Resumo: O § 4º do Art. 15 da Lei 8.213/91, ao tratar do período de manutenção extraordinária da qualidade de segurado, estabelece prazo que destoa do estabelecido nos incisos do mesmo artigo, gerando dificuldades interpretativas bem como a compreensão inadequada da leitura conjunta dos dois dispositivos. O entendimento adequado dos dispositivo é o que se coaduna com a nova redação dada ao 13 do Decreto 3.048/99, no sentido de que apenas a verificação da perda dos direitos inerentes à qualidade de segurado da Previdência Social obedeceria ao previsto § 4º do Art. 15 da Lei 8.213/92, sendo que a perda efetiva desses direitos ocorre no prazo indicado nos incisos do mesmo artigo.
Palavras-chave: Direito previdenciário. Manutenção da qualidade de segurado. Perda da qualidade de segurado. Período de graça. Previdência Social.
Abstract: The Article 15, § 4, of Law 8.213/91, by treating the period of extraordinary maintenance of the insured rights determines a term that conflicts with the period established in subsections thereof, causing difficulties in interpretation as well as inadequate understanding of the two rules. The proper understanding of the rule is in that it's only possible to verify the loss of Social Security rights in the term determined by the Article 15 § 4 (Law 8.213/92). Oon tne other hand the effective loss of these rights occurs within the time specified in subsections of the same article.
Keywords: Social Security Rights. Maintence of insured rights. Loss of insured rights. Period of grace. Social Security.
Sumário: Introdução. 1. Qualidade de segurado. 2. Manutenção extraordinária da qualidade de segurado. 3. Entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema. 4. A interpretação dada pelo Decreto 3.048/91. Conclusão
Introdução
A questão da data em que ocorre a perda da qualidade de segurado após o chamado “período de graça” pode gerar muitas dúvidas após uma análise mais detida da Lei 8.213/91. Sob o ponto de vista pragmático, observa-se que as decisões judicias evitam esgotar o assunto, abstendo-se de apontar a data exata em que ocorre a perda da qualidade de segurado, nos casos concretos submetidos à apreciação do Judiciário.
Dessa forma, os doutrinadores e magistrados limitam-se a transcrever os artigos legais acerca do tema, sem, contudo, delimitar a correta interpretação de tais dispositivos.
Muito embora não restem dúvidas sobre a presença ou não da qualidade de segurado do trabalhador em muitos dos casos submetidos ao Poder Judiciário e às instâncias administrativas do INSS, a questão pode se revestir de inegável importância prática nos casos em que a data inicial de eventual benefício previdenciário situa-se entre os dias que permeiam o fim da qualidade de segurado.
A fixação da data em que ocorre a perda da qualidade de segurado é de importância fundamental para a concessão ou indeferimento de um benefício, seja administrativamente, pelo INSS, seja través da via judicial.
1. Qualidade de segurado
Os segurados da Previdência Social compreendem os segurados obrigatórios e facultativos, previstos nos Artigos 11 e 13 da Lei 8.213/91.
A filiação daqueles insertos no rol de segurados obrigatórios da Previdência Social decorre do mero exercício de atividade remunerada, independentemente de inscrição e recolhimento de contribuição previdenciária.
A doutrina aponta ainda que no caso do contribuinte individual o vínculo é mantido ainda que não haja inscrição e pagamento das contribuições, sendo possível o reconhecimento retroativo da filiação e recolhimento das contribuições em atraso, mediante comprovação do exercício da atividade no período para o qual não houve inscrição e recolhimento.
Por outro lado, no caso do segurado facultativo, a obtenção da qualidade de segurado depende da inscrição e do pagamento da primeira contribuição.
Nas situações apontadas a qualidade de segurado é mantida por prazo indeterminado, no que se convencionou chamar de manutenção ordinária da qualidade de segurado.
2. Manutenção extraordinária da qualidade de segurado
Caso o segurado obrigatório deixe de exercer atividade remunerada ou caso o segurado facultativo deixe de efetuar os recolhimentos, ocorreria, como decorrência lógica a perda da condição de segurado da Previdência Social.
Entretanto, em determinadas hipóteses o segurado pode ter mantida a qualidade de segurado ainda que não esteja exercendo atividade ou recolhendo as contribuições. O período no qual o segurando mantém essa condição após o término da atividade é denominado manutenção extraordinária da qualidade de segurado ou, simplesmente, período de graça.
Nos termos do Art. 15, § 3º da Lei 8.213/91, durante o prazo do período de graça “o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social”.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 trata dessas diversas hipóteses em que a pessoa mantém a qualidade de segurado mesmo não havendo exercício de atividade remunerada e recolhimento de contribuição previdenciárias.
Cabe mencionar, inicialmente, o disposto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91:
“Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
Observa-se que o período de graça estabelece prazos uniformes entre as situações estabelecidas, sendo que o prazo será de 12 (meses) após a cessação das contribuições previdenciárias, o término da segregação ou após o livramento do detido ou recluso.
Cabe destacar que os §§ 1º e 2º do Art. 15, preveem a prorrogação dos prazos mencionados no caput de 12 (doze) a 36 (trinta e seis) meses.
