Tráfico Internacional de Pessoas para Fins de Exploração Sexual

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Resumo: O presente artigo visa fazer um resgate histórico do tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual, desde à Grécia Antiga até os dias atuais, buscando informações em doutrinas que abordam o assunto e artigos científicos. Buscando compreender quais são os motivos que levam as pessoas a aceitarem a proposta dos aliciadores.[1]

Palavras-chave: Tráfico – pessoas – exploração sexual

Abstract: This article aims to make a historical international trafficking in persons for sexual exploitation, since the Ancient Greece to the present day, looking for information on doctrines that address the subject and scientific articles. Trying to understand what are the reasons that lead people to accept the proposal of recruiters.

Sumário: Introdução. 1. Resgate Histórico. 1.1. Proteção à mulher branca. 1.2. Proteção às mulheres e crianças. 1.3. Proteção aos seres humanos. 1.4. Situação Atual no Brasil. Conclusão. Referências.

Inrodução

O presente artigo visa a fazer uma retrospectiva a respeito do tráfico internacional de pessoas, e as maneiras de combate a esse crime, buscando informações desde a época da Grécia Antiga até os dias de hoje.

Buscando compreender quais os motivos que levam os traficantes a realizarem esta atividade, quais as promessas, quais os problemas enfrentados pelas vítimas comparando o crime cometido na Grécia Antiga e nos dias atuais.

1.  Resgate histórico

O tráfico de seres humanos é uma prática muito antiga existindo desde a Antiguidade Clássica, primeiramente na Grécia e, posteriormente, em Roma. Nesse período, o tráfico se dava com o fim de obter prisioneiros de guerra para serem utilizados como escravos. Salienta-se que o trabalho escravo era respaldado pelos pensadores da época, apontando Aristóteles que havia homens escravos por natureza, pois existiam indivíduos tão inferiores que estariam destinados a empregar suas forças corporais e que nada melhor poderiam fazer (Ary apud GIORDANI,1984,P.23)

Apenas durante o período renascentista, por volta dos séculos XIV ao XVII, o tráfico ganhou feição de prática comercial. Com o advento da colonização europeia nas Américas, surge uma nova forma de tráfico de seres humanos: o tráfico negreiro, o qual se configurava como um sistema comercial que recrutava, mediante força e contra seus desígnios, mão-de-obra de determinada sociedade, transportando-a para outra de cultura completamente diversa (Ary apud CURTIN,1969, P.23).

A população africana passou a suprir a falta de mão-de-obra nas colônias de exploração europeia, o que deu ensejo ao primeiro acordo internacional sobre o tema, o Tratado de Paris, assinado entre Inglaterra e França que se preocupou com o tráfico de negros, objeto da escravidão.

No Brasil, de acordo com Shecaira e Silveira 2002, o problema do tráfico internacional de pessoas vem desde a época do Brasil Colônia. À época, a mão de obra era escravizada e trazida da África. Dos séculos XVI a XIX, as escravas foram pelos seus senhores. Com o fim da escravidão negra, e o aumento dos fluxos migratórios, trouxeram para o Brasil escravas brancas para serem exploradas sexualmente.

Por volta de 1808, os ingleses passaram a considerar o tráfico crime contra a humanidade. Em 1810, os portugueses foram forçados a assinar um ´´Tratado de Cooperação e Amizade“. Mas o problema persistiu e o Brasil, pressionado, sancionou a primeira Lei, em 1831, conhecida como a Lei Diogo Feijó, também versada pela expressão ´´para inglês ver“.

Em 1850, o Brasil aprova mais uma Lei contra o tráfico, conhecido como Lei Eusébio de Queiróz, em decorrência de mais uma pressão dos ingleses em face do ´´Bill Aberdeen“  (lei unilateral da Coroa Inglesa que autorizava qualquer nação a reprimir o tráfico de escravos, por ser entendido como crime que fere os direitos das gentes).

