, e o tipo de prisão normalmente era a pena de morte.

Em outra área, a série de civilizações que surgiram entre 3000 e 400 A.C, entre os rios Tigre e Eufrates, foram produzidos códigos de leis antigas, sendo a mais conhecida a de Hammurabi (1792-1750 A.C). Hammurabi afirmou que sua lei se destina a manter a justiça e destruir o mal para que o forte não oprima os fracos. Estes códigos babilônicos deram início a vários tipos de punição, incluindo várias formas de pena capital e tais punições menores como a mutilação. As primeiras leis falam pouco das prisões, mas fontes em outra literatura indicam seu uso em casos de dívida, roubo e corrupção, bem como para os escravos rebeldes e, como no Reino Egito Médio, para os prisioneiros estrangeiros.

6. Antigo Israel

A Bíblia descreve a lei para a civilização do povo hebraico e muitos aspectos de outras civilizações no antigo Oriente Médio, incluindo o direito penal.

A primeira infração registrada na história judaica , foi a desobediência de Adão e Eva a Deus, no qual os dois foram punidos com o exílio.

Segundo a obra de Edward M. Peters, a história do direito penal na Bíblia é destacado pelos preceitos do Deuteronômio. Crime foi considerado como uma violação do pacto com Deus, como desobediência deliberada aos mandamentos categóricos. Porque o laço criado com os hebreus como um povo de Deus, as principais punições eram morte e exílio. As primeiras referências a confinamento (Levítico 24: 10-23 , Números 15 : 32-36 ) indicam simplesmente que os agressores foram colocados em prisão.

7. A lei em Roma

A história do Direito Romano divide-se em várias etapas, as quais percorrem 22 séculos (de 753 A.C a 1453 D.C) de grandes transformações. Em matéria penal, o poder dos magistrados, intitulado coercitio, era totalmente discricionário e limitado apenas pela apelação ao povo (provocatio ad populum), direito exclusivo do cidadão romano. Portanto, dele não se podiam valer as mulheres, os escravos e os estrangeiros. (Masson, 2015, p. 72)

No Império Romano, a condenação por certas infrações exigia o pagamento de uma indenização , mas a penalidade mais frequente era a morte. Entre as formas de pena capital estavam ser queimado (para a condenação de incêndio criminoso) e decapitação. Embora não mencionado, várias outras formas de pena capital também foram utilizados no início de Roma.

A elaboração da Lei das XII Tábuas foi fundamental para a evolução do Direito Romano, já que disciplinou a utilização da vingança privada. Com o passar do tempo, a administração da justiça foi transferida do particular para um poder estatal central. (Masson, 2015, p.72).

Segundo a obra de Edward Peters, em Roma, sendo jogado aos animais, sendo queimado publicamente a morte, ou que sofrem a forma romana de apotympanismos ( crucificação ) pertencia a uma classe de castigos conhecida como a supplicia summa , “as mais altas punições”. Estes foram reservados por crimes horrendos que demonstrou o poder ilimitado dos imperadores. (Peters, p. 16)

Com o tempo, o Império Romano começou a estabelecer Tribunais específicos, os quaestiones perpetuae, para julgar ofensas particulares. Estes tribunais foram presididos por um praetor[4]. Os quaestiones perpetuae representou a próxima etapa na formação do direito penal romano.

A Contribuição de Roma para a história do direito penal e prisões foi a jurisprudência do que o autor denomina de Code bem como as narrativas que se citam dos mártires cristãos. Os atos dos mártires foram lidos por cristãos posteriores, juntamente com os livros de Jó, Salmos , Lamentações , Isaías e Zacarias, e essas passagens posteriormente foram utilizadas como um norte.

8. Europa Medieval

A partir do final do século V, no domínio imperial na Itália e nas províncias da Europa Ocidental do Império Romano, foi em grande parte varrido pelas migrações de povos germânicos e outros e ao colapso interno do aparelho administrativo , político e financeiro, bem como a administração das leis.

As prisões são ocasionalmente mencionadas entre os poucos castigos indicados nas leis germânicas, mas raramente ocorriam. Segundo Peters, em Lombardi, na Itália, no início do século oito, o rei Liutprand promulgou uma lei declarando que um ladrão apreendido tinha que compensar por seu furto ( pagar algum múltiplo de seu valor) e , em seguida, passar dois ou três anos em uma prisão subterrânea.

