A desconsideração da personalidade jurídica perante o novo Código de Processo CIVIL

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Resumo: O presente artigo refere-se a um plano de investigação científica acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Pretende-se fazer a análise de determinados aspectos referente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para iniciar será citado um pouco da sua historia, tendo como enfoque a sua origem, além disso, mormente sobre a discussão da necessidade de ação autônoma ou incidental e o ônus da prova. Busca-se ainda discorrer sobre as suas principais mudanças perante o novo Código de Processo Civil. Optou-se, nesse estudo, pela pesquisa bibliográfica e documental, com levantamento bibliográfico coletado em livros de doutrina, artigos em revista científica e publicados na internet, jurisprudência e legislação, com enfoque exploratório e análise qualitativa. Conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico utilizado para proteger a pessoa jurídica, bem como tutelar terceiros ligados a ela. Com o novo Código de Processo Civil, houve alterações, as quais deverão ser aplicadas nas novas ações. As principais características da teoria, sua aplicação e limitação, constam no presente artigo científico. As modificações ocorridas neste ano, ainda não possuem todas as vertentes estudas pela doutrina e jurisprudências. Falta ainda aplicação práticas dos nossos dispositivos legais.

Palavras-chave: Desconsideração da personalidade jurídica. Novo Código de Processo Civil.  Procedimento.

Sumário: 1. Introdução.2. Desenvolvimento. 2.1. A Origem histórica. 2.2. A desconsideração da personalidade jurídica. 2.3. Os procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica. 2.4. A desconsideração da personalidade jurídica após a Lei n 13.105 de 16 de Março de 2015. 3. Conclusão. Referências.

1 Introdução

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido debatida por muitos, em especial, no atual momento com a aprovação do novo Código de Processo Civil, além disso, tem se analisado a sua relação com o princípio constitucional do devido processo legal.

Sobre o tema há grandes polêmicas, em especial, quando envolve as regras de procedimento a ser seguido no momento da sua aplicação. Fica evidente que se discute sobre o juízo de ponderação sobre de ser feito quando colidirem o resguardo dos interesses de credores da sociedade e a garantia do devido processo legal, na sua acepção adjetiva, com a ampla defesa e do contraditório.

Para finalizar a pesquisa, tem um capitulo dedicado sobre as alterações sofridas na desconsideração da personalidade jurídica, nele serão realizadas considerações objetivando tornar a discussão mais atual sobre o tema.

Em outra vertente, buscou-se entender melhor o instituto da pessoa jurídica, sendo que esta última representa um instrumento legítimo para a realização de interesses das mais variadas ordens, possibilitando que a responsabilidade dos sócios seja limitada.

Sem tal responsabilidade, as pessoas não teriam interesse em empreender esforços e capitais para realização de atividades consideradas de riscos, sendo estas consideradas extremamente importantes e necessárias para o progresso da sociedade.

Para o desenvolvimento do artigo foi escolhido o método da pesquisa bibliográfica, fazendo-se a seguinte divisão no seu desenvolvimento: no primeiro capítulo foram abordados os aspectos gerais da desconsideração da personalidade jurídica, como a sua história e os seus principais aspectos. No segundo capítulo analisou-se sobre os procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica. O terceiro capítulo tratou desconsideração da personalidade jurídica em face as alterações do novo Código de Processo Civil.

2 Desenvolvimento

2.1 A Origem histórica

A vontade humana é a responsável pela criação da pessoa jurídica, pois sua formação é proveniente de atos realizados para criá-las com uma finalidade específica.

De Plácido e Silva (1998, p. 606) possui o seguinte conceito de personalidade jurídica como uma denominação propriamente oferecida a personalidade dada ou garantida às pessoas jurídicas, porque elas revestem da qualidade de pessoa, sendo assim suscetíveis de direitos e obrigações, tendo o direito de existência própria e com proteção legal.

Após a aquisição da personalidade jurídica, esta se torna um novo ser com componentes e patrimônios próprios. Quando ocorre a personificação, a principal consequência é a separação patrimonial da sociedade e assim limitando o risco e a responsabilidade dos sócios.

As sociedades empresárias têm autonomia patrimonial no momento em que adquiriu a personalidade jurídica. Logo, o patrimônio é considerado próprio e servirá para pagar as obrigações particulares, pois estes recursos são diferentes dos sócios. Então, a sociedade começa, por meio dos seus representantes, a celebrar contratos com terceiros.

