Lei Complementar nº 142 (08/05/2013) – aposentadoria da pessoa com deficiência por idade – uma vítima de sua impotência

Resumo: Este artigo tem como objetivo demonstrar que todos aqueles que comemoram a criação da lei complementar nº 142/2013, que enfim regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o fazem até iniciarem o processo administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por esta razão ainda não descobriram que se tornarão vítimas de sua própria impotência em provar o que é necessário para obter o benefício (SAVARIS,2014). Reportagens e artigos, com objetivos diversos, divulgaram a lei com muita empolgação, levando diversos deficientes segurados a se encherem de esperança de que finalmente seriam recompensados com a tão sonhada aposentadoria.

Este artigo surgiu, após uma análise empírica do pedido do benefício de uma das quatro possibilidades de aposentação introduzidas pela norma: a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. E o que constatamosfoi a triste realidade de uma autarquia ainda despreparada para recepcionar os pedidos, com erros nos argumentos da justificativa desua negativa, nitidamente por falta de conhecimento da lei e do decreto que a regulamenta, e por fim a certeza de que somente o judiciário será capaz de sanar as injustiças que hão de vir, gerando assim milhares de demandas judiciais para a discussão dos critérios e definição do grau de deficiência dos segurados.[1]

Palavras-chaves: Aposentadoria por Idade. Deficiente. Segurado. Comprovação. Carência.

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Abstract : This article aims to demonstrate that all those celebrating the creation ofsupplementary law No 142/2013, which regulates the last § 1 of Art. 201 of the 1988 Constitution, as regards the retirement of the person insured deficiency of the General Social Security Regime – RGPS, do this until start the administrative process with the National Social Security Institute (INSS) and for this reason have not yet discovered they will become victims of their own impotence to prove what is needed to get the benefit (SAVARIS, 2014).

Reports and articles, with several objectives, talked about the law with much excitement, leading many disabled policyholders to fill with hope that they would finally be rewarded with the long awaited retirement.This article arose after an empirical analysis of the application of the benefit of one of the four retirement possibilities introduced by the standard: the retirement by age of the disabled person. And what we found was the sad reality of a autarchy still unprepared to welcome the requests with errors in the arguments of justification for its refusal, clearly a lack of knowledge of the law and the decree that regulates it, and finally the assurance that only the judiciary will be able to remedy the injustices will come, generating thousands of lawsuits to discuss the criteria and determine the degree of disability of the insured.

Keywords: Retirement by Age. Deficient. Insured. Proof. Shortage.

Sumário: Introdução; 1 – Norma benéfica ou uma norma deficiente? 2- Quem são os segurados deficientes; 3 – Os elementos probatórios e a perícia; 4 – A aposentadoria por idade; 5 – O valor do benefício; 6 – Recorrendo ao poder judiciário; Considerações Finais; Referências.

 

Introdução

Após longo hiato, finalmente, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o direito a aposentadoria diferenciada aos portadores de deficiência, consagrado na Emenda Constitucional nº 47/2005, § 4º:

“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Com vistas a dar efetividade ao comando constitucional esculpido no artigo 201, §1º da Constituição Federal:

“Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 1º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

A referida norma trouxe o conhecimento da avaliação multidisciplinar do individuo, levando em consideração as diversas barreiras do dia-a-dia, atravésde uma avaliação biopsicossocial, ou seja, uma avaliação que deverá ir além da condição física, considerando como deficiente todo aquele que não consegue uma participação plena e efetiva na sociedade em paridade com as demais pessoas.

A lei complementar introduziu quatro possibilidades de aposentação, respeitando os níveis de deficiência (grave, moderada e leve) e o tempo de contribuição, além do modo que será contabilizado o tempo trabalhado antes da aquisição da deficiência ou a alteração de seu grau, conforme tudo quanto preconiza o artigo 3º, Lei Complementar 142/2013:

“É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”

Lembremos que para a aposentadoria dos segurados sem deficiência no RGPS a aposentadoria por tempo de contribuição requer 35 (trinta e cinco) anos para os homens ou 30 (trinta) anos de contribuição para as mulheres. Para a aposentadoria por idade, serão necessários o mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para os homens e 60 (sessenta) anos de idade para as mulheres.

