A importância e evolução do auxílio doença no Brasil e o Projeto de Lei do Senado 286 de 2014 que inclui o auxílio doença parental como mais um benefício previdenciário

Resumo: Esse artigo científico retrata sobre  a evolução histórica dos benefícios previdenciários no Brasil,demonstrando as primeiras manifestações legais sobre o auxilio doença. Discorrerá também sobre a dificuldade do familiar que acompanha o segurado que temporariamente fica dependente de terceiro para a manutenção de sua vida e auxilio nas necessidades básicas ou tão somente, como denomina o douto advogado, doutrinador Carlos Alberto Viera de Gouveia pessoas que se encontram doentes necessitando tão somente do “poder curativo do amor”. A diferença entre o auxilio doença parental e o percentual da grande invalidez destinado ao segurado aposentado por invalidez dependente de terceiro para sua qualidade de vida, aumentando sua renda mensal em benefício de quem se dispõe a dele cuidar e assim abrindo mão de sua vida pessoal. O que levou o legislador a incluir o auxílio doença parental como novo beneficio previdenciário legal. A importância do poder do amor na recuperação do beneficiário do auxilio doença e a importância do amparo assistencial para o familiar que acompanha o segurado durante a sua situação especial e a problemática das lacunas do Projeto de Lei.[1]

Palavras-chave: Auxilio doença parental. Qualidade de vida. Novo beneficio previdenciário. Projeto de lei.

1 Introdução

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Durante anos vem sendo estudado um meio de garantir a subsistência do trabalhador.

No Brasil, os primeiros movimentos em favor de uma garantia de seguridade social, iniciou-se pela iniciativa privada e pela comunidade, tendo o Estado intervindo posteriormente.

A Constituição do Império do Brasil, do ano de 1824, continha em seu artigo 179, XXXI os socorros públicos, que de acordo com Ivan Kertzman foi uma das primeiras manifestações constitucionais da securidade.¹

A Constituição da República de 1988, reuniu a previdência à assistência social e a saúde, criando a seguridade social.

Mais foi somente em 1991, com a promulgação da Lei 8213 de 24 de julho de 1991, que entrou em vigor o auxilio doença e apenas em 2014, por meio do projeto de Lei 286 de 2014, foi incluído como beneficio o assunto principal deste artigo, o auxilio doença parental.

2 A evolução da previdência social

2.2 As primeiras manifestações previdenciárias

De acordo com Augusto Grieco Sant´Anna Meirinho e André Studart Leitão², a evolução histórica da previdência social no Brasil, ocorreu muitos anos após o tema ser tratado na Europa, tendo ocorrido, da mesma forma que no Brasil, por pressão social.

As primeiras manifestações ocorreram na Alemanha, tendo sido instituída em 1883 o seguro doença, em 1884 surge o seguro de acidente do trabalho, 1889 seguro de invalidez, e por fim, no mesmo ano, surge o seguro da velhice, sendo, segundo doutrina majoritária o inicio da previdência social no mundo.

2.3 O nascimento da previdencia social no brasil

De iniciativa popular e privada, seguindo o caminho já trilhado pela Europa, teve inicio a evolução da proteção social, tendo o Estado intervindo após a formação de planos de mutuário.

Entretanto o Brasil já tinha contido na Constituição do Império do Brasil de 1824, ainda sobre o comando do príncipe regente, uma proteção previdenciária, tendo transcrito em seu artigo 179, XXXI, os socorros públicos, que dispunha:

“Artigo 179, XXXI:” A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

XXXI- A Constituição também garante os socorros públicos”

Esses socorros foram se expandindo e em 1875 é criado o socorro mútuo previdenciário, em 1881 o Socorro Mútuo Vasco da Gama, 1882 o Socorro Mútuo Marquês de Pombal

Em 1888 foi editado o Decreto nº 9912-A que regulamentou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios, com idade mínima de 60 anos e 30 anos de serviço efetivo.

Ainda em 1888 foi editada a Lei 3397 que criou a Caixa de Socorros nas Estradas de Ferro do Império.

Outros Decretos e Leis foram criado em 1889, 1890,1892 em que a Lei 217 criou a aposentadoria por invalidez dos operários artesanais da Marinha do Rio de Janeiro, 1911, 1912 e 1919 torna compulsório o seguro contra acidentes do trabalho, sendo esta a primeira Lei Acidentária no Brasil.

