A revolução do direito previdenciário

Diversa, fundamental e imprescindível é a ciência jurídica em toda a sua extensão para a harmonia da sociedade politicamente organizada.

Destacam-se os seus ramos, suas subdivisões e classificações com toda a abrangência peculiar do Direito.

Neste contexto preliminar, em que pese por muito tempo o Direito do Trabalho ter abrangido também as discussões eminentemente previdenciárias, nos últimos anos, um específico ramo da ciência jurídica ganha vez e voz no cenário jurídico hodierno.

De fato, com formato próprio, singular, autônomo e com estatura constitucional, o Direito Previdenciário tem se destacado como sólido mecanismo científico de compreensão social, uma verdadeira e eficaz fonte nobre de tal mister.

É que, em sua essência, almeja, sintetiza e visa o concentrado estudo das relações previdenciárias em sua amplitude, aprimorando a constitucional técnica de proteção chamada Previdência Social. Aliás, cuja técnica se trata de um verdadeiro direito social constitucionalmente assegurado.

De fato, a Carta Cidadã de 1988 elencou em seus dispositivos, diversos e imprescindíveis direitos sociais supremamente tutelados, dentre os quais, a Previdência Social, que se encontra inserida em sua dimensão através do artigo 6º da Lei das Leis.

Por este ângulo constitucional, qualquer instituto previdenciário, que especifica a Previdência Social como um todo, deve ser compreendido dentro do conceito sistêmico e importante do direito social, tal qual inserido e garantido na Lex Fundamentallis com tratamento ímpar de fundamento republicano.

Com efeito, fácil aferir que através da Previdência Social, a proteção social constitucionalmente inserida, ganha condensado formato, onde os instrumentos jurídicos vêm dar relevo a esta singular e mui destacada adjetivação jurídica.

O Direito Previdenciário então encontra campo de pouso neste contexto, ou seja, se revela assim como a modalidade científica basal de efetivação das concretudes constitucionais, onde, através de seus vários institutos jurídicos, a essência desse imprescindível direito social é regulada e constantemente aprimorada com a finalidade de adequação do plano legal hipotético (vontade constituinte almejada) ao plano fenomênico (vontade constituinte concretizada).

Por certo, que a amplitude da previdência social em termos de massa protegida, onde vários e diversos atores sociais estão inseridos, desde os trabalhadores, empresas, governos, etc., por si só já revela sua importância como efetivo instrumento de sedimentação de direitos sociais.

A este prisma, de resguardo e tutela dos direitos sociais, como valores e pilastras fundamentais de qualquer sociedade organizada, o Professor Celso Barroso Leite, já apontava nesta direção, especificamente, no tocante a um almejado plano protetivo,

“(…) a proteção social tem como objetivo básico garantir ao ser humano a capacidade de consumo, a satisfação de suas necessidades essenciais, que não se esgotam na simples subsistência”. [1]

Também, Maria Helena Diniz qualifica este direito social regulado constitucionalmente como,

“Complexo de normas que têm por finalidade atingir o bem comum, auxiliando as pessoas físicas, que dependem do produto de seu trabalho para garantir a subsistência própria e de sua família, a satisfazerem convenientemente suas necessidades vitais e a terem acesso à propriedade privada”. [2]

Portanto, aqui a vital importância acerca da abrangência do Direito Previdenciário, que se resume no estudo e aperfeiçoamento desta técnica de proteção.

Pois bem, com vasta pauta objetiva a respeito este ramo público da ciência jurídica vem norteando os conviventes sociais quanto a projeção futura protetiva.

É que abalizada por eventos, capitaneados pelo artigo 201 e incisos da Carta Magna, esta técnica protetiva abarcou a Teoria do Risco Social, onde os eventos são protegidos.

Logo, de crucial importância este ramo jurídico, de modo que visa a preparar todo um contexto social quando da ocorrência de eventos previsíveis a qualquer abrigado.

E assim tem se observado.

Com efeito, a pauta previdenciária é extensa, habitual, diária e envolvente a todas as massas protegidas dos mais diversos setores sociais. Por exemplo, Desaposentação, Fator Previdenciário, Fator Acidentário de Prevenção (FAP), Sistema de Inclusão Previdenciária, dentre outros, acaloram sobremaneira a discussão de diversos fenômenos sociais.

De fato, só a análise do FAP e seus consectários, envolve toda uma gama de questões de ordem trabalhistas, constitucionais, tributárias, administrativas em todas as esferas políticas, onde um tema eminentemente de Direito Previdenciário acaba por contribuir para uma busca de ambiente de trabalho totalmente salubre e que repercute em toda a sociedade, direta ou indiretamente, presente e futura.

De igual forma a própria Desaposentação, ou seja, que está revolucionando antigas premissas sociais e tem demonstrado com eficácia que um simples e indevido temor atuarial não tem o condão de negar a tentativa de aperfeiçoar um axiológico sistema de proteção.

Assim, a temática previdenciária é envolvente, salutar, especial e útil para compreender os fenômenos sociais, já que eventos como morte, velhice, doença, dentre outros, ocorrem de maneira incontroversa a todos os sujeitos protegidos, mostrando o caminho a trilhar em termos protetivos.

O aumento das cátedras nas graduações, especializações, cursos de extensão, simpósios, congressos, enfim, também testificam o seu aspecto revolucionário.

Mesmo acerca do recente pensamento social evoluído no tocante ao reconhecimento do direito homoafetivo em vários aspectos, na seara previdenciária própria, tal fato já ocorria, desde o ano 2000[3], quando a autarquia inseriu o companheiro homoafetivo como uma das possibilidades de dependente previdenciário para efeito de jubilação do benefício pensão por morte.  

Ademais, as recentes discussões acerca da recém previdência privada criada no serviço público, de igual forma, demonstra a notoriedade deste ramo do saber.

Incontroversa assim é a decisiva atuação do Direito Previdenciário, como norte futuro para uma construção social edificada em valores protetivos.

 Em suma, espera-se ainda uma maior crescente evolução do Direito Previdenciário, na medida em que a própria estrutura social se aperfeiçoa, cresce e caminha, já que ligados e justificados por um mesmo central contexto, o da dignidade da pessoa humana.

 

Notas:
[1] LEITE, Celso Barroso. Previdência Social: Atualidades e Tendências. 1ª ed. São Paulo: LTr, 1973, p.83.
[2] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva.
[3] Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.


Informações Sobre o Autor

Sérgio Henrique Salvador

Professor de TGP, Processo Civil, Direito Previdenciário e Advogado do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito do Centro Universitário de Itajubá – FEPI. Advogado em MG. Escritor. Professor do IBEP/SP. Especialista pela EPD/SP e PUC/SP


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