Basicamente, a Lei Complementar nº 142/2013 implantou reduções na contagem de tempo de contribuição para as aposentadorias por tempo de contribuição das pessoas com deficiência em 02 (dois) anos para os segurados com deficiências leves, em 06 (seis) anos para as deficiências moderadas e em 10 (dez) anos para as deficiências graves, bem como reduções na idade para os segurados com deficiência nessa modalidade, caindo em 5 (cinco) anos a idade mínima para homens e mulhes, ou seja, o mínimo de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para as mulheres.

Neste trabalho aprofundaremossobre a aposentadoria por idade, em especial para os segurados com deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, os quais terão pela frente dois desafios: a carência e a comprovação de sua deficiência, ou seja, para que os segurados possam contar com o benefício especial terão de comprovar a deficiência durante todo o período de contribuição, conforme dispõe o artigo 70-C, do decreto nº8.145, de 03 de Dezembro de 2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência:

“Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.”

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1- Norma benéfica ou uma norma deficiente?

Apesar da “boa intenção” do legislador, o que temos é uma norma com falta decritério objetivo, que coloca o segurado trabalhador a mercê das avaliações, subjetivas, do médico-perito e do assistente social, ambos ossujeitos ativos do crivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No que tange a carência para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do segurado com deficiência, temos mais um ponto que necessita de atenção, visto que a carência de contribuições é a mesma que a de um trabalhador sem deficiências, ou seja, 180 parcelas ou 15 anos de tempo de contribuição, esperamos neste ponto que o legislador o tenha feito sabendo que tecnicamente 180 (cento e oitenta) contribuições mensais diferem-se de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, enfim, ainda foi incluído o ônus de comprovar a deficiência na data do agendamento, mediante a perícia, bem como comprovar que a tinha durante todo o período de contribuição. Não me parece nem um pouco razoável a carência ser a mesma, visto que tal fator está se contrapondo ao princípio da isonomia sob o qual a norma teve seus fundamentos.

E quando partimos para a análise das questões probatórias, principalmente para os segurado de antes da publicação da lei, fica claro que os mesmos terão dificuldade para provar o início de sua deficiência ou em que momento ela se agravou,afinal o homem médio se quer tinha ideia que esta norma seria um dia publicada e sem estes poderes de previsões ele com toda a certeza não possuirá em seu poder documentos como atestados, exames e laudo médicos de anos atrás, veja o que diz o art. 70-D do decreto nº 8.145/2013:

“Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I – avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II – identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal”.

É obvio que a lei é positiva e de suma importância para o segurado com deficiência que trabalha e precisa ser compensado pelo seu maior esforço com relação aos demais trabalhadores, no entanto, o que queremos destacar é o peso do provável insucesso que o legislador depositou sobre os ombros dos deficientes.

Cabe ressaltar o que o estimado mestre Savaris (2014, p.107) disse a respeito do positivismo e a banalização do sofrimento humano, o qual inspirou o título deste trabalho:

“Se entendida como neutralidade positivista, a imparcialidade representa um erro na própria condução processo, especialmente quando lembramos que o outro a ser julgado pode ser vítima de sua impotência para dizer e provar o que é necessário.”

2- Quem são os segurados deficientes

O artigo 2º da LC 142 diz que pessoa com deficiência é aquela que tem:

“[…]considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

A norma seguiu a definição trazida pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,assinada em Nova York em 30.03.2007, a qual foi incorporada em nosso ordenamento pelo Decreto 6949/09, repetindo-o em seu artigo.

No que tange a interação com o meio, a análise do conceito de pessoa com deficiência deixou de ser avaliada tão somente pelos critérios biomédicos, passando também aconsiderar os aspectos sociais, pois com a evolução da sociedade e principalmente dos ambientes de trabalho, aqueles que outrora eram considerados pessoas com deficiências podem hoje não serem mais assim considerados.

O “longo prazo” ao qual a lei se refere é mais uma lacuna que recai sobre o segurado, porém podemos nos socorrer na interpretação por analogia nas regras que regem o BPC – Benefício de Prestação Continuada da LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93) onde o período a ser provado é de dois anos.

Vale ressaltar que a pessoa com deficiência que jamais contribuiu, ou que contribuiu por período inferior ao exigido pela carência, com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS não possui a condição de segurado, restando a este se beneficiar do BPC da LOAS.

3–Os elementos probatórios e a perícia

Os artigos que tratam sobre os elementos probatórios, da Lei Complementar nº 142/2013 impõem:

“Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.”

