Psicopatia e o Direito Penal: Em Busca da Sanção Penal Adequada

Nome do autor(a): Isadora Cristina Perdigão dos Santos Minto – Acadêmica de Direito na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana – FASEH. E- mail: [email protected]

Nome do autor(a): Kayennsy Rodrigues Gonçalves – Acadêmica de Direito na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana – FASEH. E-mail: [email protected]

Nome do orientador(a): Isabela Maria Marques Thebaldi

Resumo: A psicopatia é um transtorno de personalidade que afeta cerca de 1% da população e pode estar associado a comportamentos criminosos. No entanto, a questão da responsabilidade penal desses indivíduos tem sido objeto de debate na área jurídica. Enquanto alguns argumentam que os psicopatas devem ser tratados como criminosos comuns e receber as mesmas sanções penais, outros defendem que eles devem ser considerados inimputáveis, ou seja, incapazes de entender a natureza criminosa de seus atos e, portanto, não devem ser punidos criminalmente. Há também a questão do tratamento desses indivíduos, que podem se beneficiar de terapia ou medicamentos para controlar seu comportamento. No entanto, muitos psicopatas são resistentes ao tratamento e podem continuar a apresentar comportamentos criminosos mesmo após serem liberados da prisão. Assim, a busca por uma sanção penal adequada para os psicopatas continua sendo um desafio para o sistema jurídico e para a sociedade como um todo, que busca equilibrar a punição justa com a proteção da sociedade e a possibilidade de reabilitação desses indivíduos.

Palavras-chave: psicopatia, direito penal, responsabilidade penal, sanção penal, inimputabilidade.

 

Abstract: Psychopathy is a personality disorder that affects about 1% of the population and may be associated with criminal behavior. However, the issue of criminal responsibility of these individuals has been the subject of debate in the legal field. While some argue that psychopaths should be treated as common criminals and receive the same criminal sanctions, others argue that they should be considered nonimputable, that is, incapable of understanding the criminal nature of their acts and therefore should not be punished criminally. There is also the issue of treatment for these individuals, who may benefit from therapy or medication to control their behavior. However, many psychopaths are resistant to treatment and may continue to exhibit criminal behavior even after being released from prison. Thus, the search for an adequate criminal sanction for psychopaths remains a challenge for the legal system and for society as a whole, which seeks to balance fair punishment with the protection of society and the possibility of rehabilitation of these individuals.

Keywords: psychopathy, criminal law, criminal responsibility, criminal sanction, non-imputability.

 

Sumário: Introdução. 1. Conceito e características da psicopatia. 2. Psicopatia e direito penal: a questão da responsabilidade penal. 2.1. Abordagem da responsabilidade penal dos psicopatas. 2.2. Inimputabilidade e tratamento dos psicopatas. 3. Sanção penal adequada para os psicopatas. 3.1. Abordagem da punição dos psicopatas. 3.2. Proteção da sociedade e reabilitação dos psicopatas. Conclusão. Referências.

 

Introdução

A psicopatia é um transtorno de personalidade complexo e pouco compreendido que pode afetar significativamente o comportamento e as ações dos indivíduos que o apresentam. Por sua vez, a questão da responsabilidade penal desses indivíduos tem sido objeto de debate e reflexão na área jurídica, com diferentes abordagens e perspectivas sobre o tema.

Enquanto alguns defendem que os psicopatas devem ser tratados como criminosos comuns e receber as mesmas sanções penais, outros argumentam que eles devem ser considerados inimputáveis, ou seja, incapazes de entender a natureza criminosa de seus atos e, portanto, não devem ser punidos criminalmente.

Além disso, a questão do tratamento desses indivíduos também é um desafio, uma vez que muitos psicopatas são resistentes à terapia e podem continuar a apresentar comportamentos criminosos mesmo após serem liberados da prisão.

Diante desse contexto complexo, a busca por uma sanção penal adequada para os psicopatas continua sendo um tema de grande relevância e interesse para o sistema jurídico e para a sociedade como um todo. Nesse sentido, é fundamental buscar um equilíbrio entre a punição justa, a proteção da sociedade e a possibilidade de reabilitação desses indivíduos.

 

1.  Conceito e características da psicopatia

A psicopatia é um transtorno de personalidade que se caracteriza por um padrão de comportamento antissocial, ausência de empatia, manipulação e desrespeito pelas normas sociais e direitos alheios (HARE, 2003). Segundo Cleckley (1982), um dos primeiros autores a estudar o tema, o psicopata apresenta uma “máscara de sanidade”, ou seja, é capaz de apresentar uma imagem superficial de normalidade e de enganar os outros com sua habilidade de manipulação e mentira.