Segundo Comparato (1983, p. 281), a separação patrimonial nada mais é do que a formação do patrimônio autônomo com ativos e passivos, não se misturando com os direitos e obrigações dos sócios. É estabelecida para a consecução do objeto social, o qual é definido pelo contrato social ou estatuto.

Todavia, o princípio da personalidade jurídica proporciona a possibilidade de indivíduos desonestos praticarem atos fraudulentos ou com abuso de direito. Isto faz com que as pessoas jurídicas respondam pelos mesmos atos. Consequentemente, diversos casos foram levados aos tribunais, originando-se esta regra. Tal teoria foi difundida nos Estados Unidos e na Inglaterra.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem sua origem disputada pelos ingleses e americanos, sendo que esse último é dominante. Seu início foi no ano de 1809, no caso de “Bank of Unites vs. Deveaux”, mas na realidade o caso que divulgou essa teoria foi o Salomon vs. Salomon & Co, na Inglaterra.

Este caso foi o seguinte: Aron Salomon constituiu uma companhia, juntamente com mais seis membros da família, cedendo seu comércio para a nova sociedade. Por conta disto, recebeu vinte mil ações representativas e aos demais somente ficaram com uma ação de integração do valor da incorporação. Salomon recebeu dez mil libras esterlinas referentes a obrigações garantidas. Logo em seguida, a sociedade ficou insolvente, ou seja, seu ativo não era suficiente para pagar as contas.

Os credores levaram a sociedade empresária à justiça, decidiu-se que Salomon teria que pagar sozinhos as dívidas, porque os demais sócios somente existiam no papel.  Conforme Requião (2006, p. 390), o juiz da primeira instância e a Corte aceitou essa pretensão, fundamentando em que a sociedade era uma entidade fiduciária de Salomon, na realidade ele era o verdadeiro proprietário. Sendo assim, aplicou um novo entendimento o qual desconsiderou a personalidade jurídica que era investida a companhia.

Coelho (2002, p. 34), explica que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo proibir a coibição da fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, ou seja, sem desrespeitar o principio da autonomia privada. Em outros termos, a teoria tem a tentativa de defender a pessoa jurídica e sua autonomia, enquanto possuía instrumentos jurídicos não dispensáveis para organizar a atividade econômica, sem desobrigar terceiros, com possibilidade de ocorrer fraude.

O maior problema da doutrina é que sempre os Tribunais afirmam que não questionam a diferença de personalidade entre a sociedade e sócios, mas em situações específicas, tentam impedir a consumação de fraude e abusos realizados por personalidade jurídica para ocasionar prejuízos a terceiros.

2.2 A desconsideração da personalidade jurídica

A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica está disposta no art. 50 do Código Civil:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Existe o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, o qual afirma que todas as obrigações dela serão quitadas com os seus próprios recursos, mas quando fica demonstrada a possibilidade de fraude dos sócios, tem-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica, consequentemente os sócios terão responsabilidade em liquidar as dividas da sociedade.

O Código Civil tenta proteger as sociedades empresarias de serem utilizadas para fraudes, mas vale ressaltar que para retirar a personalidade jurídica tem se provar que os sócios estavam realmente de má-fé e desejavam fraudar os credores. A propósito do tema ora aventado, não é demais trazer à  lume a lição doutrinária de Souza (2013, p. 84), que assim ensina:

“Na prática, comprovada a fraude in concreto, nos autos do processo, a pedido da parte credora ou do membro do Ministério Público, o juiz desconsidera a personalidade jurídica da sociedade e determina que o patrimônio pessoal dos sócios envolvidos na fraude seja utilizado para a quitação da dívida em litígio.

Assim, o Poder Judiciário afasta a autonomia patrimonial da sociedade e, consequentemente, a regra da limitação da responsabilidade dos sócios e determina que sejam atingidos diretamente os patrimônios pessoais dos sócios, evitando desse modo que a fraude por estes perpetrada não gere prejuízo a terceiros de boa-fé”.

Insta salientar que, mesmo acontecendo a desconsideração da personalidade jurídica, não terá como decorrência a extinção ou dissolução da sociedade, conforme preleciona Souza (2013, p. 84):

“Saliente-se que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não promove sua dissolução ou extinção, nem mesmo a invalidação do seu contrato ou estatuto social. A desconsideração opera efeitos somente sobre os atos ilícitos praticados, ou seja, a teoria apenas ignora a personalidade da empresa e sua independência patrimonial naquela situação de fraude em particular, atingindo, sem limites e de forma direta, os bens pessoais dos sócios.