Quando analisamos o caput do artigo 6º da Lei Complementar 142/2013 percebemos que o legislador não teve intenção nenhuma em facilitar a vida, já árdua do deficiente, pois diz que: “A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta lei complementar”. Exclusivamente? Como assim? O que me parece, data a máxima venia, é que o legislador gostaria mesmo que o pedido “morresse em seu ninho” na seara administrativa, pois quando diz “exclusivamente” está dizendo que o Poder Judiciário estaria limitado a aceitar somente a comprovação feita conforme os parágrafos desta norma.

E continua em seu parágrafo 2º do artigo 6º dizendo que a comprovação da deficiência“[…] não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal”.E o artigo 70-D, do Decreto 8.145/2013 em seu parágrafo primeiro complementa: “a comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal”. E diz ainda o mesmo decreto em seu artigo 70-D que a comprovação da deficiência: “compete à perícia própria do INSS”.

Sabemos bem que muitos são os casos em que apesar de o trabalhador ter direito a determinado benefício previdenciário, infelizmente, não consegue fazer a prova na qualidade e quantidade que a lei determina. Esta dificuldade comprobatória é muito vivenciada, por exemplo, nos processos que visam benefícios aos trabalhadores rurais ou no reconhecimento de direito à pensão por morte à pessoa que vivia em regime de união estável, pois se tratam de situações em que geralmente os segurados não possuem toda a prova pré-constituída, e, portanto, demandam de testemunhas que apoiem os documentos que são utilizados como prova.

E no que tange a comprovação da existência da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, é possível sim o Poder Judiciário certificá-la por meio de uma perícia judicial, visto que não aceitá-la seria uma afronta direta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal: “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Enfim, encontro refúgio para ressaltar a importância dos príncipios constitucionais nas palavras do Exmo. Juiz Sérgio Fernando Moro (2001,p.23) “[…] ou a Constituição vale como um todo, vinculando todos os poderes públicos, ou nada vale” (apudSAVARIS,2014,p.23).

Desta forma, não há de se falar na necessidade de comprovação ano-a-ano da deficiência, pois se trata de uma condição permanente ou no máximo com variações com relação ao seu grau e no que diz respeito ao segurado trabalhador com deficiência que venha nos socorrer as palavras de Wladimir Novaes Martinez (2002, p.53) que diz: “Se no começo, no meio e no fim de certo período apresentou prova de trabalho, admite-se tê-lo prestado todo o lapso de tempo.”e consequentemente nas mesmas condições, ou seja, como deficiente.

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O próprio parágrafo primeiro do artigo 6° da Lei Complementar nº 142/2013 quando diz “[…] data provável do início da deficiência […].” está reconhecendo que não é fácil provar o início da deficiência e por esta razão tanto os magistrados como os peritos médicos e assistentes sociais deverão considerar o caráter eminentemente social dessa norma e dos benefícios envolvidos nela.

No Brasil, de acordo com o Censo Demográfico 2010 – Características Gerais da População, Religião e Pessoas com Deficiência – divulgado dia 29/06/2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 24% da população total do país tem algum tipo de deficiência. Isso corresponde a quase 46 milhões de pessoas.É obvio que sabemos que deste número, infelizmente, por diversos motivos, uma boa parte deste total de pessoas com deficiência não é economicamente ativa e, portanto não se enquadrariam ao quesito principal de ser segurado.

Mas o que queremos demonstrar é o que poderá vir a acontecer quando os médicos peritos da Previdência Social avaliarem tanto a existência como também o grau e a data de início da deficiência daqueles que buscarem exercer os direitos previstos na Lei Complementar nº 142, e acabarem agindo tal como fazem nas perícias envolvendo os benefícios de Auxílio-Doença em que trabalhadores nitidamente incapazes têm seus benefícios indeferidos, demonstrando que a avaliação realizada, através dessa perícia nem sempre condiz com a realidade. Não tenho a menor dúvida, que tudo isso será igualmente objeto de inúmeras demandas judiciais, tanto discutindo o nível da deficiência, como também sua variação e seu início.

4 – A aposentadoria por idade

Obtive a seguinte resposta no indeferimento do INSS quanto a um pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ipsis litteris: “[…] a requerente não comprova 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O período declarado não foi considerado como pessoa com deficiência pela perícia do INSS como leve, moderado ou grave”.

Ora, se a própria redação do inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 é clara em afirmar que a redução da idade mínima é “independente do grau de deficiência”, vide o inciso na integra:

“IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anose comprovada a existência de deficiência durante igual período.”