Outras características da psicopatia incluem a impulsividade, baixo limiar de frustração, falta de remorso e culpa, egocentrismo e comportamentos parasitários (Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5, 2014). Além disso, muitos psicopatas apresentam dificuldades em manter relacionamentos afetivos estáveis e em manter empregos ou responsabilidades sociais (HARE, 2003).

É importante ressaltar que a psicopatia não deve ser confundida com outros transtornos de personalidade, como o transtorno de personalidade borderline ou o transtorno de personalidade narcisista. A psicopatia é uma condição rara e grave, que pode estar associada a comportamentos criminosos e a um maior risco de reincidência (HARE, 2003).

 

2.  Psicopatia e direito penal: a questão da responsabilidade penal

A questão da responsabilidade penal dos psicopatas tem sido objeto de debate na área jurídica. Enquanto alguns argumentam que os psicopatas devem ser tratados como criminosos comuns e receber as mesmas sanções penais, outros defendem que eles devem ser considerados inimputáveis, ou seja, incapazes de entender a natureza criminosa de seus atos e, portanto, não devem ser punidos criminalmente.

Segundo Ana Paula Zomer et al. (2017), a responsabilidade penal dos psicopatas é um tema complexo, pois envolve não apenas questões legais, mas também questões éticas e sociais. Eles afirmam que a avaliação da responsabilidade penal de um indivíduo com psicopatia deve considerar não apenas os critérios legais de imputabilidade, mas também as características específicas do transtorno.

Já para Luiz Flávio Gomes (2017), os psicopatas devem ser responsabilizados penalmente por seus atos, desde que atendam aos critérios legais de imputabilidade. Ele argumenta que a responsabilidade penal dos psicopatas não deve ser afastada simplesmente por conta do diagnóstico de psicopatia, mas sim avaliada caso a caso.

Por outro lado, Fabio Roberto D’Ávila (2017) argumenta que a inimputabilidade deve ser considerada em casos de psicopatia grave, pois a falta de capacidade de entendimento da natureza criminosa de seus atos impede a aplicação da sanção penal. Ele defende que é necessário avaliar a condição mental do indivíduo, bem como as circunstâncias do crime, para determinar a responsabilidade penal adequada.

Diante dessas perspectivas, percebe-se que a questão da responsabilidade penal dos psicopatas é complexa e exige uma avaliação cuidadosa de cada caso. A busca por uma solução adequada para essa questão é um desafio para o sistema jurídico e para a sociedade como um todo.

 

2.1.  Abordagem da responsabilidade penal dos psicopatas

Existem diferentes abordagens na literatura jurídica acerca da responsabilidade penal dos psicopatas. Segundo a professora de Direito Penal e Criminologia, Ana Isabel Pérez Cepeda, “a questão da responsabilidade penal dos psicopatas se situa em um campo complexo, que envolve tanto a compreensão do conceito de psicopatia, quanto a reflexão acerca dos critérios que devem ser adotados para estabelecer a responsabilidade penal desses indivíduos” (Pérez Cepeda, 2017).

Por outro lado, para o professor e advogado penalista, Luiz Flávio Gomes, “a psicopatia não pode ser utilizada como uma desculpa para a prática de crimes, uma vez que a maioria dos psicopatas possui plena capacidade de compreender a ilicitude de seus atos” (Gomes, 2017).

Já o psiquiatra e professor de Medicina Legal, Guido Palomba, defende que “os psicopatas devem ser avaliados caso a caso, e que a responsabilidade penal deve ser estabelecida com base nas características individuais de cada paciente” (Palomba, 2015).

Diante dessas diferentes perspectivas, é possível perceber a complexidade da questão da responsabilidade penal dos psicopatas e a necessidade de se estabelecer critérios claros e objetivos para avaliar a capacidade desses indivíduos de entender a natureza criminosa de seus atos.

 

2.2.  Inimputabilidade e tratamento dos psicopatas

A questão da inimputabilidade dos psicopatas é um tema controverso e bastante discutido na área jurídica. Alguns estudiosos defendem que a psicopatia é uma condição que afeta a capacidade de entendimento e controle dos atos criminosos, tornando o indivíduo inimputável perante a lei.

