Alterações trazidas pela medida provisória 664/2014 ao beneficio da Pensão por Morte em afronta a princípios constitucionais da Previdência e Seguridade Social

Resumo: Comentários a respeito das alterações trazidas pela MP 664/2014 face ao beneficio da pensão por morte.[1]

Palavras-Chave: Pensão por morte, Princípios

1 – Introdução

Antes do início do estudo em comento, há que falar do princípio constitucional da proibição da vedação do retrocesso social, que proíbe a redução de direitos fundamentais e sociais já conquistados, sendo baseado pelos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica, que encontra fundamento na própria constituição federal de 1988, bem como, na lei de introdução às normas do direito brasileiro.

Constituição Federal de 1988;

“Art. 5º. (…)

“& 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição, não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Art. 5º. (…) XXXVI –

“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Lei de introdução às normas do direito brasileiro.

Art. 6º.

“A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

E ainda, deve se observar o disposto no artigo 201, inciso IV da Carta de 1988:

Art. 201.

 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…)

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observados o disposto no & 2º. (…)”

O objeto deste estudo tem por finalidade, discutir algumas alterações trazidas pela medida provisória 664/2014, editada em 30/12/2014, alterando a lei 8213/91 que altera substancialmente os requisitos para a concessão de alguns benefícios previdenciários previstos no Regime Geral de Previdência Social, em especial a pensão por morte, e que ferem diretamente alguns princípios constitucionais da vigente constituição, bem como da Previdência e Seguridade Social.

A pensão por morte é um benefício que se destina aos dependentes do segurado, ou seja, visa à proteção da família, em caso do evento morte.

Contudo, a medida provisória 664/2014, trouxe alterações consideráveis a respeito do tema em questão.

Segundo a redação da Lei 8213/91.

Art.25. Caput

“A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26”.

Art.26. Caput.

“Independe de carência a concessão das seguintes prestações:Inciso I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-   família e auxílio-acidente”

Art.74. Caput.

“A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (…)”.

Art. 75. Caput.

“O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o        segurado recebia ou daquela a que teria direito se      estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta lei.“

Art. 77. Caput.

“A pensão por morte, havendo mais de um 'pensionista, será rateada entre todos em parte iguais (…).”

Alterações trazidas pela medida provisória nº 664 de 30/12/2014.

Art. 25. (…)

Inciso IV.

“Pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez”.

Art. 74. (…) Parágrafo 2º –

“O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o     casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há      menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (…)”.

Art. 75.

“O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento acrescido de tantas cotas individuais de dez    por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33”.

Art. 77. (…) Parágrafo 5º.

O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese em que trata o parágrafo 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira em anos E(x).

E(x) maior que 55 anos = 03 anos

E(x) entre 55 e 50 anos = 06 anos

E(x) entre 50 e 45 anos = 09 anos

E(x) entre 45 e 40 anos = 12 anos

E(x) entre 40 e 35 anos = 15 anos

E(x) menor ou igual a 35 anos = vitalícia

2 – Posicionamentos a respeito das alterações trazidas pela medida provisória nº 664 de 30/12/2014.

O inciso IV do artigo 25, acrescentou a obrigatoriedade de 24 contribuições ao segurado para ter direito ao benefício, que anteriormente a edição da medida provisória, não tinha tal obrigação.

Já o artigo 74 & 2º da citada medida, estipula o prazo mínimo de 2 anos em caso de casamento ou união estável, para o dependente ter direito ao benefício da pensão por morte, o que deixa o dependente em total desemparo caso venha a ocorrer a morte do segurado no prazo inferior a 2 anos.

Na visão de Fábio Zambitte Ibrahim;

“O princípio da universalidade da cobertura e atendimento (art. 194, parágrafo único, I da CF/88), possui dimensões objetiva e subjetiva, sendo a primeira voltada a alcançar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade (universalidade de cobertura), enquanto a segunda busca tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema protetivo (universalidade de atendimento)”.

Na visão de (CASTRO e LAZARI, 2014, p. 89);

“Universalidade da cobertura e do atendimento – por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos que necessitem tanto em termos de previdência social-obedecido o princípio contributivo-como no caso da saúde e Assistência social”.

Como se percebe o princípio constitucional de proteção à família previsto no artigo 226 da carta magna, que garante a proteção estatal à família foi destroçado com tal medida, qual a previsibilidade do evento morte, que pode ocorrer a qualquer instante por uma base familiar que sofre a perda de seu arrimo de família, estando esta desprovida de amparo do Estado?