A partir do final do século XIX, já abolida a escravidão, a preocupação passa a ser com o trafico de escravas brancas para fins de exploração sexual. No Brasil, o Código Criminal do Império não previa o crime de lenocínio, mas este foi incluído no Código Penal de 1890, período de intensa migração.[2]

Mas, como o problema do tráfico persistia, começaram a surgir organizações a nível internacional para combater esse dilema. O primeiro registro que se tem é a Conferência de Paris em 1902, que tinha como principal objetivo a repressão ao tráfico de pessoas, a princípio apenas no combate ao tráfico de mulheres brancas, o documento ficou conhecido como Protocolo de Paris, em 1904.

1.1. Proteção à mulher branca

O Protocolo, estabeleceu a necessidade de deslocamento de fronteiras nacionais para a caracterização de crime, assim como pontilhou a importância da adoção de medidas de investigação e proteção a essas mulheres, como a fiscalização nos portos e estações (ARY apud DE VERIS, 2005 P.51).

O Brasil foi signatário do Protocolo de Paris, vindo a ser ratificado em 1905 através do Decreto n° 5.591 de 13 de julho de 1905.

O Protocolo recebeu muitas críticas haja vista que restringiu sua abordagem à questão específica do comércio de escravas brancas, prática esta limitada ao continente europeu (ARY apud JESUS, 2003, p.27).

O Protocolo de Paris negligenciou o tráfico de pessoas de outras raças e origens, da mesma forma que desconsiderava o fato de apenas um pequeno número de vítimas do tráfico serem efetivamente escravas (ARY apud BULLOUGH AND BULLOUGH apud DERKS, 2000, p.2-3).

Mesmo após tantas críticas, em 1910, é adotada a Convenção Internacional pela Supressão do Tráfico de Escravas Brancas, em Paris, com treze países signatários, inclusive o Brasil. A Convenção focava a questão das origens do problema e levando em consideração tanto a retórica proveniente das percepções regulacionistas quanto da desenvolvida pelos abolicionistas.

Esta Convenção apresentou avanços no tocante à repressão do tráfico de pessoas ao reconhecer sua possibilidade de transpassar as fronteiras nacionais. Também estipulou a necessidade de implementação de medidas administrativas e legislativas, por parte dos Estados contratantes, destinadas a regulamentar a proteção do tráfico de mulheres e o de sanções a qualquer pessoa que:

[…] to gratify the passions of another person, has, by, fraud, or by means of violence, threats, abuse of authority, or any other method of compulsion, procured, enticed, or led away a woman or girl over age, for immoral purposes. […] notwithstanding that the various acts constituting the offence may have been committed in different countries. (artigo 2°) (ARY, p.30).

Entretanto, o tráfico de seres humanos continuava conectado com a questão da prostituição. Destaque-se que esses esforços iniciais buscavam proteger mulheres europeias. Outra crítica comum às duas convenções anteriormente mencionadas se referem ao fato de haverem demonstrado preocupação apenas com a etapa do recrutamento, negligenciando, assim, a situação da mulher submetida contra seu desígnio a um bordel, sendo este considerado um problema de legislação interna. O aspecto referente ao consentimento imoral e ou fraudulento também foi ignorado nesses primeiros esforços, já que a anuência de mulheres casadas ou solteiras maiores de idade descriminalizavam a conduta. (ARY, p. 31 apud WIJERS E LAP-CHEW apud DE VRIES, 2005, p.52; WIJERS E LAP-CHEW apud DOEZEMA , 2002,p.23).

Em 1915, o Brasil, à frente da comunidade internacional, faz uma alteração ao Código Penal de 1890, através da Lei n° 2.992 de 25 de setembro de 1915, alterando todos os artigos do Código anterior e incluindo os bordéis como prática criminal, o que no referido Código ficou denominado como casas de tolerância.

1.2. Proteção às mulheres e crianças

Já em 1921, A Liga das Nações, ao organizar a Convenção pela Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, passou a considerar qualquer criança ou mulher, sem nenhuma referência a questões raciais como vítimas do tráfico.

Em 1933 houve uma nova convenção intitulada Repressão de Tráfico de Mulheres Maiores, a qual considerou o tráfico em seu artigo primeiro, como: ´´[…] the acts of procurimg, enticing or leading away, even with her consent, a woman or girl of full age, for immoral purposes to be carrie out in another country.“ Apresentou-se relevante haja vista que passou a criminalizar o recrutamento que obtivesse a exploração posterior da prostituição, mesma que tenha havido o consentimento da vítima. Também deve ser ressaltado que, a partir desse tratado, o viés abolicionista prevaleceu sobre as tendências regulacionistas e passou a ser adotado pelas legislações locais, a partir de então. (ARY apud DOEZEMA, 2002 P. 23).

