Uma análise evolutiva no tratamento da violência contra a mulher no Estado do Amazonas

Autora: Ananda de Lima Oliveira – Acadêmica de Direito na Universidade do Estado do Amazonas (UEA). E-mail: [email protected]

Coautora: Jane Silva da Silveira – Especialista em Direito Processual Civil, Bacharel em Estatística, Bacharel em Direito, Professora do Curso de Direito da Universidade Estadual do Amazonas. E-mail: [email protected]

Resumo: O forte impacto que a violência doméstica tem sobre a família, esteio da sociedade, exige do Poder Público a mais veemente condenação. A submissão imposta para a mulher na história considerando-a como um bem de propriedade do homem, é fato gerador do tratamento desigual dado a mulher. Este cenário somente conseguiu evoluir no tempo através de grandes lutas feministas. O Estado presta contas à sociedade dos compromissos internacionais deste País com a Convenção da Mulher da ONU e com o que a sociedade brasileira cobra: leis mais claras, restritivas, punitivas e preventivas com relação à violência contra a mulher. Neste sentido, analisou-se a ocorrência da violência doméstica no Estado do Amazonas, bem como seu tratamento, serviços especializados, projetos desenvolvidos e consequente efetividade da Lei 11.340/2006 em meio aos mecanismos que coíbem a violência doméstica e familiar contra a mulher, visando a prevenção, proteção e assistência as mulheres em situação de vulnerabilidade.

Palavras-chave: submissão. Tipos de violência. Violência doméstica.

 

Abstract: The strong impact that domestic violence has on the family, the mainstay of society, demands from the Government the most vehement condemnation. The submission imposed on women in history, considering it as a property owned by men, is a fact that generates the unequal treatment given to women. This scenario only managed to evolve in time through great feminist struggles. The State is accountable to society for this country’s international commitments to the UN Women’s Convention and to what Brazilian society demands: clearer, restrictive, punitive and preventive laws regarding violence against women. In this sense, the occurrence of domestic violence in the State of Amazonas was analyzed, as well as its treatment, specialized services, projects developed and the consequent effectiveness of Law 11.340 / 2006 amid the mechanisms that curb domestic and family violence against women, aiming prevention, protection and assistance to vulnerable women.

Keywords: submission. types of violence. domestic violence.

 

Sumário: Introdução. 1. Contribuição doutrinária para a análise da violência contra a mulher. 2. Tipos de violência – O que é e como se caracteriza. 2.1. Violência doméstica. 3. A Evolução dos institutos no tratamento da violência contra a mulher. 3.1. A violência doméstica e as legislações pertinentes 3.2. Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 4. O Estado do Amazonas e a violência doméstica. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente estudo objetiva realizar uma reflexão abordando o tratamento da violência doméstica. Para isto, foi realizada análise crítica e evolutiva sobre a violência doméstica com o advento da Lei Maria da Penha nº 11.340/2006, bem como sua efetividade e ocorrência no Estado do Amazonas.

Sabemos que a violência doméstica invade milhares de lares brasileiros e repercute em toda a sociedade, assim, a Lei nº 10.886/04 acrescentou os §§ 9 e 10 sobre a violência doméstica ao artigo 129 do Código Penal, que trata da lesão corporal acolhendo esta violência como modalidade especial do crime de lesão corporal. As normas anteriores não forneciam garantias plenas às famílias vitimizadas pelos próprios familiares, devido à ausência do rigor necessário à diminuição desse tipo de crime.

A Lei nº 11.340/2006, publicada no D.O.U de 8.8.2006, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal Brasileira de 1988, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O desenvolvimento do presente estudo se deu através de pesquisa bibliográfica e de campo.

Os dados de campo foram obtidos junto à SEAI (Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência), vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas, além de entrevista concedida pelo Delegado Paulo Barros, titular da Delegacia da Mulher na cidade de Itacoatiara/AM. O procedimento adotado objetivou analisar a efetividade da referida Lei no Estado do Amazonas, bem como projetos destinados ao auxílio do tratamento da violência.

O estudo está dividido em cinco partes. Inicialmente trata da contribuição teórica para a análise da violência contra a mulher; no segundo tópico são expostos os tipos de violência existentes contra a mulher; no terceiro é apresentada a evolução no tratamento da violência contra a mulher; no quarto tópico, a Lei Maria da Penha é analisada; no quinto é mostrada os dados de violência doméstica no Estado do Amazonas e, na conclusão, é feita uma análise comparativa das principais mudanças trazidas pela Lei Maria da Penha, seus impactos e ocorrência.

 

1. CONTRIBUIÇÃO DOUTRINÁRIA PARA A ANÁLISE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A submissão da mulher era explicada algumas vezes pela forma biológica como se ela tivesse, por natureza, o corpo mais fraco do que o homem. Essa dominação do homem no lar é citada por PIERRE BOURDIEU[1] em, A dominação Masculina, onde entendemos que o exercício do poder do homem perante a mulher é para submetê-la a um status de inferioridade estando apenas para lhe servir.

Desde os primórdios, nossa sociedade construiu em torno de si e no senso comum, um estereótipo relacionado ao sexo feminino, primeiro passo para a construção das bases do preconceito e da discriminação e a consequente violência contra ela.

A mulher por muitos anos teve uma educação diferenciada daquela dada ao homem, enquanto ensinavam a servir, o homem era preparado para assumir a posição de senhor todo poderoso. A menina era posse do pai, depois passava a ser propriedade do marido, um mero objeto.

No seio da família, a dominação masculina pode ser observada praticamente em todas as atitudes. A família é uma realidade natural produzida pela natureza e também formada pelas diferentes culturas para a sobrevivência da espécie, onde a mulher é um ser sensível, intuitivo e frágil, destinado à maternidade e à casa. O homem, por sua vez é um ser racional, forte, destinado ao trabalho, e à vida pública, isto faz parte do senso comum.

O patriarcado não se resume a um sistema de dominação, modelado por ideologia machista, mas é um sistema de exploração, enquanto um se situa essencialmente no campo ideologia e politico, o outro diz respeito diretamente ao terreno econômico.

A ideia de que o direito deveria estar a serviço dos homens, denominado de “o mais forte[2]”, serviu para construir falsas ideias e moldar muitos dos preconceitos contra o sexo feminino, muito embora, as próprias mulheres tenham participado de forma equivocada dessa construção ao longo dos últimos três ou quatro séculos. Conforme expõe HELEIETH SAFFIOTI[3]as mulheres como todas as categorias sociais discriminadas, de tanto ouvirem que são inferiores aos homens, passam a acreditar em sua própria inferioridade, e assim torna-se bem claro o processo de construção social da inferioridade.”

