Reflexo da perícia médica administrativa do instituto nacional do seguro social nos processos dos juizados especiais federais e aplicação da teoria dos motivos determinantes

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Resumo: O presente trabalho aborda a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes nos processos dos Juizados Especiais Federais, como formade demonstrar que quando o INSS atesta, no processo administrativo, a incapacidade por meio de sua perícia, este fato, em regra, não deve ser discutido na via judicial, haja vista a vinculação dos motivos do indeferimento no processo administrativo. Assim, teríamos um fato incontroverso administrativo que refletiria na via judicial, caso o indeferimento do benefício fosse por outro motivo senão aqueles relacionados à perícia.Portanto, no que diz respeito à perícia médica, isto é capacidade ou incapacidade, não caberia mais discussão judicialmente[1].

Palavras-chave: Perícia Médica; Teoria dos Motivos Determinantes; Juizado Especial Federal; Processo Administrativo; Fato Incontroverso.

Sumário:Introdução. 1. Perícia do instituto nacional do seguro social como ato administrativo. 2. Teoria dos motivos determinantes. 3. Juizados Especiais Federais princípios e perícia. 4. Aplicação da
teoria dos motivos determinantes nos juizados especiais federais como forma de economia processual e impossibilidade do INSS discutir a incapacidade já atestada em processo
administrativo na via judicial desnecessidade de perícia médica – matéria incontroversa. 5. Imprestabilidade da perícia médica administrativa do INSS na via judicial decisões jurisprudenciais.
Conclusão. Referencia.

Introdução

Costumeiramente nos deparamos com diversos percalços desnecessários diante dos processos judiciais nos quais as Varas, os Magistrados colocam como forma de burocratizar, ou até mesmo se resguardar nas decisões judiciais. Com todo esse cuidado tais órgãos deixam a mercê aqueles que buscam pela prestação jurisdicional eficiente, passando por cima de princípios que deveriam ser seguidos por todo o judiciário, quais sejam a economia, a celeridade e simplicidade processual, ainda mais se falando de processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais.

No âmbito dos processos previdenciários não é diferente tal tratamento, ainda mais quando se fala em processos que a prova pericial é quase intocável, é quase indispensável; que são aqueles que buscam a concessão ou restabelecimento do auxílio doença, auxílio acidente ou da aposentadoria por invalidez. Assim, mesmo que a Autarquia Previdenciária, no âmbito administrativo, ateste pela incapacidade da parte Autora, o judiciário, de forma burocrática, esquecendo-se dos princípios que deveriam reger o processo judicial,invoca a necessidade intocável de uma nova perícia médica, para que confirme incapacidade ou capacidade daquele que busca a tutela judicial.

Desta forma, além de esquecer os princípios processuais, esquecem também que a perícia administrativa realizada pelo INSS é ato administrativo carreado de todos os atributos que os cercam, em especial o da veracidade; e que quando a Autarquia atesta a incapacidade do segurado, não há necessidade de uma nova perícia e uma nova discussão no âmbito judicial, haja vista que tal ato também se encontra sob o manto da Teoria dos Motivos Determinantes, vinculando o INSS e tornando a matéria, neste ponto, incontroversa na via judicial. Logo, se o INSS indeferiu algum benefício sob outra justificativa que não seja a incapacidade a esta justificativa ele deve está vinculado, e vincular também o Poder Judiciário que deve abrir a discussão apenas nos motivos que levaram ao indeferimento do benefício.

Neste ínterim, o presente estudo se debruçará sobre princípios da celeridade, eficiência e simplicidade processual que balizam os Juizados Especiais Federaisevidenciando a desnecessidade de nova perícia médica no âmbito judicial quando a mesma já realizada pela Autarquia traz em seu bojo todos os pressupostos para o deferimento do benefício previdenciário, isto é a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes que torna a matéria incontroversa, no que diz respeito à perícia do INSS. Demonstrando, ainda, o presente estudo, a perícia do INSS como um ato administrativo, o que é a Teoria dos Motivos Determinantes, como funciona a perícia e a explanação dos princípios que regem os Juizados Especiais Federais e, por fim, a imprestabilidade da perícia do INSS perante o judiciário.