Tais primeiras discussões e definições acerca do tráfico de pessoas, que tratam exclusivamente do comércio global do sexo, resultaram na Convenção das Nações Unidas sobre a Supressão do Tráfico de Pessoas e a Exploração da Prostituição dos Outros, em 1949. Esta  buscou reprimir o ato de prostituição, solidificando ainda mais a vinculação dessa espécie de tráfico com prostituição e os preceitos advindos do discurso abolicionista.

Uma crítica frequente à Convenção de 1949 é o fato de não haver definido tráfico de pessoas, além de o haver equiparado apenas à questão da exploração sexual, sem estipular os diversos outros fins para os quais também eram destinadas as vítimas do tráfico. Não tratou tampouco das causas e condicionantes do crime de tráfico, limitou-se apenas a criminalizar a prostituição, seja voluntariamente, forçada, coagida ou enganada.

Em 1959 as Nações Unidas realizaram um estudo, e ao mesmo tempo, modificando as concepções presentes na Convenção de 1949, ao concluir que os problemas relacionados ao tráfico de pessoas deveriam ser considerados em conjunto para que haja uma maior efetividade, desvinculando o combate ao tráfico de pessoas unicamente da regulamentação da prostituição.

Dessa maneira, considerou que as medidas de enfrentamento ao tráfico de pessoas devem ser estipuladas em consonância com alguns eixos principais, sejam eles a prevenção da prostituição, a readaptação das vítimas, a repressão aos traficantes e à exploração. Assim, o sistema regularmentarista da prostituição deveria ser abolido, passando-se a executar medidas maleáveis capazes de adaptar as variações referentes à diversidade de fatores inerentes a cada país onde ocorresse essa prática, ou seja, advoga-se pela desvinculação de instrumentos internacionais restritivos dos direitos fundamentais das vítimas de prostituição. (ARY, p. 32 apud VILLALBA, 2003 p.36).

As discussões acerca do tráfico de pessoas iniciaram sua trajetória pautada no problema da prostituição, haja vista que se caracterizavam como essencialmente relevantes para os condicionamentos sociais da época, especialmente em meados do século XIX e início do século XX. Na prática, os desdobramentos culturais, religiosos, políticos e econômicos do período em tela influenciaram e condicionaram os primeiros esforços referentes ao tráfico de pessoas em sua retórica vinculada à exploração sexual da mulher, o que se faz perceber a intrínseca relação entre o tráfico de pessoas e a prostituição durante esse período de incipientes esforços. (ARY, p. 33 apud DOEZEMA;WIJERS e DERKS,2000, p.7).

1.3. Proteção aos seres humanos

A questão relacionada ao tráfico de seres humanos permaneceu esquecida durante o período da Guerra Fria, muito em virtude da pouca relevância que possuía o tema, comparativamente ao esquema estratégico desenvolvido nesse contexto. Dessa maneira, insignificantes esforços internacionais foram empreendidos relativamente ao tema, percebendo-se um vácuo de ações sobre o assunto no panorama internacional. (ARY, p. 34).

Já nos anos 80, o tráfico de pessoas volta a permear os anseios da comunidade internacional[3] em virtude do surgimento de novos condicionantes responsáveis pela retomada das preocupações concernentes a essa espécie de tráfico. A primeira delas foi indubitavelmente, a emergência de novos temas no cenário internacional, na década passada, aparecendo, dentre eles, a temática dos direitos humanos. Assim, o tráfico de seres humanos, como parte integrante do escopo de violação desses direitos, passa a ser incorporada nos anseios da ordem internacional. (ARY, p.34).

Em 1985, 26 países da União Europeia assinaram o Acordo de Schengen[4], com o objetivo de criar um espaço europeu sem controles fronteiriços, facilitando assim a viagem entres esses países. Paralelo à livre circulação entres os países membros foi celebrado um ajuste de cooperação no combate o crime transacional. Schengen possibilitou a cooperação entre as polícias dos Estados membros, através do Sistema de Informação de Schengen (SIS) que permitiu a emissão de comunicados relativos a criminosos procurados, a desaparecidos e a propriedades roubadas.