Preconiza PIERRE BORDIEU[4], quando discorre sobre o princípio da inferioridade e da exclusão da mulher:

 

O princípio da inferioridade e da exclusão da mulher, que o sistema mítico-ritual ratifica e amplia, a ponto de fazer dele o princípio da divisão de todo o universo, não é mais que a dissimetria fundamental, a do sujeito e do objeto, do agente e do instrumento, instaurada entre o homem e a mulher no terreno das trocas simbólicas, das relações de produção e reprodução do capital simbólico, cujo dispositivo central é o mercado matrimonial, que estão na base de toda a ordem social: as mulheres só podem aí ser vistas como objetos, ou melhor, como símbolos cujo sentido se constitui fora delas e cuja função é contribuir para a perpetuação ou o aumento do capital simbólico em poder dos homens.

 

A violência e agressão contra mulheres até bem pouco tempo, era uma prática considerada tão comum que passava praticamente despercebida como uma forma de violência em nossa sociedade, onde escondiam o seu sofrimento sem poder sequer denunciá-los ou compreendê-los.

O problema do preconceito e da discriminação contra a mulher, tornou-se um problema de inclusão e de exclusão de indivíduos em uma dada sociedade. Os que não podem participar da grande maioria, estão colocados à margem, e por isto mesmo, devem lá ficar e sofrer as consequências que lhe são impostas pela chamada “maioria”, neste caso, masculina. A maioria das mulheres por serem dominadas pelos maridos, oprimidas e alienadas, combinando com uma justiça inoperante sofrem pelo comportamento violento a elas dirigido.

As questões sociais e condições históricas são instrumentos impulsionadores para que o poder possa emergir, capaz de produzir e reproduzir um corpus jurídico relativamente autônomo e alheio independente das pressões externas. Deste modo deixam de determinar a contribuição específica, que pela eficácia da norma do direito poderia dar cumprimento de sua função. Entende-se que se faz necessário que o Estado seja o garantidor da ordem social e regulamente a violência de gênero respeitando os princípios do Direito. Porém, as leis e instituições existentes, não minimizam as práticas delituosas cometidas pelos homens contra as mulheres, por não ser simplesmente uma questão de não existência de mecanismo, mas da forma da operacionalização que se apresenta inadequada e gera descrença no judiciário.

Mediante esta realidade, a Lei Maria da Penha figura como um instrumento mais eficaz que possibilitará ao estado coibir as práticas delituosas do homem contra a mulher quando seus direitos forem ameaçados ou violados. Principalmente, porque estabelece a implementação de meios ressocializadores do agressor e também da agredida/vítima, conforme dispõe o art. 8º da mencionada lei, que traz as medidas integradas de prevenção, diretrizes que acompanham as políticas públicas para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como situa sobre a ação em conjunto da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além dos organismos não governamentais.

Salientamos que a norma se destina aos protagonistas do conflito, inclusive a prole, as crianças e adolescentes envolvidos. Para tanto, nos reportamos aos ensinamentos dos juristas ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO[5], especificamente ao analisar os incisos I, II, III, quanto ao inciso I, os doutrinadores se baseiam na Convenção de Belém do Pará, mais precisamente em seu art. 8º, o qual traz em seu bojo as medidas de proteção contra a violência à mulher, em relação ao inciso II, estes enfatizam

 

“a falta de integração dos diversos órgãos do aparelho estatal… Em São Paulo, uma reclamação frequente entre as delegadas de polícia é o desconhecimento quanto ao desfecho que os casos têm na esfera judicial quando convidadas a falar da lei 9.099/95 e de sua importância para o trabalho que realizam, utilizam os mesmos argumentos presentes no senso comum para afirmar que os processos são arquivados ou ressaltam em absolvições afirmando que isto se deve a um ‘desinteresse das vítimas’ desconhecendo o teor das decisões judiciais e de suas negociações encaminhadas”

 

Ao comentar o inciso III, mostrou a necessidade de desestimular a abordagem depreciativa da mulher em quaisquer aspectos. Por outro lado, registram ainda ao comentar os princípios elencados no art. 221 da CF/88 uma preocupação pela Constituição, no mencionado artigo, em seu inciso IV, que é difícil identificar uma linha tênue que separe a intenção do constituinte em garantir uma programação de qualidade com a censura, a qual tem a proibição um foro constitucional (art. 220, §2º e art. 5, IX da CF.). Quanto ao disposto no §2º, do art. 220 da Carta Magna, UADI LAMMÊGO BULOS[6] nos ensina

“O que o texto constitucional vedou foi à censura administrativa, praticada pelo Poder Executivo. Não se trata, pois de barreira para que o Judiciário estipule, no caso sub-judce, os limites da manifestação do pensamento. Assim, quando dois interesses estiverem em conflito caberá ao órgão judicante decidir, dento do contexto constitucional qual deles deverá prevalecer. Nisto estará cumprindo a constituição, porque censura não se confunde com controle jurisdicional de legalidade, e o judiciário tem o poder, dever cautelar, ou definitivo, em intervir na imprensa, impondo limites a liberdade de informações jornalísticas, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão de um direito”.

 

No que se refere ao inciso IX, art. 5 da Lei Maior preconiza o citado constitucionalista[7] que a proibição da censura é genérica, que essa proibição diz respeito ao impedimento de algum tipo de expressão ou divulgação de ideias ou informações, o que vale também para os poderes sociais, inerentes às igrejas, aos clubes fechados, aos partidos políticos, aos sindicatos, as entidades de classe, as associações legalmente constituídas, as agremiações, etc.

Assim sendo, analisar-se-á também a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, ressaltando o início do art. 4º que prevê as medidas especiais para igualdade de fato entre homens e mulheres não será considerada discriminação, vejamos:

 

Artigo 4º

  1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
  2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.

 

As críticas dirigidas a este instituto no sentido de que a Lei Maria da Penha fragiliza ainda mais a mulher robustece o seu foco de minoria posto que por consequência discrimina o homem ao projetá-lo como um eterno agressor.

A convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, que lastreou a Lei Maria da Penha em seu art. 4º já mencionado, previu tal interpretação e já dispôs preventivamente também em seus art. 5 alínea a:

 

Artigo 5º – Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para:

  1. Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.

