Resumo: Com o advento da sociedade moderna, sobretudo as reformulações no seio da família, começou-se a discutir a desnecessidade de concessão vitalícia da pensão por morte ao cônjuge supérstite, objeto a ser examinado neste artigo. O presente trabalho indicará o descompasso entre a vitaliciedade da pensão por morte devida ao cônjuge e a conjuntura social, evidenciando a necessidade de imposição de critérios objetivos de concessão e manutenção deste benefício, em especial a limitação temporal.
Palavras-chave: Pensão por morte. Vitaliciedade. Limitação temporal.
1 Introdução
A inserção da mulher no mercado de trabalho, fato impulsionador da discussão a respeito da vitaliciedade da prestação securitária da pensão por morte ao cônjuge, em contraponto, inclusive, à limitação temporal de tal benefício quando devido a outros dependentes do falecido, a exemplo do filho, é a questão principal deste estudo.
A pensão por morte, benefício que se presta a garantir a sobrevivência dos dependentes e o equilíbrio familiar e financeiro destes quando da extinção do instituidor, se analisada do ponto de vista do consorte sobrevivente que, ao tempo do falecimento do segurado, detinha plenas condições de prover a subsistência do lar ou, ao menos, após certo período, reestabelecer-se profissionalmente, ainda encontra respaldo para sua vitaliciedade?
Diante disso e, sobretudo, frente à observação da possibilidade do desequilíbrio financeiro e atuarial que pode tal verba previdenciária causar ao sistema securitário, essencialmente no que pertine à cumulabilidade deste benefício outros do sistema previdenciário, a exemplo das aposentadorias, além da crescente expectativa de vida do brasileiro, o presente ensaio se prestará a analisar criticamente a pensão por morte.
2 A seguridade social
O dever do Estado de proteção às intempéries da vida dos cidadãos, sobretudo os eventos imprevisíveis, a exemplo da morte, recai sobre a ideia basilar da seguridade de propiciar ao indivíduo o mínimo de dignidade em situações que podem gerar o desamparo e a miserabilidade.
Partindo de tal princípio, o caput do art. 194, inserido no Título VII da Constituição Federal, conceituou a seguridade social como a união de esforços entre o Poder Público e a sociedade para a garantia da saúde, assistência e previdência.
Em esteira similar e se manifestando sobre a união pela Carta Constitucional das três áreas pertencentes à seguridade (previdência, saúde e assistência), leciona Ivan Kertzman[1]:
“O legislador constituinte agregou estas três áreas na seguridade social, devido à inter-relação que pode ser facilmente observada entre elas. Se investirmos na saúde pública, menos pessoas ficam doentes ou o tempo de cura é menor, e, como consequência direta, menos pessoas requerem benefícios previdenciários por incapacidade de trabalho ou o tempo de percepção de tais benefícios é menos. Se investirmos na previdência social, mais pessoas estarão incluídas no sistema, de forma que, ao envelhecerem, terão direito à aposentadoria, não necessitando de assistência social.”
Sendo assim, vê-se que o constituinte fez inserir no texto da Carta Magna a ideia de que a seguridade, para atingir o real equilíbrio, deve ser não só atendida pelo Poder Público, mas também pela iniciativa privada, atuando para a efetivação das ações sociais e, além disso, visando a completude, tornou saúde, assistência e previdência, partes de um só todo, qual seja, o sistema securitário, formado de diversos princípios que lhe asseguram efetividade.
2.1 Princípio da solidariedade
Representando princípio fundamental da República Federativa do Brasil, nos moldes do art. 3º, inciso I da Carta Constitucional, a solidariedade no sistema securitário decorre, sobretudo, do poder-dever de prestar àqueles que precisam de amparo e proteção o mínimo existencial em momentos de riscos e contingências, ofertando-lhes benefícios e serviços de caráter previdenciário, assistencial ou de saúde.
Tratando da temática, posiciona-se Fábio Zambitte[2]:
“A solidariedade é a justificativa elementar para a compulsoriedade do sistema previdenciário, pois os trabalhadores são coagidos a contribuir em razão de a cotização individual ser necessária para a manutenção de toda a rede protetiva, e não para a tutela do indivíduo considerado isoladamente. A solidariedade é também pressuposto para a ação cooperativa da sociedade, sendo condição fundamental para a materialização do bem-estar social, com a necessária redução das desigualdades sociais”.
Nesse sentido, diz-se que o princípio da solidariedade reproduz o espírito do legislador quando da edição das normas de seguridade, ao representar o ideário de proteção coletiva, em que cada contribuição prestada se destina a um fundo único do qual são retirados os recursos para o sustento do setor e, consequentemente, concessão dos benefícios a quem deles fizer jus, mesmo que para isso não tenham contribuído ou que minimante o tenham feito, como no caso do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.