Já em 1990, houve uma Convenção de Schengen para complementar o Acordo anteriormente firmado definindo as condições de aplicação e as garantias da livre circulação e para as pessoas de países exteriores ao espaço de Schengen. Foi criado um visto que dá acesso a toda a área, embora exclua autorizações de trabalho ou residência a não-europeus. Foi instituído ainda que qualquer país que adira a União Europeia tem de aceitar a Convenção.

Já a Convenção Interamericana de 1998 sobre o Tráfico Internacional de Menores, conceituou com tráfico internacional de pessoas com menos de 18 anos a ´´ subtração, transferência ou retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou retenção de um menor , com propósitos ou por meios ilícitos.“ Exemplificou como propósitos ilícitos entre outros, ´´a prostituição, exploração sexual, servidão“  e como meios ilícitos ´´o sequestro, o consentimento mediante coação ou fraude, a entrega ou recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter o consentimento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor.“ (JUSTIÇA, p.10,2008)

Como o problema persistia nos anos 2000 a Organização das Nações Unidas (ONU) criou um comitê intergovernamental e através do Protocolo de Palermo definiu tráfico de pessoas como:

´´O recrutamento, o transporte, a transparência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo-se à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre a outra para fins de exploração.“ 

O Protocolo de Palermo surgiu com o objetivo de combater as quadrilhas de traficantes de pessoas e proteger os traficados. É o que traz em seu preâmbulo:

´´Os Estados Parte desse Protocolo, declarando que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir, os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos [..].“ 

O Protocolo de Palermo teve como base o Acordo de Schengen, congregando o reforço e a cooperação entre os serviços de controle nas fronteiras. Além disso, ambos os protocolos apresentam um artigo idêntico, nos termos que cada uma das partes contratantes é obrigada a verificar a legitimidade e a validade dos títulos de viagem ou dos documentos de identidade emitidos em seu nome e que levantem suspeitas de serem utilizados para efeitos de tráfico de pessoa ou de imigrantes.

Este protocolo inicia a terceira fase do controle jurídico internacional em matéria de tráfico e prostituição. Considerando a fase anterior quatro aspectos se destacam. Os dois primeiros dizem respeito às pessoas objeto de proteção. As vítimas que eram inicialmente mulheres brancas, depois mulheres e crianças, são agora os seres humanos, mantida a preocupação especial com mulheres e crianças. Antes as vítimas ficavam numa situação ambígua, como se fossem criminosas. O Protocolo busca garantir que sejam tratadas como pessoas que sofrem abusos, os Estados membros devem criar serviços de assistência e mecanismos de denúncia.  O terceiro é concernente à finalidade do tráfico. Nas Convenções até 1949 a preocupação era coibir o tráfico para fins de prostituição. (JUSTIÇA, p.11, 2008)

O Protocolo acolhe a preocupação da Convenção Interamericana sobre o Trafico Internacional de Menores para combater o tráfico de pessoas com propósitos ilícitos, neles compreendidos, entre outros, a prostituição, a exploração sexual (não mais restrita à prostituição) e servidão. O Protocolo emprega a cláusula para fins de exploração, o que engloba qualquer forma de exploração da pessoa, seja ela sexual, do trabalho ou a remoção de órgãos. (JUSTIÇA, p.11, 2008).

1.4. Situação atual do brasil

O Brasil é um dos países signatários do Protocolo de Palermo, vindo a ratificá-lo em 12 de março de 2004 através do Decreto n° 5.017, porém o tráfico nunca foi considerado um problema para o governo brasileiro, até que a Organização dos Estados Americanos realizou uma pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual, e comprovou a existência deste problema no território brasileiro.

Em 2006 o Ministério da Justiça brasileiro criou uma Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovado pelo decreto n° 5.948 de 26 de outubro de 2006, desenvolvendo três tipos de políticas que devem ser consideradas quando se tratar de tráfico de pessoas.