 

Ressaltamos que o texto cita:

 

“uma igualdade de fato entre homens e mulheres não será considerada discriminação… e no art. 5º especifica o conteúdo dos meios que atenderão o disposto no art. 4º aos dispor ‘Os Estados-Partes tomarão medidas para modificar os esquemas e padrões de comportamento sócio cultural com vistas à alcançar a eliminação dos preconceitos conceitudinários…”

 

Assim sendo, essa teoria de que a lei foge a sua finalidade, resta impactada quando em um dos elementos determinadores da sua promulgação está reconhecida a sua necessidade empírica de medidas diferenciadoras, por que há uma equiparação abstrata entre personagens diferentes, ou seja, a lei só será aplicada se ocorrer de fato a revisão normativa. Tão haverá uma situação real onde os personagens estão em desigualdade que se caracteriza uma injustiça e a lei considera a personagem feminina. Portanto, se o fato ensejador dessa medida que atende ao espírito da lei, ela restará não discriminatória.

Esta previsão se aplica a imensa maioria que está contida no rodapé da pirâmide social e, numa proporção paulatinamente menor a ocorrência dessa realidade vai diminuindo.

 

2. TIPOS DE VIOLÊNCIA – O que é e como se caracteriza

São formas de violência contra a mulher: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

O Código Penal trata dos crimes contra a liberdade sexual nos seus arts. 213 ao 2016, caracterizando a violência sexual como aquela que ocorre através do uso da violência de forma física, psicológica, ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

A violência sexual consiste na coação da vítima, com emprego da violência ou grave ameaça para que esta pratique atos sexuais que não deseja. Muitas vezes o agressor é seu próprio marido, que se sente nesse direito, em virtude da relação que mantêm. Essa se caracteriza quando o agente se utiliza da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal, obrigando uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal que não deseja.

A violência patrimonial tem por definição qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertencente à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

A violência física se materializa através de qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher, gerando uma incapacidade de reação decorrente da força empregada pelo agressor. A pessoa vitimada fica impotente subjugada ao seu agressor. As mais comuns são as lesões corporais refletidas nos tapas, nos espancamentos, nas queimaduras. Esse tipo de violência pode, muitas vezes, ocasionar lesões corporais graves e até mesmo a morte, bem como fortes traumas psicológicos. Percebe-se, assim, em muitas ocasiões, que a violência física está associada à violência psicológica.

Não raro, certas atitudes e comportamentos, mesmo que privados de uma agressão física, produzem graves danos emocionais, até mesmo de caráter permanente, pois estão, intensamente, carregados de teor violento. Assim, além da violência física, existe o que se pode chamar de violência psicológica.

A violência psicológica é qualquer conduta que cause qualquer dano emocional e diminuição da autoestima da mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

A violência moral é qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. É a ação ou omissão destinada a produzir danos psicológicos ou sofrimento moral a outrem. Caracteriza-se pela ameaça, podendo ocorrer de forma direta ou indireta. É direta, quando exercida contra a própria vítima, e indireta, quando dirigida a terceira pessoa, consistindo em mal prometido a pessoa ligada à ofendida, fazendo com que esta ceda para evitar a concretização de tal ameaça.

Arriscamos afirmar com base nas assertivas que a violência moral é bem mais perigosa que a física, pois esta é de fácil verificação, enquanto que a violência psicológica é silenciosa, pois envolve o íntimo, o sentimento da vítima, sendo exercida por meio de humilhações, privação de liberdade, dano a pessoas ou objetos queridos, sendo de difícil constatação e deixando marcas mais profundas e difíceis de serem apagadas.

DAMÁSIO DE JESUS[8] explica que, a violência moral ou psicológica, é a ação destinada a produzir dano psicológico ou sofrimento moral ao outro:

 

A ameaça pode ser direta, quando exercida contra a própria vítima, ou indireta, quando dirigida a terceira pessoa, consistindo em mal prometido a pessoa ligada a vítima, fazendo com que esta ceda a fim de evitar a concretização de tal ameaça. É a hipótese da mãe que cede aos instintos do agente que ameaça matar-lhe o filho.

 

Quando tratamos da violência contra a mulher e consideramos o agente causador da violência e o local da agressão, nos deparamos com um problema social de grande dimensão, pois ocorre dentro dos próprios lares na sua maioria, impactando em toda a sociedade.

Em 2019, entrevistando cerca de 2.400 mulheres de todas as unidades de Federação, o Senado Federal[9], constatou que houve um aumento em 13% no número de agressões sofridas pelas mulheres, elevando para 82%. Em 2017, o número era visivelmente menor, chegando ao patamar de 69% das mulheres.

 

2.1. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Há uma relação entre violência, casa e casamento. Essa associação revela que a grande ameaça contra a integridade da mulher está dentro do ambiente doméstico. Sendo assim, podemos definir que a violência doméstica é aquela praticada dentro do lar.

O agressor tem para com a sua vítima, uma relação de afetividade e intimidade, gerando assim, um ambiente propício. Baseado muitas vezes na peculiaridade da situação de dependência econômica, financeira e psicológica que a mulher tem dentro do seu casamento. Ficando assim submetida a toda possível situação que possa vir a ocorrer decorrente deste poder e desigualdade.

Não é necessário, portanto, que o incidente violento aconteça dentro do âmbito do lar para se caracterizar como violência doméstica, mas sim, que ocorra entre pessoas que mantêm vínculos permanentes de parentesco e amizade e que compartilhem, tenham compartilhado ou  não a mesma residência que a mulher, mesmo que o episódio violento aconteça na rua.

ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO[10], definem violência doméstica e familiar toda espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra a mulher (vítima certa) num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero que lhe cause morte lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Explicitando a definição de violência doméstica, MARIA BERENICE[11] pondera:

Importante ressaltar que para configuração de violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados. Há também na união estável, a agressão que é considerada como violência doméstica. Para ser considerada como violência doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser o homem, como a mulher. Basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica de relação familiar ou de efetividade, o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor. No que diz respeito ao sujeito passivo, há exigência de uma qualidade especial, ser mulher. Neste conceito encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino.