2.2 Princípio do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário
De orientação insculpida no art. 201 da Constituição da República, o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário se presta à análise da relação securitária formada entre aquilo que se arrecada a título de contribuições e impostos e aquilo que está sendo e será gasto pela seguridade na prestação dos benefícios e serviços, observando-se, em todo caso, a efetividade da proteção social.
Em monografia sobre o tema, Levi Rodrigues[3] aponta:
“O sistema previdenciário é de grande importância na sociedade brasileira. Não podemos negar o auxílio que esse sistema traz para grande parcela da sociedade, desde a manutenção de renda para os usuários do sistema até a segurança social para aqueles que sabem que podem contar com a previdência quando necessitassem. No entanto, para que isso aconteça, é necessário que o sistema previdenciário se sustente no presente e no futuro. De nada adianta um sistema que ofereça diversos benefícios e que na prática seja inviável sua manutenção. Foi com esse intuito que foi constitucionalizado o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial para o sistema previdenciário brasileiro.”
O equilíbrio financeiro ou fiscal se trata da relação entre os gastos e ganhos atuais do sistema previdenciário. Quer-se dizer que uma Previdência financeiramente equilibrada é aquela em que o ganho na arrecadação de contribuições, subtraído do que se gasta na prestação de benefícios, não gera déficit ao sistema.
De outra banda, equilíbrio atuarial se refere à relação entre gastos e ganhos do sistema previdenciário, projetados para o futuro. É a relação firmada entre os dispêndios para a manutenção de determinado benefício e as contribuições arrecadadas do beneficiário para custeá-lo.
2.3 Princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços
De acordo os ensinamentos de Ivan Kertzman[4]
“Seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar, desde que se enquadre nas situações que a lei definir. […]. Desta forma, o que realmente este princípio seleciona são os riscos sociais carecedores de proteção. Uma vez selecionado o risco, todas as pessoas que incorrem na hipótese escolhida farão jus à proteção social.”
Assim, percebe-se que a seletividade representa verdadeiro limite à universalidade da cobertura, uma vez que mesmo havendo por um lado a necessidade estatal de proteção social contra todos os riscos a que podem ser acometidos os indivíduos, por outro também se faz necessária a observação da possibilidade de os cofres públicos suportarem os gastos decorrentes da proteção, situação que leva o administrador a selecionar os riscos sociais de maior relevância.
A distributividade, em seu turno, é conceituada por Ivan Kertzman[5] nos seguintes termos:
“O princípio da distributividade é melhor aplicável à previdência e à assistência social. O Poder Público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população. Isto porque as contribuições são cobradas de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, uma vez nos cofres previdenciários, os recursos captados são distribuídos para quem precise de proteção.”
Fala-se que através da distributividade o Poder Público utiliza da seguridade social como forma de disseminar renda em meio à população, de forma que chegando as contribuições aos fundos securitários, distribui-se a quem precise de proteção os recursos percebidos.
3 A previdência social no brasil
3.1 Noções gerais
A seguridade, como ramo do Direito caracterizado pela proteção social, ao se apresentar na Carta Constitucional sob três vertentes – previdência, assistência e saúde -, buscou na vertente previdenciária, individualizada pela contributividade e compulsoriedade, atributos que a diferenciam das duas outras, a representação da necessidade estatal de ver contraprestados os benefícios que oferta, garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do setor.
O sistema previdenciário, sobretudo a relação por ele instaurada, envolve dois principais elementos: custeio/compulsoriedade e plano de benefícios e serviços, visando suprir possíveis situações de necessidade.
Atenta à legislação pátria, Adriana Menezes[6] faz um breve resumo dos principais pontos da Previdência Social brasileira. Interpretando o art. 201 da Carta Constitucional, assim aponta a autora:
“[…] a Constituição foi clara quando tratou da previdência social:
– organizada sob a forma de regime geral: vamos ter um regime geral de previdência social. O segurado da Previdência Social deverá pagar contribuição para a manutenção do sistema previdenciário;
– de caráter contributivo: significa que há a compulsoriedade da contribuição para a previdência social. O segurado da Previdência Social deverá pagar contribuição para a manutenção do sistema previdenciário;
– de filiação obrigatória: significa que aqueles que venham a exercer atividade remunerada lícita deverão obrigatoriamente se filiar à Previdência Social;
– preservação do equilíbrio financeiro e atuarial: devem-se criar critérios de modo que o sistema previdenciário se mantenha equilibrado financeira e atuarialmente. Não se pode admitir que o sistema previdenciário seja criado sem a preocupação com o equilíbrio das contas no intuito de poder arcar com o pagamento dos benefícios.”
Desta feita, à base do conceito de previdência, sob a ótica do custeio e plano de benefícios e serviços, e dos posicionamentos doutrinários, costuma-se dizer que se trata o sistema previdenciário brasileiro de um modelo contributivo e compulsório (exige-se contraprestação por parte dos segurados e empregadores, visando a manutenção do equilíbrio do erário) e essencialmente público (tem no RGPS e nos RPPS seus regimes básicos).