Segundo o psiquiatra forense Guido Palomba, “os psicopatas são portadores de uma patologia que afeta diretamente sua capacidade cognitiva e, consequentemente, sua capacidade de entender a ilicitude do ato ou de se comportar de acordo com esse entendimento” (PALOMBA, 2015).

No entanto, outros estudiosos argumentam que a psicopatia não deve ser utilizada como justificativa para a inimputabilidade, pois muitos psicopatas têm plena consciência da natureza criminosa de seus atos e possuem controle sobre eles.

De acordo com o advogado criminalista Pedro Ivo Velloso, “a psicopatia não pode ser utilizada como um salvo-conduto para justificar crimes cometidos por indivíduos que têm pleno conhecimento da ilicitude de seus atos. É preciso avaliar cada caso de forma individualizada e considerar o histórico e as características do indivíduo em questão” (VELLOSO, 2017).

Quanto ao tratamento dos psicopatas, é importante ressaltar que muitos deles são resistentes a terapias e medicamentos, o que torna o processo de reabilitação mais difícil e desafiador. No entanto, isso não significa que o tratamento deva ser descartado como uma opção.

O psicólogo criminal Stanton E. Samenow afirma que “o tratamento dos psicopatas pode ser extremamente difícil e desafiador, mas isso não significa que ele não deva ser tentado. Cada caso é único e requer uma abordagem individualizada, com o objetivo de ajudar o indivíduo a controlar seus impulsos e comportamentos criminosos” (SAMENOW, 2011).

Portanto, a questão da inimputabilidade e do tratamento dos psicopatas continua sendo objeto de debate e pesquisa na área jurídica e psicológica, com o objetivo de encontrar uma abordagem justa e eficaz para lidar com essa condição.

 

3.  Sanção penal adequada para os psicopatas

A busca por uma sanção penal adequada para os psicopatas é um desafio para o sistema jurídico e para a sociedade como um todo. Como afirmam Bonfim e Silveira (2019), “a punição do psicopata deve ser capaz de assegurar a proteção da sociedade e, ao mesmo tempo, buscar a sua ressocialização”.

De acordo com Lopes Jr. (2017), “a sanção penal deve ser proporcional ao grau de culpabilidade do agente, levando em conta as circunstâncias do crime e as características do infrator”. No entanto, no caso dos psicopatas, a avaliação da culpabilidade pode ser dificultada pela falta de empatia e remorso desses indivíduos.

Nesse sentido, alguns autores têm proposto a adoção de medidas de segurança para os psicopatas, que consistiriam em internação em hospitais psiquiátricos ou unidades prisionais especializadas. Essas medidas visam proteger a sociedade e promover a reabilitação dos psicopatas, por meio de intervenções terapêuticas adequadas. No entanto, é importante destacar que a aplicação dessas medidas deve ser cuidadosamente avaliada, para evitar que os psicopatas sejam submetidos a tratamentos desumanos ou que não levem em conta suas necessidades individuais. Como afirmam Bonfim e Silveira (2019), “a aplicação das medidas de segurança deve ser acompanhada de avaliações periódicas, para verificar a evolução do tratamento e a possibilidade de reinserção social do psicopata”.

 

3.1.  Abordagem da punição dos psicopatas

A abordagem da punição dos psicopatas é objeto de debate na área jurídica, com diferentes perspectivas sendo apresentadas. Alguns autores argumentam que os psicopatas devem ser tratados como criminosos comuns e receber as mesmas sanções penais, como afirmam Hare e Neumann (2008), que defendem a ideia de que “a psicopatia não é uma desculpa para o comportamento criminoso e os psicopatas devem ser responsabilizados por suas ações”.

Por outro lado, outros autores argumentam que a responsabilização penal dos psicopatas deve ser revista, considerando as características específicas desse transtorno de personalidade, como a dificuldade em entender as consequências de seus atos. Como aponta Silva et al. (2019), “a psicopatia é uma condição que pode afetar a responsabilidade penal do indivíduo, uma vez que os psicopatas apresentam dificuldades em compreender a natureza criminosa de seus atos”.

Nesse sentido, a abordagem da punição dos psicopatas deve levar em conta não apenas a gravidade do crime cometido, mas também a capacidade do indivíduo em entender as consequências de seus atos e a possibilidade de reabilitação. Conforme afirma Barbosa et al. (2015), “a punição dos psicopatas deve ser adequada às suas particularidades, buscando promover tanto a justiça quanto a possibilidade de reabilitação desses indivíduos”.

 

3.2.  Proteção da sociedade e reabilitação dos psicopatas

A busca por uma sanção penal adequada para os psicopatas envolve a consideração não apenas da punição justa, mas também da proteção da sociedade e da possibilidade de reabilitação desses indivíduos.

Segundo a psiquiatra forense Ana Cláudia Bortolozzi Maia, “a punição não pode ser a única finalidade da justiça criminal. É preciso que haja a preocupação com a proteção da sociedade, com a redução do risco de novos delitos e com a possibilidade de reabilitação dos infratores”.

Além disso, a reabilitação dos psicopatas é um desafio, já que muitos são resistentes ao tratamento e podem continuar a apresentar comportamentos criminosos mesmo após serem liberados da prisão. No entanto, é importante considerar que a terapia e os medicamentos podem ser eficazes em alguns casos, especialmente se forem aplicados precocemente.

Segundo o psiquiatra forense Guido Palomba, “o tratamento deve ser individualizado e voltado para a mudança de comportamento, e não apenas para o controle dos sintomas. É importante identificar as necessidades específicas de cada paciente e desenvolver um plano terapêutico que inclua ações preventivas, como o treinamento de habilidades sociais e emocionais, e ações corretivas, como a punição imediata diante de comportamentos inadequados”.

Assim, a busca por uma sanção penal adequada para os psicopatas deve levar em conta não apenas a punição justa, mas também a proteção da sociedade e a possibilidade de reabilitação desses indivíduos.

 

Conclusão 

A psicopatia é um transtorno de personalidade que pode estar associado a comportamentos criminosos, mas a questão da responsabilidade penal desses indivíduos é objeto de debate na área jurídica. Enquanto alguns argumentam que os psicopatas devem ser tratados como criminosos comuns e receber as mesmas sanções penais, outros defendem que eles devem ser considerados inimputáveis e incapazes de entender a natureza criminosa de seus atos.

A busca por uma sanção penal adequada para os psicopatas é um desafio para o sistema jurídico e para a sociedade como um todo. É necessário equilibrar a punição justa com a proteção da sociedade e a possibilidade de reabilitação desses indivíduos. Além disso, é importante investir em pesquisas e tratamentos que possam ajudar a identificar e tratar a psicopatia de forma mais efetiva.

Em resumo, a questão da psicopatia e do direito penal é complexa e exige uma abordagem cuidadosa e multidisciplinar. É necessário garantir a proteção da sociedade sem prejudicar a possibilidade de tratamento e reabilitação dos psicopatas. A busca por uma solução justa e efetiva continua sendo um desafio para todos os envolvidos.

 

Referências

Palomba, G., Maia, A. C. B., & Barbosa, T. P. (2015). A psicopatia no contexto jurídico: aspectos criminais, psicológicos e sociais. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 31(spe), 69- 76.

 

Silva, R. S., Bonfim, T. M., & Silveira, R. L. (2019). A psicopatia no contexto jurídico- penal: aspectos diagnósticos e implicações para a sanção penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 146, 227-251.

 

Hare, R. D., & Neumann, C. S. (2008). Psicopatia como um distúrbio da personalidade e sua relação com o crime violento. Revista Brasileira de Psiquiatria, 30(suppl 2), s21- s26.

 

Bonfim, T. M., & Silveira, R. L. (2019). A psicopatia e o Direito Penal: um estudo sobre a sanção penal adequada. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 159, 411-435.

 

Lopes Jr., A. (2017). Psicopatia e direito penal: reflexões sobre a sanção penal adequada. In Anais do VII Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade (Vol. 7, No. 1, pp. 1241-1255).

 

Samenow, S. E. (2011). Inside the Criminal Mind. Crown House Publishing.

 

Velloso, P. I., Cepeda, A. I. P., & Gomes, L. F. (2017). A psicopatia no contexto jurídico- penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 136, 253-281.

 

D’Ávila, F. R., & Zomer, A. P. (2017). A psicopatia e o sistema prisional: uma análise crítica das políticas públicas brasileiras. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 137, 129-149.

 

Cleckley, H. (1982). A máscara da sanidade (Vol. 1). Editora Artes Médicas.

 

Hare, R. D. (2003). Manual para a Escala de Avaliação da Psicopatia-Revisada (PCL- R). Casa do Psicólogo.

 

Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.

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