 

De acordo com SILVIA PIMENTEL E VALÉRIA PANDJIARJIAN, em seu trabalho realizado em cinco regiões brasileiras, no item violência doméstica, “verificou-se que em relação à violência familiar, mais de 60% se manifestaram conhecer pessoalmente alguém que já sofreu este tipo de violência e que a grande maioria não procuraram qualquer ajuda institucional, ou legal”. Conclui ainda as autoras que, fica reforçada a hipótese que há um distanciamento entre o mundo legal e o mundo cotidiano, ou seja, o inimigo não está somente nas ruas, mas dentro da própria casa. Por isso várias vítimas silenciam, por medo e vergonha, favorecendo a reincidência das agressões e, por consequência a impunidade do agressor.

Toda violência contra a mulher é um abuso da autoridade e uma violação dos direitos e de sua liberdade fundamental, enquanto pessoa. Espancar uma mulher é violar o direito a vida e a integridade física.

Sobre direito à vida e a liberdade, PEDRO LENZA[12] nos ensina:

“Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto que garantias são instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

O direito à vida, previsto de forma genérica no artigo 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna. O direito a uma vida digna garantindo-se as necessidades vitais básicas do ser humano e proibindo qualquer tratamento indigno, como a tortura, penas de caráter perpétuo, trabalhos forçados, cruéis, etc.”[13]

 

A liberdade, conforme verbete no dicionário jurídico[14]: Faculdade que tem o indivíduo de agir por determinação própria, dentro dos limites traçados pela lei e sem ofender os direitos de outrem.

 

3. A EVOLUÇÃO DOS INSTITUTOS NO TRATAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

O estudo da violência torna-se necessário para uma melhor explicação da ideia central deste trabalho. Pode-se considerá-la tão antiga quanto à do próprio homem, tendo surgido antes mesmo da ideia de direito. Porém não se pode dizer que a violência ocorre da mesma forma em todos os períodos históricos.

Há uma evolução histórica da situação jurídica da mulher no Brasil, especificamente no que se refere ao direito civil e constitucional. As condições da mulher na sociedade e suas conquistas podem ser vistas de forma marcante.

A situação de inferioridade da mulher vem desde o direito romano, onde ela sequer tinha capacidade jurídica. Neste sentido, o doutrinador MIGUEL REALE[15] asseverou:

“É na natureza humana que, efetivamente, repousam, em última análise, as leis culturais, sem que a aceitação do conceito de ‘natureza humana’ implique, necessariamente, o reconhecimento de ‘leis naturais’ anteriores às que se positivam na história.”

E ainda,

“‘cultura’ é o conjunto de tudo aquilo que, nos planos materiais e espirituais o homem constrói sob a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar-se a si mesmo.

 

O sentido dado à palavra cultura, indica o aprimoramento do espírito que possibilita aos homens cultivar todos os valores humanos.

Um indivíduo, uma coletividade ou mesmo uma cultura podem incidir em erro de maneira constante. Todos podem manifestar impulsos indesejáveis, ideologias, vícios e preconceitos. Logo, a validade geral e a necessidade que a filosofia busca não são as do concreto, do real, mas as do ideal, não se trata de uma validade histórica, mas da validade da crítica, não se trata do que é, mas, do que deve ser.

A conduta do homem traduz nas suas ações, vem expressada por seu juízo de valor. A norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, e em função disto, é declarada permitida, determinada ou proibida. Ora, se há algo que deve ser, seria absurdo que a norma não explicasse o que deve ser feito e como se deve agir.

MIGUEL REALE preconiza:

 

“A imperatividade de uma norma ética ou seu dever ser não exclui, por conseguinte, mais antes pressupõe a liberdade daqueles a que ela se destina, é essa correlação essencial entre o dever ser e a liberdade que caracteriza o mundo ético, que é o mundo do dever ser, distinto do mundo do ser”.

 

Assim sendo, a Lei nº 11.340/2006 materializa a adequação do Direito aos desafios contemporâneos, por ser um instrumento mais eficaz à submissão sob análise.

Ainda nesse painel socio evolutivo, os ensinamentos de ORLANDO SOARES apud RAQUEL MARQUES DA SILVA (EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MULHER NA LEGISLAÇÃO CIVIL)[16]

 

“enquanto a submissão garante certa segurança, a emancipação e a liberdade, quanto mais amplas, exigem maiores riscos e responsabilidades. O mestre com absoluta propriedade diz que ‘com efeito, os fracos não lutam, tombam facilmente, por isso não conseguem manter-se erguidos, e a roda da vida passa inexoravelmente sobre seus corpos caídos ao longo da estrada, esmagando-os.’”

 

No sistema capitalista, somente tem participação aqueles que contribuem na formação da riqueza. A mulher, porém, ao longo dos anos não fazia parte da produção de riquezas. Isto somente começou a ser possível com o advento do Código Comercial, instituído na Lei nº 556/1850, em seu art. 1, §4º, dando a mulher, a oportunidade de prestar atividades lucrativas, antes destinadas exclusivamente ao homem. A mulher passou a ser admitida como comerciante.

A primeira legislação brasileira foi as Ordenações Filipinas, nela, o marido tinha o direito de aplicar castigos físicos a sua mulher, chegando ao ponto de tirar-lhe a vida de sobre esta pairasse o simples boato de mulher adúltera, bastando para isso apenas a fama de adúltera mesmo sem prova.

No ano de 1916, passou a vigorar o Código Civil Brasileiro, nesse, a mulher continuava em situação de extrema desigualdade em relação ao marido.

Em 1962, surgiu o primeiro marco histórico da liberação da mulher no Brasil com o Estatuto da Mulher Casada Lei 4.121/62, consagrando o princípio do livre exercício de profissão da mulher casada, permitindo, que essa ingressasse livremente no mercado de trabalho tornando-a economicamente produtiva, aumentando a importância da mulher nas relações de poder no interior da família.

Em 1977, veio a Lei do Divórcio, dando aos cônjuges a oportunidade de pôr fim ao casamento e constituir nova família.

O que se tem buscado é a igualdade entre homens e mulheres, o respeito mútuo, a soma de forças para juntos buscar uma vida melhor e mais digna para todos; princípio constitucional; não é a guerra. Os princípios constitucionais não são relevantes apenas à  questão do direito positivo, mas também no sentido da concepção sociológica de valores subsistentes ao ordenamento jurídico – constitucional e que se encontra voltado à fundamental garantia dos direitos inalienáveis da pessoa humana, conforme preceitua a Constituição Federal de 88 em seu art. 5º.