3.2 Características fundamentais
O art. 201 da Carta Constitucional aponta que a Previdência se baseia no princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e se organiza sob os moldes de um Regime Geral, caracterizado pela filiação e pela contributividade.
Tratada pela doutrina como princípio, a compulsoriedade representa a obrigatoriedade op lege que tem todo aquele que exerce atividade remunerada de contribuir para a Previdência Social, excetuando-se os casos dos que se encontram sob regime próprio de previdência e inadmitindo-se a recusa do segurado de previdência privada em aderir ao sistema previdenciário público.
Os estudiosos do Direito Previdenciário atribuem a compulsoriedade do sistema a dois principais fatores. O primeiro deles é o que se chama de miopia individual, ou seja, a pouca importância dada pelos jovens à necessidade de contribuir à Previdência. O segundo fator é a solidariedade do setor securitário, responsável por garantir a prestação mesmo àqueles que cotizaram de forma insuficiente.
Quanto à contributividade, Ivan Kertzman[7] aduz que “a contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é necessário enquadrar-se na condição de segurado, devendo contribuir para manutenção do sistema previdenciário”.
Representa a contributividade, nessa senda, a necessidade que detém a sistemática securitária de se autossustentar por meio das contribuições vertidas por seus segurados.
3.3 O regime geral de previdência social – rgps
O RGPS trata de plano de benefícios que exige daqueles que dele usufruirão contribuição prévia e compulsória, visando a proteção futura do risco e, sobretudo, o equilíbrio do sistema protetivo nacional para a prestação dos benefícios. É regime de gestão efetuada pelo INSS e que tem como órgão arrecadador e fiscalizador a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A doutrina habitualmente classifica o RGPS como plano de benefício definido e de repartição simples (todas as contribuições vertidas à Previdência se destinam a fundo único, do qual é retirada a fonte de custeio para a concessão dos benefícios).
Nessa linha, o Regime Geral de Previdência destina-se à proteção dos beneficiários e seus dependentes quanto às contingências sociais decorrentes de situações imprevisíveis ou impeditivas/limitadoras do exercício laboral do segurado, intentando, assim, a subsistência, não se destina, nessa linha de intelecção, à manutenção do status social daquele que percebe a verba securitária.
3.3.1 Beneficiários no RGPS
O Capítulo I, Título III da Lei nº 8.213/91, trata em seu texto de regulamentar as figuras dos beneficiários da Previdência Social dividindo-os em duas classes, quais sejam, segurados e dependentes, nos moldes do art. 10 da referida norma.
O art. 11 da Lei nº 8.213/91 apresenta o rol dos segurados obrigatórios.
De outra banda, o RGPS cuida de acolher aqueles que mesmo não se vendo obrigados a aderir ao sistema previdenciário, por livre escolha nele se inserem, são os chamados segurados facultativos.
A filiação facultativa do segurado à sistemática previdenciária se justifica pelo fato de garantir ao beneficiário, desde logo, a proteção aos riscos e necessidades sociais a que pode se sujeitar.
Quanto à segunda classe de beneficiários, nos termos do art. 16 da Lei de Planos e Benefícios, a legislação elenca a dependência econômica como requisito essencial ao deferimento dos benefícios previdenciários decorrentes das contingências morte e prisão, além de classificar os beneficiários assim definidos como presumidamente dependentes ou de dependência condicionada à comprovação.
4 A pensão por morte no ordenamento jurídico brasileiro
Na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, inserida no Título da “Ordem Social”, a cobertura à morte encontra guarida no sistema protetivo ao qual se presta a Seguridade Social. Pautada na ideia de garantia do mínimo existencial ao homem, atrelada, inclusive, à dispensabilidade de contribuição previdenciária vertida pelo falecido, a pensão por morte, na seara constitucional, amplia no ordenamento pátrio a noção de dever do Estado de evitar/minorar riscos e necessidades sociais.
Como não poderia deixar de ser, representando evento que gera no seio familiar significativa desestabilização, bem como diminuição súbita da renda, o constituinte fez inserir no texto da Carta Magna a pensão por morte como uma das coberturas previdenciárias imprescindíveis à família do segurado falecido, rezando o art. 201, incisos I e V da CF, a asseguração aos dependentes do de cujus, homem ou mulher, de benefício previdenciário decorrente de morte do instituidor, tudo isso pautado no princípio da proteção à família.
Ressalte-se a preocupação da nova ordem em direcionar, no caso da pensão por morte, a proteção tanto ao homem quanto à mulher, ao cônjuge ou ao companheiro, bem como aos demais dependentes do extinto, elevando o status constitucional dos princípios da igualdade e dignidade humanas e, em especial, a mais moderna conjuntura da sociedade e as relações de dependência firmadas entre os indivíduos.