A situação do segurado que deixa de exercer atividade laboral dispensaria maiores questionamentos não fosse o disposto no § 4º do mesmo artigo, segundo o qual “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
3. Entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema
Como dito, diversos autores não chegam a tratar o tema minudentemente, limitando-se a mencionar a redação da Lei 8.213/91 sobre a matéria. Esse é o caso de autores como Marcelo Leonardo Tavares[1] e Aristeu de Oliveira[2].
Por outro lado, Italo Romano Eduardo e Jeane Tavares Aragão Eduardo[3], adotam o entendimento no sentido de que a perda da qualidade de segurado, ocorre na realidade, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos elencados no Art. 15.
O ensinamento dos autores Ítalo Romano e Jeane Tavares fica demonstrado no exemplo dado pelos mesmos[4]:
“Um empregado que deixou de contribuir em 2/1/2002, por estar desempregado, e contar com menos de cento e vinte contribuições, poderá, durante vinte e quatro meses, conservar todos os seus direitos perante a Previdência Social. Em 2/1/2004, é completado o período de vinte e quatro meses. O mês posterior ao término do prazo é fevereiro, e o vencimento da contribuição do contribuinte individual no mês de fevereiro é em 15/3/2004, podendo ser prorrogado para o dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 15. Concluindo: em 16/03/2004, se não houve contribuição até 15/3/2002, ocorrerá a perda da qualidade de segurado.”
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[5], em maior nível de detalhamento, esclarecem o seguinte:
“A perda da qualidade de segurado, segundo a regra prevista no § 4º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos referidos acima.
A regra, lida sem maior cuidado, pode dar ao intérprete a impressão de haver contradição enter os prazos dos incisos do art. 15 da Lei n. 8.213/91 e a data de término do chamado período de graça, conforme o § 4º do art. 15. A explicação é simples. Durante o período de graça, o segurado não está efetuando contribuições. Se o segurado tem a sua atividade laborativa assegurada ao final do período (por exemplo, segurado empregado após retornar do auxílio-doença), a contribuição se presume realizada tão logo este retorne ao posto de trabalho (art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91), não cabendo falar em perda da qualidade de segurado nessa circunstâncias.
A questão que causa maior dificuldade de compreensão é o caso do segurado sem ocupação. Se, expirado o período de graça, este não consegue outra colocação, então o indivíduo, para manter-se na condição de segurado, deverá filiar-se como facultativo. Para tanto, o prazo de recolhimento da contribuição como segurado facultativo é o dia 15 do mês subsequente ao da competência. Então, se o período de graça, por exemplo, expirar em abril, a primeira contribuição como facultativo deverá ser feita sobre o mês de maio. Esta, por seu turno, deverá ser recolhida pelo contribuinte até o dia 15 do mês seguinte, ou seja, 15 de junho. Se a pessoa não fizer a contribuição até esta data, então, perderá a qualidade de segurado.”
Sérgio Pinto Martins[6], por sua vez, argumenta que
“Ocorrerá a perda da qualidade de segurado no dia 16 do segundo mês seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos das alíneas a a f mencionadas (art. 14 do RPS).”
Desse modo, verifica-se que os doutrinadores que tratam da matéria mantêm o entendimento de que a perda da qualidade de segurado ocorre no 16º (décimo sexto) dia do segundo mês subsequente ao final do prazo para manutenção da qualidade.
O mesmo posicionamento vem, muitas vezes, sendo repetido pelos tribunais pátrios, a exemplo dos julgados colacionados abaixo:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91, ocorre a perda da qualidade de segurado "no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". 2. "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito" (Súmula 27/TNU). 3. Recurso especial improvido. (STJ, 5ª Turma, Resp 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 02/02/2009)”
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91 C/C ART. 14 DO DECRETO 3.048/99. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. ART. 74 DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I. Restando incontroverso o falecimento do genitor da autora, resta analisar a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, bem como a condição de dependente da beneficiária. II. Não obstante restar verificado que o ex-segurado não fez jus a nenhuma das hipóteses de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/90, depreende-se que, ainda assim, nos termos do § 4º do art. 15, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/99, o de cujus manteve sua condição de segurado até o seu falecimento. III. De acordo com o art. 14 do Decreto nº 3.048/99, “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13”. In casu, o último recolhimento previdenciário se deu em 10/1992, assim, a perda da qualidade de segurado somente ocorreria após 15/12/1993. Como o óbito do ex-segurado ocorreu em 28/11/1993, resta demonstrado que à época de respectivo falecimento o mesmo ainda conservava a qualidade de segurado. IV. Os documentos acostados fazem prova do reconhecimento da paternidade pelo ex-segurado. Dependência econômica presumida, nos termos do artigo 16, inciso I, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. V. Uma vez atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando, ainda, o caráter alimentar da prestação em comento, cabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. VI. Termo inicial do benefício em comento deve ser a data do óbito do instituidor, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. VII. Apelação a que se dá provimento. (TRF 2ª Região, 1ª Turma especializada, AC 474221, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 31/01/2011)”
4. A interpretação dada pelo Decreto 3.048/99
Visando à correta interpretação da lei, o Decreto 3.048/99, em redação mais clara, dispõe em seu art. 13:
“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:(…)
II – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;…”
Observe-se que fora incluída na redação do Art. 13, II, a situação no segurado em gozo de benefício por incapacidade, não previsto expressamente na Lei 8.213/90, o qual tem o prazo de manutenção de qualidade de segurado estabelecido em 12 (doze) meses após a cessação do benefício.