A Constituição de 1934 previu a tríplice forma de custeio da previdência social, em 1937 surge a expressão seguro social, a expressão previdência social nasceu em 1946.

Mais foi a Constituição Federal de 1988, que uniu a assistência social a previdência e a saúde, tendo determinado em seu artigo 6º, 201 e 202 § 10º  que dispõe que o regime previdenciário será regulado por Lei Complementar.

3 A lei federal 8213 de 1991

Em 1991, foi promulgada a Lei 8213, que regulamenta os benefícios previdenciários, contendo no corpo do texto o artigo 59 a 63 que dispõe sobre o auxilio doença previdenciário, devida ao segurado empregado após o 16º dia de afastamento,  ou se o segurado não estiver trabalhando, ou estiver afastado do trabalho a mais de 30 dias, o auxilio doença iniciara da data do pedido do beneficio.

4 O auxilio doença

Como um meio de garantir a subsistência do segurado que adoecer, o artigo 59 da Lei 8.213 de 1991 regulamentou o auxilio doença conforme já havia sido previsto na Constituição Federal de 1988.

Este benefício previdenciário é concedido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento médico, e ao segurado não empregado, é devido do ato do requerimento do beneficio.

Para que o segurado tenha direito ao auxilio doença, se faz necessário que tenha cumprido a carência de no mínimo 12 contribuições, havendo a exceção quando se tratar de acidente de qualquer natureza, ou quando o segurado após filiar-se ao regime geral da previdência social, for acometido por alguma doença prevista na portaria interministerial MPAS/MS N 2.998/01.

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As doenças ou afecções que excluem a exigência de carência são:

I-Tuberculose ativa;

II-Hanseníase;

III-Alienação mental

IV-Neoplasia maligna;

V-Cegueira;

VI-Paralisia irreversível e incapacitante

VII-Cardiopatia grave;

VIII-Doença de Parkinson;

IX-Espondiloartrose anquilosante;

X-Nefropatia grave;;

XI-Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII-Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XII-Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV-Hepatopatia grave.

Alguns segurados, principalmente na categoria de excluídos da carência para a concessão do beneficio, ficam dependentes de uma outra pessoa para o seu acompanhamento, tratamento e uma vida digna.

Em alguns casos, o beneficiário de auxilio doença fica dependente de uma terceira pessoa até sua recuperação ou parte dela, e uma pessoa geralmente da família do segurado  precisa se afastar do seu trabalho para dedicar seu tempo exclusivamente ao doente que dele depende mesmo que temporariamente.

É comum esta dependência, no caso de um acidente grave, uma doença incapacitante, o agravamento da doença, mais todas com possibilidade de melhora ou reestabelecimento do segurado.

Quando o dependente é  aposentado por invalidez, já existe o direito a perceber um beneficio de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre o salário de beneficio  em virtude da grande invalidez, mesmo que ultrapasse o teto.

A grande invalidez está regulamentada no artigo 45 da Lei 8.213/91 que dispõe:

“Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento);

a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;”

Mais para os segurados pelo auxilio doença, seja ele previdenciário ou acidentário, por se tratar de um período não permanente de gozo de beneficio, mesmo no caso de grande invalidez temporária, não existia nenhum acréscimo ou beneficio para o terceiro que precisava abdicar de sua vida para cuidar do segurado que depende deste terceiro para a sua recuperação.

Foi pensando neste segurado, que surgiu a tese do Auxilio Doença Parental, sendo um dos pioneiros desta tese o advogado e doutrinador Carlos Alberto Vieira de Gouveia, que descreve em seu livro Beneficio por Incapacidade e Perícia Médica – Manual Prático- ed. Juruá- 2ª edição- SP – 2014, pg 110.

“…uma mãe com uma filha a beira da morte em um UTI de Hospital, sabendo que a expectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor,…Será que esta mãe teria condições de trabalhar?….no entanto, não temos no Regime Geral de Previdência Social uma licença ou mesmo um auxílio para tratar de doenças em parentes como existe, por exemplo, no Regime dos Servidores Públicos da União…Foi com base nisso que surgiu a tese do Auxílio Doença Parental…”

A base para essa tese nasce pela necessidade de auxiliar financeiramente a incapacidade ricochete, vez que  de acordo com a tese, se uma pessoa se encontra doente e precisa dos cuidados de seu parente, esse que dará o auxilio, não terá condições psicológicas de trabalhar, por saber da enfermidade do seu ente querido.