Por fim, em 1990, surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente que estabeleceu o princípio constitucional da igualdade, o qual afirma que o pátrio poder seja exercido “em igualdade de condições pelo pai e pela mãe” e, no Brasil, a família é resguardada pela Constituição Federal conforme vem preceituado em seu art. 226, esse seio familiar constitui uma base natural e fundamental para a sociedade, a qual deve ser amparada e protegida por todos, principalmente pelo Estado.

Infelizmente é nessa proteção, nesse ambiente familiar que a violência encontra desenvolvimento. Muitas vezes o ambiente familiar é palco de relações de força e de dominação, subjugando a vontade e a liberdade.

Como nos diz MIGUEL REALE[17], “lar, tido como o local do aconchego e do amor, revela-se muitas vezes o ambiente da violência física ou psicológica que atinge todos, da criança ao idoso. A violência atinge a criança não só nos lares de classe miserável, mas também nas casas mais abastadas”.

 

3.1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS LEGISLAÇÕES PERTINENTES

A sociedade no seu íntimo reclamou do direito a uma atuação para a solução do conflito estabelecido. Neste contexto surgiram os Juizados Especiais Criminais instituídos pela Lei 9.099/95.

O legislador buscou através da instituição desses Juizados Especiais Criminais desprestigiar a aplicação da pena de prisão, com o intuito de desafogar os presídios lotados, evitando-se a aplicação da pena privativa de liberdade aos que praticaram delitos chamados de “menor potencial ofensivo”. Buscou então o legislador a utilização de um procedimento simples e célere para a aplicação de penas com caráter ressocializador.

Os crimes de menor potencial ofensivo estão apresentados no art. 61 da referida lei, e também no art. 2º da Lei 10.259/2001. São de competência dos Juizados Especiais Criminais os delitos tipificados na Lei Penal, cujas penas máximas não ultrapassam dois anos.

A lesão corporal, e a ameaça, tipificadas nos arts. 129 e 147, respectivamente, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, são incluídas nas ocorrências policiais como sendo as mais frequentes, e no que diz respeito à Lei de Contravenções Penais, a mais comum é a Vias de fato, prevista em seu art. 21.

A vítima da violência doméstica reluta em recorrer ao aparato policial e só o faz quando já não encontra outra saída, e diante das opções que o Judiciário lhe oferece se vê decepcionada e resolve muitas vezes, na expressão popular “retirar a queixa”.

Manifestando o desejo de representar criminalmente contra o autor do fato, o Ministério Público no seu mister, observando o disposto no art. 76, §2º da Lei 9.099/95, lhe concedia um “benefício” onde era feita a proposta de transação penal, a qual era finalizada com um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, na oportunidade este apenas pagava uma cesta básica como pena, gerando assim um sentimento na vítima de impunidade por parte do Estado, voltando muitas vezes ao convívio com o agressor, sem que sua demanda estivesse resolvida.

Na competência do Juizado Especial Criminal, foi criada uma lei de nº 10.455/02, a qual trazia uma medida cautelar, de natureza penal que trata do afastamento do agressor do lar conjugal, a ser decretada pelo juiz do Juizado Especial Criminal. Esta medida objetiva a proteção momentânea da integridade física da vítima, atendendo assim, aos requisitos e fundamentos que estão dispostos nos arts. 312 a 316 do Código de Processo Penal.

Há ainda a notificação compulsória, criada pela edição da Lei 10.778/03 e posteriormente regulamentada pelo Decreto 5.099/04, a qual surgiu diante da necessidade de se obter informações e consubstanciação das medidas para garantir a integridade da mulher, esse foi o primeiro e significativo passo para o reconhecimento da violência contra as mulheres, como uma questão de saúde pública.

A Lei 10.886/04 tipificou a violência doméstica no Código Penal, acrescentando parágrafos ao art. 129 do CP. Segundo DAMÁSIO DE JESUS[18], “o legislador, além de proteger a incolumidade física individual, pretende também, por intermédio da agravação da pena, tutelar a tranquilidade e harmonia familiar”

Mesmo diante da tipificação supra e do aumento da pena, mulheres ainda padecem do mal da agressão em seus lares. Isso ocorre porque, a violência no âmbito familiar possui raízes mais profundas que se encontram na própria sociedade. É preciso alterar a consciência e cultura social, para que se possa alcançar o objetivo final: erradicar a violência doméstica.

Adveio a Lei Maria da Penha reconhecendo a gravidade dos casos de violência doméstica e retira dos Juizados Especiais Criminais, que julgam crimes de menor potencial ofensivo, a competência para julgá-los.

 

3.2. LEI 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA

A Lei 11.340/06 é fruto de um longo processo de elaboração, e leva este nome, em homenagem à Maria da Penha Maia, 60 anos, três filhas, hoje líder de movimentos de defesa dos direitos das mulheres, vítima emblemática da violência doméstica. Em 1983, seu ex-marido, professor universitário, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez ele atirou contra ela, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou tetraplégica. Nove anos depois, seu agressor foi condenado a oito anos de prisão, por meio de recursos jurídicos, ficou preso por dois anos. Solto em 2002, hoje está livre.

O episódio chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e foi considerado, pela primeira vez na história, um crime de violência doméstica. Hoje, Penha é coordenadora de estudos da Associação de estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV), no Ceará.

A Lei 11.340/06 resolveu o conflito legislativo ao adequar à Convenção de Belém do Pará (1994)[19], a qual em seu esboço preocupados por que a violência contra a mulher constitui ofensa Contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, trouxe como objetivo a  prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, retirando a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgar os delitos de violência doméstica contra as mulheres e determina a criação dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres.

Outra inovação advinda com a Lei Maria da Penha é que o conceito de família sofre também uma profunda alteração, e assim se posiciona MARIA BERENICE[20]: “a Lei 11.340/06 cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, modo expresso, enlaça as relações homoafetivas”. Conforme mostra seu art. 2º, o parágrafo único do art. 5º ainda afirma que independem de orientação sexual todas as situações que configuram violência doméstica e familiar. Pode-se concluir, que no momento em que a lei afirma que está protegida uma mulher sem levar em conta sua preferência sexual, ela está abrangendo tanto lésbicas, como travestis, transexuais e transgêneros que estejam mantendo relação íntima em ambiente familiar ou de convívio.

Esse novo texto normativo prevê ainda, a criação desses juizados especializados, maior celeridade no julgamento de tais crimes e para as chamadas medidas protetivas de urgência previstas no art. 18 à 24 da Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, além de tratamento humanitário e específico para a mulher vitimizada.