Na maioria das vezes, as prisões em terras alemãs consistia de quartos e buracos nas fundações de fortificações locais , nas cavernas das prefeituras, e em câmaras subterrâneas conhecidas como locher: O Loch Bornheimer era uma prisão em Frankfurt sob a Bornheim Gate, e o Bruckenloch foi localizado em Mainz. (PETERS, pag 34)

“O Direito Penal da Idade Média compreende, principalmente, o Direito Penal germânico e o Direito Penal canônico”.

8.1. Direito Penal germânico

O sistema feudal era baseado na servidão, o proprietário da terra dava proteção e trabalho aos camponeses que, em troca, entregavam parte de sua produção. A economia feudal baseava-se principalmente na agricultura, sendo que as técnicas de trabalho agrícola eram rudimentares (CHIAVERINI, 2009, p. 16).

Não tinha leis escritas. Caracterizava-se como direito consuetudinário, concebido como uma ordem de paz. Sua transgressão poderia assumir caráter público ou privado: se público, impunha-se a perda da paz, consistente na ausência de proteção jurídica, podendo o agressor ser perseguido e morto por qualquer pessoa; se privado o crime, o infrator era entregue à vitima ou a seus familiares para que exercessem o direito de vingança. Havia penas de morte, corporais (mutilação, exílio etc. (Masson, 2015, p. 73).

O feudo constituía uma estrutura econômica autônoma. A distância entre as glebas e a insegurança causada pelas invasões bárbaras enfraqueceram o comércio, que passou a ser caracterizado pelas trocas (GILISSEN, 2001, p. 189).

Dessa forma, com a fragmentação do poder, as punições não eram mais aplicadas por um único suserano, uma vez que não existia um poder matriz, assim cada feudo tinha as suas próprias normas.

Era o sistema da composição pecuniária (Vehgeld), que muito bem substituía a vingança privada, no qual predominava a responsabilidade penal objetiva. Em relação às provas, acolhiam-se as ordálias ou juízos de dus, caracterizadas por superstições e atos cruéis, sem chances de defesa para os réus, que deveriam, por exemplo, caminhar sobre o fogo ou mergulhar em água fervente, sem suportar ferimentos, para que fosse provada a sua inocência, razão pela qual quase nunca se livravam das bárbaras punições. (Masson, 2015, p. 74).

8.2. Direito Penal canônico

É o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana, e a primeira consolidação de suas normas e regras se deu por volta do ano de 1140, por decreto de Graciano.

"Inicialmente, teve caráter meramente disciplinar, destinando-se apenas aos seus membros. Aos poucos, com a crescente influência da Igreja e enfraquecimento do Estado, estendeu-se a religiosos e leigos, desde que os fatos tivessem conotação religiosa. Serviu-se do procedimento de inquisição: início de ofício, utilização de tortura e penas crués." (Masson, 2015, p. 74).

Segundo Masson (2015), contribuiu consideravelmente para o surgimento da prisão moderna, principalmente no tocante à reforma do criminoso. Do vocábulo "penitência" derivam os termos "penitenciária" e "penitenciário". O cárcere, como instrumento espiritual de castigo, foi desenvolvido pelo Direito Canônico, uma vez que, pelo sofrimento e pela solidão, a alma do homem se depura e purga o pecado. A penitência visava aproximar o criminoso de Deus.

Os condenados eram julgados mediante o arbítrio do Estado, intimamente vinculado com a ordem cristã, sem a possibilidade de defesa ou de um devido processo legal. Torturava-se para a obtenção de confissões e da verdade, mormente em relação às "feiticeiras" (mulheres que detinham conhecimentos medicinais).

9. Evolução histórica da pena e suas consequências para o mundo moderno

As penas capitais eram comuns no inicio da história da pena. A ideia de crime e pena remonta ao surgimento da própria humanidade, sendo que a punição teve origem com os primeiros grupos sociais. A pena originalmente significava a vingança, a agressão sofrida, sem preocupação de justiça.

Maria Loes (2016), citando Michel Foucault, em sua obra Vigiar e Punir descreve a trajetória das penas, à época em que a privação da liberdade, como punição, vem atrelada de uma dose de suplício que acompanha a humanidade desde sua organização básica em grupo, quando a punição por um mal a determinada pessoa e até mesmo sua família, era feita de maneira desproporcional, feroz, selvagem e, sobretudo, desumana.