5 O auxilio doença parental

O auxilio doença parental, é um beneficio estendido ao parente que abdica de sua vida para cuidar do terceiro segurado por auxilio doença.

Nasceu de uma tese e da necessidade de amparar o parente do segurado dependente, tendo como base a grande invalidez do aposentado por invalidez.

Durante muitos anos a realidade da pessoa que está com um parente em gozo de auxilio doença por doença grave, ou muitas vezes, em estado terminal, foi desamparado pela Previdência Social e a Seguridade Social.

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É fato que um parente doente, como por exemplo um pai, uma mãe, um filho ou qualquer outro ente querido, os parentes que estão próximos ficam em um estado psicológico extremamente abalado, transportando sua preocupação, sua necessidade de estar ao lado de seu ente querido, a sensação de que sua presença poderá “segurar a vida do outro” evitando que essa seja eivada, a culpa da ausência, irá afetar diretamente seu trabalho.

É de conhecimento de qualquer ser humano, que uma mãe não medirá esforços para salvar a vida de seu filho, abandonando o emprego para dedicar-se completamente a recuperação do mesmo, ainda que lhe reste tão somente o “poder do amor”.

Foi em 2006, que houve o entendimento favorável a cerca da tese do auxilio doença parental, tendo sido julgado no processo nº 2006.72090007861/SC, no Estado de Santa Catarina, aonde a turma recursal, por voto unânime e pioneira, o direito de uma mãe que tinha sua filha  internada em estado terminal, necessitava da presença de sua mãe, tendo nesse julgado considerado o direito humanístico e a necessidade não da mãe que queria zelar pelo bem estar de sua filha, mais pelo bem estar e possibilidade de progressão do tratamento da segurada que dependia do amor de sua mãe para o alivio de sua dor.

Diferente do entendimento das sentenças que negaram o direito a um beneficio para o parente do segurado em gozo de auxilio doença, o qual se encontram em um momento de dependência física e principalmente psicológica para sua recuperação, o julgamento da Turma Recursal de Santa Catarina, baseou-se no direito de preservação da vida e da saúde do segurado, que precisa de seu parente para sua recuperação.

Dispõe o julgado da Turma Recursal de Santa Catarina – processo 2006.72090007861/SC sentença publicada em 23.06.2006. Trânsito em julgado em 09.11.2006;

“Finda-se, por conseguinte, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º da Constituição Federal, é norma de eficácia plena, cuja exigência de cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, dentre tantas outras situações, nesse caso, em especial independentemente do subsistema de Previdência Social que o segurado esteja filiado, igual tratamento perante a Lei Maior, visando a proteção social e a preservação da dignidade do cidadão.”

Conclusão

A natureza dos benefícios previdenciários é alimentar, em razão de manter a subsistência dos segurados e seus dependentes enquanto substitui os salários que aqueles perceberiam se estivessem com aptidão plena para exercer atividade laboral.

É cediço que a lei deve ser interpretada conforme o fim social a que se destina, e além disso, deve ser interpretada conforme a nossa Carta Magna.

O princípio constitucional da isonomia tem eficácia plena em situações que envolvem a defesa de direito fundamentais.

Assunto correlato ao discutido é a proteção da família elencada no art. 226 da nossa Constituição Federal.[7]

Sendo assim, se um segurado se torna incapaz ou tem reduzida sua capacidade laborativa, pelo motivo de ter que cuidar, temporariamente, de um ente familiar, o risco social existe e não seria justo aquele ficar excluído da proteção social, eis que existem normas constitucionais que lhe garantem a concessão de um benefício previdenciário substitutivo de sua renda, por ser medida da mais cristalina Justiça em nosso país.( http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.ambito-juridico.com.br%2Fsite%2F%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D14708&ei=X6aJVYSZK8yqNpelgMgN&usg=AFQjCNEn2g9AEGGuwbRgnp6gq_W8mTjBmg – âmbito jurídico – 23/06/2015 – 15:41)

Negar o Auxílio Doença Parental, é retardar a recuperação do segurado por auxílio doença temporariamente dependente dos benefícios da Previdência e Seguridade Social, vez que quanto mais tempo demorar a recuperação, maior será o tempo de custeio da Previdência Social à segurado inativo no mercado de trabalho, e por consequência, não contribuinte para os cofres da Previdência Social.