Observa-se na lei, que o legislador levou em conta os fins sociais da lei:

 

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO[21], lecionam que isto pode ser chamado de interpretação sociológica, que seria adaptar o sentido da lei às realidades sociais, e permitir ao intérprete acompanhar as mudanças que o cercam, dando a norma um significado que a insira no contexto em que foi criada. Cita ainda, que o voto do Ministro Sálvio de Figueredo, do STJ ensina que “a vida, enfatizam os filósofos e sociólogos, e com razão é mais rica que nossas teorias.”. Pode se concluir que a interpretação da lei não deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana e socialmente útil.

Consoante MIGUEL REALE, a regra jurídica deve ter fundamento, além de eficácia e validade. É a razão de ser da norma, ratio júris

 

“A validade está simultaneamente na vigência, ou obrigatoriedade forma dos preceitos jurídicos; na eficácia ou efetiva correspondência dos comportamentos sociais ao seu conteúdo e no funcionamento ou valores capazes de legitimar a experiência jurídica numa sociedade de homens livres”

A justiça vale para todos os valores, não é uma realidade acabada, nem um bem gratuito, mas é antes uma intenção radical vinculada as raízes do ser do homem, um único ente, de maneira originária, é enquanto deve ser, ela é, pois, tentativa renovada e incessante de harmonia entre as experiências axiológicas necessariamente plurais, distintas e complementares sendo, ao mesmo tempo, harmonia assim atingida”.

 

Uma das determinações contidas nesse diploma legal é a de que, nos termos de seu art. 41, acontecendo lesões dolosas leves contra a “mulher” no contexto de “violência doméstica ou familiar”, passou a ação penal a ser pública incondicionada, vez que o art. 88 da Lei 9.099/95 teve vedada sua aplicação a esses casos na forma do art. 41da Lei 11.340/06.

Por outro lado, a norma em questão, se harmoniza aos escopos do Direito Penal e dentre seus vários princípios, salientamos a sua absoluta adequação aos:

  1. Princípio da humanidade ou da humanização das penas: porque o novo ordenamento dá um novo condão de proporcionalidade a sanção aplicável ao delito, quando além de ser mais imperativa ao agressor, objetiva a ressocialização de todos os envolvidos no conflito social, até mesmo da prole diminuindo, portanto, o potencial multiplicador de violência.
  2. Princípio da individualização da pena: resta solidariamente presente no seu fulcro de que a munição prevista e aplicada seja proporcional ao delito, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena. Assim, se é certo que a lei apresenta maior rigor, ela também estabelece “ações” para a conscientização do agressor.
  3. Princípio da intervenção mínima: é cristalina/notória que a lei obedece a imprescindibilidade da lei ter um fulcro axiológico. É certo que ela será aplicada, não se pode negar que traz um fortíssimo foco preventivo, ante os fins sociais a que se destina.

Em 14 de maio de 2019, o presidente Jair Bolsonaro sancionou algumas mudanças na Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em setembro de 2019. A lei sancionada possibilita que os agressores sejam responsáveis financeiramente pelos crimes cometidos, estes terão que ressarcir o Estado pelos gastos com as vítimas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), além dos gastos com todos os outros dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas.

Segundo o presidente Jair Bolsonaro “a medida é necessária para obrigar o agressor familiar/doméstico a responder pelos seus atos de violência contra a mulher, não só na esfera penal e na criminalização de sua conduta, mas também por meio do ressarcimento aos danos materiais e morais causados por sua conduta ilícita”. O eventual ressarcimento por parte do agressor não poderá importar nenhum tipo de prejuízo ao patrimônio da mulher ou de seus dependentes, muito menos ensejar a substituição da pena aplicada ou uma atenuante.

A Alteração da lei traz ainda, que a mulher em situação de vulnerabilidade possui preferência na matrícula ou transferência de seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, tendo, nesse caso, que apresentar documentação comprobatória do registro da ocorrência policial ou do processo em curso. Aquele agressor que possuir registro de porte de arma de fogo, será notificado à instituição responsável para que cesse o registro ou emissão do porte.

Outra mudança diz respeito ao afastamento do agressor do lar conjugal, permitindo que, em alguns casos, que delegados e policiais possam retirar imediatamente de casa o agressor, quando o município não for sede de comarca, antes a lei previa um prazo de 48 horas para que a autoridade policial efetuasse a comunicação das agressões à justiça, com as alterações, o juiz precisa ser comunicado no prazo máximo de 24 horas, e no mesmo prazo comunicar a decisão sobre a manutenção ou revogação da medida aplicada às determinações feitas por delegado ou policial.

Houve muitas críticas às alterações da Lei Maria da Penha, comparando a lei inclusive a uma colcha de retalhos, pelos quais os remendos não se combinam, indicando que no teor do projeto as mulheres acabaram por serem vistas como “fardo” para o Estado, tirando do seu papel a questão da prevenção e acompanhamento das vítimas, fazendo com que o Estado seja ressarcido com todos os gastos empenhados à elas.

Já em 2020, outra alteração mais recente adveio com a Lei nº 13.984/2020, a qual altera o art. 22 da Lei Maria da Penha, estabelecendo como medida protetiva de urgência, a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. Assim, qualquer das medidas do art. 22, podem ser usadas pelo juiz, cumuladas a outras ou sozinhas.

 

  1. O ESTADO DO AMAZONAS E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O Estado do Amazonas é uma das 27 unidades federativas do Brasil, está situado na região Norte, sendo o maior estado do país em extensão territorial. Possui 62 municípios, e aproximadamente 4,1 milhões de habitantes, cerca de 2% da população brasileira, é o segundo estado mais populoso do Brasil, e, de acordo com o Jornal Acrítica e a Pesquisa Nacional de Amostras por Domicílios (PNAD)[22], no Amazonas há aproximadamente 1.524.000 mulheres, e 1.499.000 homens.

Dentre os Municípios pertencentes ao Estado do Amazonas, destacaremos o Município de Itacoatiara, localizado na Região Metropolitana de Manaus, é a terceira cidade mais populosa do estado, contando com uma população de aproximadamente 86.839 mil habitantes, sendo 48,8% da população homens (42.421 habitantes) e 51,15% da população mulheres (44.419 habitantes), segundo o último censo do IBGE[23] realizado em 2010. Sendo o critério população também bastante relevante no que diz respeito aos elevados índices de violência nas cidades brasileiras.