Para todos os demais efeitos a sociedade continua válida, com personalidade distinta da de seus membros, com patrimônio próprio.”

Portanto, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica somente permite que os bens dos sócios sejam utilizados para quitar dividas da sociedade, mas não a dissolve ou a extingue.

2.3 Os procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica

Há uma dificuldade perceptível sobre a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, observando a obrigação da pessoa jurídica, em especial no processo de conhecimento. Esta situação é afirmada sobre Tomazette (2010, p.1).

No entanto, nos processos de execução ou cumprimento de sentença, é mais freqüente de se observar a não suficiência dos bens da pessoa jurídica. Isto se dá por conta de um abuso da personalidade jurídica; portanto, os credores possuem grandes interesses para ocorrer a sua desconsideração e assim a execução atinge os bens dos sócios ou administradores. Todavia, para que isso ocorra necessário se faz a determinação judicial.

Observando, esta decisão proferida dentro do processo de execução ou no próprio cumprimento de sentença é discutida se pode ocorrer dentro do mesmo processo ou em processo autônomo?

Sobre a hipótese em tela, a doutrina não tem uma opinião definida. De um lado, alguns defendem que a desconsideração não pode ser decidida por um juiz por meio de um despacho simples, outros afirmam que é indispensável a dilação de provas sendo necessário um outro processo. Neste sentido, preleciona Coelho (2002, p. 56):

“Nota-se que a teoria maior torna impossível a desconsideração operada por simples despacho judicial no processo de execução de sentença. Quer dizer, se o credor obtém em juízo a condenação da sociedade (e só dela) e, ao promover a execução, constata o uso fraudulento da sua personalização, frustrando seu direito reconhecido em juízo, ele não possui ainda título executivo contra o responsável pela fraude. Deverá então acioná-lo para conseguir o título. Não é correto o juiz, na execução, simplesmente determinar a penhora dos bens do sócio ou administrador, transferindo para eventuais embargos de terceiro a discussão sobre a fraude, porque isso significa uma inversão do ônus probatório. […] Desse modo, quando a fraude na manipulação da personalidade jurídica é anterior à propositura da ação pelo lesionado, a demanda deve ser ajuizada contra o agente que a perpetrou, sendo a sociedade a ser desconsiderada parte ilegítima.”

Os despachos simples, realizados em processos de execução contra a sociedade, tendo como sentença a penhora de bens dos sócios, têm relevância a não obediência ao direito constitucional do devido processo legal. Ainda nesta ideia, Grinover (1997, p. 3-15) afirma que:

“[…] a desconsideração da personalidade jurídica, providência cujo acerto e eficácia devem atentar para a sua excepcionalidade e para a presença de seus pressupostos (fraude e abuso, a desvirtuarem a finalidade social da pessoa jurídica), não pode, não ao menos como regra, ser feita por simples despacho no processo de execução. A cognição para detectar a presença dos citados pressupostos é indispensável e, nessa medida, ao menos como regra, impõe-se a instauração do regular contraditório em processo de conhecimento. […] Esse processo de conhecimento, que fique claro, é o processo de conhecimento condenatório, no qual se pretende a formação de título executivo para que, depois, se promova a invasão patrimonial. A via própria assim exigida, portanto, não é necessariamente um processo que tenha por objeto a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de ação própria no sentido de que aquele cujo patrimônio poderá ser atingido, via desconsideração, deve figurar no processo de conhecimento condenatório para que, também em relação a ele, se forme título executivo”.

Outra parte da doutrina afirma que o princípio da instrumentalidade e efetividade do processo para considerar a desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizado dentro do próprio processo de execução, não sendo necessária outra ação com este mesmo propósito. Nesta linha de pensamento preleciona Guimarães (1998, p. 20):

“Ponderando, num segundo momento, sobre a hipótese de insolvência decorrente de culpa, parece a melhor solução a que autoriza a aplicação pura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sem qualquer tipo de preocupação com os limites subjetivos da coisa julgada. […] Defendemos, por conseguinte, o entendimento de que nesses casos não há necessidade de que o responsável solidário ou subsidiário tenha integrado o pólo passivo da ação condenatória para ter seu patrimônio atingido na fase de execução. Aliás, nem é preciso que haja algum tipo de responsabilidade prevista em lei. Basta a constatação da fraude e a prova de que quem se beneficiou foi a sociedade acionista para que se possa alcançar seu patrimônio.”

