A possibilidade de aposentadoria especial para professor readaptado no Estado de São Saulo

Resumo: O presente artigo visa o estudo sobre a possibilidade da aposentadoria especial para professores readaptados. Os professores dos quadros de magistério da Secretaria da Educação de São Paulo que estão readaptados de suas funções ao tentar se aposentar pela aposentadoria especial, que é com o redutor de 5 anos de contribuição, conforme prevê a Constituição Federal, estão sendo impedidos, devido a interpretação diversa da administração pública sobre a Lei Federal nº 11.301/06 e indo contra a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida na ADIN nº 3.772/DF (acórdão publicado no DJ de 27/03/2009), que prevê a aposentadoria especial para todos os professores e especialistas da educação readaptados da rede estadual de ensino, ainda que não estejam designados para funções de direção, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico, e no caso, a maioria dos professores readaptados exercem funções de assessoramento pedagógico até mesmo trabalhando diretamente com alunos, tanto na Secretaria de sua Unidade Escolar ou Diretoria de Ensino, como também nas salas de leituras. E esta interpretação errônea está fazendo com que os professores que completam os requisitos necessários para a sua aposentadoria especial, trabalhem compulsoriamente para aposentar-se pela aposentadoria comum, conforme veremos a seguir.[1]

Palavras-chaves: Aposentadoria, readaptado, redutor, coordenação, assessoramento

Abstract: This article aims to study the possibility of special retirement readapted for teachers. Teachers of the frames of teaching the Department of Education of São Paulo that are readjusted their duties while trying to retire for special retirement, which is with the gearbox of five years of contribution, as stipulated in the Federal Constitution, are being prevented by different interpretation of public administration on the Federal Law No. 11,301 / 06 and going against the decision of the Supreme Venerable Federal Court rendered in ADIN No. 3772 / DF (judgment published on DJ 27/03/2009) providing for the special retirement for all teachers and upgraded education experts from state schools, although they are not assigned to management functions, coordinating education and educational counseling, and in this case, most readapted teachers exercise pedagogical advisory services even working directly with students, both in the Secretariat for their school unit or Educational Board, and in the reading rooms. And this misinterpretation is causing teachers who complete the requirements for your particular retirement, work compulsorily to retire by the common retirement, as discussed below.

Keywords: Retirement readapted reducing coordination advisory

Sumário: Introdução. 1. A readaptaãão e os requisitos para a aposentadoria especial; 2. A errônea interpreção da Lei Federal n 11.301/2006 com interpretação da Adin n 3.772/2008; 3.- a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição para o quadro de magistério no Estado de São Paulo; 4. Diversos são os julgados favoráveis a aposentadoria especial para o professor readaptado; 5. Conclusão. Referências

Introdução

O presente artigo tem como objetivo primordial reproduzir informações atuais e úteis aos operadores do Direito e público em geral sobre a análise da possiblidade de aposentadoria especial para professor readaptado no Estado de São Paulo, que até então estão se aposentando pela aposentadoria comum porque não estão dentro de salas de aulas e sim readaptados de suas funções.

1 – A readaptação e os requisitos para a aposentadoria especial

Primeiramente, vamos tecer considerações sobre o professor readaptado, respondendo a seguinte questão: O que é a readaptação? Readaptação é o afastamento momentâneo ou definitivo de determinada função ou cargo após a análise de um médico perito, no caso do Estado de São Paulo, este perito tem que do DPME – Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, e após a perícia apontando a necessidade de readaptação de vido ao estado de saúde do professor, deverá ser publicada no D.O.E – Diário Oficial do Estado, uma Súmula, que é o número dado pela CAAS – Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, comprovando que a readaptação foi autorizada pelo Secretário de Estado da Secretaria da Saúde.

O professor de educação básica I e II do quadro do magistério da da Secretaria da Educação, que é readaptado de suas funções docentes por decisão do DPME – Departamento de Perícias Médicas do Estado, através da publicação da Súmula CAAS, vem enfrentando vários problemas quando chega o momento de se aposentar.