É cediço que há uma vulnerabilidade muito grande da mulher frente aos problemas sociais, fazendo dessa forma com que haja um maior acometimento dos crimes contra elas praticados, fato este que expõe os elevados índices de violência doméstica cometidas diariamente, pois apesar de ter havido um leve decréscimo dos índices de violência doméstica no primeiro ano de vigência da Lei Maria da Penha, segundo (Gasman,2014), ainda há muito que precisa ser feito.

Apesar dos avanços alcançados com a Lei Maria da Penha, o sentimento de impunidade ainda é uma realidade para as vítimas. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil ocupa o 5º (quinto) lugar no ranking mundial de violência doméstica contra a mulher, e segundo a Central de Atendimento à Mulher – 180[24], foi registrado no ano de 2019 cerca de 1,3 milhão de atendimentos referentes à violência doméstica no país inteiro, isso sem contar as mulheres que não fazem a denúncia no canal, por desconhecimento, ou por não ter a certeza da efetividade, a Central apresenta que em um universo dos casos de violência temos 78,86% registrados como violência doméstica e entre eles:

  • 61,11% são referentes à violência física,
  • 19,85% de violência moral e
  • 6,11% de tentativa de feminicídio.

Neste ano de 2020, a Lei Maria da Penha completa 14 (quatorze) anos, apesar desta lei ter avançado muito no combate à violência doméstica, ainda não conseguiu eliminar 100% dos casos.

Será muito otimismo acreditar que os números de registros nos Boletins de Ocorrências traduzam a realidade, pois em muitos casos, a mulher ainda se cala. Por vergonha, por medo, e às vezes até por se sentir culpada pela violência sofrida. Ela somente busca ajuda quando a situação se torna insuportável.

Os registros de crimes contra as mulheres, na região do Amazonas, de acordo com dados fornecidos pela Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência (SEAI), vinculada à Secretaria de Segurança Pública (SSP – AM), chegaram a 11.019 casos de violência doméstica em todo o Estado, entre os meses de janeiro a junho deste ano., destes, 298 casos nos Municípios que compões o Estado.

Importante frisar que o número citado é 36,44% maior do que o registrado no mesmo período do ano anterior, em que foram contabilizados 8.076 crimes de violência contra a mulher conforme demonstram as tabelas abaixo:

 

VIOLÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS  – 2019 (SEAI)
Período Totais de casos
Capital (Janeiro a junho – 2019) 7.809
Interior (Janeiro a junho – 2019) 267
TOTAL 8.076

Fonte: Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência (SEAI), vinculada à Secretaria de Segurança Pública (SSP – AM),

 

VIOLÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS – 2020 (SEAI)
Período Totais de casos
Capital (Janeiro a junho – 2020) 10.721
Interior (Janeiro a junho – 2020) 298
TOTAL 11.019

Fonte: Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência (SEAI), vinculada à Secretaria de Segurança Pública (SSP – AM),

 

Os dados apresentados trazem retratam crescimento. Nunca a violência esteve tão em evidência quanto agora, principalmente em meio a uma pandemia, como a que vivenciamos, COVID – 19, adentrando assustadoramente no cotidiano das mulheres. Sucedem-se os episódios, multiplicam-se as cenas de horrores nos jornais, nas revistas, na televisão e a família brasileira se mostra cada dia mais indignada.

O Governo do Estado do Amazonas conta com atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica nas Delegacias Especializadas em Crimes contra a Mulher (DECCMs), ou nas Delegacias da Mulher, espalhadas pelo estado.

Há uma rede de proteção, na qual as mulheres são acolhidas e recebem atendimento psicológico e social, além de orientação jurídica com o apoio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas. É disponibilizado para as mulheres cursos de qualificação profissional, grupos de apoio e palestras temáticas, tudo isso para ajudar a quebrar o ciclo da violência, desvinculando a mulher da dependência emocional e principalmente dependência econômico financeira do cônjuge/companheiro.

O delegado titular da Delegacia da Mulher na cidade de Itacoatiara, interior do Estado do Amazonas, Dr. Paulo Barros, em entrevista concedida em contribuição na construção do presente artigo, ressalta que a demanda da Delegacia da Mulher acaba sendo maior que de todas as outras áreas, e que há uma escrivã designada especialmente para tratar desta matéria. Destaca ainda que a mulher só denuncia seu agressor, quando o fato já levou para as últimas consequências, uma vez que a mulher por vezes tenta resgatar o relacionamento e desiste do prosseguimento do inquérito ou da prestação da queixa, ainda mais quando há filhos e há dependência econômica.

Destacou ainda, que o fato das uniões rápidas e inconsistentes refletem na vida comum dos casais em que a violência doméstica acontece, uma vez que o casal não possui o tempo de convivência necessária para dizerem que se conhecem bem, funcionando como “justificativa” o “eu não sabia que ele era assim”, inclusive há muitos casos de violência doméstica entre casais que se conhecem e convivem há muitos anos, entretanto o número é elevado quando se trata das “uniões relâmpagos”.

Os casos de feminicídio ou lesão corporal grave registrados, ao se observar o histórico de denúncias, é percebido que já houve uma série de situações de violência doméstica contra aquela mulher, até se chegar num ponto onde não há mais volta.

Durante a entrevista, o delegado ainda mostrou os dados de violência doméstica do município, referentes ao ano de 2019 e meados de 2020, quais sejam: No ano de 2019, foram registrados 944 boletins de ocorrência, destes 251 se tornaram inquéritos policiais. Já no ano de 2020, de janeiro a julho, foram registrados 477 boletins de ocorrência, destes 127 se tornaram inquéritos policiais.

Quando perguntado se a Lei Maria da Penha era realmente efetiva, o delegado Paulo, não pensou para responder, disse que a lei é realmente muito eficaz e protetiva, tanto que o principal remédio de proteção é a medida protetiva que não é prevista em nenhuma outra legislação, inclusive afirmou que é necessário insistir na força da denúncia por parte das vítimas, uma vez que esta é o único meio para cessar as agressões sofridas, mas fez uma crítica ao tempo em que esta leva para finalmente ser concedida, tempo este muito longo, uma vez que a delegacia apenas faz o requerimento e remete ao judiciário, e durante este gap de tempo enquanto seja concedida tal medida, acontece da mulher ser novamente agredida, podendo chegar, inclusive que a mulher seja morta por seu agressor.