4.1 Pensão por morte no RGPS
A Carta Magna, a despeito de inserir na ordem constitucional a pensão por morte, deixou a cargo da legislação infraconstitucional a regulamentação de tal instituto do Direito Previdenciário.
Da Lei nº 8.213/91 extrai-se que o benefício decorrente da morte do segurado, aposentado ou não, será devido no valor de 100% da aposentadoria do instituidor aos dependentes deste, classificados pela ordem descrita no art. 16 da referida normatização previdenciária entre dependentes de primeira e segunda classe.
Pela urgência característica de tal benefício, impõe-se no art. 76 que a concessão não será obstada pela inabilitação de qualquer dependente ou do cônjuge ausente, transcrevendo no art. 77 o rateio da verba nos casos de existência de mais de um dependente do segurado, constantes da mesma classe, bem assim a reversão aos demais da verba cessada para um deles.
Tratando do art. 77 a Lei de Planos e Benefícios da Previdência, faz-se necessário frisar que a codificação apresenta hipóteses de cessação da pensão por morte a todos os possíveis dependentes do segurado, entretanto, ao cônjuge ou companheiro somente pela comprovação do status de convivente, seja pelo casamento ou pela união estável, confere pensão vitalícia.
4.2 Requisitos formais para concessão da pensão por morte
Assim como os demais institutos do Direito Previdenciário, a legislação securitária outorga à pensão por morte requisitos essenciais ao seu deferimento. Morte, qualidade de segurado e qualidade de dependente são critérios de primordial análise para o gozo pelos dependentes do benefício em razão da morte do instituidor.
4.2.1 Segurado
Para a concessão do benefício de pensão por morte, exige a legislação, nos moldes do art. 74 da Lei nº 8.213/91, que seja o de cujus segurado da Previdência, indivíduo caracterizados por de forma compulsória ou voluntária se filiar à Previdência Social vertendo a ela contribuições.
A normativa, à vista do caso concreto, concedeu a pensão não só ao dependente do aposentado e do trabalhador filiado, mas também àquele que mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, à data do óbito haja preenchido os requisitos essenciais ao percebimento de aposentadoria (Súmula 416, STJ), de certo que a doutrina e a jurisprudência.
4.2.2 Evento morte
A morte, como contingência natural da vida, sempre representou fator de inegável observação na legislação pátria. Seus efeitos, incidentes sobre as mais diversas searas do Direito, ao Direito Previdenciário também coube regular.
Heloisa Hernandez[8], em obra sobre o tema, aduz que “a morte de segurado do Regime Geral de Previdência Social, seja obrigatório ou facultativo, que tenha deixado dependente, é evento apto a provocar o nascimento da relação jurídica previdenciária […]”.
Inclusa, por óbvio, como um dos requisitos essenciais ao deferimento de pensão aos dependentes do falecido, nos incisos do art. 74, a Lei nº 8.213/91 considera tanto a morte real, quanto a presumida, hipóteses de concessão do benefício de pensão decorrente de falecimento do segurado.
A morte real, considerada hodiernamente a morte encefálica, é a que se comprova pela simples apresentação de certidão de óbito atestado por autoridade médica competente. A morte presumida, de outra banda, dá-se tanto nas hipóteses de declaração judicial de ausência, quanto naquelas em que haja desaparecimento do indivíduo em razão de desastre, acidente ou catástrofe, casos em que se perceberá verba de pensão em caráter provisório, ressaltando-se, em toda situação, que possível reaparecimento do de cujus não direciona os dependentes à restituição dos valores recebidos, fato que demonstra o caráter nitidamente alimentar da verba, assecuratório, nessa linha, do provimento às contingências básicas dos indivíduos.
4.2.3 Qualidade de dependente
Como último dos requisitos fundamentais à concessão do benefício de pensão por morte, os pretensos beneficiários hão de ostentar a qualidade de dependentes do falecido para da benfeitoria previdenciária em análise poderem gozar.
Os incisos do art. 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência – Lei nº 8.213/91 – elenca em seu rol os indivíduos que ostentam a qualidade de dependentes do segurado e os divide entre os de dependência absolutamente presumida, a exemplo do cônjuge, e os de dependência carente de comprovação, a exemplo dos pais e do irmão.
Os dependentes de presunção absoluta, como o cônjuge (ao qual caberá pensão vitalícia) e o filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, de qualquer idade, ostentam preferência em relação aos demais dependentes e, na existência de qualquer deles, exclui-se da percepção do benefício as demais classes.
Repise-se que, sob o manto da dependência absoluta, o legislador pôs entre os dependentes de primeira classe o cônjuge ou companheiro, levando a crer, nos moldes de uma sociedade antiquada, ostentar o consorte supérstite condição de dependência plena em relação ao extinto, o que conduz à percepção da base patriarcal sob a qual se fundou a formulação da legislação previdenciária, assim como afastando a necessidade econômica inerente ao benefício estudado, assim como a real dependência.