Alberton (1993, p. 7-29) iniciou sua análise a partir de uma decisão proferida pelo extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Na referida decisão concluído que não se pode afirmar o cerceamento de defesa, em decorrência de a parte atingida pela decisão não estar presente em todo o processo. De acordo com o referido acórdão:

“Pessoa jurídica – Responsabilidade de integrante de sociedade por quota de responsabilidade limitada: teoria da despersonalização da pessoa jurídica – Para se isentar de responsabilidade pessoal de dívidas contraídas pela empresa não basta ao ex-sócio demonstrar que foi dissolvida e que o distrato foi levado ao Registro do Comércio. Impõe-se demonstrar, pelo menos, a destinação dada ao patrimônio social. Princípio da desconsideração da personalidade jurídica que sobreleva a questão voltada ao enriquecimento injustificado. Solução na espécie, que encontra reforço, ademais, no que dispõe o ar. 33 da Lei de Falências.” (Ap. 190010454 – Capital – 5ª Câm. Civ. – TARS – j. 20.3.90 – Rel. Juiz (de Alçada) Vanir Perin).

Assim, Alberton (1993, p. 7-29) afirma que as ações de desconsideração da personalidade jurídica têm se mostrado não necessário o chamamento formal daquele pode poderá ser atingido pela sentença. Aliás, o ato de integrar o pólo passivo da demanda é decorrente da consequência lógica da natureza e do princípio da superação.

“Uma vez requerida e admitida pelo juízo a desconsideração e a penhora de bem de terceiro cumpre ao magistrado determinar a intimação do titular, contra quem se deu a desconsideração, cujo bem foi objeto de constrição, para que exerça o seu direito de defesa, em respeito ao princípio do contraditório. […] Na verdade, o terceiro que sofreu a penhora de seu bem, por força da desconsideração da personalidade jurídica, não exercerá a ampla defesa, com cognição exauriente, nos próprios autos da execução onde foi proferida a decisão interlocutória que apreciou e deferiu o pedido formulado pelo exequente de se desconsiderar a pessoa jurídica executada. A defesa do terceiro deve ser exercida em sua plenitude, via ação autônoma de embargos de terceiro, ou ainda se utilizando do recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.”

Mas de qualquer forma e posição adotada seja pela possibilidade de instauração de um litisconsórcio eventual ou incidente cognitivo no processo de execução, não se pode esquecer-se de proporcionar oportunidades das partes envolvidas se defenderem, não podendo ser considerado lícito a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sem a possibilidade do prévio contraditório.

Também não se pode esquecer das garantias processuais. Não é razoável, em caráter excepcional da medida, somente se proporcione aos sócios o contraditório eventual dos embargos à execução, o qual tem a dependência prévia da penhora para a garantia do juízo, ou ainda, de embargos ou recursos de terceiros.

Outro detalhe, que desperta grande interesse doutrinário, é o ônus da prova decorrente do processo de desconsideração da personalidade jurídica. Brushi (2004, p. 85) leciona que a regra direcionadora do sistema de provas é de quem alega. Sendo assim, tem o dever de provar o autor tem que provar o fato que violou o seu direito, porque, do contrário, a pretensão deduzida por ele perante o juiz será repelida.

No entanto, na desconsideração da personalidade jurídica tem que ser respeitado esse pensamento, o qual encontra-se disposto no art. 333 do Código de Processo Civil:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Mas, a exceção desta responsabilidade do ônus da prova ocorre quando se tratar de relação de consumo, por causa do caráter protetivo, o ônus da prova se inverte, pois considera-se a vulnerabilidade do consumidor, então sendo verossímeis ao juiz as alegações deste ou a sua não suficiência para a produção de provas do fato constitutivo do direito, invertendo o ônus da prova. Neste direcionamento, Guimarães faz a sua conclusão (1998, p. 176-177):

“Tendo-se em vista as compreensíveis dificuldades enfrentadas pelo consumidor no campo das provas, o juiz deve ser menos rígido ao apreciar as alegações do autor consumidor, autorizando, desde o início do processo, a inversão do ônus da prova. Ou seja, deve o juiz dar-se por satisfeito com a demonstração pelo consumidor de indícios de abuso de direito, excesso de poder, fraude etc…, possibilitando efetividade ao direito introduzido pelo Código, garantindo-se, por meio da autorização da inversão do ônus da prova logo, junto com o despacho saneador, a desconsideração da personalidade jurídica para fazer cumprir o ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor”.