Foi apontado ainda pelo delegado em 05 anos em que é titular da Delegacia da Mulher, que o simples procedimento feito pela delegacia ou pelo judiciário não se mostrava suficiente para resgatar a dignidade daquela vítima e em um trabalho em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), foi criada em junho de 2019, a Casa de Maria.

A Casa de Maria conta com uma rede de serviços de atendimento especializado voltados à mulher, oferecendo diariamente, orientação, acolhimento e apoio não só as vítimas, bem como aos seus familiares. É um espaço anexo a Delegacia Especializada, contando com a parceria da Prefeitura de Itacoatiara/AM, do Movimento de Mulheres Camponesas de Itacoatiara/AM, além do apoio do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS) e da Agência de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM).

Segundo o secretário titular da SEJUSC, Willian Abreu, a Casa de Maria no primeiro ano de atendimento nesta cidade, já realizou, até maio de 2020, 256 atendimentos, sendo 193 mulheres, 43 idosas, 18 crianças e 02 Pessoas com Deficiência (PcDs).

Por fim, é possível afirmar que a lei em si cumpre efetivamente o seu papel para combater a violência doméstica ao longo dos seus 14 anos de existência, porém faz-se mais que necessário que muitas políticas públicas sejam criadas e avaliadas no que diz respeito à institucionalização dos serviços às vítimas de violência doméstica, uma vez que estes são distribuídos ao logo das regiões, de forma desigual.

 

CONCLUSÃO

Feita a descrição da evolução do tratamento jurídico dado a violência doméstica contra a mulher no Brasil, cabe agora atentarmos para alguns fatos.

Com a Constituição Brasileira de 1988, houve o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres entre os homens e mulheres.

As lutas e movimentos feministas ganharam força e garantiram às mulheres seu espaço na sociedade. Apesar disto, ainda existem resquícios de uma sociedade conservadora, mesmo na modernidade em que vivemos.

Acreditamos que a solução, tanto para a violência doméstica, como para qualquer outro tipo de violência é a questão social. Quanto maior a pressão social, desemprego, desestruturação familiar, mais agrava a situação de violência.

A norma em estudo deu início a esse processo de mudança e vem respondendo às reivindicações da sociedade brasileira e internacional com relação ao combate à violência contra a mulher, mesmo com as leis iniciais que resultavam em proteção duvidosa, o Brasil passou a ter legislação que resguarda as mulheres dessa condenável, absurda e covarde forma de violência.

Pode-se afirmar que houve avanços no processo histórico, cultural e legislativo para atendimento daqueles que são vítimas de violência doméstica, apesar dessas mobilizações, essa violência persiste e se manifesta sob os mais diversos aspectos, mas a tarefa de enfrentar esse desafio da violência requer uma ampla política nacional de combate à violência contra as mulheres, com a adequada alocação de recursos orçamentários para os serviços e equipamentos necessários. É necessário mensurar a violência contra as mulheres e se isso esbarra em muitos obstáculos, a precariedade de dados estatísticos nacionais sobre a violência em geral e, em particular, sobre a violência contra as mulheres, bem como a escassa visibilidade das experiências existentes no campo da prevenção e do combate a esse problema, em todo território nacional, mas como objeto deste estudo especificamente no Estado do Amazonas, faz-se necessário visualizar os impactos de suas disposições sobre o sistema de justiça, a efetivação de políticas sociais, a cargo do poder público e de instituições privadas, as quais serão capaz de reconstruir todo esse processo histórico/cultural em relação ao papel da mulher na sociedade.

 

REFERÊNCIAS

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BRASIL, Lei nº 11.340, de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: <
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[1] BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. Trad. Maria Helena ,Ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.

[2]Jargão popular; consenso social/cultural

[3] SAFFIOTTI, Heleieth. O Poder do Macho. São Paulo. Ed. Moderna, 1987, p. 29.

[4] BORDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. Ob. Cit., p. 55.

[5] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.. Violência Doméstica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais , 2007. pág. 40,41,42.

[6] BULOS, Uadi Lammêgo, Constituição Federal Anotada, Editora Saraiva, 7 Edição, 2ª Tiragem 2007. p. 1393.

[7] BULOS, Uadi Lammêgo. Ob. Cit. p. 145.

[8] JESUS, Damásio de. Parte especial: crimes contra a propriedade imaterial a crimes contra a paz pública. Direito Penal vol. 3. Ed. 24. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P. 133.

[9] Relatório de Pesquisa – DataSenado 8ª Edição. 12/2019

[10] CUNHA. Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Ob. cit. p. 23.

[11] DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justiça, SP: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 40 e 41

[12] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11. Ed. Revisada, Atual e ampl. São Paulo. Editora Método. Mar/2007.

[13] Art. 5º, Caput – Constituição Federal

[14] PAULO, Antonio de. Pequeno Dicionário Jurídico. Ed. DP&A. Rio de Janeiro, 2002. P. 191.

[15] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ºed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 25.

[16]SILVA, Raquel Marques. Evolução histórica da mulher na Legislação Civil. Disponível em: <http://ditizio.ecn.br/adv/txt/ehlc.pdf. Acesso em: 18 de setembro de 2007.

[17] REALE, Júnior, Miguel. Violência Doméstica. São Paulo: Espaço aberto. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/327168/noticia.htm?sequence=1>. Acesso em 18 de setembro de 2020.

[18] JESUS, Damásio de. Violencia doméstica. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, ago. 2004. Disponível em: <www.damasio.com.br>

[19] BRASIL, Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1973.htm> Acessado em: 08 de agosto de 2020.

[20] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Ob. Cit. p. 35.

[21] CUNHA,Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. Ob. Cit. P. 27.

[22] BRASIL. Jornal Acrítica, Disponível em: https://www.acritica.com/channels/manaus/news/desvantagem-entre-mulheres-e-homens-passa-de-6-em-postos-de-trabalho-do-am#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Pesquisa,mas%201.080.000%20possuem%20trabalho. Acessado em: 28 de setembro de 2020.

[23] IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Panorama Itacoatiara, 2017. Disponível em: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/am/itacoatiara/panorama>. Acesso em 29 de setembro de 2020.

[24] Central de atendimento à Mulher – 180. Governo do Brasil, Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/05/central-de-atendimento-a-mulher-registrou-1-3-milhao-de-chamadas-em-2019. Acessado em: 04 de agosto de 2020.

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