No decorrer do século XVIII houve o afrouxamento da penalidade, surgia a ideia de se punir ao invés de se vingar. Vê-se formar uma nova estratégia para o exercício do poder de castigar, ao fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, co-extensiva à sociedade, não punir menos, mas punir melhor. A proporção entre a pena e a qualidade do delito é determinada pela influência que o pacto violado tem sobre a ordem social. Porém, somente no início do século XIX começa a desaparecer a ideologia do corpo como alvo principal da repressão penal. É o momento em que a justiça não mais assume publicamente a parte de violência que está ligada a seu exercício; o fato dela matar ou ferir já não é mais a glorificação de sua força.(LOES, 2016).

Deste modo, verificamos que a evolução das penas perpassa pela própria evolução da humanidade. Percebesse que o mundo moderno já não tolera punições capitais, apesar de alguns países ainda praticarem a pena de morte, em especial os Estados Unidos da America e países da África, como Nigéria e Gana.

Como consequência para o mundo moderno, a humanização da pena e a aplicação da punição não mais como vingança, mais sim como justiça é um avanço da pena pela humanidade, que retira esse caráter vingativo para uma pena mais justa.

10. Considerações finais

A historia da pena esta diretamente relacionada a história da própria humanidade. Ao longo deste trabalho pudemos analisar a historia da pena em seus diversos aspectos, bem como no caminhar da própria humanidade.

A origem da violência nos faz refletir como as sociedades primitivas se comportavam diante de uma atitude violenta dos seus componentes, tendo amadurecido com o tempo.

A partir do Direito Canônico a percepção da prisão como pena ficou mais visível, uma vez que as prisões nessa época eram utilizadas como meio de arrependimento do individuo. Esse sistema teve ampla importância no sistema penal atual, por trazer a característica da pena de imposição de um sofrimento para os que praticassem o que era considerado mal.

 

Referencias:
CALDEIRA, Felipe Machado. A evolução histórica, filosófica e teórica da pena. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, nº45, v.12, 2009.
CHIAVERINI, Tatiana. Origem da pena de prisão. 2009. Dissertação (Mestrado em Filosofia do Direito – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.
GARCIA, Cyro. Religião, violência e exclusão. Rio de Janeiro: 7Letras, 2006.
GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
HOBBES, T. Leviatã. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_thomas_hobbes_leviatan.pdf> acesso em: 11 jun 2016
LOES, Maria Inês Maturano. Evolução das penas: Da punição por flagelo a alternativa ressocializadora. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6971>, acesso em: 07 set 2016.
MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado – Parte Geral – vol.1 – 9°ed. rev., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
MONOGRAFIAS. Brasil Escola. Disponível em: <http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-historia-pena-prisao.htm#capitulo_3.1.1> acesso em 12 jun 2016
MUNIS, Sergio Luiz Gantmanis. Defenda-se da violência: como combater a violência e suas causas – Rio de Janeiro: Brasport, 2006.
ORIGEM DA PALAVRA – Site de etimologia. Disponível em: < http://origemdapalavra.com.br/site/pergunta/origem-da-palavra-violencia/> acesso em:11 jun 2016
PETERS, Edward M. Prison before the prison.
SOUZA, Rodrigo. Origens da Violência. Disponível em: < http://professorrodrigosouza.blogspot.com.br/2010/08/origens-da-violencia.html> acesso em: 11 jun 2016
TELES, Ney Moura. Direito Penal Parte Geral: Arts. 1º a 120. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Wolkmer, Antônio Carlos (Org.). Fundamentos de História do Direito. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
 
Notas:
[1]ORIGEM DA PALAVRA – Site de etimologia. Disponivel em: < http://origemdapalavra.com.br/site/pergunta/origem-da-palavra-violencia/> acesso em:11 jun 2016

[2] MUNIS, Sergio Luiz Gantmanis. Defenda-se da violência: como combater a violência e suas causas – Rio de Janeiro: Brasport, 2006. Disponivel em:< https://books.google.com.br> acesso em 11 jun 2016

[3] MONOGRAFIAS. Brasil Escola. Disponível em: <http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-historia-pena-prisao.htm#capitulo_3.1.1> acesso em 12 jun 2016

[4] Pretor era um cargo associado ao cursus honorum, ou seja, exerciam funções judiciárias.


Informações Sobre o Autor

Gabriel Garcia de Oliveira

Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador; Pós graduado em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito e Juspodivm; Mestrando em Segurança Pública Justiça e Cidadania pela Universidade Federal da Bahia – UFBA


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