A condição imposta ao segurado de ter contribuído no mínimo com 24 contribuições para ter acesso ao benefício, desempara os dependentes do segurado de sobremaneira, que estes ficam à mingua de uma situação que pode acontecer sem a devida contraprestação estatal, ferindo claramente o princípio do caráter contributivo.

Como bem observa Fábio Zambitte Ibrahim;

“O direito adquirido também assume extrema importância no Direito Previdenciário, em especial devido á constante alterações da legislação e até da própria Constituição (art.5º, XXXVI, da CRFB/88). O direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio jurídico do indivíduo, sendo defeso ao Estado sua exclusão por qualquer meio”.

No tocante ao valor mensal do benefício, o artigo 75 caput, reduziu de 100 para 50% o valor, com o acréscimo de mais 10% por dependente limitado ao máximo de 5 dependentes, o que reflete diretamente no valor mensal do benefício que era até a edição da citada medida, de 100% e em determinados casos pode ser minorado ao valor de 60%.

 No entender de Marina Vasques Duarte;

“A irredutibilidade do valor dos benefícios: mantida pela proibição de redução efetiva dos valores nominais das prestações da seguridade social em geral. Para os benefícios previdenciários, a seu turno, o art.201, & 4º, da CF, estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, de modo a preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real, aumentando para estes o âmbito de proteção”.

 Já Fábio Zambitte Ibrahim afirma que;

“(…) Na verdade, acredito que a principal razão de ser o princípio da Irredutibilidade é justamente a imposição da correção monetária, cuja ausência, frequentemente,     traduz se em meio indireto de diminuição de benefícios e redutor de gastos estatais”.

O que se trata no parágrafo anterior, nada mais é, do que uma grave ofensa ao princípio constitucional da proibição do confisco tributário, previsto no artigo 150, IV da constituição, ora, se nenhum benefício pode ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio (§. 5.º do art. 195, CF), também não poderá ser extinto ou sofrer redução de valores sem a correspondente diminuição na contribuição previdenciária vertida.

Com relação à inclusão do & 5º do art. 77, ficou instituída uma tabela com expectativa de sobrevida, que limita o período de percepção do benefício da pensão por morte pelo dependente, levando-se em consideração tal tabela, quanto mais tempo o dependente tiver de expectativa de sobrevida, menor será seu período com direito a receber o benefício da pensão por morte.

Não obstante, a implementação do período de carência, para a obtenção ao benefício de pensão por morte, a inclusão da citada tabela prevendo a expectativa de sobrevida do segurado limitando o período ao gozo do benefício previdenciário, é mais uma forma que o Estado usa, como subterfúgio para a constrição aos direitos dos segurados, que não podem ter redução dos direitos que já haviam conquistados.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil é clara ao dispor;

Art. 5º. (…)

“XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato       jurídico perfeito e a coisa julgada;”

De acordo com CASTRO e LAZARI, 2014, apud (TAVARES,   2003. p. 176).

“Consiste na impossibilidade de redução das implementações de direitos fundamentais já realizadas.”

Ainda no entender de (CASTRO e LAZARI, 2014, p. 90)

“O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios – é um princípio equivalente ao da intangibilidade do salário dos empregados e dos vencimentos dos servidores, significa que o beneficio legalmente concedido pela Previdência Social ou pela Assistência social, não pode ter seu valor reduzido, não podendo ser objeto de desconto – salvo os determinados por lei ou ordem judicial, nem arresto, sequestro ou penhora".

Deste modo, configura-se uma verdadeira ofensa ao artigo 5º da Carta Magna, que dispõe como já visto a proibição de tal retrocesso em desfavor dos segurados da previdência social, que já tinham adquirido regras mais favoráveis à concessão do benefício de pensão por morte, e com tais mudanças, se encontram em situações mais desfavoráveis para a obtenção do benefício.

Conclusão

Conclui-se com o estudo do tema em questão, que a Medida Provisória 664/2014, trouxe consideráveis alterações no benefício da Pensão por morte, redução do valor mensal da pensão, carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo algumas exceções, transformação da Pensão que era vitalícia em temporária, com exceções, requisito de dois anos de casamento ou união estável para ter direito ao benefício com exceções, e por fim a perda da reversibilidade de cota do dependente que a perder.

Como bem preceitua a Constituição Federal de 1988, especialmente quando se refere aos direitos sociais já adquiridos, esta proíbe de forma expressa o retrocesso social, ora, uma das funções precípuas do Estado, além de criar normas que garantam melhorias nas condições sociais de sua nação, é a manutenção de tais direitos, como se percebe no artigo 5º que trata do direito adquirido, aquele que não pode ser retirado da esfera jurídica de seu titular, pois já está incorporado a este.

Em reforço ao dito acima, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, só vem a corroborar esta afirmativa, de que a lei nova respeitará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e á coisa julgada.

O princípio da proteção à família previsto no artigo 226 da Constituição, impõe ao Estado especial proteção à família, cabendo a este ainda, assegurar à criança, com prioridade absoluta, o direito à saúde, à alimentação, à educação dentre outros. (art. 227).

Ademais, o artigo 194 parágrafo único, inciso I da Carta Constitucional, afirma que compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social tendo como objetivos a universalidade da cobertura e do atendimento.

Necessário se faz, um comentário relativo a minoração do valor mensal da Pensão por Morte, que sofreu redução em seu valor, como se sabe o valor do salário mínimo do brasileiro já é bastante reduzido, não sendo suficiente para o conjunto de despesas mensais que este deve abarcar.

O princípio da proibição do confisco tributário, nos dá guarida para tal comentário, afirmando que no sistema de caráter contributivo e retributivo que tem por base a Seguridade e Assistência Social, não é legítimo a redução de um valor de benefício que já está incorporado nas despesas essenciais e de forma vitalícia no orçamento do segurado.

No tocante ao caráter de relevância e urgência que reveste a edição de tal medida em comento, não ficou claro, ou seja, o fundamento jurídico e por que não social e assistencial para a criação de tal mandamento, o poder Executivo na calada da noite, em véspera de ano novo, editou a Medida Provisória 664/2014, enquanto a nação estava em festa à espera de medidas que viessem a somar nos direitos já conquistados.

A Previdência Social como se sabe, tem sim superávit, e não déficit nos seus cofres, não se vislumbrando tantas mudanças no que se a mudanças que representam verdadeira redução de direitos já adquiridos pelos segurados que fazem parte dos regimes previdenciários, trazendo desta forma maleficias aos benefícios previdenciários.

Por fim, quando se refere a tais direitos como no caso em estudo, alterações de forma abrupta de tais mandamentos legais relacionados à Seguridade e Assistência Social do segurado, impõe-se uma condição de flagrante insegurança jurídica, por um Estado que por um lado garante direito a seu povo e, ao mesmo tempo, os retira, não respeitando cláusulas mandamentais incorporadas no corpo de seu manto constitucional.

O mesmo Estado que resguarda e tem o dever de dar condições aos seus segurados nas relações de Seguridade e Assistência Social, edita normas que maculam um regime jurídico que tem como principal objetivo a garantia de direitos fundamentais de seus filiados.

Referências
BRASIL.Constituição (1988). Art. 5º. p. 72. Vade Mecum Legislação selecionada para OAB e Concursos / coordenação Darlan Barroso, Marco Antonio de Araujo Junior. – 5º. Ed. Ver., ampl. – São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2013 .
BRASIL. Constituição (1988). Art. 5º inc. XXXVI. p. 70. Vade Mecum Legislação selecionada para OAB e Concursos / coordenação Darlan Barroso, Marco Antonio de Araujo Junior. – 5º. Ed. Ver., ampl. – São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2013 .
LEGISLAÇÃO brasileira: normas jurídicas federais, Vade Mecum Legislação selecionada para OAB e Concursos / coordenação Darlan Barroso, Marco Antonio de Araujo Junior. – 5º. Ed. Ver., ampl. – São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2013. Lei de introdução às normas do direito brasileiro, p.1.
BRASIL. Constituição (1988). Art. 5º. p. 127. Vade Mecum Legislação selecionada para OAB e Concursos / coordenação Darlan Barroso, Marco Antonio de Araujo Junior. – 5º. Ed. Ver., ampl. – São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2013.
Planalto, GOV. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acesso em 3 de Março de 2015
Planalto, GOV. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm> Acesso em 3 de Março de 2015
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói. Editora Ímpetus. 16ª Ed. 2011: p. 66.
Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari; Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro. Editora Forense. 16ª Ed. 2014: p. 89
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói. Editora Ímpetus. 16ª Ed. 2011: p. 63
DUARTE, Marina Vasquez. Série Concursos, Direito Previdenciário. Porto Alegre. Editora Verbo jurídico. 7ª Ed. 2010: p. 31
IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário. Niterói. Editora Ímpetus. 16ª Ed. 2011: p. 69
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista; Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro. Editora Forense. 16ª Ed. 2014: p. 86
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista; Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro. Editora Forense. 16ª Ed. 2014: p.90.
 
Nota:
[1] Projeto de pesquisa apresentado como requisito para obtenção do título de especialista em Direito da Seguridade Social. Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia


Informações Sobre o Autor

Jose Geosmar de Sousa Silva

Advogado


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