Após completar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial do magistério, que são 4 (no caso de professora, 50 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público estadual e 5 anos no último cargo) o servidor público estadual precisa requerer formalmente que seja computado o tempo desde que está readaptado para a aposentadoria especial, o que ultimamente está sendo negado, cujo indeferimento vai contra a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida na ADIN nº 3.772/DF (acórdão publicado no DJ de 27/03/2009), e ainda, não está sendo levado em consideração que o servidor já tenha preenchido todos os requisitos necessários à aposentadoria especial.

O servidor readaptado, especificamente o docente readaptado de suas funções exerce funções de assessoramento pedagógico como professor readaptado, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo e isto também não está sendo levado em consideração, pois, esses períodos como readaptado não estão sendo computados para fins de aposentadoria especial, sob o fundamento de que o professor readaptado não faz jus à aposentadoria especial, por entender que as funções de readaptado não são funções de assessoramento pedagógico.

Todavia, conforme será demonstrado a seguir, não deve prevalecer a interpretação errônea da administração pública estadual, porquanto professor readaptado que preencher todos os requisitos necessários à aposentadoria especial, conforme o acórdão do Supremo Tribunal Federal citado acima que já transitou em julgado concluiu que podem ser computadas para fins de aposentadoria especial outras funções de magistério, de direção, coordenação e assessoramento, desde que para essas funções seja indispensável o exercício anterior das funções de professor.

Diante do que restou decidido, é indispensável que o docente readaptado no Estado de São Paulo impetre mandado de segurança para que obtenha o direito de aposentar-se pela aposentadoria especial de magistério.

2 – A errônea interpretação da lei federal nº 11.301/2006, com interpretação da adin nº 3.772/2008

A CGRHU – Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, que é um dos órgãos da administração pública que também regulamente, edita e executa normas do quadro de magistério estadual, pertencente aos quadros do magistério paulista, transmitiu um Correio Eletrônico datado em 21/08/2012, aos Dirigentes Regionais de Ensino do Estado, informando que os professores readaptados não podem se aposentar pelo regime da aposentadoria especial, vejamos a íntegra desta orientação errônea:

“Data: 21/08/2012 Destinatários: Todas as Diretorias de Ensino Assunto: Aposentadoria de Professor Readaptado Prezado(a)s Senhore(a)s Dirigentes de Ensino e Diretore(a)s de CRHConsiderando a necessidade de dirimir dúvidas sobre a concessão de Aposentadoria Especial de Professor Readaptado, esclarecemos que foi exarado o Parecer PA nº 150/2011, anexo, devidamente aprovado pelo Procurador Geral do Estado. Em apertada síntese, a Procuradoria Geral do Estado – PGE consolidou o entendimento de que as atividades constantes no rol do professor readaptado NÃO podem ser definidas como funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico (atribuições de envergadura maior do que o trabalho em sala de aula). Por isso, o professor readaptado não faz jus ao redutor de 05 anos (previsto no artigo 40, §5º, da Constituição Federal, c.c. Lei federal nº 11.301/2006, com interpretação pela ADIN nº 3.772/2008), a menos que seja designado para funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no estabelecimento escolar. Atenciosamente, CGRH/DEAPE/CEVIF”

Conforme podemos verificar do correio eletrônico acima citado, não resta qualquer dúvida quanto à ilegalidade que vem sendo praticada pela administração pública estadual, pois estas, através da orientação firmada, estão impedindo que os professores e especialistas da educação, que em razão de problemas de saúde durante a carreira foram readaptados, tenham aplicado o redutor de cinco anos previsto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, c.c . Lei Federal nº 11.301/2006, com interpretação da ADIN nº 3.772/2008), fato que viola o direito líquido e certo dos servidores da educação que estiveram readaptados em funções compatíveis com suas condições de saúde.