1. Perícia do instituto nacional do seguro social como ato administrativo

O ato administrativo é simplesmente um ato com efeitos jurídicos praticados por pessoas que compõem a Administração Pública, sejam elas a administração direta ou indireta, ou pessoas ligadas a ela, mas que não a compõem, como por exemplo: o Poder Judiciário, Legislativo, concessionárias de serviços, etc. Há sempre de se lembrar de que estes atos devem ser ininterruptamente regidos pelo Direito Público.

Dessa forma, José dos Santos carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, conceitua ato administrativo como sendo “a exteriorização da vontade de agentes da administração Pública ou de seus delegatórios, nessa condição, que, sob o regime de Direito Público, vise a produção de efeitos jurídicos com o fim de atender ao interesse público.”(CARVALHO FILHO, 2011, p. 95).

Fernanda Marinela, em sua obra Direito Administrativo, na tentativa de melhor definir os atos administrativos, afirma que é crível a fixação de alguns pontos basilares, tais como: a vontade, que deve essencialmente derivar de um agente público no exercício de sua função administrativa, fato este que o diferencia do agente particular; seu conteúdo, que deve propiciar efeitos jurídicos sempre com uma finalidade pública; e, por fim, o regime, que deve ser, obrigatoriamente, de Direito Público.

Cabe aqui discorrer sobre a discricionariedade e vinculação do ato administrativo, sendo que aqueles podem ser classificados como os atos que a lei prevê mais de umaconduta possível a ser adotado pelo administrador em um caso concreto. Portanto, há liberdade para que ele atue com base no juízo de oportunidade e conveniência, mas sempre dentro dos limites da lei. Já nos atos vinculados o administrador deve atuar nos estritos limites da lei, isto porque a lei não deixou opções, não deixou liberdade para optar de qual forma agir, aqui há uma obrigatoriedade na prática do ato.

Um exemplo clássico de ato vinculado é a concessão de benefícios pelo INSS, que preenchidos todos os requisitos possíveis é obrigado a conceder o benefício requerido pelo segurado.

Dentre estes benefícios encontramos alguns que são indispensáveis na via administrativa à perícia médica que são: o auxílio doença, o auxílio acidente e a aposentadoria por invalidez. A perícia médica nestes casos, qual seja na via administrativa, visa assegurar a validade dos laudos médicos apresentados por segurados, e quando a validade, isto é a incapacidade do segurado é atestada pelo INSS tal ato é convalidado, gerando uma presunção relativa, ou seja, júris tantum, de legalidade e veracidade, devendo a Autarquia, caso preenchidos os demais requisitos, conceder o melhor benefício ao segurado.

Portanto, é de se concluir que a Administração Pública age por meios de atos.E arrisca-se a afirmar, portanto, que tudo que Administração faz é um ato. E como o INSS está incluso na Administração Pública Indireta, como uma Autarquia, tudo que é por ela praticado, inclusive a perícia médica, é ato administrativo.

2. Teoria dos motivos determinantes

Segundo Rafael Theodor, em seu artigo, intitulado Teoria dos motivos determinantes: doutrina e jurisprudência do STJ, “a teoria dos motivos determinantes se encontra dentro dos elementos dos atos administrativos, inclusive no que diz respeito ao motivo e a exigência da forma do ato apresentar motivação”.

Desta forma, se conclui que a teoria estabelece que o administrador se vincula à motivação adotada no ato por ele praticado, de modo que se presume que o motivo indicado foi o único a justificar a decisão adotada. É a vinculação da Administração às razões de fato e de Direito que o levaram a prática do ato.

Destaque-se que existem dentro da Administração Pública atos que para sua prática pelo administrador não depende da declaração do motivo, como a exoneração ad nutum. Entretanto, caso o Administrador queira por livre e espontânea vontade declarar, no ato, o motivo da exoneração, a este estará vinculado.

O Superior Tribunal de Justiça vem aceitando a Teoria dos Motivos Determinantes, e esclarecendo que a invalidação dos atos administrativos pela referida Teoria se dá quando os motivos expressos não existiram ou eram falsos, ou não contiver a necessária conexão da fundamentação exibida com a consequência adquirida pela manifestação de vontade do Administrador, Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

2. "Consoante à teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição).

6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/04/2012, p. DJe 19/04/2012.) (grifei)

Assim, a Teoria dos Motivos Determinantes está servindo de base para o controle dos atos administrativos eivados de vícios (incongruências entre as razões explicitadas e o resultado nele contidos) pelo judiciário, com o fim de evitar que aconteçam abusos na Administração Pública.

Importante mencionar, ainda, que como quase tudo no Direito, o motivo que levou a prática do ato, em situações excepcionais, admite a alteração.Mas sempre devendo ficar mantido as razões de interesse público. Desta forma, é possível alterar um interesse público por outro, tendo, assim, a manifestação do instituto da Tredestinação, fato que não viola a Teoria dos Motivos Determinantes.

3. Juizados especiais federais (princípios e perícia)

Foi a Lei 10259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais, surgindo com o fim de simplificar processos, que em tese seriam complexos, com o objetivo de conciliar causas de competência da Justiça Federal, com valor da causa de até 60 salários mínimos.

É interessante relembrar que tais juizados são balizados na Lei 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais da esfera comum, e, portanto, os Juizados Federais seguem princípios que regem aqueles, e quando há lacunas também bebe da fonte da Lei 9099/95, quando esta se conflitar com a Lei 10259/01.

Assim, como os Juizados da esfera comum, os Juizados Federais se norteiam pelos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.

Apesar de beber da água dos Juizados Comuns, os Juizados Federais desde o início trouxe pontos específicos em seu texto como: a possibilidade de perícia técnica, o que os juizados comuns não preveem expressamente; a igualdade de prazos para prática de qualquer ato processual, entre particular e ente público; a abolição do reexame necessário; o pagamento imediato das condenações de até 60 salários mínimos, entre outros.

Cumpre mencionar que, devido à facilidade de acesso e igualdade no conflito judicial, atualmente, as causas Previdenciárias são asmais propostas perante o Juizado Federal, sendo que na maioria das vezes em tais causas são necessárias provas mais robustas, somente produzida por um especialista na área. E isto se dá quando se busca algum benefício por incapacidade, sendo que a perícia médica, para a jurisprudência dominante, se torna imprescindível à sua concessão.

Hodiernamente, na prática forense o que se observa é que os Juizados Especiais Federais funcionam como uma espécie de rio onde deságua o Direito Previdenciário, haja vista que são as causas mais julgadas perante esta justiça especializada. Isto não quer dizer que as causas previdenciárias por serem as mais julgadas perante os Juizados Federais são de menor complexidade, muito pelo contrário!Nas causas previdenciárias deve-se haver um cuidado especial por aqueles que operam este ramo jurídico, haja vista que ele traz no seu bojo o princípio mestre do ordenamento jurídico brasileiro, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e uma vez se tendo uma aplicação errada ou injusta pode-secolocar em risco ou trazer prejuízos irreparáveis a vida daquele que busca ser amparado na hora que mais necessita: na idade ou incapacidade.

4. Aplicação da teoria dos motivos determinantes nos juizados especiais federais como forma de economia processual e impossibilidade do inss discutir a incapacidade já atestada em processo administrativo na via judicial (desnecessidade de perícia médica – matéria incontroversa)

Como fora dito alhures a Teoria dos motivos determinantes é um instituto do Direito Administrativo que vincula a Administração aos motivos que levaram a prática do ato, ou seja, é uma forma de controle do administrado para com o administrador.

Sabe-se que no direito as matérias muitas das vezes se interligam para alcançar o ideal de justiça buscado por todos, ou seja, um instituto de outro ramo do direito pode ser aplicado, com cautelas, em outras matérias jurídicas.Como no presente casoem que se quer aplicar instituto do Direito Administrativo ao Direito Previdenciário, se torna possível pelo simples fatodo Direito Previdenciário ter seu pé no Direito Administrativo, utilizando muitas das vezes conceitos e princípios para melhor aplicação e desenvolvimento no meio social.

Nos Juizados Federais, quando se estiver tratando de matéria previdenciária,a Teoria dos Motivos Determinantes se intensificaria quando o INSS negar um benefício por incapacidade sobre qualquer outro fundamento que não seja a inaptidão.

Assim, nos processos judiciais dos JEFs, quando a parte Autora alegasse expressamente e comprovasse que na perícia administrativa o INSS já atestou a sua incapacidade para o exercício da função, a matéria aqui estaria incontroversa, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes; mas, frise-se, apenas no que toca a discussão de capacidade ou incapacidade do segurado.

Isto aconteceria porque não pode o INSS alegar na via judicial que sua perícia médica foi realizada de forma errônea e, por isso, merecedora de reparos ou de certificação por médico do Juízo, haja vista que estaria demonstrando para o Judiciário e para sociedade a sua incompetência de realização de perícias.Infringem-se, assim, princípios constitucionais basilares da Administração Pública a que está vinculada, quais sejam: a moralidade e eficiência, encontrados no artigo 37 da Constituição Federal.

Neste ínterim, caso o INSS explanasse tais argumentos estaria sopesando o judiciário.E,pior, caso o Magistrado aceitasse tal alegação infringiria princípios básicos do processo: economia e celeridade processual, haja vista a lentidão e perda de tempo na realização da perícia e posterior elaboração de um novo laudo pericial, sendo que a incapacidade já fora atestada pelo perito legalizado do INSS e com “fé pública” por ser funcionário público. Além da notável violação ao artigo 427 do Código de Processo Civil, que dispensa a prova pericial quando nos autos se encontram elementos suficientes para convicção e esclarecimento dos fatos, que no presente caso seria a certificação pelo perito do INSS do laudo apresentado pelo segurado e juntado nos autos judiciais.

Assim, no âmbito administrativo a perícia realizada pela Autarquia tem presunção relativa de veracidade, que se torna intocável quando corroborada por outros atestados e relatórios de médicos particulares, que na grande maioria das vezes são apresentados pelos segurados.

Discorrendo sobre os exames médico-pericial do INSS, Carlos Alberto Vieira Gouveia (2015, p. 199-200), em sua obra Benefício por Incapacidade & Perícia Médica, afirma, in verbis:

“O exame médico-pericial tem como finalidade a avaliação laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um beneficio por incapacidade.

Os dados obtidos nesse exame devem ser registrados no Laudo Médico Pericial (LPM), que é a peça médico-legal básica do processo, quanto a sua parte técnica. O servidorda área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. Não basta examinar bem e nem chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo de Perícia Médica, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir à autoridade competente que deve manuseá-lo, inteira-se dos dados do exame e conferir a conclusão emitida.”

Como se vê o laudo elaborado pelo perito do INSS e que na maioria das vezes serve para confirmar ou não o laudo e relatório de médico particular, deve ser emitido de forma a demonstrar, detalhadamente, a incapacidade/capacidade ou invalidez/validez daquele que busca algum benefício previdenciário.

Desta forma, conclui-se que o laudo emitido pelo perito da Autarquia que confirma outros laudos de médicos particulares é legal e verídico até que se prove ao contrário, sendo que essa prova contraria deve ser requerida pelo segurado/autor. Portanto, caso o Autor não peça essa prova contraria não deve de ofício o Magistrado ou servidor (por ato ordinatório) exigir novo exame pericial por médico do juízo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual.