Por sua vez, o Art. 14 do Decreto 3.048/99 dispunha em sua redação original que “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13”.
Em 2001 a redação do Artigo fora adequadamente alterada, passando o Art. 14 a dispor:
“Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)"
Deve-se observar a sutil diferença entre a “perda da qualidade de segurado” mencionada na redação original do Art. 14 e o “reconhecimento da perda da qualidade de segurado” previsto na redação alterada em 2001.
A nosso ver resta corretíssima a alteração trazida pela nova redação do Decreto 3.048/99 ao Art. 15 da Lei 8.213/90. A interpretação adequada do dispositivo é no sentido de que a perda da qualidade de segurado ocorre inexoravelmente após 12 meses do término da última atividade remunerada (e consequentemente da última contribuição previdenciária correspondente, paga ou em débito) ou da data da cessão do benefício – nos termos do mencionado no Art. 15 da Lei 8.213/92 e do Art. 13 do Decreto 3.048/99. Apenas a verificação de que a perda da qualidade de segurado ocorreu, de fato, é postergada.
Ora, o segurado que não exerce atividade remunerada, não possui, em regra, a qualidade de segurado. Por outro lado, estando o segurado em gozo de benefício, a qualidade de segurado é mantida durante todo o tempo de duração do benefício. Perdidas estas duas condições, apenas em razão de um concessivo legal, admite-se que o segurado conserve os direitos inerentes aos segurados regulares, em regra, pelo prazo de 12 meses.
Isso ocorre para os segurados empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial, segurado que se encontre detido ou recluso, segurado segregado em razão de doença de segregação compulsória, bem como o segurado em gozo de benefício.
Assim, por exemplo, se o segurado exercer atividade remunerada como empregado até 31/12/2011, sua qualidade de segurado será mantida, por 12 (doze) meses[7], até 31/12/2012. Ocorre que, o reconhecimento efetivo da perda da qualidade de segurado só poderá ocorrer no dia 16/02/2013.
A razão do reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrer em momento posterior decorre do fato de que o segurado mencionado no exemplo pode voltar e exercer atividade remunerada em 01/01/2013, tendo como prazo final para pagamento da contribuição referente ao mês de janeiro de 2013 o dia 15/02/2013[8]. Por essa razão, somente no dia 16/02/2013 pode-se verificar se o segurado contribuinte individual manteve a qualidade de segurado além da data de 31/12/2012.
Porém, caso o segurado não demonstre o exercício de atividade remunerada e o correspondente recolhimento de contribuição previdenciária em 01/01/13, na data de 16/02/2013 ocorrerá o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, ocorrida em 01/01/2013.
Observe-se que, diferentemente do que afirma parcela da doutrina e jurisprudência, a perda da qualidade de segurado não ocorre em 16/02/2013. da perda da qualidade de segurado ocorrida nesta data opera retroativamente a 01/01/2013.
Essa distinção é fundamental, por exemplo, no caso de o segurado em questão ser acometido de doença incapacitante com Data do Início da Incapacidade – DII em, por exemplo, 05/01/2013.
Considerada a linha interpretativa aqui proposta, o benefício previdenciário não poderia ser concedido uma vez que nada data da DII o segurado não mais mantinha a qualidade de segurado.
Por outro lado, o que ocorreria se o segurado que exerceu atividade remunerada até 31/12/11 voltar ao trabalho, como empregado em 15/01/13? Observe-se que a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 01/01/13 e o retorno às atividades em 15/01/13 seria, na realidade, um reingresso do segurado. Nesse caso, para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário, por exemplo, teria que cumprir um terço do período de carência correspondente ao benefício a ser requerido, nos termos do Art. 24, parágrafo único da Lei 8213/91, verbis:
“Art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”
Tal entendimento presta-se a evitar a confusão trazida pela redação do Art. 13, Lei 8.213/91, cuja interpretação literal resultaria em contrariedade entre os incisos e o seu § 4º.
Conclusão
O entendimento segundo o qual a perda dos direitos inerentes à qualidade de segurado ocorre, de fato, nas datas mencionadas nos incisos dos Arts. 15 da Lei 8.213/92 presta-se a evitar a contrariedade em relação ao disposto no § 4º do mesmo artigo.
Assim, apenas a verificação da perda dos direitos inerentes à qualidade de segurado da Previdência Social obedeceria ao previsto § 4º do Art. 15 da Lei 8.213/92, sendo que a perda efetiva desses direitos ocorre no prazo indicado nos incisos do mesmo artigo.
Informações Sobre o Autor
Talita Charrise Nunes Higino
Analista Processual do Ministério Público Federal. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Gama Filho. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas