Perda e manutenção da qualidade de segurado do regime geral de previdência social

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Sumário: 1. Introdução 2. Os tipos de segurados do Regime Geral de Previdência Social 2.1. O segurado empregado 2.2. O segurado empregado doméstico 2.3. O segurado contribuinte individual 2.4. O segurado trabalhador avulso 2.5. O segurado especial 2.6. O segurado facultativo 3. Regras para a manutenção e perda da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social 4. Questões específicas de alguns benefícios

1. Introdução

Para fazer jus aos benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social é necessário que a pessoa seja qualificada como beneficiária do sistema. Os beneficiários, segundo a lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, são os segurados e os dependentes. Os segurados, por sua vez, estão divididos entre segurados obrigatórios e segurados facultativos. Os segurados obrigatórios, em regra, são todos aqueles que possuem uma fonte de rendimentos formal ou informal e não estão vinculados e nenhum regime próprio de previdência. Segundo a lei, esses segurados obrigatórios estão classificados em cinco categorias: os segurados empregados, os segurados empregados domésticos, os segurados trabalhadores avulsos, os segurados contribuintes individuais e os segurados especiais.

O segurado facultativo é aquele  maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

Tendo em vista que o Regime Geral de Previdência social é de caráter contributivo, a regra geral é que para fazer jus aos benefícios e serviços é preciso estar contribuindo com o sistema. No entanto, em alguns casos, quando o segurado pára de contribuir, a lei garante a ele, por determinado tempo, todos os direitos perante a previdência como se contribuindo estivesse; é o período de graça[1].

2. Os tipos de segurados do Regime Geral de Previdência Social

2.1. O segurado empregado

Os segurados empregados estão relacionados no art. 11, I da Lei 8.213/91. Deve-se ressaltar, de início, que o conceito de segurado empregado é muito mais amplo que o conceito de trabalhador empregado. Enquanto o art. 3º da CLT determina que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, a legislação previdenciária além de abranger essa relação de emprego definida na CLT, ainda conceitua como segurado empregado outras oito espécies de trabalhadores, são eles: a) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; b) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; c) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; d) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; e) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; f) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; g) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; h) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

2.2. O segurado empregado doméstico

Já quanto aos segurados empregados domésticos, são aqueles que prestam serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Não há diferença da legislação trabalhista.

2.3. O segurado contribuinte individual

Os segurados contribuintes individuais são aqueles que possuem rendimentos, formais ou informais, mas, ao contrário dos segurados empregados,em regra, não mantém um vínculo de trabalho estável e efetivo. Segundo o art. 11, V da Lei 8.213/91 estão classificados da seguinte forma: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;  d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; f) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

2.4. O segurado trabalhador avulso

O segurado trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

2.5. O segurado especial

O segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;  b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Porém, não poderá ser considerado como segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;  b) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; c) exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; d) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; e) exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; f) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; g) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; h) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

2.6. O segurado facultativo

O segurado facultativo é aquele  maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. Exemplificativamente, podem ser filiados como segurados facultativos a dona-de-casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;  o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;  o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

3. Regras para a manutenção e perda da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social

Como é sabido, somente há direitos perante a Previdência enquanto mantida a qualidade de segurado. Assim, estabelece a legislação previdenciária que em determinados casos o segurado conservará todos os seus direitos perante a previdência mesmo que não esteja vertendo contribuições pra o sistema; é o que se chama de período de graça.

Em primeiro lugar, mantém essa qualidade independentemente de contribuição e sem limite de prazo aquele que estiver em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar.

Também, independentemente de estar contribuindo, mantém todos os direitos perante a Previdência, até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Nesse caso, esse prazo poderá ser de 24 meses  se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Porém, tanto no primeiro caso (12 meses) quanto no segundo (24 meses), poderão ser acrescidos, passando, a um período de graça de 24 meses ou 36 meses se o segurado estiver desempregado e desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Dentre outras formas, a condição de desempregado poderá ser comprovada mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. Anote-se, entretanto, que o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir. Por outro lado, essas anotações formam uma presunção relativas de desemprego que poderá ser afastada caso o INSS tenha conhecimento de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.

O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso), se filiar ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá o direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior.

Registre-se, outrossim, que a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabelece que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”. Ainda, o enunciado da Súmula nº 26 da Advocacia-Geral da União estabelece que  para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante, mesmo que já tenha extrapolado o limite máximo de 36 meses sem contribuições.

O prazo de 12 meses do período de graça também é aplicado para o segurado acometido de doença de segregação compulsória, contando-se o prazo a partir da cessação da segregação e para o segurado detido ou recluso, contando-se o prazo de 12 meses após a colocação efetiva em liberdade.

No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.

Para o segurado facultativo o prazo de manutenção da qualidade de segurado é de seis meses após a cessação das contribuições. Porém, quando o segurado facultativo estiver recebendo benefício  por incapacidade, além de manter a qualidade de segurado por todo o período do benefício, gozará ainda do status de segurado pelo período de doze meses após a cessação do benefício.

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O segurado que se filiar no RGPS na categoria de facultativo durante o período de manutenção da qualidade de segurado decorrente de benefício por incapacidade ou auxílio-reclusão, ao deixar de contribuir, terá o direito de usufruir dos mesmos doze meses, se mais vantajoso.

Será de  três meses após o licenciamento, o período de manutenção da qualidade de segurado para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

4. Questões específicas de alguns benefícios

Para benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.

 Para os requerimentos de benefícios protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor, especial e por idade. Essa mesma regra deverá ser observada para o segurado empregado e trabalhador avulso que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independente da comprovação do recolhimento das contribuições; e para o segurado contribuinte individual e segurado especial, referidos na alínea “g” do inciso V e inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições após novembro de 1991.

A pensão por morte concedida na vigência da Lei nº 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefícios despachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação da ON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Poderá ser concedida, a qualquer tempo, outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramento com a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma do caput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelas somente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Notas:
 
[1]     Atente-se para o fato de que o “período de graça” não se confunde com o “período de carência”, este é definido como sendo  o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.  Esse número mínimo de contribuições é diferente para cada benefício que se pretende.


Informações Sobre o Autor

Gilvan Nogueira Carvalho

Procurador Federal – Membro da AGU; Professor Universitário do Curso de Direito da FIP-MOC


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