6 Do projeto de lei do senado nº 286  de 2014

Após várias apresentações da tese do auxilio doença parental com julgados procedentes e outros improcedentes, por fim o referido benefício foi criado.

Tendo sido comprovado que a presença de parente próximo ao doente em gozo de auxilio doença antecipa sua recuperação, diminuindo assim os gastos da previdência social que na maioria dos casos tem reduzido o tempo para retomada da vida normal, o senado criou o projeto de Lei nº 286 de 2014, que incluiu o artigo 63-A a Lei 8.213 de 1991, dispondo que será concedido auxílio doença parental por motivo de doença do conjugue ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteada, ou dependência que viva sob os cuidados e esteja declarado no imposto de renda como dependente do cuidador.

De acordo com o artigo de Lei, esse benefício tem o lapso temporal máximo de 12 meses.

 Segundo os legisladores, o Projeto de Lei, visa dar tratamento isonômico para os segurados do Regime Próprio da Previdência Social, qual seja, servidor público, e o Regime Geral da Previdência Social, que se refere a população em geral

No Regime Próprio, o servidor tem direito a afastamento para cuidar de parente doente sendo a transcrição na Lei 8.112/90, em seu artigo 83, idêntica a redação do artigo 63-A da Lei de Beneficio.

De acordo com a relatora Senadora Ana Amélia, o auxilio doença parental é a concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família, que vem sendo aplicado pelo Regime Próprio desde de o ano de 1990, aos servidores da União, porem não é admitido pelo Regime Geral da Previdência Social, vez que para esse órgão, somente terá direito ao auxilio doença, na sua forma primária, o segurado que sofreu uma lesão incapacitante ou que tem um problema psiquiátrico, não se valendo do risco social de uma mãe que precisa parar de trabalhar para cuidar de um filho não contribuinte que se encontra incapacitado.

Uma das problemáticas estudas pelo Senado para a criação do Projeto de Lei que regulamenta  o Auxílio Doença Parental, foi a isonomia entre o servidor público federal e o filiado no Regime Geral da Previdência Social, sendo considerado que o risco social para o parente do servidor federal não é diferente do filiado ao Regime Geral.

No entendimento da relatora, a ausência de um benefício para o filiado no Regime  Geral no que diz respeito ao parente do beneficiário do auxilio doença que depende do auxilio de terceiros para sua recuperação, faz com que exista o que a senadora chama de;

“…proteção insuficiente no que  concerne aos segurados do regime geral, o que não se pode permitir….Assim, parece não haver,motivos para que o risco social não venha a ser coberto nas situações elencadas no presente projeto de lei.”

Entretanto, o projeto de Lei que inclui o artigo 63-A na Lei 8.213/91, já inicia-se eivada de questões e lacunas, sendo necessária a comparação com a Lei do 8.112/90, no parágrafo 2º e incisos, do artigo 83, que dispõe a forma de remuneração do auxilio doença por afastamento, o qual recebeu a denominação de auxilio doença parental no Regime Geral, o valor da remuneração para o segurado do auxilio doença parental, e como esse tempo será agregado no  tempo de contribuição de seu beneficiário para a aposentadoria quando na data devida.

O artigo 63-A, dispõe tão somente sobre a criação do beneficio com a seguinte redação:

“Artigo 63-A Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a sua expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica,até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento.”    (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=155429&tp=1- p.1-29/06/2015 – 12:06 horas).

Já a Lei que serviu de base para o projeto de Lei 286/10, deixa claro e delimita algumas dessas questões conforme segue a transcrição:

“Artigo 83 § 2º da Lei 8.112/90: “ A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedia ao cada período de doze meses nas seguintes condições:

I por até 60 (sessenta) dias consecutivos ou não mantida a remuneração do servidor:

II por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração; (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8112cons.htm- 29/06/2015 as 11:56 horas) “

A justificativa do Projeto de Lei, traz algumas considerações importantes que não foram descritas no artigo incluído na Lei 8.213/91, e deixa algumas outras perguntas sem resposta.

