O novo paradigma de atuação nas execuções de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, após a portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda

Resumo: O artigo aborda o novo paradigma de atuação dos órgãos jurídicos da União no que concerne às execuções fiscais das contribuições previdenciárias, nas reclamatórias trabalhistas, decorrentes do quanto estabelecido pelo artigo 114, VIII da Constituição Federal, em especial após a edição da Portaria 435 de 2011, do Ministério da Fazenda.


Palavras-chave: Execução fiscal trabalhista. Artigo 114, VIII da Constituição Federal. Execução de ofício. Portaria 435 de 2011 do Ministério da Fazenda.


Sumário: 1. Introdução; 2. A exequente e sua representação judicial; 3. A execução de ofício; 4. Os momentos processuais de intimação obrigatória da União Federal; 5. Novo paradigma de atuação da União Federal; 6. Conclusão.


1. Introdução


Desde o advento da emenda constitucional nº 20, a competência constitucional da Justiça do Trabalho tem sido paulatinamente ampliada, visando uma maior efetivação dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, notadamente aqueles relativos às verbas de natureza trabalhista e que possuam correlação com as mesmas, repercutindo nas esfera de patrimônio do trabalhador, como ocorre, por exemplo, com as contribuições sociais.


O artigo 114, VIII da Constituição Federal, na redação atual, conferida pela emenda constitucional nº 45 de 2004, estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.


Eis a redação do referido dispositivo constitucional:


“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004):


VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).”


Dessa forma, a Justiça do Trabalho é, atualmente, exequente de ofício das contribuições sociais acima referidas.


2. A exequente e sua representação judicial


Registre-se que no polo ativo da execução fiscal trabalhista, figurará a União Federal, e não mais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista que, após a Lei 11.457/2007, a competência e a capacidade ativa tributária para arrecadação dos aludidos tributos passaram a ser da União Federal, cuja gestão administrativa é realizada pela Receita Federal.


No campo processual, a representação jurídica da União Federal na execução fiscal trabalhista será feita pelos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, tendo em vista a delegação de atribuições, nesse particular, operada entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal, nos termos do artigo 16, parágrafo terceiro, inciso II, da Lei 11.457/2007, cujo teor é:


“Art. 16. A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem dívida ativa da União.


§ 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:


II a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”


Assentadas tais premissas, cumpre iniciar a análise do artigo 114, VIII, da Carta Maior.


3. A execução de ofício


A primeira grande questão que se põe, quando da leitura do referido dispositivo, seria o conceito de execução “de ofício”.


É intuitiva a noção de que quando se fala em execução, refere-se a atos de constrição realizados pelo Juízo, no curso da fase executiva do processo trabalhista, seja ela provisória, ou seja, antes do trânsito em julgado, ou definitiva, com o trânsito em julgado do título executivo judicial.


Portanto, não existem grandes divergências ou discussões jurisprudenciais quanto à obrigatoriedade de o Juízo trabalhista utilizar de todas as ferramentas legais possíveis para a satisfação do crédito previdenciário.


Dentre as possibilidades, existem os sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, que permitem, respectivamente, penhora on-line de ativos financeiros, bloqueios de veículos e pesquisa de declarações de imposto de renda.


Além desses mecanismos modernos de localização e constrição do patrimônio do devedor, também há a possibilidade de efetivação da penhora livre de bens, a ser realizada mediante oficial de justiça, até o limite do crédito devido.


Quanto a essas providências, torna-se desnecessária a intimação da União Federal para que ela indique bens passíveis de penhora, já que o Juízo deverá manejar todos as ferramentas executivas a seu dispor, observados os ditames do ordenamento jurídico.


Tal medida, ou seja, a desnecessidade de intimação da União para a prática desses atos de busca e constrição de bens, é extremamente importante para se materializar a razoável duração do processo e o princípio da economia processual, notadamente na Justiça do Trabalho, onde, além do crédito tributário, também será executado, no mesmo processo, o crédito do reclamante.


Registre-se ainda que, caso não encontrados bens da pessoa jurídica que esteja sendo executada, e presentes as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, o Juízo deverá, também de ofício, determinar a inclusão dos sócios administradores ou gerentes no polo passivo, com a consequente notificação para pagamento sob pena de penhora.


Não havendo o pagamento espontâneo, a Justiça do Trabalho redirecionará todas as medidas de execução utilizadas contra a pessoa jurídica para os mencionados sócios, até a satisfação integral do débito.


Dessa forma, em matéria ligada a atos executivos de penhora, avaliação, leilão, praceamento etc, o Juízo intimará a União Federal a se manifestar apenas quando tiver utilizado de todos os institutos processuais possíveis, mas não houve a localização de bens suficientes à satisfação do crédito, seja por parte da empresa, seja em relação aos sócios eventualmente incluídos no polo passivo em virtude da desconsideração da personalidade jurídica.


4. Os momentos processuais de intimação obrigatória da União Federal


Entretanto, a despeito de se tratar de execução de ofício, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece fases específicas em que a União Federal, obrigatoriamente, terá de ser intimada a se manifestar.


A primeira dessas fases é aquela prevista no artigo 832, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a necessidade de se dar ciência à União Federal acerca das discriminações de verbas realizadas nos acordos homologados judicialmente.


Nessa etapa, caso a União discorde da natureza atribuída a alguma das verbas elencadas no acordo homologado, poderá interpor o recurso cabível.


O outro momento processual de intervenção obrigatória da União Federal é aquela estabelecida no artigo 879, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho.