Ao comparar este inciso com a norma que rege a Aposentadoria por Idade da pessoa sem deficiência, através da Lei 10.666/2003, sabemos que as contribuições não precisam ser imediatamente anteriores ao cumprimento da idade mínima e que mesmo se, ao completar a idade, o trabalhador tenha perdido a qualidade de segurado, ainda assim terá direito ao benefício, pois os requisitos idade (60 para homens e 55 para mulheres) e carência (15 anos) não precisam ser preenchidos simultaneamente, sendo assim, deveria ser igual para a Lei Complementar nº 142/2013.

Comparemos agora o inciso da Lei Complementar discutido no páragrafo anterior e o oDecreto 8.145/13 que estabeleceu o contrário no parágrafo primeiro do artigo 70-C:

“A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.

§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contarcom no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.”

O segurado com deficiência não deveria serobrigado a comprovar a deficiência durante o período de contribução. Entretanto, o Decreto 8.145/13 estabeleceu o contrário, como visto acima.

A Lei Complementar nº 142/2013 possui claramente um caráter social, e, por conseguinte deve ser interpretada a partir do princípio do in dubio pro misero, que tem por obrigação a proteção do trabalhador e certamente esse é o entendimento que melhor favorece a pessoa com deficiência.

Outra arbitrariedade do Decreto 8.145/13, que regulamentou a Lei Complementar nº 142, através da alteração do Decreto 3.048/99 estabelece em seu artigo 182 que referida tabela não se aplica aos segurados com deficiência:

“Parágrafo único.Não se aplica a tabela de que trata o caput para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade garantida aos segurados com deficiência, de que tratam os arts. 70-B e 70-C.”

O artigo 142 da Lei 8.213/91 prevê uma tabela progressiva com a carência mínima necessária para o benefício da Aposentadoria por Idade aos trabalhadores que começaram a contribuir até 24/07/1991, e prevê a quantidade de contribuições necessárias de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições para o benefício. Por exemplo, para quem completou a idade mínima (65 anos para homens e 60 para mulher) em 2008, são exigidas 13 anos e 06 meses de contribuição.

Do meu ponto de vista se trata de uma ilegalidade do Decreto 8.145, pois inovou trazendo uma restrição não prevista na Lei Complementar nº 142, contradizendo o inciso IV do artigo 9º onde a norma possibilita sim a aplicação das normas relativas aos benefícios do RGPS:

“Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II – a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III – as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;”

Destaco, mais uma vez, que este trabalho se trata de uma avaliação para o benefício da Aposentadoria por Idade, sobre o prisma da solicitação do beneficio para o segurado que anterior a data da publicação desta lei, se encontrava na condição de se beneficiar da mesma. Não devendo esta avaliação ser estendida para os demais tipos de aposentadorias que a lei complementar trata.

5 – O valor do benefício

Mas enfim, estamos falando de quanto? Quando chegamos neste tema, não podemos deixar de declarar um dos aspectos positivo da norma, a questão do fator previdenciário, visto que os benefícios não sofrerão as perdas que geralmente acarretam este fator, sendo aplicado somente se resultar em vantagem, ou seja, num valor maior do benefício, conforme dispõe o inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 142/2013:

“Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;”

Para o benefício da Aposentadoria por Idade, o inciso II do artigo 8º da Leia Complementar 142 /2013 estabelece a seguinte regra: “II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade”.

6 – Recorrendo ao poder judiciário

Hoje antes de recorrer ao judiciário, mesmo sabendo que na esfera administrativa a prória norma coadjuva para o indeferimento do pedido, o interesse de agir como condição da ação (CPC, arts. 3º e 267, VI) é sobreposto pela orientação jurisprudencial. Recorro-me as palavras estimado mestre Savaris (2015, p.60), que tão bem explica este tema:

“[…] Uma questão processual tipicamente previdenciária diz respeito à necessidade de prévio indeferimento administrativo da pretensão de obtenção de um benefício da Seguridade Social. O tratamento geral acerca do interesse de agir como condição da ação (CPC, arts. 3º e 267, VI) não responde satisfatoriamente às diversas questões oferecidas pelas ações previdenciárias. Na verdade, o que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo.”