A primeira delas é a política econômica, que anda na contramão do combate ao tráfico de pessoas, a segunda é a política migratória internacional que visa a  construção de barreiras, tanto físicas como legislativas,  e a última  política é a de enfrentamento do tráfico de pessoas nacionais e internacionais já não tem muita força, pois sofrem contradições, agendas escondidas e falta de verbas.

No Brasil, a agência de desenvolvimento dos Estados Unidos, (USAID) está executando dois programas de enfrentamento do tráfico de pessoas, por meio da organização americana Partners of the Américas e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para driblar o debate da prostituição, a USAID focou sua intervenção exclusivamente em crianças e adolescentes vítimas do tráfico, apesar de saber que a grande maioria das vítimas do tráfico no Brasil são mulheres e jovens, exploradas sexualmente. (JUSTIÇA, p. 24,25, 2008)

Na visão de Nucci o tráfico internacional é o mais prejudicial, pois o que abre espaço ao proxeneta é justamente a fragilidade e a distância de casa que faz com que as mulheres se aproximem de traficantes, abrindo assim as portas para o tráfico.

O Tráfico para fins de exploração sexual tem suas raízes no desenvolvimento desigual, do mundo capitalista e do colapso do Estado, sobretudo pela diminuição da atenção à questão social.

Uma pesquisa revela que as motivações para emigrar são diversas e variam conforme os grupos sociais, dentre as quais, há a dificuldade de conseguir emprego no Brasil, o desejo de viver uma experiência europeia, glamorização da vida fora no país e até a fuga pela violação de direitos.

Conclusão

Denota-se que o problema do tráfico de pessoas que ocorre desde a Grécia antiga e persiste até hoje, é motivado pela ilusão que as pessoas traficadas têm em relação a uma melhora na vida financeira, e a esperança de conseguir ajudar a família.

E mesmo com tantos Tratados e Convenções o problema não foi sanado. Pelo contrário, agrava cada vez mais. Existem muitas soluções possíveis, as quais serão abordadas em um artigo subsequente.

Referências:
Ary, Thalita Craneiro – Tráfico de Pessoas em três dimensões: Evolução, Globalização e a Rota Brasil – Europa – Brasília – Programa de pós –graduação em relações internacionais pela Universidade de Brasília, 2009;
Justiça, Ministério e Secretaria Nacional – Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – Brasília, SNJ, 2008;
Nucci, Guilherme de Souza – Prostituição, Lenocínio e Tráfico de Pessoas, Aspectos Constitucionais e Penais – São Paulo – Ed. Revista dos Tribunais, 2014;
Rodrigues, Thaís de Camargo – Tráfico Internacional de Pessoas para fins de exploração sexual – São Paulo – Editora Saraiva, 2013;
Portal.mj.gov.br – acessado em 05/11/2013;
http://bdtd.ibict.br/ – acessado em 24/10/2013;
Eur-lex.europa.eu/LexUriServ – acessado em 27/01/2014;
WWW.planalto.gov.br – acessado em 27/01/2014;
WWW. Infopedia.pt – acessado em 28/01/2014;
WWW. Ambitojuridico.com.br – acessado em 28/01/2014;
WWW.2.camara.leg.br – acessado em 28/01/2014;
Legis.senado.gov.br/legislação – acessado em 28/01/2014;
WWW.buscalegis.ufsc.br – acessado em 28/01/2014;
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Armando Carlos Nahmias Costa, mestrando, professor de Direito Eleitoral e Direito Penal, Analista Judiciário no TRE/RR

[2] RODRIGES – Taís Camargo – Tráfico Internacional de pessoas para exploração sexual- Editora Saraiva -2013.

[3] O conceito de comunidade internacional, nesta dissertação, é simplesmente o conjunto de atores estatais e não-estatais composto pelos Estados, Organizações Não- Governamentais, Organismos Internacionais e Regionais, pelas Organizações Transnacionais, por Grupos Políticos e Religiosos, entre outros.

[4] O Nome Schengen vem de uma localidade do Luxemburgo, junto à fronteira com a França e Alemanha, perto da qual foi assinado o acordo inicial de 1985. A assinatura foi feita a bordo de um barco no rio Mosela.


Informações Sobre o Autor

Milena Sabatini Lazzuri

Acadêmica de Direito na Faculdade Estácio Atual


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