Referido dispositivo preconiza a intimação da União para que se manifeste, em 10 dias, sobre os cálculos ofertados pelas partes, oportunidade em que a exequente poderá deduzir sua eventual impugnação, que deverá ser julgada por sentença, contra a qual caberá eventual recurso de agravo de petição.


É justamente a intimação da União Federal nessas fases processuais que gera o maior ônus processual às partes, ao Juízo e à própria União, tendo em vista que, a rigor, a União teria de ser intimada em todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, independentemente do seu valor, já que a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 11.457/2007 não fazem qualquer ressalva nesse sentido.


Essa situação ocasiona a necessidade de elaboração de milhares de notificações por parte da Justiça do Trabalho, deslocando-se oficiais de justiça para o seu cumprimento, além de ocasionar diversas movimentações processuais entre os respectivos setores das secretarias judiciárias.


No que concerne à União, esta teria que se manifestar ou recorrer em todos esses processos, caso constatada alguma irregularidade, o que geraria milhares de petições e recursos, em todo o Brasil, a serem apreciados pelos Juízes e Tribunais do Trabalho.


5. Novo paradigma de atuação da União Federal


Visando, portanto, evitar toda essa sobrecarga processual e uma economia de recursos ao erário público, foram editadas portarias, no âmbito do Ministério Fazenda, autorizando que os órgãos jurídicos da União deixassem de se manifestar em processos que se enquadrassem nos valores e limites estabelecidos nos referidos atos normativos.


A portaria 176 de 19 de fevereiro de 2010 estabelecia que o órgão jurídico poderia deixar de se manifestar nos processos em que o valor do acordo, na fase de conhecimento, fosse igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou quando o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Visando normatizar referida portaria no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho editaram atos que autorizavam que os Juízos não intimassem a União Federal nos processos que se enquadrassem no citado ato normativo.


Recentemente, a portaria 176 foi revogada pela portaria 435 de 8 de setembro de 2011, que elevou o limite de atuação dos órgãos jurídicos, autorizando que não haja manifestação quando o valor da contribuição for inferior a R$ 10.000,00 (artigo 1º).


O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por exemplo, já editou a recomendação GP-CR 03/2011, recomendando que os Juízos não intimem a União Federal nos feitos em que o valor esteja de acordo com a portaria 435 de 2011.


Contudo, é importante assentar-se que, nos créditos que o valor seja inferior ao piso de atuação acima estabelecido, o Juízo trabalhista deverá promover a execução de ofício, ante o quanto exposto no artigo 114, VIII da Constituição Federal e no artigo 43 da Lei 8212/91.


Dessa forma, é imperioso registrar que a aludida portaria, em nenhuma medida, significa qualquer tipo de política de renúncia fiscal, até porque tal circunstância jamais poderia ser tratada em sede de portaria.


O aludido ato normativo apenas e unicamente autoriza que os órgãos jurídicos da União Federal não se manifestem em processos daquela alçada, mas remanescem válidos e íntegros os dispositivos constitucionais e legais que impõem à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das referidas contribuições sociais, mesmo que em valores inferiores àqueles acima mencionados.


Nesse passo, é importante registrar a lição do Professor Miguel Horvath Júnior, o qual sustenta que “a partir da EC 20/98 a competência da Justiça do trabalho passou a ser competência absoluta para definir os valores dos recolhimentos previdenciários decorrentes de suas sentenças, retirando a possibilidade do INSS inscrever em dívida ativa quaisquer valores ou diferenças referentes a processos trabalhistas”. (p. 483, Direito Previdenciário, 6ª edição, Quartier Latin).


6. Conclusão:


Portanto, de todo o quanto exposto, é possível concluir-se que o atual ordenamento constitucional atribui à Justiça do Trabalho uma competência extremamente ampla, que envolve, dentre outras questões, a execução fiscal, de ofício, dos créditos previdenciários decorrentes de suas sentenças condenatórias ou homologatórias, competindo à União Federal uma função gerencial de todas essas milhares de execuções em trâmite nos Juízos trabalhistas, atuando nos processos de maior repercussão econômica, nos pisos e limites estabelecidos pelos atos normativos que regem a matéria.


Atualmente, a portaria 435 de 2011 aumentou o piso de manifestação dos órgãos jurídicos da União Federal, conforme acima tratado, cabendo registrar que, mesmo nas hipóteses de valores inferiores à aludida alçada, competirá à Justiça do Trabalho promover a execução de ofício das referidas contribuições previdenciárias.


A edição de tais portarias estabelecendo pisos de atuação dos órgãos jurídicos federais trarão, indiscutivelmente, maior racionalidade e efetividade à execução fiscal trabalhista, pois a atuação da União, seja mediante impugnações, manifestações ou recursos, passará a ocorrer nos processos de maior expressão econômica, tornando mais eficiente a recuperação de créditos na Justiça do Trabalho, cujo índice de arrecadação cresce ano após ano, demonstrando ser um sistema de grande relevância dentro da execução fiscal dos créditos tributários federais.


 


Referências bibliográficas:

Horvath Junior, Miguel – Direito Previdenciário – 6ª edição – Editora Quartier Latin.

Atos normativos mencionados extraídos dos sítios www.planalto.gov.br e www.fazenda.gov.br, com acesso em 03 de outubro de 2011.


Informações Sobre o Autor

Rubens José Kirk de Sanctis Junior

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União. Professor universitário e de curso preparatório para concursos públicos.


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