Enfim, o que se quer demonstrar é que o processo judicial deve está diretamente ligado ao processo administrativo, haja vista que na busca pela concessão de um beneficio previdenciário perante o judiciário o que se discute são as ilegalidades e os erros cometidos no processo administrativo, sendo quase impossívelo erro de dois médicos especialistas (médico que acompanha o paciente e o perito do INSS) que tem dever de atestar e relatar a verdade, sob pena de violação ao Código de Ética Médica (Resolução 1931). Portanto, o processo judicialnão pode está dissociado do processo administrativo e sempre deve utilizar atos válidos deste para alcançar uma justiça rápida, eficiente e econômica.

Assim sendo, com a manifestação da Teoria dos Motivos Determinantes vinculando o judiciário e deixando a matéria incontroversa no que diz respeito à perícia já realizada pela Autarquia, na qual confirma a incapacidade/invalidez e não se discute o teor do laudo, pelo Autor, na via judicial, alcançaríamos a economia, eficiência e celeridade que se espera do Poder Judiciário, no que se refere aos benefícios por incapacidade.

5. Imprestabilidade da perícia médica administrativa do inss na via judicial (decisões jurisprudenciais)

No cenário jurídico atual, no que diz respeito a causas contra o INSS em que se discute incapacidade ou invalidez, o que se vê são decisões contrarias a tese aqui adotada. Na maioria quase absoluta dos processos, mesmo com o deferimento de alguma tutela liminar, o que se observa são juízes e Tribunais envergando no sentido de feitura de exame médico-pericial por perito nomeado pelo juízo, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, vejamos:

“PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERICIA IMPRESCINDIVEL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO. CPC-73, ART-264 E ART-294. 1. Para concessão de aposentadoria por invalidez, imprescindível a realização de pericia. 2. Se não foi requerida na inicial a percepção do beneficio previsto no art.-203, INC-5, da 294 do CPC-73.” (TRF-4 – AC: 47115 PR 94.04.47115-1, Relator: VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, Data de Julgamento: 17/11/1994, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/01/1995 PÁGINA: 2155) (grifei)

Ao contrário das causas em que está litigando a Autarquia previdenciária o próprio TRF-4, que é favor da perícia médica para concessão de aposentadoria por invalidez, em processo que se busca indenização dos entes Federativos, dispensa a perícia médica por existir nos autos provas suficientes para convencimento do juízo, vejamos:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ENTES POLÍTICOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO – REQUISITOS. PERÍCIA – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre realização de atos concernentes à manutenção ou melhora de saúde. 2. Desnecessária a realização de perícia quando as provas acostadas apresentam-se suficientes para o convencimento quanto à real necessidade de realização de cirurgia, mormente quando aquele que recomenda o procedimento é o próprio SUS.” (TRF-4, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 11/05/2010, TERCEIRA TURMA). (grifei)

Desta forma, se observa que há uma jurisprudência, ainda, vacilante, confusa, precavida, em relação a causas que o INSS se encontra em um dos polos da ação. O que se verifica é uma jurisprudência se esquecendo dos princípios básicos do processo, em especial no que diz respeito aos processos dos Juizados Federais. Portanto, a jurisprudência está cada vez mais cautelosa para com os segurados.

De tal modo, indaga-se cada vez mais sobre o que deve prevalecer diante do cenário moderno: uma jurisprudência que se esquece de princípios como economia e celeridade processual? Uma jurisprudência cautelosa que leva a morosidade processual, com a elaboração de laudos, em tese, desnecessários? Ou uma jurisprudência voltada para o princípio da Dignidade da Pessoa Humana,com decisões justas e céleres, baseada em laudos e relatórios médicos e confirmados por um servidor público carreado de legitimidade e veracidade?