Tal entendimento da administração pública do Estado de São Paulo encontra-se equivocado, pois o tempo de serviço prestado em regime de readaptação funcional também deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial em conformidade com o precedente do Supremo Tribunal Federal no Ag.Reg. no RE 600.012, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ainda com o que foi decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 29/10/2008 na ADI 3.772/DF.

O resultado desta interpretação errônea da Administração Pública Estadual significa compelir professores e especialistas da educação que foram readaptados e que tiverem suas atividades como readaptados definidas pela própria Administração a trabalharem mais tempo do que aquele fixado pela Constituição Federal para que possam se aposentar, não havendo outra alternativa para que seja preservado o direito destes também integrantes do Quadro do Magistério, a não ser a impetração de ação mandamental.

3 – A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição para o quadro de magistério no estado de são paulo

É necessário tecer considerações sobre a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição em funções de magistério, conforme disposto no § 1º, inciso III e § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/98 e ou artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41- 03:  

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados seus proventos a partir de valores fixados na forma do § 3º. (…) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; (…) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a , para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

No entanto, como já dito anteriormente, a administração Estadual, POR ENTENDIMENTO ERRÔNEO DA CGRHU, encaminhou a todas a Diretorias de Ensino na data de 21/08/2012 a orientação de que o “ PROFESSOR READAPTADO NÃO FAZ JUS AO REDUTOR DE 05 ANOS (previsto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, c/c Lei Federal nº 11.301/2006, com interpretação pela ADIN nº 3.772/2008), a menos que seja designado para funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no estabelecimento escolar.”

Importante esclarecer, que os readaptados adquirem essas condições nas funções próprias de professores, após avaliação médica para exercerem atividades mais compatíveis com a sua capacidade física e mental sem que lhes seja dado qualquer direito de escolha à readaptação, pois esta é definida pelo órgão médico competente.

A Lei Federal n. 11.301, de 2006, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 67 da Lei Federal n. 9394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe

“Art. 1º. O art. 67 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º., renumerando-se o atual parágrafo único para § 1 o : "Art. 67. (…) § 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º. do art. 40 e no § 8º. do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Logo, o direito à aposentadoria especial não pode ser suprimido dos professores readaptados, até porque continuam exercendo funções exclusivas de magistério, o que não ofende a regra contida na Constituição Federal, alterada pela E. C. nº 20/98, que trata da aposentadoria especial – art. 40, § 1º, III, “a”, c/c § 5º e artigo 6º da EC 41, 2003.

4 – Diversos são os julgados favoráveis a aposentadoria especial para o professor readaptado

O Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN n. 3.772-2 – DF, cujo acórdão foi publicado no DOE de 27 de março de 2009, analisou a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.301, de 2006, decidindo dar uma interpretação conforme à Constituição, para estender a aposentadoria especial para outras funções de magistério, conforme Emenda a seguir transcrita

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.”

 Ademais, a Suprema Corte, em recentes decisões, analisando casos específicos de professores readaptados, reconheceu o direito de duas docentes computarem o tempo de contribuição como readaptadas para fins de aposentadoria especial, conforme decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos de Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 600.012 e Ministra CARMEN LUCIA, nos autos de Recurso Extraordinário n. 565.627-6, publicada no DJ de 17 de junho de 2009:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I -O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II -A verificação das atividades exercidas pela agravada no período de readaptação funcional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.279 ADI 3.772/DF 279III – Agravo regimental improvido.

“DECISÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “MANDADO DE SEGURANÇA. Magistério. Certidão de liquidação de tempo de serviço. Preenchidos requisitos e pressupostos legais, cumpre cômputo, para fins de aposentadoria especial, de tempo de serviço prestado a título de readaptação por motivo de saúde, posto que membro do magistério, e exercendo funções relativas. Recurso provido” (fl. 207). Tem-se no voto condutor do julgado recorrido: “Sem embargo dos doutos fundamentos da r. decisão de primeiro grau, é do entendimento desta Câmara que o benefício da aposentadoria especial para membros do magistério, previsto pelo artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, não se restringe aos professores que efetivamente lecionam, abarcando, igualmente, aqueles que exerçam, como a Autora, cargos ou funções relativas ao desenvolvimento do magistério, devendo ser aproveitado o tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria especial. Isso porque as atividades exercidas pela Autora, por força de readaptação motivada por suas condições de saúde, somente podem ser cumpridas por profissionais membros do magistério, ou seja, apenas por professores aptos e capazes. (…) Finalmente, por força da Lei Federal 11.301/2006, que definiu as funções de magistério, resolve-se qualquer dúvida sobre o fato de profissionais que exercem funções como as da Autora serem, efetivamente, membros do magistério, e, portanto, titulares dos direitos decorrentes, inclusive para contagem de tempo para aposentadoria especial: (…) 4. Em 29.10.2008, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 27.3.2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou parcialmente o entendimento consolidado na Súmula 726, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. (…) 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora” (grifamos e destacamos)

Muitos são outros julgados favoráveis a aposentadoria especial para professores readptados, como por exemplo, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Recurso de Apelação nº 990.10.131969-1

“Mandado de Segurança – Magistério – Pretensão da Impetrante de ver considerado para contagem de tempo de serviço o período em que esteve exercendo atividades de magistério como readaptada. Segurança concedida em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Funções exercidas pela Impetrante no período de readaptação que devem mesmo ser consideradas como de docente para fins de aposentadoria especial. Precedentes desta Corte. Sentença mantida, alterados, no entanto, os seus fundamentos. Recurso oficial e apelo voluntário da Fazenda Estadual improvidos”

Como se vê, nos termos da Lei Federal n. 11.301, de 2006, e dos acórdãos da nossa Suprema Corte e do Tribunal Estadual, os professores readaptados têm esta possibilidade de pleitear o direito de computarem o tempo de readaptação para fins de aposentadoria especial, pois referidas funções, de acordo com o Rol de Atividades de cada um, são eminentemente funções de magistério de assessoramento pedagógico.

Ressaltando que, milita em favor dos professores readaptados o princípio constitucional da segurança jurídica e também o da moralidade administrativa a que estão submetidos todos os atos da administração. De fato, não pode o Poder Judiciário compactuar com a tentativa do Poder Público que, de uma forma transversa, através de uma interpretação equivocada, que visa subtrair a aposentadoria especial dos professores readaptados, pelo simples fato de não estarem durante todo o tempo na sala de aula, quando estes, por problemas de saúde, continuam exercendo outras funções de magistério, inclusive com alunos, em alguns casos, dependendo do rol de atividades.

Considerações finais

Concluí-se que, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao entender que a aposentadoria especial é devida para outras funções de magistério, como as de coordenação e assessoramento pedagógico, mesmo não fazendo de forma expressa a palavra readaptado, mas, estes exercem as funções principalmente de assessoramento pedagógico, e como já dito, alguns até mesmo trabalham diretamente com os alunos, dependendo do rol de atividades emitido pelo CAAS.

Referências
ADIN nº 3.772/2008
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1º de set. 2015.
_____. Congresso Nacional. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 1º set. 2015.
_____. Congresso Nacional. . LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006. Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11301.htm>. Acesso em: 1º set. 2015.
Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 600.012  
Recurso Extraordinário n. 565.627-6
Recurso de Apelação nº 990.10.131969-1
 
Nota:
[1] Projeto de Pesquisa na modalidade de Artigo Científico como requisito para obtenção do Título de Especialista em Seguridade Social. Orientador: Professor Doutor Carlos Alberto Vieira de Gouveia.  


Informações Sobre os Autores

Reinaldo Queiroz Santos

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Advogado Militante. Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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