Nessa esteia, Heloisa Hernandez[9] trata a necessidade/dependência como requisito essencial ao deferimento do pleito de pensão por morte. Veja-se:
“No caso da morte, a situação de necessidade não recai sobre a pessoa do segurado, mas desloca-se para terceiros. Embora a situação de necessidade (sobrevivência do dependente) não venha conceituada em lei, poderá ser deduzida, por meio de sua regulamentação jurídica, como a situação das pessoas que, em razão da morte ou ausência do segurado, deixam de receber recursos econômicos que lhes proviam subsistência. E o seu fundamento encontra-se no efeito negativo que a falta do suporte econômico provoca nas pessoas sem condições de, por si só, realizar o próprio sustento.
[…] a ação protetora da Previdência Social não será desencadeada se ocorrer apenas a contingência protegida – morte ou ausência – pois é indispensável que esta constitua fato jurídico e dê lugar à situação de necessidade de sobrevivência.”
4.3 Carência
Excepcionalmente, a legislação securitária não prevê à pensão por morte, assim como para alguns outros benefícios previdenciários, período de carência mínima em contribuições pelo segurado falecido (art. 26, Lei nº 8.213/91). Assim, vê-se que a pensão por morte foge ao caráter contributivo da Previdência, essencial, pois, ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema securitário.
Tratando a carência como exigência constitucional decorrente da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro do erário e corolário do princípio da contributividade, característico do sistema previdenciário, John Neville[10] afirma que “[…] a concessão do benefício de pensão por morte sem exigência de período de carência afronta o caráter contributivo das prestações previdenciárias”.
Entretanto, a ausência de carência, a despeito da contributividade característica da Previdência, firmada sob o manto do princípio da solidariedade, o qual dispõe ser da essência do sistema securitário a solidarização das necessidades e dos riscos, deve garantir o benefício de pensão por morte a quem dele realmente depender à vista, sobretudo, das contingências sociais a que estão sujeitos os membros do grupo familiar ao qual o de cujus se inseria e nele se apresentava, muitas vezes, como arrimo de família.
É inconteste, porém, o fato do desequilíbrio atuarial e financeiro que pode ser causado ao sistema pela inexigência de carência mínima ao benefício de pensão por morte. Em verdade, seriam necessários requisitos legais mais diretos e reais, de forma que diante da análise do princípio da solidariedade e da necessidade de sobrevivência dos dependentes do de cujus, possa-se deferir o benefício previdenciário a quem verdadeiramente dele precisar; a exemplo de limitação temporal na concessão do benefício e reabilitação profissional ao cônjuge com capacidade laboral ativa.
4.4 Da cumulação de benefícios
Como é sabido, a legislação pátria, a despeito de impor limites à maioria dos benefícios previdenciários quanto à acumulação dos mesmos, à pensão por morte não impõe qualquer restrição, salvo a impossibilidade de cumulação de pensão com benefício assistencial de prestação continuada, assim como a cumulação de duas pensões com mesmo fato gerador, conforme dispõe o art. 124 da Lei nº 8.213/91, podendo, neste último caso, optar o dependente pela que lhe for mais conveniente.
Veja-se que a opção do dependente pela pensão morte que lhe é mais conveniente, em regra, direciona o beneficiário à escolha daquela que detenha o maior valor, hipótese em que, tratando-se de verba previdenciária deferida ao cônjuge sobrevivente, dar-se-á de forma vitalícia, o que reforça a tese do desequilíbrio financeiro dos cofres públicos, onerando-os ainda mais.
Segundo parcela da doutrina, a cumulação de pensão por morte com outros benefícios, a exemplo da aposentadoria, dá-se pela justificativa de que a aposentadoria se direciona ao segurado, enquanto a pensão se direciona ao dependente deste. Nessa esteia, foi o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que em seu enunciado nº 36.
Em que pese o posicionamento pacífico da jurisprudência quanto à acumulação da pensão por morte com outros benefícios previdenciários, a exemplo da aposentadoria enunciada pela TNU, cumular pensão por morte com outros benefícios previdenciários representa situação temerosa não só pelo caráter nitidamente alimentar da verba, destinado ao restabelecimento econômico da família pela perda de um ente, mas também pelos reflexos econômicos no sistema previdenciário, em especial a expectativa de vida da população e a extensão do pagamento do benefício no tempo.
4.5 Da expectativa de vida do brasileiro
Como por vezes dito, a discussão sobre a limitação temporal da pensão por morte devida ao cônjuge se dá, essencialmente, pela desnecessidade de conferir benefício previdenciário vitalício a dependente com capacidade laboral ativa e não só por isso, mas pela extensão temporal que a prestação de tal benefício pode se dar, especialmente a longevidade que se acentua no crescimento da expectativa de vida dos brasileiros e os dispêndios causados pela prestação do benefício em contraponto à arrecadação efetuada.