 Vale ressaltar que o critério adotado pelo legislador, no momento, de distribuição do ônus da prova é o interesse. Logo, o sujeito que se beneficiar o reconhecimento do fato controvertido tem o dever de provar o fato. Portanto, caso a fraude seja alegada pelo credor e o seu reconhecimento ele terá benefícios. É de sua responsabilidade o ônus do fato fraudulento, sob a pena, de que não agir assim, será violada a regra do art. 333 do Código de Processo Civil.

2.4 A desconsideração da personalidade jurídica após a Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.

A Lei nº 13.105/ 2015, sendo conhecida como o Novo Código de Processo Civil, trouxe algumas modificações sobre a desconsideração da personalidade jurídica, a qual está agora disposta nos artigos. 133 a 137:

“Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.”

Com essa nova redação, há menos imprecisão sobre a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica, pois restringe somente nas situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Manteve-se a ideia de que não se pode ser instaurado de oficio pelo juiz o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser solicitada pela parte ou pelo Ministério Público. 

Após, uma breve análise dos novos artigos, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem que ser usada para a imputação de responsabilidade dos sócios perante determinados atos, além disso, pode se afirmar que:

a) a responsabilidade dos sócios são subsidiária, via de regra, mas salvo se ficar comprovada a fraude aquela será aplicada;

b) o juiz não pode aplicar esta teoria de oficio, mesmo que seja admitido o processo de execução por impulso oficial;

c) quando é admitida a desconsideração da personalidade jurídica tem que garantir o contraditório e a ampla defesa dos sócios, tendo estes sendo intimados ou citados, e, se for a situação, fazer a alteração do pólo passiva para inserir os sócios como executados, tendo como defesa a violação do princípio do devido processo legal.

3 Conclusão

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo o fortalecimento da pessoa jurídica. Parte da doutrina tende a defender a sua necessidade em um processo autônomo, porque garante amplo direito ao contraditório e defesa.

Contudo, caso isto ocorra, a finalização da ação poderá sofrer coma demora, possibilitando que os envolvidos possam dilapidar o seu patrimônio. Muitos doutrinadores defendem o cabimento de um incidente processual no processo de execução.

Tem-se que destacar que os interessados em ingressar com a referida ação, deverão demonstrar os fatos e os motivos notificadores do pedido, devendo a parte contrária ser citada para apresentar sua defesa.

Um dos pontos positivos no Novo Código de Processo Civil é a possibilidade de se instaurar o incidente de desconsideração, sendo proferida, ao final do mesmo, possuindo caráter interlocutório, e ainda, sendo possível a sua impugnação por meio do agravo de instrumento.

Ainda, há a possibilidade de bloquear alguns bens dos sócios para garantir a efetividade da sentença, sendo possível a citar os sócios ao invés de apenas intimá-los.

Conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico utilizado para proteger a pessoa jurídica, bem como tutelar terceiros ligados a ela. Com o novo Código de Processo Civil, houve alterações, as quais deverão ser aplicadas nas novas ações.

As principais características da teoria, sua aplicação e limitação, constam no presente artigo científico. As modificações ocorridas neste ano, ainda não possuem todas as vertentes estudas pela doutrina e jurisprudências. Falta ainda aplicação práticas dos nossos dispositivos legais.

Embora a pesquisa tenha sido realizada com profunda acuidade, este trabalho não esgota o assunto em tela, podendo ser utilizado em outros trabalhos como fonte de pesquisa.

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Informações Sobre os Autores

Fernanda Previatto Antunes

Acadêmico de Direito do Centro Universitário “Salesiano Auxilium de Lins” de Lins

Vinicius Roberto Prioli de Souza

Professor na Faculdade de Direito de Itu – FADITU. Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Possui inúmeros artigos publicados em periódicos especializados e diversos trabalhos em anais de eventos, bem como, vários itens de produção técnica e livros, participando também de muitos eventos em todo o país. Co-autor do livro “Propriedade Intelectual: Setores Emergentes e Desenvolvimento”, publicado em 2007. Autor do livro “Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital”, publicado pela Juruá Editora, em 2009.


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