Assim, se a subjetividade dos peritos e a sorte não lhe prover êxito na seara administrativa, terás que recorrer ao Poder Judiciário, no qual de posse de todos os elementos probatórios e seu respectivo pedido deverão clamar por uma nova leitura do princípio da (im)parcialidade do juiz, o que chamaria Artur César de Souza (2005, p.424), de “parcialidade positiva” (apudSAVARIS,2014,p. 109), explica SOUZA (2005, p.138) (apudSAVARIS,2014,p. 110),:

“A busca incessante por um processo justo e équo não convive com o postulado de inércia e apatia de qualquer sujeito da relação jurídica processual. O uiz, muitas vezes, na incansável perseguição a um processo justo e équo, depara-se com o total desequilíbrio das partes na relação jurídica processual, o que oderá causar sérios prejuízos ao princípio da igualdade de armas. É dever do órgão jurisdicional zelar pela igualdade de armas”.

Esta igualdade de armas precisa ser recorrida diante das exigências incoerentes feitas pela Lei Complementar nº 142/2013 e descritas ao longo deste texto.

E por fim gostaria de terminar, ainda citando o mestre Savaris (2014, p.260) sobre o que realmente se trata uma ação previdenciária:

“Recordemos a singularidade previdenciária. Ela diz respeito a características marcantes da lide previdenciária: o caráter alimentar do bem da vida em discussão destinado a prover o mínimo social ao carente e promover-lhe a dignidade. A lide previdenciária fala de proteção ao idoso e à pessoa com deficiência, igualdade previdenciária aos trabalhadores rurais. Ela se refere a atendimento de cidadãos que veem os serviços públicos apenas de uma forma caricata. O sistema de seguridade social é mobilizado para socorro a viúvas e menores desprotegidos, mulheres e homens sem acesso às mínimas manifestações de bem-estar.

Se uma ação previdenciária é sinal de exame de prova, e se, de outra parte, é caracterizada pela hipossuficiência do autor da demanda, pela eventual ausência de advogado constituído e pela dignidade fundamental do direito em discussão, deve ser empreendedora a participação do magistrado na instrução do feito, como pressuposto para o pronunciamento de uma sentença justa”.

A lide previdenciária fala de proteção à pessoa com deficiência e fala também do direito do segurado deficiente, que laborou e contribuiu como todos os demais segurados, apesar da interação com diversas barreiras e da obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Este segurado vinha clamando por uma norma e quando foi anunciado que finalmente a legislação pátria, enfim venho socorrer aqueles que apesar de suas deficiências procuraram o mercado de trabalho formal, vertendo contribuições ao Regime de Previdência, talvez tenha que aguardar mais cinco anos para se aposentar por idade no regime geral.

Considerações finais

A omissão legislativa que perdurava por quase oito anos, sobre o tema da aposentadoria dos deficientes foi sanada através da EC 47/2005 até a edição da LC 142/2013. No entanto, ao analisar a lei complementar e o decreto que a regula, verifica-se que na prática, a beleza e o primor da lei acabam se tornando um tormento, justamente para aqueles que dela mais precisam.

É de suma relevância que os advogados, representantes do Ministério Público e Magistrados não permitam que normas como o Decreto 8.145/13, se tornem verdadeiros obstáculos intransponíveis que inviabilizem os direitos previstos na Lei Complementar nº 142/2013.

Devemos estar atentos quando a normacria obrigações que geram a exclusão de garantias da Carta Magna, e neste caso concreto, devemos livrar o segurado deficiente deste cenário de incerteza e de insegurança, no qual mesmo com a edição da norma citada, o que podemos concluir é que a Lei Complementar nº 142/2013 desperta, no mínimo, inquietação e cabe a nós operadores do Direito trazer a tona o real sentido para o qual esta norma foi criada.

 

Referências

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art37§11>. Acesso em 29 de setembro de 2014, as 10h00min.

_________. Lei 47, Emenda Constitucional, de 05 de julho de 2005. Brasília, 2005. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc47.htm. Acesso em: 29 de setembro de 2014, as 10h00min.

__________. Lei Complementar nº. 142, Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de 08 de maio de 2013. Brasília, 2013. Diário Oficial da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm>. Acesso em: 29 de setembro de 2014, as 10h00min.

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Nota:

 

[1]Projeto de pesquisa apresentado como requisito para a obtenção do Título de Especialista em Seguridade Social e Prática Previdenciária. Orientador: Profº MSc. Carlos Alberto Vieira de Gouveia

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Elaine Cristina de Andrade Firmino

 

Pós-Graduada em Direito Previdenciário e Práticas Jurídicas. Bacharel em Direito. Practitioner em PNL

 


 

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