Tais questionamentos nos levam a pensar os novos rumos da jurisprudência ou até mesmo da lei no que toca ao tema, uma vez que nos dias atuais o povo clama por uma justiça rápida, célere e de qualidade. E como o Direito é uma ciência mutável, passível de transformações a todo instante, não se pode ficar preso à interpretação de único instituto para aplicação de todo o sistema previdenciário, que é muito mais amplo do que se possa imaginar.

Destarte, a ideia mais coerente é adotar na prática cada vez mais princípios processuais e institutos de outro ramo do Direito, para se obter um Direito Previdenciário mais justo. E, consequentemente, modificando a jurisprudência, para que, somente assim, se possa satisfazer, mesmo que de forma indireta, os anseiosdaqueles que buscam e necessitam cada vez mais de um judiciário humano e célere.

Conclusão

Como fora discorrido nos tópicos acima, é possível concluir que a Teoria dos Motivos Determinantes se desenvolve, refletindo no processo judicial do Juizado Federal, quando o INSS na sua perícia administrativa atesta pela incapacidade do segurando, devendo na via judicial ser discutida apenas os fatos que levaram ao indeferimento administrativo. Isto é a vinculação do poder judiciário a uma decisão pericial administrativa que confirma laudo de médicos particulares, com o fim de alcançar a economia processual com a dispensa de uma nova perícia técnica judicial.

Assim, a desburocratização de atos já corroborados na via administrativa manifesta a ideia ético-jurídica de um ordenamento que preza por um sistema célere, eficiente e econômico. Parte-se assim da ideia de um ordenamento jurídico que tem um fundo material de justiça de acordo com a necessidade geral de nosso tempo, de acordo com os anseios de uma coletividade. Impedindo com a aplicabilidade da Teoria dos Motivos Determinantes, que os processos Previdenciários sejam morosos e perdurem durante anos nos armários dos Juizados, por falta de um perito médico na especialidade do segurado.

É por causa dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial os Juizados Federais, que tal Teoria não deve ser esquecida e deve ser aplicada no Direito Previdenciário para gerar celeridade e, consequentemente, economia processual. Só que a Jurisprudência esquecendo-se desses conceitos e princípios enverga contrariamente a tese aqui esposada.

Mas, como fora dito e não é demasiado salientar, somente com a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes quando a Autarquia previdenciária atesta a incapacidade do segurado e indefere benefícios com outros fundamentos, vinculando o judiciário apenas aos pontos do indeferimento,é que conseguiremos, em linhas tênues, uma maior eficiência na prestação jurisdicional.Uma vez que com a desburocratização do judiciário teremos a aplicação real dos princípios que regem os juizados e, consequentemente, a satisfação dos anseios sociais e credibilidade do judiciário, que cada dia é mais criticado pela morosidade processual. Devendo sempre ser repensado os entendimentos dos tribunais para que possa cada vez mais fazer justiça e chegar mais próximo da sociedade.

Referências:
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. 4ª Edição. Reformulada, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático. 2ª Edição. Curitiba: Juruá, 2014.
KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis.GiseleLemosKravchychyn. Carlos Alberto Pereira de Castro. João Batista Lazzari. Pratica Processual Previdenciária: Administrativa e Judicial. 5ª Edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ª Ed. Niterói: Impetus, 2011.
TEODORO, Rafael Theodor. Teoria dos motivos determinantes: doutrina e jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3459, 20dez.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23291>. Acesso em: 11 ago. 2015.
VadeMecum Saraiva/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, LiviaCespedes e Juliana Nicoletti. 15 ed. atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2013.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Carlos Gouveia Mestre, Professor e Advogado militante.


Informações Sobre o Autor

Claudio Lima da Silva

Bacharel em Direito pela Faculdade Anísio Teixeira de Feira de Santana-BA; Advogado militante na área previdenciária, trabalhista e do consumidor; pós graduando em Direito da Seguridade Social pela UCAM (Universidade Candido Mendes)-LEGALE


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