Segundo dados colhidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aduz Rodrigo Jardim[11]:
“[…] a expectativa de vida ao nascer na década de 1940, quando a população brasileira era pouco mais de 41 milhões de pessoas, alcançava 42,7 anos. Essa expectativa aumentou em 10 (dez) anos na década de 1960, quando a população do país era pouco mais de 70 milhões de pessoas, e aumentou em outros 12 (doze) anos na década de 1980, chegando a 64,7 anos, quando a população alcançava 119 milhões de pessoas.
Entre as décadas de 1980 e 1990, a expectativa de vida ao nascer aumentou pouco mais de um ano, mas a partir de 1991 a taxa de crescimento deve se manter variando aproximadamente 2,6 anos por década até 2040.”
A despeito da inquestionável importância dos dados relatados, sobretudo o fato de representar, com a expectativa de vida dos nacionais, um crescimento também no índice de desenvolvimento humano (IDH) do país, para a pensão por morte a longevidade da população representa fator que propicia a prestação do benefício por um maior número de anos, essencialmente quando se fala na pensão devida ao cônjuge.
Nessa linha, Rodrigo Jardim[12], baseado em gráficos de órgãos oficiais, assenta:
“[…] analisando-se a quantidade de pensões por morte cessadas de acordo com o seu tempo de duração, […], nota-se que, como um todo, a duração no tempo desse benefício aumentou significativamente de 1995 a 2009 e que, em especial, os benefícios de pensão por morte com duração de 25 (vinte e cinco) a 34 (trinta e quatro) anos cresceram drasticamente”.
Diante dos dados, considerar o crescimento acentuado no tempo de pagamento ao dependente da prestação previdenciária decorrente da morte do segurado, aliado ao avanço insipiente da expectativa de vida do brasileiro, traduz a premência em firmar requisitos mais objetivos ao estabelecimento de limites temporais à pensão por morte deferida, sobretudo, ao cônjuge supérstite, haja vista o equilíbrio atuarial e financeiro, a longo prazo, do sistema securitário.
4.6 O cônjuge como dependente de primeira classe
É inequívoco o entendimento de que a legislação securitária prevê duas classes distintas de dependentes previdenciários, quais sejam, os chamados preferenciais ou presumidos e aqueles dependentes que se sujeitam à comprovação da relação de dependência com o de cujus.
Como restou evidenciado neste exame, o cônjuge supérstite se enquadra, nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, como de dependência decorrente pura e simplesmente da lei; quer-se dizer com isso que o consorte sobrevivente detém presunção jure et de jure de dependência em relação ao pretenso instituidor da pensão por morte.
A legislação previdenciária, embevecida na conjuntura social da época, a qual trazia o homem como arrimo de família e inseria a mulher tão somente no âmbito doméstico, assim como nas ideias advindas do Código Civil de Clóvis Beviláqua, essencialmente no conceito de núcleo familiar e nas bases familiares que se estendem até a atualidade de mútua assistência e dever de coabitação, tornaram o cônjuge dependente de primeira classe, portanto, de presunção legal absoluta de dependência, situação que necessariamente não se observa na atualidade.
Heloisa Hernandez[13], em contraponto à colocação do cônjuge como dependente de primeira classe, noticia:
“O mecanismo de presunção legal absoluta, utilizado pelo legislador previdenciário, constitui o problema nodal para a interpretação doutrinária da prestação por morte. É nesse exato ponto que a legislação previdenciária atual encontra-se em descompasso com o novo papel desempenhado pela mulher no mercado […]. A existência do desequilíbrio econômico é simplesmente presumida em razão do dever de assistência material imposto aos consortes, sem levar em conta se o consorte tem ou não meios econômico-financeiros de prover o próprio sustento.”
E prossegue a autora[14]:
“O Direito Previdenciário, ao revés, cumpre diferente finalidade protetiva, qual seja, a de garantir a sobrevivência daqueles que efetivamente dependiam da assistência material do segurado falecido. […] Se assim é, a presunção absoluta da dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a), não está de conformidade com a natureza jurídica do benefício da pensão por morte. O atual modelo previdenciário não pode conceder pensão vitalícia a cônjuges que possuem capacidade para manter a própria sobrevivência. Esse procedimento justificava-se à época em que a cônjuge feminino não era dado direito ao exercício de atividade profissional fora do âmbito familiar, fato que podia representar incapacidade de prover o próprio sustento, já que a mulher se afastava do mercado de trabalho ou nem mesmo estava habilitada para nele se inserir.”
A despeito de considerar que a pensão por morte se presta ao restabelecimento econômico da família pela morte de um ente seu, analise-se que fundada na presunção da dependência proveniente de uma sociedade patriarcal, na qual, a título de exemplo, inserir-se-ia a mulher como cuidadora do lar e dos filhos, não se lhe atribuindo capacidade laboral para o mercado, a legislação previdenciária ao tornar o cônjuge dependente de primeira classe destoa da realidade social hodiernamente vigente, impondo ao sistema securitário prestação previdenciária àquele que não necessariamente seria dependente econômico do segurado falecido, objetivo mor da concessão do benefício ora em análise.
4.6.1 Da vitaliciedade da pensão por morte prestada ao cônjuge
Dentre os dependentes de primeira classe, o cônjuge supérstite, ainda, ostenta o bônus da vitaliciedade no percebimento do benefício previdenciário decorrente do falecimento do instituidor da pensão morte, baseada nas ideias de sobrevivência do grupo familiar e mútua assistência, extraídas do Código Civil. A doutrina mais acertada entende que prestar vitaliciamente pensão ao cônjuge sobrevivente com capacidade laboral ativa não encontra na sociedade atual razão.
A vitaliciedade da pensão por morte deferida ao cônjuge sobrevivente com habilidade ao labor, mesmo que necessitando de reabilitação profissional, como abordado, é medida que descabe na conjuntura social vigente e que causa aos cofres públicos, aliada ao crescimento da expectativa de vida do brasileiro, dispêndios que podem ultrapassar o montante de 50,7 bilhões de reais gastos com o benefício de pensão por morte no ano de 2009, como afirma Rodrigo Jardim[15].
Unido ao desenvolvimento humano nacional, à vitaliciedade da pensão por morte e à extensão da mesma no tempo, Rodrigo Jardim[16], baseado em índices oficiais, assenta que
“[…] tem pertinência para esta análise o fato de quase 35% dos benefícios de pensão por morte serem concedidos a cônjuges sobreviventes com idade entre 20 (vinte) e 59 (cinquenta e nove) anos, pois, considerando sua vitaliciedade, quanto mais jovem o beneficiário, maior o tempo de duração do benefício.”
Nessa linha de intelecção, não se está no presente trabalho a propor o estabelecimento de limite temporal à pensão por morte do cônjuge idoso que dela necessite, tampouco daquele que não detenha capacidade laboral ativa e sobreviva unicamente às expensas do de cujus, mas sim daquele que, apto ao trabalho, deixa de fazê-lo em razão do percebimento de benefício previdenciário arrazoado pela morte do segurado instituidor.
Mesmo que assim não fosse, a vitaliciedade da pensão por morte devida ao consorte sobrevivente encontra barreira, ainda, na cumulação de tal benefício com diversos outros da Previdência, a exemplo das aposentadorias, situação que, a certo prazo, leva o erário a prestar dois benefícios, em caráter vitalício, a um só beneficiário, onerando o regime sobremaneira.
4.7 Da possibilidade de limitação temporal da pensão por morte devida ao cônjuge supérstite e do desequilíbrio econômico do sistema previdenciário
Diante da análise da vitaliciedade da pensão por morte frente aos diversos aspectos negativos trazidos pela mesma ao sistema previdenciário, sobretudo pelo crescimento dos índices de expectativa de vida da população brasileira, o aumento do tempo em que tal benefício vem sendo pago aos dependentes, assim como os percentuais elevados de cônjuges com capacidade laboral ativa que percebem a verba, a limitação temporal, segundo parcela acertada da doutrina, é medida ideal a ser adotada na sociedade contemporânea, especialmente quando se quer tratar da concessão cada vez crescente de pensões por morte a consortes jovens.
Heloisa Hernandez[17], tratando magistralmente sobre a temática, posiciona-se:
“[…] com base nos princípios e conceitos de Seguridade Social, […], a prestação previdenciária a esse jovem cônjuge com profissão definida deve destinar-se a atender ao desequilíbrio econômico momentaneamente gerado pela morte do marido. A ação protetora, portanto, deve vir por meio de benefícios temporários, ou seja, durante tempo razoável para a pessoa recuperar a aptidão do exercício de atividade laboral que lhe provenha sustento próprio. Ao mesmo tempo, o modelo previdenciário deve propiciar serviços de capacitação profissional, a fim de essa pessoa poder retomar a profissão anterior ou encontrar outra nova. A sobrevivência estaria, assim, garantida por um efetivo sistema de Seguridade Social, no qual o modelo previdenciário atuaria durante o tempo que fosse necessário e por meios adequados à reintegração dessa pessoa no mercado de trabalho […]”
Nesses termos, partindo do ideário principiológico no qual se baseia o sistema securitário, a prestação previdenciária em decorrência da morte do segurado, como já discutido, busca tão somente conceder à família do falecido e, consequentemente, às pessoas que dele dependiam, condições mínimas ao restabelecimento das bases econômicas do grupo familiar, intentando não privar os participantes daquele núcleo de necessidades básicas inerentes à condição humana, não sendo objetivo, assim, promover o enriquecimento do grupo.