Desta forma, um artigo que poderia ser a solução para a concessão administrativa de um novo beneficio, já traz em sua redação o caminho para o deslinde no Poder Judiciário discutindo-se agora as novas problemáticas e lacunas legais, sendo necessário o socorro do próprio Projeto de Lei para por exemplo esclarecer a cerca do tempo de gozo do beneficio entre outras indagações.

7 Da problemática do auxílio doença parental

O Projeto de Lei 286/14, tem maior abrangência do que a Lei motivadora 8.112/90, tendo em vista que a Lei do servidor federal, regulamenta o afastamento remunerado por um lapso de 60 (sessenta) dias, ao passo que o projeto de Lei atribui o direito de perceber o auxilio doença parental por até 12 meses, cabendo ao INSS, por meio de pericia, especificar se o auxilio será de 15,30,60,90,180 ou 365 dias, o que se dará no âmbito do regulamento, porém, o artigo 63-A, sem a complementação da justificativo do Projeto de Lei que a criou, não terá aplicação prática sem que haja lesão a direito e interpretação divergente.

Nem o artigo 63-A da Lei 8.213/91, ou o seu comparativo artigo 83 e parágrafos da Lei 8.112/90, respondem as problemáticas que surgem com a inclusão de tão benéfico e necessário beneficio.

Qual a garantia de emprego do parente que abdica da vida pessoal e profissional para cuidar do parente doente?

O tempo de gozo de auxilio doença será computado como tempo de contribuição para a aposentadoria?

Qual o valor do auxilio doença parental, é um valo fixo ou é calculado sobre o valor do salário de auxilio doença?

Essa e outras questões serão respondidas ao logo da aplicação do beneficio e ao término de seu gozo, já que diferente do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria do segurado que esteja acometido mesmo que posteriormente pela grande invalidez, o beneficio introduzido pelo Projeto de Lei 286/14, é destinado ao parente terceiro que garantirá ao segurado em gozo de auxilio doença, a possibilidade de uma recuperação mais rápida ou ainda de uma melhor qualidade de vida para o doente, com aporte psicológico mesmo que de forma indireta, a quem se destinou a cuidar do segurado.

Referencia
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de: Benefício por Incapacidade e Perícia Médica – Manual Prático. 2ª Ed. – Curitiba: Juruá, 2014.p346.
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=155429&tp=1 29/06/2015 11:45
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8112cons.htm 29/06/2015 12:06
http://drataissantos.blogspot.com.br/2015/06/em-27052015-foi-aprovado-projeto-de-lei.html 23/06/2015 15:44
http://jus.com.br/artigos/29849/auxilio-doenca-parenteral-e-a-isonomia-quanto-a-dignidade-humana 29/06/2015 12:40
http://alinesimonelli.jusbrasil.com.br/artigos/193754593/projeto-de-lei-aprovado-pela-cas-no-senado-propoe-recebimento-de-auxilio-doenca-para-cuidar-de-um-ente-familiar 19/06/2015 19:50
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm
GONÇALVES, Leonardo Ramos. Auxílio doença: Período de carência e as distorções do benefício refletidas no Direito do Trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8711>. Acesso em  07 jun 2015. 13:27
http://pt.wikipedia.org/wiki/Aux%C3%ADlio-doen%C3%A7a Acesso em 07 jun 2015) 17:05
CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos- 4ª Ed. Curitiba Juruá 2013 448 p.
MEIRINHO, Augusto Grieco Sant´Ánna, LEITÃO, André Studart Manual de Direito Previdenciário- 3ª Ed. São Paulo Saraiva 2015 869 p.
 
Nota:
[1] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Seguridade Social, pelo Programa de Pós-Graduação em 2014 da Faculdade Legale. Orientador(a): Prof(a). Carlos Alberto Vieria de Gouveia


Informações Sobre o Autor

Adriane dos Reis Guarnieri

Advogada atuante na área previdenciária e civil pós graduada em direito civil e processual civil especialização em direito do trabalho pós graduando em seguridade social


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