Nessa linha de raciocínio, conforme abordagem apresentada no item 2.2 deste ensaio, a seguridade se baseia, sobretudo, em dois princípios que lhe garantem o sustento, quais sejam, do equilíbrio atuarial e financeiro. Diante da análise do binômio “concessão de benefício vs. custeio do sistema”, observa-se o balanceamento atual do erário para a prestação de benefícios, assim como se projeta para décadas futuras a possibilidade que terá a sistemática da Previdência de suportar os custos com o deferimento de novas prestações securitárias.
A pensão por morte prestada ao cônjuge supérstite, diante dos inúmeros fatores negativos que sobre si recaem, como apontado anteriormente, é benefício que, sob o manto da vitaliciedade, é considerado pela doutrina situação de risco ao equilíbrio econômico-financeiro dos cofres públicos.
Reforçando a ideia, o magistério de Frederico Amado[18] indica que a vitaliciedade da pensão por morte, especialmente pelo que o autor chama de efeito viagra[19] e das fraudes a que está sujeita a Seguridade, representa risco aos supramencionados equilíbrios financeiro e atuarial do sistema, acentuado quando se considera que o beneficiário da pensão, pela percepção da verba, deixa de contribuir para o regime e passa tão somente a gozar do benefício, sem contraprestar de outro modo ao fundo previdenciário. Assim é o entendimento do autor:
“[…] muitas situações concretas de concessão de pensão por morte estão ameaçando o equilíbrio atuarial da Previdência Social. Em razão do “efeito viagra”, bem como por causa de inúmeras fraudes, inclusive envolvendo familiares, é crescente o número de benefícios instituídos a viúvas extremamente novas, com plena capacidade laborativa, e que perceberão a pensão por décadas.”
Assim sendo, infere-se que a certo prazo, pelos dados já abordados, a percepção vitalícia da pensão por morte pelo cônjuge, apesar de ainda ser considerado o sistema previdenciário como superavitário, é situação que pode, futuramente, causar déficit de elevada monta ao erário securitário, dificultando a concessão de novos benefícios e prejudicando, assim, o equilíbrio do sistema.
Nessa senda, a limitação temporal da pensão por morte devida ao cônjuge é medida acertada, essencialmente ao consorte que a despeito de possuir plena aptidão ao trabalho gozará de benefício previdenciário vitalício, assim como àquele que detenha outro meio de sobrevivência, como o recebimento de aposentadoria, benefício cumulável com a pensão.
5 Considerações finais
Tendo se prestado a análise realizada a verificar os aspectos do deferimento da pensão por morte vitalícia ao cônjuge supérstite, observou-se com a tratativa feita que, nos moldes da sociedade hodierna, tornou-se obsoleto conceder àqueles que detém capacidade laboral ativa, in casu, o consorte presumidamente dependente, prestação beneficiária decorrente de falecimento do segurado, sem que se estabeleça para isso qualquer limite temporal.
O sistema previdenciário brasileiro, diante das mudanças às quais se prestou a sociedade ao longo dos anos, não pode admitir em seu ordenamento, sobretudo à vista de fatores sociais de relevância, a exemplo do crescimento na expectativa de vida, um benefício da Previdência com caráter vitalício a dependente que não ostente, em verdade, a condição de dependência econômica real do falecido, ou que detenha outros meios de prover o próprio sustento, sob pena de macular o erário, desequilibrando o sistema.
É inegável a obrigação que possui o poder público e a sociedade, pelo princípio da solidariedade, de prover as necessidades básicas dos cidadãos, mas não deve representar a pensão por morte, benefício previdenciário, portanto, pertencente a sistema que em regra exige contribuição prévia, medida assistencialista, uma vez que esta não é sua natureza.
A verba previdenciária de pensão por morte deve representar, verdadeiramente, uma base de custeio imediata das despesas decorrentes da morte de um dos entes familiares (segurado), que regra geral é arrimo de família, assim como fonte da qual o núcleo familiar se reestruturará para que, mesmo ausente um de seus componentes, consiga prover seu próprio sustento.
Urge à legislação previdenciária estabelecer critérios mais objetivos e reais à pensão por morte, de certo que, frente à conjuntura social da atualidade, especialmente após a inserção da mulher no mercado de trabalho e as mudanças significativas nas estruturas familiares, definir limite temporal de gozo da pensão por morte pelo cônjuge supérstite laboralmente apto é medida vital ao sustento da Previdência, analisando-se, a longo prazo, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Informações Sobre o Autor
Horígenes Fontes Soares Neto
Advogado. Graduado pela União Metropolitana de Educação de Cultura – UNIME. Especializando em Prática Trabalhista e Processual Civil pela Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR